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CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2023

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1224156 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.001828/2020-51 (APARTADO DE ACESSO RESTRITO Nº 08700.001370/2020-31) Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Construtora Ceará Mendes Ltda, Construtora Franco Araújo Ltda, Elite Engenharia Ltda, Emajo Empreendimentos Ltda, Emprenge Construtora Ltda, 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda), Global San Empreendimentos Ltda, Leão Engenharia Ltda, Metro Engenharia e Consultoria Ltda, Patrol Construções Ltda, Roble Serviços Ltda, Bruno Araújo Martins, Denis da Silva Galvão de Carvalho, Ivan de Freitas Leão, João Miranda Ferreira Rocha, José Eduardo Del Rei, José Raymundo Cerqueira de Azevedo, Márcio Queiroz Barral, Marco André Queiroz Barral, Marcos Queiroz Barbosa de Deus, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis, Mauro de Oliveira Prates, Miguel Queiroz Barbosa de Deus, Roberto Ítalo Pereira Ribeiro, Ricardo Oliveira Accioly Lins, Ubirajara Índio do Ceará Filho e Vitor Iuri Strauch de Souza. Advogados:

Hítalo Oliveira Rocha Gomes, Marcus Danilo Barbosa Bittencourt, Waldemiro Links de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Andreia Nolasco Monteiro do Rego, Carlos Roberto de Melo Filho, Ivan Isaac Ferreira Filho, Matheus Vinícius Correa Cavalcanti, Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, Rafael Alfredi de Matos, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Fabio de Andrade Moura, Andreia Amaral Cunha Baião, Hugo Valverde Melo, Cândido Emanoel Viveiros Sá Filho, Caio Valverde Melo, Vagner Bispo da Cunha, Yndira S. P. Cunha, Maurício Brito Passos Silva, Fabrício de Castro Oliveira, Rodrigo Ribeiro Accioly, João Daniel Jacobina, Anderson da Silva Oliveira, Gabriel Andrade de Santana e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas no mercado de execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. Supostos acordos para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, bem como para divisão de mercado entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura; e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de diversas licitações. Análise de questões preliminares (regularidade na representação legal e revisão de situação de revelia).

Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. As condutas investigadas consistiriam em supostos acordos para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, bem como para divisão de mercado entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura, e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de diversas licitações. Em 28/07/2022, foi exarada a Nota Técnica nº 80/2022 da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), doravante referida como “NT 80/2022” (SEI 1095118 e 1095120 - versão de acesso restrito aos Representados; 1095085 e 1095088 - versão pública), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 13/2022 (SEI 1097399 / 1095090), conforme publicação no DOU (1095818 / 1096163), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011.

Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. No entanto, as notificações dos representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Emajo Empreendimentos Ltda e Bruno Araújo Martins restaram infrutíferas, apesar dos esforços despendidos por esta Superintendência-Geral. Por isso, optou-se pela notificação por edital (SEI 1162354), tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, conforme previsto no artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 e o artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). O Edital de notificação foi publicado em jornal de grande circulação do Estado da Bahia em 19/12/2022 (SEI 1164672) além da publicação no DOU (SEI 1163492). Vale observar que, logo após a publicação do edital, chegou aos autos o AR Cumprido da Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli. A contagem do prazo legal para apresentação de defesa começou em 09/01/2023 (Certidão de Ciência de Notificação DIAP SEI 1173752), com previsão de encerramento em 17/02/2023, considerando as solicitações de dilação do prazo de defesa e sua ampliação para os demais Representados (1182964).

Em 17/03/2023, foram analisadas as questões preliminares suscitadas pelos Representados, além dos pedidos de produção de provas, pela Nota Técnica 18/2023 (1204826;1204823), acolhida pelo Despacho SG 341/2023 (1204836), publicado no Diário Oficial da União (1206741;1206824). Dentre os itens analisados, verificou-se (i) irregularidade na representação legal do Representado MIGUEL DE DEUS e (ii) revelia do Representado MARCOS DE DEUS. Posteriormente, em petição SEI 1211558, os Representados 2MS/ENGELUX, MIGUEL DE DEUS e MARCOS DE DEUS apresentaram procuração SEI 1211565 de forma a sanar a situação de irregularidade na representação legal de ambas as pessoas físicas. Igualmente, solicitaram revisão da decretação de revelia de MARCOS DE DEUS em razão de erro material na petição de Defesa apresentada, pois, apesar de não constar o nome do Representado por um erro, o conteúdo da peça de defesa é inteiramente cabível para o Representado, tanto em relação às questões preliminares, quanto às questões de mérito. Além disso, em petição SEI 1220274, a Representada GLOBAL SAN apresentou representação legal por meio da respectiva procuração. Tem-se, por fim, o seguinte resumo da situação das notificações, representações legais e defesas apresentadas: Representado Notificação (N. SEI) Juntada de AR Cumprido OU Assinatura de Notificação SEI Defesa Procuração Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli ("AÇO 50") Not. 366/2022 (SEI 1096176) Not. 631/2022 (SEI 1120893) Not.

650/2022 (SEI 1124278) 1163439 Edital: 1162280; 1162354; 1163492; 1164672 1200314 0850590 Construtora Ceará Mendes Ltda ("CEARÁ MENDES") Not. 367/2022 (SEI 1096177) 1096177 1174098; 1174101 1101555 Construtora Franco Araújo Ltda ("FRANCO ARAÚJO") Not. 373/2022 (SEI 1096194) 1096194 1192943; 1192947 1099596 (*) Elite Engenharia Ltda ("ELITE") Not. 368/2022 (SEI 1096182) 1096182 1187509; 1187511 0862365 Emajo Empreendimentos Ltda ("EMAJO") Not. 369/2022 (SEI 1096184) Not. 713/2022 (SEI 1152087) Edital: 1162280; 1162354; 1163492; 1164672 X X Emprenge Construtora Ltda ("EMPRENGE") Not. 370/2022 (SEI 1096185) Not. 632/2022 (SEI 1120906) 1130537 1192943; 1192947 1184886 (*) 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda) ("2MS/ENGELUX") Not. 371/2022 (SEI 1096189) Not. 372/2022 (SEI 1096192) 1096189; 1096192 1186908 0846354 Global San Empreendimentos Ltda ("GLOBAL SAN") Not. 374/2022 (SEI 1096197) Not. 375/2022 (SEI 1096199) 1109740; 1136404 1113228 1220274 Leão Engenharia Ltda ("LEÃO") Not. 376/2022 (SEI 1096201) 1096201 1187041; 1187042 1097872 Metro Engenharia e Consultoria Ltda ("METRO") Not. 377/2022 (SEI 1096204) Not. 633/2022 (SEI 1120912) 1130547 1185295; 1185300 0846768 Patrol Construções Ltda ("PATROL") Not. 378/2022 (SEI 1096207) 1109741; 1136406 1122261 1122283 Roble Serviços Ltda ("ROBLE") Not. 379/2022 (SEI 1096209) 1096209 1121273 0848218 Bruno Araújo Martins ("BRUNO MARTINS") Not. 380/2022 (SEI 1096211) Edital: 1162280; 1162354; 1163492; 1164672 1192943;

1192947 1184886 Denis da Silva Galvão de Carvalho ("DENIS CARVALHO") Not. 381/2022 (SEI 1096215) Not. 695/2022 (SEI 1140217) 1147460 X X Ivan de Freitas Leão ("IVAN LEÃO") Not. 382/2022 (SEI 1096220) 1130551 1187041; 1187042 1187043 João Miranda Ferreira Rocha ("JOÃO ROCHA") Not. 383/2022 (SEI 1096221) Not. 384/2022 (SEI 1096222) 1109743 X X José Eduardo Del Rei ("JOSÉ DEL REI") Not. 385/2022 (SEI 1096224) Not. 386/2022 (SEI 1096226) 1130555 1192943; 1192947 1184886 José Raymundo Cerqueira de Azevedo ("JOSÉ AZEVEDO") Not. 387/2022 (SEI 1096227) 1096227; 1130562 1138214 1117487 Márcio Queiroz Barral ("MÁRCIO BARRAL") Not. 388/2022 (SEI 1096232) Not. 389/2022 (SEI 1096234) 1096232 ; 1096234; 1135660 1133252 1116519 Marco André Queiroz Barral ("MARCO ANDRÉ BARRAL") Not. 390/2022 (SEI 1096238) Not. 391/2022 (SEI 1096241) 1096238; 1096241; 1135664 1134618 1116518 Marcos Queiroz Barbosa de Deus ("MARCOS DE DEUS") Not. 392/2022 (SEI 1096242) Not. 393/2022 (SEI 1096245) Not. 649/2022 (SEI 1124271) 1135665; 1135668 1186908 1211565 Margarida Morena Strauch de Souza ("MARGARIDA DE SOUZA") Not. 394/2022 (SEI 1096249) 1147462 1192943; 1192947 1184886 Maurício Cavalcanti Oliveira Regis ("MAURÍCIO REGIS") Not. 395/2022 (SEI 1096253) Not. 396/2022 (SEI 1096254) 1126037; 1126041 1192943; 1192947 1184886 Mauro de Oliveira Prates ("MAURO PRATES") Not. 397/2022 (SEI 1096256) Not. 398/2022 (SEI 1096258) 1135670 1185295; 1185300 1185301 Miguel Queiroz Barbosa de Deus ("MIGUEL DE DEUS") Not.

399/2022 (SEI 1096259) Not. 400/2022 (SEI 1096260) 1130567; 1135678 1186908 1211565 Ricardo Oliveira Accioly Lins ("RICARDO LINS") Not. 402/2022 (SEI 1096263) 1126045 1122261 1122283 Roberto Ítalo Pereira Ribeiro ("ROBERTO ÍTALO") Not. 401/2022 (SEI 1096261) 1135688 1187509; 1187511 1187508 Ubirajara Índio do Ceará Filho ("UBIRAJARA FILHO") Not. 403/2022 (SEI 1096264) 1135692 1174098; 1174101 1101555 Vitor Iuri Strauch de Souza ("VITOR DE SOUZA") Not. 404/2022 (SEI 1096265) Not. 405/2022 (SEI 1096267) 1147467; 1147471 1192943; 1192947 1184886 (*) Registra-se que as Representadas EMPRENGE e FRANCO ARAÚJO contrataram o mesmo escritório de advocacia para representá-las no presente processo, tendo apresentado peça de defesa conjunta (1192943). É o sucinto relatório. II. ANÁLISE INICIAL Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) revisar a decretação de revelia do Representado MARCOS DE DEUS e (ii) analisar os pedidos de provas que estavam pendentes de justificação, conforme Nota Técnica 18/2023 (1204826; 1204823). II.1. Da regularidade na representação legal dos Representados MIGUEL DE DEUS e MARCOS DE DEUS Inicialmente, observou-se que o Representado Miguel Queiroz Barbosa de Deus ("MIGUEL DE DEUS") apresentou suas razões de defesa por meio de escritório de advocacia, juntamente com a pessoa jurídica 2MS Engenharia Ltda sem, contudo, constar da documentação seu instrumento de procuração. Na Nota Técnica 18/2023 (1204826;

1204823) recomendou-se, portanto, a intimação do Representado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Em petição SEI 1211558, os Representados 2MS/ENGELUX, MIGUEL DE DEUS e MARCOS DE DEUS apresentaram procuração SEI 1211565 de forma a sanar a situação de irregularidade na representação legal de ambas as pessoas físicas. Além disso, em petição SEI 1220274, a Representada GLOBAL SAN apresentou representação legal por meio de procuração. Verifica-se, dessa forma, regularização na representação legal de MIGUEL DE DEUS, MARCOS DE DEUS e GLOBAL SAN. II.2. Da revisão da decretação de revelia do Representado MARCOS DE DEUS Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e após o decurso do prazo legal de defesa, observou-se que os Representados Emajo Empreendimentos Ltda ("EMAJO"), Denis da Silva Galvão de Carvalho ("DENIS CARVALHO"), João Miranda Ferreira Rocha ("JOÃO ROCHA") e Marcos Queiroz Barbosa de Deus ("MARCOS DE DEUS") não apresentaram suas razões de defesa. Assim, por meio da Nota Técnica 18/2023 (1204826; 1204823), diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e a ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, foram considerados revéis os Representados supramencionados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

153 do RI-Cade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Posteriormente, o Representado MARCOS DE DEUS, em petição SEI 1211558 apresentada conjuntamente com 2MS/ENGELUX e MIGUEL DE DEUS, solicitou revisão da decretação de sua revelia, em razão de erro material. De acordo com o Representado, seu nome não teria constado na petição de Defesa apresentada por 2MS/ENGELUX e MIGUEL DE DEUS por um lapso na confecção da petição de defesa, sendo o conteúdo da peça de defesa inteiramente cabível para o Representado, tanto em relação às questões preliminares, quanto às questões de mérito. Diante do exposto, sugere-se o deferimento do pedido de revisão da decretação de revelia do Representado MARCOS DE DEUS, não aplicando-se a ele o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. III. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A Nota Técnica 18/2023 (1204826; 1204823) analisou os pedidos de provas apresentados, sugerindo:

o deferimento da produção de prova documental, até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma não motivada, para apresentarem as razões específicas para as oitivas, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; a intimação da Representada Roble Serviços Ltda para, no prazo de 5 dias úteis, em conformidade com o art. 70 e demais §§ da Lei nº 12.529/11, rever a listagem de testemunhas arroladas de forma a indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas por Representado, observado o disposto no item anterior sobre apresentação de razões específicas para as oitivas;

o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Construtora Franco Araújo Ltda, José Eduardo Del Rei Andrade, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis e Vitor Iuri Strauch de Souza, juntamente com Emprenge Construtora Ltda e Bruno de Araújo Martins, sem prejuízo de que os Representados elaborem e forneçam tal estudo, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, no entanto, serem os laudos apresentados até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Tem-se, a seguir, a análise das petições posteriores apresentadas. Representados Pedidos de Prova FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS. Pedido específico de prova pericial, se necessário, conforme item III.1 desta Nota Técnica. FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS; LEÃO e IVAN LEÃO. Pedidos específicos de produção de prova testemunhal, com rol de pessoas físicas discriminado no item III.2 desta Nota Técnica. Ressalta-se, mais uma vez, que, nos termos do art. 155, § 1º do RI-Cade, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar as petições apresentadas pelos Representados FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS.

III.1 Da análise do pedido específico de produção de prova pericial Os Representados FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS, apresentaram pedido específico de prova pericial, requerendo "a produção de prova técnico-pericial, sob o crivo do contraditório, com o fito de demonstrar a este Conselho a inexistência de aumento arbitrário dos lucros pelos Representados mediante a análise técnica dos editais das concorrências e as correspondentes propostas de preço apresentadas, assim como o reflexo da execução dos contratos nos custos operacionais das empresas Representadas" (Grifo nosso). Por meio da Nota Técnica 18/2023 (1204826; 1204823), esta SG/Cade avaliou que o estudo indicado pelos Representados não contribuiria para a apuração da existência ou não de indícios em relação ao suposto cartel. Isto porque a constatação ou não de aumento arbitrário dos lucros ou o reflexo da execução dos contratos nos custos operacionais das empresas Representadas não guarda direta relação com a existência do suposto conluio, com base nas provas coligidas no bojo da Nota de Instauração. Dessa forma, foi indeferido o pedido, sem prejuízo de que os Representados elaborassem e fornecessem tal estudo até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual.

Posteriormente, em petição SEI 1211793, os Representados FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS, requereram a reconsideração do indeferimento do pedido pois, no seu entender, os fatos apresentados pela SG/Cade devem ser desconstituídos por meio da "análise técnica dos editais das licitações, dos objetos licitados, da constatação in loco dos serviços realizados, da dinâmica e peculiaridade da execução dos serviços e dos motivos pelos quais um número reduzido de empresas acorria aos certames, assim como dos custos apropriados na execução de cada uma das obras, por exemplo. Somente dessa forma será possível demonstrar cabalmente a ausência de prática de cartel pelos representados com relação aos fundamentos utilizados pela SG quando da instauração do processo administrativo e o indeferimento da produção da prova fatalmente afronta o devido processo legal por violação à ampla defesa dos representados". Sobre a necessidade de análise técnica dos editais, a própria Nota Técnica de Instauração trouxe essa análise com as propostas de preço apresentadas pelas empresas concorrentes.

Além disso, interessante notar que constam dos autos, conforme organizado pela Certidão SEI 0892901, os Laudos de Perícia Criminal Federal 648 (0893056), 1325 (0893059), 1321 (0893062) e 1324 (0893066), elaborados pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, com vistas à manifestação sobre existência de indícios de ajustes entre empresas concorrentes nos certames investigados. Em todos os laudos, a resposta foi afirmativa ao analisar os editais e as correspondentes propostas de preço apresentadas. De qualquer forma, a análise sobre o comportamento das empresas concorrentes nos certames investigados, incluindo as propostas de preço apresentadas, além de outros elementos como a apresentação de propostas idênticas para lotes distintos, faz parte do conjunto maior de indícios sob investigação e já se encontra nos autos, disponível para o exercício do contraditório durante todo o período instrutório. Quanto aos demais elementos mencionados pelos Representados para justificar a perícia técnica dos editais, verifica-se que cabe aos Representados apresentar razões comerciais plausíveis para o reduzido número de empresas que acorria aos certames, sendo o entendimento desta SG/Cade que não será a perícia solicitada capaz de responder a esta pergunta.

Igualmente, cabe aos Representados apresentar argumentos de defesa envolvendo custos operacionais da própria empresa na execução dos contratos se entenderem necessário para desconstruir argumentação da Nota Técnica de Instauração. Da mesma forma, a SG/Cade não entende ser necessária a constatação in loco dos serviços realizados, da dinâmica e peculiaridade da execução dos serviços, cabendo aos Representados a apresentação dos elementos da prestação do serviço que entendem serem relevantes à demonstração dos argumentos apresentados que afastem os indícios de formação de cartel apresentados pela SG/Cade. Tendo em vista que não procede o argumento de que a prova pericial seja realizada por esta SG/Cade, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração, sem prejuízo de que os Representados elaborem e forneçam tal perícia até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. III.2 Da análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal Os Representados LEÃO e IVAN LEÃO; ROBLE; FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA E SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS, requereram oitiva de testemunhas, conforme indicado na tabela abaixo. A Nota Técnica 18/2023 (1204826;1204823) analisou os pedidos de provas apresentados, sugerindo:

a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma não motivada, para apresentarem as razões específicas para as oitivas, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; a intimação da Representada Roble Serviços Ltda para, no prazo de 5 dias úteis, em conformidade com o art. 70 e demais §§ da Lei nº 12.529/11, rever a listagem de testemunhas arroladas de forma a indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas por Representado, observado o disposto no item anterior sobre apresentação de razões específicas para as oitivas. Posteriormente, registra-se as seguintes petições nos autos: Petição 1211246 - LEÃO e IVAN LEÃO; Petição 1211793 - FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI, MARGARIDA DE SOUZA, MAURÍCIO REGIS e VITOR DE SOUZA, em conjunto com EMPRENGE e BRUNO MARTINS. A tabela abaixo contém a análise das informações trazidas aos autos, juntamente com sugestão proposta por esta Nota Técnica. Representados Pedidos de Prova Análise da SG/Cade Decisão Petição Posterior Sugestão LEÃO e IVAN LEÃO Oitiva das Testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa:

O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. "Todas as 03 testemunhas indicadas, com cargo de diretor financeiro, gerente de pessoal e gerente de contrato e orçamento III, respectivamente, fazem parte do quadro de funcionários da Leão Engenharia desde a época em que supostamente teria havido o conluio entre licitantes ora objeto de investigação perante o Cade, e poderão narrar com detalhes como se portou a Leão Engenharia nas licitações" (Petição 1211246) Deferimento ROBLE Oitiva das Testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa: O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Indicação de um número excessivo de pessoas, em desacordo com o art. 70 e demais §§ da Lei nº 12.529/11. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. Indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas por Representado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ausência de manifestação.

Indeferimento FRANCO ARAÚJO, JOSÉ DEL REI e VITOR DE SOUZA Oitiva das Testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa: O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. "As oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados objetivarão demonstrar a ausência de conluio entre as representadas" (Petição 1211793) Deferimento MARGARIDA DE SOUZA Oitiva das Testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa: O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. "As oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados objetivarão demonstrar a ausência de conluio entre as representadas" (Petição 1211793) Deferimento MAURÍCIO REGIS Oitiva das Testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa: O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art.

147, IV do RI-Cade. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. "As oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados objetivarão demonstrar a ausência de conluio entre as representadas" (Petição 1211793) Deferimento EMPRENGE e BRUNO MARTINS Oitiva da Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Inexistência de justificativa: O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-Cade. Justificar adequadamente a imprescindibilidade do pedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando os pontos controvertidos nos autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas. "As oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados objetivarão demonstrar a ausência de conluio entre as representadas" (Petição 1211793) Deferimento Ressalta-se que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade.

Ademais, caso alguma das testemunhas se comunique apenas em língua estrangeira, o Representado deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Além disso, ressalta-se que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa. III.3 Provas de Interesse da SG/Cade Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo e com vistas a esclarecer os fatos investigados, produzirá provas orais e documentais, agendando colheita de depoimento pessoal de Representados e/ou oitiva de testemunhas, a serem oportunamente agendadas, bem como a produção de provas documentais no decorrer da instrução, conforme assinalado na Nota Técnica 18/2023 (1204826; 1204823), acolhida pelo Despacho SG 341/2023 (1204836), publicado no Diário Oficial da União (1206741; 1206824). V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a revisão da decretação da revelia do Representado Marcos Queiroz Barbosa de Deus;

o deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelos Representados Leão Engenharia Ltda e Ivan de Freitas Leão, Construtora Franco Araújo Ltda, José Eduardo Del Rei Andrade, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis e Vitor Iuri Strauch de Souza, juntamente com Emprenge Construtora Ltda e Bruno de Araújo Martins; e o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Construtora Franco Araújo Ltda, José Eduardo Del Rei Andrade, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis e Vitor Iuri Strauch de Souza, juntamente com Emprenge Construtora Ltda e Bruno de Araújo Martins, pelas razões indicadas na presente Nota Técnica, sem prejuízo de que os Representados elaborem e forneçam tal estudo até o encerramento da instrução, tendo em vista ser assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Essas as conclusões.

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