JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 09/11/2022

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

37.901 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1146914 - Nota Técnica Nota Técnica nº 123/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81) Representante: Cade ex officio Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Óleo & Gás S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Advogados:

Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes Da Silva, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Ana Clara Marcondes De Mattos Areas, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Camila Franciele Righetti, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros. Ementa: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Análise de recursos administrativos. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO ao cade e aos representados I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de fevereiro de 2021, por meio da Nota Técnica nº 15/2021 (SEI 0859850 e SEI 0860992), acolhida pelo Despacho da Superintendência Geral nº 4/2021 (SEI 0860993), publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2021 (SEI 0865717), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes no Acordo de Leniência nº 2/2017 (SEI 0295478), bem como em endereços constantes na base de dados do CADE e em sites abertos da internet. Não obstante todos os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade), ainda assim, as notificações de alguns representados restaram infrutíferas, conforme Certidão anexa ao processo (SEI 0927690). Neste contexto, considerando que não havia outros endereços conhecidos, por meio da Nota Técnica nº 92 (SEI 0927691), acolhida pelo Despacho SG 950 (SEI 0927692), recomendou-se a notificação por edital dos Srs.

André Joaquim de Carvalho e Luciano Santos Cerqueira, nos termos do artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11, artigo 56, VI, §§ 2º e 3º e 58 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Após decorrido o prazo de validade do Edital nº 337, de 9 de julho de 2021 (SEI 0930083), teve início a contagem do prazo de defesa de todos os representados no dia 4 de agosto de 2021, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0941273), tendo se encerrado no dia 15 de setembro de 2021, uma vez que a dilação de prazo beneficiou a todos os representados, conforme despacho decisório nº 71/2021 (SEI 0940781). Verificou-se que, tempestivamente, no prazo legal de defesa, todos os Representados apresentaram suas razões de defesa. Entretanto, ao analisar petição protocolada sob os números SEI 0890991 e 0889813, constatou-se que os representados BSW Engenharia Ambiental Ltda., Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal haviam requerido a sua exclusão do processo administrativo em epígrafe, uma vez que teriam sido indevidamente incluídos no polo passivo. Nesse sentido, por meio da Nota Técnica nº 131/2021 (SEI 0966886), acolhida pelo Despacho SG nº 1501/2021 (SEI 0968031), atestou-se a ocorrência de erro material decorrente de homonímia e determinou-se a retificação do polo passivo do processo, para ser excluída a BSW Engenharia Ambiental Ltda. e incluída a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda.

Pelo mesmo motivo, determinou-se também a exclusão do polo passivo das pessoas físicas Daniel Schmitz e Roberto Carlos Beal. Por fim, a mencionada Nota Técnica determinou ainda que, após a notificação da BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda., fosse reiniciado o prazo para apresentação das razões de defesa de todos os representados. Assim, em conformidade ao estabelecido na citada Nota Técnica, buscou-se notificar a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. para, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa e especificar as provas que pretendiam ser produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. As tentativas de notificação da empresa, no entanto, restaram infrutíferas, estando, portanto, a empresa BSW Brasil Stud Welding Construtora Ltda. em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, razão pela qual foi levada a efeito a notificação por edital, conforme determinou a Nota Técnica nº 141 (SEI 0990703), acolhida pelo Despacho SG nº 1762 (SEI 0990726), em consonância ao estabelecido no artigo nº 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, do RI-Cade.

Dessa forma, ao fim do prazo de validade do Edital 667 (SEI 0990727) e considerando que todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo administrativo, reiniciou-se o prazo para a apresentação das razões de defesa de todos os representados, conforme certidão de ciência e notificação juntada aos autos do processo (SEI 1004881), de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa se reiniciou no dia 04 de janeiro de 2022 e se encerrou em 02 de fevereiro de 2022. A Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036483), acolhida pelo Despacho nº SG 337 (SEI 1036490), analisou as questões preliminares e os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados naquela oportunidade e determinou: a) a decretação da revelia da Representada BSW Stud Welding Construtora LTDA; (b) o indeferimento das preliminares apresentadas na tabela abaixo por falta de amparo legal; (c) a retificação do pólo passivo do processo para ser substituída a empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. por sua subsidiária Iesa Óleo e Gas S.A.; (d) o deferimento da produção de prova documental para todos os Representados; (e) o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Valdir Lima Carreiro e André Joaquim de Carvalho;

(f) a intimação do Representado André Joaquim de Carvalho para que justificasse em que medida a oitiva do signatário do Acordo de Leniência seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e para que apresente qualificação completa da testemunha arrolada; (g) o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda., Anibal Lima Oliveira e Heitor Luiz Vellez Junior a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas; (h) o deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda. e Anibal Lima Oliveira; (i) o indeferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Alberto Elisio Vilaça Gomes e Gerson de Mello Almada justificado nos termos do item II.3.7 desta Nota Técnica; (j) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas. Tabela 1 - Preliminares Analisadas e Indeferidas na NT nº 23/2022 (SEI 1036483) Preliminares Representados 1. Incompetência do CADE Mendes Junior; Alberto Elisio Vilaça Gomes. 2. Ausência de individualização da conduta e acusação genérica IESA; Mendes Junior; Norberto Odebrecht; OAS; Simmer; Alberto Elisio Vilaça Gomes; Anibal Lima Oliveira; Heitor Luiz Vellez Junior;

Henrique Quintão Federici; Márcio Faria da Silva; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. 3. Ausência de indícios e provas IESA; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Gerson de Mello Almada; Heitor Luiz Vellez Junior; José Antunes Sobrinho; Márcio Faria da Silva; Renato Augusto Rodrigues; Valdir Lima Carreiro. 4. Atipicidade da conduta SELCO; Julio Cesar Orlandin. 5. Ilegitimidade passiva / Ausência de poder decisório / Ausência de participação / Ausência de justa causa IESA; André Joaquim de Carvalho; Heitor Luiz Vellez Junior; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. 6. Impossibilidade de instauração de PA ou condenação com base somente no Acordo de Leniência Andrade Gutierrez; IESA; OAS; SELCO; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Henrique Quintão Federici; Julio Cesar Orlandin; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. 7. Ausência dos Termos de Depoimento dos Signatários do Acordo de Leniência Mendes Junior; Alberto Elisio Vilaça Gomes; Gerson de Mello Almada. 8. Da Conexão com o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14 ("Cartel da Petrobras") ou irracionalidade econômica do suposto cartel OAS; Henrique Quintão Federici. 9. Nulidade da Nota Técnica: não observância ao Princípio da Motivação Andrade Gutierrez; Elton Negrão de Azevedo Júnior Paulo Roberto Dalmazzo. 10. Prorrogação sucessivas e injustificada do prazo do IA OAS;

Henrique Quintão Federici. 11. Prescrição intercorrente Andrade Gutierrez; Simmer; Anibal Lima Oliveira; Cesar Mata Pires Freire de Carvalho; Eduardo de Azevedo; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Luciano Santos Cerqueira; Paulo Roberto Dalmazzo. 12. Prescrição da pretensão punitiva Andrade Gutierrez; Norberto Odebrecht; IESA; Mendes Junior; OAS; Simmer; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elisio Vilaça Gomes; André Joaquim de Carvalho; Anibal Lima Oliveira; Cesar Mata Pires Freire de Carvalho; Eduardo de Azevedo; Elton Negrão de Azevedo Júnior; Heitor Luiz Vellez Junior; Henrique Quintão Federici; Luciano Santos Cerqueira; Márcio Faria da Silva; Paulo Roberto Dalmazzo; Renato Augusto Rodrigues; Rogério Cunha de Oliveira; Valdir Lima Carreiro. Fonte: Elaboração pela SG/Cade. Posteriormente, os Representados Simmer (SEI 1043585), Aníbal Oliveira (SEI 1043587) e Gerson de Mello Almada (SEI 1045211) interpuseram recursos administrativos em face das decisões exaradas na Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036483), acolhida pelo Despacho nº SG 337 (SEI 1036490). Considerando a retificação do pólo passivo e o comparecimento da Representada Iesa Óleo e Gás S.A.

(SEI 1052124) aos autos do processo, decidiu-se, por meio do Despacho SG nº 1216 (SEI 1107286), de 22 de agosto de 2022, publicado no DOU nº 160 de 23 de agosto de 2022 (SEI 1107991), por nova devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação das razões de defesa à todos os representados, o qual se encerrou no dia 22 de setembro. Nesse contexto, são identificadas abaixo todas as razões de defesa e manifestações apresentadas pelos Representados após a Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036483): Tabela 2 - Notificações, Manifestações e Defesas Representados Comprovação Notificação (SEI) Data da defesa Nº SEI Nº SEI novas manifestações/ ratificações/ defesa após NT 23/2022 BSW Stud Welding Construtora LTDA 0996524 Revel - - Construtora Andrade Gutierrez S.A. 0865901 13/09/2021 0957504 0957509 1017271 - Construtora Norberto Odebrecht S.A. 0865821 13/09/2021 0957359 - Construtora OAS S.A. 0866000 10/09/2021 0956228 - Ecman Engenharia Ltda. 0882749 10/03/2021 0876892 - Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. 0871881 13/09/2021 0957559 0957560 1013259 - IESA Óleo & Gás S.A. 1052124 - 1016061 1052124 1122676 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. 0876225 10/09/2021 0956525 1015119 1122555 Selco Engenharia Ltda. 0881647 12/04/2021 0890764 - Simmer Contruções e Montagens Ltda. 0866062 13/09/2021 0957555 0957548 1015889 1043585 1123321 UTC Engenharia S.A.

0866084 26/08/2021 0950576 - Adalberto Pereira 0876230 26/08/2021 0950574 - Adenilson Eduardo Rodrigues 0876232 26/08/2021 0950574 Agenor Franklin Magalhães Medeiros 0866096 13/09/2021 0957345 0974928 1010047 1122574 Alberto Elísio Vilaça Gomes 0866098 10/09/2021 0956528 0956530 1015125 1122560 André Joaquim de Carvalho 0932439 13/09/2021 0957341 1045363 Anibal Lima Oliveira 0877334 13/09/2021 0957563 1015890 1043587 1123323 Antonio Carlos D'Agosto Miranda 0295115 26/08/2021 0950574 - Cesar Mata Pires Freire de Carvalho 0876605 03/09/2021 0954093 - Eduardo de Azevedo 0866129 03/09/2021 0954084 - Elton Negrão de Azevedo Júnior 0879663 13/09/2021 0957520 0957528 1017274 - Gerson de Mello Almada 0876234 10/09/2021 0956241 0976640 1045211 1119040 Heitor Luiz Vellez Junior 0881650 13/09/2021 0957493 0979165 1122635 Henrique Quintão Federici 0866136 09/09/2021 0956022 0984931 - José Antunes Sobrinho 0876235 13/09/2021 0957344 1013293 - Jucemar Gomes 0879666 26/08/2021 0950574 - Julio Cesar Orlandin 0877337 12/04/2021 0890764 - Luciano Santos Cerqueira 0932437 03/09/2021 0954094 - Márcio Faria da Silva 0876238 13/09/2021 0957487 0979162 1122643 Paulo Roberto Dalmazzo 0904338 13/09/2021 0957515 1017275 - Renato Augusto Rodrigues 0876607 13/09/2021 0957482 0979163 1122628 Renato Negri Paiva 0876608 26/08/2021 0950574 - Ricardo José Quintão Lara 0876240 26/08/2021 0950574 - Ricardo Ribeiro Pessoa 0876242 26/08/2021 0950574 - Rogério Cunha de Oliveira 0885962 13/09/2021 0957620 0957646 0983601 0983603 1052415 1063677 1063680 1122530 Valdir Lima Carreiro 0878616 13/09/2021 0957228 0957230 - Fonte:

Elaboração pela SG/Cade. Em 08 de junho de 2022, na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja ata foi publicada no DOU em 16 de junho de 2022 (SEI 1076871), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., (CNO) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (AG), e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos que confirmam e complementam as informações constantes do Histórico do Acordo de Leniência nº 02/2017 (SEI 0295478). Por oportuno, informa-se que os Representados UTC Engenharia S.A. ("UTC"), [ACESSO RESTRITO] apresentaram petição ratificando os termos do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência nº 02/2017, bem como reiteraram o pedido pela concessão dos benefícios do Programa de Leniência, nos moldes previstos nos artigos 86 e 87 da Lei n° 12.529/2011. Da mesma forma, os Compromissários do TCC celebrado com a CNO, Heitor Luiz Vallez Junior (SEI 1122635) e Renato Augusto Rodrigues (SEI 1122628) , apresentaram petição ratificando o exposto no Histórico da Conduta nº 8/2022 e informando estarem qualificados para usufruir dos benefícios enumerados no § 9º, do art. 85 da Lei 12.529/2011. O momento processual exige que o processo seja novamente saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca de sua legalidade e formalidade. É o sucinto relatório. II.

ANÁLISE De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito e considerando as novas manifestações e defesas apresentadas, é oportuno analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e dar prosseguimento à análise dos pedidos de produção de provas. Ressalte-se que, após a devolução do prazo comum para apresentação das razões de defesa, os Representados Mendes Junior (SEI 1122555), Alberto Elísio Vilaça Gomes (SEI 1122560), Agenor Franklin Magalhães Medeiros (SEI 1122574) e Márcio Faria da Silva (SEI 1122643) apenas ratificaram de forma genérica seus argumentos preliminares apresentados anteriormente. Dessa forma, considerando já terem sido devidamente apreciados pela Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036483), não serão objeto de nova análise nesta Nota Técnica. Os argumentos apresentados pelos Representados Simmer (SEI 1043585 e 1123321), Anibal Lima Oliveira (SEI 1043587 e 1123323) e Gerson de Mello Almada (SEI 1045211 e 1119040) em sede de recurso administrativo, bem como as questões preliminares apresentadas pela Representada Iesa Óleo e Gás S.A. (SEI 1122676), serão analisadas conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Tabela 3 - Preliminares Preliminares Representados 1. Ausência de individualização da conduta e acusação genérica IESA Óleo & Gás Simmer Construção e Montagens Ltda. Anibal Lima Oliveira Gerson de Mello Almada 2. Ausência de indícios e provas IESA Óleo & Gás Simmer Construção e Montagens Ltda. Anibal Lima Oliveira 3.

Insuficiência de Declarações Unilaterais de Agentes Colaboradores IESA Óleo & Gás Simmer Construção e Montagens Ltda. Anibal Lima Oliveira Gerson de Mello Almada 4. Prescrição Intercorrente Simmer Construção e Montagens Ltda. Anibal Lima Oliveira 5. Prescrição IESA Óleo & Gás Simmer Construção e Montagens Ltda. Anibal Lima Oliveira Gerson de Mello Almada Fonte: Elaboração pela SG/Cade. A análise das questões de mérito será realizada ao final da fase instrutória do Processo Administrativo. Destaca-se que argumentos preliminares reiterados e devidamente apreciados pela Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036483) não serão objeto de nova análise nesta Nota Técnica. Contudo, para facilitar a identificação das questões preliminares a serem analisadas será feita menção à numeração adotada na Nota Técnica nº 23/2022 e mencionada na Tabela 1 acima. [ACESSO RESTRITO] II.6. Dos Pedidos de Prova Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar as provas requeridas pela Representada e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 23/2021, a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado na tabela abaixo. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo aplicável para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial.

Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir em suas respectivas defesas. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se também que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 4 - Pedido de provas Representados Tipo de prova Pedido de prova Análise SG (NT nº 23/2022 SEI 1036483) Justificativa NT nº 23 (SEI 1036483) Complementação/Novo Pedido de Prova Nova Análise SG Justificativa SG Construtora Andrade Gutierrez S.A. Documental Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Construtora Norberto Odebrecht S.A.

Testemunhal Produzir quaisquer provas admitidas em direito, inclusive, mas não se limitando à oitiva de testemunhas; Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Documental Apresentação de novos documentos, além de submeter novas manifestações no curso deste processo, caso entenda necessário. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Pericial Apresentação de pareceres e estudos Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. Documental Protesta provar o alegado por todo e qualquer meio de prova em direito admitido, cuja produção se faça necessária à comprovação de sua inocência Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., substituída por IESA Óleo e Gás S.A. e Valdir Lima Carreiro Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterado por Iesa Óleo e Gás S.A. Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterado por Iesa Óleo e Gás S.A.

Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Desistência Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Documental Produção de prova documental suplementar Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Reiterado como Iesa Óleo e Gás S.A. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Mendes Junior Trading e Engenharia S.A. Documental Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Documental Juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência no 2/2017 e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. - - - Simmer Construção e Montagens Ltda. Documental O deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos e tudo o mais permitido em Direito Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

- - - Testemunhal Inquirição de testemunhas Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Pericial Perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Alberto Elisio Vilaça Gomes Documental Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Documental Juntada, pela Superintendência-Geral, dos termos de confissão e de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência no 2/2017 e que foram utilizados para a elaboração do Histórico de Conduta. Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. - - - André Joaquim de Carvalho Documental Protesta pela utilização de todos os meios de prova em Direito admitidos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Depoimento Pessoal [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.

Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal do Signatário do Acordo de Leniência e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Desistência da oitiva da testemunha Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterou pedido oitiva testemunha Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não apresentou qualificação completa da testemunha. Intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar endereço completo da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. Desistência da oitiva da testemunha Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Anibal Lima Oliveira Documental O deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos e tudo o mais permitido em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Testemunhal Inquirição de testemunhas. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011.

- - - Pericial Perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados). Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Elton Negrão de Azevedo Júnior Documental Por derradeiro, a Representada protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Gerson de Mello Almada Documental A juntada aos autos do inteiro teor, devidamente documentado e formalizado, dos depoimentos dos Signatários, por eles prestados perante a Superintendência - Geral, abrindo-se posterior prazo, não inferior a 30 dias, para manifestação do Representado Indeferimento Indeferido com justificativa no item II.3.7. Oitiva dos Signatários Lenientes. Indeferimento Perda de objeto. Os depoimentos dos Signatários do Acordo de Leniência e dos Compromissários dos TCCs serão agendados no interesse da SG/CADE. Documental Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

- - - Heitor Luiz Vellez Junior Testemunhal Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Documental O Sr. Heitor Veilez apresenta em anexo à presente defesa o Documento 2, que compreende passagens aéreas custeadas pela Odebrecht, datadas de 2010, que demonstram viagens para (i) Cruzeiro do Sul/AC e (ii) Palmas/TO e corroboram que os custos de viagens das propostas realizadas pela Odebrecht sempre foram por ela financiados. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - José Antunes Sobrinho Documental Protesta provar o alegado por todo e qualquer meio de prova em direito admitido, cuja produção se faça necessária à comprovação de sua inocência. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

- - - Márcio Faria da Silva Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Paulo Roberto Dalmazzo Documental Por derradeiro, o Representado protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, a qualquer tempo, em especial a produção de prova documental. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Renato Augusto Rodrigues Documental Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Rogério Cunha de Oliveira Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Omissão Não analisado na NT nº 23/2022 Desistência da oitiva da testemunha em função de seu falecimento Deferimento Desistência Desistência deferida diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Omissão Não analisado na NT nº 23/2022 - - - Testemunhal [ACESSO RESTRITO] - - Testemunhal Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Documental - - - Documental.

Pedido juntada dos testemunhos de Adalberto Maddia e Lívia Souza Sant'Ana na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, do depoimento de Marcelo Caetano de Souza na Justiça Federal e da declaração de Marcelo Caetano de Souza. Deferimento No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria. II.7. Das Provas de Interesse da Superintendência-Geral do CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, em virtude de sua possível colaboração para a apuração das condutas investigadas. Representados:

Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais das pessoas acima indicadas, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento dos pedidos de reconsideração apresentados por Simmer Construções e Montagens Ltda., Aníbal Lima Oliveira e Gerson de Mello Almada; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Iesa Óleo S.A. e Rogério da Cunha Oliveira, e reiterada por André Joaquim de Carvalho, nos termos da Tabela 4;

o deferimento dos pedidos de desistência das provas testemunhais originalmente solicitadas pelos Representados Iesa Óleo S.A., André Joaquim de Carvalho e Rogério da Cunha Oliveira, nos termos da Tabela 4; o indeferimento do pedido de prova testemunhal de todos os Signatários do Acordo de Leniência apresentado pelo Representado Gerson de Mello Almada, em função da futura realização dos depoimentos pessoais destes Representados no interesse da SG/CADE; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental;

e a colheita de depoimentos pessoais de Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro, em data a ser oportunamente agendada; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões. ____________________________

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa