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CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2022

Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1095556 - Nota Técnica Nota Técnica nº 81/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001102/2021-08) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D’Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto. Advogados:

Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Ana Luiza Simoni Paganini, Anna Cecília Leme da Silva, Marcelo Procópio Calliari, Patrícia Bandouk Carvalho, Paolo Zupo Mazzucato, Adriana Fernandes Scatolini, Luiza Helena Gonçalves Schinki, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS ENVOLVENDO OBRAS CIVIS RELACIONADAS A LINHAS DE TRENS METROPOLITANOS (ESTAÇÕES, PÁTIOS E VIAS PERMANENTES) NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, PROMOVIDAS PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. SUPOSTOS ACORDOS ENTRE CONCORRENTES PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS, CONDIÇÕES E VANTAGENS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E DIVISÃO DE MERCADO. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. REPRESENTADOS EM LOCAL IGNORADO, INCERTO E/OU INACESSÍVEL.

NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/2011 C/C ART. 56, INCISO VI, §§ 2º E 3º E ART. 58, I, II E III E §§ 1º, 2º E 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CADE - RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de março de 2022, para apurar suposto cartel no mercado de construção civil, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 16 (SEI 1028746) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 5 (SEI 1028814). Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem as respectivas defesas, com base nos endereços constantes dos autos. Após essa primeira rodada de notificação, algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Para isso, foram realizadas diversas buscas em fontes abertas, além das consultas às bases de dados dos sistemas internos disponíveis à SG/Cade, conforme documentos SEI 1050223 e 1089567. Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar diversas questões referentes ao polo passivo do presente Processo, tais como:

(i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital dos Representados Estacon Engenharia S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Antônio José Pinheiro D'Almeida, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira e Marcos Antônio Ribeiro. Como resultado dessas diligências, a tabela a seguir relaciona todas as tentativas de notificação empreendidas por esta Superintendência-Geral no âmbito do presente Processo Administrativo e individualiza a situação atual de cada um dos Representados. Tabela 1: Notificações Nº Representado CNPJ/CPF Nº Notificação (nº SEI) Retorno da Notificação (nº SEI) Status da Notificação do PA 1 ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A [ACESSO RESTRITO] 55/2022 SEI 1030371 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 0900859 CUMPRIDA 2 C R ALMEIDA S.A. - ENGENHARIA DE OBRAS [ACESSO RESTRITO] (1) 65/2022 SEI 1030600 (2) 134/2022 SEI 1041046 (3) 135/2022 SEI 1041047 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1049253 CUMPRIDA 3 CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S.A. [ACESSO RESTRITO] 62/2022 SEI 1030593 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1030955 CUMPRIDA 4 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. [ACESSO RESTRITO] 68/2022 SEI 1030605 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1031943 CUMPRIDA 5 CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. [ACESSO RESTRITO] 63/2022 SEI 1030595 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1033744 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 63/2022 SEI 1070319 CUMPRIDA 6 CONSTRAN S.A.

- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO [ACESSO RESTRITO] (1) 64/2022 SEI 1030597 (2) 132/2022 SEI 1041039 (3) 133/2022 SEI 1041040 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 133/2022 SEI 1073811 CUMPRIDA 7 CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. [ACESSO RESTRITO] 61/2022 SEI 1030581 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1039518 CUMPRIDA 8 CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA. [ACESSO RESTRITO] 58/2022 SEI 1030571 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1039200 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 58/2022 SEI 1070315 CUMPRIDA 9 CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. [ACESSO RESTRITO] 66/2022 SEI 1030602 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1040403 CUMPRIDA 10 CONSTRUTORA OAS LTDA. [ACESSO RESTRITO] 67/2022 SEI 1030603 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1037524 CUMPRIDA 11 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. [ACESSO RESTRITO] 69/2022 SEI 1030606 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1039197 CUMPRIDA 12 EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. [ACESSO RESTRITO] (1) 70/2022 SEI 1030607 (2) 201/2022 SEI 1045358 (3) 202/2022 SEI 1042109 COMPARECIMENTO AOS AUTOS SEI 1079871 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 201/2022 SEI 1071550 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 202/2022 SEI 1071552 CUMPRIDA 13 ESTACON ENGENHARIA S.A. [ACESSO RESTRITO] (1) 71/2022 SEI 1030637 (2) 72/2022 SEI 1030648 (3) 73/2022 SEI 1030649 (4) 74/2022 SEI 1030654 DEVOLUÇÃO NOT. 71/2022 SEI 1045140 DEVOLUÇÃO NOT. 72/2022 SEI 1038862 DEVOLUÇÃO NOT. 73/2022 SEI 1051379 DEVOLUÇÃO NOT. 74/2022 SEI 1045142 NÃO CUMPRIDA 14 GALVÃO ENGENHARIA S.A.

[ACESSO RESTRITO] 75/2022 SEI 1030661 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1049017 CUMPRIDA 15 HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S.A. [ACESSO RESTRITO] (1) 76/2022 SEI 1030665 (2) 77/2022 SEI 1030673 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1036255 CUMPRIDA 16 IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. [ACESSO RESTRITO] (1) 79/2022 SEI 1030726 (2) 188/2022 SEI 1042105 (3) 189/2022 SEI 1042109 AR NOT. 79/2022 SEI 1030726 (SEM RETORNO) DEVOLUÇÃO NOT. 188/2022 SEI 1051380 DEVOLUÇÃO NOT. 189/2022 SEI 1053741 NÃO CUMPRIDA 17 MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. [ACESSO RESTRITO] (1) 80/2022 SEI 1030727 (2) 190/2022 SEI 1042110 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1070207 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 190/2022 SEI 1073815 CUMPRIDA 18 ANUAR BENEDITO CARAM [ACESSO RESTRITO] 56/2022 SEI 1030567 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 0900858 CUMPRIDA 19 ALBERTO MAYER DOUEK [ACESSO RESTRITO] 83/2022 SEI 1030733 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1033702 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 83/2022 SEI 1073796 CUMPRIDA 20 ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO D'ALMEIDA [ACESSO RESTRITO] (1) 81/2022 SEI 1030731 (2) 82/2022 SEI 1030732 DEVOLUÇÃO NOT. 81/2022 SEI 1071553 AR NOT. 82/2022 SEI 1030732 (SEM RETORNO) NÃO CUMPRIDA 21 CARLOS HENRIQUE BARBOSA LEMOS [ACESSO RESTRITO] (1) 84/2022 SEI 1030734 (2) 85/2022 SEI 1030735 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1048393 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 84/2022 SEI 1080046 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT.

85/2022 SEI 1073797 CUMPRIDA 22 CELSO DA FONSECA RODRIGUES [ACESSO RESTRITO] 86/2022 SEI 1030736 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 86/2022 SEI 1080047 CUMPRIDA 23 DARIO RODRIGUES LEITE NETO [ACESSO RESTRITO] (1) 88/2022 SEI 1030738 (2) 89/2022 SEI 1030740 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 88/2022 SEI 1071548 CUMPRIDA 24 ERASTO MESSIAS DA SILVA JUNIOR [ACESSO RESTRITO] (1) 90/2022 SEI 1030743 (2) 91/2022 SEI 1030760 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1040427 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 90/2022 SEI 1070320 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 91/2022 SEI 1070322 CUMPRIDA 25 HERCULES PREVIDI VIEIRA DE BARROS [ACESSO RESTRITO] 78/2022 SEI 1030725 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 0900860 CUMPRIDA 26 MARCOS ANTONIO RIBEIRO [ACESSO RESTRITO] 203/2022 SEI 1045368 DEVOLUÇÃO NOT. 203/2022 SEI 1053742 NÃO CUMPRIDA 27 MARCUS VINICIUS INNOCENCIO PICANCO [ACESSO RESTRITO] (1) 96/2022 SEI 1030786 (2) 97/2022 SEI 1030789 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 96/2022 SEI 1083984 CUMPRIDA 28 MARIO BIANCHINI JUNIOR [ACESSO RESTRITO] (1) 98/2022 SEI 1030792 (2) 99/2022 SEI 0307979 AR NOT. 98/2022 SEI 1030792 (SEM RETORNO) DEVOLUÇÃO NOT. 99/2022 SEI 1045151 NÃO CUMPRIDA 29 MARIO PEREIRA [ACESSO RESTRITO] 100/2022 SEI 1030802 AR. NOT. 100/2022 SEI 1030802 (SEM RETORNO) NÃO CUMPRIDA 30 MAURICIO VALADARES GONTIJO [ACESSO RESTRITO] 101/2022 SEI 1030817 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEI 1078042 CUMPRIDA 31 MICHEL MICHALUA FILHO [ACESSO RESTRITO] 102/2022 SEI 1030821 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT.

102/2022 SEI 1080049 CUMPRIDA 32 RODRIGO CARA MONTEIRO [ACESSO RESTRITO] (1) 107/2022 SEI 1030842 (2) 108/2022 SEI 1030847 COMPARECIMENTO AOS AUTOS SEI 1089166 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 108/2022 SEI 1073805 CUMPRIDA 33 SEVERINO JUNQUEIRA REIS DE ANDRADE [ACESSO RESTRITO] (1) 109/2022 SEI 1030850 (2) 110/2022 SEI 1030853 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 109/2022 SEI 1073807 CUMPRIDA 34 TELMO GIOLITO PORTO [ACESSO RESTRITO] 112/2022 SEI 1030860 AVISO DE RECEBIMENTO DE AR NOT. 112/2022 SEI 1073809 CUMPRIDA Verifica-se, portanto, que, apesar de todos os esforços empreendidos pela SG/Cade, foram infrutíferas as tentativas de notificação por AR de 6 (seis) dos 34 (trinta e quatro) Representados. Diante disso, reitera-se que o objetivo da presente Nota Técnica é prestar esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações e determinar a notificação por edital dos Representados que se encontram em local desconhecido ou inacessível, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Das notificaçãoes não cumpridas Conforme se depreende da Tabela 01, foram infrutíferas as tentativas de localização dos Representados: (1) Estacon Engenharia S.A., (2) Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., (3) Antônio José Pinheiro D'Almeida, (4) Mário Bianchini Junior, (5) Mário Pereira e (6) Marcos Antônio Ribeiro.

A Tabela 02 abaixo detalha para quais endereços as notificações foram encaminhadas e as razões que impossibilitaram o seu cumprimento. Destaca-se que além dos endereços constantes dos autos de instauração deste Processo Administrativo, foram realizadas diversas buscas em fontes abertas, além das consultas às bases de dados dos sistemas internos disponíveis à SG/Cade, conforme documentos SEI 1050223 e 1089567. Tabela 2: Notificações não cumpridas Nº Representado Endereço onde foi realizada a tentativa de notificação Notificação (Data/SEI) Justificativa de devolução do AR (SEI) 1 ESTACON ENGENHARIA S.A. CNPJ: 04.946.406/0067-49 [ACESSO RESTRITO] Not. 71/2022 (08/03/2022 SEI 1030637) SEI 1045140 (Não existe o número indicado) [ACESSO RESTRITO] Not. 72/2022 (08/03/2022 SEI 1030648) SEI 1038862 (Mudou-se) [ACESSO RESTRITO] Not. 73/2022 (08/03/2022 SEI 1030649) SEI 1051379 (Ausente) [ACESSO RESTRITO] Not. 74/2022 (08/03/2022 SEI 1030654) SEI 1045142 (Mudou-se) 2 IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. CNPJ: 29.918.943/0001-80 [ACESSO RESTRITO] Not. 79/2022 (08/03/2022 SEI 1030726) Sem retorno dos Correios [ACESSO RESTRITO] Not. 188/2022 (03/04/2022 SEI 1042105) SEI 1051380 (Mudou-se) [ACESSO RESTRITO] Not. 189/2022 (03/04/2022 SEI 1042109) SEI 1053741 (Mudou-se) 3 ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO D'ALMEIDA CPF: 359.354.057-68 [ACESSO RESTRITO] Not. 81/2022 (08/04/2022 SEI 1030731) SEI 1071553 (Mudou-se) [ACESSO RESTRITO] Not.

82/2022 (08/04/2022 SEI 1030732) Sem retorno dos Correios 4 MÁRIO BIANCHINI JUNIOR CPF: 114.937.658-92 [ACESSO RESTRITO] Not. 98/2022 (08/04/2022 SEI 1030792) Sem retorno dos Correios [ACESSO RESTRITO] Not. 99/2022 (08/04/2022 SEI 1030797) SEI 1045151 (Desconhecido) 5 MÁRIO PEREIRA CPF: 006.068.049-00 [ACESSO RESTRITO] Not. 100/2022 (08/03/2022 SEI 1030802) Sem retorno dos Correios 6 MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO CPF: 008.476.498-81 [ACESSO RESTRITO] Not. 203/2022 (08/04/2022 SEI 1045368) SEI 1053742 (Mudou-se) Inicialmente, é importante ressaltar que, de acordo com o site dos Correios, foram devidamente recebidas as notificações de nos 79/2022 (SEI 1030726), 82/2022 (SEI 1030732), 98/2022 (SEI 1030792) e 100/2022 (SEI 1030802), referentes ao Representados IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., Antônio José Pinheiro D'Almeida, Mário Bianchini Junior e Mário Pereira, respectivamente, que constam na Tabela 2 como "Sem retorno dos Correios", embora não tenham retornado, mesmo com o pedido das suas segundas vias. No tocante à Representada ESTACON ENGENHARIA S.A., verifica-se que foram tentados quatro endereços conhecidos e confirmados por esta SG/Cade. Estas Notificações foram enviadas conforme: (i) SEI 1030637, tendo retornado com a indicação de "Não existe o número indicado" (SEI 1045140); (ii) SEI 1030648, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1038862); (iii) SEI 1030649, tendo retornado com a indicação de "Ausente" (SEI 1051379);

e (iv) SEI 1030654, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1045142). Entretanto, todos os CNPJs vinculados à Representada estão com status inapto ou baixado (SEI 1089640 e seu anexo 1089647). Através dos sítios eletrônicos do LinkedIn referentes ao perfil da Representada (https://www.linkedin.com/company/estacon/about/[1] e https://br.linkedin.com/company/estacon?original_referer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F[2] ), é possível verificar que o endereço [ACESSO RESTRITO] mencionado no tópico (ii) deste parágrafo, é o endereço atual da Estacon Engenharia S.A., apenas com o acréscimo de ser localizada [ACESSO RESTRITO]. Imagem 1 [ACESSO RESTRITO] Imagem 2 [ACESSO RESTRITO] Em relação à Representada Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., cujos CNPJs estão todos com status ativo, conforme 1089648 e 1089651, foram apurados 3 endereços para os quais foram expedidas Notificações. Dentre esses, inclui-se o endereço cadastrado junto ao site[3] da Representada Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. [ACESSO RESTRITO], conforme Imagem 3 abaixo. Além disso, o endereço localizado na [ACESSO RESTRITO] é indicado como da empresa IESA ÓLEO & GÁS, e o localizado na [ACESSO RESTRITO] é apontado como da empresa INEPAR S.A. Indústria e Construções, todas empresas integrantes do mesmo grupo econômico da Representada, conforme Imagem 4 a seguir.

Imagem 3 [ACESSO RESTRITO] Imagem 4 [ACESSO RESTRITO] Esta primeira notificação foi enviada conforme SEI 1030726, sendo solicitada a 2 ª via da Notificação por duas vezes, não tendo havido retorno por parte dos Correios, conforme demonstrado nesta Nota Técnica. Ademais, foram enviadas as notificações SEI 1042105, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1051380) e SEI 1042109, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1053741). Em relação ao Representado Antônio José Pinheiro D'Almeida, verifica-se que foram tentados os endereços conhecidos por esta SG/Cade, conforme pesquisas realizadas em bases de dados de acesso interno da SG/Cade e pela Informação nº 38/2021 (0950429). Estas notificações foram enviadas conforme SEI 1030731, tendo retornado com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1071553) e SEI 1030732, sendo solicitada a 2 ª via da Notificação por duas vezes, mas ainda sem retorno por parte dos Correios. Em relação ao Representado Mário Bianchini Júnior, verifica-se que foram tentados os endereços conhecidos por esta SG/Cade, novamente conforme pesquisas realizadas em bases de dados de acesso interno da SG/Cade e pela Informação nº 38/2021 (0950429). Estas notificações foram enviadas conforme SEI 1030792, e apesar da solicitação da segunda via da Notificação por duas vezes, não houve retorno por parte dos Correios, e SEI 1030797, tendo retornado com a indicação de "Desconhecido" (SEI 1045151).

Em relação ao Representado Mário Pereira, verifica-se que foi tentado o endereço conhecido por esta SG/Cade, conforme documentos 1089648 e 1089651. Esta notificação foi enviada conforme SEI 1030802 para a qual foi solicitada a segunda via da Notificação por duas vezes, e maisuma vez não foi obtido retorno por parte dos Correios. Quanto ao Representado Marcos Antônio Ribeiro, a SG/Cade solicitou informações à também Representada no presente processo administrativo, Construtora Brasília Guaíba Ltda., por meio do Ofício 1703 (SEI nº 1032985), obtendo como resposta (SEI 1045170) o endereço constante na Notificação 203 (SEI nº 1045368), ratificado como único endereço conhecido de Marcos Antônio Ribeiro pelo documento SEI 1089640. A Notificação retornou com a indicação de "Mudou-se" (SEI 1053742). Diante disto, as notificações dos Representados ora listados não será considerada como cumprida, tendo vista a impossibilidade de garantir a eficácia jurídica dessas notificações. II.2. Determinação de notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar a notificação dos Representados supracitados, já tendo sido tentados todos os endereços constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70.

(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. (...) Art. 58.

São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso (SEI 1050223 e 1089567). Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1.

Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados no presente processo.

Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1089881). II.3. Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento ao presente processo a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Esse prazo de 30 (trinta) dias poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado, conforme disposto no §5º do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 152 do RI-Cade.

No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art.

241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) O RI-Cade (art. 58, §1º), assim como a Lei nº 12.529/11 (art. 70, §2º), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, sugere-se publicação em jornal de circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo - já que as tentativas frustradas de notificação dos Representados ocorreram nestes Estados - conforme art. 56, § 2º do RI-Cade, que se dará o início do prazo de Defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que:

seja publicado Edital de notificação com relação aos Representados ESTACON ENGENHARIA S.A., IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO D'ALMEIDA, MÁRIO BIANCHINI JUNIOR, MÁRIO PEREIRA, MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 417/2022-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/2011, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados ESTACON ENGENHARIA S.A., IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO D'ALMEIDA, MÁRIO BIANCHINI JUNIOR, MÁRIO PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO, que se encontram em local local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001102/2021-08), destinado a apurar suposto acordo entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas e divisão de mercado para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações, consistente na prática de condutas anticompetitivas envolvendo obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.

Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital na Coordenação-Geral Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação dos Representados ESTACON ENGENHARIA S.A., IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., ANTÔNIO JOSÉ PINHEIRO D'ALMEIDA, MÁRIO BIANCHINI JUNIOR, MÁRIO PEREIRA; e MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO em jornal de grande circulação nos Estados acima. Essas as conclusões.

____________________________ [1] Endereço eletrônico visitado em 27/07/2022. [2] Endereço eletrônico visitado em 27/07/2022. [3] Site: http://www.inepar.com.br/m01_unidades.html (visitado em 26/07/2022).

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