CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2026
Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1785654 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001102/2021-08) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A.), Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A.
(atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D’Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto. Advogados:
Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Clara Alencar, Polyanna Vilanova, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Anuar Souza Bastos e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS ENVOLVENDO OBRAS CIVIS RELACIONADAS A LINHAS DE TRENS METROPOLITANOS (ESTAÇÕES, PÁTIOS E VIAS PERMANENTES) NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, PROMOVIDAS PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES E OUTROS. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02 de março de 2022, por meio da Nota Técnica nº 16/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1028746 e 1028747), acolhida pelo Despacho SG nº 5/2022 (SEI 1028814), publicado no DOU em 04 de março de 2022 (SEI 1029838), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas destinadas a frustrar a livre concorrência em obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O presente caso iniciou-se a partir da celebração, em 27 de abril de 2021, do Acordo de Leniência nº 02/2021 (SEI 0954227), por meio do qual a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas envolvendo licitações de obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo (“RMSP”), Estado de São Paulo (“SP”), promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (“CPTM”), condutas estas passíveis de tipificação no art. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 03 de setembro de 2021, por meio do Despacho SG nº 18/2021 (SEI 0954003), foi instaurado Inquérito Administrativo sigiloso com a finalidade de apuração das infrações noticiadas no referido Acordo de Leniência nº 02/2021 (SEI 0954227), tudo com fundamento no art. 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. Em 02 de março de 2022, a Nota Técnica nº 16/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1028746 e 1028747) concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade ("RI-Cade"). O Despacho SG nº 5/2022 (SEI 1028814) acolheu essa Nota Técnica e determinou a instauração do presente Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do RI-Cade. Em cumprimento ainda ao Despacho SG nº 5/2022 (SEI 1028814), com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Em sua maioria, as Notificações foram bem sucedidas e deram ciência da existência do presente processo aos Representados. No entanto, as Notificações destinadas aos Representados Estacon Engenharia S.A. (“Estacon”), Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA”), Antônio José Pinheiro D'Almeida, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira e Marco Antônio Ribeiro não foram cumpridas, uma vez que os Avisos de Recebimento - AR's retornaram com as indicações de "mudou-se" (SEI 1038862, 1045142, 1051380, 1053741, 1071553 e 1053742), "ausente" (SEI 1051379), "não existe o número indicado" (SEI 1045140), "desconhecido" (SEI 1045151), ou não retornaram dos Correios (SEI 1030726, 1030732, 1030792 e 1030802).
Dessa forma, em relação aos referidos Representados, após constatação de estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1095554), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos do art. 70, §2º da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, do RI-Cade. Assim, por meio da Nota Técnica nº 81/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1095556), acolhida pelo Despacho SG nº 1072/2022 (SEI 1095560), foi expedido o Edital nº 417/2022 (SEI 1095566), o qual foi publicado no D.O.U. em 23 de agosto de 2022 (SEI 1108652), com prazo de validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. Em 25 de agosto de 2022, foi publicado o referido Edital nº 417/2022 em jornal de grande circulação nos Estados do Pará, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, conforme comprovantes de publicação (SEI 1110353, 1110355, 1110358 e 1110360). Considerando-se o prazo de validade do Edital - 20 (vinte) dias, tal prazo encerrou-se em 14 de setembro de 2022. Dessa forma, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 15 de setembro de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 417/2022 (SEI 1095566), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1118172).
Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 53/2022 (SEI 1113100), o prazo de Defesa encerrou-se em 26 de outubro de 2022. A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 26 de outubro de 2022 foram consideradas tempestivas, conforme determinado pelo art. 152 do RI-Cade, caput e §§ 1º, 2º. Os Representados Estacon Engenharia S.A., Marcos Antônio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Dario Rodrigues Neto, Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D'Almeida não apresentaram defesa no prazo fixado por lei. Posteriormente, por meio da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), a SG/Cade (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) analisou os pedidos de provas. A SG/Cade decidiu pelo(a): (a) a declaração da revelia dos Representados Estacon Engenharia S.A., Marcos Antônio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Dario Rodrigues Neto, Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D'Almeida, pela ausência de apresentação de defesa no prazo fixado por lei;
(b) a intimação dos Representados Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construtora Coesa S.A., atual denominação da Construtora OAS Ltda.TDA., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Constran S/A - Construções e Comércio, Severino Junqueira Reis de Andrade, David de Jesus Silva e Maurício Valadares Gontijo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a versão pública de suas razões de defesas no presente processo; (c) a intimação das Representadas Tejofran de Saneamento Serviços Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) para complementar a apresentação das informações indicadas no item 4 das notificações expedidas, bem como a intimação das Representadas Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Coesa S.A., atual denominação da Construtora OAS Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Constran S/A - Construções e Comércio, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, Consbem Construções e Comércio Ltda., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Estacon Engenharia S.A., para que as apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho;
(d) o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (e) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (f) o deferimento da produção de prova testemunhal para os Representados Agis Construção S.A., atual razão social da Construtora Ferreira Guedes S.A.; Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Mário Pereira; (g) a intimação dos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior para apresentar complementação das informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento; (i) a intimação dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a serem requeridos junto à CPTM - que serão avaliados quanto à sua pertinência e oportunidade probatória -, bem com o adequado endereçamento dos destinatários do ofício, nos termos desta Nota Técnica; (j) o indeferimento da produção de prova testemunhal (inclusive de acareação) requerida de forma genérica e sem apresentar o rol de testemunhas pelos Representados Consbem Construções e Comércio Ltda. e Alberto Mayer Douek; C R Almeida S.A. Engenharia de Obras; Construtora Norberto Odebrecht S.A.;
Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.); Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda.; Carlos Henrique Barbosa Lemos; e Antônio José Pinheiro D´Almeida; (k) o indeferimento da prova pericial genérica requerida pelos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; e C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (l) o indeferimento do pedido de juntada dos termos de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência pela SG/Cade, requerida pelos Representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e Severino Junqueira Reis de Andrade; (m) o indeferimento do requerimento de realização de prova pericial para ateste da veracidade e validade do Documento 87 do Acordo de Leniência requerida pelos Representados Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior; (n) o deferimento do depoimento pessoal das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência, requerido pela Representada Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda., bem como dos próprios depoimentos pessoais requeridos pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D´Almeida;
e (o) a retificação do parágrafo 63 da Nota Técnica 16/2022 (1028951) para excluir o trecho "Posteriormente, ainda, seguiu-se a celebração de nove Termos de Compromisso de Cessação – além de adesões a estes, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos pela Leniência.". Após Despacho SG nº 1820/2022 (SEI 1160304), as seguintes petições foram juntadas nos autos: Petição do Representado Maurício Valadares Gontijo (SEI 1164121): requerimento de juntada da defesa aos autos públicos. Petição da Representada Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (SEI 1164126): requerimento de juntada da defesa aos autos públicos. Petições da Representada Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.: requerimento de juntada de documentos referente ao faturamento, Contrato Social e Ata de 2022 (SEI 1165235) e apresentação das razões públicas de sua defesa (SEI 1165247). Petição dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Júnior (SEI 1167200): apresentação de justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas e requerimento de expedição de ofício à CTPM. Petição dos Representados Constran S.A. - Construções e Comércio e David de Jesus Silva (SEI 1167941): reiteração de pedido para que a sua defesa seja disponibilizada apenas em acesso restrito ao Cade e aos Representados.
Em seguida, mediante petição (SEI 1174884) da Representada Constran, foram juntadas respostas às solicitações do Despacho SG nº 1820/2022. Petições da Representada Galvão Engenharia S.A. (SEI 1168250): complementação das informações sobre o rol de testemunhas. Em seguida, mediante petição (SEI 1174939) foram juntadas respostas às solicitações do Despacho SG nº 1820/2022. Na oportunidade, reiterou a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Petição do Representado Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721): pedido de reconsideração, em relação (i) à impossibilidade de o termo de marker ser considerado ato apto a interromper a prescrição; (ii) à cessação da conduta; (iii) ao prazo prescricional aplicável a ele; e (iv) à ilegitimidade passiva. Petição da Representada Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.): apresentação de defesa, em forma pública, (SEI 1168733), conforme determinado pelo Despacho SG nº 1820/2022. Petição dos Representados Consbem Construções e Comércio Ltda. e Alberto Mayer (SEI 1175338): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Petição da Representada Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (SEI 1175343): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Petição da Representada CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras (SEI 1175901):
apresentação de informações do grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Não apresentou versão pública das razões de sua defesa. Petição da Representada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175956): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Apresentou certidão de óbito (SEI 1704000) do Representado Severino Junqueira Reis de Andrade. Petição de Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (SEI 1175997): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Não apresentou versão pública das razões de sua defesa. Petição da Representada Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Na oportunidade, alegou que a decisão desta SG/Cade é genérica e não apreciou com afinco os fundamentos da defesa, pedindo a reconsideração das preliminares. Petição da Representada Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749): apresentação de informações de faturamento, grupo econômico e administradores da empresa, conforme solicitado no Despacho SG nº 1820/2022. Não apresentou versão pública das razões de sua defesa. Petição da Representada Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A.
– em recuperação judicial) (SEI 1187749): alegação de que a decisão desta SG/Cade é genérica e não apreciou com afinco os fundamentos da defesa, pedindo a reconsideração das preliminares. Petição da Representada Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1278815): informou o falecimento do Representado Telmo Giolito Porto, ocorrido em 25/07/2023, bem como apresentou a respectiva certidão de óbito. Petição do Representado Mário Bianchini Junior (SEI 1755514): reitera a alegação de prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da última evidência individualizada de sua suposta participação, ocorrida em 12/08/2009. Além disso, argumenta que o Documento 87 do Acordo de Leniência pode estar contaminado pela nulidade reconhecida pelo STF na PET 12.357/DF, requerendo que a Andrade Gutierrez esclareça se esse documento foi atingido pela decisão, comprove sua licitude e cadeia de custódia, e informe a origem do hardware que continha os registros. Por fim, requer a disponibilização integral dos documentos enviados pela CPTM ao Cade, por entender que sua ausência viola o contraditório e a ampla defesa. Em 25 de março de 2025, foi publicada a homologação do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1553220) celebrado pela Compromissária Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), homologado no CDV nº 04/2025. É o relatório. II.
ANÁLISE INICIAL Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar pedidos sobre preliminares, (ii) avaliar informações fornecidas pelos Representados após a Nota Técnica Confidencial nº 127/2022 (SEI 1159648) e versão pública (SEI 1149922), bem como o Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304). III. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES REITERADAS Os Representados Galvão Engenharia S.A. (SEI 1174939), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028), Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial) (SEI 1189565) reiteraram questões preliminares anteriormente já analisadas na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304) conforme indicado no quadro abaixo. Nesse contexto, não se procederá a nova análise das preliminares já enfrentadas, limitando-se o presente exame às alegações de eventual omissão da referida Nota Técnica no tratamento das matérias preliminares suscitadas pelos Representados. Tabela 1: Das Preliminares Reiteradas PRELIMINARES REPRESENTADOS III.1 Prescrição III.1 Prescrição da pretensão punitiva Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Rodrigo Cará Monteiro; Galvão Engenharia S.A, Mario Bianchini Junior. III.2 Ilegitimidade Passiva Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;
Rodrigo Cará Monteiro. III.3 Acusação genérica /ausência de indícios robustos e ausência de individualização da conduta III.3.1 Ausência de provas e insuficiência de indícios robustos Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Rodrigo Cará Monteiro. III.3.2 Acusação genérica e ausência de individualização da conduta Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Rodrigo Cará Monteiro. III.4 Nulidade ou ilicitude de provas Mario Bianchini Junior. IiI.1. Da prescrição A Representada Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial) (SEI 1189565) argumenta, no item "(i) A pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita", que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho SG nº 1820/2022 (SEI 1160304), não avaliou os argumentos levantados em sede de prescrição, em especial no que tange ao seu marco inicial. Sustenta ainda que sua participação nas supostas condutas investigadas se limitou à formação de um consórcio com as empresas Alstom, Queiroz Galvão e Andrade Gutierrez. No entanto, a defesa afirma que a Odebrecht deixou esse consórcio antes mesmo do resultado da pré-qualificação, em 7 de janeiro de 2009, por falta de interesse nas obras da CPTM. Com base nesse desligamento em janeiro de 2009, a empresa defende que esta data deve ser considerada o termo inicial do prazo prescricional.
Além disso, a Representada contesta que o primeiro marco interruptivo da prescrição seja a assinatura do Acordo de Leniência em 27 de abril de 2021. A Representada Galvão Engenharia S.A. (SEI 1174939) sustenta que o lapso temporal transcorrido entre o encerramento da suposta conduta e a instauração do ato administrativo para apurar a infração configura a prescrição, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028) e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) arguiram que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho SG nº 1820/2022 (SEI 1160304), citou e afastou sem a devida apreciação a questão da prescrição, arguindo que as condutas alegadamente perpetradas pelos Representados estão prescritas por qualquer ângulo que se analise, o que ensejaria o imediato arquivamento deste Processo Administrativo. O Representado Rodrigo Cará Monteiro arguiu em sua petição individual (SEI 1168721), nos itens "i. Da impossibilidade do Termo de Marker ser considerado ato apto a interromper a prescrição", "ii. Da omissão ao tratar do termo inicial do prazo prescricional aplicável", "iii. Da omissão da Nota Técnica nº 127 sobre o prazo prescricional aplicável", afirma que o termo do marker não interrompe a prescrição, pois o acusado só toma ciência da investigação com a notificação formal.
Ressaltou que se desligou da Camargo Corrêa em junho de 2009, e que a jurisprudência do Cade estabelece essa data como o marco final para a contagem da prescrição em relação à pessoa física. Defendeu que a acusação contra ele se limita a uma suposta "troca de informações sensíveis" e não cartel, o que atrairia o prazo prescricional administrativo de 5 anos, e não o penal de 12 anos. Pede, ao final, reconsideração dos termos da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), para determinar o pronto arquivamento do processo administrativo. O argumento dos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028) e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) de que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) não apreciou adequadamente a questão da prescrição não merece prosperar, posto que houve análise expressa da matéria prescricional (parágrafos 177 a 300). A referida Nota Técnica dedicou extenso capítulo próprio (IIII.6) à análise das questões prescricionais suscitadas por todos os Representados, organizando os argumentos em três categorias distintas: (a) o prazo prescricional aplicável; (b) o termo inicial; e (c) o termo final de interrupção.
A SG/Cade conclui, de forma fundamentada, que o marker de leniência [ACESSO RESTRITO] constitui o marco interruptivo da prescrição, e que a individualização do termo inicial da contagem do prazo para cada Representado é questão que, por sua complexidade, deve ser resolvida ao final da instrução probatória. O fato de os Representados discordarem da conclusão alcançada pela SG/Cade não equivale à ausência de apreciação. O afastamento fundamentado de uma tese jurídica é, em si, um exercício de apreciação. Não há qualquer nulidade ou omissão que justifique a reconsideração pretendida. O Representado Mario Bianchini Junior (SEI 1755514) reitera a alegação de prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da última evidência individualizada de sua suposta participação (12/08/2009), o que levaria à extinção da punibilidade. Entretanto, como já mencionado na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), a fixação individualizada dos marcos temporais da prescrição para cada Representado exige a análise de elementos como, por exemplo, se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa a qual o Representado era vinculado permaneceu na conduta e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado.
Antecipar essa definição, sem a devida instrução probatória, seria inverter a lógica do processo administrativo, decidindo sobre autoria e cessação da conduta antes do encerramento da fase de produção das provas. Esta é, portanto, matéria de mérito, e não preliminar. Por fim, se verifica que os demais Representados também reiteraram os mesmos argumentos já apresentados em sede de defesa. Diante do exposto, entende-se que tais alegações já foram devidamente endereçadas na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), e que, portanto, não serão objeto de nova análise nesta Nota Técnica. IiI.2. Da ilegitimidade passiva Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028) e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) arguiram que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e o Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), que a aprovou, citaram e afastaram sem a devida apreciação a questão da ilegitimidade passiva de Rodrigo Cará Monteiro, na medida em que não lhe foram imputadas provas que demonstrem – ou sequer indiquem – envolvimento em uma conduta anticompetitiva. Seu desligamento da empresa ocorreu em 1º de junho de 2009, de forma que não detinha sequer vínculo com a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. após este ano e à época dos certames licitatórios objeto de investigação. O Representado Rodrigo Cará Monteiro arguiu em petição individual (SEI 1168721), no item IV "Ilegitimidade passiva do sr.
Rodrigo Monteiro", que não deveria figurar como Representado no Processo Administrativo, pois não teria participado de qualquer conduta colusiva investigada. Segundo argumenta, a acusação não apresenta imputação específica nem elementos concretos que demonstrem sua participação em práticas anticompetitivas. Afirma ainda que a única referência ao seu nome seria a suposta participação em uma reunião em 2008, cuja existência, participantes e conteúdo não estariam devidamente comprovados. Mesmo nesse episódio, os delatores teriam indicado que sua presença teria ocorrido apenas para negar envolvimento na conduta investigada. Por fim, alega que a SG/Cade teria se baseado essencialmente em relatos de colaboradores de acordo de leniência, sem provas de corroboração suficientes. Diante da ausência de evidências de autoria e materialidade, requer reconsideração da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), bem como o imediato arquivamento do Processo Administrativo. A alegação de omissão de ambos Representados não tem correspondência com o teor da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e o Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304). Ao contrário: a Nota Técnica dedicou seção específica — item III.4 (§§ 136 a 167) — à análise individualizada da ilegitimidade passiva arguida pelos Representados, incluindo tratamento nominalmente específico para os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Rodrigo Cará Monteiro.
Ademais, como já assentou esta SG/Cade no § 166 da própria Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1159648), "por ainda não existirem nos autos elementos suficientes que comprovem que os Representados não participaram da conduta investigada e tendo em vista que foram claramente citados como envolvidos na prática infracional, não cabe a exclusão dos mesmos do polo passivo deste processo, ao menos nesta fase, antes da produção de provas pela Defesa e pela SG", acrescentando ainda que "a participação, ou não, dos Representados na conduta envolve análise de mérito e, portanto, não é este o momento processual oportuno para discussão de autoria e materialidade da conduta". A questão probatória — incluindo o valor dos relatos dos signatários do Acordo de Leniência, a ponderação dos documentos corroborativos e o efetivo alcance da participação do Representado Rodrigo Cará Monteiro — será devidamente apreciada na fase instrutória, após a produção de provas pelas partes e pela SG/Cade, sendo impróprio antecipar esse juízo em sede de análise preliminar. Como visto, se verifica que os Representados reiteraram os mesmos argumentos já apresentados em sede de defesa. Diante do exposto, entende-se que tais alegações já foram devidamente endereçadas na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304) e que, portanto, não serão objeto de nova análise nesta Nota Técnica. III.3.
DA Acusação genérica e das ausências de indícios robustos e de individualização da conduta IiI.3.1 Ausência de provas e insuficiência de indícios robustos Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028) e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) arguiram que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), citou e afastou sem a devida apreciação a questão de que não foram apresentados documentos capazes de comprovar os relatos dos Signatários. As defesas mencionam que entre os 126 documentos apresentados pelos Signatários, 3 tratariam da participação dos Representados. Esses documentos, que consistem em 2 registros de portaria e 1 agendamento unilateral de Outlook não teriam força probatória nem demonstrariam que eventuais encontros tiveram caráter anticompetitivo ou que trataram do objeto deste Processo Administrativo. Ao contrário do afirmado, a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), enfrentou diretamente o argumento de que os documentos apresentados pelos Signatários seriam insuficientes para fundamentar a instauração do processo. No item III.2.1 do referido ato, foram analisadas as alegações de "ausência de provas e insuficiência de indícios robustos" suscitadas pelos Representados, concluindo pelo seu indeferimento.
Em suma, nos parágrafos 54 a 81, a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) destacou que o padrão probatório exigido na fase de instauração do processo administrativo é distinto daquele necessário para eventual sugestão de condenação. Nessa etapa inicial, não se exige prova plena da infração, mas apenas indícios robustos de autoria e materialidade que justifiquem o aprofundamento da investigação. A comprovação definitiva da conduta e a delimitação precisa da participação de cada Representado constituem matéria própria da fase instrutória, a ser examinada ao final do processo, sob o contraditório e a ampla defesa. A Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) também registrou que, havendo motivos para investigar determinada pessoa física ou jurídica, cabe à SG/Cade instaurar o processo, podendo posteriormente sugerir o arquivamento ou a exclusão de representados caso não se confirmem os requisitos de autoria e materialidade. Ademais, esclareceu que a instauração não se baseou exclusivamente em declarações de signatários, mas também em evidências documentais constantes dos autos, afastando a alegação de unilateralidade probatória. A alegação, portanto, não foi ignorada: foi analisada, rebatida e rejeitada. Não há, assim, qualquer omissão a suprir. O que as manifestações em tela fazem é reiterar posições já vencidas, sem apresentar fundamento novo.
Sugere-se, portanto, o indeferimento das manifestações acerca das preliminares, com o regular prosseguimento da instrução probatória. III.3.2 Acusação genérica e ausência de individualização da conduta Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028) e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1168721) arguiram também que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), citou e afastou sem a devida apreciação a questão da ausência de individualização das condutas investigadas, ao não indicar com clareza a informação posta contra os Representados, inviabilizando o exercício do contraditório efetivo e equilibrado. Com efeito, mencionaram que a SG/Cade indicou acervo probatório que não condiz com a imputação aos Representados e não valorado como fundamento. O Representado Rodrigo Cará Monteiro arguiu em sua petição individual (SEI 1168721) que a SG/Cade falhou ao não descrever de forma minuciosa e individualizada qual teria sido sua participação específica. Segundo sua defesa, acusações genéricas e coletivas violam o princípio constitucional da individualização da pena e o devido processo legal. A Representada Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A.
– em recuperação judicial) (SEI 1189565) argumenta, no item "(ii) Não há devida individualização da conduta à Representada", que a instauração do Processo Administrativo pelo Cade carece de fundamentos específicos em relação à empresa, pois a Nota Técnica de Instauração não teria apresentado indícios individualizados de sua participação na suposta conduta anticompetitiva. Segundo a defesa, a SG/Cade teria afirmado genericamente a existência de “robustos indícios”, mas não teria descrito de maneira concreta e concatenada os fatos que lhe foram imputados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta-se ainda que a referida Nota Técnica se limita a reproduzir relatos dos Signatários do Acordo de Leniência e registros de entrada de portaria, sem análise adequada de seu conteúdo ou contextualização que demonstre efetivamente a participação da empresa na suposta prática cartelizada. Para a defesa, tais elementos não seriam suficientes sequer para configurar indícios mínimos de envolvimento da Representada. Por fim, invoca-se precedente do STF para sustentar que declarações de colaborador, desacompanhadas de provas mínimas de corroboração, não seriam suficientes para justificar a instauração de procedimento sancionador.
Com base nesses argumentos, a defesa conclui que não houve individualização adequada da conduta atribuída à CNO, questão que, segundo afirma, não teria sido devidamente enfrentada na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304). São improcedentes as manifestações apresentadas pelos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Rodrigo Cará Monteiro (SEI 1176028), por Rodrigo Cará Monteiro individualmente (SEI 1168721) e pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial) (SEI 1189565), no sentido de que a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), não teria analisado adequadamente a questão da ausência de individualização das condutas. A matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada no item III.2.2 da referida Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), com análise específica em relação a cada um dos Representados peticionantes. As manifestações em tela não trazem fato ou argumento novo apto a modificar a conclusão já firmada.
A conclusão da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) sobre a individualização das condutas na fase de instauração baseia-se na legislação antitruste, a qual não exige prova plena de infração para a abertura do processo administrativo, mas tão somente indícios robustos de autoria e materialidade, sendo que a comprovação definitiva da conduta e a delimitação precisa da participação de cada Representado constituem objeto da instrução probatória, não da instauração. Exigir individualização exata nesta fase inicial inverte a lógica do processo administrativo — os fatos seriam apurados antes mesmo de instaurada a investigação —, sendo certo que a Nota Técnica de Instauração é válida quando, mesmo sem descrever minuciosamente cada conduta individual, demonstra liame mínimo entre o Representado e a suposta prática, requisito plenamente atendido no caso. Por fim, o próprio fato de os Representados terem apresentado defesas detalhadas, rebatendo ponto a ponto os fatos imputados, demonstra que a acusação foi suficientemente clara para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo concreto. Portanto, a Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), analisou, fundamentou e rejeitou a preliminar de ausência de individualização das condutas no seu item III.2.2.
As alegações reiteradas constituem rediscussão de matéria já decidida, pelo que se sugere o indeferimento das manifestações, com o regular prosseguimento da instrução probatória. III.4 Nulidade ou ilicitude de provas O representado Mário Bianchini Júnior sustenta em petição de 20 de maio de 2026 (SEI 1755514) que o Documento 87 do Acordo de Leniência pode estar contaminado por nulidade, pois teria sido elaborado a partir de informações obtidas em buscas e apreensões vinculadas à Operação Lava Jato (BA Empreiteiras e BA Complementar), cujos atos foram posteriormente atingidos pela decisão do STF na PET 12.357/DF. Argumenta que, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição e do Tema 1.238 da Repercussão Geral, provas derivadas de atos declarados ilícitos não podem ser utilizadas em processos administrativos. Afirma, ainda, que persiste dúvida quanto à licitude da origem do Documento 87, razão pela qual é necessária a confirmação de sua higidez pela signatária do acordo de leniência. No que se refere às alegações acerca da validade e da licitude do Documento 87, reitera-se que a matéria já foi expressamente enfrentada na Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), aprovada pelo Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), especialmente nos parágrafos 422 a 424, cujos fundamentos permanecem inalterados.
Na ocasião, esclareceu-se que o Documento 87 consiste em registros de portaria elaborados pela própria empresa Signatária do Acordo de Leniência, não se tratando de prova emprestada oriunda de processo judicial. Esclareceu-se, ainda, que eventual impugnação quanto à veracidade ou ao valor probatório do referido documento deve ser apreciada no âmbito da instrução processual, mediante o exercício do contraditório, não havendo elementos que justifiquem seu desentranhamento ou desconsideração nesta fase do processo. Ainda em relação ao Documento 87, o Representado Mário Bianchini Júnior, por meio da referida petição SEI 1755514, sustenta a necessidade de comprovação da licitude do documento e de sua cadeia de custódia. Alega haver dúvidas quanto a sua origem e, com base nisso, requer que a empresa Signatária demonstre a licitude do Documento 87, apresente a respectiva cadeia de custódia e esclareça a forma pela qual o hardware contendo os registros de portaria foi obtido e posteriormente disponibilizado ao Cade. Em relação à ausência ou incompletude de relatório de certificação ou comprovação da cadeia de custódia dos documentos, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelo Representado.
Em síntese, tal relatório - ou documento semelhante - consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelo Representado, ele não constitui requisito para a aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração e assim cumprir o seu poder dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega da prova.
Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Em processos sancionadores, a expressão "cadeia de custódia" refere-se ao conjunto de procedimentos formais que garantem a integridade, autenticidade e rastreabilidade de provas ou documentos desde o momento em que são coletados até sua apresentação no processo. Portanto, o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados no processo administrativo sancionador a fim de prevenir eventuais interferências capazes de infirmar a prestabilidade das provas, exigindo-se que se demonstre a ocorrência de manipulações ou adulterações dos arquivos no material carreado aos processos administrativos, para que se invalide a respectiva produção probatória. Além disso, esclarece-se que o questionado documento 87 registra como fato relevante uma reunião ocorrida em 12 de agosto de 2009, realizada na sede da empresa Andrade Gutierrez, sendo anterior, portanto, ao advento da Lei nº 13.964/2019 que acrescentou os artigos 158-Aa 158-F ao CPP. Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época.
Convém destacar que o STJ consolidou entendimento no sentido de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024). Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Além disso, é necessário esclarecer que os procedimentos relacionados à cadeia de custódia encontram-se previstos exclusivamente na legislação processual penal, precisamente nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Embora inexista previsão legal que imponha a observância, no âmbito do processo administrativo, dos mesmos procedimentos aplicáveis à jurisdição penal, que adota um padrão probatório mais rigoroso, é importante destacar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida mediante demonstração da adulteração alegada. Isso porque a ausência de relatório de certificação não conduz automaticamente à nulidade do processo. Ou seja, embora sirva como comprovação da integridade e autenticidade das provas, sua falta não significa, por si só, que as provas são inválidas.
As provas carreadas aos autos atenderam aos padrões vigentes à época, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorridono presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Nesse sentido tem se posicionado o STJ, para o qual a alegação de nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve vir acompanhada de demonstração de adulteração dos vestígios, de modo que a impugnação em sede administrativa baseada em suposta quebra da cadeia de custódia também deve apresentar um vício que comprometa a autenticidade e integridade dasprovas e cause efetivo prejuízo à defesa. Confira-se o entendimento da Quinta Turma daquele Tribunal, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITASCONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA.NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DAORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA.GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instânciasordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a vestígios, de modo que a impugnação em sede administrativa baseada em suposta quebra da cadeia de custódia também deve apresentar um vício que comprometa a autenticidade e integridade dasprovas e cause efetivo prejuízo à defesa. Confira-se o entendimento da Quinta Turma daquele Tribunal, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido de habeas corpus. (AgRg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) (sem grifos no original) Quanto aos efeitos de eventual descumprimento da cadeia de custódia, o STJ vem entendendo que não se aplica a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo “... ser sopesadaspelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável ...” e “... a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento ...”. Confira-se abaixo excerto da ementa de julgamento do HC nº 653.515/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
(…) 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (...) 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art.
158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento di recurso de apelação. (sem grifos no original) Em outra oportunidade, o STJ reitera o entendimento de que a inobservância do disposto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - CPP não gera inadmissibilidade da prova ou absolvição do réu, devendo ser avaliados os demais elementos que possam assegurar a confiabilidade da prova, mas levando em conta também o grau de violação ao instituto. Trata-se do julgamento pela Quinta Turma do Agravo Regimental no RHC nº 143.169, pela lavra do Relator Ministro Ribeiro Dantas. Segue transcrição de trecho do voto condutor da decisão: De fato, permanece a conclusão de que a eventual inobservância de alguma das regras dos arts.
158-A a 158-F do CPP (inclusive inaplicáveis ao caso dos autos, tendo em vista o princípio tempus regit actum,como visto acima) não gera, por si só, a inadmissibilidade da prova ou a absolvição do réu – como explicado pelo precedente acima indicado. Cabe ao juiz avaliar se os demais elementos dos autos são capazes de assegurar que a prova é confiável, sendo ônus da acusação apresentá-los (...). Em outras palavras, não é a simples violação de alguma regra protocolar que fundamenta a declaração de inadmissibilidade das provas neste caso, mas sim a constatação de que a acusação e a polícia não tiveram nenhum cuidado com a documentação de seus atos no tratamento da prova, nem apresentaramnenhuma outra prova que garantisse a integridade do corpo de delito submetido à perícia. Nesse cenário,a quebra da cadeia de custódia, com gravíssimo prejuízo à confiabilidade da prova manuseada sem omenor profissionalismo pela polícia, parece-me evidente. (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023.) (sem grifos no original) No julgamento do AGReg no AgREsp nº 1.847.296, pela Quinta Turma do STJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28 de junho de 2021, assentou-se também oentendimento de que mera divergência em laudo pericial não configura quebra da cadeia de custódia, antes, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo à defesa, conforme ementa abaixo reproduzida: PENAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional.
Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulitésans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regularinternalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido. (sem grifos no original) Também o STF teve a oportunidade de se posicionar quanto à arguição de vícios quando da colheita e conservação da prova a ensejar a quebra da cadeia de custódia, firmando o entendimento de que eventuais irregularidades devem ser demonstradas: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DE DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o indeferimento, fundamentado, de diligência probatória tida por prescindível ou desnecessária pelo Juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Alcançar conclusão diversa da adotada na instância ordinária, quanto à prescindibilidade da diligência pretendida pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A configuração de comprometimento da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que deve estar devidamente demonstrado. Eventual acolhimento da tese de nulidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro é regida pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, que, nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determi nada providenca legal nao tenha causado prejuizo para qualquer das partes". 5.
É assente o entendimento desta Suprema Corte no sentido da desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 230557 SC, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024). (sem grifos no original) Verifica-se que a cadeia de custódia é expressamente tratada na legislação processual penal, que prevê providências para registrar a história cronológica de vestígios coletados em locais ou em vítimas de crimes, a permitir o rastreamento das fontes de prova. O instituto está disciplinado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, idealizado para crimes violentos contra pessoas. Consoante Geraldo Prado[1], a cadeia de custódia é uma maneira de preservar a idoneidade dos procedimentos de coleta a fim de assegurar a fiabilidade das provas, evitando-se prejuízos à produção probatória. Portanto, somente será possível falar em nulidade da prova ou do processo se ficar demonstrado que a prova utilizada é duvidosa ou comprometida, de forma que o direito de defesa do investigado foi efetivamente prejudicado. Se o interessado não comprovar prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, devendo o processo prosseguir.
Ademais, verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Signatários e Compromissários atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto, bem como da inexistência de elementos que infirmem, nesta fase processual, a licitude ou a aptidão probatória do Documento 87 e das demais evidências constantes dos autos, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Eventuais questionamentos acerca do conteúdo, da força probatória ou da valoração dessas evidências serão examinados no curso da instrução processual, por ocasião da análise do mérito. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pelo Representado Mário Bianchini Júnior para que a empresa Andrade Gutierrez seja intimada a demonstrar se o Documento 87 e as demais evidências oriundas do Acordo de Leniência teriam sido direta ou indiretamente atingidos pela declaração de nulidade absoluta proferida pelo STF na PET 12.357/DF, bem como para comprovar a licitude e a cadeia de custódia do Documento 87, pelos fundamentos ora expostos.
Quanto ao pedido formulado pelo Representado Mário Bianchini Júnior de disponibilização integral dos documentos encaminhados pela CPTM por meio da manifestação SEI nº 1410932, entende-se que assiste razão ao requerente. Assim, defere-se o referido pedido, esclarecendo que tais documentos poderão ser acessados por todos os Representados nos autos restritos de nº 08700.004713/2024-42. Para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, determina-se, ainda, o encaminhamento dos autos nº 08700.004713/2024-42 à Coordenação-Geral Processual, para que sejam adotadas as providências necessárias à concessão de acesso de todos os Representados aos referidos autos. IV. DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO ITEM 4 DA NOTIFICAÇÃO O item (c) das conclusões da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304) determinou a intimação das Representadas Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.) para complementar a apresentação das informações indicadas no item 4 das notificações expedidas, bem como a intimação das Representadas Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Constran S.A.
- Construções e Comércio, Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial), Galvão Engenharia S.A., C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, Consbem Construções e Comércio Ltda., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Estacon Engenharia S.A., para que as apresentassem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho. As Representadas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (SEI 1176028), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Consbem Construções e Comércio Ltda. (SEI 1175338), Constran S.A. - Construções e Comércio (SEI 1174884), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. – em recuperação judicial) (SEI 1175514) e Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (SEI 1175343), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (SEI 1175997), Galvão Engenharia S.A. (SEI 1174939) atenderam integralmente às exigências constantes no item 4 das notificações. A Representada Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1176014) apresentou parcialmente as informações requeridas relativas à alínea "a" do item 4 da notificação expedida, tendo em vista que juntou declaração do contador, sem apresentar documentos contábeis comprobatórios (DRE). A Representada Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.
(SEI 1165235) apresentou as informações requeridas na alínea "a" do item 4 da notificação expedida, referentes ao período de 2019 a 2022, porém sem a devida juntada de documentos contábeis comprobatórios (DRE). A Representada Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749) apresentou informações de forma incompleta. Embora tenha atendido ao solicitado na alínea "a" do item 4 da notificação expedida, deixou de apresentar documentos contábeis comprobatórios (DRE). Ademais, não apresentou as informações requeridas na alínea "b" do item 4, caracterizando cumprimento incompleto. A Representada Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.) (SEI 1166549) apresentou parte das informações solicitadas, porém não realizou a devida segregação dos dados de faturamento referentes ao que foi requerido na alínea "b" do item 4. Ademais, deixou de apresentar as informações previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4, caracterizando cumprimento parcial. A Representada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175957) apresentou os dados requeridos, porém não realizou a devida segregação das informações de faturamento referentes à alínea "b" do item 4 da notificação expedida. A Representada CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras (SEI 1175901) não apresentou as informações requeridas na alínea "a" e "b" do item 4 da notificação expedida, sustentando a tese de ausência de nexo com a investigação e violação à presunção de inocência.
Ademais, alegou não ter faturamento relacionado aos contratos investigados. A Representada Estacon Engenharia S.A. foi considerada revel no curso da instrução processual e não apresentou qualquer informação. Em síntese, as Representadas Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1176014), Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. (SEI 1165235), Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749), Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.) (SEI 1166549), Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175957) e CR Almeida S.A. - Engenharia de Obras (SEI 1175901) apresentaram parcialmente as informações requeridas. A Representada Estacon Engenharia S.A. foi considerada revel no curso da instrução processual e não apresentou qualquer informação. Já a Representada Estacon Engenharia S.A. foi considerada revel no curso da instrução processual e não apresentou qualquer informação. Neste sentido, faz-se necessária a intimação das Representadas listadas a seguir para apresentação das informações pendentes, conforme item “c” das conclusões da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), nos seguintes termos: (i) intimem-se as Representadas Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1176014) e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. (SEI 1165235) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE); (ii) intimem-se as Representadas Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749) e CR Almeida S.A.
– Engenharia de Obras (SEI 1175901) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referente à alínea "a", bem como as informações requeridas na alínea "b" do item 4; (iii) intime-se a Representada Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.) (SEI 1166549) para apresentar a devida segregação dos dados de faturamento referentes ao requerido na alínea “b” do item 4, bem como as informações previstas nas alíneas “c” e “d” do referido item das notificações expedidas; e (iv) intime-se a Representada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175957) para realizar a devida segregação das informações de faturamento referentes à alínea “b” do item 4 da notificação expedida. V. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS A notificação de instauração do Processo Administrativo previa que os pedidos de produção de provas pelos Representados fossem apresentados na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e o Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304) que a aprovou analisaram os pedidos de provas apresentados, decidindo, dentre outras questões, pelo(a): deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;
deferimento da produção de prova testemunhal para os Representados Agis Construção S.A., atual razão social da Construtora Ferreira Guedes S.A.; Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Mário Pereira; intimação dos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior para apresentar complementação das informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento; indeferimento da produção de prova testemunhal (inclusive de acareação) requerida de forma genérica e sem apresentar o rol de testemunhas pelos Representados Consbem Construções e Comércio Ltda. e Alberto Mayer Douek; C R Almeida S.A. Engenharia de Obras; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.); Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda.; Carlos Henrique Barbosa Lemos; e Antônio José Pinheiro D´Almeida; indeferimento da prova pericial genérica requerida pelos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; e C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento;
indeferimento do pedido de juntada dos termos de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência pela SG/Cade, requerida pelos Representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e Severino Junqueira Reis de Andrade; indeferimento do requerimento de realização de prova pericial para ateste da veracidade e validade do Documento 87 do Acordo de Leniência requerida pelos Representados Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior; e deferimento do depoimento pessoal das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência, requerido pela Representada Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda., bem como dos próprios depoimentos pessoais requeridos pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D´Almeida. Após a emissão da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648) e do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), cumpre registrar que foram juntadas aos autos, pelos Representados, as seguintes petições. Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva (Petição SEI 1138435, complementada pela Petição SEI 1167941): apresenta complemento de informações acerca do rol de testemunhas arroladas; Galvão Engenharia S.A.: (Petição SEI 1139062, complementada pela Petição SEI 1168250): apresenta complemento de informações acerca do rol de testemunhas arroladas; e Mário Bianchini Junior (Petição SEI 1139868, complementada pela Petição SEI 1167200):
apresenta complemento de informações acerca do rol de testemunhas arroladas. Mário Bianchini Junior (SEI 1755514): requer a disponibilização integral dos documentos enviados pela CPTM ao Cade, por entender que sua ausência viola o contraditório e a ampla defesa. Tabela 2: Dos Pedidos de Produção de Provas Testemunhais REPRESENTADO DEFESA (SEI) TIPO DE PROVA PEDIDO ANÁLISE DA SG/CADE JUSTIFICATIVA DA SG/CADE Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva 1138435 1167941 Testemunhal Oitiva de duas testemunhas qualificadas e justificativa para a pertinência de suas oitivas Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e com justificativa para a pertinência de suas oitivas. Agis Construção S.A., atual razão social da Construtora Ferreira Guedes S.A. 1139834 Testemunhal Pedido de produção de todos os tipos de prova admitidos em direito, em especial provas testemunhais, com apresentação do rol de três testemunhas qualificadas e justificativa para a pertinência de suas oitivas Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e com justificativa para a pertinência de suas oitivas. Galvão Engenharia S.A.
1139062 1168250 Testemunhal Pedido de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal, conforme rol anexo de três testemunhas qualificadas e justificativa para a pertinência de suas oitivas Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e com justificativa para a pertinência de suas oitivas. Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Mário Pereira 1139737 Testemunhal Pedido de produção de prova oral, com apresentação de rol com três testemunhas qualificadas e com justificativa para a pertinência de suas oitivas Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e justificativa para a pertinência de suas oitivas. Mário Bianchini Junior 1139868 1167200 Testemunhal Pedido de produção de prova oral, com apresentação de rol com duas testemunhas qualificadas e justificativa para a pertinência de suas oitivas Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e com justificativa para a pertinência de suas oitivas. Mário Bianchini Junior 1755514 Documental Pedido disponibilização integral dos documentos enviados pela CPTM ao Cade, por entender que sua ausência viola o contraditório e a ampla defesa.
Deferimento Considerando que tais documentos integram o conjunto probatório relacionado aos fatos apurados e podem ser relevantes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se adequado assegurar seu acesso integral a todos os Representados. Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. 1139853 Testemunhal Pedido de depoimento pessoal das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência: [ACESSO RESTRITO] Deferimento Esclarece-se que a SG/Cade irá, oportunamente, solicitar o depoimento de todos os Representados, caso queiram prestar esclarecimentos. Portanto, a prova será produzida também no interesse da SG/Cade. Carlos Henrique Barbosa Lemos 1139918 Testemunhal Requer a oitiva de duas testemunhas, qualificadas de forma incompleta e sem justificativa para a pertinência de suas oitivas. Intimação O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas indicadas, inclusive com documentos pessoais, bem como justificar em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Intimação para, no prazo de quinze dias, complementar a qualificação das testemunhas e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.
Requer o seu depoimento pessoal Deferimento Esclarece-se que a SG/Cade irá, oportunamente, solicitar o depoimento de todos os Representados, caso queiram prestar esclarecimentos. Portanto, a prova será produzida também no interesse da SG/Cade. Antônio José Pinheiro D`Almeida 1139919 Testemunhal Requer a oitiva de duas testemunhas, qualificadas de forma incompleta e sem justificativa para a pertinência de suas oitivas Intimação O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas indicadas, inclusive com documentos pessoais, bem como justificar em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Intimação para, no prazo de quinze dias, complementar a qualificação das testemunhas e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Requer o seu depoimento pessoal Deferimento Esclarece-se que a SG/Cade irá, oportunamente, solicitar o depoimento de todos os Representados, caso queiram prestar esclarecimentos. Portanto, a prova será produzida também no interesse da SG/Cade. Diante do exposto na tabela acima, verifica-se que 8 (oito) representados farão uso de prova testemunhal. Parte dos pedidos já havia sido deferida pela SG/Cade na Nota Técnica nº 127/2021, notadamente aqueles formulados por Agis Construção S.A.
(atual razão social da Construtora Ferreira Guedes S.A.), Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e Mário Pereira. Os demais representados — Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior — também farão uso de prova testemunhal admitido, em razão da apresentação de informações complementares. Faz-se, contudo, antes de prosseguir, necessária a retificação do item (j) das decisões constantes da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), bem como do Despacho nº 1820/2022 (SEI 1160304), a fim de excluir do rol de indeferimentos os pedidos formulados pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D’Almeida, uma vez que, conforme consignado na "Tabela 3: Análise dos pedidos de produção de provas" da referida Nota Técnica — circunstância igualmente refletida na tabela acima —, o pleito foi, na realidade, admitido, tendo a SG/Cade determinado a intimação para complementação, e não o seu indeferimento. Adicionalmente, considerando o consignado nos autos quanto à oitiva dos Representados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na realização de depoimento pessoal, indicando, de forma objetiva, os fatos que pretendem esclarecer por meio da oitiva, a fim de subsidiar a adequada organização da instrução processual.
Reitera-se que fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Reforça-se que fica também facultado aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas contendo as informações fáticas que estes conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como será dado o devido valor probatório. Nessa hipótese, o Representado deve indicar se prefere essa opção, apresentando as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental, ou simplesmente informar desistência do pedido de depoimento pessoal. Por fim, ressalta-se que o depoimento pessoal de Signatários/Compromissários e Representados objetiva esclarecimento quanto aos fatos investigados, para melhor compreensão do nível de participação da pessoa física na conduta investigada, não sendo objeto do procedimento, até pelo seu caráter sigiloso, o processo prévio de negociação de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso de Cessação da Conduta.
Igualmente, não é função do procedimento de oitivas e depoimentos o debate sobre a tipicidade ou a atipicidade da conduta, mas sim sobre os fatos envolvendo o conhecimento e/ou a participação direta ou indireta dos Representados na conduta investigada. A tipicidade ou atipicidade da conduta é análise da autoridade da concorrência considerando a documentação nos autos. Eventuais objeções quanto à tipicidade da conduta pelos Representados podem ser feitas a qualquer momento mediante petição nos autos. VI. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DE FALECIMENTO Diante do documento que comprova o óbito dos Representados Telmo Giolito Porto (SEI 1278815) e Severino Junqueira Reis de Andrade (SEI 1704000), sugere-se a sua exclusão do polo passivo do presente processo em razão de seu falecimento. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: indeferir as preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; intimar as empresas Representadas (i) Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (SEI 1176014) e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. (SEI 1165235) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE); (ii) Construtora Brasília Guaíba Ltda. (SEI 1187749) e CR Almeida S.A. – Engenharia de Obras (SEI 1175901) para que apresentem a respectiva Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referente à alínea "a", bem como as informações indicadas na alínea "b" do item 4 das notificações expedidas; (iii) Construtora OAS Ltda.
(atualmente denominada Construtora COESA S.A.) (SEI 1166549) para apresentar a devida segregação dos dados de faturamento referentes ao requerido na alínea “b” do item 4, bem como as informações indicadas nas alíneas “c” e “d” do referido item 4 das notificações expedidas; e (iv) Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (SEI 1175957) para realizar a devida segregação das informações de faturamento referentes à alínea “b” do item 4 das notificações expedidas; deferir o pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior, tendo em vista que procederam à adequada complementação das informações relativas ao rol de testemunhas, em conformidade com as exigências anteriormente estabelecidas; retificar o item (j) das decisões da Nota Técnica nº 127/2022 (SEI 1149922 e 1159648), a fim de excluir do rol de indeferimentos o pedido formulado pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D’Almeida, e intimá-los para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a qualificação completa das testemunhas indicadas nas petições (SEI 1139918 e 1139919), inclusive com a juntada de documentos pessoais.
Deverão, ainda, justificar em que medida as oitivas se mostram úteis ao esclarecimento dos fatos relacionados à sua defesa, indicando os pontos controvertidos dos autos que se pretende elucidar e de que forma tais depoimentos contribuiriam para a sustentação de suas teses defensivas, sob pena de indeferimento; intimar os Representados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na realização de depoimento pessoal; intimar os Representados para informar sobre a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; facultar aos Representados solicitantes de depoimento pessoal a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas contendo as informações fáticas que estes conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar se aceita essa opção, apresentando as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental, ou simplesmente informar desistência do pedido de depoimento pessoal;
excluir os Representados Telmo Giolito Porto e Severino Junqueira Reis de Andrade do polo passivo do presente processo, em razão de seus respectivos falecimentos; deferir o pedido do Representado Mario Bianchini Júnior de disponibilização integral dos documentos encaminhados pela CPTM por meio da manifestação SEI 1410932, informando que esses documentos poderão ser acessados por todos os Representados nos autos do processo nº 08700.004713/2024-42; encaminhar o processo nº 08700.004713/2024-42 a Coordenação-Geral Processual para providenciar o acesso de todos os Representados aos referidos autos; e indeferir os pedidos do Representado Mario Bianchini Júnior, no sentido de que a empresa Andrade Gutierrez seja intimada para que demonstre se o Documento 87 e demais evidências do Acordo de Leniência foram direta ou indiretamente atingidos pela declaração de nulidade absoluta proferida pelo STF na PET 12.357/DF, bem como para que comprove a licitude e cadeia de custódia do Documento 87, nos termos do capítulo III.4 desta Nota Técnica. Estas as conclusões. Referências: ^ PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. SP: Marcial Pons ed., 1ª ed., pág. 77.
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