CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2022
Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1028746 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001102/2021-08) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio D’Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marco Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto. EMENTA: Inquérito Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Supostos acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens em licitações públicas e divisão de mercado. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada II.2 Aspectos gerais da repressão a carteis II.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias II.4. Da conduta investigada II.4.1 Descrição sumária da conduta II.4.2 Descrição detalhada da conduta II.4.2.1. Contextualização da Conduta Anticompetitiva II.4.2.2 Duração da Conduta II.5. Das Supostas Condutas Anticompetitivas II.5.1. Acordos anticompetitivos concluídos e implementados II.5.2. Pacto de não-agressão na Concorrência nº 8445090011 II.6. Contatos entre Concorrentes III. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO III.1. Dimensão do Produto ou Serviço III.2. Dimensão Geográfica III.3. Dinâmica de funcionamento do mercado III.4. Ofertantes III.5. Demandante IV. ESPECIFICIDADES DA CONDUTA RELATADA NO ACORDO DE LENIÊNCIA V.
DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO V.1. Pessoas Jurídicas participantes da conduta V.2. Pessoas Físicas participantes da conduta VI. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica nº 118/2021 (0953964) e Despacho SG nº 18/2021 (0954003), com vistas a apurar a suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. O presente processo foi iniciado em 27 de abril de 2021, a partir da celebração do Acordo de Leniência como Procedimento Preparatório. Em 03 de setembro de 2021 foi instaurado Inquérito Administrativo em virtude da necessidade de se aprofundar a análise individualizada de indícios de autoria de todos os possíveis envolvidos na conduta relatada. Superadas essas questões, sugere-se agora a instauração de Processo Administrativo para investigação das supostas infrações concorrenciais trazidas ao conhecimento desta SG/Cade. O procedimento foi iniciado a partir da celebração, em 27 de abril de 2021, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG-Cade) e a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (denominada “Signatária”), tendo como interveniente o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP).
Por meio do referido acordo, foram trazidos ao conhecimento da SG-Cade fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado referido, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, regulamentada pelo RiCade. [ACESSO RESTRITO] As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos Signatários. O Histórico da Conduta foi elaborado pela SG-Cade com base em informações e em documentos apresentados pelos Signatários e anexados ao Acordo de Leniência - até o presente momento, são 126 (centro e vinte e seis) anexos. A conduta investigada teve por escopo especificamente a manipulação artificial e anticoncorrencial do mercado de obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana de São Paulo (“RMSP”), Estado de São Paulo (“SP”), promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (“CPTM”). A conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 2008, e teria durado até, pelo menos, 2010. No total, 17 (dezessete) empresas apresentam algum grau de participação, além de 19 (dezenove) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias destas empresas.
Em meados de 2008, o Governo do Estado de São Paulo noticiou pela imprensa a intenção de fazer diversos investimentos para reformar estações e linhas de trens metropolitanos da CPTM a fim de aumentar a velocidade dos trens e diminuir os intervalos entre suas paradas nas estações. Os Signatários esclarecem que, nesse momento, a Signatária Andrade Gutierrez, assim como outras grandes empresas de construção civil, como, por exemplo, Camargo Corrêa, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão não atuavam no mercado de trens metropolitanos junto ao cliente CPTM. [ACESSO RESTRITO] Como essas empresas não atuavam nesse mercado, entenderam que para ter sucesso nas licitações da CPTM deveriam atuar em grupo de forma a influenciar o resultado, já que se ingressassem nesse mercado de trens metropolitanos atuando individual e licitamente não conseguiriam ser competitivas contra as empresas de construção civil de menor porte habituadas a participar de concorrências públicas promovidas pela CPTM até então. Os Signatários registram que a decisão de formar esse grupo entre Andrade Gutierrez, Odebrecht e Queiroz Galvão se deu em virtude da afinidade e proximidade comercial entre as referidas empresas e seus respectivos executivos. Afirmam ainda que nunca houve nenhuma relação entre o mercado de concorrências públicas da CPTM e quaisquer outros mercados nos quais tais empresas e executivos também atuavam, em conjunto ou separadamente.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 18.06.2008, em decorrência da declarada intenção do Governo do Estado de São Paulo em investir em estações e linhas de trens metropolitanos, foi aberta a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM, em 18.06.2008, financiado pelo Banco Mundial e cujo objeto era a “Contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviços de projeto, adequação, remodelagem e construção de via permanente, rede aérea e pátios da Linha 7 - Rubi e da Linha 12 - Safira (antigas linhas A e F) da CPTM” (Documento 03 do Acordo de Leniência). O lançamento dessa concorrência deu ensejo aos acordos anticompetitivos para as obras da CPTM ocorridas no período mencionado.
Os Signatários informam que nesse período anterior à apresentação da pré-habilitação da Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM e visando melhor compreender o mercado de concorrências públicas da CPTM, bem como o cenário competitivo relacionado à referida Concorrência Internacional, buscaram – por meio de reuniões presenciais realizadas em 17.06.2008, 30.06.2008, 02.07.2008 e 04.07.2008 (Documentos 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 do Acordo de Leniência) –, informações concorrencialmente sensíveis junto a potenciais concorrentes, como Carioca, Galvão Engenharia, Iesa e Tejofran, em especial, sobre o efetivo interesse comercial de determinadas empresas participarem do certame e, também, sobre suas respectivas atestações e efetivas qualificações técnicas para habilitação no certame em tela. A partir do lançamento da Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM, as empresas supostamente participantes da conduta acordaram em reuniões presenciais realizadas entre os meses de junho e agosto de 2008, que eventuais discussões sobre divisão de mercado de concorrências públicas da CPTM e a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) - CPTM só viriam a ocorrer depois da fase de pré-qualificação e apenas entre as empresas eventualmente habilitadas, especialmente em virtude da resistência das empresas Consbem e Tejofran a acomodarem novos players, ainda mais por se tratar de grandes empresas de construção civil[1].
Essa decisão foi tomada em diversas reuniões realizadas entre junho e agosto de 2008, na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo/SP (por exemplo, Documentos 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, e 98 do Acordo de Leniência), para a qual foram convidados representantes, pelo menos, das seguintes empresas (além da empresa anfitriã): Brasília Guaíba, Camargo Corrêa, Carioca Engenharia, Consbem, Constran, CR Almeida, Ferreira Guedes, Galvão Engenharia, Iesa, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e Tejofran. Ressalta-se que a Camargo Corrêa, representada por Rodrigo Cará Monteiro (Superintendente), afirmou não ter interesse em participar de concorrências públicas da CPTM, em virtude do elevado número de empresas concorrentes e do baixo valor de suas concorrências, além das notórias dificuldades financeiras do cliente (atraso nos pagamentos, falta de recursos etc) e que a OAS não enviou representante.
Após a fase de qualificação nesta Concorrência Internacional, cujo resultado foi publicado em 07.01.2009 (Documento 08 do Acordo de Leniência), as empresas habilitadas passaram a discutir a referida concorrência pública entre si e firmaram entre elas um acordo anticompetitivo para evitar disputas nos três lotes desta concorrência que seriam licitados, bem como diligenciaram junto à CPTM – com êxito -, para que novos projetos de obras fossem lançados ainda em 2009, e para que esses novos certames tivessem valores similares àqueles dos lotes originalmente previstos na Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM, em linha com o que havia sido noticiado pelo Governo do Estado de São Paulo em meados de 2008. Dessa forma, foi possível para o suposto cartel alocar projetos para a grande maioria das empresas interessadas nestes certames, desestimulando a ocorrência de disputa efetiva entre as licitantes. Entre fevereiro e setembro de 2009, a CPTM lançou as nove concorrências públicas adicionais a seguir – que foram discutidas e alocadas entre os participantes da Conduta ora relatada: (i) Concorrência nº 8705802011, (ii) Concorrência nº 8085090011, (iii) Concorrência nº 8086090011, (iv) Concorrência nº 8087090011, (v) Concorrência nº 8111090011, (vi) Concorrência nº 8220090011, (vii) Concorrência nº 8220090111, (viii) Concorrência nº 8334090011, (ix) Concorrência nº 8333090011.
Como detalhado no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, verifica-se que os arranjos anticompetitivos foram empreendidos em dois planos: (i) acordos anticompetitivos concluídos e implementados, e (ii) Pacto de não-agressão na Concorrência nº 8445090011. Quanto aos acordos anticompetitivos concluídos e implementados, as supostas empresas participantes da conduta ora relatada alinhavam com os concorrentes: a participação nos certames de maneira que as 17 empresas fossem contempladas, quem seriam os preferidos no primeiro certame (Concorrência Internacional nº STM-001/2008) e o valor que seria dado pela empresa vencedora para que as demais empresas apresentassem propostas de cobertura nas licitações adicionais. Em tratativas que ocorriam em reuniões presenciais, os concorrentes chegaram a um acordo sobre quais consórcios e/ou empresas se sagrariam vencedores dos lotes da Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM, com atribuição de prioridade às empresas Consbem, Iesa e Tejofran, por já trabalharem junto à CPTM. Assim, foi estabelecida a seguinte alocação: o Lote 1 caberia à Mendes Júnior, nova entrante[2]; o Lote 2 seria atribuído ao consórcio Iesa-Consbem-Serveng, contemplando duas das empresas preferenciais que já prestavam serviço à CPTM; enquanto o Lote 3 foi reservado para o Consórcio Tejofran-SPA, confirmando a prioridade inicial também para a Tejofran.
Como a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM não seria suficiente para contemplar todos os interessados que participavam do cartel, o grupo aventou a possibilidade de a CPTM realizar licitações simultâneas, o que facilitaria o acerto entre as empresas e reduziria o risco de traições. Os Signatários informam que, para viabilizar essa solução o cartel diligenciou junto à CPTM buscando que novos projetos de obras de trens metropolitanos fossem lançados ainda em 2009 e para que esses novos lotes tivessem valores similares àqueles dos lotes originalmente previstos na referida Concorrência Internacional, no que o grupo obteve pleno êxito. Assim, foi acordado entre a CPTM e as empresas integrantes do conluio que a CPTM aguardaria para concluir a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) - CPTM junto com, pelo menos, seis concorrências adicionais lançadas em 2009.
Assim, apesar de a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) - CPTM ter sido lançada em 18.06.2008 (Documento 03 do Acordo de Leniência), o resultado da concorrência foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOSP”) em 05.08.2009 (Documento 13 do Acordo de Leniência) e a homologação dos contratos para os três lotes ocorreu apenas em 10.10.2009 (Documento 14 do Acordo de Leniência), o que assegurou o objetivo de garantir o cumprimento dos acordos anticompetitivos por todas as empresas participantes, evitando disputas competitivas que diminuiriam os preços finais. Dessa forma, foi possível, durante as reuniões periódicas do grupo, estabelecer divisão de mercado entre as empresas cartelizadas para as concorrências subsequentes, de modo que os vencedores destes novos certames licitatórios fossem alocados da seguinte forma: (i) Concorrência nº 8705802011, para o Consórcio Estacon-Hersa; (ii) Concorrência nº 8085090011, para o Consórcio Ferroviário Brasileiro (Estacon, Sultepa e Hersa); (iii) Concorrência nº 8086090011, para o Consórcio Carioca Engenharia-Mendes Júnior-EIT; (iv) Concorrência nº 8087090011, para o Consórcio Galvão Engenharia-Ferreira Guedes - Linha 10 Turquesa - Brás; (v) Concorrência nº 8111090011, para o Consórcio HTC-Coral (Heleno & Fonseca, Toniolo Busnelo e Consladel); (vi) Concorrência nº 8220090011, para o Consórcio Andrade Gutierrez-Queiroz Galvão-Monteiro de Castro;
(vii) Concorrência nº 8220090111, para o Consórcio Ferroviário [Consbem, Spavias, Tejofran e Tiisa (Triunfo-Iesa)]; (viii) Concorrência nº 8334090011, para o Consórcio Consbem-Serveng-Tiisa (Triunfo-Iesa); e (ix) Concorrência nº 8333090011, para o Consórcio Ferreira Guedes-Galvão Engenharia - Linha 8 Diamante. [ACESSO RESTRITO] Além dos acordos concluídos e implementados que afetaram as 10 (dez) concorrências públicas da CPTM supracitadas, a Conduta também afetou a Concorrência nº 8445090011 – Prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de projetos executivos e implantação das obras de revitalização da faixa ferroviária, via permanente e rede aérea de tração, trecho entre Ferraz de Vasconcelos - Km 30+073 e Estudantes - Km 50+650, Linha 11 - Coral da CPTM. Em 18.06.2009 – e, portanto, quase um ano após o lançamento da Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM, e poucos meses após o lançamento da Concorrência nº 8705802011, em 04.02.2009 (Documento 15 do Acordo de Leniência); da Concorrência nº 8085090011, em 13.05.2009 (Documento 16 do Acordo de Leniência); da Concorrência nº 8086090011, em 13.05.2009 (Documento 17 do Acordo de Leniência); da Concorrência nº 8087090011, em 13.05.2009 (Documento 18 do Acordo de Leniência); da Concorrência nº 8111090011, em 13.05.2009 (Documento 19 do Acordo de Leniência); da Concorrência 8220090011, em 16.06.2009 (Documento 22 do Acordo de Leniência);
e da Concorrência 8220090111, em 16.06.2009 (Documento 23 do Acordo de Leniência) –, os Signatários informam que foram procurados pela OAS, que buscava espaço para participar de eventual acordo competitivo em curso. Reitera-se que, segundo os Signatários, a OAS não foi incluída nas discussões do grupo relativas às alocações tanto da Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) - CPTM quanto das outras 9 (nove) concorrências públicas lançadas pela CPTM no primeiro semestre de 2009, em virtude da sua ausência nas primeiras reuniões realizadas. Em resposta à indagação da OAS, os Signatários afirmaram que todas as concorrências públicas até então lançadas pela CPTM já haviam sido alocadas entre os membros do grupo de empresas participantes da Conduta e que, por isso, em tais concorrências públicas não haveria espaço para OAS. Contudo, também informaram na mesma ocasião, que ainda haveria uma outra provável concorrência pública a ser lançada pela CPTM no segundo semestre de 2009, a qual ainda não havia sido discutida entre as participantes da Conduta. Os Signatários informam terem se reunido com a OAS em 18.06.2009, e se comprometido em não disputar com a OAS uma nova concorrência que seria lançada e não estaria no acordo já firmado com os outros participantes do suposto conluio. A OAS se comprometia em não concorrer com a Andrade Gutierrez nas concorrências que ainda não haviam sido concluídas.
Adianta-se que a Concorrência nº 8445090011, acima referida, a qual ainda não havia sido discutida entre os supostos participantes da Conduta, foi lançada em 23.09.2009 e vencida pela OAS. Há fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistente em (i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em concorrências públicas e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e abstenção de participação. A estratégia do suposto cartel envolvia também a efetiva troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo de concorrências públicas promovidas pela CPTM, mas como meio de atingir a fixação de preços e a divisão de mercado referidas – e não como conduta autônoma. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a informações sobre o efetivo interesse comercial de determinadas empresas participarem do certame Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) - CPTM e, também, sobre suas respectivas atestações e efetivas qualificações técnicas para habilitação no certame em tela. Como exposto, essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões presenciais e troca de e-mails entre representantes das empresas supostamente participantes da Conduta.
Esclarece-se que o escopo da Conduta ora narrada não se confunde com o escopo do Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (“PA Metrô” - infraestrutura), que investiga supostas condutas anticompetitivas em projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em concorrências públicas realizadas em diversos estados, notadamente, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. É possível identificar padrões nas atividades das empresas participantes nas concorrências públicas afetadas pela Conduta anticompetitiva que se diferem dos projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho), dentre os quais se destacam: i. Objetivo; ii. Implementação da Conduta; iii. Mercado do produto/serviço; iv. Mercado geográfico; v. Período; vi. Empresas envolvidas (líderes e não-líderes); vii. Cliente afetado; e viii. Valores dos Projetos afetados. O cliente potencialmente afetado pela conduta foi a CPTM. A CPTM é uma empresa pública do Estado de São Paulo e vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. Constituída pela Lei Estadual nº 7.861/1992, a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da RMSP operados, até então, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (“CBTU”) e pela Ferrovia Paulista S.A. (“Fepasa”).
As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção V (“Da Individualização de Supostos Envolvidos”) abaixo. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 1028749 (versão pública) com o relatório circunstanciado. É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados envolvendo obras civis relacionadas a linhas de trens metropolitanos (estações, pátios e vias permanentes) na Região Metropolitana da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, promovidas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Resumidamente, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, por meio da elaboração e troca entre concorrentes de planilhas detalhadas de preço; e (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela BR Distribuidora, por meio da apresentação de propostas de cobertura e da supressão de propostas; por meio das quais se frustrou o caráter competitivo de, pelo menos, 11 (onze) licitações da CPTM, passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc.
I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrada, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face dos Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A.
- Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio D’Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marco Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º e 3º, do Regimento Interno do CADE. [1] Os Signatários acreditam que, pelo menos, as empresas Consbem, Iesa e Tejofran já estariam envolvidas em acordo anticompetitivo anterior ao interesse das entrantes (Andrade Gutierrez, Odebrecht e Queiroz Galvão) para dividir a Concorrência Internacional nº STM-001/2008 (CI 8119802011) – CPTM. [2] Após a divulgação do resultado da pré-qualificação em 07.01.2009, deu-se a confirmação de haver “três” entrantes: a Carioca, a Mendes Júnior e o consórcio composto por Andrade Gutierrez, Odebrecht, Queiroz Galvão e Alstom.
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