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CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005103/2022-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005103/2022-02

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1097750 - Parecer PARECER Nº 361/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005103/2022-02 REQUERENTES: Abu Dhabi National Oil Company e Borealis AG. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Abu Dhabi National Oil Company e Borealis AG. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: indústria petroquímica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Abu Dhabi National Oil Company ("ADNOC" ou "Compradora") A ADNOC é uma entidade comercialmente autônoma detida, em última instância, pelo Emirado de Abu Dhabi; e que opera principalmente na exploração, produção, armazenamento, refinamento e distribuição de petróleo e gás, e com o desenvolvimento de produtos petroquímicos. A ADNOC também está presente no segmento de poliolefinas, por meio da Borouge[1], uma joint venture controlada conjuntamente com a Borealis, fornecendo distintas e inovadoras soluções de poliolefinas. Além disso, a ADNOC também atua no mercado de fertilizantes à base de nitrogênio por meio da Fertiglobe Holdings Limited ("Fertiglobe")[2], uma joint venture entre a ADNOC e a OCI N.V. A Fertiglobe é uma produtora de ureia, comerciante de amônia e exportadora de fertilizantes à base de nitrogênio. No Brasil, em 2021, a ADNOC, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, vendeu os seguintes produtos para terceiros:

enxofre, óleo básico, negro de carbono (também conhecido como negro de fumo) e diesel, por intermédio das seguintes empresas: (i) ADNOC; (ii) Abu Dhabi Oil Refining Company (Takreer) (“ADNOC Refining”); (iii) Fertiglobe Holdings Limited; e (iv) ADNOC Global Trading LTD. O Grupo ADNOC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões[3] (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Borealis AG ("Borealis" ou "Vendedora") A Borealis é uma empresa austríaca, que atua na produção e comercialização de poliolefinas, químicos básicos e fertilizantes, com unidades produtivas nos Estados Unidos, Brasil, Coreia do Sul e na Europa. No Brasil, a Borealis atua somente na produção e venda de poliolefinas - a saber polietileno ("PE") e polipropileno ("PP") - e na venda de melamina. A Borealis é, em última instância, detida pela OMV Aktiengesellschaft ("OMV") e por Mubadala. A OMV[4] atua globalmente em atividades nos setores de petróleo e gás. O Grupo OMV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1091793) Data da notificação 15/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 405, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/07/2022 (SEI 1094691) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela ADNOC, de 25% das ações da Borealis por meio da aquisição das ações detidas pela Mubadala. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que o investimento minoritário da ADNOC na Borealis faz parte do seu plano de crescimento nessa área, que tem como base a joint venture existente da ADNOC com a Borealis. As Requerentes informaram que a Operação também também está sujeita à aprovação do regulador austríaco de investimento direto estrangeiro e será notificada antes do fechamento nas seguintes jurisdições: Áustria e Coreia do Sul. Uma notificação pós-fechamento será feita no Egito. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Fornecimento de ureia Setores em que há integração vertical (i) fornecimento de ureia (a montante) e (ii) produção de melamina (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como mencionado anteriormente, as atividades do Grupo ADNOC englobam a exploração, produção, armazenamento, refinamento e distribuição de petróleo e gás; o desenvolvimento de produtos petroquímicos; o segmento de poliolefinas e o mercado de fertilizantes à base de nitrogênio. No Brasil, porém, as atividades da Compradora abrangem atividades de comercialização de enxofre; óleo básico e negro de carbono; uréia e diesel. Segundo as Requerentes, a ADNOC e o Grupo ADNOC não atuam na produção e comercialização de polipropileno no Brasil[5]. Já a Borelis informou que, no Brasil, atua somente na produção e venda de poliolefinas (PE e PP) e na venda de melamina. Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no mercado de fornecimento de ureia, e integração vertical entre os segmentos de fornecimento de ureia pelo Grupo ADNOC (por meio da Fertiglobe) e a produção de melamina pela Borealis. A jurisprudência do CADE geralmente trata o mercado de produção e distribuição de ureia no contexto do mercado de fertilizantes[6]. De acordo com o documento Cadernos do CADE:

Mercado de Insumos Agrícolas[7] (elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade - DEE), a cadeia produtiva de fertilizantes é constituída por quatro etapas básicas de produção: Produção de matérias-primas básicas, fundamentalmente rochas fosfáticas, sais de potássio, fontes de nitrogênio derivados do petróleo e do gás natural; Matérias-primas intermediárias geradas a partir das matérias-primas básicas, tais como, ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico; Fabricação de fertilizantes básicos ou simples constituídos por um dos nutrientes básicos nitrogênio, fósforo ou potássio (N, P ou K), de onde resultam ureia, nitrato de amônio, sulfato de amônio, monosulfatode amônia (MAP), dissulfato de amônia (DAP), termofosfato (TSP), superfosfato triplo e superfosfato simples (SSP) e a rocha fosfática acidulada; Produção de fertilizantes finais ou misturas NPK, que constituem a maior parte dos fertilizantes vendidos aos consumidores finais e podem conter diferentes proporções dos nutrientes N, P e K. Destaca-se que estas quatro etapas básicas de produção são consideradas mercados distintos, podendo haver integração vertical entre eles. Além disso, os diferentes produtos das duas primeiras fases da cadeia de produção são tratados como mercados relevantes distintos. Já os fertilizantes básicos de fosfato, potássio e de nitrogênio (terceira etapa da cadeia de produção) podem ser agrupados conforme o elemento básico de composição.

No último elo da cadeia produtiva, identificam-se como principais canais de distribuição de fertilizantes da indústria as vendas através de distribuidores, vendas para cooperativas e vendas diretas para grandes produtores. Sob a ótica geográfica, este mercado já foi analisado em precedentes na dimensão nacional e estadual, sendo esta última a preponderante[8]. Sobre esse segmento, as Partes entendem que o mercado de fornecimento de ureia, afetado pela presente Operação, não é voltado à produção ou comercialização de fertilizantes, trata-se apenas de insumo para produção de outra substância química, ou seja, o mercado seria melhor definido como fornecimento de ureia sob a ótica industrial. Além disso, as Requerentes defendem que a dimensão geográfica de análise desse mercado seria global, em linha à jurisprudência da Comissão Europeia[9], uma vez que a ureia é comercializada globalmente em larga escala, o seu transporte é eficiente e os preços da ureia são bem homogêneos ao redor do mundo. Diante disso, as Partes estimaram seu market share no mercado de fornecimento de ureia, em âmbito mundial, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Market share mercado de ureia, mundial – 2021. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes com base no CRU's Urea Database[10].

Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado ureia, em âmbito mundial, seria de [Acesso Restrito] (0% - 10%), bem abaixo de 20% ((filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Após solicitação desta SG, as Partes apresentaram dados sobre o mercado de produção e distribuição de ureia, em âmbito nacional, conforme a tabela a seguir. Tabela 2 – Estimativa de participação no mercado de ureia, Brasil – 2021. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes com base em dados de Fertecon & ANDA. Observa-se, dos dados apresentados, que a participação conjunta das Requerentes no mercado ureia, no Brasil, seria de [Acesso Restrito] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. As Requerentes pontuaram ainda que o mercado de produção e distribuição de ureia e de outros fertilizantes básicos é altamente competitivo e inclui vários concorrentes como: Safco, Qafco, Petrobras, Fertipar, Mosaico, Yara, Heringer, Cibra, Araucária, Proquigel, Koch, Unifértil, EurochemTocantins, Cooperfértil, Fertgrow, entre outros, conforme já considerado por este Conselho[11].

Em relação ao mercado produção de melamina, as Partes informaram que melamina é um composto orgânico, amplamente utilizado para a fabricação de resinas sintéticas, laminados, adesivos, compostos para moldagem, tintas e acabamentos, aglutinantes, retardantes de chama, resinas têxteis, entre outras aplicações. As resinas de melamina são polímeros que podem ser escolhidos para serem utilizados em camadas externas ou decorativas de laminados bem como na fabricação de bancadas e tampos de mesa, gabinetes de cozinha, pisos, móveis etc. Sob a ótica do produto, a Comissão Europeia[12] indicou que, embora possa ser potencialmente aplicada uma distinção entre melamina de alta pureza e baixa pureza, a definição exata da dimensão produto do mercado relevante poderia ser mantida em aberto. Ademais, em procedimentos antidumping, a mesma Comissão Europeia entendeu que o produto melamina pode ser utilizado indistintamente[13]. Dessa forma, as Requerentes defendem que uma segmentação do mercado de melamina não se justifiticaria, considerando ainda que a Operação Proposta não resulta em sobreposição horizontal nesse mercado e que, segundo as Partes, a ureia fornecida pela ADNOC pode ser utilizada independente do grau de pureza da melamina. Quanto à dimensão geográfica, as Requerentes entendem que o mercado de melamina é mundial, uma vez que não há produção local de melamina no Brasil, com consumo interno dependente de importação.

Assim sendo, as Partes apresentaram os seguintes dados de participação no mercado de produção de melamina, em âmbito mundial e sem segmentações adicionais: Tabela 3 – Estimativa de participação no mercado de melamina, mundial – 2021. [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Borealis no mercado melamina, no mundo, seria de [Acesso Restrito] (0% - 10%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Nesse contexto, em relação à integração vertical envolvendo, de um lado, o fornecimento de ureia, do Grupo ADNOC (por meio da Fertiglobe) e a produção de melamina pela Borealis, observa-se, com base nos dados das Tabelas 1, 2 e 3, que as estimativas de participação de mercado, tanto a montante quanto a jusante estão abaixo de 30%, não se vislumbrando, assim, risco de fechamento desse mercado como resultado da presente Operação. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótesede procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIIi.

CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Borouge compreende a Abu Dhabi Polymers Company Limited (ADPC) e a Borouge, Pte. Ltd (PTE). Estas empresas são detidas majoritariamente pela Borouge plc, que por sua vez é detida conjuntamente pela ADNOC (54%), Borealis Middle East Holding GmbH (36%) e o restante (10%) está disperso (free float). A ADPC está localizada nos Emirados Árabes Unidos, onde opera uma fábrica em Ruwais, Abu Dhabi. PTE, a entidade comercial que opera a sede de comercialização, está localizada em Singapura. [2] Informações adicionais sobre a Fertiglobe estão disponíveis em: https://www.oci.nl/operations/fertiglobe/ [3] [Acesso Restrito] [4] Mais informações sobre a estrutura acionária da OMV estão disponíveis em: https://www.omv.com/services/downloads/00/omv.com/1522141241171/shareholder-structure.pdf. Informações sobre as empresas subsidiárias da OMV e nas quais a OMV possui uma participação superior a 20% estão disponíveis em: https://www.omv.com/services/downloads/00/omv.com/1522216641908/omv-annual-report-2021.pdf, p. 208-214. [5] De acordo com a jurisprudência do CADE, o mercado relavante de polipropileno foi considerado em separado das olefinas (notadamente, etileno e butilenos) e a dimensão geográfica do mercado compreenderia, pelo menos, a área que circunscreve o entorno de cada central petroquímica não sendo descartada a possibilidade de certos grupos de estados dentro do Brasil.

Por se tratar de produto altamente inflamável, há riscos associados ao seu transporte inviabilizando longos deslocamentos, razão pela qual consolidou-se o entendimento de que o mercado seria regional. Vide Atos de Concentração nº 08700.003913/2022-16; nº 08700.008380/2015-30 e 08012.011068/2007-71. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.002885/2022-10; nº 08700.007344/2021-05 e nº 08700.006735/2021-02. [7] Vide: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. [8] Vide: Cadernos do CADE: Mercado de Insumos Agrícolas, disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. [9] Vide Caso IV/M.769 (Norsk Hydro / Arnyca) e no Caso COMP/M.4730 (Yara / Kemira Growhow). [10] Consulta realizada em: 6.5.2022, para Consumo Total (i.e. Consumo Aparente). [11] Vide Ato de Concentração nº 08700.003864/2021-31. [12] Vide Caso 4178 (MAN Ferrostaal / Eurotecnica Group). [13] Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/july/tradoc_155685.def.en.L170-2017.pdf.

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