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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022

Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo

Inquérito Administrativo nº 08700.004019/2019-68

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1099817 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004019/2019-68 Representante: Petróleo Sabbá S.A. Advogados: Vinícius M. Carvalho, Henrique Machado e outros. Representada: Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. Advogados: Ricardo Botelho e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas de negociação compulsória envolvendo os mercados de distribuição de combustíveis, de geração e de distribuição de energia elétrica. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de investigação iniciada em sede de Procedimento Preparatório, em 27.08.2019 (SEI nº 0653897), a partir de representação apresentada pela Petróleo Sabbá S.A. (“Sabbá”), integrante do grupo Raízen, em face da Atem’s Distribuidora de Petróleo S.A. (“Atem’s”), para apuração de possível infração à ordem econômica nos mercados de distribuição de combustíveis, de geração e de distribuição de energia elétrica em Sistemas Isolados no estado do Amazonas. Em 20.12.2019 foi instaurado Inquérito Administrativo (“IA”), por meio do Despacho nº 44/2019 (SEI nº 0693796), com base nas conclusões da Nota Técnica nº 54/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0699505). Em 17.06.2020, o presente Inquérito Administrativo foi prorrogado, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011, por meio do Despacho SG nº 634/2020 (SEI nº 0768481), motivado pela Nota Técnica nº 16/2020 (SEI nº 0768474). Em 17.07.2020, a Atem’s protocolou manifestação (SEI nº 0780907) na qual reiterou seu posicionamento quanto aos fatos ocorridos e requereu (i) o arquivamento do inquérito; (ii) a consideração da possibilidade de ter havido violação por parte da Sabbá do artigo 43 da LDC; e (iii) acesso a trechos confidenciais constantes das manifestações da Sabbá. Em 11.08.2020, a SG emitiu a Nota Técnica nº 25/2020 (SEI nº 0790372), indeferindo o pedido da Atem’s de acesso aos trechos restritos especificamente solicitados, constantes da Representação da Sabbá. Em 14.08.2020, o Inquérito Administrativo foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 876/2020 (SEI nº 0792412), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474). Em 28.08.2020, a Sabbá protocolou nova manifestação com pedido de medida preventiva e apresentação de fatos novos referentes à interrupção de energia no município de Manicoré, no estado do Amazonas (SEI nº 0798006). Em 09.09.2020, a SG oficiou a Atem’s para que se manifestasse em relação à nova denúncia apresentada pela Sabbá referente ao fornecimento de combustível em Manicoré (Ofício nº 6830/2020, SEI nº 0802303). Em 24.09.2020, a Atem’s respondeu ao Ofício nº 6830/2020, trazendo aos autos justificativas e esclarecimentos quanto ao ocorrido no município de Manicoré (SEI nº 0809226 e 0809229).

Em 02.10.2020, a Atem’s protocolou nova manifestação nos autos, alegando litigância de má-fé por parte da Sabbá com base em diversos pontos da Representação que, segundo entendimento da Atem’s, foram deliberadamente distorcidos, falseados ou omitidos, cabendo assim a abertura de processo incidental para a apuração e a punição da Sabbá por má-fé processual e enganosidade cometida nos autos do presente IA (SEI nº 0812434). Em 08.10.2020, a SG oficiou mais uma vez a Amazonas Energia, solicitando a apresentação de todas as Atas de Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desde abril de 2019 (Ofício nº 7434/2020, SEI nº 0815141). Em 15.10.2020 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1172/2020 (SEI nº 0817730), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474). Em 21.10.2020, a Amazonas Energia respondeu ao Ofício nº 7434/2020, encaminhando os documentos solicitados (SEI nº 0820561 e 0820567). Em 04.12.2020, a SG oficiou novamente a Amazonas Energia solicitando a complementação da documentação enviada em 21.10.2020, Ofício nº 8643/2020 (SEI nº 0839323). Em 09.12.2020, a Amazonas Energia respondeu ao Ofício nº 8643/2020 apresentando os documentos complementares (SEI nº 0841608 e 0841616). Em 14.12.2020 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1487/2020 (SEI nº 0843354), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474).

Em 23.12.2020, a Atem’s apresentou nova manifestação apresentando esclarecimentos sobre sua participação na Amazonas Energia com base na análise das atas de reunião dos conselhos de Administração e Fiscal e reforçando o pedido de abertura de processo incidental para apuração de enganosidade cometida pela Sabbá (SEI nº 0847805). Em 11.02.2021, a Sabbá apresentou manifestação na qual buscou apresentar novas evidências para suas acusações (SEI nº 0866507). Em 12.02.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 216/2021 (SEI nº 0866856), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474). Em 14.04.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 546/2021 (SEI nº 0891395), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474). Em 27.04.2021, a SG expediu ofício à Amazonas Energia solicitando que esta apresentasse o Acordo de Acionistas celebrado em abril de 2019, logo após a transferência do controle acionário da distribuidora de energia para o consórcio formado pelas empresas Oliveira-Atem’s (Ofício nº 2829/2020, SEI nº 0896574). Em 27.05.2021, a SG emitiu o Ofício nº 3668/2021 com solicitação de mais informações à Powertech (SEI nº 0910671). Em 14.06.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 853/2021 (SEI nº 0917252), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474).

Em 17.06.2021, a Powertech respondeu ao Ofício nº 3668/2021 (SEI nº 0919960 e 0920299). Em 13.08.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1171/2021 (SEI nº 0945440), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 16/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0768474). Em 08.10.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1510/2021 (SEI nº 0968366), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 108/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0968346). Em 08.12.2021 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 1791/2021 (SEI nº 0992843), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 124/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0992831). Em 07.02.2022 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 135/2022 (SEI nº 1018131), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 8/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1018125). Em 08.04.2022 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 418/2022 (SEI nº 1045580), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 24/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1045574). Em 09.06.2022 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 774/2022 (SEI nº 1074702), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 13/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1074700). É o relatório. II.

ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO De acordo com o relatório acima, é possível observar que as diligências realizadas no presente inquérito coletaram, até o momento, uma significativa quantidade de material cujos elementos requerem, para sua devida compreensão e endereçamento, uma análise extensa e minuciosa, que vem sendo realizada por esta SG. As supostas condutas anticompetitivas imputadas à Representada envolvem os mercados de distribuição de energia elétrica, de geração de energia elétrica e de distribuição de combustíveis, mercados de sistemática operacional e regulatória complexa, que exigem estudo aprofundado e não trivial. Sendo assim, considerando a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos, as especificidades da conduta em tela e o volume documental constante dos autos, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos documentais apresentados sejam analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011. Esta é a conclusão.

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