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CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004145/2022-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004145/2022-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1097712 - Parecer PARECER Nº 359/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004151/2022-75 (AUTOS PÚBLICOS Nº 08700.004145/2022-18) REQUERENTES: Latinex Importação e Exportação de Alimentos S.A. e Nutrition & Sante do Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Latinex Importação e Exportação de Alimentos S.A. e Nutrition & Sante do Brasil Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle. Mercado afetado: Fabricação de produtos de panificação industrial, bolos e bolinhos, biscoitos e salgadinhos. Art. 8º, inciso III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Latinex Importação e Exportação de Alimentos S.A. ("Latinex") A Latinex é uma empresa do Grupo M. Dias Branco (“Grupo M. Dias”), que atua no setor alimentício por meio das marcas Fit Food, Frontera, Smart e Taste&Co. Atualmente, as marcas da Latinex atuam nos seguintes produtos: (i) Fit Food (salgadinhos doces e salgados, macarrões, farinhas especiais e chocolates), (ii) Smart (temperos), (iii) Frontera (tortillas de farinha de trigo e milho com inspiração mexicana) e (iv) Taste&Co (maple syrup). Seus produtos são fabricados no Brasil na unidade industrial do Paraná. A Latinex também importa da Inglaterra e distribui a marca de salgadinhos de batata de verdade Tyrrell´s e importa itens como tortilhas e molhos da Bélgica. O Grupo M.

Dias Branco é ativo na produção e comercialização de produtos alimentícios, em sua maioria derivado do trigo, atuando em todo território nacional por meio das seguintes marcas: (i) Vitarella; (ii) Pilar; (iii) Fortaleza; (iv) Richester; (v) Adria; (vi) Zabet; (vii) Isabela; (viii) Basilar; (ix) Finna; (x) Estrela; (xi) Pelaggio; (xii) Medalha de Ouro; (xiii) Amorela; (xiv) Puro Sabor; (xv) Adorita; (xvi) Salsitos; (xvii) Delicitos; (xviii) Bonsabor; (xix) Piraquê, (xx)Frontera e (xxi) Fit Food, (xxii) Smart, (xxiii) Fronteira e (xxiii) Taste&Co. O Grupo M. Dias auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Nutrition & Sante do Brasil Ltda. ("Nutrition" ou "Empresa-Alvo") A Nutrition, conhecida pela sua marca Jasmine, é uma empresa brasileira, sediada no estado do Paraná, que atua no ramo alimentício em todo território nacional, com atuação mais significativa nas Regiões Sul e Sudeste. A Jasmine atua no ramo de alimentos saudáveis e funcionais por meio da fabricação de produtos integrais, orgânicos, com zero açúcar e zero glúten, com um portfólio que inclui granola, cookies, pães, bebidas vegetais, bolos, entre outros.

O Grupo Nutrition auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1078381) Data da notificação 20/06/2022 Data da determinação de emenda 11/07/2022 Data da emenda 14/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 376, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/07/2022 (1093077) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição, por parte da Latinex, da totalidade do capital social da Nutrition. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação reflete uma estratégia comercial do Grupo M. Dias de crescimento nas regiões Sul e Sudeste do país, bem como na entrada em novas categorias de alto valor agregado, que possuem sinergia com o modelo de negócio atual da Compradora, como alimentos saudáveis. Para a Jasmine, a Operação representa uma boa oportunidade para liquidar os investimentos feitos na Nutrition. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim (potencial) Setores em que há sobreposição horizontal (i) biscoitos; (ii) salgadinhos; (iii) bolos e bolinhos industrializados; (iv) pães industrializados/torradas; e (v) sal. Setores em que há integração vertical (i) farinha de trigo (a montante) e biscoitos, salgadinhos, pães industrializados/torradas e bolos e bolinhos (a jusante); e (ii) margarina (a montante) e biscoitos, salgadinhos e bolos e bolinhos (a jusante). Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações Iniciais O Grupo M. Dias atua, principalmente, com (i) a industrialização e comércio de biscoitos, bolachas, massas, bolos, mistura para bolos, salgadinhos, torradas, farinha de trigo e outros produtos derivados do trigo; mix de castanhas e sementes, cereais matinais e chocolate, barra de cereal, batatas, biscoito de arroz com chocolate, chips, chocolate, molhos, pastas de amendoim, sal, temperos, xaropes; (ii) a fabricação de gorduras hidrogenadas, margarinas, óleos vegetais. Por sua vez, a Empresa-Alvo atua no ramo de produtos saudáveis, mais especificamente na produção de:

(i) granola, (ii) cookies, (iii) pães sem glúten, (iv) ingredientes para cozinhar, (v) bebida vegetal, (vi) aveia, (vii) salgadinhos e (viii) bolos, segmentados nas seguintes categorias: (i) Produtos Integrais – Biscoitos, Mini Cookies, Mini Crackers, Smoothies, Cookies, Gran Cookies, Rosquinhas, Granolas, Bites, Snacks Naturais, Mix de sojas, Trail, Mix Sementes, Pipoca, Aveias, Açúcares (Fit, Mascavo), Chia, Linchia, Linhaça Dourada e Marrom, Farinhas, Ativo Fibras, Proteínas, Gergelins, Tahine, Sal Atlantis, Arroz, Germe de Trigo. (ii) Produtos Orgânicos – Cookies, Granolas, Bebidas Vegetais, Molho de Tomate, Polpa de Tomate, Amaranto em Flocos, Quinoa, Açúcar Mascavo, Farinha de Trigo, Calda Agave e Bites. (iii) Produtos Sem Glúten: Pães, Bites, Cookies, Gran Cookies, Mini Cookies, Granolas, Aveias, Bolos, Biscoitos de Arroz. (iv) Produtos Zero Açúcar: Granolas, Biscoitos, Cookies, Gran Cookies, Mini Cookies, Rosquinhas, Stevine. As Requerentes identificaram sobreposições horizontais nos mercados de biscoito, salgadinhos, bolos e bolinhos, pães industrializados/torradas e sal, bem como potenciais integrações verticais nos mercados de (i) farinha de trigo (M. Dias) e cookies/biscoitos, salgadinhos, pães e bolos e bolinhos (Empresa-Alvo) e (ii) margarinas (M. Dias) e cookies/biscoitos, salgadinhos e bolos e bolinhos (Empresa-Alvo), conforme ilustra o Quadro a seguir: Quadro 3 - Resumo das sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes da Operação Fonte:

Requerentes. Cabe destacar que, embora a Empresa-Alvo comercialize açúcar, que é um insumo utilizado em produtos vendidos pelo Grupo M Dias, i.e., bolos, biscoitos e salgadinhos, as Partes afirmam que as atividades da Empresa-Alvo nesse mercado se limitam à comercialização e ao empacotamento para venda ao segmento de varejo (i.e., principalmente a supermercados). Já o açúcar utilizado pelo Grupo M Dias, por sua vez, é adquirido diretamente de produtores, como [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, a Empresa-Alvo não é um fornecedor nem ao menos potencial do Grupo M. Dias – na prática, tratam-se de etapas distintas e não relacionadas da cadeia de produção, de forma que não há que se falar em integração vertical entre a comercialização de açúcar pela Nutrition e a fabricação de bolos, biscoitos e salgadinhos pelo Grupo M. Dias.[1] Adicionalmente, considerando que a Empresa-Alvo possui atuação específica no segmento de produtos saudáveis esta Superintendência-Geral ("SG"), por meio do Despacho nº 911/2022 (SEI 1085893), solicitou informações adicionais referentes aos possíveis mercados afetados para subsidiar a análise da operação em tela.

Em resposta ao despacho mencionado acima (SEI 1089773), as Partes informaram que os produtos afetados pela Operação não têm diferenciação suficiente para demandar uma análise segmentada em produtos integrais, orgânicos, sem açúcar/açúcar reduzido e sem glúten para qualquer um dos mercados relevantes, existindo, na opinião das Requerentes, alto grau de substitutibilidade, pelo lado da demanda e principalmente pelo lado da oferta, não existindo especificidade suficiente para justificar eventual segmentação dos mercados relevantes envolvidos na Operação. Por fim, as Partes declaram que empresas atuantes nesses mercados não traçam suas estratégias comerciais considerando segmentações dos produtos entre integrais, orgânicos, sem açúcar/açúcar reduzido e sem glúten, e entendem que tais segmentos devem ser analisados dentro dos mercados relevantes já considerados por este Conselho, quais sejam, os mercados de pães, bolos e bolinhos e biscoitos, sem segmentações adicionais. A seguir são abordadas as relações concorrenciais supracitadas derivadas da Operação. VI.2. Sobreposição Horizontal Inicialmente, merece ser destacado que a jurisprudência do CADE tem segmentado o mercado de panificação em geral conforme o tipo de produto[2] , analisando separadamente os mercados de: (i) bolos e bolinhos; (ii) pães; (iii) biscoitos[3], tratando esta última categoria (biscoitos) separada do mercado de salgadinhos[4].

Além disso, o CADE já subsegmentou a oferta nos mercados de pães e bolos com base no alcance da distribuição dos produtos (pequena/larga escala), distinguindo entre (a) produtores artesanais e (b) produtores industriais[5]. Com relação ao mercado de bolos e bolinhos industrializados, ainda segundo os precedentes do CADE[6], o mercado relevante foi considerado como um mercado único, sem qualquer segmentação adicional, independente de tipo ou sabor. Sob a ótica geográfica, o mercado relevante tem sido definido como nacional. Adicionalmente, as Partes informaram que a M. Dias Branco não dispõe de bolos e bolinhos com apelos de marketing integral, orgânico ou sem glúten em seu portfólio, de modo que a Operação não resultaria em sobreposições nesses segmentos, se fossem analisados. Para além disso, as Requerentes declararam que desconhecem dados de mercado a respeito de eventual segmento de bolos e bolinhos sem açúcar/com açúcar reduzido. As Partes estimaram seu market share no mercado de bolos e bolinhos industrializados de acordo com a tabela abaixo, tomando como referência os dados da Nielsen: Tabela 1 – Market share do mercado nacional de bolos e bolinhos industrializados – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Nielsen e estimativas internas das Requerentes.

Como se pode observar na tabela acima, a participação combinada das Requerentes neste cenário de mercado é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial neste segmento. Com relação ao mercado de pães industrializados, os últimos casos analisados pelo CADE englobaram também as torradas[7], sendo a dimensão geográfica no mercado em tela analisada sob a ótica geográfica nacional. Complementarmente, as Requerentes informaram que a M. Dias Branco não possui pães ou torradas com apelos de marketing orgânico ou sem glúten, de modo que a Operação não resultaria em sobreposições nesses segmentos, se fossem analisados, e reforçam que seu entendimento é de que não existe um segmento de pães/torradas sem açúcar/com açúcar reduzido. As Partes estimaram seu market share no mercado de acordo com a tabela abaixo, com base em dados da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimapi)[8]: Tabela 2 – Market share do mercado nacional de pães industrializados/torradas – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte:

Abimapi[4] (valor total de vendas do mercado) e estimativas internas das Requerentes[5] Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes neste cenário de mercado é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. O mercado de biscoitos já foi objeto de análise concorrencial em outras operações. No Ato de Concentração nº 08700.000782/2018-39 (M. Dias e Piraquê) o CADE considerou "a dimensão do produto desse mercado relevante como um segmento único, dada a flexibilidade dos fabricantes para alterar a sua produção". No tocante à dimensão geográfica este Conselho definiu o mercado relevante como nacional, devido aos longos prazos de validade dos biscoitos, da facilidade e dos baixos custos de transporte, o que viabiliza a colocação de biscoitos nos principais pontos de comercialização do país. As Partes esclareceram que a M. Dias Branco não dispõe, em seu portfólio, de biscoitos com apelos de marketing orgânico ou sem glúten, de modo que a Operação não resultaria em sobreposições nesses segmentos, se fossem analisados. Para além disso, as Requerentes desconhecem dados de mercado a respeito de eventual segmento de biscoitos sem açúcar/com açúcar reduzido.

Contudo, a partir de dados da Nielsen e da Abimapi elaboraram uma proxy de forma a estimar o mercado de biscoitos sem açúcar/com açúcar reduzido, que pode ser visualizada na Tabela 4. A tabela abaixo apresenta uma estimativa para a estrutura de oferta do mercado nacional de biscoitos, trazida pelas Partes, realizada a partir de dados da Nielsen. Tabela 3 – Market share do mercado nacional de biscoitos – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Nielsen – Retail Index. Total Brasil. INA+C&C. Categoria Biscoitos. No mercado de biscoitos a participação de mercado das Partes, após a Operação, seria superior a 20%, porém o cálculo do HHI[9] apresenta uma variação inferior a 200 pontos, especificamente de [ACESSO RESTRITO][10]. Dessa forma, a concentração horizontal resultante não é preocupante, pois, embora esteja acima de 20%, uma variação de HHI menor que 200 pontos indica que a Operação não teria capacidade de alterar as condições concorrenciais vigentes no mercado em análise. Ademais, o cenário alternativo de biscoitos sem açúcar/com açúcar reduzido, elaborado pelas Requerentes, pode ser visualizado a seguir.

Tabela 4 – Market share do mercado nacional de biscoitos sem açúcar/com açúcar reduzido – 2021 [ACESSO RESTRITO] Empresa Marca Total do Mercado s/ mark up (R$ milhões) Market share por valor (%) Nutrition Jasmine [ACESSO RESTRITO] 0-10% Nestlé Nesfit [ACESSO RESTRITO] 30-40% Bauducco Cereale [ACESSO RESTRITO] 20-30% Mondelez Belvita [ACESSO RESTRITO] 10-20% Unilever Mãe Terra [ACESSO RESTRITO] 0-10% Vitao Vitao [ACESSO RESTRITO] 0-10% Marilan Lev [ACESSO RESTRITO] 0-10% M. Dias Adria Plus Life [ACESSO RESTRITO] 0-10% [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Nielsen e Abimapi. Como se pode observar na tabela acima, a participação combinada das Requerentes neste cenário de mercado é de (10-20%) [ACESSO RESTRITO], mantendo-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que demonstra que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. Considerando um segmento de biscoitos integrais, a pesquisa da SA Varejo[11] indicou que a M. Dias Branco foi o segundo fornecedor referenciado nesse ramo, atrás da Nestlé (33%) e Bauducco (17%). A Jasmine não foi citada na pesquisa, o que indica não possui atuação relevante nesse segmento[12]. Por sua vez, o mercado de salgadinhos ainda não foi analisado com profundidade pelo CADE. Segundo as Requerentes, produtos como salgadinhos, aperitivos e batatas são comumente referidos como salgadinhos e podem ser fritos, assados ou extrusados.

Estes produtos geralmente são produzidos a partir de batatas, farinha de trigo ou de milho e comporiam o mercado de "salgadinhos em geral". Segundo a definição adotada pela AC Nielsen, são considerados salgadinhos os produtos sólidos, salgados, usados principalmente para acompanhar drinques, coquetéis e aperitivos em geral, utilizados também em lanches e merendas escolar. Com relação à dimensão geográfica de tais produtos, seria aplicável o mesmo argumento trazido acima para biscoitos – longa vida útil dos produtos e baixos custos de transporte, de forma a delimitá-lo como nacional. Contudo, a definição precisa do mercado relevante sob a dimensão produto e geográfica pode permanecer em aberto. A tabela a seguir apresenta uma estimativa da estrutura de oferta para o mercado nacional de salgadinhos, obtida a partir de dados da Nielsen: Tabela 5 – Market share do mercado nacional de salgadinhos – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Nielsen – Retail Index. Total Brasil. INA+INB+C&C. Categoria Snacks. A tabela acima demonstra que a participação combinada das Requerentes neste cenário de mercado é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], por volume, e de (0-10%) [ACESSO RESTRITO] por valor, permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) em ambos os cenários, o que indica que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial.

Por fim, o mercado de sal já foi analisado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda como um todo, tendo em vista o alto grau de substituibilidade, do ponto de vista da demanda[13]. Em outro Ato de Concentração este Conselho verificou se o sal de cozinha, ofertado por uma das Partes, concorria com o cloreto de potássio ofertado pela outra Parte, tendo concluído que não eram substitutos, pois o cloreto de potássio era utilizado como insumo para fertilizantes[14]. Quanto à dimensão geográfica foi considerada como internacional, no primeiro Ato de Concentração citado, e nacional no segundo. As Partes informaram que não possuem condições de estimar a estrutura de oferta do mercado de sal e acrescentaram que possuem participações irrisórias no segmento. De fato, o último boletim disponível da Agência Nacional de Mineração (ANM)[15] é de 2018, nele consta o consumo aparente de sal no território nacional[16], a partir desse dado utilizou-se o volume comercializado de sal das Requerentes. Com tais informações, foi possível extrair as seguintes participações de mercado: Tabela 6 – Market share do mercado nacional de comercialização de sal para consumo humano – 2021 [ACESSO RESTRITO] Empresa Volume (ton) Market share (%) M. Dias Branco [ACESSO RESTRITO] 0-10% Empresa-Alvo [ACESSO RESTRITO] 0-10% Total 1.000.000 100% Fonte: Elaboração da SG a partir de dados da ANM e das Requerentes.

A tabela acima demonstra que a participação combinada das Requerentes neste mercado é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], mantendo-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que indica que a Operação proposta não tem o condão de gerar preocupação de ordem concorrencial. Ressalte-se que as Partes afirmam que a M. Dias Branco não oferta produtos sem glúten e orgânico, e esclarecem que, no portfólio das principais empresas que ofertam pães, bolos e bolinhos e biscoitos, não há correspondência entre marcas com apelo de saudabilidade e produtos integrais. Além disso, entendem que não há especificidade suficiente apta a justificar eventual segmentação de mercados entre produtos integrais, orgânicos, sem açúcar/açúcar reduzido e sem glúten para qualquer um dos mercados relevantes envolvidos na Operação, como já destacado anteriormente. Ademais, no que concerne a um segmento de cereais, grãos e farinhas integrais, com base em pesquisa realizada pela SA Varejo[17], a Jasmine foi a segunda marca mais lembrada no Brasil, atrás da Nestlé, havendo outras marcas mais lembrada em âmbito local, como a Mãe Terra, Natural Life, Quaker, entre outras. A M. Dias não foi uma empresa/fornecedor citado nesta pesquisa para tais produtos. Assim, não se identificam relações horizontais que gerem concentrações relevantes como consequência da presente Operação.

VI.3 Integração Vertical Conforme já referido acima, as Partes reportaram integrações verticais, entre a: (i) produção de farinha de trigo (a montante) e a produção de biscoitos, salgadinhos, pães industrializados/torradas e bolos e bolinhos (a jusante) e (ii) produção de margarinas (a montante) e a produção de biscoitos, salgadinhos e bolos e bolinhos (a jusante). Sob a ótica do produto, o mercado relevante é definido como o mercado de farinha de trigo em geral, sem segmentação[18], pois a aplicabilidade da farinha de trigo está relacionada diretamente com suas características físico-químicas que a unidade moageira dá aos seus produtos e não aos diferentes segmentos comerciais. Quanto à dimensão geográfica, o CADE entende que o mercado deve ser definido como nacional[19], tendo em vista a perecibilidade da farinha de trigo (a vida útil da farinha é de 120 dias), a qual justifica a viabilidade do transporte do produto por longas distâncias. A tabela a seguir apresenta uma estimativa da estrutura de oferta para o mercado nacional de farinha de trigo, obtida a partir de dados da Associação Brasileira da Indústria de Trigo (ABITRIGO): Tabela 7 – Market share do mercado nacional de farinha de trigo – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: ABITRIGO e M Dias. A participação de mercado estimada do Grupo M.

Dias no mercado de farinha de trigo é de (10-20%) [ACESSO RESTRITO] (volume) e (10-20%)[ACESSO RESTRITO] (valor), menor do que 30%, limiar previsto na Resolução CADE nº 33/2022 para indicar baixa participação de mercado em integrações verticais, o que tornaria improvável qualquer fechamento de mercado derivado desta relação entre as atividades das Partes. Por sua vez, conforme já definido pelo CADE em casos anteriores[20], sob a ótica do produto, o mercado de margarina é analisado como sendo margarinas em geral, apesar de existir variações de margarinas, como margarinas institucionais e margarinas destinadas ao consumidor final (varejo). Sob a ótica geográfica, o CADE vem considerando o mercado de margarinas em geral como sendo nacional, tendo em vista que as importações não são significativas neste mercado. A tabela abaixo apresenta uma estimativa da estrutura de oferta para o mercado nacional de margarina, obtida a partir de dados da Nielsen: Tabela 8 – Market share do mercado nacional de margarina – 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Nielsen – Retail Index. Total Brasil. INA+C&C. Categoria Margarinas O market share estimado do Grupo M Dias é de (0-10%) [ACESSO RESTRITO] (volume) e (0-10%)[ACESSO RESTRITO] (valor), menor do que 30%, limiar previsto na Resolução CADE nº 33/2022 para indicar baixa participação de mercado em integrações verticais, o que tornaria improvável qualquer fechamento de mercado derivado desta relação entre as atividades das Partes.

Tais dados, aliados as estimativas de participação das Partes nos demais segmentos, evidenciam que não seria provável o fechamento de mercado como consequência deste Operação. VI.4 Considerações finais Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III, IV e V da Resolução CADE nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] De toda forma, ainda que a Empresa-Alvo passe a fornecer para fabricantes de alimentos, efetivamente haveria um aumento de oferta. [2] O mercado de panificação industrial em geral (bolos e pães) abrange uma ampla gama de produtos, diversificados em razão das diferentes composições, finalidades no cotidiano e alimentação, canais de venda, variação de preços e preferência do consumidor final. A panificação é o processo de produção, principalmente, de produtos à base de farinha com processos de fermentação.

Em sua modalidade industrial, a panificação é voltada especialmente para a produção em escala de produtos embalados, com aplicação variada de ingredientes e processos químicos para obtenção de diferentes resultados quanto ao formato, sabor, utilidade e outras qualidades. [3] Vide Atos de Concentração números: 08012.000117/2008-21; 08012.003349/2008-31; 08012.013781/2007-50; 08012.006224/2001-97. [4] Vide Atos de Concentração números: 08012.012218/2011-41; 08700.006796/2016-02; 08700.000782/2018-39. [5] Vide Atos de Concentração números: 08012.002230/2001-75; 08012.000902/2006-12; 08012.000117/2008-21; 08012.003349/2008-31. [6] Vide Atos de Concentração números: 08700.006372/2020-16 e 08012.003349/2008-31, e 08012.013781/2007-50. [7] Vide: Atos de Concentração n° 08012.006224/2001-97 e 08012.013781/2007-50. [8] Disponível em: https://abimapi.com.br/estatisticas-paes-ebolos. php [9] O Índice HERFINDAHL-HIRSCHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação.

A Resolução nº 33/2022 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. [10] Segundo o Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da Variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Nesse cálculo temos que: Δ HHI (volume): [ACESSO RESTRITO]. Δ HHI (valor): [ACESSO RESTRITO]. [11] Disponível em: https://www.savarejo.com.br/resultado-de-busca-gds/mercearia-doce/biscoito-integral; acessado em 02/08/2022. Pesquisa realizada pela SA Varejo sobre a preferência de consumidores, referenciada apenas de forma complementar aos dados apresentados pelas Partes. [12] Já no segmento de cookie, a Jasmine (com 8%) ocuparia a terceira posição deste ramo, enquanto a Bauducco (29%) e Nestlé (17%), segundo a SA Varejo (disponível em: https://www.savarejo.com.br/resultado-de-busca-gds/mercearia-doce/cookies-integrais; acessado em 02/08/2022). Pesquisa realizada pela SA Varejo sobre a preferência de consumidores, referenciada apenas de forma complementar aos dados apresentados pelas Partes. [13] Vide:

Ato de Concentração nº 08012.001969/2003-21 (arquivado sem julgamento de mérito por ser operação de não conhecimento). [14] Vide: Ato de Concentração nº 08012.004226/2006-56. [15] Disponível em: https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/serie-estatisticas-e-economia-mineral/sumario-mineral/pasta-sumario-brasileiro-mineral-2018/sal_sm_2018 [16] Destaca-se que a ANM estima que cerca de 14% do consumo interno aparente de sal, no Brasil, destina-se ao consumo humano e à indústria alimentícia. [17] Disponível em: https://www.savarejo.com.br/resultado-de-busca-gds/matinais/cereais-gr%C3%A3os-farinhas-integrais, acessado em 02/08/2022. Pesquisa realizada pela SA Varejo sobre a preferência de consumidores, referenciada apenas de forma complementar aos dados apresentados pelas Partes. [18] Vide: Atos de Concentração nº 08700.003087/2019-18; 08700.004388/2018-70; 08700.000782/2018-39 e 08700.005138/2016-95. [19] Vide: Atos de Concentração nº 08012.000280/2004-61 e 08700.000782/2018-39. [20] Vide: Atos de Concentração n° 08700.001134/2020-14, 08700.003979/2018-20, 08700.000782/2018-39 e 08012.004423/2009-18.

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