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CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2022

Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações

Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1098046 - Nota Técnica Nota Técnica nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado Restrito nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig.

Supostos acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações, subcontratação de “sócia oculta” e divisão de mercado por meio da formação de consórcio. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis e Particularidades da Persecução a Cartéis em Licitações II.2. Da conduta investigada. II.2.1. Concorrência Nacional MS-0N4026 - LPT I. II.2.2. Concorrência Nacional MS/CS 530-180011 - LPT II. II.2.3. Concorrência Nacional MS/CS 530-R00154 (Licitação revogada) e Concorrência Nacional MS/CS 530-R00647 - LPT III. II.2.4. Instrução após a instauração do Inquérito Administrativo. II.2.4. Termo de Compromisso de Cessação (TCC) Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Reginaldo Assunção Silva e Mário Sérgio Mafra Guedes. III. DO MERCADO RELEVANTE IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IV.1. Pessoas jurídicas supostamente participantes da conduta IV.2. Pessoas físicas supostamente participantes da conduta V. CONCLUSÃO I.

RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”). Integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI nº 1098059 com o relatório circunstanciado. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados: Pessoas jurídicas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); CBPO Engenharia Ltda. (“CBPO”); Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. (“OSEC”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A.

(“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”). Pessoas físicas: Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; João Marcos de Almeida da Fonseca; Saulo Alves Pereira Júnior; Carlos Alberto Filizola; Ricardo Luis Bueno de Sousa Freitas; Guilherme Moreira Teixeira; Sérgio Luiz Neves; Mário Sérgio Mafra Guedes; Reginaldo Assunção Silva; José Aldemário Pinheiro Filho; Berilo Torres; Odon David de Souza Filho; Sérgio Mohallem; Ricardo Vinhas Corrêa da Silva; Márcio Mohallem. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões.

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