CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2025
Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1626563 - Nota Técnica Nota Técnica nº 43/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”); Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”); Construtora OAS S.A. (“OAS”); Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); Construtora Remo Ltda. (“Remo”); Fidens Engenharia S.A. (“Fidens”); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. (“Orteng”); e Selt Engenharia Ltda. (“Selt”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem. Advogados:
Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Sarah Fernandes Curvino, Marlus Santos Alves, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Gustavo Pires Berger, Bruno Herwig Rocha Augustin, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Análise de preliminares. Agendamento de oitivas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 3 de agosto de 2022, por meio da Nota Técnica nº 82/2022 (SEI 1098046), acolhida pelo Despacho SG nº 14/2022 (SEI 1098077), com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinadas ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Aos 8 de junho de 2022, na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1076773), foi homologada a proposta de compromisso de cessação de conduta dos Requerentes Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Reginaldo Assunção Silva e Mário Sérgio Mafra Guedes (conjuntamente "Compromissários"), nos termos do Despacho da Presidência nº 44/2022 (SEI 1064283). Dito isso, quando da instauração deste Processo Administrativo, este já foi, de imediato, suspenso com relação aos citados Compromissários. Após a instauração do Processo Administrativo foram expedidas notificações aos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentassem as respectivas defesas.
Na ocasião, inobstante as tentativas de notificação empreendidas, observado o teor da Nota Técnica nº 33/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1225792 / 1226109), acolhida pelo Despacho SG nº 538/2023 (SEI 1226112), foi expedido o Edital nº 196/2023 (SEI 1226281), completando-se a efetiva notificação de todos os representados. O citado edital foi publicado no D.O.U. em 3 de maio de 2023 (SEI 1228607), com prazo de validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da última publicação em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo (SEI 1230051), Minas Gerais (SEI 1230055) e Rio de Janeiro (SEI 1230054). Pelo referido Despacho SG nº 538/2023 (SEI 1226112), os Representados foram cientificados da notificação por edital e de que o prazo de defesa de 30 (trinta) dias seria contado a partir do fim do prazo de validade do edital. Com efeito, os Representados foram notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa começou em 25 de maio de 2023, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 196/2023 (SEI 1226281), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1238795). Ademais, houve a dilação do prazo em 10 (dez) dias concedida por meio do Despacho Decisório nº 18/2023 (SEI 1245900), nos moldes do art. 152 do RI-Cade, de modo que o prazo de defesa encerrou aos 5 de julho de 2023.
No entanto, em 16 de agosto de 2023, esta SG/Cade emitiu a Nota Técnica nº 73/2023 (SEI 1272037), acolhida pelo Despacho SG nº 1069/2023 (SEI 1272109), reconhecendo erro material quanto à inclusão do Representado José Aldemário Pinheiro Filho e do Compromissário Reginaldo Assunção Silva na redação do Despacho SG nº 538/2023 (SEI 1226112), que realizou a notificação por edital e informou sobre o início da contagem do prazo de defesa. Considerando que o Representado José Aldemário Pinheiro Filho poderia não ter tido ciência a respeito do início da contagem do prazo de defesa, houve a devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação das razões de defesa a todos os Representados. Nesse contexto, conforme disposto na Certidão de Ciência de Notificações (SEI 1238796), a contagem do prazo legal para a apresentação de defesa iniciaria em 25 de maio de 2023. Porém, em decorrência do citado Despacho SG nº 1069/2023 (SEI 1272109), foi emitida nova Certidão de Ciência de Notificações (SEI 1273298), tornando a primeira certidão sem efeito e cientificando os Representados quanto ao prazo de defesa. Conforme disposto na referida Certidão, a contagem do prazo legal para a apresentação de defesa iniciou em 18 de agosto de 2023, com previsão de encerramento em 18 de setembro de 2023. Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 18 de setembro de 2023 foram consideradas tempestivas.
Em ato saneador original, foi produzida a Nota Técnica nº 102/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1304320), acolhida pelo Despacho SG nº 1.465/2023 (SEI 1305518), que: (i) decretou a revelia do Representado José Aldemário Pinheiro Filho; (ii) determinou a intimação das Representadas Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Remo Ltda. e Selt Engenharia Ltda. para que complementassem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas; (iii) decretou a intimação das Representadas Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. e FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) para que apresentassem todas as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas; (iv) analisou e rejeitou todas as preliminares alegadas, por falta de amparo legal; (v) deferiu a produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados, ressalvando-se o direito da SG/Cade de avaliar a pertinência e necessidade de exibição de documentos de terceiros, com base na justificativa que fosse apresentada pelos Representados; (vi) deferiu a produção de prova testemunhal requerida;
e (vii) decretou prejudicado o pedido de prova pericial dos Representados Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Filizzola Neto e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas referente à verificação da credibilidade de provas, tendo em vista a apresentação e disponibilização a todos os Representados dos documentos de certificação SEI 0701601, SEI 0701604, SEI 0701605, SEI 0701606 e SEI 0701608. Na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1304908), realizada em 25 de outubro de 2023, o Tribunal Administrativo do Cade, embasado pela Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1300379) e pelo Despacho Presidência nº 104/2023 (SEI 1303464), declarou o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta - TCC firmado pelos Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Reginaldo Assunção Silva e Mário Sérgio Mafra Guedes (SEI 1074988), de modo que o presente processo administrativo voltou a tramitar em face dos então Compromissários, com devolução do prazo para exercício do direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Esclareça-se que o Representado Mário Sérgio Mafra Guedes realizou o pagamento integral referente à obrigação pecuniária assumida no referido TCC (SEI 1287727), razão pela qual seu nome não foi incluído na decisão de descumprimento.
Pois bem, na esteira dessa decisão, o Despacho SG nº 1478/2023 (SEI 1305130 e 1306250) determinou a notificação desses dois Representados para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificassem e justificassem as provas que pretendessem produzir. Observada a reabertura do prazo para defesa, apenas a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) apresentou sua manifestação em 1º de dezembro de 2023 (SEI 1317540), de maneira tempestiva. Destaca-se que, por meio de decisão judicial proferida na Apelação Civil nº 1118223-06.2023.4.01.3400, em trâmite na 6ª Turma do TRF1, os efeitos da declaração de descumprimento do TCC firmado pela COESA estão suspensos. Além disso, os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Guilherme Moreira Teixeira (SEI 1286291), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. e Ricardo Vinhas Corrêa da Silva (SEI 1309775), Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Alberto Filizzola e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas (SEI 1310746), Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallem (SEI 1324155), Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem (SEI 1324163) apresentaram manifestações requerendo a reconsideração da Nota Técnica nº 102/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1304320) e do Despacho SG nº 1.465/2023 (SEI 1305518). Ainda, os Representados Camter Construções e Empreendimentos S.A. (SEI 1308912), Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A. (SEI 1312340), CBPO Engenharia Ltda.
("CBPO") e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) (SEI 1315959), apresentaram resposta ao pedido de complementação de informações requerido pela SG/Cade. Ante o exposto, em ato saneador complementar, foi produzida a Nota Técnica nº 7/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1339367), acolhida pelo Despacho SG nº 115/2024 (SEI 1340682) que: (i) decretou a revelia do representado Reginaldo Assunção Silva; (ii) determinou a intimação das Representadas Construtora Remo Ltda. e Selt Engenharia Ltda. para que complementassem informações solicitadas; (iii) declarou o indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados, por falta de amparo legal; (iv) indeferiu o pedido de prescrição em relação ao Representado Sérgio Mohallem; e (v) deferiu a produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Em atenção à intimação realizada, as Representadas Construtora Remo Ltda. e Selt Engenharia Ltda. apresentaram suas respostas na forma dos documentos SEI 1347303 e 1347305, respectivamente. Aos 2 de setembro de 2024, foi comunicado o falecimento do Representado Sérgio Mohallem, conforme certidão de óbito acostada aos autos (SEI 1438162).
O Despacho Decisório nº 24/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1550415), publicado no D.O.U de 29 de abril de 2025 (SEI 1553425), informou a homologação de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540434) firmado com a Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), e, portanto, a consequente suspensão do presente processo para a Compromissária. Na sequência, em maio de 2025, os Representados Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallem, bem como Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem, apresentaram petições (SEI 1560436 e 1560446, respectivamente) questionando a celebração do TCC da ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), reiterando pedido para que esta SG/Cade reconheça a ausência de justa causa para abertura deste Processo Administrativo. Por fim, aos 4 de julho de 2025, o Representado Berilo Torres requereu adesão ao TCC da ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). O pedido de adesão foi devidamente apreciado e deferido, por unanimidade, pelo Tribunal deste Conselho, conforme é atestado pela Certidão de Homologação juntada aos autos do referido requerimento (SEI 1622463 e 1622832). É o relatório. II. ANÁLISE Esta SG/Cade serve-se da Presente Nota Técnica para: (i) analisar os pedidos de questões preliminares arguidas pelos Representados Selt Engenharia Ltda., Márcio Mohallem, Construtora Remo Ltda.
e Sérgio Mohallem; (ii) agendar as oitivas a serem realizadas; e (iii) declarar a extinção do processo administrativo em relação ao representado Sérgio Mohallem. II.1. ANÁLISE DE NOVA QUESTÃO PRELIMINAR Na forma descrita no relatório desta Nota Técnica, os Representados Selt Engenharia Ltda., Márcio Mohallem, Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem, após a publicação do Despacho Decisório nº 24/2025 (SEI 1550415), apresentaram novas petições questionando a celebração do TCC com a ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), e reiterando o pedido de que fosse reconhecida a ausência de justa causa para abertura do processo administrativo. As petições apresentadas encontram-se acostadas nos autos (SEI 1560436 e 1560446). Vejamos. Os Representados alegam que o TCC firmado pela ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) teria sido celebrado de forma “(...) manifestamente contrária ao Regimento Interno do CADE, bem como ao Guia de TCC da Autarquia”, questionando sua validade para corroborar com o regular andamento do processo. No entanto, verifica-se que a alegação não procede. Inicialmente, destaca-se que a cláusula 3.2 do TCC (SEI 1553186) impõe, à Compromissária, obrigações específicas de colaboração com o Cade, que incluem a apresentação de documentos, informações e demais elementos relevantes à instrução dos processos administrativos.
Assim, de acordo com o juízo discricionário da autoridade antitruste, a Compromissária cumpriu todos os requisitos enumerados pelo referido dispositivo, regulamentados pelo RI-Cade. A observância de tais exigências, inclusive, foi determinante para que o Cade assinasse o acordo. Com efeito, após negociação perante esta SG/Cade, o TCC foi objeto de aprovação pelo Tribunal do Cade, com validação final, em juízo de conveniência e oportunidade, se a proposta sob escrutínio atenderia ou não aos interesses protegidos pela legislação antitruste. Neste tocante, recorre-se ao Documento de Trabalho “TCC na Lei 12.529/2011” desta autarquia, em particular, ao seguinte trecho: “Como esclarecido pelo ex-Conselheiro Luiz Fernando Schuartz, a análise de conveniência e oportunidade de um TCC deve ser realizada com base em um critério “consequencialista”, por meio da valoração entre as consequências de se celebrar um TCC e as consequências de não o celebrar.
A celebração do TCC só deverá ser considerada como “conveniente e oportuna”, do ponto de vista da Administração Pública, caso “as consequências esperadas a ela associadas forem, desse ponto de vista exclusivamente, ‘estritamente preferíveis’ àquelas associadas à decisão de não o celebrar.[1] " Pois bem, no caso concreto, para além da satisfação do procedimento formal aplicável à espécie, pode-se afirmar que a celebração deste acordo atendeu aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, ao celebrá-lo, considerou-o instrumento efetivo para o combate de condutas anticoncorrenciais, notadamente pelo recebimento de documentos e/ou informações que poderão colaborar com a investigação dos fatos relacionados aos demais Representados no caso. Especificamente, quanto ao teor do TCC, a Compromissária elaborou Histórico da Conduta (SEI 1553192), com informações de seu conhecimento, expressamente reconhecendo sua participação e identificando os demais participantes da conduta, reforçando o valor probatório de sua colaboração e alinhando-se às exigências legais e regimentais. Cabe ainda ressaltar que o eventual descumprimento de um TCC produz efeitos apenas na esfera jurídica dos Compromissários, não afetando a validade do instrumento perante terceiros. Desse modo, considerando a validade e utilidade deste documento para a instrução do presente Processo Administrativo, recomenda-se o indeferimento da preliminar.
Ademais, quanto à alegação reiterada e geral de inexistência de justa causa para abertura deste Processo Administrativo, esta SG/Cade já decidiu pelo seu indeferimento por falta de amparo legal, a teor do Despacho SG nº 1.465/2023 (SEI 1305518) e do Despacho SG nº 115/2024 (SEI 1340682). Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar ora alegada. II.2 ANÁLISE DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A notificação de instauração do Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Conforme anteriormente apresentado, os pedidos de produção de provas realizados pelos Representados foram analisados originalmente pela Nota Técnica nº 102/2023 (SEI 1304320), acolhida pelo Despacho SG nº 1.465/2023 (SEI 1305518). Quanto aos pedidos de prova documental, destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial.
Ressalta-se, ainda, quanto às provas testemunhais já deferidas, que as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. As oitivas serão a princípio realizadas por videoconferência, nos termos do art. 155, §3º, do RI-Cade. Ademais, caso alguma das testemunhas se comunique apenas em língua estrangeira, caberá à parte interessada arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (grifamos) Por fim, reforça-se que fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como será dado o devido valor probatório. Registra-se que o Representado Berilo Torres, em sua última manifestação (SEI 1621301) solicitou a desistência da prova testemunhal anteriormente requerida. Diante disso, eis as informações relativas ao único pedido de prova testemunhal a ser realizada por esta SG/Cade: Representado Pedido de prova Justificativa do Representado Despacho SG nº 1465/2023 Odon David de Souza Filho Oitiva das seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Comprovar as atribuições e funções desempenhadas pelo Sr. Odon, a fim de evidenciar seu não envolvimento no alegado conluio. "(...) (f) deferimento da produção de prova testemunhal, (...)” III.
AGENDAMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por intermédio de seus representantes legais, dos Representados deste Processo Administrativo, para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos realizados por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos, com a participação remota de testemunhas, depoentes e advogados. Em todos os casos, deve haver gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização dos depoimentos das testemunhas por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir os depoimentos, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Assim, na forma do art. 13, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 12.529, de 2011, sugere-se a intimação dos Representados e das testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro a seguir:
Por videoconferência Datas Horários [ACESSO RESTRITO] 30/10/2025 (quinta-feira) A partir das 10h00 (oitivas em sequência) [ACESSO RESTRITO] 30/10/2025 (quinta-feira) A partir das 10h00 (oitivas em sequência) Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, em 15 (quinze) dias, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (apartado nº 08700.003613/2019-31), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso à oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, reforça-se que o ônus de informar ou intimar as testemunhas quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
Dessa forma, solicita-se a inclusão nos autos, de que as testemunhas foram devidamente informadas da realização do referido ato processual, com a confirmação de seu comparecimento, até 15 de outubro de 2025, e envio de documento de identificação digitalizado desta, com foto. Após essa data, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos Representados. Adverte-se que o acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados dos Representados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para os Representados e às testemunhas arroladas. IV. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO De acordo com informações trazidas aos autos, notadamente pela juntada da certidão de óbito (SEI 1438162) do Representado Sérgio Mohallen, com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo em relação ao Representado. V. CONCLUSÕES: Diante do exposto, sugere-se: a rejeição das preliminares trazidas pelos Representados Selt Engenharia Ltda., Márcio Mohallem, Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem; o agendamento das oitivas conforme descrito no item III da presente Nota Técnica;
a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e a extinção do Processo Administrativo em relação ao representado Sérgio Mohallen, em razão de seu falecimento. Essas são as conclusões. CAROLINA MARTINS DE ARAGÃO Analista de Comércio Exterior [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA ROSSI Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Cade. Documento de Trabalho "TCC na Lei 12.529/2011". Fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 05/08/2025. Consultora Pnud no Cade, Carolina Saito.
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