CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2026
Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1798997 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves. Advogados(as):
Alexandre Ditzel Faraco, Auan Souza Bastos, Bruno Hartkoff Rocha, Bruno Herwig Rocha Augustin, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felipe Martins Pinto, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Giusepe Giamundo Neto, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabel de Carvalho Jardim, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Juliana Rodrigues Mauro, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Polyanna Vilanova, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (LPT), executado em Minas Gerais pela Cemig. Relatório Circunstanciado. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. DO RESUMO DA CONDUTA II. DO RELATÓRIO II.1. Do encerramento da fase instrutória e das alegações finais II.1.1.
Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Filizzola Neto e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas II.1.2. Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda II.1.3. Ricardo Vinhas Côrrea da Silva II.1.4. Construtora COESA S.A (atual denominação da Construtora OAS S.A) II.1.5. Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallen II.1.6. Construtora Remo Ltda II.1.7. Sérgio Luiz Neves II.1.8. Odon David de Souza Filho II.1.9. FDS Engenharia de Óleo e Gás (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) II.1.10. CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A ("OECI" — atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) II.1.11. Construtora Barbosa Mello S.A. e Guilherme Moreira Teixeira II.1.12. Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III.1. Da Prescrição da pretensão punitiva em razão da aplicação do art. 115 do CP III.2. Da impossibilidade de atuação da empresa sem um representante III.3. Do suposto cerceamento de defesa IV. DO MÉRITO IV.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial IV.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis IV.3. Cartel em licitações públicas: principais estratégias IV.4. Da descrição detalhada das condutas e da conformação do cartel IV.4.1. Contatos preliminares para divisão do projeto LPT IV.4.2. Concorrência Nacional MS-ON 4023 - LPT I IV.4.3. Concorrência Nacional MS/CS 530-I80011- LPT II IV.4.4.
Concorrência Nacional MS/CS 530-R00154 (licitação revogada) e Concorrência Nacional MS/CS 530-R00647 – LPT III IV.5. Da análise das condições estruturais do mercado em questão IV.5.1. Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento de acordos IV.5.2. Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel V. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS V.1. Dos parâmetros probatórios para individualização das condutas V.1.1. Construtora Barbosa Mello S.A. (Barbosa Mello) V.1.2. Guilherme Moreira Teixeira V.1.3. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (Camargo Côrrea) V.1.4. Camter Construção e Empreendimentos S.A. (Camter) V.1.5. Carlos Filizzola Neto V.1.6. Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas V.1.7. Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) V.1.8. Reginaldo Assunção Silva V.1.9. José Aldemário Pinheiro Filho V.1.10. FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) V.1.11. CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - OECI (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) V.1.12. Sérgio Luiz Neves V.1.13. Odon David de Souza Filho V.1.14. Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. V.1.15. Ricardo Vinhas Corrêa da Silva V.1.16. Construtora Remo Ltda. V.1.17. Selt Engenharia Ltda. V.1.18. Márcio Mohallen VI. DAS RECOMENDAÇÕES VI.1. [ACESSO RESTRITO] VI.2. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC VI.3. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA VII. CONCLUSÃO I.
RESUMO DA CONDUTA Aos 28 de junho de 2017, foi concedido marker, com a consequente celebração, no dia 1º de julho de 2019, do Acordo de Leniência nº 04/2019 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), o Ministério Público Federal de Minas Gerais (MPF-MG), [ACESSO RESTRITO]. Segundo os Signatários, a conduta teve início em meados do primeiro semestre de 2004 (Luz Para Todos I, doravante LPT I), após o Governo Federal instituir o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz Para Todos e a Cemig celebrar Termo de Compromisso com a União Federal, representada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), e o Estado de Minas Gerais, com interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Eletrobrás, tendo durado, possivelmente, até dezembro de 2010 (Luz ParaTodos II e Luz ParaTodos III, doravante, respectivamente, LPT II e LPT III). As supostas condutas anticompetitivas teriam começado no primeiro semestre de 2004 e perduraram, pelo menos, até dezembro de 2010. Quando da instauração deste processo administrativo, um total de 12 (doze) empresas e 13 (treze) pessoas físicas passaram a ser investigadas por suposta participação nas práticas sob apuração. A investigação da SG/Cade teve como base diversos fatos e documentos que evidenciariam a suposta prática de atos anticompetitivos pelos Representados, a saber:
(i) fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura, abstenção de participação e direcionamento de editais e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações promovidas pela Cemig, no bojo do LPT. De maneira geral, o suposto cartel atuava por intermédio de encontros presenciais, nos quais seriam celebrados acordos para a divisão de mercado entre os participantes, fixação das condições e preços das propostas que seriam apresentadas, além da troca de informações concorrencialmente sensíveis, com objetivo de frustrar o caráter competitivo das licitações. É possível apontar como principais participantes da conduta as seguintes pessoas jurídicas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - OECI (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Construtora Barbosa Mello S.A. - CBM e Camter Construções e Empreendimentos S.A., uma vez que todas teriam participação perene em todas as licitações conduzidas na implementação do programa. No mais, como pessoas físicas relacionadas a tais pessoas jurídicas, temos a indicação dos seguintes representados:
Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida Fonseca, Saulo Alves Pereira Junior, Sérgio Luiz Neves, Odon David de Souza Filho, Berilo Torres, Guilherme Moreira Teixeira, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas e Carlos Filizzola Neto. De acordo com os autos, a participação das demais pessoas jurídicas representadas, bem como de suas pessoas físicas relacionadas, aparece, posteriormente, na condução das etapas II e III do programa analisado, conforme é dada continuidade e o aperfeiçoamento da conduta investigada. Por último, importa destacar a existência de Termos de Cessação de Conduta – TCCs firmados no decorrer deste processo com a Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A), Requerimento nº 08700.006593/2020-94[1], e com a Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Requerimento nº 08700.008970/2024-53. II. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 3 de agosto de 2022, por meio da Nota Técnica nº 82/2022 (SEI 1098046), acolhida pelo Despacho SG nº 14/2022 (SEI 1098077), com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinadas ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”), conduta passível de enquadramento nos arts.
20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor do Relatório encontra-se na Nota Técnica nº 31/2026 (SEI 1782019), acolhida pelo Despacho SG 912 (SEI 1782038), posteriormente complementado pelo Despacho SG 962 (SEI 1785763), com determinação pela abertura de prazo para a apresentação de novas alegações, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade (RICade). Integra a presente Nota Técnica o Anexo (SEI 1801377- versão pública) como relatório circunstanciado. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Ricardo Vinhas Côrrea da Silva, Odon David de Souza Filho, Construtora Remo Ltda, CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A ("OECI" — atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.). pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc.
I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Construtora Barbosa Mello S.A., (ii) Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A.; (iii) Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A) e (iv) CBPO Engenharia Ltda; (v) Guilherme Moreira Teixeira; (vi) Reginaldo Assunção Silva; (vii) José Aldemário Pinheiro Filho, (viii) Odon David de Souza Filhos e (ix) Sérgio Luiz Neves. pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (i) Camter Construções e Empreendimentos S.A.; (ii) FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.); (iii) Odebrecht Engenharia E Construção Internacional S.A – OECI (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. - Osec); (iv) Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.; (v) Construtora Remo Ltda; (vi) Selt Engenharia Ltda.; (vii) Carlos Filizzola Neto; (viii) Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas; (ix) Ricardo Vinhas Corrêa da Silva e (x) Márcio Mohallen, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência:
Andrade Gutierrez Engenharia S.A., [ACESSO RESTRITO], em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Mário Sérgio Mafra Guedes, Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Berilo Torres, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Minas Gerais, por ter sido interveniente no Acordo de Leniência celebrado; pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões. Referências: ^ Note-se que a Coesa S.A.
(atual denominação da Construtora OAS S.A.) teve o descumprimento do seu TCC declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, razão pela qual referida decisão de descumprimento alcança também o representado Reginaldo Assunção Silva implicando na apreciação e individualização de suas condutas, nos termos do Parecer nº 00063/2023/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (1300925), do Despacho Presidência 104 (1303464) e do Ofício nº 01150-2025-GEPRIO REG-EFIN1-PGF-AGU (1718781).
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