CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2026
Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1782019 - Nota Técnica Nota Técnica nº 31/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves. Advogados(as):
Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Bruno Herwig Rocha Augustin, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Juliana Rodrigues Mauro, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino, Fabiano Augusto Martins Silveira, Giusepe Giamundo Neto, Fernanda Colomba Jardim Bastos Auan Souza Bastos, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Felipe Martins Pinto, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Cemig. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO pública I.
Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 3 de agosto de 2022, por meio da Nota Técnica nº 82/2022 (SEI 1098046), acolhida pelo Despacho SG nº 14/2022 (SEI 1098077), com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinadas ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Nessa oportunidade, o processo foi instaurado em face das seguintes empresas: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. e Selt Engenharia Ltda.
Além dessas pessoas jurídicas, também integram o polo passivo as seguintes pessoas físicas: Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves. Diante do exposto, o polo passivo do presente processo foi composto pelos seguintes Representados, listados nas tabelas abaixo: Tabela 1 - Pessoas Jurídicas Representadas Representado CNPJ Endereço Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) 33.412.792/0001-60 Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-010 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 17.262.213/0001-94 Avenida do Contorno, 8.123 Cidade Jardim Belo Horizonte - MG CEP: 30110-062 Avenida das Nações Unidas, 1294, 3º andar, São Paulo/SP, CEP 04533085 Avenida Bartolomeu Mitre, 336, 2º andar, Leblon – Rio de Janeiro/RJ CEP: 22430-000 Camter Construções e Empreendimentos S.A. 05.500.018/0001-76 Rua São Pedro da Aldeia, 1200, Olhos D'Agua Belo Horizonte/MG CEP 30390-000 CBPO Engenharia Ltda. 61.156.410/0001-10 Av das Nacoes Unidas, 14401, Andar 4 - Parte I, Conj 44, Ed. B1- Aroeira, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04.794-000 Rua Lemos Monteiro n.
120, 9º andar, Parte A, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05501050 COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) 14.310.577/0001-04 Praia de Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP 22250-040 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 61.522.512/0031-28 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo/SP CEP 01452-001 Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM" 17.185.786/0001-61 Av. Portugal, 4851 Itapoã, Belo Horizonte/MG CEP 31710-400 Construtora Remo Ltda. 18.225.557/0001-96 Av. Francisco Sales, 1838, Funcionários Belo Horizonte/MG CEP 30150-221 FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) 06.880.609/0001-89 Rua Alagoas, 1000 – sala 704 Belo Horizonte/MG CEP: 30130-160 Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) 10.220.039/0001-78 Praia de Botafogo, 300, 11° andar, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ CEP 22250-040 Av das Nacoes Unidas, 14401, Andar 4 - Parte I, Conj 44, Ed. B1- Aroeira, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04.794-000 Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. 19.884.626/0001-36 Rua Padre Marinho, 37, Santa Efigênia Belo Horizonte/MG CEP 30140-040 Selt Engenharia Ltda. 19.187.475/0001-67 Av. Raja Gabaglia, 2640, 3º andar, Estoril Belo Horizonte/MG CEP 30350-540 Por sua vez, as pessoas físicas representadas no Processo Administrativo são:
Tabela 2 - Pessoas Físicas Representadas Representado CPF Empresa relacionada Cargos ocupados Endereço Berilo Torres [ACESSO RESTRITO] Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Engenheiro Civil (período desconhecido pelos Signatários) Diretor Comercial para Minas Gerais (2007-2015)[1] [ACESSO RESTRITO] Carlos Alberto Filizzola [ACESSO RESTRITO] Camter Construções e Empreendimentos S.A. Diretor (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Clóvis Renato Numa Peixoto Primo [ACESSO RESTRITO] Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Líder de Contrato (de 01.05.2000 a 30.08.2005) Superintendente de Obras (01.09.2005 a 30.11.2005) Diretor de Operações (de 01.12.2005 a 31.12.2007) Diretor de Unidade de Negócios da UN Norte (de 01.01.2008 a 31.12.2011) COO (Chief in Operating Officer) (de 01.01.2012 a 01.10.2013) [ACESSO RESTRITO] Guilherme Moreira Teixeira [ACESSO RESTRITO] Construtora Barbosa Mello S.A. - CBM Presidente (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] João Marcos de Almeida da Fonseca [ACESSO RESTRITO] Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
Líder de Contrato (de 01.03.2002 a 31.08.2005) Superintendente Comercial (de 01.09.2005 a 31.12.2011) Superintendente de Obras (de 01.01.2012 a 01.09.2014) Diretor de Obras (de 01.10.2014 a 01.07.2015) Diretor de Contratos da Andrade Gutierrez em Belo Horizonte (de 01.08.2015 até 06.11.2017) [ACESSO RESTRITO] José Aldemário Pinheiro Filho [ACESSO RESTRITO] COESA - atual denominação da Construtora OAS S.A Presidente [ACESSO RESTRITO] Márcio Mohallem [ACESSO RESTRITO] Selt Engenharia Ltda. Presidente (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Mário Sérgio Mafra Guedes [ACESSO RESTRITO] COESA - atual denominação da Construtora OAS S.A Líder Operacional [ACESSO RESTRITO] Odon David de Souza Filho [ACESSO RESTRITO] Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Diretor (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Reginaldo Assunção Silva [ACESSO RESTRITO] COESA - atual denominação da Construtora OAS S.A Diretor Operacional (20062008) Diretor Superintendente (2009-2015) [ACESSO RESTRITO] Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas [ACESSO RESTRITO] Camter Construções e Empreendimentos S.A. Acionista (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Ricardo Vinhas Corrêa da Silva [ACESSO RESTRITO] Orteng Equipamentos e Sistemas LTDA. (“ORTENG”) Diretor (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Saulo Alves Pereira Júnior [ACESSO RESTRITO] Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
Gerente Comercial da Andrade Gutierrez (de 01.08.2003 até 31.01.2008) [ACESSO RESTRITO] Sérgio Luiz Neves [ACESSO RESTRITO] Odebrecht Diretor Superintendente (período desconhecido pelos Signatários) [ACESSO RESTRITO] Em 02 de dezembro de 2022, foi exarada a Nota Técnica Confidencial nº 122 (SEI 1144754, versão de acesso Público SEI 1143914), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1610/2022 (SEI 1144735), que determinou a exclusão do polo passivo do Sr. Carlos Alberto de Giacomo Filizola do polo passivo, em razão de erro material, e inclusão como Representado do Sr. Carlos Filizzola Neto. Em 24 de setembro de 2025 foi exarada a Nota Técnica 43/2025 (SEI 1621669, versão de acesso público SEI 1626563), acolhida pelo Despacho SG 1319/2025 (SEI 1629684) de 29 de setembro de 2025 e Despacho SG 1389 (SEI 1639040), de 15 de outubro de 2025, a SG/Cade, dentre outras coisas, declarou a extinção do processo administrativo em relação ao representado Sérgio Mohallem, em razão de falecimento. II. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Processo Foram celebrados, no interesse da presente investigação, os seguintes Termos de Compromisso e Cessação (TCC): Tabela 3 - TCCs celebrados e adesões TCC Representados Homologação 08700.006653/2020-79 Construtora OAS S.A.
(atualmente denominada COESA S.A.) 15/06/2022 Reginaldo Assunção Silva Mário Sérgio Mafra Guedes 08700.008969/2024-29 Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) 26/03/2025 08700.006787/2025-02 Berilo Torres (adesão) 05/09/2025 Em 25 de outubro de 2023, o Tribunal Administrativo do Cade, na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1304908) embasado pela Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1300379) e pelo Despacho Presidência nº 104/2023 (SEI 1303464), declarou o descumprimento do Termo de Compromisso de Cessação de Conduta - TCC outrora firmado pelos Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Reginaldo Assunção Silva e Mário Sérgio Mafra Guedes (SEI 1074988), de modo que o presente processo administrativo voltou a tramitar em face dos então Compromissários, com devolução do prazo para exercício do direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Importante esclarecer que o Representado Mário Sérgio Mafra Guedes realizou o pagamento integral referente à obrigação pecuniária assumida no referido TCC (SEI 1287727), razão pela qual seu nome não foi incluído na decisão de descumprimento.
Destaca-se que, conforme foi elucidado na Nota Técnica nº 43/2025 (SEI 1626563, versão dos autos restritos SEI 1626563), por meio de decisão judicial proferida na Apelação Civil nº 1118223-06.2023.4.01.3400, em trâmite na 6ª Turma do TRF1, os efeitos da declaração de descumprimento do TCC firmado pela COESA estiveram suspensos. Atualmente, de acordo com informações colhidas no processo administrativo nº 08700.006593/2020-94 e, ainda, observado o teor do Parecer de Força Executória da Procuradoria Federal Especializada desta Autarquia -PFE/Cade (SEI 1718781) do dia 22 de dezembro de 2025, a decisão judicial acima destacada foi revertida, de modo que a declaração de descumprimento do TCC encontra-se válida, impondo-se a continuidade da persecução administrativa contra os representados. IV. Da Instauração de Processo Administrativo Com vistas a apurar os fatos relatados, a SG/Cade instaurou Inquérito Administrativo (SEI 0697087) em 13 de dezembro de 2019.
Em 03 de agosto de 2022, foi exarada a Nota Técnica nº 82/2022 (SEI 1098046 e seu anexo SEI 1098059, versão de acesso restrito SEI 1098062 e seu Anexo SEI 1098063), aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral Instauração PA nº 14/2022 (SEI 1098077), de 03 de agosto de 2022, que instaurou o Processo Administrativo para apurar indícios de suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura para distribuição de energia elétrica de baixa tensão (residencial), destinado ao programa federal de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”), executado em Minas Gerais pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. (“Cemig”), condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: (i) fixação de preços, condições comerciais e vantagens em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas e direcionamento de editais; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais teriam frustrado o caráter competitivo ao menos das seguintes licitações públicas:
Concorrência Nacional MS-ON4026 - LPT I, Concorrência Nacional MS/CS 530-180011 - LPT II e Concorrência Nacional MS/CS 530-R00647 - LPT III, promovidas pela Cemig no âmbito do programa de eletrificação rural Luz para Todos (“LPT”). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 25 de maio de 2023. Posteriormente, em decorrência do Despacho SG nº 1069/2023 (SEI 1272109), que reconheceu erro material quanto à inclusão do Representado José Aldemário Pinheiro Filho e do Compromissário Reginaldo Assunção Silva na redação do despacho SG nº 538/2023 (SEI 1226112), foi emitida nova Certidão de Ciência de Notificações (SEI 1273298), tornando a primeira certidão sem efeito e cientificando os Representados quanto ao prazo de defesa. Conforme disposto na referida Certidão, a contagem do prazo legal para a apresentação de defesa começou em 18 de agosto de 2023, com previsão de encerramento em 18 de setembro de 2023. Em 03 de novembro de 2025, o Despacho SG nº 1478/2023 (SEI 1305130 e 1306250) determinou a notificação dos Representados COESA e Reginaldo Assunção Silva para que apresentassem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como especificassem e justificassem as provas que pretendessem produzir, tendo em vista a decretação de descumprimento do TCC anteriormente firmado com a SG/Cade. V.
Das Defesas Administrativas dos Representados Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 102/2023 (SEI 1304280, versão de acesso restrito SEI 1304320) e na Nota Técnica nº 07/2024 (SEI 1339367, versão de acesso restrito SEI 1339364), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as [ACESSO RESTRITO] as defesas dos representados Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Berilo Torres e Mário Sérgio Mafra Guedes por terem celebrado TCC, conforme acima relatado. Ainda, conforme as Notas Técnicas nº 102/2023 (SEI 1304280) e nº 7/2024 (SEI 1339367), verificou-se que os Representados José Aldemário Pinheiro e Reginaldo Assunção Silva foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente sua defesa nos autos, configurando a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art.
153 do RI-Cade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Destaca-se que, após Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1339367), a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS. S.A.) apresentou petição (SEI 1317540) na qual dizia entender que não havia descumprido o TCC de forma injustificada e requereu prorrogação de prazo de 30 dias para indicar quais provas pretendia produzir durante a instrução processual. Por meio do Despacho Decisório nº 69/2023 (SEI 1319646) foi deferido parcialmente o pedido de dilação do prazo de defesa, fixando-se o prazo de 10 dias. No entanto, em que pese o deferimento do pedido de dilação de prazo mencionado, a Representada não apresentou, posteriormente, manifestação ou documentação complementar. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo: Tabela 4 – Defesas dos Representados Representados Nº SEI da Defesa 1 Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) 1256019 /1286462 2 Andrade Gutierrez Engenharia S.A. 1254911 / 1286442 3 Camter Construções e Empreendimentos S.A. 1256065 / 1286222 4 CBPO Engenharia Ltda. 1255997 5 COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) N/A 6 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 1256367 7 Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM" 1255564 8 Construtora Remo Ltda.
1256218 9 FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) 1254788 / 1286388 10 Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) 1255997 11 Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. 1255700 / 1286342 12 Selt Engenharia Ltda. 1256318 13 Berilo Torres 1256039 / 1286463 14 Carlos Alberto Filizzola 1256065 / 1286222 15 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo 1254911 / 1286442 16 Guilherme Moreira Teixeira 1255574 17 João Marcos de Almeida da Fonseca 1254911 / 1286442 18 José Aldemário Pinheiro Filho N/A 19 Márcio Mohallem 1256367 20 Mário Sérgio Mafra Guedes N/A 21 Odon David de Souza Filho 1256034 / 1286464 22 Reginaldo Assunção Silva N/A 23 Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas 1256065 / 1286222 24 Ricardo Vinhas Corrêa da Silva 1255661 / 1286350 25 Saulo Alves Pereira Júnior 1254911 / 1286442 26 Sérgio Luiz Neves 1256146 /1286556 V.1. Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Alberto Filizola e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas A defesa conjunta dos Representados Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Alberto Filizola e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas foi apresentada em 5 de julho de 2023 (SEI 1256065). Nas questões de mérito, alegaram em suma: [ACESSO RESTRITO] V.2. CBPO Engenharia Ltda.
e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) - CNO A defesa conjunta dos Representados CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.) foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1255997). Nas questões de mérito, alegaram em suma: [ACESSO RESTRITO] V.3. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CCCC) A defesa da Representada Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1256367). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.4. Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM" A defesa da Representada Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM" foi apresentada em 04 de julho de 2023 (SEI 1255564). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.5. Construtora Construtora Remo Ltda. A defesa da Representada Construtora Construtora Remo Ltda. foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1256218). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.6. FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) A defesa da Representada FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) foi apresentada em 03 de julho de 2023 (SEI 1254788). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.7. Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.
A defesa da Representada Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. foi apresentada em 04 de julho de 2023 (SEI 1255700). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.8. Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallem A defesa conjunta dos Representados Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallem foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1256318). Nas questões de mérito, alegaram em suma: [ACESSO RESTRITO] V.9. Guilherme Moreira Teixeira A defesa do Representado Guilherme Moreira Teixeira foi apresentada em 04 de julho de 2023 (SEI 1255574). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.10. Odon David de Souza Filho A defesa do Representado Odon David de Souza Filho foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1256034). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.11. Ricardo Vinhas Corrêa da Silva A defesa do Representado Ricardo Vinhas Corrêa da Silva foi apresentada em 04 de julho de 2023 (SEI 1255661). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] V.12. Sérgio Luiz Neves A defesa do Sérgio Luiz Neves foi apresentada em 05 de julho de 2023 (SEI 1256146). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] VI. Do Saneamento e da Instrução Probatória Em 1º de novembro de 2023, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 102/2023 (SEI 1304280 , versão restrita SEI 1304320), acolhida pelo Despacho SG nº 1465/2023, de 03 de novembro de 2023 (SEI 1304443).
Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados, conforme tabela abaixo: Tabela 5 – Preliminares apresentadas na defesa Preliminares Representados Prescrição da ação punitiva da Administração Pública Álya, Camter, CNO, CCCC, CBM, Remo, FDS, Orteng, Selt, Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Guilherme Moreira Teixeira, Márcio Mohallem, Odon David de Souza Filho, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem. Falta de motivação para prorrogação do Inquérito Administrativo CNO, Orteng e Ricardo Vinhas Corrêa da Silva. Incompetência do Cade e necessária inclusão da CEMIG no polo passivo Álya, Camter, Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Odon David de Souza Filho e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas. [ACESSO RESTRITO] Álya, Camter, Remo, Orteng, Selt, Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Márcio Mohallem, Odon David de Souza Filho, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Remo, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Selt, Sérgio Mohallem e Sérgio Luiz Neves. Ilegalidade da notificação CBM e Guilherme Moreira Teixeira Indefinição dos ilícitos em relação aos quais os Representados são acusados Camter, CNO, CBM, Carlos Filizzola Neto, Guilherme Moreira Teixeira e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas.
Impossibilidade de ação da empresa sem um representante CCCC Ausência de indícios e ausência de individualização da conduta Álya, Camter, CNO, CCCC, CBM, Remo, FDS, Orteng, Selt , Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Guilherme Moreira Teixeira, Odon David de Souza Filho, Ricardo Luis Bueno de Sousa, Márcio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem. Impossibilidade de inversão do ônus da prova Remo, Selt, Márcio Mohallem e Sérgio Mohallem Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 6 – Provas Solicitadas Representados Provas Requeridas Análise da Superintendência-Geral do CADE Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Camter Construções e Empreendimentos S.A. CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Construtora Barbosa Mello S.A. Construtora Remo Ltda. Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. Selt Engenharia Ltda. Berilo Torres Carlos Filizzola Neto Guilherme Moreira Teixeira Márcio Mohallem Odon David de Souza Filho Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas Ricardo Vinhas Corrêa da Silva Sérgio Luiz Neves Sérgio Mohallem Pedidos genéricos de apresentação posterior de prova documental pelos Representados:
produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental, bem como a juntada de documentos suplementares, novos ou que se fizerem necessários (análise no item IV.1. desta Nota Técnica). Deferimento dos pedidos de produção e apresentação de prova documental ao longo da instrução do Processo Administrativo. Construtora Remo Ltda. Selt Engenharia Ltda. Márcio Mohallem Sérgio Luiz Neves Sérgio Mohallem Pedidos específicos de apresentação de prova documental pelos Representados: juntada de documentos específicos já apresentados, posterior apresentação de parecer econômico e exibição de documentos que podem estar em poder dos delatores e de terceiros (análise no item IV.2. desta Nota Técnica). Deferimento dos pedidos de produção e apresentação de prova documental ao longo da instrução do Processo Administrativo. Berilo Torres Odon David de Souza Filho Pedidos específicos de produção de prova testemunhal (oitiva de testemunha): relação das pessoas físicas indicadas em item específico abaixo (análise no item IV.3. desta Nota Técnica). Deferido. Facultado a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo informações fáticas que estes conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Camter Construções e Empreendimentos S.A. Carlos Filizzola Neto Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas Pedidos específicos de produção de prova pericial:
verificação quanto à credibilidade das provas apresentadas (análise no item IV.4. desta Nota Técnica). Pedido reconhecido como prejudicado, ante a existência de documentos que certificam a extração dos documentos. Após o saneamento, os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Guilherme Moreira Teixeira (SEI 1286291), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. e Ricardo Vinhas Corrêa da Silva (SEI 1309775), Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Alberto Filizzola e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas (SEI 1310746), Selt Engenharia Ltda. e Márcio Mohallem (SEI 1324155), Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem (SEI 1324163) apresentaram manifestações requerendo a reconsideração da Nota Técnica nº 102/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1304320) e do Despacho SG nº 144/2023 (SEI 1304443), especialmente quanto à decisão de rejeição de questões preliminares. Nesse contexto, motivadamente, a SG/Cade concluiu, por meio da Nota Técnica nº 7/2024 (SEI 1339364, versão de autos restritos 1339367), acolhida pelo Despacho SG nº 115/2024 (SEI 1339813), pelo indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados, por falta de amparo legal.
Em 24 de setembro de 2025 foi exarada a Nota Técnica nº 43/2025 (SEI 1621669, versão de acesso público SEI 1626563), acolhida pelo Despacho SG 1319/2025 (SEI 1629684) de 29 de setembro de 2025 e Despacho SG 1389 (SEI 1639040), de 15 de outubro de 2025, a SG/Cade (i) analisou os pedidos de questões preliminares arguidas pelos Representados Selt Engenharia Ltda., Márcio Mohallem, Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem; (ii) agendou as oitivas a serem realizadas; e (iii) declarou a extinção do processo administrativo em relação ao representado Sérgio Mohallem, em razão de falecimento. Nesse contexto, motivadamente, a SG/Cade concluiu por: rejeitar as preliminares apresentadas pelos Representados Selt Engenharia Ltda., Márcio Mohallem, Construtora Remo Ltda. e Sérgio Mohallem; agendar as oitivas conforme descrito no item III da referida Nota Técnica; intimar os Representados, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e extinguir o Processo Administrativo em relação ao representado Sérgio Mohallen, em razão de seu falecimento. Conforme proposto pela Nota Técnica nº 43/2025 (SEI 1621669, versão de acesso público SEI 1626563), seriam ouvidas 02 (duas) testemunhas. Entretanto, no decorrer da instrução, o Representado Odon David de Souza Filho requereu a conversão da oitiva de suas testemunhas em declarações escritas (SEI 1638389).
Ainda durante a instrução processual, foram expedidos, em 26 de julho de 2024, os Ofícios 6276/2024, 6277/2024 e 6278/2024 (SEI 1419765, 1419777 e 1419792) para o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, aos Representantes Legais de Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e aos Representantes Legais de CBPO Engenharia Ltda. ("CBPO") e Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. (atualmente denominada Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI") com o intuito de elucidar os fatos. As respostas aos Ofícios 6276/2024 e 6278/2024 encontram-se acostadas aos autos (SEI 1427536 e 1435807, respectivamente). Em 30 de setembro de 2024, foi expedido o Oficio nº 8081/2024 (SEI 1450493), reiterando-se o teor do Ofício nº 6277/2024. O respectivo ofício foi respondido no dia 14 de outubro de 2024 (SEI 1458420). Por meio do Despacho Decisório nº 24/2025 (SEI 1550415), em 28 de abril de 2025, o presente processo foi suspenso em relação à Representada Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) em decorrência da celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540434). Aos 4 de julho de 2025, o Representado Berillo Torres requereu adesão ao TCC da Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.).
O pedido de adesão foi devidamente apreciado e deferido, por unanimidade, pelo Tribunal deste Conselho, conforme é atestado pela Certidão de Homologação juntada aos autos do referido requerimento (SEI 1622463 e 1622832). Por fim, destaca-se que por meio de petição (SEI 1426557), o Representado Ricardo Vinhas Corrêa argumentou quanto à ocorrência da preliminar de prescrição, requerendo que esta fosse reconhecida em relação a ele. Para tanto, informou possuir mais de 70 anos de idade, o que ensejaria a aplicação do art. 115 do Código Penal. Passa-se à análise dessa petição. De forma similar, em 09 de junho de 2026, por meio de petição (SEI 1766206), o Representado Reginaldo Assunção Silva requereu o reconhecimento da prescrição em relação a ele, também em decorrência de possuir mais de 70 anos de idade. VII. ANÁLISE Por meio de petições (SEI 1426557 e 1766206), os Representados Ricardo Vinhas Corrêa e Reginaldo Assunção Silva apresentaram argumento quanto à ocorrência da preliminar de prescrição, requerendo que esta fosse reconhecida em relação a eles. Para tanto, informaram possuir mais de 70 anos de idade, o que ensejaria a aplicação do art. 115 do Código Penal.
De acordo com o Representado Ricardo Vinhas Corrêa, ainda que se adotasse de forma genérica os últimos fatos investigados no presente Processo Administrativo, que datariam de dezembro de 2010, como início do prazo prescricional, o primeiro ato de apuração da SG/Cade deveria ter ocorrido em dezembro de 2016 que, segundo ele, não ocorreu. Mesmo se considerado o termo de marker como ato capaz de interromper a prescrição, ainda assim o termo é posterior à data informada. De forma similar, o Representado Reginaldo Assunção Silva alegou que o último ato imputado ao representado teria ocorrido em 2010, enquanto a instauração do Processo Administrativo, que seria o marco interruptivo da prescrição, teria ocorrido somente em 2022. Passa-se, portanto, à análise dos referidos pedidos. Quanto à redução do prazo prescricional no processo administrativo com base na idade do infrator pela incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme art. 115 do Código Penal[2]. Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que a citada redução de prazo também se aplica aos processos administrativos[3]. Ainda que se admita a incidência do art.
115 do Código Penal no cômputo do prazo prescricional, os indícios revelam que o cartel teria durado pelo menos desde meados do primeiro semestre de 2004 até dezembro de 2010, de modo que o delineamento temporal da própria conduta, além da participação de cada um dos Representados, somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, no âmbito do Tribunal do Cade, apesar das alegações dos Representados. Ou seja, a fase processual atual é o momento em que se analisa e delimita a conduta, o que inclui também a sua duração. Nesse sentido, não caberia acolher, neste momento, o argumento de que teria ocorrido a prescrição em relação aos Representados Ricardo Vinhas Corrêa e Reginaldo Assunção Silva, tendo em vista não ser inequívoca a impossibilidade fática de que ele teria cessado sua participação na conduta ainda em investigação. É importante esclarecer que, apesar de haver precedentes nesta SG/Cade (Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01, Nota Técnica nº 14/2022 - SEI 1020581 e Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81, Nota Técnica nº 55/2023 - SEI 1259836), que reconheceram a ocorrência da prescrição na mesma etapa de trâmite processual em que atualmente se encontra o presente Processo Administrativo, tais situações divergem da situação dos Representados. Naqueles casos, foi verificado “com alto grau de certeza” a impossibilidade fática de que aqueles representados pudessem ter participado da conduta em investigação após certa data.
Naqueles casos, os representados demonstraram de forma inequívoca (i) possuírem mais de 70 anos, (ii) terem se desligado da empresa investigada e (iii) terem passado a atuar em outro mercado não relacionado ao objeto da investigação. Dessa forma, restou extremamente improvável a sua permanência na infração investigada, sendo possível realizar o cálculo do prazo prescricional a eles aplicável. Diferentemente, no presente caso, apesar da alegação do Representado Ricardo Vinhas Corrêa de que teria aposentado em 2014, tal afirmação não se mostrou suficiente para o convencimento da SG/Cade quanto à impossibilidade fática de ter cessado sua participação na conduta, além de não ser suficiente para que o prazo prescricional tenha ocorrido em relação a ele, tendo em vista que o primeiro ato de instrução seria o termo de marker, datado de [ACESSO RESTRITO], apenas 3 anos após a aposentadoria do Representado Assim, considerando que não houve a demonstração documentada da impossibilidade fática de continuação de participação dos Representados Ricardo Vinhas Corrêa e Reginaldo Assunção Silva na suposta conduta, sugere-se o indeferimento do argumento de prescrição em relação a eles. VIII.
Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. IX. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a) O indeferimento dos pedidos dos Representados Ricardo Vinhas Corrêa e Reginaldo Assunção Silva; e b) O encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade. Essas as conclusões. ____________________________ Referências: ^ Conforme seu perfil do LinkedIn. Disponível em: https://br.linkedin.com/in/berilo-torres-57aa62170. Acesso em 02/08/2022. ^ Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41, 08700.002787/2019-87, 08700.001422/2017-73, 08700.003340/2017-63. ^ Mandado de Segurança nº 12.557-DF. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 24/06/2015. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020.
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