CADE · Tribunal do CADE · 23/08/2022
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Inteiro teor
9.887 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1108094 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 Representante: Cade Ex - Officio Representados(as): Arteche do Brasil Ltda, Ailton Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, AMAURI DEGER JUNIOR, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos E. Fabbro, Carlos Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Kazuo Matsushima, Roberto Moure de Held, Valdiney Barboza Bonfim Advogados(as): Marcelo Procópio Calliari, Tatiana Lins Cruz, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Mauricio Schaun Jalil, Gilberto Andrade Junior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Saldanha, Thomas Benes Felsberg, Isabela Braga Pompilio, Victor Hugo Gebhard de Aguiar, Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho, Antônio Carlos de Paulo Morad, Damiana Rodrigues Costa, Fabrício Dias Rodrigues, Nelson Aguiar Cayres e outros. Relator(a):
Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL- CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Este Processo Administrativo, de relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann, foi levado ao plenário na 199ª Sessão Ordinária de Julgamento. Na ocasião, manifestou-se o relator pela condenação dos seguintes Representados por infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da revogada Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I, c/c §3º, I, a, c e d, da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas: Albano de Abreu Lima Júnior – 150.000 UFIR; Evandro Luiz Idalgo Oliveira – 150.000 UFIR; João Alberto Gomes – 250.000 UFIR; José Roberto Bossolani – 200.000 UFIR; Márcio Antônio Simões Rocha – R$ 1.016.315,37; Marco Aurélio Caviola – 200.000 UFIR; Roberto Moure de Held – 200.000 UFIR; e Valdiney Barboza Bonfim – 250.000 UFIR, além de outras disposições, conforme consta na certidão de julgamento SEI 1081954. Na mesma sessão, este PA foi objeto de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
No mérito, acompanho o Conselheiro Relator na conclusão pela caraterização da infração à ordem econômica, aderindo a todos os termos do seu voto, inclusive a individualização das condutas e a dosimetria das penas pecuniárias, pedindo vênias para divergir quanto à condenação dos representados Albano de Abreu Lima Júnior, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, Marco Aurélio Caviola, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim, por não serem administradores de fato ou de direito de qualquer das empresas investigadas, condição juridicamente necessária para a imposição da “multa isolada”, a teor da interpretação que tenho conferido ao art. 31 c/c o art. 32 c/c o art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/11; correspondentes ao art. 15, art. 16 e art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94 - vide votos que proferi no PA 08700.000066/2016-90 (PA componentes eletrônicos) (SEI 0828510) e no PA 08700.009879/2015-64 (PA Joinville) (SEI 0865419). Como já exposto nos precedentes mencionados, no meu entendimento, qualquer “multa isolada” a pessoa física relacionada a pessoa jurídica empresária ou não empresária. Constituída de fato ou de direito, somente pode ser alicerçada no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, com a garantia da apuração da sua participação sob o regime legal da responsabilização subjetiva e valoração do valor da multa dentro dos limites estabelecidos neste inciso.
O inciso II do supracitado artigo, por sua vez, somente pode ser suporte legal de multa a pessoa física dissociada de empresa ou pessoa jurídica não empresária elencada no mesmo inciso II, sob o regime legal mais gravoso da responsabilidade objetiva e com os valores mínimo e máximo da multa previstos neste inciso, que são mais elevados do que os valores de multa isolada obtidos por meio da aplicação do inc. III a administradores. Como já me manifestei nos votos que proferi nos PAs 08700.003390/2016-60 (SEI 0928255) e 08700.009879/2015-64 (SEI 0865419), reitero que, ainda que a Lei nº 12.529/2011 não preveja a aplicação de multa isolada a pessoas físicas não administradoras vinculadas a pessoa jurídica disposta no inciso I ou no inciso II do seu art. 37, os atos praticados por pessoa física não administradora com vistas à operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, com base na teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente. Desta forma, voto pelo arquivamento em relação às pessoas físicas mencionadas conforme detalhado a seguir. a. Albano de Abreu Lima Júnior O Sr. Albano de Abreu Lima Júnior ocupava, à época dos fatos, cargo de Gerente de vendas da ABB Ltda., conforme disposto em sua Carteira de Trabalho (SEI 0287306).
Reputo que não há elementos nos autos que comprovem que o representado exercia poderes de administrador de fato – por exemplo, que elaborava a estratégia comercial da empresa junto à administração estatutária. b. Evandro Luiz Idalgo Oliveira Conforme informado em sua defesa, o Sr. Evandro Luiz Idalgo Oliveira, ocupou, à época dos fatos, os cargos de Gerente de Contratos e Gerente de Subestações da ABB Ltda., de acordo com a sua ficha cadastral de empregado (SEI 0258629). Também reputo que inexistem elementos nos autos que comprovem que o representado exercia, à época dos fatos, poderes de administrador de fato. c. João Alberto Gomes O representado Charles João Alberto Gomes exerceu, à época dos fatos, o cargo de gerente de negócios da ABB Ltda., conforme indicado em sua Carteira de Trabalho (SEI 0249487). Desta forma, entendo que este representado não exercia poderes de administração de direito ou de fato, sendo um funcionário não administrador à época dos fatos. d. José Roberto Bossolani O Sr. José Roberto Bossolani, de acordo com o registro em sua Carteira de Trabalho, trabalhou como Gerente de negócios entre 1999 e 2002 (SEI 0291155). Inexistem elementos nos autos que comprovem que este representado exercia funções de administrador de fato da empresa ABB. e. Marco Aurélio Caviola Os documentos de cadastro de empregado e o termo de rescisão do sr. Marco Aurélio Caviola Alencar, demonstram que ele exercia a função de Gerente de vendas da ABB Ltda. (SEI 0288908).
Não há nos autos elementos que comprovem que sua atuação tenha ultrapassado suas funções e alçado poderes de administração de fato da empresa em que trabalhava. f. Roberto Moure de Held O Sr. Roberto Moure de Held ocupava o cargo de Gerente Geral (2001-2003) e Diretor Comercial (2003-2013) da ABB Ltda., conforme indicado pelo documento de Trabalho e pela sua ficha de empregado (SEI 0256311). Observa-se pelos e-mails internos da ABB apresentados na Nota Técnica da SG (SEI 0256311, §§ 649-652), que o representado Roberto Moure de Held trabalhava, à época dos fatos, como subordinado de Luiz Pardo, não possuindo, portanto, poder de administração de direito ou de fato. g. Valdiney Barboza Bonfim Conforme a ficha de empregado apresentada em sua defesa (SEI 0288911), o representado Valdiney Barboza Bonfim ocupou os cargos de Analista de Vendas e Gerente de Contas da ABB Ltda. à época dos fatos. Assim, entendo tratar-se de pessoa física subordinada, não exercendo função de administração, de fato ou de direito.
Como visto nos parágrafos acima, quase a totalidade das pessoas físicas não administradoras em relação às quais voto pelo arquivamento deste processo administrativo foram gerentes nas empresas que laboravam à época da conduta, cargo que mereceu debate específico no Parlamento, para ser excluído da proposição legislativa original, de autoria do Poder Executivo federal, conforme registrei no voto que proferi no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0828510), em que fiz uma retomada do processo legislativo e do histórico das alterações desses dispositivos nas Leis nº 8.884/1994 e 12.529/2011: “152. Quisesse o legislador extraordinário na MP nº 1.027/1995 ou o legislador ordinário na Lei nº 9.069/1995 sujeitar pessoa física não administradora de empresa a pena de multa, certamente o teria feito por meio de nova redação ao inc. II da Lei nº 8.884/1995, afastando a possibilidade da multa da pessoa física não administradora ser fixada em valor superior ao valor da multa imposta a administrador da mesma empresa. 153. A propósito, esta era a vontade do Poder Executivo no Projeto de Lei nº 3.712/1993 da Câmara dos Deputados (“PL nº 3712/93”)[20], de sua autoria, transformado na Lei nº 8.884/1994. O texto original da proposição continha a seguinte redação a respeito da pena de multa a pessoas físicas[21]: 154.
Como visto, a intenção do Poder Executivo era que também controladores, dirigentes e gerentes fossem responsabilizados com pena de multa quando concorressem para o ilícito praticado pela empresa – e não somente administradores, como ao final restou previsto na Lei nº 8.884/1994.” Dispositivo Ante o exposto, divirjo do Voto do Conselheiro Relator para determinar o arquivamento do processo em relação aos representados Albano de Abreu Lima Júnior, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, Marco Aurélio Caviola, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim, por ausência de poderes de administração de fato ou de direito das empresas às quais pertenciam durante o período da conduta investigada. Por fim, acompanho o Conselheiro Relator nas demais providências indicadas em seu dispositivo. É o voto. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.