CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003990/2022-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003990/2022-76
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SEI/CADE - 1099341 - Parecer Parecer nº 23/2022/CGAA1/SGA1/SG Processo nº 08700.003990/2022-76 Interessado: BRF S.A., UPFIELD BRASIL HOLDING LTDA Assunto: Parecer sg em ato de concentração EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda. Natureza da Operação: contrato associativo. Mercado de fabricação e comercialização de margarina. Art. 2º, Resolução nº 17/16 do Cade. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. BRF S.A. ("BRF") A BRF é uma sociedade anônima brasileira com atuação global na produção e exportação de alimentos com foco na criação, produção e abate de aves e suínos, bem como na industrialização, comercialização e distribuição de carnes in natura, além da fabricação de produtos alimentícios processados, massas, alimentos para animais e margarina, dentre outros. A BRF atua no mercado de margarinas em âmbito nacional e detém em seu portfólio as marcas de margarinas Qualy e Claybom, dentre outras nesse mercado, além de marcas como Sadia, Perdigão, Chester® e Perdix, e está presente no Brasil, Turquia e países do Oriente Médio. A BRF integra o Grupo BRF. Em fevereiro de 2022 a Marfrig passou a exercer controle sobre a BRF e é hoje sua principal acionista. Inobstante, para fins da presente operação, alega o grupo da Requerente BRF, que seu grupo deva ser definido como Grupo BRF, incluindo a controladora BRF S.A.
e suas subsidiárias, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Esta SG concorda com esta posição. Em 2021, o faturamento bruto da BRF foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mundo. O faturamento bruto em 2021 do Grupo BRF foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mundo. I.2. Upfield Brasil Holding Ltda. ("Upfield") A Upfield integra um grupo econômico formado de fundos, investimentos e/ou contas administradas em separado por uma ou mais subsidiárias do portfólio da KKR (“KKR & Co”). Atua em vários países na produção e venda de produtos para nutrição baseados em vegetais. Tem atuação limitada no Brasil por meio da marca Becel® de margarina e direitos relacionados, e mais recentemente, através da marca de queijos veganos Violife®. No Brasil, a Upfield não dispõe de unidades de produção e redes de distribuição, sendo a produção e distribuição de margarinas Becel feita por meio de arranjos contratuais com terceiros com capacidade produtiva e redes de distribuição próprias. O grupo KKR tem atuação diversificada no Brasil em outros setores, mas não no mercado de margarinas. Em 2021, o faturamento bruto da Upfield foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mundo. Fonte Banco Central do Brasil.
Quanto ao Grupo KKR, seu faturamento bruto em 2020 foi, segundo alegado pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no Brasil [1] e faturamento bruto em 2021 de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no mundo. Fonte Banco Central do Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra no disposto pelo art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade e arts. 88 e 90, IV, da Lei nº 12.529/2011. Data da notificação 14 de junho de 2022, Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1076723). Data de publicação do edital O Edital n° 373/2022, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 20 de julho de 2022. Data da notificação ou emenda 06 de julho de 2022 (Despacho SG 887 (1083828)). Terceiros interessados? Não. Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Consoante apontado no Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut. doc.
SEI nº 1076507), a Operação trata da prorrogação por prazo superior a 02 (dois) anos de Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licenciamento de Marca e outras Avenças (“Contrato”) [2] e seus Aditivos, cujos principais termos estão estabelecidos no Memorando de Entendimentos (doravante “MOU”), assinado em 14 de junho de 2022, através do qual a Upfield prorroga a licença à BRF do uso exclusivo da marca Becel® no Brasil para a produção e distribuição de margarinas. Informam as Requerentes que caberá exclusivamente à Upfield a gestão estratégica do negócio, ao passo que a BRF manterá tão somente as atribuições operacionais relativas à produção e distribuição das margarinas Becel® [3]. Como alegado pelas Requerentes, a operação é justificada: (i) para o Grupo Upfield, como forma de manter seu posicionamento no mercado brasileiro; (ii) para a BRF, é de interesse sob a perspectiva comercial e financeira, visto permitir otimizar sua capacidade instalada ora disponível, além de dispor de experiência pretérita com a marca Becel® entre 2007 e 2018, tendo voltado a ser produzida pela BRF a partir de 2020, oportunidade em que a parceria foi submetida ao escrutínio do Cade, mas não foi por este conhecida naquele momento por não cumprir o requisito de temporalidade para configurar um contrato associativo classificável como ato de concentração, leia-se, prazo igual ou superior a 02 (dois) anos (ut. art.
2º, caput, da Resolução nº 17/2016 do Cade), a despeito de preencher os critérios previstos nos incisos I e II do art. 2º da referida Resolução. As Requerentes alegam que a continuidade do contrato por prazo superior a 02 (dois) anos não ocorrerá sem a devida aprovação pelo Cade, conforme explicitado na documentação acostada aos autos [4]. IV. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO O despacho de emenda à notificação do presente AC (ut. doc. SEI nº 1083828) foi assinado em 06 de julho de 2022 e respondido pelas Requerentes em 14 de julho do presente ano (ut. doc. SEI nº 1089470). Em 19 de julho de 2022 é assinado o Edital 373 (ut. doc. SEI nº 1089593), que dá publicidade ao referido AC e em 20 de julho do mesmo ano o edital é publicado no Diário Oficial da União (ut. doc. SEI nº 1091525). Desde então, não houve a apresentação de terceiro interessado em ingressar no processo. V. DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO NOTIFICADO COMO ATO DE CONCENTRAÇÃO V.1. Considerações iniciais Trata a presente operação, ut supra dixit, de prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licenciamento de Marca e outras Avenças para além do prazo de 02 (dois) anos, consoante os termos estabelecidos no MOU [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] através do qual a Upfield licencia à BRF o uso exclusivo da marca Becel® no Brasil para a produção e distribuição de margarinas.
As requerentes informam que os termos do Contrato foram ajustados por meio da celebração do Primeiro e Segundo Aditivos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Um Terceiro Aditivo, que celebrará a prorrogação da parceria para além de dois anos, está em vias de negociação, e apresenta-se na forma de Memorando de Entendimentos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V.2. Dos requisitos para o conhecimento da notificação de AC As Requerentes enquadram o Contrato ora submetido na categoria de contrato associativo, caracterizado, consoante art. 90, IV da Lei nº 12.529/2011, como ato de concentração, devendo ser submetidos ao crivo deste Cade pelas partes envolvidas quando satisfeitos, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 88 da referida Lei (requisitos de faturamento bruto das empresas contratantes). A Resolução 17/2016 do Cade fornece as especificações dos contratos associativos que devem ser de notificação obrigatória ao Cade: as hipóteses previstas no caput (requisito temporal) e incisos I (requisito de compartilhamento de riscos e resultados) e II (requisito concorrencial) do art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade, in verbis: Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto;
e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. O contrato associativo com prazo inferior a 02 (dois) anos somente passará a ter notificação obrigatória quando ultrapassado referido prazo. Este é o caso do contrato ora submetido pelas Requerentes. Impende ressaltar, uma vez mais, que na ocasião da primeira pactuação desse contrato, assinado em 17 de agosto de 2020, uma vez que seu prazo previsto de duração era inferior aos 02 (dois) anos, a notificação não foi conhecida pelo Cade (ut. AC SEI nº 08700.003855/2020-69), por não satisfazer àquela época o requisito temporal do art. 2º, caput, da Resolução 17/2016 do Cade. Em razão do interesse das Requerentes em prorrogar essa pactuação para além do prazo de 02 (dois) anos, é vencido o requisito temporal, sendo a notificação ora apresentada de caráter obrigatório (ut. art. 3º, Resolução 17/2016 do Cade). Na sequência são analisados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da referida Resolução, ut supra dixit, que devem ser cumulativamente satisfeitos, para caracterização do contrato associativo. O primeiro desses requisitos requer que o contrato preveja o compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica pretendida na operação. No que tange à forma de remuneração do contrato, o sistema de precificação da remuneração devida à Upfield pela BRF [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Dessa fórmula, verifica-se satisfeito o requisito do inciso I do art.
2º da Resolução 17/2016 do Cade, qual seja, o compartilhamento de riscos e resultados do empreendimento realizado em conjunto pelas Requerentes. Quanto ao segundo requisito, aquele expresso no inciso II do art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade, qual seja, competirem as partes no mesmo mercado relevante objeto do contrato, aqui o mercado nacional de produção e distribuição de margarinas, a BRF atua no mercado de margarinas através de marcas próprias, como Qualy, Claybom e Deline (ut. site: https://www.brf-global.com/nossas-marcas/. Acesso em 28.jul.2022). A Upfield tem atuação limitada no Brasil através da marca de margarinas Becel®. Todas as marcas aqui referidas pertencem ao mercado de margarinas. Um tratamento mais minudente sobre esse mercado relevante, tanto na dimensão produto quanto na dimensão geográfica, será considerado adiante neste parecer. VI. ANÁLISE DO ATO DE CONCENTRAÇÃO VI.1. Enquadramento da Operação O contrato associativo é caracterizado como ato de concentração (ut. art. 90, IV, Lei nº 12.529/2011, devendo ser submetido ao Cade se satisfeitos cumulativamente os incisos I e II do art. 88 c/c art. 2º, caput e incisos I e II da Resolução 17/2016 do Cade. No presente caso, temos um contrato celebrado entre BRF e Upfield para licenciamento da marca Becel® pela segunda à primeira, para produção e comercialização de margarina pelo prazo superior a dois anos. Referido contrato é enquadrado pelas Requerentes como contrato associativo.
Resta-nos, na sequência, analisar se o enquadramento empreendido pelas Requerentes é o mais adequado para caracterizar o quanto pactuado por elas. Ressalte-se, precipuamente, que parcerias contratuais firmadas entre empresas não requerem, em regra, notificação como caracterização de ato de concentração. Inobstante, a pactuação pode exigir notificação quando vinda a atingir ou ultrapassar prazo de 02 (dois) anos. Contudo, ut supra dixit, o período de duração não é o único requisito a ser cumprido para caracterizá-lo como ato de concentração. Certos contratos, mesmo quando firmados entre empresas, apresentam como nota marcante o sinalagma, i.e., o regime de obrigações recíprocas e contrapostas, cada uma das partes buscando seu próprio benefício. Diversos desses, os contratos de sociedade empresária são firmados quando existe interesses comuns mantidos pelas partes, o exercício de atividade econômica, e implicam na aceitação por parte dos contratantes dos riscos e benefícios oriundos dessa modalidade contratual [5]. Entre essas duas modalidades contratuais extremas – ou de interesses contrapostos entre as partes, ou de interesse comum por parte dos pactuantes –, no entanto, subsistem modalidades contratuais intermediárias, em regra, contratos que estabelecem relações de maior durabilidade entre as partes, caso do contrato sub judice aqui, e, ipso facto, podendo ensejar a redução da competição em um dado mercado.
Outra nota caracterizadora desses contratos intermediários – entre o sinalagmático e o de interesse comum –, é a redução do grau de autonomia das partes [6]. Dentro dessa perspectiva, entre as modalidades contratuais extremas ou polarizadas – contratos de interesses contrapostos e contratos de interesse comum – encontramos um espectro de contratos intermediários, ora mais próximo dos primeiros, ora mais próximo dos últimos. Este é o caso dos contratos associativos, que juntamente com os consórcios e as joint ventures, requerem notificação à autoridade antitruste, por poderem ensejar a redução na competição de mercado [7]. Precipuamente, no consórcio subsiste o interesse comum das partes contratantes, sem contudo, haver necessidade da criação de uma nova pessoa jurídica, mas instituindo uma nova unidade de produção [8]. Considerando, na sequência, as joint ventures, verifica-se que para além do interesse comum, é criado um centro decisório único para o exercício de atividade empresarial, com a formação de um novo ente empresarial, para além daquele das empresas que participam do contrato [9]. Ambas as modalidades contratuais, inobstante, aproximam-se mais do contrato de sociedade. No contrapé, mais próxima do contrato sinalagmático, mas não se identificando com ele, temos um espectro de contratos nomeados associativos. Em sentido lato, são contratos de duração estendida, que nos termos da Resolução nº 17/2016 do Cade, têm prazo igual ou maior que 02 (dois) anos.
Mais especificamente, neles as partes: (i) têm um escopo comum [10]; (ii) mas sem que seja formalizada uma estrutura organizacional distinta daquela das contratantes, ainda que implique em alguma perda de autonomia da parte delas. Na sequência, aborda-se o contrato ora submetido ao Cade. VI.2. Do enquadramento do “Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licença de Uso de Marca e outras Avenças” entre BRF e Upfield como contrato associativo Uma vez firmado o quadro conceitual dentro do qual inserem-se os contratos associativos, resta saber se o contrato em análise pode ser enquadrado nesta categoria. Precipuamente, trata-se aqui de contrato envolvendo interesses comuns, posto que, ut supra dixit, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto à formalização de uma estrutura organizacional, não se verifica a formação de um novo ente com personalidade jurídica própria, ou ainda, diversa daquela das partes contratantes. Inobstante, algum grau de integração empresarial pode ser verificado no caso ora em análise. Primus, por meio deste contrato a Upfield tem sua autonomia restringida ao conceder, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ainda, no Formulário de Notificação de Ato de Concentração, as Requerentes alegam que as decisões referentes ao negócio pactuado são distinguidas, de um lado, como gestão estratégica do negócio, que pertence à Upfield, e, de outro, as atribuições operacionais envolvendo a produção e distribuição do produto, imputadas à BRF.
Mais além, alegam que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tal estrutura decisória dá a entender que não subsiste integração empresarial entre as Requerentes. Inobstante, outras cláusulas contratuais apontam para direção diversa, verbi gratia, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por tudo quanto exposto, resta claro que a marca Becel® é administrada conjuntamente pelas Requerentes, havendo algum grau de integração empresarial entre elas. Impende ressaltar, ademais, que a Upfield não opera no mercado nacional com outra marca que não a Becel® (ressalvando-se, a marca de queijos veganos Violife®). Entende-se, pelas razões aqui apresentadas, que esse contrato associativo é aderente à ideia de incorporação de marca, cabendo, pois, avaliar o risco concorrencial da soma da marca Becel® ao portfólio das marcas de margarinas da BRF, que possui forte presença no mercado de produção e distribuição de margarinas. Para tanto, é cabível precipuamente uma análise da definição do mercado relevante onde essa operação deve ocorrer. VI.3. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE VI.3.1.
MERCADO RELEVANTE – DIMENSÃO PRODUTO O contrato associativo ora em apreço trata da prorrogação pelo prazo superior a 02 (dois) anos de “Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licenciamento de Marca e outras Avenças” envolvendo a produção e distribuição das margarinas da marca Becel®, pela Upfield à BRF, visto que a primeira não dispõe de unidades de produção e canais de distribuição próprios, atuando no mercado nacional através de arranjos contratuais com terceiros, concedendo-lhe, em contrapartida, o uso exclusivo da marca durante todo o período de vigência do referido contrato. Os produtos objeto do contrato, as margarinas da marca Becel®, enquadram-se quanto à dimensão produto do mercado relevante, no mercado de margarinas. A Instrução Normativa nº 66/2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no art. 2º, define margarina como, in verbis: “o produto com teor de gordura mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 90% (noventa por cento), em forma de emulsão estável plástica ou fluída, principalmente do tipo água em óleo (A/O), composto por água, óleos ou gorduras de origem animal ou vegetal, podendo ser adicionado de outros ingredientes”. Consoante o Cade, “margarina é o termo genérico para identificar gorduras alimentares de origem vegetal usadas em substituição à manteiga” [11].
Cumpre ressaltar, inobstante, que as características ou ingredientes do produto não são suficientes para delimitar um mercado relevante único, visto que o mercado relevante, na dimensão produto depende, em maior medida, da percepção do consumidor relativamente a diferentes produtos, tidos por ele como substituíveis entre si, no ensejo de um aumento de preço de um deles. Por conseguinte, produtos distintos podem compor um mesmo mercado relevante caso o aumento no preço de um deles levar o consumidor a substituí-lo pelo consumo de outro, podendo esses produtos serem percebidos pelo consumidor como substitutos perfeitos ou substitutos imperfeitos [12]. Desta feita, seria possível considerar dentro de um mesmo mercado relevante, margarinas, manteigas, requeijões e cream cheese, e eventualmente ainda outros spreads como, verbi gratia, maionese, geleias, creme de avelã e pasta de amendoim. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [13] [14] [15]. Faz sentido, por conseguinte, a alegação das Requerentes de que a marca é o índice por excelência que permite diferenciar as margarinas disponíveis no mercado para o consumidor, in verbis: “A marca é um fator de diferenciação decisivo para a competição no mercado de margarinas, e a construção de reconhecimento frente aos consumidores demanda investimentos relevantes e tempo” [16].
De mais a mais, a jurisprudência do Cade vem se consolidando ao longo dos anos na delimitação do mercado relevante na dimensão produto, como o mercado de margarinas, sem abarcar outros spreads [17]. Hodiernamente, pelas razões apresentadas aqui, particularmente se considerado seu mercado consumidor como se constituindo prevalentemente das classes C/D, será mantido esse entendimento. VI.3.2. MERCADO RELEVANTE – DIMENSÃO GEOGRÁFICA As Requerentes alegam que suas marcas de margarinas, tanto aquelas produzidas pela BRF quanto a Becel® da Upfield, esta licenciada à primeira empresa, têm distribuição nacional. Sua principal concorrente, a Seara, também tem escopo nacional. Alhures, esta SG teve oportunidade de apontar que “os custos de transporte não são suficientes para justificar uma classificação distinta” [18]. Inobstante, essas empresas competem com outras empresas em âmbito regional, como a M. Dias Branco na região Nordeste e a Vigor, que tem forte presença nas regiões Sul e Sudeste, exercendo estas pressões competitivas apenas nas regiões em que atuam. De toda sorte, as empresas com os maiores shares competem no mercado nacional e tendem a concordar que o mercado relevante na dimensão geográfica é nacional [19]. Em particular, as marcas da BRF e Upfield são concorrentes no mesmo mercado relevante objeto do contrato, o mercado nacional de margarinas.
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No mesmo sentido, o Cade dispõe de jurisprudência consolidada que sustenta que esse mercado tem dimensão nacional, a despeito de reconhecer dinâmicas competitivas regionais [20]. VI.4. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL O Herfindahl-Hirschman Index (HHI) define o grau de concentração de um dado mercado, e, ipso facto, sua competitividade. Nesse particular, as Requerentes apresentam no Formulário de Notificação de Ato de Concentração submetido ao Cade, abaixo reproduzido, as participações em volume e valor das concorrentes no mercado relevante nacional de margarinas dos últimos 05 (cinco) anos, bem como o HHI para esse mercado antes e depois da operação, além da variação do HHI (DHHI). [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] VI.5. AVALIAÇÃO CONCORRENCIAL DA OPERAÇÃO A operação ora notificada, ut supra dixit, é classificada pelas Requerentes como contrato associativo e satisfaz os requisitos previstos no art. 88, I e II e art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 c/c àqueles previstos no art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade, sendo exigida sua notificação obrigatória ao Cade como Ato de Concentração. Em particular, a Operação trata da prorrogação por prazo superior a 02 (dois) anos de Contrato de Prestação de Serviços, Produção, Venda e de Licenciamento de Marca e outras Avenças, celebrado entre BRF e Upfield. Neste contrato, a Upfield concede, com exclusividade, à BRF o direito de produzir e distribuir em território nacional as margarinas da marca Becel®.
Alegam as Requerentes que a gestão estratégica do negócio compete à Upfield, cabendo à BRF atribuições operacionais relativas à produção e distribuição das margarinas da marca Becel®. Inobstante a aludida distribuição de encargos, verifica-se da análise do contrato ora em apreço, que subsistem decisões estratégicas que serão tomadas conjuntamente pelas duas empresas. De mais a mais, a despeito da exclusividade concedida pela Upfield à BRF para a produção e distribuição de margarinas Becel® ter como propósito resguardar os investimentos realizados pela BRF na divulgação da marca Becel®, referido contrato associativo deve ser interpretado como incorporação da marca Becel® ao portfólio de marcas de margarinas pertencentes à BRF. Essa interpretação indica sobreposição horizontal promovida pela operação, e requer, outrossim, que os shares da BRF e Upfield sejam somados, resultando em uma participação, para o ano de 2021, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] VII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se: pelo conhecimento da notificação da presente operação, em razão da satisfação dos requisitos previstos no art. 88, I e II e art. 90, IV, da Lei nº 12.529/2011 c/c àqueles previstos no art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade; pela caracterização do contrato ora submetido como incorporação da marca Becel® ao portfólio de margarinas da BRF;
pela aprovação da operação, em razão de não haver indicação de variação significativa no market share das empresas envolvidas, bem como no grau de concentração no mercado de margarinas, ressaltando-se, uma vez mais, que sua alta concentração em favor da BRF preexiste à operação ora em apreço. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Consoante as requerentes, in verbis: “2020 é o último ano fiscal com relação ao qual a KKR possui condições de fornecer dados auditados sobre o faturamento de cada empresa portfólio relevante por ela controlada conforme definição da Resolução nº 33/2022 do Cade. A maioria das referidas empresas opera conforme o calendário fiscal, mas pode haver exceções”. [Formulário de Notificação de Ato de Concentração, ut. doc. SEI nº 1076508, p. 06]. [2] Esse contrato já havia sido notificado anteriormente no Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração (ut. SEI nº 08700.003855/2020-69), mas naquela oportunidade a operação não havia sido conhecida por não se enquadrar no disposto pelo art. 2º da Resolução nº 17/2016 do Cade. [3] In.: Formulário de Notificação de At de Concentração (ut. doc. SEI nº 1076508), p. 02. [4] In.: Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut. doc. SEI nº 1076508), p. 03. Também disposições preliminares e cláusulas 1.1 e 1.2. do MOU [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [5] In.: COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial: estudos e pareceres. São Paulo, Editora Saraiva, 1990. [6] In.: FORGIONI, Paula.
Teoria Geral dos Contratos Empresariais. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011. [7] CADE. Voto da ex-conselheira Ana Frazão nos Atos de Concentração nº 08700.003937/2012-01, nº 08012.006706/2012-08, nº 08700.003898/2012-34 e nº 08012.002870/2012-38. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Nidera Sementes Ltda., Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola, e Don Mano Sementes Ltda. Brasília: 2013. [8] CAIXETA. Deborah Batista. Contratos associativos: características e relevância para o direito concorrencial das estruturas. Revista de Defesa da Concorrência, vol. 4, nº 1, maio de 2016, pp. 95-132. [9] FRAZÃO, Ana. Joint ventures contratuais. Revista de Informação Legislativa, vol. 52, nº 207, jul./set. 2015, pp. 187-211. [10] Em uma análise mais sofisticada e detalhada, pode-se caracterizar contratos associativos como ora situando-se mais próximos daqueles de regime sinalagmatico das obrigações, – quando estas são prestações contrapostas entre as partes, in casu, contratos de fornecimento com execução continuada, que possuem maior estabilidade que as relações contratuais corriqueiras entre as empresas, porém que haja interesse comum, o que tende a não denotar riscos à competição de mercado –, ora mais próximos dos contratos de sociedade, onde as partes sustentam interesses comuns.
Aqui entende-se que a nota caracterizadora desses últimos figura sendo o compartilhamento da alea empresarial, ou seja, dos riscos e resultados da atividade empresarial desenvolvida contratualmente. Inobstante o interesse comum, a integração empresarial entre as partes contraentes é limitada, podendo ensejar ou não riscos à competição de mercado, daí a necessidade de sua notificação à autoridade antitruste. [11] Ato de Concentração (SEI nº 08700.001134/2020-14). [12] In.: VARIAN, Hal R. Microeconomia: uma abordagem moderna. Trad. Regina Célia Simille de Macedo. 9ª ed. Rio de Janeiro, Elsevier, 2015. [13] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [14] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [15] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [16] Ut. doc. SEI nº 1076508, p. 27. [17] Ato de Concentração (SEI nº 08700.003979/2018-20), Ato de Concentração (SEI nº 08700.000782/2018-39), Ato de Concentração (SEI nº 08012.004423/2009-18), Ato de Concentração (SEI nº 08012.000882/2008-41), Ato de Concentração (SEI nº 08012.000174/2008-19). [18] Ato de Concentração 08700.001134/2020-14. [19] Vide precedente citado na nota anterior. [20] Vide precedentes citados na nota [17].
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