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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005053/2021-74

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1099170 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005053/2021-74 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, Empreendimentos Pague Menos S.A. ADVOGADOS: José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Luiz Antônio Galvão, André Luís Menegatti, Marcio Dias Soares, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Renata Fonseca Zuccolo e outros. Ato de Concentração - AC. Aprovação condicionada ao cumprimento de acordo em controle de concentração - ACC. Indicação de Mandatário de Monitoramento e prorrogação do prazo para entrega do primeiro relatório de monitoramento. Sugestão de aprovação da indicação e de dilatação do prazo para entrega do primeiro relatório de monitoramento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ato de Concentração aprovado na 199ª Sessão Ordinária de Julgamento (22 de junho de 2022 – DOU de 29 de junho de 2022) de maneira condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (SEI 1080419). Trânsito em julgado em 05.07.2022 (SEI 1085157). A Compromissária trouxe, aos autos de apartado de acesso restrito, indicação do Mandatário de Monitoramento (MM) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] - SEI (1092318), em atenção à cláusula 6.1 do referido ACC.

A pedido desta SG, informou ainda que "antes de propor o escritório ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] como MM, também entrou em contato com o escritório ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a fim de discutir sua possível atuação como MM. O sócio fundador do .[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Após ter entrado em contato com ambos os escritórios, as Compromissárias optaram pelo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] o qual foi por elas indicado para atuar como MM, conforme Documento SEI (1092318). Também juntou aos autos, em 26 de julho de 2022, apartado de acesso restrito, solicitando dilação de prazo para entrega do primeiro relatório de monitoramento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a ser elaborado pelo Mandatário de Monitoramento. (SEI 1094822). É breve o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO Começando-se pela apreciação da indicação do trustee de monitoramento, esta SG registra que o procedimento adotado pela Requerente, de selecionar um prestador do serviço antes da avaliação pelo Cade, está em desacordo com o Guia de Remédios do Cade, que em seu capítulo 5.2.3. registra que cabe proposta ao Cade de indicação de lista de candidatos submetida ao Cade, etapa foi apenas parcialmente cumprida no presente: "No que tange à escolha do trustee, salvo procedimento diverso específico fixado pelo ACC, as Requerentes primeiramente propõem uma lista de candidatos que é submetida ao Cade.

Pode o Cade aprovar todas as indicações, hipótese em que as Requerentes estarão habilitadas a nomear a que melhor lhe convier." Assim, para casos futuros convém que esta etapa seja observada com maior rigor, Sobre o papel que cabe ao Mandatário de monitoramento, o ACC assinado registra que são suas obrigações: 6.4 Em no máximo 14 (quatorze) Dias Úteis após a Data de Aprovação, as Compromissárias devem submeter o nome ou nomes de 1 (uma) ou mais pessoas físicas ou jurídicas que propõem nomear como Mandatário de Monitoramento ao CADE. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Considerando a data do trânsito em julgado da decisão do Cade (05.07.2022) e da Petição SEI 1092318 (20.07.2022), pode-se reconhecer a tempestividade da sua apresentação. De acordo com a cláusula 6.3, o mandatário deve (i) ser independente das Compromissárias e de suas Afiliadas; (ii) possuir qualificações necessárias para o exercício de seu mandato, bem como reconhecida reputação no mercado; e (iii) não possuir Conflito de Interesse. Passemos à análise de mérito de cada um desses requisitos: i. “independente das Compromissárias e de suas Afiliadas”:

conforme Documento Anexo (Instrumento de Mandato do Mandatário de Monitoramento) SEI 1092319, o pretenso Mandatário de Monitoramento declarou-se independente quanto às partes da operação objeto do remédio, nesse sentido, salientou que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. “que possua as qualificações necessárias para o exercício de seu mandato, bem como reconhecida reputação no mercado”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ii. “não possua conflito de interesse no exercício de suas atividades”: De modo semelhante ao primeiro requisito, conforme Documento Anexo SEI 1092319, o pretenso Mandatário de Monitoramento apresentou os esclarecimentos já mencionados no tópico “i)” e afirmou que a ausência de relações com as Partes Compromissárias e suas Afiliadas deve ser compreendida como causa de inexistência de conflito de interesses. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. O esboço do plano de trabalho apresentado se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo ACC. Contudo, aguarda-se plano de trabalho detalhado, descrevendo minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e condições anexas à Decisão do CADE, nos termos da cláusula 6.9.1.

Tal poderá ser calibrado entre o Cade e o pretenso Mandatário, de maneira a otimizar as atividades. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] preenche os requisitos estipulados no ACC, razão pela qual se sugere a aprovação da indicação pelo Conselho, nos termos da cláusula 3.1 do ACC. A respeito da solicitação de concessão de prazo adicional para submissão do primeiro relatório [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] a ser elaborado pelo Mandatário de Monitoramento, nos termos da cláusula 6.10 do ACC: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Considerando que: (i) Esta Nota Técnica sugere a aprovação do Mandatário de Monitoramento; (ii) Nos termos da cláusula 6.7.2 do ACC, a nomeação do Mandatário de Monitoramento deverá ocorrer em até 14 dias úteis após a aprovação de sua indicação; (iii) Em seguida, conforme a cláusula 6.9.1 do ACC, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Considera-se adequada a concessão da dilação de prazo solicitada pela Compromissária para a apresentação do primeiro relatório de monitoramento [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. III.

CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação da indicação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para exercer a função de Mandatário de Monitoramento de cumprimento do ACC e sugere-se a concessão de dilação do prazo para submissão do primeiro relatório de monitoramento a ser apresentado pelo Mandatário de Monitoramento, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] PAULA REGINA FERREIRA DA SILVA ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (CGAA 1) ALDEN CARIBÉ DE SOUSA COORDENADOR-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE (CGAA 1)

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