CADE · Superintendência-Geral · 16/08/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
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SEI/CADE - 1104533 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Advogado das Requerentes: Paolo Zupo Mazzucato Peticionantes: Companhia Brasileira de Logística S/A (“CBL”) e CPA Terminal Paranaguá S/A - Terin (“Terin”) Advogados da peticionante: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros (CBL), e Israel Santos de Souza, Leonardo Maniglia Duarte e outros (Terin). EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Habilitação e Deferimento precário com concessão de prazo adicional. RELATÓRIO Trata-se de análise dos requerimentos de intervenção de terceiros, protocolados pelas seguintes empresas: (i) Companhia Brasileira de Logística S/A (“CBL”, SEI 1100849); e (ii) CPA Terminal Paranaguá S.A. – Terin (“Terin”, SEI 1100842), em 08 de agosto de 2022, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são a Cattalini Terminais Marítimos S/A (“Cattalini”) e União Vopak Armazéns Gerais Ltda (“União Vopak”). Companhia Brasileira de Logística S/A (CBL) A Companhia Brasileira de Logística S/A (CBL) é uma empresa que atua na prestação de serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR.
Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que a Operação terá o condão de assegurar um virtual monopólio à Cattalini, player que já detém mais de 70% da capacidade estática do Porto de Paranaguá/PR. A área a ser adquirida junto à União Vopak, objeto da presente transação, pode ser potencialmente utilizada para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, constituindo um recurso escasso e valioso para a atuação neste segmento. A CBL alega, ainda, o seguinte: As Requerentes não fazem distinção entre os diferentes tipos de granéis líquidos, ao considerar todos como integrantes de um mesmo mercado relevante produto. Na visão da CBL, existem certos requisitos, principalmente relacionados à infraestrutura, para que uma empresa possa oferecer serviço de armazenagem aos diferentes tipos de produtos – o que limitaria a atuação de empresas que não possuem a infraestrutura necessária (como capital para investimento, área para construção de tanques, entre outros); No que tange ao escopo geográfico da Operação em tela, aduz que as Partes pretendem, erroneamente, considerar portos distintos em um mesmo mercado relevante – o que subestimaria os impactos concorrenciais do Ato de Concentração (“AC”), além de contrariar a jurisprudência do Cade. Para a CBL, o Porto de Paranaguá constitui um mercado relevante independente, não havendo concorrência efetiva por parte de terminais situados em outros portos, como o Porto de Santos;
Os terminais da Transpetro (indicada pelas Partes como um concorrente no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR) se dedicam ao atendimento cativo da Petrobras, e incluí-los entre os players na estrutura de oferta reduz artificialmente a participação de mercado das Requerentes; Trata-se de um mercado com rivalidade reduzida, dada a excessiva concentração de terminais em poder da Cattalini, seu controle de ativos essenciais (a exemplo de um píer exclusivo), bem como a existência de terminais cativos, como o da Transpetro. Se excluído o terminal cativo da Transpetro, a Cattalini deteria expressivos 74% do mercado no Porto de Paranaguá/PR, sendo que o AC em tela viabilizaria uma expansão ainda maior da sua atual capacidade; O segmento é caracterizado por significativas barreiras à entrada, dada a inexistência de espaço físico suficiente para instalação de novos terminais no porto de Paranaguá/PR. Os prazos de arrendamento e autorização em terminais costumam se estender por muitos anos, dificultando a entrada de outros players e a expansão de concorrentes. Nesse sentido, a área do porto constitui um recurso limitado, estratégico e não facilmente duplicável, de modo que sua aquisição pela Cattalini exclui a possibilidade de concorrência efetiva no mercado, inviabilizando planos de expansão e a entrada de rivais;
Aduz que a Cattalini já tem utilizado os tanques pertencentes à União Vopak, bem como subcontratou tancagem junto a esta empresa - o que, na visão da CBL, tem o condão de antecipar os efeitos da presente Operação, podendo constituir consumação prévia do AC ainda não aprovado pela autoridade concorrencial, configurando risco de gun jumping; Com relação aos 18 (dezoito) lotes que são parte dos ativos objeto do presente AC, as Requerentes informam que, por estarem localizados dentro da Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR), área especial de salvaguarda do Santuário Estadual de Nossa Senhora do Rocio, estes não poderiam ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos; por conta desta restrição, a Cattalini estaria avaliando a possibilidade de transferir edificações administrativas para tal área. Ao contrário do quanto afirmado pelas Partes, a CBL entende que tais lotes poderiam ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos, desde que realizadas as devidas compensações, como ocorre no empreendimento do Terminal Oeste de Exportação, localizado na mesma Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR); Parte do entorno desses 18 (dezoito) lotes já pertencem à Cattalini e que igualmente o estacionamento que integra os ativos pode ser usado para ampliação de capacidade de movimentação e armazenagem de granéis líquidos.
Assinala ainda que as Requerentes teriam omitido a expansão da capacidade de armazenamento e movimentação que resultará da "liberação" da área atualmente ocupada pelas atividades administrativas da empresa; A Operação possibilitará à Cattalini ampliar sua atual capacidade de prestação de serviços de armazenagem e movimentação de granéis líquidos, dominando em definitivo o mercado do Porto de Paranaguá. Tal situação possibilitará que a elevação dos preços dos seus serviços, sem que seus concorrentes tenham capacidade de absorver eventual desvio de demanda; Afirma que a concentração de mercado pode ensejar um conjunto de práticas anticompetitivas pela Cattalini – por exemplo, ao exigir que seus clientes contratem o armazenamento e movimentação para granéis nos quais concorre com a CBL, alavancando seu poder de monopólio a partir dos produtos nos quais detém a capacidade exclusiva de prestação desses serviços. A CBL entende também que a Cattalini poderia incorrer em abuso de seu píer privado – por exemplo, ao exigir de clientes que mantenham contratos de armazenagem com a empresa, para que possam atracar navios maiores no píer exclusivo; e A CBL questiona, pela ausência de informações públicas sobre a alienação, a eventual existência de sinergias ou interesses adicionais entre os grupos econômicos, posto que esses atuam em mercados verticalmente relacionados (Grupo Ultra, que abrange a empresa alienante, e Grupo Rocha, que detém 50% do capital social da Cattalini).
Para além dos argumentos de natureza concorrencial acima elencados, a CBL ainda teceu considerações sobre a existência de dados e informações que teriam sido injustificadamente tarjados como confidenciais pelas Partes, ao longo do Formulário de Notificação. As inconformidades especificamente apontadas pela peticionante são as seguintes: O Anexo 1 ("Carta-Convite - Venda de Imóveis") do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças – referenciado na página 32 da versão pública do Formulário de Notificação. A CBL entende tratar-se de informações intrínsecas à compreensão da Operação Proposta, que deveriam ser abertas publicamente, ou ao menos, sintetizadas; Nas páginas 31 e 32 do Formulário, as Requerentes identificam como de acesso restrito o Anexo II ('Descrição dos Imóveis") do Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças, que contém uma descrição dos ativos que serão adquiridos pela Cattalini. A CBL também entende tratar-se de informações intrínsecas à compreensão da Operação Proposta, que deveriam ser abertas publicamente, ou ao menos, sintetizadas; Lista descritiva com alguns exemplos de contratos de fornecimento recentes com os principais clientes localizados no Brasil (páginas 76 e 77 do Formulário);
e A Etapa VII do Formulário ("Estrutura de Demanda") teria sido integralmente tarjada pelas Requerentes, embora possua informações de mercado relevantes para a análise concorrencial, devendo ser publicizada, ainda que parcialmente. CPA Terminal Paranaguá S/A – Terin (“Terin”) O CPA Terminal Paranaguá S/A – Terin (“Terin”) atua como operador de terminal portuário no Porto de Paranaguá no mercado de armazenagem e movimentação de granéis líquidos. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que, na condição de operador de terminal portuário, pode contribuir com a elucidação de aspectos importantes para a análise concorrencial da Operação. Aduz que a Operação poderá aumentar a concentração já existente no mercado, reforçar a posição dominante detida pela Cattalini nesse mercado, elevar consideravelmente as barreiras à entrada e à expansão de concorrentes e facilitar o abuso de posição dominante contra concorrentes menores. A esse respeito, alega a peticionante, em síntese, que: A Operação resultará em sobreposição horizontal nos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá-PR, com elevação significativa da participação de mercado da Cattalini - em um mercado com limitada capacidade de rivalidade pelos demais concorrentes, considerando a posição dominante detida pela empresa;
O aumento dessa participação de mercado foi subdimensionado pelas Partes, pelo fato de ter sido considerada apenas a capacidade dos tanques já existentes, sem incluir a possibilidade de ampliação das instalações de armazenagem em toda área que será adquirida – que constitui o ativo mais valioso e escasso para o ingresso ou ampliação de concorrentes nesse mercado; As Partes erroneamente consideraram a Transpetro como um concorrente nesse mercado – dado que, com base nas melhores informações da Terin, a Transpetro não presta serviços a terceiros; e O mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá-PR é um segmento com significativas barreiras à entrada e à expansão de concorrentes, em razão: (i) da escassez de áreas prontamente disponíveis para que concorrentes possam se instalar ou expandir suas instalações; e (ii) das dificuldades para aquisição de terrenos e obtenção de licenças regulatórias e ambientais para a construção de novas instalações na área do porto. É o relatório. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos.
A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art.
43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do CADE[1], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).
Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3].
De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária.
ANÁLISE Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 397, de 21 de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2022 (SEI 1092942), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 08 de agosto de 2022. Dado que ambos os pedidos de habilitação de terceiro interessado, tanto o da CBL quanto o da Terin, foram recebidos em 08 de agosto de 2022 - dentro do prazo, portanto -, julgam-se os mesmos tempestivos. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de Ação Civil Pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." Vejamos, então, caso a caso, se as peticionantes atendem ao critério da legitimidade nos moldes do dispositivo supracitado. Terin A peticionante é empresa concorrente direta das Requerentes, pois atua no setor de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Conforme assinalado anteriormente nesta Nota Técnica, a Terin alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses, dado que a Operação em tela poderá aumentar a concentração já existente no mercado, reforçar a posição dominante detida pela Cattalini, elevar de forma considerável as barreiras à entrada e à expansão de concorrentes, e facilitar o abuso de posição dominante em face de concorrentes menores, a exemplo da própria Terin. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado.
CBL A peticionante é empresa concorrente direta das Requerentes, pois atua no setor de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, onde detém terminal marítimo automatizado para o recebimento, expedição e armazenagem de derivados de petróleo, biocombustíveis e produtos químicos Neste sentido, a CBL afirma que a operação oferece riscos concorrenciais que a afetam diretamente – e na condição de concorrente direta das Partes, assinalou possuir subsídios que podem contribuir com a instrução do AC em epígrafe. Informa que, desde a sua entrada no mercado em 2018, tem procurado exercer pressão competitiva em face da empresa dominante, inclusive praticando preços em patamares inferiores aos da Cattalini. Mas que, com a aprovação da Operação em tela, se constituirá um virtual monopólio na atividade de movimentação e armazenagem de granéis líquidos – dado que a Cattalini já se configura o maior terminal privado de líquidos do país, com 04 (quatro) centros de tancagem, totalizando uma capacidade estática de 610.000m3, distribuídos em 133 (cento e trinta e três) tanques. Excluindo-se o terminal cativo da Transpetro, seus concorrentes possuem capacidade estática muito inferior, com 93.715 m3 da CBL, 53.200 m3 da Terin e apenas 37.500 m3 da Álcool Paraná.
Conforme apontado anteriormente nesta Nota Técnica, a CBL entende que a Cattalini passará a deter uma área que viabilizará uma expansão significativa de sua atual capacidade, inviabilizando os planos de expansão de seus concorrentes diretos e potencialmente dando azo a uma série de práticas anticompetitivas no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso em tela, ambas as peticionantes solicitaram a extensão do prazo para apresentação de manifestação adicional, na qual constariam informações que poderiam contribuir com a análise do feito.
Ressalte-se que, além do pedido de dilação de prazo mencionado acima, para a juntada de documentos e pareceres a que se referem o § 1º do artigo 118 do RICADE, a CBL requereu adicionalmente a concessão de 15 (quinze) dias de dilação para apresentar a resposta ao Ofício nº 5721/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, expedido pelo SG no curso da instrução processual e cujo prazo de resposta fora estabelecido originalmente para 16 de agosto de 2022. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pelas postulantes para os fins da análise do presente ato de concentração. A partir da análise dos argumentos e elementos apresentados pelas peticionantes, esta SG pôde concluir que ambos os pedidos possuem pertinência com os fins de análise do presente Ato de Concentração, uma vez que tratam de questões concorrenciais e apresentam, em alguma medida, nexo de causalidade com a Operação submetida à análise do Cade. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual.
Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[5] ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que ambas as peticionantes trouxeram aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. Com efeito, suas manifestações versam sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito ao seguinte: Aos limites à expansão de concorrentes e à novas entradas em razão da escassez de áreas na região do Porto de Paranaguá/PR;
À análise da possibilidade de aumento de preços pela Cattalini, sem possibilidade de desvios de demanda por outros concorrentes atuantes no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, em decorrência do significativo aumento de capacidade eventualmente propiciada pela Operação em tela, para um player já relevante no segmento;. À possibilidade de expansão da capacidade de armazenamento de granéis líquidos pela Cattalini, pela aquisição dos terrenos que constituem o objeto da presente Operação, inclusive dos lotes localizados na Zona de Proteção do Santuário do Rocio, mediante compensações ambientais; Provisão de informações mais pormenorizadas sobre a dinâmica concorrencial no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, notadamente para fins de delimitação de mercado relevante em suas dimensões produto e geográfica. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e que ambas as peticionantes têm legitimidade para intervir no processo. Concessão de prazo adicional As peticionantes CBL e Terin solicitaram um prazo adicional de 15 (quinze) dias para a complementação de suas manifestações. Assim, nos termos do §2º do art. 118 do RICade, defere-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias às peticionantes, estritamente para que apresentem a esta Superintendência documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações.
Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido, bem como a falta de pertinência destes documentos com relação ao que se comprometeram as peticionantes, poderá ensejar a desabilitação futura da condição de terceiro interessado. Outros pedidos A respeito do pedido da CBL requerendo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da resposta ao Ofício nº 5721/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, fica estabelecida como limite a data de 25/08/2022 para o envio da referida manifestação – em conformidade com o prazo concedido a todas as demais empresas oficiadas por esta SG no curso do teste de mercado. No que tange às alegações da CBL de que as Requerentes teriam feito uso ilegal e excessivo de pedidos de confidencialidade ao longo do Formulário de Notificação, omitindo informações essenciais à compreensão da Operação, esta SG não observou quaisquer inconformidades praticadas pelas Partes nesse sentido. De fato, todos os documentos e informações para os quais a CBL demandou a publicização no todo ou em parte têm a garantia de sigilo resguardada, conforme previsão expressa do RICade, mormente em seus artigos 52 e 53 - não havendo que se cogitar, por exemplo, da publicidade dos anexos do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças”.
Além disso, a descrição dos imóveis constante no Anexo II (conforme solicitado pela peticionante) é apresentada, de forma relativamente abrangente, ao longo do Formulário de Notificação – particularmente em sua Etapa III (“Elementos relativos à Operação”), seção III.2.d. À luz das informações constantes na versão pública do aludido documento, não há que se alegar a ausência de informações a respeito dos ativos objeto do AC, que tenha o condão de obstar a compreensão dos efeitos da Operação em tela. Menos justificável ainda reveste-se a pretensão manifestada pela CBL de ter acesso: (i) à lista descritiva de contratos de fornecimento firmados pela Cattalini e União Vopak com os seus principais clientes; e (ii) a informações da Etapa VII do Formulário ("Estrutura de Demanda"), assinaladas como sigilosas pelas Partes - que se referem a dados como a identificação dos maiores clientes das Partes, o percentual de representatividade de cada um deles no faturamento das Requerentes, seu grau de concentração ou dispersão, eventual segmentação de clientes em diferentes grupos e lista descritiva com alguns exemplos recentes de contratos de fornecimento. A confidencialidade de tais informações encontra guarida no artigo 52, inciso XI do RICade – não havendo que se cogitar de sua abertura total ou parcial. Com base no exposto, esta SG conclui pelo deferimento precário dos pedidos de intervenção como terceiras interessadas, formulados pela CBL e pela Terin, nos termos do art.
50, I, da Lei nº 12.529/2011, e, ainda, pela dilação de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência da presente decisão, estritamente para que sejam apresentados documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817).
[2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).
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