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CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2022

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Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1104187 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.004588/2020-47 Representante: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL Advogados: Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Denis Alves Guimarães e outros Representada: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S. A Advogados: Amadeu Ribeiro, Márcio Dias Soares, Ana Paula Tavassi e outros Terceiro interessado 1: Associação Nacional de Restaurantes Advogado: Denis Alves Guimarães Terceiro interessado 2: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e outros Terceiro interessado 3: Sindicato de Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro Advogados: Adauto Fajardo e Rafael Ávila Cardoso Terceiro interessado 4: 99Food Delivery Tecnologia Ltda ("99Food") Advogados: Vinícius Marques Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Frederico Haddad e Matheus Policarpo Ferreira EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticoncorrenciais no mercado pedido/entrega online de comida de restaurantes. Cláusulas de exclusividade com alegado efeito de fechamento de mercado e aumento de barreiras à entrada. Prorrogação de Inquérito Administrativo.

I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 10.03.2021 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG n° 8/2021[1], com o objetivo de apurar Representação protocolada por Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. (Rappi”) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“ABRASEL”) contra Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“IFood”) por supostas infrações à ordem econômica no mercado pedido/entrega online de comida de restaurantes. Em resumo, as supostas condutas apuradas no presente IA, descritas na Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[2], são (i) o fechamento do mercado para plataformas concorrentes; (ii) o incremento das barreiras à entrada mediante estipulações contratuais como longo prazo de duração do contrato e multas pela rescisão da exclusividade. A representação foi recebida pelo setor de triagem de condutas[3] no dia 28/09/2020 e remetida à CGAA1, que expediu o Ofício n° 7609/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE à Representada solicitando sua manifestação e a resposta ao questionário enviado[4] Em 05.11.2020, o iFood apresentou a resposta ao ofício[5]. No dia 04.02.2021, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) e a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) formularam pedido de acesso aos autos restritos do processo[6].

No dia 10.02.2021, a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda[7] protocolou petição contendo pedido de habilitação como terceira interessada. Em 10.03.2021, por meio do Despacho n° 342/2021[8] foi deferida a concessão de medida preventiva nos termos propostos pela Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[9], que, em síntese, deferiu medida preventiva determinando que o iFood se abstivesse de celebrar novos contratos que contemplem cláusula de exclusividade. No dia 19.03.2021, por meio do Despacho SG n° 404/2021[10], que se baseou nos motivos apresentados pela Nota Técnica Nº 6/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[11], foram admitidos os pedidos de intervenção como terceiro interessado para: a) Associação Nacional de Restaurantes (representada por Denis Alves Guimarães); b) Uber do Brasil Tecnologia Ltda; e c) e Sindicato de Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro. No dia 17.06.2021, foi protocolada[12] outra manifestação com vistas à habilitação como terceiro interessado, desta vez pela empresa 99Food Delivery Tecnologia LTDA. (“99Food”), que é uma plataforma tecnológica que realiza intermediação de entrega de refeições (clientes, restaurantes e entregadores-parceiros). Em 29.10.2021, o pedido de habilitação como terceiro interessado foi deferido pela SG, por meio do Despacho SG Nº 1592/2021[13], embasado na Nota Técnica Nº 21/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[14].

Em 14.02.2022, a Rappi apresentou nova manifestação[15] solicitando a ampliação do escopo da medida preventiva. Em 22.02.2022, o Ifood protocolou manifestação [16] em que procura refutar as justificativas utilizadas pela Rappi para agravamento da medida preventiva. Em 16.03.2022, a Abrasel e a ANR enviaram manifestação[17] solicitando a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e a alteração da medida preventiva concedida pelo Cade em desfavor da Representada. Apresentaram, ainda, nova denúncia contra o iFood, no segmento de vale-benefícios, que está sendo apurada no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09. Após instauração do referido IA, também foram enviados novos ofícios de instrução para Representada e Representante, conforme tabela abaixo: Tabela 1 - Ofícios de instrução encaminhados Empresa para qual foi enviado Ofício de Instrução Ofício nº Nº SEI Resposta N° SEI Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A (“iFood”) 3478/2021 0908747 0913947 Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A (“iFood”) 3485/2021 0908941 0913071 Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) 3978/2021 0915942 0920010 Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A (“iFood”) 3874/2022 1067821 1091847 Fonte: Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47 É o relatório.

II - ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo, promovido nos termos da Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[18] e Despacho SG de instauração de IA nº 8/2021[19]. Em que pesem as medidas tomadas até o momento, subsistem pontos a esclarecer sobre as supostas condutas ora analisadas. Esta SG está analisando a grande quantidade de informações juntada aos autos, documentos e pareceres econômicos apresentados pela Representante, Representada, pelos terceiros interessados e por outros agentes econômicos do setor. Ademais, a SG necessita realizar uma instrução mais aprofundada para avaliar questões relacionadas à delimitação de mercado relevante, estrutura de oferta, participações de mercado e as condições dos mercados potencialmente atingidos pelas supostas condutas. Assim, com base no quanto exposto nesta Nota Técnica, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, tal como apregoa o art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões. [1] SEI 0876980. [2] SEI 0875341. [3] SEI 0813088. [4] SEI 0820380. [5] SEI 0826323. [6] SEI 0863929. [7] SEI 0866256. [8] SEI 0876798. [9] SEI 0875341. [10] SEI 0881165. [11] SEI 0881115. [12] SEI 0919546. [13] SEI 0976226. [14] SEI 0975821. [15] SEI 1023232. [16] SEI 1027110. [17] SEI 1035546. [18] SEI 0875341. [19] SEI 0876980.

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