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CADE · Superintendência-Geral · 26/10/2022

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1136476 - Nota Técnica Nota Técnica nº 119/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado Restrito nº 08700.003348/2017-20) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A.; Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A); Construtora Norberto Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora Coesa S.A.); Construtora Queiroz Galvão S.A (atualmente denominada Álya Construtora S.A); Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A); Delta Construções Ltda. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande. Advogados:

Alexandre Aroeira Salles, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt Franca, Daniel Costa Rebello, Diego Herrera Alves de Morais, Edson Alves da Silva, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão Andre, Flavio Antonio Esteves Galdino, Gabriela Egreja Papa, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Carlos da Matta Berardo, Ligia Crepaldi Affonso dos Santos, Lilian Christine Reolon, Livia Caldas Brito, Luana Graziela Alves Fernandes, Lucas de Carvalho Silveira Bueno, Luis Henrique Baeta Funghi, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Marina Hermeto Correa, Marlus Santos Alves, Mayara Lins Ogea, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Zanella Caus, Roberta Issa Maffei, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta formação de cartel no mercado de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas para contenção e controle de enchentes, inundações e recuperação ambiental de bacias e rios, no Estado do RJ. Apreciação dos pedidos de produção de provas.

Agendamento das oitivas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/2021 (anexo SEI 0879355) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 11/2021 (SEI 0879350), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0880180), para apurar suposta formação de cartel em licitações para a execução de obras de infraestrutura hídrica e saneamento voltadas especialmente à contenção e controle de enchentes e inundações e à recuperação ambiental de bacias e rios, incluindo serviços de engenharia, dragagem, desassoreamento e construção de barragens e de molhes, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, conduta passível de enquadramento no artigo 36, § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II da Lei nº 12.529/2011, e nos artigos 20, I a IV e 21, I, III e VIII da Lei 8.884/94. O presente caso iniciou-se a partir de denúncia de veículo de imprensa enviada ao setor de comunicação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), visando apurar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro, acarretando na instauração de Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 1.292/2013, de 4 de dezembro de 2013, sob a numeração 08700.007277/2013-00, nos termos dos arts. 13, III, 49 e 66, §1º e §10 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 140, caput e §1º, e seguintes do Regimento Interno deste órgão.

A partir de então, a Superintendência-Geral do Cade realizou diversos atos instrutórios adicionais, que visaram à complementação de informações sobre os certames originalmente objeto da Representação. Em 27 de junho de 2017, foi assinado o Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017 (SEI 0355788 e 0356195) [ACESSO RESTRITO] que trouxe ao conhecimento do Cade novos fatos e participantes envolvidos na conduta, resultando na reinstauração do Inquérito Administrativo em 29/06/2017, por meio do Despacho SG Instauração IA 32 (0356130), que acolheu os fundamentos da Nota Técnica 22/2017 (0356123) e tornou público o feito. Diante disso, a Superintendência-Geral do Cade realizou novos atos instrutórios para a complementação de informações necessárias à instrução processual. Em 9 de dezembro de 2020, na 170ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, publicada no DOU em16/12/2020 (SEI 0844651, 0844650 e 0844645), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A. e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos que vieram a confirmar e complementar as informações do Histórico do Acordo de Leniência Parcial nº 10/2017.

Em seguida, novas diligências foram realizadas pela SG, com consulta aos Signatários e Compromissários sobre a eventual existência de informações adicionais a serem apresentadas a título de colaboração. Nesse sentido, os elementos trazidos pelos TCCs implicaram a ampliação do objeto da investigação, das condutas investigadas, do lapso temporal e do escopo das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, além de confirmarem a existência de indícios robustos de práticas anticompetitivas. Isso conduziu à instaurarão do Processo Administrativo em 17/03/2021, por meio da Nota Técnica nº 33/202 (SEI 0873723) e Despacho SG Instauração nº 11/2021(SEI 0879350), publicado no Diário Oficial da União (SEI 0880180), para oportunizar o contraditório aos representados e de se aprofundarem as investigações das condutas. Em cumprimento ao Despacho SG Instauração 11/2021 (SEI 0879350), com base nos endereços constantes nos autos, deu-se início ao envio de notificações aos Representados, para que apresentassem suas defesas. No entanto, restaram infrutíferas as tentativas relacionadas aos Representados Dionísio Janoni Tolomei e Marcos Ourique Marques, conforme Certidão SEI 1035159. Considerando estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1030719), procedeu-se com a Notificação por Edital, nos termos doart. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade.

Assim, por meio da Nota Técnica nº 21/2022 (SEI 1033942), acolhida pelo Despacho SG nº 311/2022 (SEI 1033668), foi expedido o Edital nº140/2022 (SEI 1033665), publicado no D.O.U. em 18 de março de 2022 (SEI 1036675) e em jornais de grande circulação nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais (SEI 1038465 e 1038479) em 22 de março de 2022 (SEI 1038465 e 1038479), com prazo de validade findado em 11 de abril de 2022. Finalmente, com a devida notificação de todos os Representados acerca da instauração do Processo Administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa foi iniciado em 12 de abril de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 140/2022 (SEI 1033665), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1048341). Considerando, ainda, a dilação concedida por meio do Despacho Decisório nº 21/2022 (SEI 1051092), o prazo de defesa encerrou-se em 23 de maio de 2022. [ACESSSO RESTRITO] Os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande, signatários do TCC nº 17/2020 (SEI 0847898), manifestaram-se ratificando seu conteúdo (SEI 1059559) em 10 de maio de 2022. Os Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Salíveros Neto e Leandro Andrade Azevedo, compromissários do TCC nº16/2020 (SEI 0847894), também ratificaram seus termos em 12 e 22 de abril de 2021, e 28 de abril de 2022, respectivamente (SEI 0890633, 0895214 e 1054062).

Na mesma esteira, os Representados Construtora OAS S.A. e Reginaldo Assunção Silva, celebraram o TCC nº 18/2020 (SEI 0847901) com este órgão e procederam à posterior ratificação do seu conteúdo em 15 de abril de 2021 e 20 de maio de 2022 (SEI 0892557 e 1065885). Em 12 de julho de 2021, os representantes legais informaram, por meio de manifestação (SEI 0931168), o falecimento do então Representado Marcelo Duarte Ribeiro, requerendo sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Diante disso, em 6 de setembro de 2021 foi publicado Despacho SG nº 1293/2021 (SEI 0954486), deferindo o pedido. A tabela a seguir indica o cumprimento das notificações dos Representados, bem como a indicação das defesas por eles apresentadas: Tabela 1: Das Notificações e Defesas Nº Representados(as) CNPJ/CPF Nº Notificação/SEI AR CUMPRIDO (DATA/SEI) Status da Notificação Defesa (Data/nº SEI) 1 CONSTRUCAP - CCPS Engenharia e Comércio S.A. 61.584.223/0001-38 420/2021 (SEI 0880552) 428/2021 (SEI 0880599) 16/04/2021 (SEI 0880552e 0880599) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067022) 2 Construtora Ferreira Guedes S.A. 61.099.826/0001-44 421/2021 (SEI 0880560) 14/04/2021 (SEI 0880560) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066846) e Anexo (SEI 1066851) 3 Construtora Queiroz Galvão S.A. 33.412.792/0001-60 434/2021 (SEI 0880610) 19/08/2021 (SEI 0947996) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066988) 4 Delta Construções S.A.

(atualmente Salgueiro Construções S.A.) 10.788.628/0001-57 437/2021 (SEI 0880616) 18/04/2021 (SEI 0880616) Ciência Eletrônica Cumprida 04/05/2022 (SEI 1056889) 5 Orizon Meio Ambiente S.A. (nova denominação da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental) 03.279.285/0008-06 441/2021 (SEI 0880625) 469/2021 (SEI 0880969 16/04/2021 (SEI 0893108 e 0893145) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065059) 6 Serveng Civilsan S.A.

Empresas Associadas de Engenharia 48.540.421/0001-31 442/2021 (SEI 0880627) 01/04/2021 (SEI 0880620) Ciência Eletrônica Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 7 Alfredo de Hollanda Lima Neto [ACESSO RESTRITO] 444/2021 (SEI 0880631) 23/04/2021 (SEI 0895403) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067043) 8 Dionisio Janoni Tolomei [ACESSO RESTRITO] 445/2021 (SEI 0880632) 470/2021 (SEI 0880970) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 03/05/2022 (SEI 1055635) 9 Gustavo Souza [ACESSO RESTRITO] 446/2021 (SEI 0880634) 16/04/2021 (SEI 0893119) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067039) 10 Marcello Aguiar da Cruz [ACESSO RESTRITO] 450/2021 (SEI 0880640) 22/09/2021 (SEI 0961604) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067023) 11 Marcos Ourique Marques [ACESSO RESTRITO] 452/2021 (SEI 0880645) 453/2021 (SEI 0880646) 740/2021 (SEI 0919551) 810/2021 (SEI 0952008) 1461/2021 (SEI 0986291) 1462/2021 (SEI 0986302) 29/2022 (SEI 1016144) 30/2022 (SEI 1016145) Edital nº 140/2022 (SEI 1033665) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067035) 12 Marcus Land Bittencourt Lomardo [ACESSO RESTRITO] 455/2021 (SEI 0880649) 03/05/2021 (SEI 0880649) Ciência Eletrônica Cumprida 23/05/2022 (SEI 1066858) 13 Mauricio Rizzo [ACESSO RESTRITO] 456/2021 (SEI 0880651) 16/04/2021 (SEI 0893125) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067031) 14 Paulo Meríade Duarte [ACESSO RESTRITO] 458/2021 (SEI 0880655) 20/04/2021 - (SEI 0880655) Ciência Eletrônica Cumprida 18/05/2022 (SEI 1063277) 15 Rivamar de Costa Muniz [ACESSO RESTRITO] 461/2021 (SEI 0880661) 16/04/2021 (SEI 0893127) Cumprida 20/05/2022 (SEI 1065486) 16 Roberto Ribeiro Capobianco [ACESSO RESTRITO] 462/2021 (SEI 0880663) 06/05/2021 (SEI 0900782) Cumprida 23/05/2022 (SEI 1067037) Em atenção ao art.

155 do Regimento Interno do Cade, em 05/07/2022 e 06/07/2022, a SG/Cade exarou a Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264) e o Despacho nº 891/2022 (SEI 1084332) respectivamente, por meio dos quais: (i) indeferiu as preliminares arguidas, bem como (ii) analisou os pedidos de prova dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme descrito na tabela 2 abaixo. Além disso, concedeu-se prazo para que alguns Representados se manifestassem em relação à pertinência e imprescindibilidade das provas requeridas. Em 12/07/2022, o Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo apresentou petição (SEI 1088531) solicitando reconsideração do Despacho nº 891/2022 (SEI 1084332) para acolhimento das preliminares arguidas em sua defesa (reiteradas nessa petição), visando o arquivamento do presente Processo Administrativo contra o senhor Marcus Lomardo; e, subsidiariamente, o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal solicitado pelo Representado. Em 22/07/2022, a Representada Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. manifestou-se (SEI 1093562) sobre a Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264) e o Despacho nº 891/2022 (SEI 1084332), reiterando as argumentações apresentadas em sua defesa (SEI 1067022).

Em 08/08/2022, os Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcos Ourique Marques e Maurício Rizzo apresentaram requerimento (SEI 1100229) para que as oitivas das testemunhas José Almeida de Oliveira, José Augusto Caldeira Vieira, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Rubens Marcello Magnanim, Saulo Bartolomeu de Paiva Júnior, Carlos Augusto Pantz, Luiz Otávio Massa de Mendonça e Jose Almeida de Oliveira sejam convertidas na apresentação de declarações escritas, a serem apresentadas oportunamente, antes de finalizada a fase instrutória. É o relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) serve-se da presente Nota Técnica para analisar a complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais deferidas na tabela 2, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil vigente (CPC) – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.

Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Ademais, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nesta hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 10 (dez) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Por fim, é do interesse da SG/Cade o depoimento pessoal dos colaboradores neste processo;

portanto, os Colaboradores neste processo deverão ser ouvidos no interesse da administração pública, oportunizando a todos os Representados, por meio de seus representantes legais, a participação nestes depoimentos. Diante disso, a tabela a seguir consolida os pedidos de provas feitos pelos Representados, a análise empreendida pela referida Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264) e o Despacho nº 891/2022 (SEI 1084332) e apresenta a nova análise desta SG/Cade quanto às novas manifestações dos Representados. Tabela 2 - Análise dos Pedidos de Produção de Provas Representados (as) Tipo de prova Pedidos de Provas Análise SG/CADE Justificativa da SG/CADE Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG/Cade Justificativa SG/Cade Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A. - Não há pedidos de produção de provas - - - - - Construtora Ferreira Guedes S.A. Pedido genérico/prova documental Pedido de produção de todos os tipos de prova admitidos em direito, em especial provas documentais, pareceres econômicos e quaisquer outras que se fizerem eventualmente necessárias. Deferimento de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Construtora Queiroz Galvão S.A. Pedido genérico/prova documental Pedido de produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente.

Deferimento de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A.) Pedido genérico/prova documental Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Depoimentos pessoais Protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei, em especial a oitiva dos representantes legais de todos os lenientes cujos acordos subsidiaram a narrativa dos fatos apresentada no Histórico de Conduta dos TCCs. Intimação quanto ao pedido de oitiva dos Colaboradores. Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação da Representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar os Signatários e Compromissários que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos em relação a Representados e que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Não houve Todos os Colaboradores serão ouvidos no interesse da SG/Cade. Possibilidade de esclarecimentos que se fizerem necessários. Orizon Meio Ambiente S.A.

(atual Haztec tecnologia e Planejamento Ambiental) Pedido genérico/ prova documental e pericial Ressalvou o direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova pericial ou apresentação de prova documental suplementar. Deferimento quanto a provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Pedido genérico/ Prova testemunhal Ressalvou o direito de requerer e apresentar provas para se contrapor a eventuais novos elementos que venham a ser suscitados, inclusive prova testemunhal. Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Pedido genérico/ prova documental Pugnou pela produção de provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas. Deferimento quanto ao pedido provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Pedido genérico/ prova testemunhal Pugnou pela produção de provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo depoimento das testemunha.

Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada fez pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Alfredo de Hollanda Lima Neto Pedido genérico/ prova documental Pugnou pela produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Testemunhal Oitiva de Testemunhas. Nome: José Almeida de Oliveira. Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Requerimento para que as oitivas da testemunha José Almeida de Oliveira seja convertida na apresentação de declaração escrita (SEI 1100229) Deferido Oportunidade de esclarecimentos adicionais ao processo e exercício de defesa do Representado. Dionísio Janoni Tolomei Pedido genérico/provas documentais Pedido genérico:

Solicitou a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Depoimento pessoal Oitiva de Testemunhas: em especial a oitiva dos representantes legais de todos os lenientes cujos acordos subsidiaram a narrativa dos fatos apresentada no "Histórico de Conduta" e "TCCs". Intimação. Entende-se que o Representado não especificou, nos termos do art. 147, IV, do RI-Cade, quais Colaboradores deveriam ser ouvidos para esclarecer os pontos controvertidos em relação ao Representado e que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Assim, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, recomenda-se a intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar os Signatários e Compromissários que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos em relação a Representados e que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. Não houve Todos os Colaboradores serão ouvidos no interesse da SG/Cade. Possibilidade de esclarecimentos que se fizerem necessários.

Gustavo Souza Pedido genérico/ prova documental Pugnou pela produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Testemunhal Oitiva de Testemunhas. Nome: José Augusto Caldeira Vieira. Nome: Carlos Alberto Mendes dos Santos. Intimação. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Requerimento para que as oitivas das testemunhas José Augusto Caldeira Vieira e Carlos Alberto Mendes dos Santos sejam convertidas na apresentação de declarações escritas (SEI 1100229) Deferido Oportunidade de esclarecimentos adicionais ao processo e exercício de defesa do Representado. Marcello Aguiar da Cruz Pedido genérico/prova documental Pugnou pela produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente.

Deferimento de provas documentais No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Marcos Ourique Marques Pedido genérico/prova documental Pugnou pela produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento quanto ao pedido genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Testemunhal Oitiva de testemunhas. - Rubens Marcello Magnanimi (Solicitou prazo para fornecer a qualificação). - Saulo Bartolomeu de Paiva Júnior. - Carlos Augusto Pantz. Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunha, e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como para apresentar a qualificação completa da testemunha Rubens Marcello Magnanimi, sob pena de indeferimento.

Requerimento para que as oitivas das testemunhas Rubens Marcello Magnanim, Saulo Bartolomeu de Paiva Júnior e Carlos Augusto Pantz sejam convertidas na apresentação de declarações escritas (SEI 1100229) Deferido Oportunidade de esclarecimentos adicionais ao processo e exercício de defesa do Representado. Marcus Land Bittencourt Lomardo Pedido genérico/prova documental Pugnou pela produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando a novas informações e documentos, provas periciais, econômicas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos. Deferimento quanto ao pedido de genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Depoimento pessoal Depoimentos de: - Marcos Salivero, signatário do TCC Odebrecht; - Leandro Andrade Azevedo, signatário do TCC Odebrecht; - Reginaldo Assunção Silva, signatário do TCC OAS Deferimento O Representado especificou e justificou os depoimentos pessoais solicitados. Não houve Prejudicado, visto que todos os Colaboradores serão ouvidos no interesse da SG/Cade. Possibilidade de esclarecimentos que se fizerem necessários. Pedido genérico/Testemunhal Testemunhas a serem oportunamente arroladas Indeferimento quanto ao pedido genérico A Representada não especificou quais seriam as testemunhas, conforme estabelece o art.

70 da Lei nº 12.529/2011. Pedido de Reconsideração e apresentação justificada do rol de testemunhas. (SEI 1088531) Nome da testemunha: Marcel Augusto Farias Vieira. Nome da testemunha: Marco Antônio Pimentel Marinho. Nome da testemunha: Carlos Cézar Lopes Calda Deferimento Após a apresentação rol de testemunhas com as devidas justificativas para suas oitivas, as razões oportunizam o exercício de defesa do Representado. Mauricio Rizzo Testemunhal Oitiva de testemunhas. Nome: Luiz Otávio Massa de Mendonça. Nome: Jose Almeida de Oliveira. Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Requerimento para que as oitivas das testemunhas José Almeida de Oliveira e Luiz Otávio Massa de Mendonça sejam convertidas na apresentação de declarações escritas (SEI 1100229) Deferido Oportunidade de esclarecimentos adicionais ao processo e exercício de defesa do Representado. Pedido genérico Pugnou pela produção de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento quanto ao pedido de genérico de provas documentais.

No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Paulo Meríade Duarte - Não há pedidos de produção de provas - - - - - Rivamar de Costa Muniz Pedido genérico Pugna pela produção de provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos. Deferimento quanto ao pedido de genérico de provas documentais. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. - - - Testemunhal (pedido genérico) Pugna pela produção de provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo depoimento das testemunhas Indeferimento quanto ao pedido genérico de prova testemunhal. A Representada fez pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Roberto Ribeiro Capobianco - Não há pedidos de produção de provas - - - - - III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso.

Neste sentido, segue abaixo pessoas físicas representadas, para prestarem depoimento pessoal, em virtude de sua possível colaboração para a apuração das condutas investigadas. Representados: Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; e Roque Manoel Meliande. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita dos depoimentos pessoais das pessoas acima indicadas. IV. DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Há que pontuar que jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Vale ressaltar que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado previamente por Certidão no processo de acesso aos Representados, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 29/11/2022 a partir de 9h00 (oitivas em sequência) Representados:

Alberto Quintaes de Castro; e Olavinho Ferreira Mendes. 29/11/2022 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Representados: Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rodolfo Mantuano; e Roque Manoel Meliande. 30/11/2022 a partir de 9h00 (oitivas em sequência) Representados: Leandro Andrade Azevedo; e Marcos Salíveros Neto. 30/11/2022 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Representados: Marcelo Duarte Ribeiro; e Reginaldo Assunção Silva. 01/12/2022 a partir de 9h00 (oitivas em sequência) Testemunhas de Marcus Land Bittencourt Lomardo: Marcel Augusto Farias Vieira; Marco Antônio Pimentel Marinho; e Carlos Cézar Lopes Calda. 01/12/2022 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Representados: Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; e Gustavo Souza 06/12/2022 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) Representados: Marcello Aguiar da Cruz; e Marcos Ourique Marques. 07/12/2022 a partir de 09h00 (oitivas em sequência) Representados: Rivamar de Costa Muniz; e Roberto Ribeiro Capobianco. 07/12/2022 a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Representados: Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; e Paulo Meríade Duarte.

Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se a indicação, por meio de petição simples, de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais até 18 de novembro de 2022. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Cabe esclarecer que serão disponibilizados, no Apartado Restrito nº 08700.003348/2017-20 certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado, caso ainda não possua, nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento, até 18 de novembro de 2022 e envio de documento de identificação digitalizado, com foto (RG ou carteira de motorista).

Após essa data, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos representados. O acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para as testemunhas arroladas. Cabe ressaltar que fica a cargo das testemunhas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a) o indeferimento do pedido de depoimento pessoal de colaboradores do Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo, visto que restou prejudicado o pedido, dado que todos os Colaboradores serão ouvidos no interesse da SG/Cade. b) o deferimento dos pedidos de prova testemunhal do Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo; c) o deferimento dos pedidos para que a prova testemunhal dos Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcos Ourique Marques e Mauricio Rizzo sejam convertidas na apresentação de declarações escritas, a serem entregues até o início das oitivas;

d) a colheita de depoimentos pessoais de Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; e Roque Manoel Meliande, ficando estes notificados para que compareçam nas audiências designadas nas datas e horários especificados nesta Nota Técnica; e) a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das audiências, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. f) reiterar às pessoas jurídicas Representadas informadas abaixo, que apresentem, no prazo de 15 (dias), as informações requisitadas na Seção II.4 da Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264), como segue: i. Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A), as informações faltantes para atendimento do §244, a), c) e d), da referida Nota Técnica; ii. Construtora Queiroz Galvão S.A (atualmente denominada Álya Construtora S.A) a informação faltante para atendimento do §244, a), da referida Nota Técnica; e iii.

Delta Construções Ltda (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), todas as informações faltantes para atendimento da Seção II.4 da referida Nota Técnica. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] Fhilipe Pupo Santos Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Ademir Picanço de Figueiredo Coordenador-Geral de Análise Antitruste 8

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