CADE · Superintendência-Geral · 31/10/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2022-79
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007868/2022-79
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SEI/CADE - 1141323 - Parecer PARECER Nº 535/2022/CGAA5/SGA1/SG (EM SUBSTITUIÇÃO À VERSÃO PÚBLICA DO PARECER Nº 532/2022/CGAA5/SGA1/SG) PROCESSO Nº 08700.007868/2022-79 REQUERENTES: Warner Bros. Entertainment Inc. e Metro-Goldwyn-Mayer Studios Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Warner Bros. Entertainment Inc. e Metro-Goldwyn-Mayer Studios Inc. Natureza da operação: contrato associativo. Mercado afetado: distribuição de filmes para exibição cinematográfica e de produtos físicos de entretenimento doméstico. Não conhecimento (contrato não preenche critérios da Resolução nº 17/16). VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Warner Bros. Entertainment Inc. ("WBEI") A WBEI, sociedade que se dedica a atividades relacionadas a cinema e entretenimento doméstico em mídia física, é controlada em última instância pela Warner Bros. Discovery, Inc. ("WBD"), uma empresa global de mídia e entretenimento com diversas operações no Brasil.
A WBD é uma empresa de mídia e entretenimento que se dedica principalmente a (i) produção, licenciamento e distribuição de filmes, programas de televisão e outros conteúdos para canais/serviços próprios da WBD e de terceiros, inclusive através de cinema, entretenimento doméstico (físico e digital), canais de televisão e serviços de streaming, (ii) programação e licenciamento de canais de televisão para vários distribuidores que fornecem tais serviços aos consumidores finais (atividade que também inclui a venda de espaços publicitários para televisão), (iii) oferta de conteúdo digital diretamente ao consumidor final (DTC) e através de terceiros parceiros, (iv) produção e distribuição por atacado de jogos de videogame, (v) licenciamento de direitos de propriedade intelectual para uso em produtos de consumo e experiências temáticas, e (vi) distribuição em formatos impressos e digitais e licenciamento a editores locais dos direitos de publicação e venda de determinadas publicações. A WBD auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões[1] (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Metro-Goldwyn-Mayer Studios Inc.
("MGM") A MGM é uma subsidiária integral da MGM Holdings Inc., uma empresa de entretenimento sediada em Beverly Hills, Califórnia, EUA, que atua na produção e distribuição global de conteúdo audiovisual ("Conteúdo AV"), especificamente no desenvolvimento, produção, financiamento e aquisição de filmes para exibição cinematográfica (i.e., cinema), bem como na produção e licenciamento de filmes e programas de TV para distribuição por todos os meios existentes ao redor do mundo, incluindo meios não-cinematográficos, TV aberta e paga, mídia física, e todas as formas digitais de aquisição e entretenimento doméstico (incluindo EST, PPV e VOD). No Brasil, a MGM licencia seu conteúdo primordialmente por meio de terceiros, sendo que seu conteúdo também está disponível por meio de um canal de televisão, MGM+, via Prime Video e Apple TV+. Além disso, a MGM atua no licenciamento de direitos de propriedade intelectual para uso em produtos de consumo e jogos interativos, dentre outras atividades de licenciamento[2]. A MGM é parte do grupo de empresas Amazon (“Amazon”), da qual a Amazon.com, Inc. é a empresa controladora, e atua em uma série de negócios incluindo varejo, entretenimento, aparelhos eletrônicos e serviços de tecnologia. A Amazon, no Brasil, opera em uma série de negócios incluindo varejo, entretenimento, aparelhos eletrônicos e serviços de tecnologia.
Com relação à cadeia de valor de Conteúdo AV, a Amazon atua na (co)produção de Conteúdo AV por sua subsidiária Amazon Studios, disponibilizado seus produtos juntamente com produções de terceiros em seu serviço de entretenimento doméstico, Prime Video, no Brasil e no exterior[3]. Além disso, a Amazon produz dispositivos de exibição e streaming de mídia (Fire TV) e oferece outros tipos de conteúdo digital, incluindo streaming de música, audiolivros e livros digitais (e-books). A Amazon auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1137087) Data da notificação 11/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 608, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/10/2022 (1137087) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na proposta de licenciamento, pela MGM, de direitos de distribuição para exibição cinematográfica e direitos de exploração comercial de produtos físicos de entretenimento doméstico, no Brasil, relativos a uma quantidade limitada de filmes da MGM ("Filmes Licenciados"), em favor da WBEI.
Os Filmes Licenciados, conforme os termos e condições do Contrato[4] entre as Requerentes, serão licenciados pela MGM à WBEI, que será responsável por sublicenciá-los (diretamente ou por meio de suas afiliadas) tanto para (a) Proprietários de Cinemas, no caso de distribuição para exibição cinematográfica, quanto para (b) Replicadores especializados em produtos de mídia física (DVDs e Blu-rays), no caso de produtos físicos de entretenimento doméstico. As Requerentes destacam que [ACESSO RESTRITO] Sobre o valor da operação, as Partes explicam que não há que se considerar um "valor da operação", uma vez as atividades serão realizadas ao longo do tempo sob um acordo de licenciamento entre as Requerentes. [ACESSO RESTRITO][5]. Acerca da justificativa para a Operação, as Requerentes ressaltam que a licenciante (MGM) possui uma oferta limitada de filmes para exibição cinematográfica no Brasil a cada ano e a licenciada (WBEI) dispõe (por meio de suas afiliadas locais) de operações permanentes, ampla experiência e recursos suficientes para lidar com distribuição cinematográfica em larga escala (e que inclusive já é responsável pela distribuição para exibição cinematográfica dos títulos da MGM no Brasil).
O mesmo racional se aplica integralmente a produtos físicos de entretenimento doméstico, ainda mais por se tratar de uma atividade econômica que tem reconhecidamente diminuído de importância nos últimos anos, haja vista a crescente preferência dos consumidores em usufruir de entretenimento audiovisual por meio de plataformas digitais. Nesse sentido, as Requerentes entendem que o racional da Operação não é criar qualquer tipo de associação entre as Partes, mas meramente estabelecer um arranjo para lidar com o licenciamento/sublicenciamento dos filmes da MGM para Proprietários de Cinema e Replicadores. Nesse contexto, as Requerentes defendem que a Operação não atende aos critérios necessários para constituir um “contrato associativo” conforme previsto na Resolução CADE nº 17/2016, porque (i) a MGM e a WBEI não podem ser consideradas concorrentes, no Brasil, nas atividades que são objeto do Contrato; (ii) o Contrato não estabelece um empreendimento comum entre as Requerentes; e (iii) a Operação não implica compartilhamento dos riscos e resultados entre as Requerentes. IV. ANÁLISE DE NÃO-CONHECIMENTO De início, registra-se que os grupos envolvidos auferiram faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, no ano anterior ao contrato, cumprindo, assim, os patamares legais de faturamento previstos no art. 88 da Lei n° 12.529/11. De acordo com as características da Operação, a única espécie de ato de concentração prevista no art.
90 da Lei 12.529/11 na qual ela seria passível de enquadramento seria a de "contratos associativo": "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) A Resolução Cade nº 17/16 veio regulamentar a figura dos contratos associativos, trazendo os requisitos necessários para que um contrato possa ser considerado associativo para fins de enquadramento no art. 90 da Lei 12.529/11, conforme seu art. 2º: "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:
I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Diante disso, cabe averiguar se o contrato da operação ora sob análise preenche os critérios do art. 2º da Res. 17/16, quais sejam: (i) duração igual ou superior a 2 (dois) anos; (ii) empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (iii) compartilhamento dos riscos e resultados; e (iv) partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Quanto à primeira questão, duração igual ou superior a dois anos, as Requerentes esclarecem que o Contrato [6]. [ACESSO RESTRITO] Considerando [ACESSO RESTRITO], esta SG entende que o requisito de duração igual ou superior a dois anos é, [ACESSO RESTRITO], atendido. Quanto à segunda questão, i.e., empreendimento comum para exploração de atividade econômica, as Partes afirmam que o Contrato não estabelece empreendimento de tal natureza, alegando que: (i) não há interdependência entre as Requerentes[7].
Nesse sentido, afirmam que nenhuma das Partes envolvidas passa a "controlar" a oferta da outra, muito menos fica em posição de "combinar" ou "vincular" tal oferta à sua própria oferta de filmes para negociação com os Proprietários de Cinemas. Em particular, os filmes das Partes continuam a competir uns contra os outros (e contra os filmes de players concorrentes) por salas de cinema e por público da mesma maneira que o fariam antes da efetivação da Operação. (ii) não há interferência de uma Parte sobre as atividades econômicas da outra, mas tão apenas o estabelecimento de critérios limitados de distribuição dos filmes que serão lançados no Brasil[8]; Nesse contexto, as Requerentes destacaram que: [ACESSO RESTRITO][9]. (iii) as Requerentes não têm acesso a informações sensíveis uma da outra[10]. Nesse sentido, afirmam que a WBEI somente terá acesso a informações relacionadas à MGM que forem estritamente necessárias para conduzir suas obrigações de distribuição, enquanto a MGM não terá acesso a qualquer informação da WBEI que não seja relacionada à distribuição de títulos da MGM. O próprio Contrato prevê especificamente que [ACESSO RESTRITO]; e (iv) não há compartilhamento de estruturas societárias ou coordenação de atividades praticadas por cada uma das partes[11]. Ademais, esta SG não identificou no contrato a previsão de estrutura de órgão de gestão comum entre funcionários das Partes para execução do seu objeto.
Assim, esta SG entende que este requisito também não se encontra presente. Quanto ao requisito de serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, as Requerentes afirmam que não são concorrentes no mercado objeto da Operação, pois atualmente, nem a MGM, nem qualquer outra empresa da Amazon, atuam diretamente na distribuição de filmes a Proprietários de Cinemas para exibição cinematográfica e no licenciamento de conteúdo a Replicadores para comercialização em formato de mídia física (DVD e Blu-ray), no Brasil. A distribuição dos títulos da MGM em território brasileiro é realizada por terceiros licenciados/prestadores de serviços desde antes da Operação e continuará a ser realizada dessa maneira após a Operação. Ness contexto, as Partes informam que, conforme termos do Contrato, [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, considerando as características de funcionamento do setor audiovisual, no Brasil[12], está SG entende que a MGM e a WBEI atuam no mercado de distribuição de filmes para exibição cinematográfica no Brasil, e podem, assim, ser consideradas concorrentes, independentemente da forma como cada atua na distribuição de filmes para exibição cinematográfica e de produtos físicos de entretenimento doméstico, seja diretamente ou por intermédio de terceiros.
Quanto à questão do compartilhamento de riscos e resultados, as Requerentes afirmam que não haverá compartilhamento de riscos e resultados, um vez que a MGM assume os riscos da filmagem e produção dos filmes; enquanto a WBEI reterá os riscos do licenciamento/sublicenciamento dos filmes da MGM para Proprietários de Cinemas e Replicadores. Ademais, o Contrato não prevê: [ACESSO RESTRITO] Quanto ao compartilhamento de riscos, especificamente, esta SG identificou item no Contrato que reforça a ideia que a Operação não possui tal característica, como se depreende do trecho contratual abaixo transposto: [ACESSO RESTRITO] Quanto ao compartilhamento de resultados, as Partes apontam que a forma de pagamento parece ser um dos aspectos mais relevantes para a determinação da eventual existência de compartilhamento de riscos e resultados[13]. No presente caso, as Requerentes explicam que acordaram que [ACESSO RESTRITO] Mesmo se fosse possível admitir a existência de resultados compartilhados na Operação, as Requerentes ressaltam que a forma de pagamento pela distribuição proposta, incluindo o reembolso de despesas, é uma estrutura comum para o pagamento de licenciados/provedores de serviço na cadeia de valor audiovisual e especialmente na indústria de filmes, considerando que o sucesso de cada filme é imprevisível, e depende da atratividade de cada filme para os consumidores.
Nesse sentido, infere-se que [ACESSO RESTRITO] Deste modo, esta SG entende que o contrato que formaliza a Operação não preenche todos os requisitos necessários estipulados pelo art. 2º da Res. 17/16 para que um contrato seja considerado associativo de notificação obrigatória ao CADE (sendo as partes concorrentes e ainda que por mera hipótese fosse possível entender haver algum tipo de compartilhamento de resultados, certamente não há empreendimento comum tampouco compartilhamento de riscos). Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não configura nenhuma hipótese de ato de concentração prevista no art. 90 da Lei 12.529/11. De toda forma, ainda que a Operação fosse avaliada, não haveria preocupações de ordem concorrencial nos mercados afetados pelo Contrato. As Requerentes apresentaram informações acerca dos segmentos de (i) distribuição de filmes para exibição cinematográfica e de (ii) licenciamento de direitos sobre produtos físicos de entreterimento doméstico com participação conjunta inferior a 20%, no mercado de produtos físicos de entreterimento doméstico; e inferior a 30%, com uma variação de HHI menor que 200 pontos[14] [15], no de distribuição de filmes para exibição cinematográfica. V. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
____________________________ [1] As Partes informaram que a WBEI, controlada em última instância pela WBD (https://wbd.com), uma empresa de capital aberto com ações negociadas nos Estados Unidos (NASDAQ:WBD) recentemente formada como resultado da aquisição pela Discovery, Inc. e das atividades e operações que faziam parte do segmento de negócios WarnerMedia, anteriormente detido pela AT&T, Inc. (vide Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49). Nesse sentido, o faturamento consolidados para 2021 da própria WBD, engloba os faturamentos brutos da Discovery, Inc. e da WarnerMedia, conjuntamente, no Brasil, em 2021. [2] A MGM informou que detém participação minoritária (menor que 20%) no Telecine Programação de Filmes Ltda. ("Telecine"), uma joint venture entre quatro estúdios internacionais de produção e a Globo que opera canais de TV paga e um serviço de VOD, Telecine Play, no Brasil. Nesse contexto, as Partes destacaram que, [ACESSO RESTRITO À MGM]. Contudo, as Requerentes esclarecem que a participação da MGM no Telecine não resulta em quaisquer efeitos em relação à Operação, tendo em vista que (i) o Telecine atua com foco na programação de canais e distribuição varejista de Conteúdo AV de terceiros para entretenimento doméstico; (ii) o Telecine não tem atividades próprias de produção de conteúdo;
e (iii) a Operação não terá quaisquer efeitos quanto a qualquer potencial relacionamento entre Telecine e WBEI ou MGM, especialmente considerando que o escopo da Operação está relacionado à distribuição para exibição cinematográfica e direitos de exploração comercial de produtos físicos de entretenimento doméstico no Brasil no que tange a um limitado número de filmes da MGM. [3] A Amazon informou que também opera um serviço de streaming baseado em anúncios, IMDb TV, que está disponível atualmente apenas nos EUA. [4] Vide documentos de acesso restrito SEI 1132477 e SEI 1132478. [5] [ACESSO RESTRITO]. [6] Vide documento de acesso restrito SEI 1132478. [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.005953/2018-16 (Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda.). [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.004835/2019-71 (Johnson&Johnson e Cellera). [9] Vide Contrato - Documento restrito SEI 1132478. [10] Vide Ato de Concentração nº 08700.004247/2021-52 (Ford Motor Company Brasil e Volkswagen AG). [11] Vide Ato de Concentração no 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A e Oi Móvel S.A.). [12] Vide Ato de Concentração nº 08700.005980/2020-11 (Warner Bros. (South), Inc., e Universal Studios Limited). [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.002529/2017-39 (TAM Linhas Aéreas S.A.
e Qatar Airways Q.C.S.C.) "Por sua vez, em relação à ausência de compartilhamento de riscos e resultados entre as Requerentes, cumpre ressaltar o disposto pela (acesso restrito às Requerentes) do Contrato, a qual prevê, em relação a custos e despesas, que (acesso restrito às Requerentes). Nesse mesmo sentido, depreende-se que o Contrato não prevê, e nem permite, que os preços de Latam e Qatar sejam estipulados de maneira conjunta, sendo cada parte do acordo livre para definir os seus preços, recebendo os respectivos resultados. A remuneração da Qatar pela comercialização de assentos nos voos operados em código compartilhado pela Latam será realizada na forma de comissão, (acesso restrito às Requerentes). Ou seja, inexiste a previsão de que, a partir do Contrato em tela, as Requerentes venham a compartilhar riscos e resultados na exploração da atividade econômica relacionada ao transporte aéreo regular de passageiros.". [14] As estimativas fornecidas de market share conjunto da WBEI e da MGM consideraram dois segmentos distintos: (i) mercado nacional de distribuição de filmes para exibição cinematográfica (WBEI - [ACESSO RESTRITO] e MGM - [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] conjunto, com delta HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos; (△HHI= [ACESSO RESTRITO]), abaixo de 200 pontos[16] ; e o (ii) mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico (WBEI - [ACESSO RESTRITO] e MGM - [ACESSO RESTRITO], [ACESSO RESTRITO] conjunto, abaixo de 10%).
Ou seja, os dois mercados potencialmente afetados pela operação submeter-se-iam às hipóteses de rito sumário da Res. 33/22. [15] As Requerentes entendem que conforme reconhecido em precedentes do CADE (vide Atos de Concentração nº 08700.004494/2018-53 e nº 08700.012062/2015-73), o fator-chave para o sucesso no negócio de licenciamento/sublicenciamento (ou "distribuição") de filmes para os Proprietários de Cinemas é a atratividade de cada filme em si (não fazendo nenhuma diferença relevante para os exibidores/consumidores qual empresa específica é a produtora, licenciadora/licenciada ou distribuidora do filme). Por tal razão, as participações de mercado nestes mercados são altamente voláteis e podem variar substancialmente de um período para outro, o que por si só demonstra a existência de grande rivalidade entre os agentes de mercado. Nesse sentido, as Partes consideraram como mais adequado apresentar as estimativas de participações de mercado com base em dados derivados de uma média dos últimos três anos (2019, 2020 e 2021).
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