CADE · Superintendência-Geral · 16/01/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009574/2022-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009574/2022-81
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SEI/CADE - 1177266 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81 Requerentes: TVSBT Canal 4 De São Paulo S/A, Rádio e Televisão Record S/A, TV Ômega Ltda. e Simba Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. Advogados das Requerentes: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Ana Carolina Lopes de Carvalho. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção como terceiras interessadas. Lei 12.529/11. Deferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção como terceira interessada, formulado pela ASSOCIAÇÃO NEOTV (“Neo”, petição 1174670), junto ao Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81, referente a solicitação junto ao CADE de autorização para a continuidade da joint venture SIMBA Content constituida conjuntamente pelas empresas SBT, Record e RedeTV).. SBT, Record e RedeTV atuam na radiodifusão de sons e imagens em TV aberta. Como radiodifusoras, ofertam ao público conteúdo produzido internamente (novelas, telejornais, programas de auditório, etc.) e conteúdo adquirido de terceiros (seriados, filmes, eventos esportivos, etc.), sendo remuneradas pela receita gerada pela venda de espaço para inserção de publicidade ao longo da programação. A Joint Venture Simba Content tem como atividades previstas em seu contrato social (i) criação, produção e geração de todo o tipo de conteúdo audiovisual para todos os meios de comunicação;
(ii) intermediação e no agenciamento de conteúdos destinados à televisão por assinatura, independentemente da tecnologia; (iii) prestação de serviços de assessoria de marketing e vendas em geral de material e espaço publicitário, bem como elaboração de relatórios, pesquisas e estudos relativos a preferência pública e métodos de organizações; (iv) representação publicitária e/ou venda de publicidade para os canais que venham a ser criados para televisão por assinatura e/ou programados pela Simba; (v) intermediação e representação para distribuição e venda de sinais de televisão aberta e/ou por assinatura às prestadoras de serviços de TV por assinatura e/ou para exibição em quaisquer plataformas de distribuição no Brasil e no exterior; e (vi) participação em outras sociedades, como sócia ou acionista. A constituição da SIMBA Content foi objeto do Ato de Concentração nº 08700.006723/2015-211 , aprovado, em 11 de maio de 2016, com remédios concorrenciais previstos no Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) celebrado entre SBT, Record e RedeTV! e o Cade, dentre eles a limitação das atividades da joint venture em 06 anos. No caso de interesse das requerentes, poderia ser prorrogado o prazo das atividades mediante a submissão de um novo ato de concentração, razão do ato de concentração em tela. É o relatório. 2.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.
(...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1]do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º ); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade (art. 43).
Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI - 0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA nº 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI - 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência- Geral julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém atentar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3.
ANÁLISE 3.1.Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 747, de 23 de dezembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2022 (SEI - 1167281), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 11 de janeiro de 2023. Dado que os pedidos de habilitação como terceiro interessado das peticionantes foram recebidos na data de 10 de janeiro de 2023, julga-se o pedido tempestivo. 3.2.Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." 3.2.1.Da legitimidade da Neo A Neo é uma associação de âmbito nacional que representa, desde 1999, prestadoras de serviços de telecomunicações fixo e móvel, especialmente Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”), incluindo, fornecedores de infraestrutura de telecomunicações (com foco em torres de transmissão), operadores de TV por assinatura, provedores de internet, fornecedores de soluções e serviços, MVNO´s, fabricantes/distribuidores de equipamentos e distribuidores de conteúdo pagos. A associação pretender contribuir oferecendo subsídios à análise dos efeitos da operação sobre o mercado de licenciamento de sinais de tv aberta para provedores de tv por assinatura, sob a alegação de que as requerentes detém, em conjunto, participação de mercado superior a 30% no licenciamento de canais de tv aberta para operadoras de tv paga. Desse modo, completa a Neo o seu pedido de habilitação na qualidade de terceira interessada, considerando fundamentalmente a possibilidade de alteração na dinâmica concorrencial do mercado de licenciamento de canais para provedores de tv por assinatura, no qual atuam as suas associadas, dado que, com a aprovação da continuidade da atuação conjunta das concorrentes por prazo indeterminado, sem a assumpção de remédios concorrenciais, isto é, ausente de remédio que preveja continuidade da concessão de forma gratuita e não onerosa[5] dos sinais de canais de tv aberta para as pequenas operadoras (OPP´s).
Da análise dos argumentos apresentados, restou demonstrado que eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses das entidades associadas à peticionante, de modo que se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenç ão como terceira interessada. 3.2.2.Dos documentos e pareceres apresentados pela Neo Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso em tela, a Neo apresentou em sua petição (1174670) manifestações indicando graves preocupações concorrenciais, porém ausente dos elementos probatórios que sustentam seu pleito. A associação alega que em virtude do período de festas de fim de ano, nao teve tempo hábil de preparar a totalidade da documentação de modo que requer a concessão de prazo adicional de 15 dias para a apresentação.
Conclui-se, portanto, que os pedidos de intervenção da Neo não estão balizados por elementos argumentativos e informativos aptos a sustentar as alegações trazidas, o que prejudica, neste momento, a avaliação assertiva quanto a relevância das informações prestadas, em especial, para as alegações abaixo relacionadas: Subsídios, lê-se aqui documentos, estudos técnicos ou pareceres devidamente fundamentados, afetos à matéria concorrencial, quanto a analise dos efeitos da operação em caso de prorrogação das atividades da SIMBA Content por prazo indeterminado, conforme alegado nos itens 6 e 7 da petição ( SEI 1174670). o aprofundamento da análise do mercado de serviços streaming com a aresentação dos dados e demais elementos que justifiquem o não afastamento das preocupações identificadas, sob a ótica concorrencial, considerando as alegações contidas no item 42 da mesma petição. 3.3.Da pertinência do pedido e da conveniência para a instrução processual A Neo argumenta que a aprovação da continuidade das operações da SIMBA Content, desperta preocupações concorrenciais em seus associados (OPP´s) que atuam no mercado de licenciamento dos canais de tv aberta para provedores de tv por assinatura considerando a participação de mercado de licenciamento de sinais de TV aberta que as requerentes (SBT, Record e RedeTV) detêm (<30%).
A Neo alega que a Joint Venture equivalente a um acordo horizontal entre concorrentes que são lideres de audiência no mercado de tv aberta e que não gera qualquer eficiência que compense a eliminação da concorrência entre as empresas. A Neo também afirma que, ausente a adoção de remédios concorrencias, em especial, condições que garantam a manutenção da isenção de cobrança dos sinais de tv aberta as operadoras de tv paga de pequeno porte resultaria em prejuízos a distribuidores e consumidoras finais. O diminuto poder de barganha por parte das pequenas operadoras aliada a cobrança de preços elevados de um serviço que, até então, encontra-se ausente de cobrança às OPP´s em função do ACC vigente leva a NEO a considerar ser implausível que a NEO seja capaz de negociar em condições de igualdade com a SIMBA pós operação. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entende-se que os pedidos de intervenção enquanto terceiras interessadas da Neo atendem aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, assim como ao disposto nos artigos nos. 43 e 118 do RICade e, com base no exposto, conclui-se pelo deferimento dos pedidos, condicionado ao atendimento do disposto §2º artigo 118 do RICade e observados os §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Para tanto devem ser apresentados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo, no mínimo:
Subsídios, lê-se aqui documentos, estudos técnicos ou pareceres devidamente fundamentados, afetos à matéria concorrencial, quanto a analise dos efeitos da operação em caso de prorrogação das atividades da SIMBA Content por prazo indeterminado, conforme alegado nos itens 6 e 7 da petição ( SEI 1174670). O aprofundamento da análise do mercado de serviços streaming com a aresentação dos dados e demais elementos que justifiquem o não afastamento das preocupações identificadas, sob a ótica concorrencial, considerando as alegações contidas no item 42 da mesma petição. Demais documentos que sejam relevantes e contribuam à matéria concorrencial e que tenham pertinência com os pontos ora elencados pelo peticionário. Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pelas ora peticionantes, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. São estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.);
Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustiveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021- 37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE;
Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustiveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] No âmbito do Ato de Concentração no. 08700.006723/2015-21 foi firmado ACC (SEI 0199958 – Item 3.5.3) - que dentre os remédios concorrenciais foi previsto que para as pequenas operadoras as compromissárias se comprometeram a ceder de forma gratuita e não onerosa os sinais de seus canais de televisão aberta durante a validade do acordo (06 anos)
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