CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2022
Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros
Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1142510 - Nota Técnica Nota Técnica nº 80/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001546/2016-78) Representante: Cade ex officio. Representados: ARC Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda.; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Latin Promo Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli;
R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Adriana Rodrigues Anjos; Antônio dos Reis Cardoso; Antônio Luís Alves da Silva; Caio César Perestrello Goncalves; Carolina Moniz de Almeida; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florêncio; Clóvis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Diego de Oliveira Barreto; Eurípedes Gonçalves; Gilson Leandro dos Santos; Gineir Silva Santos; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Juliana dos Santos Camilo Monteiro; Krisnaly Carneiro da Silva; Leandro Gallo; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Ludmila Lima Mesquita; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Paulo Roberto de Souza Duarte; Raimundo José Pereira Marchão; Raphael Rodrigues de Sousa; Regina Néli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Ricardo Willian da Rocha; Rita de Cássia de Sousa; Robério Bandeira de Negreiros;
Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Talita Cristino Aires; Ubiracy Silva de Carvalho; Ugo Eike Yamao Advogados: Adão Jorge Rodrigues Pereira; Alexandre Augusto Reis Bastos; Antônio Dias Dos Santos Neto; Bruno Henrique de Araujo; Bruno Pires De Oliveira; Camilla Kercia Medeiros De Lacerda; Carlos Francisco de Magalhães; Cíntia Saraiva De Alcântara; Danieli da Rosa Loeblein; Elda Gomes De Araujo; Francisco De Assis Lima Filho; Gabriel Nogueira Dias; Giovanni Simão Da Silva Júnior; Huilder Magno de Souza; Karina Amorim Sampaio Costa; Kelly Carioca Tondineili; Luiz Carlos Ormay Júnior; Marcelo Luiz Ávila De Bessa; Marita Amorelli Andrade; Michelle Cristhina Dias; Michelle Cristhina Dias; Nerylton Thiago Lopes Pereira; Paula Santos Fialho; Rafael Echeverria Lopes; Rafael Luz de Lima ; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Renato Stecca Carciofi; Ricardo Inglez De Souza; Roberto Chaves De Aguiar; Sandro Araujo; Tiago Tondinelli; Yuri Rezende De Macedo EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de contratação de serviços terceirizados. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de setembro de 2021, por meio da Nota Técnica nº 7/2021(SEI 0955048), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2021 (SEI 0955106), com a finalidade de apurar suposto cartel no mercado de contratação de serviços terceirizados. O processo teve início a partir da constatação de irregularidades durante a realização do Pregão Eletrônico nº 02/2015, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Brigada de Incêndio nas dependências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Em 15 de março de 2016, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, conforme Despacho SG nº 10/2016 (SEI 0171706). Com base nas informações contextuais do Pregão Eletrônico Cade nº 02/2015, bem como do pressuposto de que um cartel raramente se organiza para fraudar um único certame, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) levantou uma lista de 33 (trinta e três) empresas que poderiam estar em conluio. Tal lista foi objeto de estudo econométrico, no âmbito do Termo de Referência nº 130187 (BRA/11/008), a fim de identificar, a partir da análise de um grande número de licitações, se haveria comportamentos suspeitos por parte dessas empresas, com base nas já conhecidas estratégias utilizadas pelas empresas para formação de cartéis em licitações.
Dentre as 33 (trinta e três) empresas analisadas, o estudo econométrico levantou um total de 16 (dezesseis), em relação às quais foram identificados riscos elevados de colusão. A partir da análise de diversas licitações das quais as 16 empresas suspeitas teriam participado, foram identificadas evidências de apresentação de propostas com valores idênticos e de apresentação de lances tendo como origem endereço idêntico de IP, evidências essas que deram concretude às conclusões do referido estudo econométrico no que tange à atuação concertada das referidas empresas. Assim, com base nas razões resumidas acima e contidas na Nota Técnica nº 11/2016 (SEI 0206207), em 06 de junho de 2016 foi instaurado o Inquérito Administrativo Sigiloso nº 16/2016 (SEI 0206393). No dia seguinte, os documentos relativos ao referido Inquérito foram remetidos ao Departamento de Polícia Federal, conforme Ofício nº 2839/2016/CADE (SEI 0207781). Em 06 de julho de 2017, a Polícia Federal encaminhou à SG/Cade o Ofício 4510/2017 (SEI 0355452), contendo um conjunto de dados e informações do Comprasnet, que permitiram identificar indícios adicionais de atuação concertada e comunicação prévia entre as empresas licitantes investigadas. Diante disso, a Nota Técnica nº 23/2017 (SEI 0362480), acolhida pelo Despacho SG nº 23/2017 (SEI 0362484), de 18 de agosto 2017, sugeriu que fosse dada continuidade à investigação, inclusive com a adoção de medidas excepcionais de busca e apreensão.
Em 27 de agosto de 2018, foi autorizada pela Justiça Federal a realização de busca e apreensão e deferido o compartilhamento das provas obtidas. Em decorrência, a denominada “Operação Ponto de Encontro” foi deflagrada no dia 31 de outubro de 2018. Diante das diligências necessárias à instrução do processo e da necessidade de tempo adicional para análise do material apreendido na busca e apreensão, bem como com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, o Inquérito Administrativo Sigiloso foi prorrogado em 29/11/2016, 23/01/2017, 20/03/2017, 15/05/2017, 12/07/2017, 18/08/2017, 04/09/2017, 31/10/2017, 29/12/2017, 26/02/2018, 17/04/2018, 13/06/2018, 25/07/2018, 17/09/2018, 12/11/2018, 07/01/2019, 06/03/2019, 29/04/2019, 21/06/2019, 19/08/2019, 14/10/2019, 09/12/2019, 03/02/2020, 30/30/2020, 28/05/2020, 22/07/2020, 17/09/2020, 12/11/2020, 04/01/2021, 02/03/2021, 26/04/2021, 21/06/2021, 03/08/2021. A partir dos novos indícios de cartel colhidos por meio da busca e apreensão, em 14 de setembro de 2021 foi instaurado Processo Administrativo em face de 85 Representados (43 pessoas físicas e 42 pessoas jurídicas). O mercado afetado pela suposta conduta é o de licitações públicas e privadas para contratação de serviços terceirizados, em âmbito nacional. Embora o processo tenha se iniciado a partir de indícios na contratação de serviço de brigada de incêndio, o mercado afetado pela suposta conduta não envolve apenas a prestação desse tipo de serviço.
Ele é mais amplo, pois as empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados (como, por exemplo, de brigada de incêndio), regra geral, cobrem um amplo leque de serviços. Tanto é assim, que até o momento da instauração do Processo Administrativo ("PA") já foram identificados indícios de condutas anticompetitivas na prestação de serviços terceirizados de vigilância, brigada, motorista, copeiragem, entre outros. Com relação à abrangência, as evidências colhidas até o momento da instauração do PA indicam licitações ocorridas nos Estados do Acre, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Tocantins e no Distrito Federal. O período da suposta conduta, com base nas informações disponíveis até o momento, é 2011 a 2018. Os Representados teriam se utilizado de estratégias de divisão de mercado, proposta de cobertura, supressão de propostas e troca de informações sensíveis. Tais estratégias seriam operacionalizadas por meio de telefonemas e troca de e-mails. Em suma, a Nota de Instauração concluiu pela existência de indícios robustos de que os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações relativas aos processos de contratação conduzidos por diversos entes, para contratação de serviços terceirizados, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e incisos II e III da Lei nº 12.529/2011.
Em 16 de novembro de 2021, o Representado Jonas Eziquel Lutzer foi excluído do polo passivo, em razão do seu falecimento, conforme Despacho SEI nº 0983985. Uma vez instaurado o Processo Administrativo, os Representados foram regularmente notificados acerca da instauração e para a apresentação de suas defesas. Após uma primeira rodada de notificação, algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Para isso, foram realizadas diversas buscas em fontes abertas, além das consultas às bases de dados dos sistemas internos disponíveis à SG/Cade, conforme documentos SEI 0976451, 1050206 e 1054445. Em momento posterior e a fim de cumprir a notificação de todos os representados no processo, foi feita a notificação por Edital (SEI 1081578), tendo o prazo de defesa se iniciado no dia 09 de agosto 2022, após a todos os representados devidamente notificados, conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1100966). Assim, a contagem de 30 (trinta) dias para a apresentação do prazo de defesa começou em 09 de agosto de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 328/2022 (SEI 1090161). Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 48/2022 (SEI 1103338), o prazo de Defesa encerrou-se em 19 de setembro de 2022. A tabela abaixo reúne as informações acerca do processo de Notificação dos Representados e indica as Defesas apresentadas por eles. Tabela 01:
Notificações e defesas apresentadas Nº Representados Notificação/SEI Entrega da Notificação (Data/nº SEI) Defesa (Data/nº SEI) 1 ARC Consultoria Ltda Not. 927/2021 (0958682) 13/10/2021 (0969397) 25/10/2021 (SEI 0973701) 2 Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. Not. 928/2021 (0958686) 01/10/2021 (0964943) 10/11/2021 (SEI 0981740) 3 Ativa Brigadista Ltda. Not. 929/2021 (0958692) 01/10/2021 (0964948) Não apresentou defesa 4 Brasfort Administração e Serviços (1) Not. 931/021 (0958697) (2) Not. 932/2021 (0958698) (1) 01/10/2021 (0964949) (2) 01/10/2021 (0964953) 20/10/2021 (SEI 0972624) 5 Buriti Segurança Especializada S.A. Not. 933/2021 (0958699) 13/10/2021 (0969398) 19/09/2022 (SEI 1121156) 6 Buriti Serviços Empresariais S.A. Not. 934/2021 (0958702) 01/10/2021 (0964963) 19/09/2022 (SEI 1121156) 7 Capital Service Serviços Profissionais Eireli (1) Not. 935/2021 (0958704) (2) Not. 1411/2021 (0980408) (3) Not. 1412/2021 (0980411) Comparecimento Espontâneo 25/10/2021 (0973757) 25/10/2021 (SEI 0973757) 8 Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda Not. 936/2021 (0958705) 13/10/2021 (0969400) 25/10/2021 (SEI 0973701) 9 Dfox Serviços e Conservação Eireli (1) Not. 937/2021 (0958707) (2) Not. 240/2022 (1054872) (3) Not. 242/2022 (1054877) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 10 Ebras Empresa de Conservação Ltda. (1) Not. 939/2021 (0958711) (2) Not.
1413/2021 (0980413) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 11 Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli Not. 940/2021 (0958713) 01/10/2021 (0964965) 15/10/2021 (SEI 0970639) 18/10/2021 (SEI 0971268) 12 Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. (1) Not. 941/2021 (0958714) (2) Not. 942/2021 (0958715) (3) Not. 1403/2021 (0980384) (4) Not. 246/2022 (1054891) (5) Not. 247/2022 (1054894) (6) Not. 248/2022 (1054895) Comparecimento Espontâneo 16/08/2022 (1104747) 19/09/2022 (SEI 1121301) 13 Fortaleza Serviços Empresariais Eireli Not. 943/2021 (0958717) 01/10/2021 (0964969) 12/11/2021 (SEI 0982523) 14 Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli Not. 944/2021 (0958719) 01/10/2021 (0964977) Não apresentou defesa 15 I & M Produção de Eventos Ltda (1) Not. 945/2021 (0958722) (2) Not. 1404/2021 (0980388) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 16 Imperial Serviços Empresariais Eireli (1) Not. 946/2021 (0958724) (2) Not. 1393/2021 (0980320) Comparecimento Espontâneo 13/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) 17 Interativa Facilities Ltda. (1) Not. 947/2021 (0958726) (2) Not. 949/2021 (0958728) (1) 01/10/2021 (0964979) (2) 13/10/2021 (0969401) 14/01/2022 (SEI 1009501) 18 Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. Not. 950/2021 (0958729) 01/10/2021 (0964984) 16/11/2021 (SEI 0984079) 19 Latin Promo Ltda. Not. 954/2021 (0958739) 28/10/2021 (0976119) 16/09/2022 (SEI 1120241) 20 Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda. Not.
952/2021 (0958731) 20/10/2021 (0972579) Não apresentou defesa 21 Lyon - Serviços Terceirizados Ltda (1) Not. 951/2021 (0958730) (2) Not. 1394/2021 (0980323) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 22 Lyon Executiva – Comércio e Serviços Empresariais Ltda. Not. 955/2021 (0958740) Comparecimento Espontâneo 15/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) 23 Mercado Cultural Ltda. (1) Not. 956/2021 (0958741) (2) Not. 1395/2021 (0980324) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Comparecimento aos autos em 11/10/2022 (Procuração SEI nº 1132273) Não apresentou defesa 24 Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda. Not. 957/2021 (0958742) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 25 Mezan Comércio e Serviços Ltda. Not. 958/2021 (0958743) Comparecimento Espontâneo 21/10/2022 (0973035) 21/10/2021 (SEI 0973035) 26 Mistral Serviços Ltda. (1) Not. 959/2021 (0958744) (2) Not. 1396/2021 (0980328) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 27 NB Comércio, Serviços e Construções Eireli Not. 960/2021 (0958746) 13/10/2021 (0969402) 25/10/2021 (SEI 0973629) 28 Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda. Not. 961/2021 (0958747) 13/10/2021 (0969403) 03/11/2021 (SEI 0978077) 29 Online Segurança Patrimonial Eireli (1) Not. 962/2021 (0958748) (2) Not. 1397/2021 (0980331) (3) Not. 1398/2021 (0980332) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 30 Planalto Service Eireli Not.
964/2021 (0958750) 01/10/2021 (0964988) Não apresentou defesa 31 Prime Bureau de Negócios Eireli Not. 963/2021 (0958749) 01/10/2021 (0964986) Não apresentou defesa 32 R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda. Not. 965/2021 (0958751) 01/10/2021 (0964989) 05/11/2021 (SEI 0979166) 33 Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME Not. 966/2021 (0958752) 01/10/2021 (0964995) 19/09/2022 (SEI 1121152) 34 Sefix - Gestão de Profissionais Eireli Not. 967/2021 (0958753) 01/10/2021 (0964998) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) 35 Sefix Empresa de Segurança Ltda Not. 968/2021 (0958754) 01/10/2021 (0965007) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) 36 Setta - Serviços Terceirizados Ltda. Not. 969/2021 (0958757) 13/10/2021 (0969404) 06/10/2021 (SEI 0967149) 37 Solo Participações e Investimentos Eireli Not. 970/2021 (0958758) 13/10/2021 (0969405) 19/09/2022 (SEI 1121157) 38 Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. (1) Not. 971/2021 (0958759) (2) Not. 1405/2021 (0980389) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 39 Soma Conservação e Limpeza Eireli Not. 973/2021 (0958762) 01/10/2021 (0965015) Não apresentou defesa 40 Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda Not. 974/2021 (0958763) 01/10/2021 (0965018) Não apresentou defesa 41 VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda. (1) Not. 975/2021 (0958764) (2) Not. 976/2021 (0958765) (1) 01/10/2021 (0965020) (2) 01/10/2021 (0965022) 27/10/2021 (SEI 0975092) 42 ZP Conservação e Limpeza Eireli Not.
977/2021 (0958766) Not. 1406/2021 (0980390) Comparecimento Espontâneo 17/08/2021 (0946921) 27/10/2021 (SEI 0975092) 43 Adriana Rodrigues Anjos (1) Not. 978/2021 (0958767) (2) Not. 979/2021 (0958768) Comparecimento Espontâneo 28/10/2021 (0976174) 28/10/2021 (SEI 0976174) 44 Antonio dos Reis Cardoso Not. 981/2021 (0958772) 13/10/2021 (0969406) 25/10/2021 (SEI 0973701) 45 Antonio Luis Alves da Silva Not. 982/2021 (0958774) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 46 Caio Cesar Perestrello Goncalves Not. 983/2021 (0958775) 01/10/2021 (0965027) 27/10/2021 (SEI 0975092) 47 Carolina Moniz de Almeida (1) Not. 984/2021 (0958776) (2) Not. 1407/2021 (0980391) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 48 Caroline Dourado de Carvalho Not. 985/2021 (0958777) 01/10/2021 (0965028) 27/10/2021 (SEI 0975092) 49 Chiara Brandao Florencio (1) Not. 986/2021 (0958778) (2) Not. 987/2021 (0958779) 01/10/2021 (0965030) 10/11/2021 (SEI 0981740) 50 Clovis Pinto de Queiroz (1) Not. 988/2021 (0958781) (2) Not. 1399/2021 (0980373) (3) Not. 1400/2021 (0980374) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 51 Dgival Alves dos Santos Filho Not. 989/2021 (0958782) 01/10/2021 (0965041) Não apresentou defesa 52 Diego de Oliveira Barreto (1) Not. 990/2021 (0958784) (2) Not. 991/2021 (0958786) (3) Not. 992/2021 (0958787) 01/10/2021 (0965044) 12/11/2021 (SEI 0982523) 53 Euripedes Goncalves (1) Not. 993/2021 (0958788) (2) Not.
1045/2021 (0958855) 01/10/2021 (0965046) 27/10/2021 (SEI 0975092) 54 Gilson Leandro dos Santos (1) Not. 994/2021 (0958789) (2) Not. 995/2021 (0958790) Comparecimento Espontâneo 30/09/2021 (0964659) 15/10/2021 (SEI 0970845) 55 Gineir Silva Santos Not. 996/2021 (0958791) 13/10/2021 (0969407) 19/09/2022 (SEI 1121158) 56 Ionara Talita Pereira da Silva (1) Not. 997/2021 (0958792) (2) Not. 998/2021 (0958793) (3) Not. 1401/2021 (0980379) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 57 Ivaldo Correa da Silva (1) Not. 999/2021 (0958794) (2) Not. 1000/2021 (0958795) (3) Not. 258/2022 (1054943) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 58 Jessica Cristhiny Ferreira de Barros Santos Endereço não localizado Comparecimento Espontâneo 15/10/2021 (0970845) 15/10/2021 (SEI 0970845) 59 Juliana Dos Santos Camilo Monteiro Not. 1002/2021 (0958797) 01/10/2021 (0965052) 19/09/2022 (SEI 1121152) 60 Krisnaly Carneiro da Silva (1) Not. 1003/2021 (0958799) (2) Not. 1009/2021 (0958818) 13/10/2021 (0969409) Não apresentou defesa 61 Leandro Gallo (1) Not. 1004/2021 (0958800) (2) Not. 1005/2021 (0958814) (1) 01/10/2021 (0965053) (2) 13/10/2021 (0969413) 21/10/2021 (SEI 0973035) 62 Lourival Moreira de Carvalho Not. 1006/2021 (0958815) 13/10/2021 (0969416) 25/10/2021 (SEI 0973701) 63 Lucas Tobias da Fonseca Not. 1007/2021 (0958816) 13/10/2021 (0969417) 29/03/2022 (SEI 1040967) 64 Luciene Cristina da Cruz (1) Not. 1008/2021 (0958817) (2) Not.
1011/2021 (0958820) 01/10/2021 (0965054) 27/10/2021 (SEI 0975092) 65 Ludmila Lima Mesquita (1) Not. 1012/2021 (0958822) (2) Not. 1013/2021 (0958823) (3) Not. 1014/2021 (0958824) (4) Not. 1015/2021 (0958825) (5) Not. 1016/2021 (0958826) 01/10/2021 (0965055) 25/10/2021 (SEI 0973757) 66 Marcelo Araujo Meneses (1) Not. 1017/2021 (0958827) (2) Not. 1018/2021 (0958828) (1) 13/10/2021 (0969419) (2) 01/10/2021 (0965061) 25/10/2021 (SEI 0973629) 67 Mayara Ferreira de Barros Santos Not. 1019/2021 (0958829) 01/10/2021 (0965068) 15/10/2021 (SEI 0970845) 68 Michelle Martins Cano Not. 1020/2021 (0958830) 01/10/2021 (0965070) Comparecimento aos autos em 05/10/2021 (Procuração SEI nº 967574) Não apresentou defesa 69 Michelly Barros da Conceicao Not. 1021/2021 (0958831) 01/10/2021 (0965074) Não apresentou defesa 70 Neusimar Oliveira de Sousa (1) Not. 1022/2021 (0958832) (2) Not. 1023/2021 (0958833) (1) 13/10/2021 (0969420) Não apresentou defesa 71 Paulo Roberto de Souza Duarte Not. 1024/2021 (0958834) 01/10/2021 (0965075) 16/11/2021 (SEI 0984079) 72 Raimundo Jose Pereira Marchao (1) Not. 1025/2021 (0958835) (2) Not. 1409/2021 (0980401) (2) 11/03/2022 (1033462) Não apresentou defesa 73 Raphael Rodrigues de Sousa Not. 1027/2021 (0958837) Not. 1028/2021 (0958838) 01/10/2021 (0965083) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) 74 Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento Not. 1029/2021 (0958839) 01/10/2021 (0965090) 19/09/2022 (SEI 1121152) 75 Reginaldo Francisco da Silva Not.
1030/2021 (0958840) 13/10/2021 (0969424) 06/10/2021 (SEI 0967149) 76 Ricardo Willian da Rocha Not. 1031/2021 (0958841) 01/10/2021 (0965094) 16/11/2021 (SEI 0983900) 16/11/2021 (SEI 0983952) 77 Rita de Cassia de Sousa (1) Not. 1033/2021 (0958843) (2) Not. 1034/2021 (0958844) (3) Not. 1408/2021 (0980397) Notificada pelo Edital nº 328/2022 Não apresentou defesa 78 Robério Bandeira de Negreiros Not. 1035/2021 (0958845) 01/10/2021 (0965096) 20/10/2021 (SEI 0972624) 79 Rodrigo Henrique Motta da Silva Not. 1036/2021 (0958846) 20/10/2021 (0972580) Não apresentou defesa 80 Selma Tabita Campos de Oliveira Farias (1) Not. 1037/2021 (0958847) (2) Not. 1038/2021 (0958848) (1) 01/10/2021 (0965097) (2) 01/10/2021 (0965098) Não apresentou defesa 81 Tahiana Oliveira de Moraes Rego Not. 1039/2021 (0958849) 01/10/2021 (0965099) 06/12/2021 (SEI 0992573) 82 Talita Cristino Aires (1) Not. 1040/2021 (0958850) (2) Not. 1041/2021 (0958851) (3) Not. 1402/2021 (0980382) (3) 10/05/2022 (1059183) Não apresentou defesa 83 Ubiracy Silva de Carvalho Not. 1042/2021 (0958852) 01/10/2021 (0965101) 03/11/2021 (SEI 0978077) 84 Ugo Eike Yamao (1) Not. 1043/2021 (0958853) (2) Not. 1044/2021 (0958854) (1) 01/10/2021 (0965102) (2) 13/10/2021 (0969425) 16/09/2022 (SEI 1120241) Ressalta-se que os Representados: Ativa Brigadista Ltda.; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda.;
Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Krisnaly Carneiro da Silva; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Raimundo José Pereira Marchao; Rita de Cassia de Sousa; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; e Talita Cristino Aires, apesar de devidamente notificados, não apresentaram suas defesas. Isto posto, o momento processual exige que as questões prejudiciais à análise de mérito formuladas nas Defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o Relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral do CADE serve-se da presente Nota Técnica para: (i) dispor sobre a tempestividade das Defesas;
(ii) decretar revelia dos Representados que, apesar de devidamente notificados, não apresentaram defesa; (iii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iv) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de Defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Como relatado antes, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 09 de agosto de 2022, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 328/2022 (SEI 1090161), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1100966). Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório nº 48/2022 (SEI 1103338), o prazo de Defesa encerrou-se em 19 de setembro de 2022. Assim, todas as Defesas apresentadas até o dia 19 de setembro de 2022 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Apesar de devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, os Representados Ativa Brigadista Ltda.; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli;
Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Krisnaly Carneiro da Silva; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Raimundo José Pereira Marchao; Rita de Cassia de Sousa; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; e Talita Cristino Aires não apresentaram suas razões de defesa, devendo ser aplicados a eles os efeitos da Revelia, conforme previsto no art. 71, da Lei 12.529/2011. Compulsando os autos, verifica-se que os Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas ou de acesso ao Cade[1], tendo os respectivos avisos de recebimento das notificações retornado como devidamente cumpridos para os endereços indicados: Ativa Brigadista Ltda: Notificação 929/2021 (SEI 0958692), recebida em 01/10/2021 (SEI 0964948), no endereço [ACESSO RESTRITO] Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli: Notificação 944/2021 (SEI 0958719), recebida em 01/10/2021 (SEI 0964977), no endereço [ACESSO RESTRITO] Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.: Notificação 952/2021 (SEI 0958731), recebida em 20/10/2021 (SEI 0972579), no endereço [ACESSO RESTRITO] Planalto Service Eireli:
Notificação 964/2021 (SEI 0958750), recebida em 01/10/2021 (SEI 0964988), no endereço [ACESSO RESTRITO] Prime Bureau de Negócios Eireli: Notificação 963/2021 (SEI 0958749), recebida em 01/10/2021 (SEI 0964986), no endereço [ACESSO RESTRITO] Soma Conservação e Limpeza Eireli: Notificação 973/2021 (SEI 0958762), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965015), no endereço [ACESSO RESTRITO] Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda: Notificação 974/2021 (SEI 0958763), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965018), no endereço [ACESSO RESTRITO] Dgival Alves dos Santos Filho: Notificação 989/2021 (SEI 0958782), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965041), no endereço [ACESSO RESTRITO] Krisnaly Carneiro da Silva: Notificação 1003/2021 (SEI 0958799), recebida em 13/10/2021 (SEI 0969409), no endereço [ACESSO RESTRITO] Michelle Martins Cano: Notificação 1020/2021 (SEI 0958830), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965070), no endereço [ACESSO RESTRITO] Michelly Barros da Conceição: Notificação 1021/2021 (SEI 0958831), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965074), no endereço [ACESSO RESTRITO] Neusimar Oliveira de Sousa: Notificação 1022/2021 (SEI 0958832), recebida em 13/10/2021 (SEI 0969420), no endereço [ACESSO RESTRITO] Raimundo José Pereira Marchao: Notificação 1409/2021 (SEI 0980401), recebida em 11/09/2022 (SEI 1033462), no endereço [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Henrique Motta da Silva:
Notificação 1036/2021 (SEI 0958846), recebida em 20/10/2021 (SEI 0972580), no endereço [ACESSO RESTRITO] Selma Tabita Campos de Oliveira Farias: Notificação 1037/2021 (SEI 0958847), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965097), no endereço [ACESSO RESTRITO]; e Notificação 1038/2021 (SEI 0958848), recebida em 01/10/2021 (SEI 0965098), no endereço [ACESSO RESTRITO] Talita Cristino Aires: Notificação 1402/2021 (SEI 0980382), recebida em 10/05/2022 (SEI 1059183), no endereço [ACESSO RESTRITO] Os Representados Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; I & M Produção de Eventos Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; e Rita de Cassia de Sousa foram notificados por meio do Edital nº 328/2022, publicado no DOU (SEI 1090161) e em jornais de grande circulação dos Estados de no Distrito Federal (SEI 1092390), e nos Estados do Ceará (SEI 1092387), Goiás (SEI 1092384), Mato Grosso (SEI 1092379) e Piauí (SEI 1092382). É imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal (art.
256, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 70, § 2º, da Lei 12.529/2011) e regimental (art. 58, do Regimento Interno do Cade - RICade). Cabe destacar que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação. Salienta-se ainda, que uma vez decretada a Revelia dos Representados, passam a correr contra eles os demais prazos do processo, sem prejuízo de que eles possam intervir em qualquer fase do processo, não havendo, no entanto direito à repetição de qualquer ato já praticado (art. 153, parágrafo único, do RICade). II.3. Das preliminares arguidas De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Preliminares Representados 1. Inquérito Administrativo acerca de pessoas / Fishing Expedition / Ilicitude da busca e apreensão Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli Sefix - Gestão de Profissionais Eireli Sefix Empresa de Segurança Ltda Raphael Rodrigues de Sousa Ricardo Willian da Rocha Tahiana Oliveira de Moraes Rego 2. Extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo Buriti Segurança Especializada S.A. Buriti Serviços Empresariais S.A. Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.
NB Comércio, Serviços e Construções Eireli Solo Participações e Investimentos Eireli VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda. ZP Conservação e Limpeza Eireli Caio Cesar Perestrello Goncalves Caroline Dourado de Carvalho Euripedes Goncalves Gineir Silva Santos Luciene Cristina da Cruz Marcelo Araujo Meneses 3. Invalidade da prova emprestada sem observação do contraditório / Acesso a documentos Buriti Segurança Especializada S.A. Buriti Serviços Empresariais S.A. Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. Solo Participações e Investimentos Eireli Gineir Silva Santos 4. Falta de provas e ausência de indícios para instauração do Processo Administrativo Brasfort Administração e Serviços Buriti Segurança Especializada S.A. Buriti Serviços Empresariais S.A. Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. Interativa Facilities Ltda. Latin Promo Ltda. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME Setta - Serviços Terceirizados Ltda. Gineir Silva Santos Juliana Dos Santos Camilo Monteiro Lucas Tobias da Fonseca Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento Reginaldo Francisco da Silva Robério Bandeira de Negreiros Ugo EikeYamao 5. Acusação genérica / Ausência de individualização da conduta Buriti Segurança Especializada S.A. Buriti Serviços Empresariais S.A. Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. Mezan Comércio e Serviços Ltda.
Sefix - Gestão de Profissionais Eireli Sefix Empresa de Segurança Ltda Solo Participações e Investimentos Eireli Gineir Silva Santos Leandro Gallo Lucas Tobias da Fonseca Raphael Rodrigues de Sousa Ricardo Willian da Rocha Tahiana Oliveira de Moraes Rego 6. Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Buriti Segurança Especializada S.A. Buriti Serviços Empresariais S.A. Solo Participações e Investimentos Eireli Gineir Silva Santos 7. Ilegitimidade passiva Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. Latin Promo Ltda. Solo Participações e Investimentos Eireli VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda. Caroline Dourado de Carvalho Luciene Cristina da Cruz Ugo Eike Yamao 8. Ausência de dolo ou culpa Caio Cesar Perestrello Goncalves Eurípedes Goncalves 9. Prescrição intercorrente Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli Sefix - Gestão de Profissionais Eireli Sefix Empresa de Segurança Ltda Raphael Rodrigues de Sousa Ricardo Willian da Rocha Tahiana Oliveira de Moraes Rego 10. Prescrição da pretensão punitiva A R C - Consultoria Ltda Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.
Essa Serviços Especializados – Eirel Imperial Serviços Empresariais Eireli Lyon Executiva - Comercio e Serviços Empresariais Ltda NB Comercio, Serviços e Construções Eireli Office Serviços e Administração de Condomínios Ltda Sefix - Gestão de Profissionais Eireli Sefix Empresa de Segurança Ltda Vippim Segurança e Vigilância Ltda ZP Conservação e Limpeza Eireli Antônio dos Reis Cardoso Caio Cesar Perestrello Gonçalves Caroline Dourado de Carvalho Chiara Brandão Florencio Eurípedes Goncalves Gilson Leandro dos Santos Jessica Cristhiny Ferreira de Barros Santos Lourival Moreira de Carvalho Lucas Tobias da Fonseca Luciene Cristina da Cruz Marcelo Araújo Meneses Mayara Ferreira de Barros Santos Raphael Rodrigues de Sousa Ricardo Willian da Rocha Tahiana Oliveira de Moraes Rego Ubiracy Silva De Carvalho 11. “Dupla Visita” ou "visita educativa" aos microempresários ou empresários de pequeno porte. / Incompetência para punir ato isolado praticado por pequena empresa[2] Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli Por razões metodológicas, tendo em vista a arguição de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice que sejam analisadas as particularidades de cada alegação de maneira individualizada. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno, após o encerramento da instrução processual.
Passa-se à análise detalhada das questões preliminares suscitadas pelos Representados. II.3.1. Do alegado Inquérito Administrativo acerca de pessoas / Fishing Expedition / Ilicitude da busca e apreensão Os Representados Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Raphael Rodrigues de Sousa; Ricardo Willian da Rocha; e Tahiana Oliveira de Moraes Rego requereram o pronunciamento da nulidade do processo administrativo, vez que a investigação centrou nas pessoas e não em indícios prévios, bem como o uso de ferramenta estatística na investigação do caso teria dado vazão a uma expedição instrutória exploratória (fishing expedition) em busca de qualquer elemento que pudesse corroborar eventual e ainda desconhecido indício de infração anticoncorrêncial. Ademais, sustentam que a busca e apreensão levada a efeito no IPL 0786-2016 seria ilícita, por ausência de indícios e por contar apenas com conclusões derivadas do uso de modelo econométrico. Tais alegações não merecem prosperar. Vejamos. Como já mencionado no relatório desta nota, a presente investigação teve início com a abertura de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, em função de fatos narrados pela Divisão de Licitação e Contratos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) acerca de situações suspeitas que ocorreram durante a realização do Pregão Eletrônico nº 02/2015. Resumidamente, o setor de licitação identificou:
que a empresa detentora do melhor lance, Dfox Serviços e Conservação Ltda. ME (CNPJ 01.321.743/0001-26), em contato telefônico, apresentou, como endereço de e-mail indicado para receber informações do órgão licitante, um endereço que, aparentemente, indicava ser de propriedade de terceira empresa, qual seja, “lyonexecutiva@gmail.com”; que, em consulta realizada ao sistema do portal Comprasnet, verificou-se que a empresa Lyon Executiva Comércio e Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 72.588.650/0001-00) havia participado do mesmo certame sob análise; que as empresas Dfox Serviços e Conservação Ltda. ME, Lyon Executiva Comércio Serviços Empresariais e R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda. ME (CNPJ 05.613.242/0001-74), esta última também participante do referido certame, possuíam sócio em comum, qual seja, o Sr. Gilson Leandro dos Santos (CPF 221.433.191-34); e que, o Sr. Gilson Leandro dos Santos, além de sócio das empresas Lyon Executiva e R2 Radiodifusão, também "cuidava de várias empresas do ramo objeto do pregão, assim como representava a empresa Dfox".
A partir desses indícios prévios, bem como seguros de que raramente um suposto cartel se organiza para fraudar um único certame, mas sim um conjunto maior de licitações, a SG/Cade solicitou a realização de estudo econométrico para subsidiar investigação já em andamento, de modo que o órgão pudesse ter uma visão mais ampla dos padrões de comportamento em diversas licitações das empresas que participaram do Pregão Cade 02/2015 ou empresas coligadas, por sócios em comum, às empresas do Sr. Gilson Leandro dos Santos. A utilização de ferramenta econométrica possibilitou uma análise mais abrangente de como cada empresa se comportava nos certames licitatórios e se haveria estratégia de apresentação de “proposta fictícia ou de cobertura” ou apresentação de “propostas rotativas ou de rodízio”. Ressalta-se que tais comportamentos, estão entre aqueles reconhecidos pela experiência internacional e pelos casos efetivamente condenados pelo Cade como as principais estratégias utilizadas pelas empresas atuantes em cartéis em licitações. De modo mais amplo, as ferramentas estatísticas são usadas como estratégia para realizar, de forma mais efetiva, a análise de grandes massas de dados, permitindo identificar padrões suspeitos e estabelecer relações que dificilmente seriam encontrados em uma análise “artesanal” realizada por uma equipe de analistas, trazendo maior eficiência na investigação de casos de cartel, especialmente frente aos desafios relacionados à investigação desses casos.
Ainda assim, há que se destacar, conforme fundamentado nas Notas Técnicas 11/2016 (SEI 0206207) e 23/2017 (SEI 0362480), que os indícios para instauração do inquérito administrativo e para a sugestão da realização de busca e apreensão se ampararam, além dos indícios suspeitos que ocorreram durante a realização do Pregão Eletrônico nº 02/2015 e dos indícios econômicos (utilização de testes econométricos), por indícios de comunicação entre as empresas, através da utilização do mesmo endereço de IP para oferecimento das propostas e propostas com valores idênticos e diferentes do valor de referência. Diante do exposto, não há que se falar em busca aleatória de possíveis elementos incriminadores, vez que o processo investigatório apresenta bases sólidas e transparentes, conforme, inclusive, fundamentado na decisão judicial, juntada aos autos, que autorizou a busca e apreensão e o compartilhamento de provas com Cade (SEI 1113198 e 1113199). Ademais, as alegações de que a busca e apreensão foi ilícita também não prosperam, pois não cabe à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e produção das demais provas produzidas na investigação criminal, ou mesmo se tal decisão atendeu ou não aos requisitos previstos no artigo 243 do Código de Processo Penal.
Uma vez que tais provas foram deferidas pela autoridade competente e compartilhadas com a autoridade administrativa, conforme decisão judicial, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Sugere-se, portanto, o indeferimento da referida preliminar. II.3.2. Da alegada extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo Os Representados Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Solo Participações e Investimentos Eireli; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Caio Cesar Perestrello Goncalves; Caroline Dourado de Carvalho; Euripedes Goncalves; Gineir Silva Santos; Luciene Cristina da Cruz; Marcelo Araujo Meneses, sustentam que a instauração do presente processo administrativo deve ser declarada nula, tendo em vista a extrapolação do prazo para prorrogação do inquérito administrativo, em desconformidade com § 9º, do art. 66, da Lei 12.529/2011. A Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.
alega ainda que as prorrogações do inquérito administrativo se deram com base em termos genéricos, na medida em que todos os despachos expedidos pela SG/Cade tiveram uma única fundamentação e que tais argumentos não guardavam relação com a realidade dos autos. No entanto, os argumentos dos Representados são improcedentes. Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art. 142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem.
No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise de dados adicionais, bem como cópia e análise do vasto material apreendido em diligência conduzida pelo Departamento de Polícia Federal. Ademais, as prorrogações realizadas no âmbito do Inquérito Administrativo foram necessárias para que se pudesse concluir pela instauração do Presente Processo Administrativo, o que denota o zelo adotado por esta Autoridade Administrativa ao buscar minimizar possíveis prejuízos ao interesse público. De qualquer forma, também é importante destacar que eventual inobservância ao prazo em exame não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento e tampouco se verifica qualquer prejuízo à defesa dos Representados. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.[3] Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo.
Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. O prazo peremptório é também aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art.
32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar. [4] Por essas razões, percebe-se não se tratar de prazo peremptório. Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade no seguinte precedente em caso semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.[5] Conclui-se que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. Assim, por todos os motivos já apresentados, resta insubsistente a preliminar suscitada, recomendando-se, portanto, seu indeferimento. II.3.3. Da alegada invalidade da prova emprestada sem observação do contraditório / Acesso a documentos Os Representados Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.;
Solo Participações e Investimentos Eireli; e Gineir Silva Santos, alegam, em suas respectivas defesas, que, para que seja admitido o uso de provas emprestada, é necessário que seja concedido às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a íntegra do seu conteúdo de tais prova, visando garantir o devido processo legal. Sustentam que durante as investigações e o uso das respectivas provas, para formalizar o entendimento da SG, não foi concedida oportunidade para que as Representadas exercessem o seu direito ao contraditório e se defendessem. A Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda., suscita a ilegalidade da prova emprestada, por ela estar sendo usada contra a Representada sem ter sido submetida ao contraditório no processo original. Alega que é preciso que o grau de contraditório tenha sido, no mínimo, tão intenso quanto o que haveria no segundo processo. Sustenta que, por não ter participado do processo original, não teve oportunidade de questionar a legalidade da formação da prova. Ademais, a Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda alega ainda que o seu direito de defesa foi comprometido, vez que não lhe franquear acesso a todos os documentos do procedimento criminal, inclusive da decisão que deferiu referido compartilhamento de provas.
Confrontando tais argumentos, inicialmente destaca-se que não cabe à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e compartilhamento de provas com o Cade, ou mesmo se tais provas atenderam ou não aos requisitos previstos na legislação. Uma vez que tais provas foram compartilhadas com a autoridade administrativa, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Assim, não cabe falar em uso ilegal da prova emprestada, vez que o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial. No que se refere à admissão de provas emprestadas em processo administrativo, cumpre à SG/Cade fazer alguns esclarecimentos adicionais. A prova emprestada não encontra regulação expressa na legislação processual, mas, segundo definição doutrinária, é aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional, para nele gerar efeitos, e que transportada para outro, na forma de documento, conserva o seu valor originário, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa.
Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado. Os Representados podem questionar, em âmbito administrativo, o procedimento de colheita de provas no processo criminal, possibilidade de questionamento essa, porém, limitada, já que não cabe à Administração rever ou mitigar os efeitos de uma decisão judicial. Assim, poderiam os Representados, por exemplo, demonstrar que determinada prova foi anulada pelo Juízo competente e, portanto, que caberia à autoridade administrativa acompanhar tal decisão. Porém, isso não ocorre no presente feito. Neste caso, a autoridade judicial competente encaminhou ao Cade o conjunto probatório entendido necessário para instruir o presente Processo Administrativo, sendo que não consta qualquer decisão que declare a nulidade de tais provas, devendo esta autoridade antitruste, portanto, presumir sua legalidade e sua fidedignidade. Por sua vez, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo, nesta esfera fica plenamente assegurada aos Representados a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa.
Também não procede a alegação de que o uso da prova emprestada no presente feito teria causado prejuízo à defesa, por não ter havido encerramento do contraditório na esfera penal, devendo-se, pois, declarar a nulidade do processo administrativo. Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem o princípio da independência das instâncias, que preconiza a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três instâncias. As finalidades de cada uma das esferas são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. A independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Ademais, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Aliás, vê-se que novamente a autoridade antitruste atendeu ao previsto no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, ou seja, de que o contraditório deve ser assegurado na esfera em que os fatos e as provas são a eles imputados. Destaca-se:
Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica. O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativo (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007). O empréstimo das provas utilizadas na esfera criminal não ofende dispositivos legais, tampouco implica o desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos Representados, os quais vêm sendo devidamente observados no presente caso. Com relação especificamente à alegação da Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. acerca da juntada de documentos aos autos, informa-se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão e o compartilhamento de provas com Cade foram devidamente juntadas ao apartado de acesso restrito aos Representados, podendo ser acessadas por meio dos seguintes documentos SEI 1113198 e 1113199.
Com relação à disponibilização dos demais documentos do procedimento criminal, apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratar de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art.
371 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. No presente caso, não foram juntados aos autos a íntegra dos documentos compartilhados com a SG/Cade, decorrentes da “Operação Ponto de Encontro”, deflagrada no dia 31 de outubro de 2018. Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.3.4. Da alegada falta de provas e ausência de indícios para instauração do Processo Administrativo Os Representados Brasfort Administração e Serviços; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Interativa Facilities Ltda.; Latin Promo Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento – ME; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Gineir Silva Santos; Juliana Dos Santos Camilo Monteiro;
Lucas Tobias da Fonseca; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Robério Bandeira de Negreiros; e Ugo Eike Yamao alegam, de modo geral, ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica e de indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal.
Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem sim serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa.
Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas.
Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.5. Da alegada acusação genérica / Ausência de individualização da conduta Os Representados Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Solo Participações e Investimentos Eireli;
Gineir Silva Santos alegam que a nota de instauração não apresentou descrição precisa e clara das acusações e apontou apenas genericamente existirem provas que indicam a existência de suposto conluio entre empresas. Sustentam ainda que não foi demonstrada a participação de cada empresa individualmente no suposto conluio, o que prejudicaria o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte dos Representados. Os Representados Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda.; Raphael Rodrigues de Sousa; Ricardo Willian da Rocha; e Tahiana Oliveira de Moraes Rego alegam ausência de individualização da conduta na Nota Técnica de instauração, o que impossibilita o exercício da ampla defesa. A Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. alega que a SG não descreve de forma clara a suposta conduta atribuída à Representada, prejudicando a defesa da Representada. Mezan Comércio e Serviços Ltda. e Leandro Gallo, por sua vez, alegam que falta de liame das acusações da suposta participação no cartel, suscitando a necessidade de que se informe de forma explícita o suposto ilícito cometido. Lucas Tobias da Fonseca alega que as provas relacionadas a ele são genéricas, poucas, frágeis e insuficientes para serem consideradas sequer como indícios da prática de condutas anticompetitivas.
Acrescenta que a não individualização da conduta implica frontal violação aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a consequente nulidade do processo administrativo. Em suma, as alegações dos Representados dizem respeito à acusação genérica e à ausência de individualização da conduta. Com a compreensão de toda a extensão dos pedidos referentes às preliminares suscitadas, passa-se à sua análise verificando-se que tais argumentos não merecem prosperar. a. Acusação genérica Com relação à alegação de acusação genérica, de início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG-Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[6] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[7] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório.
Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. b. Ausência de individualização da conduta Os Representados pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.
A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados.
A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[8] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[9] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][10] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e os elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[11] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos).[12] EMENTA: 1.
HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[13] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art.
312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[14] No tocante ao presente processo, destaca-se que a Nota Técnica nº 07/2021 (SEI 0955064) enuncia com clareza os indícios em relação a todos os Representados, os quais revelaram-se suficientes para delinear a suposta prática da conduta colusiva e para justificar a adequada apuração da conduta, com a abertura do Processo Administrativo em relação a cada um dos Representados. Não há, portanto, que se falar em acusação genérica ou ausência de individualização da conduta. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento das preliminares dos Representados. II.3.6. Da alegada inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Solo Participações e Investimentos Eireli; e Gineir Silva Santos sustentam que a SG/Cade não identificou o mercado relevante supostamente afetado pela alegada colusão, o que prejudicaria a leitura dos fatos levantados na Nota de Instauração.
Alegam também que as empresas Representadas apresentam atuação inexpressiva no mercado, sendo estatisticamente impossível que suas atividades fossem capazes de interferir o andamento das licitações do setor de vigilância, e de limpeza e conservação. Em relação à alegação de ausência de produção de efeitos anticompetitivos suscitada pelos Representados, sob o argumento de que não deteriam poder de mercado para afetar a concorrência, primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para delimitação do mercado relevante e, também, quanto ao poder de mercado exercido pelos Representados. Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante e poder de mercado poderiam, inclusive, virem a ser dispensados pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12:
Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo julgado acima que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada.
Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado.
Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (g.n) Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo.
A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. II.3.7. Da alegada ilegitimidade passiva A Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. (“TV1”), alega sua ilegitimidade passiva no processo, pelo fato de que as comunicações eletrônicas relacionadas à Representada não foram realizadas por pessoa empregada pela TV1 ou que atuava mediante ordens diretas da Representada. Diante disso, a Representada afirma que mesmo que se considere que houve, em alguma medida, uma tentativa de conluio entre os interlocutores das provas juntadas aos autos, é imperativo que se note que ditos interlocutores atuaram de forma isolada e alijada de qualquer orientação vinda da Representada. A Solo Participações e Investimentos Eireli, afirma que as respectivas provas levantadas não possuem qualquer relação com a Representada, em decorrência do contexto e época em que foram praticadas. A defesa comprova, por meio de documento de inscrição de situação cadastral da Receita Federal, que a Solo Participações e Investimentos Eireli aberta em abril de 2018, ou seja, após os fatos levantados contra ela.
Logo, a defesa sustenta que ainda que a prova emprestada sirva para fundamentar as acusações, tais documentos não possuem qualquer validade perante a Solo Participações e Investimentos Eireli. Os Representados Latin Promo e Ugo Eike Yamao, por sua vez, alegam ilegitimidade passiva em virtude de a empresa Latin Promo não ser concorrente das demais empresas investigadas no presente Processo Administrativo e que sua expertise é a promoção de eventos e não a prestação de serviços de gestão de mão de obra com terceirização de serviços de vigilância, limpeza ou outro tipo de serviço terceirizado citados na Nota Técnica de instauração. Afirmam que a contratação de serviços de limpeza, vigilância, apoio e afins são subcontratados e possuem natureza residual e acessória à atuação da empresa. Em sua defesa, a Vippim Segurança e Vigilância Ltda. arguiu que não há motivos para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo em vista que não participou das licitações objeto da investigação no inquérito que precedeu o processo administrativo, o que demonstraria que ela não exercia controle ou influência dominante do ponto de vista concorrencial sobre outras empresas investigadas. Por fim, as Representadas Caroline Dourado de Carvalho e Luciene Cristina da Cruz alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, eram meras empregadas da Vippim Segurança e Vigilância Ltda., sem quaisquer poderes de administração.
Passa-se, enfim, à análise dos argumentos expendidos quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, que não merecem prosperar. Com relação às alegações apresentadas pelos Representados Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda., Solo Participações e Investimentos Eireli; Latin Promo Ltda., VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda. e Ugo Eike Yamao, trata-se de matéria que exige dilação probatória e resolução apenas em sede de análise de mérito. Assim, havendo indícios robustos de que tais Representados estariam envolvidos na prática infracional, não cabe a exclusão dos mesmos do polo passivo deste processo, ao menos nesta fase, antes da produção de provas pela Defesa e pela SG. Acrescente-se, ainda, que a participação, ou não, dos Representados na conduta envolve análise de mérito e, portanto, não é este o momento processual oportuno para discussão de autoria e materialidade da conduta. Ademais, não há que se confundir, conforme já evidenciado nesta Nota Técnica, o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação de indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar a atuação dos Representados.
Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Com relação às alegações de Caroline Dourado de Carvalho e Luciene Cristina da Cruz, pontua-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.
Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente processo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão de cada uma das Representadas no polo passivo da investigação. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Portanto, pelas razões expostas, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3.8. Da alegada ausência de dolo ou culpa A defesa de Caio Cesar Perestrello Gonçalves alega ausência dolo ou culpa do Representado, pois, apesar de ele atuar como diretor do Grupo VIPPIM, não possuía qualquer experiência na área comercial do grupo empresarial. Além disso, afirmam que os e-mails eram encaminhados e copiados ao Sr.
Caio César por mera formalidade, sendo que a área em que de fato atuava, e ainda atua, era a área financeira, por ser contador. Por sua vez, a defesa de Eurípedes Gonçalves sustenta que não há nos autos qualquer elemento contra o Representado, pois este jamais enviou ou respondeu sequer um e-mail ou praticou quaisquer atos objetos da investigação do presente processo administrativo, não podendo ser responsabilizado simplesmente pelo fato de ser sócio administrador do Grupo VIPPIM. Alega que a responsabilidade do administrador é subjetiva, devendo ser comprovados os elementos dolo ou culpa como pressuposto de aplicação de penalidade prevista na lei antitruste. Em análise a tal alegação, ressalta-se que a Nota Técnica de instauração de processo administrativo aponta indícios robustos da participação de cada um dos Representados em supostas condutas anticompetitivas, sendo isso o que deve ser apontado pela SG/Cade, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Os Representados entendem que a legislação exige a individualização das condutas dos dirigentes ou administradores das empresas e, portanto, a responsabilidade da pessoa física é subjetiva. Dessa forma, não é possível reconhecer a participação de pessoa física em condutas supostamente anticompetitivas sem, antes, “perquirir acerca de sua vontade, isto é, dolo ou culpa para a formação do conluio, porque a vontade está intrinsecamente ligada à atuação do agente para a concretização do fato”.
No entanto, a preliminar dos Representados não deve ser acolhida. Senão, vejamos. Ressalta-se que a Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo aponta indícios robustos da participação de cada um dos Representados em supostas condutas anticompetitivas, sendo isso o que deve ser apontado pela SG/CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Quanto à alegada necessidade de comprovação de dolo ou culpa, ressalta-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste reconheça a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta. Aliás, exigir tais comprovações antes de encerrada a instrução probatória é que ensejaria descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a comprovação do dolo ou da culpa do agente, caso aplicável, somente pode ser empreendida após a conclusão da fase probatória, ocasião na qual todos os elementos de prova de eventual prática de infração poderão ser avaliados pelo Cade. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/CADE fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.3.9.
Da alegada prescrição intercorrente Os Representados Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda, Raphael Rodrigues de Sousa, Ricardo Willian da Rocha e Tahiana Oliveira de Moraes Rego sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, sob o fundamento posto que atos tais como a remessa interna dos autos eletrônicos, trâmites de gabinete e despachos, não são atos que importam na apuração de fato ou que ostentem carga decisória, e, por isso, caracterizam inércia ensejadora do fluxo prescricional intercorrente, tendo durante as 33 (trinta e três) prorrogações do inquérito transcrito o triênio prescricional. O argumento dos Representados não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[15], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais.
Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente:
Ato Instrutório Data Despacho SG de Instauração do IA nº 16/2016 (0206393) 06/06/2016 Ofício nº 2839/2016/CADE (0207781) [Ofício ao Departamento de Polícia Federal] 07/06/2016 Ofício nº 3330/2016/CADE (0219445) [Ofício ao Departamento de Polícia Federal] 07/07/2016 Despacho Decisório nº 19/2016 (0273046) 29/11/2016 Despacho Decisório nº 3/2017 (0293436) 23/01/2017 Despacho Decisório nº 9/2017 (0315288) 20/03/2017 Despacho Decisório nº 15/2017 (0335778) 15/05/2017 Despacho Decisório nº 22/2017 (0361815) 12/07/2017 Ofício nº 4142/2017/CADE (0362485) [Ofício ao Departamento de Polícia Federal] 18/08/2017 Despacho Decisório nº 33/2017 (0381554) 04/09/2017 Despacho Decisório nº 44/2017 (0403226) 31/10/2017 Despacho Decisório nº 55/2017 (0426202) 29/12/2017 Despacho Decisório nº 14/2018 (0445742) 26/02/2018 Despacho Decisório nº 24/2018 (0466286) 17/04/2018 Despacho Decisório nº 42/2018 (0488436) 13/06/2018 Despacho Decisório nº 51/2018 (0504558) 25/07/2018 Autorização de Busca e Apreensão (1113198) 27/08/2018 Despacho Decisório nº 69/2018 (0525993) 17/09/2018 Deflagração da Busca e Apreensão 31/10/2018 Despacho Decisório nº 84/2018 (0546568) 12/11/2018 Despacho Decisório nº 6/2019 (0565594) 07/01/2019 Despacho Decisório nº 14/2019 (0588850) 06/03/2019 Despacho Decisório nº 26/2019 (0608616) 29/04/2019 Despacho Decisório nº 37/2019 (0629558) 21/06/2019 Despacho Decisório nº 46/2019 (0651101) 19/08/2019 Despacho Decisório nº 54/2019 (0671972) 14/10/2019 Despacho Decisório nº 62/2019 (0694731) 09/12/2019 Despacho Decisório nº 4/2020 (0714263) 03/02/2020 Despacho Decisório nº 12/2020 (0737849) 30/03/2020 Despacho Decisório nº 15/2020 (0759260) 28/05/2020 Despacho Decisório nº 17/2020 (0781977) 22/07/2020 Despacho Decisório nº 23/2020 (0805282) 17/09/2020 Despacho Decisório nº 27/2020 (0829202) 12/11/2020 Despacho Decisório nº 3/2021 (0850093) 04/01/2021 Ofício nº 1271/2021/CADE (0870674) [Ofício ao Departamento de Polícia Federal] 24/02/2021 Despacho Decisório nº 10/2021 (0872916) 02/03/2021 Despacho Decisório nº 17/2021 (0895846) 26/04/2021 Despacho Decisório nº 24/2021 (0920719) 21/06/2021 Despacho Decisório nº 30/2021 (0940470) 13/08/2021 Despacho de Instauração do PA nº 23/2021 (0955106) 14/09/2021 Despacho Decisório SG nº 860/2022 (1081562) [decide pela notificação por edital] 13/07/2022 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados.
II.3.10. Da alegada prescrição da pretensão punitiva Os Representados A R C - Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Essa Serviços Especializados – Eireli; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Lyon Executiva - Comercio e Serviços Empresariais Ltda; NB Comercio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços e Administração de Condomínios Ltda; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Vippim Segurança e Vigilância Ltda; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Antônio dos Reis Cardoso; Caio Cesar Perestrello Gonçalves; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florencio; Eurípedes Goncalves; Gilson Leandro dos Santos; Jessica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Raphael Rodrigues de Sousa; Ricardo Willian da Rocha; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Ubiracy Silva De Carvalho, alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23/11/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011.
O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até meados de março de 2018. Contudo, faz-se mister ressaltar que o prazo prescricional descrito no artigo 46, caput, diz respeito àquelas infrações administrativas que podem vir a ser cometidas pelo agente econômico. Isso porque, logo em seguida, no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim sendo, não se pode olvidar o fato de que a formação de cartel, conforme os fatos ora investigados, também constitui crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal.
Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal.
A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[16] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art.
109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[17] . (destaque incluído) No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, traz-se à baila a antiga discussão, recém reintroduzida no âmbito do Tribunal Administrativo do CADE, sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime. Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal. No que tange ao aduzido pelos Representantes, da necessidade de existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que tal alegação não merece prosperar, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes.
Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Ainda neste sentido, ressalta-se o entendimento atual da autoridade antitruste, conforme o voto proferido pela Conselheira Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova[18]: Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema. Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim. Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011).
Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011) De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só. Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, coaduna com o exposto no voto da Cons.
Polyanna Vilanova, haja vista que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) Além disso, a dúvida acerca do cabimento da prescrição quinquenal se torna inócua a partir do momento em que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores convergem com a tese pela qual aqui se advoga, sendo, portanto, indubitável a prevalência do prazo prescricional de doze anos em relação à alegação de prazo quinquenal ora defendido pelos Representados: STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016) STF: AgRg no ROMS 31.506/2015 “quando da leitura do voto condutor do acordão do MS 24.013/STF, observo que em nenhum momento assentou-se a imprescindibilidade para a incidência da regra prevista no art. 142 §2º da lei 8112/90, de pronunciamento judicial reconhecendo configurar a infração administrativa, também, um ilícito penal. (...)capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142. § 2º da lei 8112/90), independentemente da instauração de ação penal. (...) a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso (os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa.
(...) A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2º da Lei 8112/90. Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 CPP). O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatutária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD. Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, §2º da Lei 8.112/90, já que a não instauração da ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g., CPP, arts.65 e 66). Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que ‘não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que ‘não há prova da ocorrência do crime do art. 317’.
Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP). (AgRg no ROMS 31.506, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgado em de 25/03/2015) STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...). Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018).
Além disso, destaca-se também o posicionamento do próprio parquet federal que reiterou, no PA 08012.000742/2011-79, o entendimento da Conselheira Relatora, consolidando a tese acerca do prazo prescricional de doze anos: Por fim, no tocante a esse tópico, saliento que o próprio Ministério Público Federal junto ao CADE já se pronunciou quanto ao tema e reforçou o entendimento consolidado sobre considerar o prazo prescricional o de doze anos, reforçando a independência das esferas, senão vejamos: Em relação às prejudiciais de mérito, remete-se igualmente à análise efetuada pela SG e pela ProCADE nos documentos acima indicados, manifestando-se o MPF também pela sua rejeição (prazo quinquenal). Assim, entende-se que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do STF, consolidou o entendimento de que a lei (antitruste) refere-se à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa – e não à autoria. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta, não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deverá ser rechaçada. II.3.11. Da alegada “dupla visita”/ Incompetência para punir ato isolado praticado por pequena empresa Em sua defesa, a Representada Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli argumenta, com base no princípio da “dupla visita”, previsto no art. 4º-A da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e na Lei Complementar ("LC") nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), que eventual acolhimento de representação contra a empresa deve ser precedido de orientação e consequente oportunidade para que a empresa não mais pratique o ato, pelo fato de a Defendente ser empresa de pequeno porte. Acrescenta que a inobservância de tal princípio implicaria na nulidade do processo administrativo, conforme art. 55, §6°, da LC nº 123/2006, tendo em vista que a dupla visitação seria um ato administrativo vinculado e uma formalidade necessária para a fiel observância do devido processo administrativo e para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Nessa mesma linha, a Representada também alega que o Cade não possui competência legal para punir suposto ato isolado que teria sido praticado por empresa de pequeno porte, visto que o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 12.529/2011 seria claro ao estabelecer que sob a sua tutela estão apenas os bens jurídicos de titularidade da coletividade. Entretanto, o argumento preliminar da Representada não é procedente e deve ser indeferido. O critério da “dupla visita”, de fato, encontra amparo na legislação citada pela defesa. A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que: Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (…) III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco. (grifos nossos) A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), por sua vez, determina: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
(grifos nossos) De início, observa-se que o dispositivo se aplica para lavratura de autos de infração, que não se confunde com a competência da SG/Cade de instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica (inciso V, art. 13, da Lei 12.529/2011), bem como do Plenário do Tribunal do Cade de decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei (inciso art. 9, da Lei 12.529/2011). Tanto é assim, que as únicas situações em que a Lei 12.529/2011 prevê a lavratura de auto de infração são: (i) quando da falta injustificada de representados ou terceiros para prestar esclarecimentos no curso de inquérito ou processo administrativo (art. 41, da lei 12.529/2011) ou (ii) em situação em que seja dificultada a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo (art. 42, da lei 12.529/2011). Além disso, cumpre observar que a Lei Complementar nº 123/2006, ao enumerar, em seu art. 55, o escopo de atuação em que a fiscalização orientativa se aplica (fiscalização de aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, nas relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte) sequer faz menção à matéria de natureza concorrencial.
Veja que ainda que se entendesse pela aplicação da visita educativa, o que não é o caso, verifica-se que a aplicação de tal princípio deve observar a gravidade ou risco da situação ou atividade fiscalizada. A Lei da Liberdade Econômica estabelece que a aplicação do princípio deve decorrer de atividades consideradas de baixo ou médio risco, o que não é o caso de uma suposta conduta de cartel em licitação. Sobre esse ponto, cabe repisar que cartel em licitação é considerada uma conduta anticompetitiva da mais alta gravidade, constituindo, inclusive crime nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica. Desse modo, a alegação da Representada não deve prosperar. Pois, apesar da previsão legal relacionada à aplicação da “dupla visita”, é evidente que a suposta conduta de cartel em licitação, investigada no presente processo administrativo, não se submete ao princípio da “dupla visita” de que trata a legislação supracitada. Com relação à incompetência legal do Cade para punir suposto ato isolado praticado por empresa de pequeno porte, reitera-se que o presente feito tem por finalidade apurar as supostas infrações à ordem econômica em licitações públicas e privadas para contratação de serviços terceirizados. Não se trata, portanto, como alegado pela Defesa, de um suposto ato isolado.
A atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente e ao contrário do alegado pela Representada nesta preliminar, o poder-dever da autoridade antitruste no presente caso é justamente o de investigar as supostas práticas anticompetitivas. Ou seja, havendo indícios de que agentes econômicos tenham incorrido em supostas condutas anticompetitivas, é necessário que se investigue se houve configuração de infração. O objetivo da investigação é exatamente delimitar tais responsabilidades. Forte nestas razões, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) analisar as provas requeridas pelos Representados, bem como indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Assim, cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir: Tabela 4 - Análise dos Pedidos de Produção de Provas Representados Defesa Tipo de prova Pedido de Produção de prova Análise SG Justificativa SG Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda. 981740 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Realização de perícia grafotécnica no Documento 9 do Documento SEI nº 0957510 Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa.
Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Buriti Segurança Especializada S.A. 1121156 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Buriti Serviços Empresariais S.A.
1121156 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Capital Service Serviços Profissionais Eireli 973757 Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo; e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli 970639 e 0971268 Pericial Pretende produzir prova pericial econômico-contábil para demonstrar que a proposta de preço apresentada pela empresa estava dentro dos padrões de mercado competitivo e que não houve sobrepreço Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda. 1121301 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. 984079 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Mezan Comércio e Serviços Ltda.
973035 Pericial Solicita que a SG/Cade solicite aferição grafotécnica ou comparação de assinatura para verificar a autenticidade ou a falsidade material de uma assinatura ou texto manuscrito. Indeferimento Com relação à produção de prova pericial por parte da SG/Cade, indefere-se o pedido, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pela Representada e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Sefix - Gestão de Profissionais Eireli 983900 e 0983952 Documental Prova documental em geral Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Encaminhamento de ofício ao Metrô, CONFEA, BRB, e EBC para que apresentem nestes autos todo o procedimento feito para a renovação dos respectivos contratos. Intimação A Representada não deixa claro se pretende encaminhar tais ofícios aos órgãos mencionados ou se pretende que os ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade. Caso seja a primeira alternativa, decide-se pelo deferimento do pedido, vez que é assegurado aos Representados direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
No entanto, caso a intenção da Representada seja de que tais ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade, decide-se pela intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como quais informações pretende que sejam feitas, para análise da pertinência por esta SG/Cade, sob pena de indeferimento. Pericial Pretendem produzir prova pericial econômico-contábil para aferição de preço justo" à luz do Método da Limitação do Preço Global Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Pretendem produzir prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo;
e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Testemunhal Oitiva da testemunha com objetivo múltiplo, que inclui até mesmo a comprovação de cada fato negativo necessário para a comprovação da pertinência da Defesa Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Deferimento A Representada especificou e justificou a oitiva solicitada. Sefix Empresa de Segurança Ltda 983900 e 0983952 Documental Prova documental em geral Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Encaminhamento de ofício ao Metrô, CONFEA, BRB, e EBC para que apresentem nestes autos todo o procedimento feito para a renovação dos respectivos contratos. Intimação A Representada não deixa claro se pretende encaminhar tais ofícios aos órgãos mencionados ou se pretende que os ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade. Caso seja a primeira alternativa, decide-se pelo deferimento do pedido, vez que é assegurado aos Representados direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
No entanto, caso a intenção da Representada seja de que tais ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade, decide-se pela intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como quais informações pretende que sejam feitas, para análise da pertinência por esta SG/Cade, sob pena de indeferimento. Pericial Pretendem produzir prova pericial econômico-contábil para aferição de preço justo" à luz do Método da Limitação do Preço Global Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Pretendem produzir prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Pedido de sustentação oral Intimação A Representada não indicou pessoa a ser ouvida ou justificou em que medida o depoimento será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento.
Testemunhal Oitiva da testemunha com objetivo múltiplo, que inclui até mesmo a comprovação de cada fato negativo necessário para a comprovação da pertinência da Defesa Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Deferimento A Representada especificou e justificou a oitiva solicitada. Setta - Serviços Terceirizados Ltda. 967149 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Solo Participações e Investimentos Eireli 1121157 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda. 975092 Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.
Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. ZP Conservação e Limpeza Eireli 975092 Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Caio Cesar Perestrello Goncalves 975092 Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Caroline Dourado de Carvalho 975092 Testemunhal Testemunhas:
1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Chiara Brandao Florêncio 981740 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Realização de perícia grafotécnica no Documento 9 do Documento SEI nº 0957510 Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Tomada de depoimento pessoal Deferimento Deferido Depoimento Pessoal Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa.
Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Euripedes Goncalves 975092 Testemunhal Testemunhas: 1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Gineir Silva Santos 1121158 Documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Testemunha: 1) [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa.
Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva da testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Leandro Gallo 973035 Pericial Solicita que a SG/Cade solicite aferição grafotécnica ou comparação de assinatura para verificar a autenticidade ou a falsidade material de uma assinatura ou texto manuscrito. Indeferimento Com relação à produção de prova pericial a SG/Cade indefere o pedido, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pela Representada e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Lucas Tobias da Fonseca 1040967 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Pedido genérico de realização de perícias Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal Pedido genérico de oitiva de testemunhas Indeferimento O Representado não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Luciene Cristina da Cruz 975092 Testemunhal Testemunhas:
1) [ACESSO RESTRITO] 2) [ACESSO RESTRITO] 3) [ACESSO RESTRITO] 4) [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação do Representado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Ludmila Lima Mesquita 973757 Depoimento pessoal Tomada de depoimento pessoal Deferimento Deferido Depoimento Pessoal Testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Paulo Roberto de Souza Duarte 984079 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Raphael Rodrigues de Sousa 983900 e 0983952 Documental Prova documental em geral Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Encaminhamento de ofício ao Metrô, CONFEA, BRB, e EBC para que apresentem nestes autos todo o procedimento feito para a renovação dos respectivos contratos.
Intimação A Representada não deixa claro se pretende encaminhar tais ofícios aos órgãos mencionados ou se pretende que os ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade. Caso seja a primeira alternativa, decide-se pelo deferimento do pedido, vez que é assegurado aos Representados direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. No entanto, caso a intenção da Representada seja de que tais ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade, decide-se pela intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como quais informações pretende que sejam feitas, para análise da pertinência por esta SG/Cade, sob pena de indeferimento. Pericial Pretendem produzir prova pericial econômico-contábil para aferição de preço justo" à luz do Método da Limitação do Preço Global Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Pretendem produzir prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Depoimento pessoal Tomada de depoimento pessoal Deferimento Deferido Depoimento Pessoal Testemunhal Oitiva da testemunha com objetivo múltiplo, que inclui até mesmo a comprovação de cada fato negativo necessário para a comprovação da pertinência da Defesa Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Deferimento O Representado especificou e justificou a oitiva solicitada. Reginaldo Francisco da Silva 967149 Documental Pedido genérico de juntada de documentos Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Ricardo Willian da Rocha 983900 e 0983952 Documental Prova documental em geral Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Documental Encaminhamento de ofício ao Metrô, CONFEA, BRB, e EBC para que apresentem nestes autos todo o procedimento feito para a renovação dos respectivos contratos. Intimação A Representada não deixa claro se pretende encaminhar tais ofícios aos órgãos mencionados ou se pretende que os ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade. Caso seja a primeira alternativa, decide-se pelo deferimento do pedido, vez que é assegurado aos Representados direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
No entanto, caso a intenção da Representada seja de que tais ofícios sejam encaminhados pela SG/Cade, decide-se pela intimação da Representada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como quais informações pretende que sejam feitas, para análise da pertinência por esta SG/Cade, sob pena de indeferimento. Pericial Pretendem produzir prova pericial econômico-contábil para aferição de preço justo" à luz do Método da Limitação do Preço Global Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pericial Pretendem produzir prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Tomada de depoimento pessoal Deferimento Deferido Depoimento Pessoal Testemunhal Oitiva da testemunha com objetivo múltiplo, que inclui até mesmo a comprovação de cada fato negativo necessário para a comprovação da pertinência da Defesa Testemunha: [ACESSO RESTRITO] Deferimento O Representado especificou e justificou a oitiva solicitada.
Tahiana Oliveira de Moraes Rego 992573 Pericial Produção de prova pericial econômico-contábil Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Depoimento pessoal Tomada de depoimento pessoal Deferimento Deferido Depoimento Pessoal II.5. Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Ativa Brigadista Ltda.; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda.; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Krisnaly Carneiro da Silva; Michelle Martins Cano;
Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Raimundo José Pereira Marchao; Rita de Cassia de Sousa; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; e Talita Cristino Aires, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; a intimação dos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios Metrô, CONFEA, BRB, e EBC e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como especificar e indicar quais informações seriam solicitadas para a análise de pertinência pela SG/CADE, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas. o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Mezan Comércio e Serviços Ltda.
e Leandro Gallo, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pelos Representados e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. o deferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha. o deferimento do depoimento pessoal solicitado pelos Representados Chiara Brandao Florencio, Ludmila Lima Mesquita, Raphael Rodrigues de Sousa, Ricardo Willian da Rocha e Tahiana Oliveira de Moraes Rego. a intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Buriti Segurança Especializada S.A., Buriti Serviços Empresariais S.A., Solo Participações e Investimentos Eireli, VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli, Caio Cesar Perestrello Goncalves, Caroline Dourado de Carvalho, Chiara Brandao Florencio, Euripedes Goncalves, Gineir Silva Santos, Luciene Cristina da Cruz para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas indicadas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas.
o indeferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representado Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Lucas Tobias da Fonseca e Ludmila Lima Mesquita, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. a intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, Sefix - Gestão de Profissionais Eireli e Sefix Empresa de Segurança Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.
a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do inciso VI, do art. 13, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. ____________________________ [1] As pesquisas de endereços em fontes abertas e em base dados de acesso ao Cade, realizadas após a instauração do Processo Administrativo, estão registradas nos documentos SEI nºs: 0976451, 1050206 e 1054445. [2] Cabe esclarecer que a defesa de Tahiana Oliveira de Moraes Rego também apresenta em suas alegações preliminares de “Dupla Visita” ou "visita educativa" aos microempresários ou empresários de pequeno porte e de incompetência do Cade para punir ato isolado praticado por pequena empresa. No entanto, tais alegações serão desconsideradas, tendo em vista não ser a Defendente microempresa ou empresa de pequeno porte, mas, sim uma pessoa física. [3] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 3. Ed. Dialética: São Paulo, 2005, p. 37. [4] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos [5] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante:
Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [6] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.
Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [7] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [8] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [9] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [10] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [11] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [12] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [13] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [14] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe.
08/05/2017. [15] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [16] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [17] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [18] Processo Administrativo 08012.000742/2011-79, julgado em 07 de novembro de 2018, na Sessão Ordinária de Julgamento nº 133.
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