CADE · Superintendência-Geral · 06/12/2022
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1155779 - Nota Técnica Nota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 (Apartado Restrito nº 08700.005080/2021-47). Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de concessão de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em aeroportos, em licitações promovidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Acordo para fixação de preços das propostas, condições e vantagens em licitação pública, acordo para alocação de licitações entre concorrentes, por meio de apresentação de propostas de cobertura, a fim de frustrar o caráter competitivo da licitação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
155, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RESUMO DO CASO. 3 II. RELATÓRIO. 9 III. ANÁLISE. 9 IV. DAS PRELIMINARES. 9 V. DO MÉRITO. 10 V.1 Breves Considerações Sobre Infrações Em Compras Públicas. 10 V.2 Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada. 15 V.3 Dos Meios de Comprovação de Cartéis. 20 V.4 Da Estratégia de Bloqueio em Pregão Presencial. 24 V.5 Do Cartel entre os Representados. 26 V.5.1 Da descrição do cartel. 26 V.5.2 Da Participação da empresa Ana Proneli ME. 27 V.5.3 Da Participação da empresa Lopes & Pereira. 32 V.5.4 Da Participação da empresa Drogaria Furtado. 44 V.5.5 Da Participação da empresa DPM. 49 V.5.6 Da Participação da empresa Atos Livraria. 58 V.5.7 Da Participação da empresa Marilza ME. 62 VI. DAS DEFESAS DE MÉRITO DOS REPRESENTADOS. 71 VI.1 Da estratégia de bloqueio em Pregão Presencial. 71 VI.2 Da Coincidência nos Documentos. 72 VI.3 Dos Endereços Eletrônicos Coincidentes. 73 VI.4 Dos Sócios em Comum ou com relação de parentesco. 74 VI.5 Da Coincidência de Representantes. 75 VI.6 Da Coincidência ou Proximidade Geográfica. 77 VI.7 Da Diligência na Empresa Marilza ME. 78 VII. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. 78 VIII. DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO. 110 IX. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DAS MULTAS. 111 X. CONCLUSÃO. 114 I.
RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório circunstanciado encontra-se no corpo da NOTA TÉCNICA CONFIDENCIAL Nº 120/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1139597) e a integra a presente Nota Técnica o Anexo SEI nº 1157893. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados, nos termos da presente Nota Técnica e da Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418); e pela condenação dos Representados Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Marilza Tomaz Pereira; Rose Lopes Pereira, por entender que suas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.529/2011. À consideração superior. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 8
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