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CADE · Tribunal do CADE · 17/12/2024

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES. MERCADO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DAS ATIVIDADES DE CAFETERIA, FARMÁCIA, DROGARIA, LANCHONETE E DELICATÉSSEN. USO DE ÁREAS EM AEROPORTOS DA INFRAERO. PARANÁ, BAHIA, PERNAMBUCO, MATO GROSSO DO SUL E RIO GRANDE DO SUL. PROVAS INDIRETAS. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO. MULTA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Divergência de recomendação da Procuradoria Federal especializada junto ao Cade para condenação da empresa individual Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; 2. Condenação de pessoas físicas e jurídicas pela prática de cartel em licitações, conforme os artigos 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, destacando a aplicação proporcional das multas, considerando a participação no cartel e a vantagem auferida; 3. Condenação de proibição das empresas e empresários de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e por entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no inc. VII do art. 38 da Lei nº 12.529/2011.

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SEI/CADE - 1489561 - Voto Processo Administrativo Processo nº 08700.003388/2018-52 (Apartado Restrito nº 08700.005080/2021-47) Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero Representados(as): Atos Livraria e Papelaria Eirelli EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro ME; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da RELATORA VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES. MERCADO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DAS ATIVIDADES DE CAFETERIA, FARMÁCIA, DROGARIA, LANCHONETE E DELICATÉSSEN. USO DE ÁREAS EM AEROPORTOS DA INFRAERO. PARANÁ, BAHIA, PERNAMBUCO, MATO GROSSO DO SUL E RIO GRANDE DO SUL. PROVAS INDIRETAS. NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO. MULTA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.

Divergência de recomendação da Procuradoria Federal especializada junto ao Cade para condenação da empresa individual Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, nos termos do art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; 2. Condenação de pessoas físicas e jurídicas pela prática de cartel em licitações, conforme os artigos 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, destacando a aplicação proporcional das multas, considerando a participação no cartel e a vantagem auferida; 3. Condenação de proibição das empresas e empresários de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e por entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no inc. VII do art. 38 da Lei nº 12.529/2011. SUMÁRIO 1. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO 1.1. Instauração e Instrução do Processo Administrativo 1.2. Dos Pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade 1.3. Breve resumo do processo administrativo apurado pela Infraero sob a lei nº 8.666/93 2. SANEAMENTO DO POLO PASSIVO 3. ANÁLISE DE DEFESAS DOS REPRESENTADOS 3.1.

Preliminares 3.1.1 Prescrição da pretensão punitiva 3.1.2 Ilegitimidade passiva 3.1.3 Inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 / duplicidade de penalização – bis in idem 3.1.4 Suspensão do processo administrativo pelo processo penal 3.2 Alegações de mérito 3.2.1 Da ausência de propostas de cobertura e bloqueio em pregão presencial 3.2.2 Da coincidência nos documentos e endereços eletrônicos 3.2.3 Da inexistência de ilegalidade em sócios comuns ou com relações de parentesco 3.2.4 Da coincidência de representantes/proximidade geográfica 3.2.5 Da ilegalidade na diligência realizada na empresa Marilza ME 4. CARTEL: DEFINIÇÃO, FORMA DE ANÁLISE E CONJUNTO DE SANÇÕES 4.1. Considerações iniciais sobre cartel em licitações 4.2. Caracterização e dinâmica do cartel 4.3. Caracterização e dinâmica do cartel 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NA CONDUTA 5.1. Ana Proneli Bremm de Castro ME 5.2. Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP 5.3. Drogaria Furtado Ltda. ME 5.4. DPM de Castilho Cafeteria (atual E.B. de Castro Junior) 5.5. Lopes & Pereira Ltda. ME (atual Suelen Fernandes Domingues Duarte ME) 5.6. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME 5.7. Eduardo Bremm de Castro Júnior 5.8. Eduardo Bremm de Castro 5.9. Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira 5.10. Giullian Pereira da Costa 5.11. Jair Varela De Castilho 5.12. Conclusão 6. DOSIMETRIA 6.1. Considerações sobre a base de cálculo 6.2. Individualização das penas 6.3. PESSOAS JURÍDICAS 6.3.1 Drogaria Furtado Ltda.

ME 6.3.2 E.B De Castro Junior Cafeteria e Informática EPP/ DPM Castilho 6.3.3 Lopes & Pereira Ltda. ME 6.3.4 Ana Proneli Bremm de Castro ME 6.3.5 Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP 6.3.6 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME 6.4. PESSOAS FÍSICAS 6.4.1 Eduardo Bremm de Castro Jr. 6.4.2 Maria Izabel Lopes Pereira 6.4.3 Rose Lopes Pereira 6.4.4 Giullian Pereira de Costa 6.4.5 Jair Varela de Castilho 6.4.6 Eduardo Bremm de Castro 7. DA SANÇÃO NÃO PECUNIÁRIA DISPOSITIVO voto 1. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO 1.1. Instauração e Instrução do Processo Administrativo Trata-se de processo administrativo instaurado em 11/06/2019, por meio da Nota Técnica n° 02/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0603609) e Despacho SG Instauração nº 16/2019 (SEI 0624154), para apurar suposto cartel em licitações no mercado de exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, nos anos de 2012 e 2014, sendo a conduta passível de enquadramento no art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, em face das pessoas físicas e jurídicas indicadas em epígrafe (“Representados”).

A investigação foi iniciada em 23/05/2018 pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), através de Ofício nº 1642/2018 (SEI 0480764) encaminhado pela Superintendência de Governança, Riscos e Compliance da Infraero, juntamente com a cópia digital do Processo Administrativo de apuração de formação do suposto conluio em licitações de concessão de uso de áreas, o Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR n° 002/DFLC/2015 (SEI 0480765). Os Representados foram regularmente notificados da instauração de processo administrativo e para a apresentação de defesas (SEI 0624154). As preliminares processuais e as teses de mérito foram devidamente analisadas e indeferidas na Nota Técnica SG/Cade nº 53/2021 (SEI 0891418), acolhida integralmente pelo Despacho SG nº 547/2021 (SEI 0891843). Por meio da Nota Técnica SG/Cade nº 122/2021 (SEI 0954378), acolhida integralmente pelo Despacho SG nº 1308/2021 (SEI 0954510), em 06/11/2021, foram analisados os pedidos de prova testemunhal. O Representado Eduardo Bremm de Castro requereu pedido de oitiva, o qual foi deferido, enquanto os pedidos de prova testemunhal apresentados pelas Representadas Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro foram indeferidos, em razão de sua natureza genérica. Na mesma oportunidade, foram acolhidos os Termos de Declaração das testemunhas Esdras Sales Martins, Fernando de Andrade Mendonça, César Bremm de Castro, Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza.

Ademais, foi determinada a oitiva dos Representados Marilza Tomaz Pereira, Eduardo Bremm de Castro Júnior, Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira, Giullian Pereira da Costa, Jair Varela de Castilho, Eduardo Bremm de Castro, bem como das testemunhas. César Bremm de Castro, Suelen Fernandes Domingues Duarte e Davilin Pereira Machado de Castilho. Ressalta-se que, apesar de devidamente notificados, Eduardo Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro Júnior, Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira, Maria Izabel Lopes Pereira, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira não compareceram para a coleta de seus depoimentos pessoais. Já as oitivas das testemunhas César Bremm de Castro[1] e Suelen Fernandes Domingues Duarte foram regularmente realizadas, conforme as Certidões de Comparecimento (SEI 0972767e 0972768). Entretanto, as testemunhas arroladas por Eduardo Bremm de Castro não compareceram em suas oitivas. O Representante legal de pessoas jurídicas e físicas representada neste processo (Drogaria Furtado Ltda. ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Giullian Pereira da Costa, Jair Varela de Castilho, Maria Izabel Lopes Pereira, Marilza Tomaz Pereira e Rose Lopes Pereira) solicitou o adiamento das oitivas, em razão de estar suspenso pela OAB/PR (SEI 0970191), o qual foi indeferido pela SG/Cade.

Apesar disso, a SG/Cade, por meio do Despacho Decisório nº 99/2021 (SEI 0983127), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado das partes, que não compareceu às oitivas, apresentasse manifestação indicando seu interesse de formular questionamentos às testemunhas. Em 03/11/2021, o Despacho SG nº 1594 (SEI 1143517) estabeleceu o fim da instrução processual e os Representados foram intimados a apresentar alegações finais no prazo 15 (quinze) dias úteis. Em 06/12/2022, a Nota Técnica nº 130/2022 (SEI 1155779) foi exarada, acolhida pelo Despacho nº 19/2022 (SEI 1158135), a qual recomendou o indeferimento das preliminares e a condenação dos Representados. Desse modo, os autos encaminhados ao Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) e à Procuradoria Especializada Junto ao Cade (“PFE/Cade”) para emissão de pareceres. Posteriormente, os autos foram distribuídos à minha relatoria. 1.2. Dos Pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade Os pareceres da PFE/Cade e do MPF/Cade, publicados em 11/04/2023 e 16/01/2024, respectivamente, divergem da nota técnica da SG/Cade quanto à condenação da Representada Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. Além disso, divergem entre si quanto à condenação da Representada Marilza Tomaz Pereira.

Enquanto a SG/Cade concluiu pela condenação de todos os Representados, a PFE/Cade opinou pelo arquivamento do feito em face das Representadas Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME e Marilza Tomaz Pereira, por considerar que não haver indícios de participação da Sra. Marilza Tomaz Pereira no conluio, tampouco de que exercia a condição de titular efetiva na empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, a qual encerraria uma simulação. Sugere, assim, o arquivamento em relação à Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. O MPF/Cade entendeu de forma semelhante quanto à inexistência de titularidade efetiva da Representada Marilza Tomaz Pereira na empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. Segundo o Parecer do MPF/Cade, seria o caso de uma simulação de interesse do Sr. Jair Varela de Castro, uma vez que ele foi o único representante da empresa em todos os certames, bem como ocupava o cargo de contador do salão de beleza, sendo o responsável por solicitar a baixa no cadastro da empresa. Ademais, a defesa de ambos fora apresentada conjuntamente. Apesar disso, o MPF/Cade entendeu que há indícios de participação da empresa na conduta, razão pela qual sugere a condenação da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME.

Por fim, os pareceres recomendaram a instauração de processo administrativo em face de César Bremm de Castro, irmão de Eduardo Bremm de Castro, que também compôs o polo passivo da Ação Penal, que tramita na 22ª Vara Federal de Porto Alegre sob o n° 5021690-27.2019.4.04.7100, na qual foi condenado em razão dos mesmos fatos. Tanto o MPF/Cade quanto a PFE/Cade entenderam que há indícios de participação do César Bremm de Castro na conduta, revelados no decorrer da instrução processual. Diferente do entendimento do MPF/Cade e da PFE/Cade, a SG/Cade não sugeriu a instauração de processo administrativo em face da testemunha. 1.3. Breve resumo do processo administrativo apurado pela Infraero sob a Lei nº 8.666/93 Em 17/04/2015, foi instaurado Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR n° 002/DFLC/2015 pela Superintendência de Governança, Riscos e Compliance da Infraero, referentes a 8 (oito) procedimentos licitatórios (pregões), realizados nos anos de 2012 e 2014 pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a concessão de uso de áreas destinadas à exploração comercial de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos. O referido Processo de Apuração de Responsabilidade foi instaurado a partir de denúncia de concorrente no Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, resultando no cancelamento das licitações nas quais as Representadas participaram, bem como na condenação ao pagamento de multa, nos termos do inciso I, art.

6º da Lei n° 12.846/13 c/c com os artigos 17 a 22 do Decreto n° 8.420/2015, de todos as pessoas jurídicas ora investigadas. Ressalta-se que o processo se deu sob à luz da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993, substituída pela atual Lei nº 14.133/2021). Ante o exposto, passa-se à análise do caso. 2. SANEAMENTO DO POLO PASSIVO No Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (PA Sacos de Lixo)[2], o Conselheiro Sérgio Ravagnani em seu voto-relator (SEI 1287238), mencionou a necessidade de saneamento do polo passivo. A SG/Cade, ao instaurar este processo, incluiu no polo passivo (i) Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; e (ii) Ana Proneli Bremm de Castro ME. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. A pessoa física pode responder ilimitadamente pelas dívidas da atividade empresarial, assim como em caso de condenação em processo administrativo sancionador. É o que consta no mencionado voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani: “Portanto, o empresário responde ilimitadamente e com todo o seu patrimônio pelas dívidas oriundas da sua atividade empresarial, e em caso de condenação em processo administrativo sancionador pelo Cade, terá a sua multa calculada na forma do inc. I do art.

37 da Lei nº 12.529/2011 (percentual incidente sobre o faturamento bruto obtido com suas atividades empresariais). A este respeito, vale ressaltar que a figura do empresário, pessoa física, consiste no regime empresarial de mais baixa complexidade, que pode ser constituído em torno de uma única pessoa física, para o exercício de atividade econômica organizada com o propósito de obter lucro, nos termos dispostos nos artigos 966 a 980 do Código Civil. Esse regime legal possui características que o distinguem dos regramentos incidentes sobre as atividades empresariais desenvolvidas por pessoas jurídicas, segundo as diversas formas societárias previstas no Código Civil, previstas no art. 981 e seguintes do Código Civil. Uma dessas características é a responsabilidade ilimitada da pessoa física pelos atos empresariais que pratica, não gozando da separação patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil. Outra característica importante é que somente o titular da firma pode exercer a administração da empresa, e a razão social do seu negócio é obrigatoriamente composta pelo nome completo ou abreviado do empresário, ainda que combinado com algum nome de fantasia. Essas características reforçam o caráter personalíssimo dos atos praticados pelo empresário, o que não ocorre nas sociedades limitadas e mesmo sociedades limitadas unipessoais.

Mesmo nessa última forma societária, que viabiliza a constituição de sociedade em torno de uma única pessoa física, há diferenças relevantes em relação à pessoa física empresária, como (i) a separação entre o patrimônio pessoal do seu titular e o patrimônio da sociedade, e (ii) a possibilidade do administrador ser pessoa distinta do titular (e único sócio) da sociedade. Traçar essas distinções é importante para o julgamento do presente PA, a fim, por exemplo, de afastar que se cogite da aplicação de multa isolada ao empresário, prevista no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e no inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, sob risco de se incorrer em bis in idem.” A exclusão generalizada de pessoas físicas do polo passivo em razão da possível caracterização como empresário individual ou microempreendedor individual pode, entretanto, ser indevidamente utilizada como estratégia para reduzir penalidades em casos de cartel. Essa prática exige uma análise cuidadosa e detalhada de cada situação. No caso em questão, a exclusão das pessoas físicas se justifica pela estrutura das empresas envolvidas, que são, na realidade, empresas simuladas (“de fachada”) e não demonstram o faturamento esperado. Portanto, esse entendimento é específico para este caso, uma vez que as empresas não apresentam os atributos típicos de uma entidade empresarial, o que torna necessária uma análise individualizada, em vez de se aplicar a exclusão de forma indiscriminada a todos os empresários individuais.

No caso em tela, há evidências de instrumentalização na dinâmica do cartel, como a Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, de titularidade de Marilza Tomaz Pereira, mas efetivamente conduzida por Jair Varella de Castilho[4]; e a Ana Proneli Bremm de Castro ME, de titularidade de Ana Proneli Bremm de Castro, que ofereceu apenas propostas de cobertura nos pregões em que participou para favorecer outros participantes do cartel. Diante disso, nesse caso em específico, parece razoável observar o caráter personalíssimo dos atos praticados pelo empresário individual, a fim de não aplicar multa isolada ao empresário titular, conforme previsto no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, evitando, assim, o risco de bis in idem. Desse modo, para fins de aplicação das penalidades cabíveis, exclui-se do polo passivo as seguintes Representadas[5]: (i) Marilza Tomaz Pereira; e (ii) Ana Proneli Bremm de Castro. Portanto, faz-se o saneamento do polo passivo, que passa a ser formado pelos seguintes Representados: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP (“Atos Livraria”); Drogaria Furtado Ltda. ME (“Drogaria Furtado”); Ana Proneli Bremm de Castro ME (“Ana Proneli ME”); E.B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP) (“DPM”); Marilza Tomaz Pereira ME (“Marilza ME”); Lopes & Pereira Ltda. ME (“Lopes & Pereira”); Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Giullian Pereira da Costa;

e Jair Varela de Castilho. Desse modo, na hipótese de aplicação de sanção pecuniária sobre os empresários individuais, terão suas multas calculadas na forma do inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 (percentual incidente sobre o faturamento bruto obtido com suas atividades empresariais). 3. ANÁLISE DE DEFESAS DOS REPRESENTADOS 3.1. Preliminares 3.1.1 Prescrição da pretensão punitiva Em sede de defesa, os Representados arguiram questões preliminares e prejudiciais de mérito semelhantes, as quais foram unanimemente rejeitadas pela SG/Cade, por meio da Nota Técnica nº 53/2021 (SEI 0891418), acolhida pelo Despacho nº 547/2021 (SEI 0891843) e pelos pareceres do MPF/Cade (SEI 1334975) e da PFE/Cade (SEI 1219883), conforme será exposto abaixo. Em síntese, todos os Representados sustentaram a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, razão pela qual apontaram que as condutas já estariam prescritas. Para tanto, tomaram como termo inicial da contagem a data do último procedimento licitatório em que teriam participado, conforme resumido na tabela abaixo: Representado Marco Inicial indicado do prazo prescricional E. B.

de Castro Júnior Cafeteria e Informática EPP, Eduardo Bremm de Castro e Eduardo Bremm de Castro Júnior 12/12/2014 Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP 24/09/2014 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira 08/10/2014 Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro 13/09/2012 Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira 21/10/2014 Lopes & Pereira Ltda. ME 15/07/2014 Fonte: Elaboração GAB5. Observa-se, portanto, que os Representados não reconheceram que a prática de cartel é igualmente uma infração administrativa, prevista no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, buscando se esquivar do entendimento prevalecente na jurisprudência do Cade acerca do prazo prescricional de 12 (doze) anos quando a infração à ordem econômica também consistir em ilícito penal. Cita-se, por exemplo, o voto do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 0496651) no Processo Administrativo n° 08700.001859/2010-31 (Cooperativas de Taxi)[6], que reiterou o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro acerca do prazo prescricional aplicável aos processos que tratam de cartel no Brasil.

Nas palavras do Conselheiro, a “posição majoritária no STJ atualmente é de que o prazo prescricional previsto na lei penal se aplica a processos administrativos sancionadores, mesmo quando o investigado for pessoa jurídica e não houver a possibilidade de sua responsabilização na esfera penal.” Esse entendimento se aplica quando: (i) o fato, em tese, puder configurar crime e (ii) os fatos investigados na instância administrativa também forem objeto de uma apuração na esfera penal. Nesses casos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, sem qualquer distinção quanto à natureza da pessoa investigada, seja ela física ou jurídica. Em verdade, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que o prazo prescricional para casos de cartel é de 12 (doze) anos, independentemente de ter havido ou não ação penal, conforme precedentes desta autarquia. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal dos Representados, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal e com os pareceres juntados nos autos do presente processo administrativo. 3.1.2 Ilegitimidade passiva Os Representados Eduardo Bremm de Castro, Jair Varela de Castilho, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira também argumentaram pela falta de legitimidade para constarem no polo passivo do presente processo administrativo.

Eduardo Bremm de Castro e Jair Varela de Castilho sustentaram que, durante o período da suposta conduta, eles desempenhavam somente o papel de representantes legais das pessoas jurídicas Representadas nos procedimentos licitatórios, razão pela qual não poderiam ser responsáveis pelos atos prejudiciais à concorrência, alegando que não eram formalmente registrados como sócios ou administradores de nenhuma das pessoas jurídicas representadas no processo. Nesse sentido, nos termos da conclusão da SG/Cade na Nota Técnica nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418), com base nos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.529/2011[7], entendo que a Lei de Defesa da Concorrência se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência, independentemente de esta ser sócia ou administradora. É dever da SG/Cade instaurar investigação quando há motivos, bem como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando não houver requisitos de autoria e materialidade da conduta, não devendo proceder o argumento de ilegitimidade passiva dos Representados.

O Cade tem adotado em precedentes, como no Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01 (Cartel Sanguessugas)[8], o entendimento de que, na fase de instauração de um processo administrativo, é suficiente apontar indícios robustos de autoria e materialidade das infrações supostamente cometidas, assegurando-se aos representados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tal entendimento estava, inclusive, no voto da Conselheira Relatora Paula Farani (SEI 0818222), que reiterou o fato de não ser necessária a existência de provas “irrefutáveis da participação do agente na conduta lesiva à concorrência para a instauração de processo administrativo, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes que, na visão da autoridade, sejam capazes de fundamentar a sua instauração”. Assim, acompanho a SG/Cade ao indeferir a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos Representados Eduardo Bremm de Castro e Jair Varela de Castilho. Já as Representadas Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira, sócias das empresas Lopes e Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda.

ME, alegaram que a participação das empresas em certames da Infraero ocorreu apenas no Pregão Presencial n° 97/ADSU/SBCT/2012, em momento anterior ao ingresso de ambas no quadro societário da Lopes & Pereira Ltda., a qual, à época, ainda era denominada Suelen Fernandes Domingues Duarte ME e contava com um quadro societário distinto, composto apenas pela pessoa física Suelen Fernandes Domingues Duarte. Entretanto, conforme apontado pela SG/Cade, há provas de que as representadas omitiram informações em suas defesas, uma vez que participaram em outros pregões presenciais, em nome das empresas Lopes & Pereira Ltda. ME. e Drogaria Furtado Ltda. ME, também sob suspeita de conluio nos Pregões Presenciais nº 071/ADNE/SBRF/2014, 226/ADNE/SBRF/2014, 186/ADSU/SBPA/2014, 246/ADSU/SBPA/2014, 226/ADSU/SBPA/2014 e 047/ADCO/SBCG/2014. Da mesma forma, entendo pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Representadas Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira.

3.1.3 Inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011/duplicidade de penalização – bis in idem Os Representados Ana Proneli, Atos Livraria, DPM, e Eduardo Bremm de Castro sustentaram que os fatos investigados no presente processo administrativo já foram objeto de apreciação e processamento na esfera administrativa federal, especificamente perante o departamento de compliance da Infraero (PAR nº 02/2015), à luz da Lei nº 8.666/1993 (substituída pela Lei nº 14.133/2021, atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Como consequência, alegaram que a Lei nº 12.529/2011 não teria competência para apreciar o presente feito, uma vez que haveria lei específica para apuração desse tipo de conduta, sustentando a existência de conflito de atribuições entre a Lei de Defesa da Concorrência e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Nessa mesma linha, os Representados Atos Livraria, Drogaria Furtado, Ana Proneli ME, DPM e Eduardo Bremm de Castro argumentaram que a possível condenação das pessoas físicas e jurídicas no presente processo administrativo configuraria em bis in idem. A alegação de bis in idem também foi sustentada pelos Representados Marilza Tomaz, Lopes & Pereira, Giullian Pereira da Costa, Jair Varela de Castilho, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira, que defenderam a suposta sobreposição sancionatória entre a Lei de Defesa da Concorrência e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Todos os Representados alegaram falta de competência do Cade para analisar os fatos em questão, por serem supostamente matéria de competência apenas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Conforme a jurisprudência deste Tribunal e os pareceres constantes no processo, a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 12.529/2011 protegem bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise. A primeira tem como objetivo principal assegurar a regularidade formal dos certames licitatórios e, entre outras finalidades, prevenir que eventuais conluios entre empresas licitantes gerem impactos negativos no ambiente concorrencial do mercado. Por sua vez, a autoridade antitruste tutela o interesse relacionado à preservação da concorrência no mercado, atuando, nos casos de cartel em licitações, na investigação de condutas que possam comprometer a livre concorrência e o caráter competitivo do processo licitatório. Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que os diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico. Disso resulta a indiscutível aplicação da Lei nº 12.529/2011 à situação em investigação, o que evidencia, por consequência, a competência do Cade para garantir a integridade do ambiente concorrencial no caso em tela. É evidente, portanto, a competência do Cade para a investigar e punir cartéis em licitações públicas, sem prejuízo da investigação por outros órgãos administrativo e/ou no âmbito do Judiciário.

Práticas de cartel em licitações, como o conluio entre agentes econômicos para eliminar ou restringir a concorrência em processos de contratação pública, estão sujeitas à competência punitiva do Cade, conforme os artigos 36 e 37, §3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.529/11. Essas condutas distorcem a concorrência esperada nos certames licitatórios, resultando em prejuízos ao Estado, como preços mais altos, qualidade inferior de bens e serviços ou aquisição em quantidades menores do que o necessário, conforme apontado no Guia de Combate a Cartéis em Licitação[9]. Tal entendimento já fora expresso em precedentes do Cade[10]. Faço menção ao voto do Conselheiro João Paulo Resende (SEI 0635922) no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.004617/2013-41[11] sobre o tema: “Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, tendo em vista o respaldo legal dado pelo ordenamento jurídico para o exercício da competência pelos distintos órgãos em suas esferas de atribuições investigatórias. A inexistência de bis in idem resulta do exercício da competência legal por cada titular de subsistema de repressão, fulcrada na base constitucional e legal de cada seara jurídica tutelada, circunstância que torna possível o processamento e condenação concomitantes, a partir da análise do mesmo contexto fático, tanto pela Lei nº 12.529/2011 quanto pela Lei nº 8.666/1993.

Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei de Defesa da Concorrência, uma vez que o Cade tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, que é materializada, nos casos de cartel em licitações, por meio da investigação de condutas aptas a violar a livre concorrência e o caráter competitivo do certame licitatório.” Tal preliminar, portanto, não merece prosperar, uma vez que a Lei nº 12.529/2011 se mostra inequivocamente competente para tratar do presente caso. Além disso, entendo que os diferentes órgãos atuam de forma independente e em esferas jurídicas distintas, cada um exercendo sua competência com base na legislação aplicável, de modo que não há de se falar em bis in idem. 3.1.4 Suspensão do processo administrativo pelo processo penal Por fim, os Representados Ana Proneli, Atos Livraria e DPM alegaram a inaplicabilidade da Lei n° 12.529/2011 para julgar os fatos objetos do presente processo administrativo. Em sede de defesa, argumentam que já tramita na 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS uma Ação Penal que trata dos mesmos fatos deste feito, sob o número 5021690-27.2019.4.04.7100, razão pela qual afirmaram que deveria ser determinada a suspensão do presente processo administrativo até a decisão judicial transitada em julgado, a fim de evitar decisões contrárias relacionadas ao mesmo fato.

Como bem apontado pelo parecer do MPF/Cade, tal alegação não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento acerca da independência entre as instâncias administrativa e judicial. Assim, a existência de processo judicial de natureza penal não impede, tampouco interfere no trâmite do procedimento administrativo ou nas decisões do Cade. Cita-se, como exemplo, o entendimento no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.000269/2018-48[12] : “Não há que se falar em qualquer bis in idem ou incoerência entre as decisões proferidas entre instâncias penal e administrativa, uma vez que as sanções penais e administrativas são independentes entre si, nada obstando que sejam aplicadas cumulativamente, ou que sejam aplicadas por apenas uma das instâncias. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes, ambos do STJ: AgInt no REsp 2023411 / CE, RELATOR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2022; e AgInt no MS 24390 / DF, Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/12/2022.” Concorda-se, portanto, com os pareceres da SG/Cade, MPF/Cade e PFE/Cade, no sentido de rejeitar todas as preliminares arguidas pelos Representados. 3.2 Alegações de mérito 3.2.1 Da ausência de propostas de cobertura e bloqueio em pregão presencial Os Representados afirmaram que não houve intenção de manipular as licitações investigadas para bloquear concorrentes por meio de propostas de cobertura.

Segundo eles, o objetivo das propostas apresentadas era apenas oferecer o maior preço de contratação e pagamento de aluguéis. Além disso, alegaram que todas as propostas respeitaram o limite de até 10% acima da última proposta classificada, nos termos do artigo 4º, inciso VIII da Lei 10.520/2002 (atualmente revogada pela Lei nº 14.133, de 2021). Nesse sentido, declararam que os valores apresentados eram competitivos e estavam acima dos pisos estabelecidos pela Infraero, motivo pelo qual não faria sentido a prática de bloqueio. Segundo a defesa, tal prática resultaria em mais benefícios à Administração Pública do que aos próprios licitantes. Afirmaram, ainda, que as propostas teriam sido elaboradas de forma independente, autônoma, sigilosa, sem qualquer atuação coordenada para bloquear o pregão. Como será detalhado ao longo deste voto, a dinâmica entre os Representados revela-se evidente e consistente com os elementos probatórios reunidos nos autos. A análise dos certames demonstra que as estratégias adotadas pelos Representados seguiam um padrão recorrente, incluindo a alternância em grupos de três empresas nas licitações, o que reforça o caráter coordenado de suas condutas. Ademais, os laços pessoais entre os envolvidos, as semelhanças significativas entre os documentos apresentados e a presença reiterada de determinados Representados nos pregões analisados corroboram a existência de um esquema colusivo.

Essas evidências refutam os argumentos defensivos, os quais serão enfrentados pontualmente neste voto. Desse modo, afasto tal alegação. 3.2.2 Da coincidência nos documentos e endereços eletrônicos Outro argumento comum nas defesas, sustentado pelos Representados DPM, Atos Livraria, Ana Proneli, Marilza Tomaz, Eduardo Bremm de Castro e Jair Varela de Castilho, consiste na suposta coincidência dos documentos apurados durante a investigação, alegando que eles teriam sido extraídos da internet. Como complemento, mencionam que os erros presentes nos documentos não podem ser considerados como meio de prova, pois são comuns em processos licitatórios e não seriam de uso exclusivo dos licitantes, não configurando, portanto, em conduta anticompetitiva. DPM, Atos Livraria e Ana Proneli argumentaram que os endereços de e-mail coincidentes pertencem a escritórios de contabilidade. Além disso, afirmaram que não participaram de licitações junto com empresas que usaram os mesmos endereços de e-mail, defendendo que, por isso, as acusações da SG/Cade não têm fundamento e não deveriam ser levadas adiante. A partir das provas acostadas aos autos, que estão detalhadas neste voto no capítulo de “Individualização da Conduta”, entendo ser improvável que empresas que possuem alguma relação entre si, como vínculos familiares ou empregatícios, tenham cometido separadamente os mesmos erros, especialmente de forma diferente do modelo previsto nos editais.

Nesse caso, três empresas distintas, que deveriam estar nos pregões competindo entre si, modificaram o modelo da Infraero e apresentaram respostas muito parecidas em relação a determinados pontos do edital. Em outros documentos analisados, as empresas incluíram informações adicionais não requisitadas, frequentemente idênticas entre si, ou até mesmo destacaram palavras em caixa alta de maneira idêntica, denotando uma coordenação prévia. Esses elementos apenas podem ser explicados por alinhamentos antes dos pregões, com ajustes deliberados, e pela provável origem comum dos documentos utilizados. Caso os fatos se restringissem a um único episódio e as defesas apresentassem comprovações de origem, como um modelo obtido de site ou outra evidência material, a alegação de coincidência poderia ter algum respaldo. Contudo, os vícios, erros gramaticais e formatações idênticas foram constatados em diversos pregões e em inúmeros documentos analisados. Além disso, a alegação de que outros licitantes cometeram os mesmos erros não é corroborada por qualquer prova material apresentada pelas defesas. Por essas razões, rejeito tal argumento.

3.2.3 Da inexistência de ilegalidade em sócios comuns ou com relações de parentesco DPM, Atos Livraria, Ana Proneli, Lopes & Pereira, Drogaria Furtado, Eduardo Bremm de Castro, Giullian Pereira da Costa, Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira alegaram que a existência de sócios em comum ou vínculos de parentesco entre os participantes não é vedada pelas legislações aplicáveis (Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, ambas revogadas pela atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Segundo as defesas, tal acusação da SG/Cade não apresenta elementos probatórios de condutas anticompetitivas, mas trata somente da presunção da prática de atos ilícitos. Também sustentaram que as empresas envolvidas não integram um mesmo grupo econômico familiar, nem possuem vínculos diretos de natureza financeira ou organizacional entre si. Diante disso, destaco que a existência de relações de parentesco ou afinidade entre os sócios, por si só, não constitui prova de conluio. Este entendimento está alinhado à jurisprudência do Cade[13], que afirma que tais vínculos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar infrações concorrenciais. Embora o parentesco ou afinidade entre sócios possa criar incentivos à coordenação entre empresas[14], a caracterização de uma conduta colusiva exige a análise de um conjunto de provas complementares.

Dessa forma, acompanho o entendimento exarado pela SG/Cade de que a proximidade entre sócios e empresas, analisada em conjunto com outros elementos de prova, pode configurar um ambiente propício à colusão. No caso específico, os indícios apresentados de realização de propostas de cobertura e de preparação conjunta de documentos em pregões evidenciam a existência um cartel. Assim, não acolho as referidas alegações. 3.2.4 Da coincidência de representantes/proximidade geográfica DPM, Atos Livraria, Ana Proneli e Eduardo Bremm de Castro alegaram em suas defesas que a coincidência de Representantes não ocorreu no mesmo pregão. Acompanho o entendimento da SG/Cade de que a proximidade geográfica entre os Representados, aliada às relações de parentesco ou afinidade, configura um indício relevante de um ambiente propício para a coordenação entre as empresas. Embora a proximidade física, por si só, não seja suficiente para comprovar condutas anticompetitivas, seu cotejo com outros elementos probatórios, como a atuação conjunta nos pregões, reforça a conclusão de que tal proximidade facilitou a prática colusiva. Além disso, a análise das evidências demonstra que a relação entre os Representados extrapola simples coincidências de localização ou parentesco.

Casos como a rápida transferência societária[15] entre empresas participantes dos mesmos pregões, com evidente sobreposição de interesses e propostas de cobertura, são fortes indicativos de que a proximidade física e pessoal não apenas possibilitou, mas foi utilizada para viabilizar a organização de propostas coordenadas, definição de vencedores e preparação de documentos exigidos. A combinação desses fatores evidencia que a proximidade geográfica e familiar não era apenas incidental, mas sim uma condição essencial para a prática colusiva identificada nos pregões analisados. Assim, afasto as alegações defensivas e ratifico a conclusão da SG quanto à existência de conluio. 3.2.5 Da ilegalidade na diligência realizada na empresa Marilza ME Por fim, DPM, Atos Livraria, Ana Proneli, Marilza Tomaz, Eduardo Bremm de Castro, Ana Proneli e Jair Varela de Castilho também alegaram em suas defesas que a diligência realizada pela Infraero sede na empresa Marilza ME foi ilegal, sendo, portanto, nula de pleno direito, por ter sido realizada sem audiência e sem garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório Os Representados argumentaram que a diligência foi incorporada ao processo apenas com base no relato dos funcionários responsáveis pela investigação no PAR nº 002/2015, a qual teria identificado uma relação de vínculo laboral entre a Sra. Marilza Tomaz Pereira e o Sr. Jair Varela de Castilho.

Este último, segundo apurado, teria atuado como representante da empresa Marilza ME e, em um único certame, também da empresa DPM. Desse modo, os Representados ora mencionados arguiram que a diligência teria ocorrido sem a realização de audiência e do direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo, portanto, ser considerada imprestável para fins de prova no presente Processo Administrativo. Observo, porém, que a análise apresentada pela SG/Cade não se baseou nos indícios coletados durante a diligência mencionada, pois o conjunto de indícios de colusão já é suficiente para comprovar as responsabilidades atribuídas, sem que a diligência tenha influenciado na apuração do presente processo. Além disso, entendo que a diligência realizada pela Infraero, embora acessória à convicção da SG/Cade, não constitui elemento de ilegalidade a ser abordado pelo Cade. Portanto, entendo por afastar essa alegação. 4. CARTEL: DEFINIÇÃO, FORMA DE ANÁLISE E CONJUNTO DE SANÇÕES 4.1. Considerações iniciais sobre cartel em licitações O conceito de cartel pode ser resumido como acordos e práticas concertadas entre concorrentes com o intuito de fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Tal conduta anticompetitiva pode se dar em diversos contextos, dentre eles, em licitações públicas.

A OCDE[16] entende como uma característica do cartel em licitação o conluio entre os licitantes para simular uma suposta competição na licitação pública, o que pode ocorrer por meio de apresentação de propostas fictícias de cobertura e divisão do mercado, bem como bloqueio em pregão presencial. Esta última, principal conduta analisada no caso em tela, ocorre durante a modalidade licitatória do Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento pode ser o de maior preço ou o de menor preço, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública (pregão presencial), ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico). No caso em tela, os julgamentos das propostas nos pregões presenciais foram feitos segundo o critério do maior preço, respeitando um procedimento de 02 (duas) fases: 1ª fase: na primeira fase são selecionadas a melhor proposta apresentada e aquelas que não excedam 10% do valor da proposta mais vantajosa. Entretanto, caso não haja um mínimo de três propostas enquadradas nessa regra, as três melhores propostas, independentemente da diferença percentual, serão submetidas à fase de lances verbais; 2ª fase: a segunda fase é a de lances verbais, e que os classificados ficam cientes dos preços dos seus concorrentes e passam a competir abertamente pelo contrato. Portanto, tal fase permite que a administração obtenha a proposta de preço mais vantajosa.

Nesse contexto, observa-se a prática de bloqueio em pregão presencial, em que as licitantes, explorando as características específicas dessa modalidade, adotam comportamentos que distorcem e comprometem a concorrência do certame. Ou seja, trata-se de uma prática coordenada entre uma empresa fornecedora de um determinado bem ou serviço e, frequentemente, outras duas empresas licitantes. Essas outras empresas geralmente mantêm algum tipo de acordo com a primeira para atuar de maneira colusiva no certame. Esse tipo de conluio tem como objetivo manipular o processo licitatório, restringindo a competição e favorecendo a vitória de uma das partes envolvidas no acordo, prejudicando a integridade da licitação. Essa prática é assim definida no Guia de Combate a Cartéis em Licitação do Cade: “(...) As empresas em conluio conhecem as propostas umas das outras e uma delas apresenta uma proposta competitiva em menor valor enquanto as outras apresentam propostas com valores no intervalo de 10%, tidas como propostas de cobertura, na expectativa de que apenas essas empresas alinhadas sejam classificadas para a fase de lances verbais. Por meio dessa estratégia, as empresas não alinhadas – cujas propostas não se encontram no intervalo de 10% da melhor proposta – podem ser artificialmente impedidas de participar da fase de lances verbais, eliminando a competição nesta fase do pregão.

Por consequência, as empresas em conluio, classificadas para a fase de lances, não apresentam novas propostas ou apresentam propostas simuladas, com apenas uma pequena redução nos valores. [...] A estratégia do bloqueio nem sempre assegura que as empresas em conluio vençam o pregão, pois as demais concorrentes podem apresentar propostas menores ou dentro do intervalo de 10%, classificando-se, assim, para a fase lances verbais. De todo modo, a prática do bloqueio tem importante potencial anticompetitivo, uma vez que trata de acordo entre concorrentes envolvendo variáveis como preços e quantidades que são consideradas concorrencialmente sensíveis e devem ser analisadas pelo Cade.” Esse entendimento vem sendo consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, que assim definiu a estratégia de bloqueio em pregão presencial em casos mais recentes de apuração de cartéis em licitações[17] . De acordo com a Nota Técnica nº 130/2022 (SEI 1155779) da SG/Cade, a identificação de uma estratégia colusiva em licitações pode ser detectada a partir de três principais evidências. Primeiro, observa-se a participação coordenada de três empresas, que visam garantir que apenas elas sejam classificadas para a fase de lances orais. Em segundo lugar, as propostas apresentadas na primeira fase do certame tendem a ser similares, com uma diferença de até 10% entre a proposta mais baixa e as demais.

Por fim, a ausência ou a baixa frequência de lances durante a segunda fase do pregão, em comparação com o esperado, pode indicar uma falta de concorrência genuína, em que empresas rivais não disputam ativamente o contrato. Conforme será explicado abaixo, as condutas ora analisadas possuem características evidentes da prática mencionada, restando-se clara, portanto, a configuração de cartel. 4.2. Caracterização e dinâmica do cartel As práticas analisadas se deram no contexto das licitações para concessão da exploração de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen realizadas pela Infraero em 2012 e 2014, na modalidade de pregão presencial. O procedimento seguia o credenciamento, habilitação e a apresentação de propostas comerciais das empresas. Nesse momento, eram selecionadas as três melhores propostas - ou mais, caso outras estivessem na margem de até 10% do valor da proposta mais vantajosa – para serem classificadas e avançarem para a fase de lances. Após a realização dos lances, eram abertos os documentos de habilitação da empresa vencedora para análise e verificação da regularidade da documentação submetida. Da análise da conduta investigada, observou-se uma dinâmica semelhante em oito pregões presenciais, sendo dois realizados em 2012 e os outros seis em 2014. Os dois pregões realizados em 2012 foram vencidos por empresas Representadas neste Processo Administrativo:

Suelen Fernandes Domingues Duarte Me (Atual Lopes & Pereira Ltda.) e Drogaria Furtado Ltda., enquanto nos seis pregões realizados em 2014, dois foram vencidos por empresas Representadas neste processo administrativo: DPM de Castilho Informática ME (que a partir de 11/02/2015, passou a se chamar E. B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP) e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. Essa última foi revogada, em razão de contestação feita por concorrente. A partir da análise feita pela SG/Cade, apresento abaixo uma sistematização da dinâmica dos pregões em análise: 1) Pregão 097/ADSU/SBCT/2012 a. Diferença entre propostas: Lopes & Pereira vs. Ana Proneli ME = 0,37%, Drogaria Furtado ficou 0,15% abaixo da vencedora. b. Ação: DIMED S/A foi bloqueada e não participou da fase presencial. c. Fase presencial: Ana Proneli ME não se fez representar e Drogaria Furtado se omitiu, garantindo o sucesso de Lopes & Pereira. Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 097/ADSU/SBCT/2012 Ana Proneli Bremm De Castro ME Proposta de cobertura 1.617.000,00 Drogaria Furtado Ltda Proposta de cobertura 1.620.600,00 Suelen Fernandes Domingues Duarte Me (Atual Lopes & Pereira Ltda.) Vencedora 1.623.000,00 2) Pregão 043/ADCE/SRCE/2012 a. Diferença entre propostas: Drogaria Furtado vs. Ana Proneli ME = 5,94%, Lopes & Pereira ficou 2,19% abaixo da vencedora. b. Ação: Drogaria Amarilis S/A, Raja Drogarias Ltda EPP, e Elementar Drogarias Ltda.

EPP foram bloqueadas e não participaram da fase presencial. c. Fase presencial: Ana Proneli ME e Lopes & Pereira se omitiram, favorecendo a vitória da Drogaria Furtado. Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 043/ADCE/SRCE/2012 Ana Proneli Bremm De Castro ME Proposta de cobertura 1.806.000,00 Suelen Fernandes Domingues Duarte ME (Atual Lopes & Pereira Ltda.) Proposta de cobertura 1.878.000,00 Drogaria Furtado Ltda Vencedora 1.920.000,00 3) Pregão 047/ADCO/SBCG/2014 a. Diferenças entre propostas: Atos Livraria vs. Drogaria Furtado = 2,22%; Atos Livraria vs. Marilza ME = 3,11%. b. Vencedor: Alimentare Serviços de Restaurante (empresa externa). Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 047/ADCO/SBCG/2014 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME N/A 654.000,00 Drogaria Furtado Ltda N/A 660.000,00 Atos Livraria E Papelaria Ltda N/A 675.000,00 4) Pregão 071/ADNE/SBRF/2014 a. Diferença entre propostas: Drogaria Furtado vs. DPM = 3,6%, Atos Livraria vs. DPM = 3,4%. b. Ação: GR S.A. foi bloqueada e não participou da fase presencial. c. Fase presencial: Drogaria Furtado e Atos Livraria se omitiram, garantindo a vitória da DPM. Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 071/ADNE/SBRF/2014 Drogaria Furtado Ltda ME Proposta de cobertura 1.341.600,00 Atos Livraria E Papelaria - Eireli ME Proposta de cobertura 1.344.000,00 DPM De Castilho Informática ME Vencedora 1.392.000,00 5) Pregão 226/ADNE/SBRF/2014 a. Diferença entre propostas:

Atos Livraria foi desclassificada por problemas documentais e não apresentou proposta. Marilza ME vs. Lopes & Pereira = 2,16% b. Vencedor: AP Comércio de Alimentos Ltda. (empresa externa) Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 226/ADNE/SBRF/2014 Atos Livraria e Papelaria EIRELI ME N/A N/A Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME N/A 5.025.000,00 Lopes & Pereira Ltda. ME N/A 5.136.000,00 6) Pregão 246/ADSU/SBPA/2014 a. Diferença entre propostas: Lopes & Pereira (-2,7%) e Marilza ME (-3,8%) inferiores à proposta de DPM. b. Ação: As propostas estavam dentro da margem de 10%, o que permitiu dar cobertura e bloquear propostas de rivais na fase presencial, beneficiando a DPM. c. Vencedor: Empresa externa (Café do Embarque Ltda.). Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 246/ADSU/SBPA/2014 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME N/A 2.550.000,00 Lopes & Pereira Ltda. ME N/A 2.580.000,00 DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP N/A 2.652.000,00 7) Pregão 226/ADSU/SBPA/2014 a. Propostas dentro do grupo: Lopes & Pereira e DPM apresentaram propostas próximas à de Marilza ME (melhor proposta do grupo). b. Diferenças nas propostas: Lopes & Pereira apresentou proposta 10,2% abaixo da proposta de Marilza ME; e a DPM apresentou proposta 4% abaixo de Marilza ME. c. Vencedor: Empresa externa (LEM Agenciamento e Transportes Ltda.).

Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 226/ADSU/SBPA/2014 Lopes & Pereira Ltda N/A 727.200,00 DPM de Castilho Cafeteria E Informática Ltda N/A 777.600,00 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME N/A 810.000,00 8) Pregão 186/ADSU/SBPA/2014 a. Diferença entre propostas: DPM vs. Lopes & Pereira = 8%; DPM vs. Marilza ME = 4% b. Resultado: a Infraero abriu processo administrativo e determinou o cancelamento das licitações nas quais as Representadas participaram, além da imposição de multa e outras medidas. Pregão Empresa Atuação Valor Global Proposto (R$) 186/ADSU/SBPA/2014 Lopes & Pereira Ltda. ME N/A 15.540.000,00 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME N/A 16.212.000,00 DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP N/A 16.888.200,00 Segundo as conclusões da SG/Cade, notou-se que nos 8 (oito) pregões investigados, as propostas apresentadas pelas empresas eram bastante similares, com uma diferença percentual inferior a 10% (exceto em um caso, devido a um erro de cálculo). Essa estratégia tinha como objetivo assegurar que três empresas do grupo avançassem para a próxima fase, a de lances orais, e bloqueassem a participação de concorrentes. Dentro dessa dinâmica, durante a fase de lances, dois concorrentes não contestavam a proposta, favorecendo o terceiro, previamente acordado como vencedor. Dentre os participantes envolvidos mais diretamente na conduta, destaca-se Eduardo Bremm de Castro.

Ao longo da investigação, foi possível identificar sua relação, direta ou indireta, com a totalidade das pessoas físicas Representadas neste processo administrativo, conforme demonstrado abaixo: Representado Relação de parentesco com Eduardo Bremm de Castro Ana Proneli Bremm de Castro Mãe Eduardo Bremm de Castro Júnior Filho Maria Izabel Lopes Pereira Cunhado Rose Lopes Pereira Cunhado Giullian Pereira da Costa Sobrinho Jair Varela Castillo Relações de afinidade e empregatícias Marilza Tomaz Pereira Relações empregatícias As relações entre os Representados estão resumidas abaixo: Fonte: Nota Técnica n°130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1155779). 4.3. Caracterização e dinâmica do cartel Ao se analisar casos de cartel, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto de provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto de provas indiretas. As segundas devem ser analisadas sempre de forma sistemática, de modo a possibilitar uma interpretação ativa e lógica por parte do julgador. É importante destacar que, embora o Cade adote um padrão rigoroso de avaliação probatória em casos de cartéis, isso não impede que a autarquia condene os Representados com base exclusivamente em provas indiretas, conforme tratam alguns precedentes[18] .

Nesse contexto, destaco entendimento sobre a utilização de provas indiretas no Processo Administrativo n° 08700.005615/2016-12[19], enfatizando a dificuldade de obtenção de provas diretas e como, por meio de indícios, por vezes é possível comprovar a existência de práticas anticoncorrenciais: “Como bem colocado no Guia, a autoridade de defesa da concorrência pode se utilizar tanto de provas diretas quanto de provas indiretas. Isso porque há evidente dificuldade de obtenção das chamadas provas diretas, em razão de os participantes de um cartel possuírem incentivos para empregar todos os esforços necessários para dissimular a existência do acordo. Assim, por meio de provas indiretas – tais como propostas com erros semelhantes, propostas idênticas, rodízio entre vencedores, existência de um padrão nas margens de preços – a autoridade pode reunir indícios que, analisados em conjunto, comprovem a infração anticoncorrencial, uma vez que não haveria outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira. Nesse sentido, o uso de provas indiretas exige da autoridade especial cuidado e atenção para que não sejam valoradas isoladamente, sob pena de depreciação do acervo probatório reunidos nos autos. Os elementos devem ser analisados em conjunto, de modo que a conduta de cada empresa seja avaliada também a partir dos elementos que refletem as condutas dos demais agentes, bem como a situação em que se encontrava o mercado em questão.

A relevância e o amplo uso de provas indiretas por autoridades internacionais tais como o Departamento de Justiça Americano (Department of Justice – DOJ) e a autoridade europeia de defesa da concorrência, bem como sua importância destacada pela literatura da OCDE e da ICN, são reconhecidas e exemplificadas em detalhes pelo Guia. No cenário brasileiro, talvez o mais relevante precedente firmado pelo Cade envolvendo o uso de provas indiretas seja justamente o Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24, que originou o presente Processo.” A partir disso, procede-se à análise do conjunto probatório dos autos, o qual demonstra um comportamento similar das empresas em todos os certames. Esse comportamento revela atuação coordenada para alocar artificialmente as propostas de forma a favorecer um dos membros do grupo. Tal conduta indica, portanto, uma conduta de ajuste entre empresas concorrentes quanto aos preços e às condições de participação nas oito licitações públicas analisadas. Foram identificados indícios de semelhança entre os documentos apresentados pelas empresas investigadas em sete dos oito pregões analisados neste processo. Em particular, observou-se que documentos como a “Declaração de Elaboração Independente de Proposta” e a “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” exibiam formatação idêntica e a mesma identidade visual. Esses indícios foram verificados nos seguintes pregões:

nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014 e nº 043/ADCE/SRCE/2012. Adicionalmente, no Pregão Presencial nº 043/ADCE/SRCE/2012, constatou-se a ocorrência dos mesmos erros gramaticais nos documentos intitulados “Declaração de Enquadramento em Microempresa”, apresentados pelas três empresas investigadas que participaram do certame. Como exemplo, tem-se as evidências n° 09 e n° 10 que apresentam mesmo texto e erro de grafia: [Imagem 1: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, assinado por Ana Proneli Bremm de Castro.] [Imagem 2: Carta de Apresentação da Proposta de Preços da empresa Drogaria Furtado Ltda.] Passa-se, então, à individualização das provas e condutas imputadas às Representadas. 5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NA CONDUTA 5.1. Ana Proneli Bremm de Castro ME A Representada, constituída sob a forma de empresária individual desde 08/03/2007, tinha como titular a Sra. Ana Proneli Bremm de Castro. É importante destacar que a Representada não apresentou movimentações financeiras à Receita Federal entre os anos de 2011 a 2018, de modo que o seu faturamento em todos esses anos foi supostamente zero. Indubitavelmente, isso contrasta com os valores das propostas apresentados nos pregões em que participara, visto que todas as propostas foram acima de um milhão: [Imagem 3:

Propostas de preço do Pregão 097/ADSU/SBCT/2012] [Imagem 4: Propostas de preço do Pregão 043/ADCE/SRCE/2012] A titular da empresa individual, a Sra. Ana Proneli Bremm de Castro, é mãe do Sr. Eduardo Bremm de Castro, e a empresa era registrada no mesmo endereço da sede da empresa Atos Livraria. Esta, por sua vez, tinha como sócio administrador o Sr. Eduardo Bremm de Castro Júnior, seu neto. No conjunto probatório, há documentos assinados pela titular da empresa individual, a Sra. Ana Proneli Bremm de Castro, delegando a representação legal da pessoa jurídica ao seu filho, Eduardo Bremm de Castro, conforme consta na “Carta de Apresentação de Proposta e a Declaração de Elaboração Independente de Proposta” no Pregão n° 097/ADSU/SBCT/2014. Esse fato, somado a outros indícios presentes no processo, nos leva a concluir que a empresa em questão funcionava como uma "empresa laranja", criada exclusivamente para participar dos pregões, apresentando propostas de cobertura em favor da empresa vencedora. A Representada Ana Proneli ME esteve envolvida em dois pregões por meio de propostas de cobertura: Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012 e Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012. Em ambos, a empresa Ana Proneli apresentou propostas de cobertura para a empresa vencedora e ajudou a bloquear concorrentes na fase presencial. No Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, Ana Proneli ME e Drogaria Furtado contribuíram para a vitória da Lopes & Pereira.

Já no Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, Ana Proneli ME e Lopes & Pereira garantiram o sucesso da Drogaria Furtado. Conforme estabelecido no edital, as três melhores propostas, ou aquelas que estivessem dentro de uma margem de até 10% do valor da proposta mais vantajosa para a Infraero, seguiriam para a fase de lances. No Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, a vencedora Lopes & Pereira ficou apenas 0,37% à frente da proposta da Ana Proneli ME, enquanto a Drogaria Furtado ficou entre as duas, com uma diferença de 0,15% abaixo da proposta vencedora. Nesse contexto, a empresa DIMED S/A foi excluída e não participou da fase presencial do certame. Durante a fase presencial, a Ana Proneli ME não enviou representante, e a Drogaria Furtado não fez qualquer manifestação, completando a estratégia do grupo para garantir a vitória da Lopes & Pereira no certame. No Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, a diferença entre a proposta vencedora da Drogaria Furtado e a proposta da Ana Proneli ME foi de 6,31%, com a proposta da Lopes & Pereira ficando entre as duas, 2,24% abaixo da primeira colocada. Esse resultado levou ao bloqueio e exclusão das empresas Drogaria Amarilis S/A, Raja Drogarias Ltda. EPP e Elementar Drogarias Ltda. EPP, que não participaram da fase presencial. Durante essa fase, tanto Ana Proneli ME quanto Lopes & Pereira não se manifestaram, completando a estratégia do grupo para garantir o sucesso da Drogaria Furtado.

Durante a fase de habilitação dos Pregões nº 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, foram encontrados indícios de combinação e comunicação prévias, evidenciados pela apresentação de documentos com erros gramaticais e formatação semelhante por parte de Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira. De acordo com os registros na nota técnica de instauração deste processo administrativo (SEI 0603609), a Infraero disponibilizava modelos dos documentos "Declaração de Elaboração Independente de Proposta" e "Carta de Apresentação de Proposta de Preços" nos editais. No entanto, nos Pregões nº 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, as Cartas de Apresentação de Proposta de Preços e as Declarações de Elaboração Independente de Proposta foram apresentadas com as mesmas alterações ortográficas por Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, conforme demonstrado nas Imagens 5 e 6 abaixo. [Imagem 5: Texto modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta disponibilizado pela Infraero via Edital] As três empresas apresentaram alterações similares de grafia, acompanhando suas declarações o mesmo formato apresentado por Ana Proneli ME, conforme Imagem 6, abaixo: [Imagem 6:

Declaração de Elaboração Independente de Proposta de Ana Proneli ME] Embora o modelo da Declaração de Elaboração Independente de Proposta fornecido pela Infraero contenha a expressão “na alínea ‘e’ do subitem 6.3”, as três empresas utilizaram a redação “no item 6.3 - e”, que, embora semelhantes entre si, difere do modelo original da Infraero. No caso da Carta de Apresentação da Proposta de Preços, o modelo disponibilizado pela Infraero continha o formato abaixo, conforme Imagem 7: [Imagem 7: Modelo da Carta de Apresentação da Proposta de Preços] No Pregão 097/ADSU/SBCT/2012, Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira preencheram as lacunas do modelo com o mesmo erro gramatical, utilizando letra maiúscula no início das palavras “Reais” e “Cinco”. Como exemplo, na Imagem 8, a Carta entregue à Infraero por Ana Proneli ME: [Imagem 8: Carta de Apresentação da Proposta de Preços de Ana Proneli ME] Ao analisar o Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, foi constatada uma similaridade gráfica nas cartas de apresentação das propostas de preços das empresas Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira. Essa similaridade se manifestou na escrita da primeira letra da palavra "Cinco" e na utilização de letras minúsculas para a palavra "reais". A fim de ilustrar essa observação, apresenta-se na Imagem 9 a carta enviada pela Drogaria Furtado à Infraero, como exemplo. [Imagem 9:

Carta de Apresentação da Proposta de Preços da Drogaria Furtado] A escolha de usar letras maiúsculas na primeira letra do termo "Cinco" no Pregão 043/ADCE/SRCE/2012, bem como nas palavras "Cinco" e "Reais" no Pregão 097/ADSU/SBCT/2012, ao preencher as lacunas do modelo da Infraero, indica uma origem comum dos documentos e a troca de informações comerciais sensíveis durante a preparação para o certame. Esses elementos sugerem que as empresas Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira agiram de forma combinada, antecipadamente, para manipular o processo licitatório. A proximidade das propostas de preço apresentadas pelas empresas Ana Proneli ME, Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, aliada à repetição de formatos e erros gramaticais nos documentos, que evidenciam uma origem comum, indicam uma combinação prévia entre as empresas. Essa estratégia foi adotada para manipular os pregões da Infraero e garantir o sucesso de um dos membros do grupo nos certames. O representante de Ana Proneli ME nos Pregões nº 043/ADCE/SRCE/2012 e nº 097/ADSU/SBCT/2012 era Eduardo Bremm de Castro, apesar de ele não ter comparecido na fase de lances deste último pregão. Na submissão da proposta, Ana Proneli Bremm de Castro atribuía ao filho a responsabilidade de representar a empresa nos pregões e apresentar os documentos solicitados, além da incumbência de assinar o contrato, caso o objeto fosse adjudicado, conforme ilustrado na Imagem 10, abaixo, referente ao Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012.

De igual modo, a documentação do Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012 contém um documento com o mesmo teor. [Imagem 10: Indicação de Eduardo Bremm de Castro para assinar contrato por Ana Proneli] Assim, as propostas de preço apresentadas pela Ana Proneli ME, que estavam próximas às das outras duas empresas, dentro da margem de 10%, juntamente com os documentos que apresentavam erros de formatação ou eram idênticos ao modelo fornecido, foram entregues à Infraero por Eduardo Bremm de Castro. Considerando os fatores expostos, entende-se pela condenação da Representada. 5.2. Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP A empresa Atos Livraria tem como principal atividade econômica o comércio varejista de livros e, como único sócio, desde 18/02/2013, tem-se Eduardo Bremm de Castro Junior. Em 24/03/2014, a empresa expandiu sua atuação comercial, acrescentando as atividades de lanchonete, casa de chá, casa de sucos e similares, conforme alteração contratual disponível nos anexos do ofício encaminhado pela Infraero (SEI 0480765). Após a alteração de seu objeto social, em 24/04/2014, a Representada participou dos seguintes pregões da Infraero: Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014; nº 047/ADCO/SBCG/2014; e nº 226/ADNE/SBRF/2014.

No Pregão 071/ADNE/SBRF/2014, a Atos Livraria apresentou proposta com a Drogaria Furtado e a Representada DPM logrou vencedora do certame, de modo que há um racional que justifique a atuação coordenada da Atos Livraria de cobertura e bloqueio de concorrentes para que uma empresa do cartel pudesse vencer a disputa. A diferença entre a proposta da Atos Livraria e a vencedora foi de 3,4%, e entre Drogaria Furtado e a vencedora foi de 3,6%, dentro da margem de 10%. Assim, a empresa GR S/A foi excluída e não participou da fase presencial do certame. Durante essa fase, Atos Livraria e Drogaria Furtado se abstiveram de agir, completando o ciclo da estratégia combinada (cobertura, bloqueio e supressão). Os representantes das empresas Atos Livraria, Drogaria Furtado e DPM no certame foram, respectivamente, Wendson Lima dos Santos, César Bremm de Castro e Jair Varela de Castilho. No Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014, uma empresa fora do grupo investigado, a Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., venceu a licitação. No entanto, três licitantes do grupo, Atos Livraria, Drogaria Furtado e Marilza ME, apresentaram propostas semelhantes entre si, como é possível observar na imagem abaixo: [Imagem 11: Propostas de preço do Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014] Nesse pregão, os representantes de Atos Livraria, Marilza ME e Drogaria Furtado foram, novamente, Eduardo Bremm de Castro, Jair Varela de Castilho e Wendson Lima dos Santos, respectivamente.

No Pregão Presencial nº 226/ADNE/SBRF/2014, a Atos Livraria, que não contou com representante, foi desclassificada devido a problemas documentais e não conseguiu apresentar proposta. No entanto, a Lopes & Pereira apresentou a melhor proposta do grupo, enquanto Marilza ME ficou em segundo lugar. A SG/Cade concluiu que não houve bloqueio de concorrentes no certame apenas pela ausência da Atos Livraria, não sendo possível atribuir à sua participação uma prática anticompetitiva, pois ela não se concretizou. Contudo, é inegável a semelhança na ortografia e na documentação das propostas apresentadas no Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014, bem como nos Pregões nº 071/ADNE/SBRF/2014 e 226/ADNE/SBRF/2014. Além disso a Atos Livraria, cujo único sócio era Eduardo Bremm de Castro Júnior (também empresário da DPM), tinha um representante comum com as empresas Drogaria Furtado, DPM e Lopes & Pereira, o próprio Eduardo Bremm de Castro, seu pai. As Representadas Maria Izabel e Rose Lopes Pereira, sócias das empresas Lopes & Pereira e Drogaria Furtado, são cunhadas de Eduardo. Adicionalmente, observa-se que o endereço da empresa Atos Livraria era o mesmo que o cadastrado pela empresária Ana Proneli Bremm de Castro, mãe de Eduardo. Portanto, é inegável a participação da Atos Livraria na conduta, razão pela qual entendo pela sua condenação. 5.3. Drogaria Furtado Ltda.

ME A representada Drogaria Furtado tem como principal atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. À época dos fatos investigados, entre os anos de 2012 e 2014, a empresa tinha como sócias Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira. Como um dos seus representantes, nos pregões, o filho de Maria Izabel Lopes, Giullian Pereira da Costa. Conforme investigação feita pela SG/Cade, Giullian Pereira da Costa também tinha plenos poderes para representar a Drogaria Furtado, sendo responsável pela gestão de seus negócios, com autorização concedida pelas sócias. A participação da Representada nos certames investigados se deu em 2012, nos Pregões nº 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012; e em 2014, nos Pregões nº 071/ADNE/SBRF/2014 e nº 047/ADCO/SBCG/2014. No primeiro pregão de 2012, a empresa apresentou uma proposta de cobertura em conjunto com Ana Proneli ME, com o objetivo de garantir a vitória da Lopes & Pereira. Em seguida, a Drogaria Furtado se absteve de participar da fase presencial do certame e, junto com Ana Proneli ME, completou o ciclo da estratégia do cartel. No Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, a Drogaria Furtado venceu o certame com a cobertura de Lopes & Pereira e Ana Proneli ME, bloqueando a participação das concorrentes Drogaria Amarilis S/A, Raja Drogarias Ltda EPP e Elementar Drogarias Ltda. EPP. Ou seja, o grupo se tornou vencedor em ambos os pregões realizados em 2012.

Destaca-se que, já na fase de habilitação, foram identificados indícios de comunicação e troca de informações comerciais sensíveis, evidenciados pela apresentação de documentos com formatação e erros de estilo semelhantes entre as empresas Drogaria Furtado, Lopes & Pereira e Ana Proneli ME nos pregões presenciais realizados em 2012. Em 2014, a Drogaria Furtado atuou nos pregões da Infraero nº 071/ADNE/SBRF/2014 e nº 047/ADCO/SBCG/2014, sendo representada por Wendson Lima dos Santos. No primeiro pregão de 2014, Drogaria Furtado e Atos Livraria apresentaram proposta de cobertura, bloqueando concorrentes, para favorecer a DPM. A diferença entre a proposta da Drogaria Furtado e a vencedora (DPM) foi de 3,76%, e entre Atos Livraria e a vencedora foi de 3,57%: [Imagem 12: Propostas de preço do Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014] Novamente, houve o bloqueio da concorrente GR S.A, que ficou impedida de participar da fase presencial do certame. É importante ressaltar que as três Representadas possuíam relação próxima de parentesco, quais sejam: Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira eram sócias da Drogaria Furtado, cunhadas de Eduardo Bremm de Castro Junior, que, por sua vez, era o único sócio da Atos Livraria. Além disso, Eduardo Bremm de Castro Júnior também adquiriu a DPM pouco antes de assinar o contrato com a Infraero referente a esse pregão.

Um ponto importante a ser destacado é que a homologação do Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014 ocorreu em 28/04/2014, enquanto a compra da DPM foi formalizada em 06/05/2014, ou seja, apenas 8 (oito) dias se passaram entre a identificação da oportunidade e a assinatura do contrato de compra e venda. Esse curto intervalo sugere, conforme indicado pela SG/Cade, que as negociações já estavam em andamento durante o pregão. Dessa forma, fica evidente que as famílias Bremm de Castro e Lopes Pereira, por meio da Drogaria Furtado, DPM e Atos Livraria, possuíam controle sobre o processo licitatório. A relação entre as famílias é nítida, de modo que Eduardo Bremm de Castro também chegou a representar a Drogaria Furtado em outro pregão da Infraero, de n° 151/ADNR/SBEG/2010. Conforme já mencionado anteriormente, no Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014, a Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda. venceu o certame, empresa de fora do grupo investigado. Ainda assim, é possível dizer que a estratégia do grupo se repetiu: a Drogaria Furtado apresentou proposta semelhante às demais, com uma diferença de 3,1%. Apesar de não terem logrado êxito neste último pregão, observa-se que a estratégia do grupo se manteve, sendo inequívoca a participação da Drogaria Furtado na conduta, razão pela qual entendo pela sua condenação. 5.4. DDPM de Castilho Cafeteria (atual E.B. de Castro Junior) A empresa DPM, atual E. B.

de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, é empresa individual de titularidade de Eduardo Bremm de Castro Júnior. Tem como principal atividade econômica os serviços de lanchonete, casas de chá, de sucos e similares. Sua participação na conduta se deu no ano de 2014, especialmente nos Pregões nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014 e nº 226/ADSU/SBPA/2014. Na época dos acontecimentos, a Representada tinha como única sócia Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho. No entanto, em 06/06/2014, Eduardo Bremm de Castro Junior ingressou na sociedade, assumindo 99% das cotas, e, em 15/06/2014, passou a ser o único proprietário, detendo 100% das cotas. Nessa data, Davilin já havia assegurado o resultado favorável no Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014. A rapidez na transação e o valor relativamente baixo da venda da empresa DPM levantam sérias dúvidas sobre a compra, sugerindo uma movimentação estratégica da família Bremm de Castro. Quanto ao Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014, conforme já exposto, a DPM apresentou proposta vencedora, com a cobertura de Drogaria Furtado e Atos Livraria, o que gerou o bloqueio da empresa GR S/A da fase presencial do certame para que a DPM lograsse vencedora, tendo como representante o Sr. Jair Varela de Castilho.

No Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, realizado em 08/10/2014, a DPM apresentou a melhor proposta dentro do grupo, seguida por Lopes & Pereira, com uma proposta 8,68% inferior, e Marilza ME, com 4,17% a menos, ambas oferecendo cobertura à DPM. As propostas estavam dentro da margem de 10%, estratégia que permitiu bloquear concorrentes e suprimir suas propostas na fase presencial do certame. É importante destacar que os valores das propostas na fase de lances, muito próximos das oferecidas na fase de envelopes, indicam, conforme a literatura, uma simulação de competição. A explicação mais plausível é que esse comportamento foi uma estratégia para evitar suspeitas da Infraero e de outros concorrentes fora do grupo. Considerando que o Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014 foi o sexto em que o grupo esteve envolvido, revelando um padrão claro de ação (três empresas participando da fase de envelopes, com duas delas apresentando propostas falsas ou desinteressadas na fase presencial). Pelos valores envolvidos, este pregão era o mais importante entre os certames investigados. A competição dissimulada pode ter sido a forma encontrada pelo grupo para afastar suspeitas e assegurar o objeto em disputa. Este foi o pregão mais relevante entre os investigados, com grandes valores envolvidos. A competição dissimulada parece ter sido uma forma do grupo evitar suspeitas e garantir a vitória. A empresa escolhida para vencer o pregão foi a DPM, representada por Eduardo Bremm de Castro.

No entanto, devido à ausência de documentação, a proposta da DPM foi inabilitada, restando Marilza ME com a segunda melhor proposta. Entretanto, Marilza ME não prestava serviços de lanchonete, mas de cabeleireiro, o que gerou questionamentos por parte da concorrente L & L Empreendimentos Alimentícios Ltda. EPP, resultando em recurso e a revogação do pregão. Como reforço da suspeita de manipulação, tanto a DPM quanto a Marilza ME utilizavam o mesmo e-mail eletrônico nos cadastros junto à Infraero, o que comprometeu a comunicação entre a Infraero e os supostos concorrentes. Nos documentos apresentados pelas empresas DPM, Lopes & Pereira e Marilza ME, como a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, foram encontradas semelhanças em desacordo com o modelo fornecido pela Infraero, indicando origem comum, comunicação prévia e combinação entre as empresas. No Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014, as propostas de DPM, Lopes & Pereira e Marilza ME novamente estavam próximas, visando bloquear concorrentes. No entanto, o grupo não teve sucesso. A proposta de Lopes & Pereira ficou 11,39% abaixo da de Marilza ME, enquanto a da DPM ficou 4,17% abaixo, ambas distantes da vencedora, L E M Agenciamento e Transportes Ltda. No Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014, as três, além de apresentar propostas próximas, acrescentaram informações não solicitadas no modelo do edital, como o prazo de 72 meses para o contrato, reforçando os indícios de comunicação prévia e combinação entre elas.

No Pregão nº 246/ADSU/SBPA/2014, realizado em 12/12/2014, a DPM novamente apresentou a melhor proposta do grupo, com cobertura de Lopes & Pereira e Marilza ME. As propostas estavam próximas entre si, visando bloquear concorrentes, com uma diferença de apenas 4,00% entre a maior e a menor. Em 2014, a DPM participou de vários pregões da Infraero, incluindo os nº 071/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014 e nº 246/ADSU/SBPA/2014. No Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014, a DPM venceu e o contrato foi assinado por Eduardo Bremm de Castro Júnior, seu empresário titular, após a compra da empresa de Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho, o qual representou a DPM nesse pregão. Nos outros pregões, a DPM foi representada por Eduardo Bremm de Castro ou seu irmão César Bremm de Castro. Nos Pregões nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014 e nº 246/ADSU/SBPA/2014, representada pelos irmãos Eduardo e César Bremm de Castro, a DPM apresentou documentos com erros de grafia ou formatos idênticos aos modelos e informações não solicitadas, o que reforça os indícios de combinação e comunicação prévias. Além disso, os documentos cadastrais da DPM continham e-mails coincidentes com os da Marilza ME, outro indício de manipulação., conforme Imagem 13 abaixo: [Imagem 13:

Endereços eletrônicos comuns da DPM e da Marilza ME] A descoberta dos e-mails coincidentes da DPM e da Marilza ME reforça ainda mais os indícios de conexão entre Eduardo Bremm de Castro, representante da primeira, e Jair Varela de Castilho, representante de ambas. Em síntese, a empresa DPM, ao alternar entre a apresentação de propostas vencedoras e de cobertura com outras empresas, e ao submeter documentos à Infraero com erros de grafia semelhantes ou formatos divergentes do padrão, fornece indícios de possível combinação e comunicação prévia entre as Representadas. Como elemento facilitador dos contatos prévios aos pregões analisados, identificou-se que as empresas DPM e Lopes & Pereira possuíam vínculos de parentesco entre os sócios. Eduardo Bremm de Castro Júnior, titular da DPM, é sobrinho das irmãs Maria Izabel e Rose Lopes Pereira, as únicas sócias da Lopes & Pereira, evidenciando que as famílias Bremm de Castro e Lopes Pereira mantinham relações familiares. Além disso, Eduardo Bremm de Castro Júnior é primo de Giullian Pereira da Costa, que atuou como representante da Lopes & Pereira nos pregões realizados pela Infraero. 5.5. Lopes & Pereira Ltda. ME (atual Suelen Fernandes Domingues Duarte ME) A empresa Lopes e Pereira, primeiramente denominada Suelen Fernandes Domingues Duarte ME (“Suelen ME”), de titularidade de Suelen Fernandes Domingues Duarte, atuante no comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas.

Posteriormente, em 28/11/2012, a empresa passou a se chamar Lopes & Pereira e a ser administrada por Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira. Além disso, Giullian Pereira da Costa também atuou como administrador da Lopes & Pereira. Suelen ME participou, em 2012, dos Pregões nº 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, nos quais o grupo cartelista se organizava em torno das empresas Suelen ME, Ana Proneli ME e Drogaria Furtado. Embora ainda utilizasse o nome “Suelen Fernandes Domingues Duarte ME”, a empresa já havia sido negociada com as irmãs Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira. Em 24/02/2012, antes mesmo do Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, Giullian Pereira da Costa, filho de Maria Izabel Lopes Pereira, firmou a compra da empresa Suelen Fernandes Domingues Duarte ME. Entretanto, em 01/03/2012, Suelen Fernandes Domingues Duarte concedeu poderes a Giullian Pereira da Costa para atuar em nome de sua empresa[20] , o que reforça a hipótese da SG/Cade de que o contrato de venda era uma simulação. Entretanto, em 18/05/2012, Suelen Fernandes Domingues Duarte emitiu uma nova procuração, desta vez em favor de Emerson José da Silva. Isso ocorreu porque no Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, que seria realizado em 25/05/2012, Giullian Pereira da Costa já era representante da Drogaria Furtado. Após a mudança, Suelen ME venceu o pregão, contando com a cobertura de Ana Proneli ME e Drogaria Furtado, que não apresentaram proposta na etapa presencial do certame.

Segundo análise da SG/Cade, provavelmente o grupo tinha conhecimento de que Suelen ME faria a proposta vencedora, o que impedia sua sócia de assinar o contrato, pois já havia negociado a empresa. Giullian Pereira da Costa também não poderia assinar o contrato, pois era representante de outra empresa no mesmo pregão e, caso o fizesse, sua conduta colusiva seria revelada. Como solução, foi designada outra pessoa para assinar o contrato. Já no Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, realizado em 13/09/2012, Suelen ME ofereceu cobertura para que Drogaria Furtado fosse a vencedora, enquanto Ana Proneli também apresentou proposta de cobertura. Com essa dinâmica, as empresas Drogaria Amarilis S/A, Raja Drogarias Ltda. EPP e Elementar Drogarias Ltda. EPP foram impedidas de participar da etapa presencial do certame. Durante essa fase, Ana Proneli ME e Lopes & Pereira permaneceram inertes, completando o ciclo de ações combinadas. Já com o novo nome, Lopes & Pereira atuou em 2014 nos Pregões nº 226/ADNE/SBRF/2014, 186/ADSU/SBPA/2014, 246/ADSU/SBPA/2014 e 226/ADSU/SBPA/2014, atuando junto das empresas Marilza ME, DPM e Atos Livraria. Desses, a estratégia do grupo logrou êxito apenas no Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, licitação que foi posteriormente revogada. Nesses pregões, as propostas apresentadas pelo grupo consistiam em valores muito próximos.

Além disso, os documentos apresentados pelas concorrentes em cada um desses pregões contêm similaridades redacionais, destacando-se suas divergências ao edital disponibilizado pela Infraero. No Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, as Declarações de Elaboração Independente de Proposta das três continham seus respectivos endereços completos, mesmo que o modelo do edital não trouxesse obrigatoriedade de as licitantes informarem o endereço no texto. [Imagem 14: Endereços de Giullian Pereira da Costa e Lopes & Pereira] Há outras evidências, referentes à participação do grupo nos Pregões nº 186/ADSU/SBPA/2014 e 226/ADNE/SBRF/2014, de origem comum dos documentos apresentados à Infraero, indicando ter ocorrido combinação e comunicação prévias entre as empresas. Na “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” das empresas Lopes & Pereira e Marilza ME, ambas as empresas grafaram as palavras “CENTO E VINTE” com o recurso da caixa alta e do negrito no preenchimento das lacunas do modelo oferecido pela Infraero, conforme se observa na imagem 15. [Imagem 15: Carta da Lopes & Pereira no Pregão 226/ADNE/SBRF/2014] Já no Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014, Lopes & Pereira, Marilza ME e DPM também incluíram informações que não constavam no modelo fornecido para a “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” do edital, especificamente, o prazo de 72 meses do contrato. Consta abaixo imagem do referido documento. [Imagem 16:

Grafia da Carta de Apresentação da Proposta de Preços das empresas Lopes & Pereira, Marilza ME e DPM] No Pregão 246/ADSU/SBPA/2014, por sua vez, as empresas Lopes & Pereira, Marilza ME e DPM submeteram suas “Cartas de Apresentação de Preços” com uma alteração no texto original do edital da Infraero. Em vez de utilizar o termo “Terminal de Passageiros”, como no modelo do edital, as empresas optaram por substituir essa expressão por “Aeroporto do objeto desta licitação”, demonstrando uma modificação no conteúdo do documento que não estava prevista no modelo oficial. Corroboram tais evidências os vínculos de parentesco, afinidade e relação empregatícia entre as empresas Lopes & Pereira, Marilza ME e DPM, que criaram um ambiente propício para que as se comunicassem e combinassem suas ações de forma coordenada nos pregões mencionados. Eduardo Bremm de Castro Júnior, titular a empresa individual DPM desde 06/05/2014, é sobrinho das sócias administradoras da Lopes & Pereira. Antes de ser comprada, a DPM era controlada por Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho. O Sr. Jair Varela de Castilho, por sua vez, além de representar a empresa individual Marilza ME nos pregões, posteriormente passou a ser empregado da DPM. Diante dos indícios apresentados, entendo devidamente comprovada a participação da Lopes & Pereira na prática ilícita de cartel em licitações. 5.6.

Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME A Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME se trata de empresa individual criada em 06/02/2014, tendo como titular a Marilza Tomaz Pereira. Diferentemente das demais empresas investigadas, sua única sócia, Marilza Tomaz Pereira, não tinha relação de parentesco com os demais representados nos autos. Teve, porém, relações laborais, tanto com o núcleo familiar Bremm de Castro, como com o Sr. Jair Varela de Castilho. Após a sua fundação, Marilza ME participou de cinco pregões junto à Infraero e o Sr. Jair Varela de Castilho foi seu representante em todos os certames: Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014; Pregão nº 226/ADNE/SBRF/2014, Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014; Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014 e Pregão nº 246/ADSU/SBPA/2014. Conforme já explicado, o Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014 foi vencido pela Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., mas a empresa Marilza ME, junto com a Drogaria Furtado e Atos Livraria, apresentou proposta com intuito de bloquear o pregão. No Pregão nº 226/ADNE/SBRF/2014, Marilza ME apresentou a segunda melhor proposta do grupo, proposta de cobertura para favorecer Lopes & Pereira. Nesse pregão, ambas as empresas apresentaram “Carta de Apresentação da Proposta de Preços” com o mesmo vício de formato, indicando a origem comum dos documentos, como bem apontado pela SG/Cade:

“Ao descrever por extenso o percentual a incidir sobre o faturamento bruto mensal auferido, ambas as empresas grafaram a palavra “QUINZE” e o prazo de validade de suas propostas, CENTO E VINTE (dias corridos), em letra maiúscula, sem que tal orientação constasse no modelo oferecido pela Infraero.” Observa-se esse padrão na imagem abaixo: [Imagem 17: Grafia da Carta de Apresentação da Proposta de Preços Lopes & Pereira, e Marilza ME] De forma semelhante, no Pregão n° 186/ADSU/SBPA/2014, Marilza ME também apresentou proposta de cobertura. O pregão, entretanto, foi revogado pois a DPM teve problemas com a documentação e, posteriormente, porque a Marilza ME apresentou razão social estranha ao objeto em licitação, denúncia feita por um dos participantes. Ademais, nos documentos apresentados pelas empresas Marilza ME, DPM e Lopes & Pereira foram encontradas similaridades na redação. As empresas Marilza ME, DPM e Lopes & Pereira, por iniciativa própria, incluíram seus endereços completos na "Declaração de Elaboração Independente de Proposta", indo além das exigências do edital. No Pregão nº 246/ADSU/SBPA/2014, Marilza ME apresentou proposta de cobertura em favor da DPM, tendo as propostas apresentadas valores muito próximos. No entanto, a empresa Café do Embarque Ltda., de fora do grupo, venceu o certame com proposta bastante superior.

Nos documentos apresentados à Infraero, Marilza ME e DPM repetem o endereço eletrônico das empresas (conceitojuveve@hotmail.com), conforme consta na Imagem 18: [Imagem 18: Endereços eletrônicos de DPM e Marilza ME] Analisando a documentação, verifica-se que a Comissão Processante da Infraero encaminhou comunicações aos representantes das empresas envolvidas no Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014. Chamam a atenção os endereços eletrônicos de Eduardo Bremm de Castro (representante da DPM) e Giullian Pereira da Costa (representante da Lopes & Pereira), que constam como destinatários de mensagens direcionadas à empresa Marilza ME. O endereço eletrônico de Jair Varela de Castilho (representante da Marilza ME) também foi identificado na correspondência, conforme demonstra a imagem a seguir. [Imagem 19: Endereços eletrônicos da Marilza ME] Constatou-se que Jair Varela de Castilho foi o único representante da Marilza ME em todos os pregões realizados junto à Infraero, sendo responsável também por apresentar as propostas da empresa. Embora a Sra. Marilza Tomaz Pereira tenha concedido poderes de representação a Jair Varela de Castilho, não há nos autos qualquer registro de que ela tenha assinado pessoalmente os documentos necessários para sua participação nos processos licitatórios ou comparecido às fases presenciais dos pregões.

No decorrer do processo administrativo conduzido pela Infraero, Ana Carla Gomes, esposa do Representado Jair Varela de Castilho, declarou que Marilza Tomaz Pereira não era, de fato, sócia do salão de beleza. Na realidade, ela teria atuado como colaboradora da DPM entre 2014 e 2018, período em que Eduardo Bremm de Castro Júnior era o único sócio da empresa. Outro aspecto relevante é que Jair Varela de Castilho atua como contador da empresa individual Marilza ME e foi o responsável por solicitar a baixa da empresa no cadastro do ICMS. Assim, deve-se considerar a subordinação e a dependência econômica de Marilza Tomaz Pereira em relação aos integrantes do cartel, especialmente em relação ao Sr. Jair Varela de Castilho. É importante destacar que a Sra. Marilza Tomaz Pereira foi funcionária da DPM, cuja estrutura societária foi inicialmente formada por Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho, e posteriormente adquirida por Eduardo Bremm de Castro Júnior. Os pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade entendem que a empresa individual Marilza ME foi criada como uma empresa de faixada para beneficiar Jair Varela Castilho e as demais empresas associadas ao cartel. Tanto o MPF/Cade quando a PFE/Cade concordam que há incertezas acerca da voluntária participação da pessoa física Marilza Tomaz Pereira no conluio, já que não há nenhuma prova direta que indique a atuação da pessoa física no cartel.

Portanto, há indícios de que, apesar de ser administradora de direito da empresa individual, não exercia sua administração de fato. Por se tratar de empresa individual, não há como dissociar da pessoa física eventual condenação da empresa, visto que, nesse tipo societário, a única sócia deve responder ilimitadamente. Ainda assim, não há dúvidas quanto à atuação da empresa individual Marilza ME no cartel, conforme o conjunto probatório exposto. Entendo, portanto, pela condenação da empresa Marilza ME, seguindo o entendimento do MPF/Cade. Porém, entende-se que a constituição da firma individual Marilza ME encerra uma simulação, com o intuito claro de permitir que Jair Varela de Castilho burlasse os certames. Não há evidências de que a titular da empresa tenha exercido sua administração, sendo mais plausível concluir que Jair Varela de Castilho usou o CNPJ da Marilza ME para realizar práticas ilícitas. Destaca-se que a prática de qualquer ato ilícito por meio de uma pessoa interposta, que neste caso atuou apenas como aparente titular da firma individual, justifica a aplicação de sanção pecuniária enquanto administrador de fato da empresa. Desse modo, havendo indícios de controle da empresa pelo Sr. Jair Varela de Castilho, ele responderá como administrador de fato. 5.7.

Eduardo Bremm de Castro Júnior Eduardo Bremm de Castro Júnior, é filho Eduardo Bremm de Castro e neto de Ana Proneli Bremm de Castro, bem como sobrinho irmãs Maria Izabel e Rose Lopes Pereira, titular da empresa individual DPM e sócio administrador da Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, participantes de seis dos oitos pregões. Entende-se que o Representado agia como líder do cartel. Nos seis certames em que participaram Atos Livraria e DPM, observa-se a mesma estratégia do conluio, bem como apresentação de documentos pelos representantes legais com grafia idêntica aos supostos concorrentes. Nos Pregões n° 047/ADCO/SBCG/2014, n° 186/ADSU/SBPA/2014 e n° 246/ADSU/SBPA/2014, Eduardo Bremm de Castro Júnior concedeu outorga para o seu pai, Eduardo Bremm de Castro, representá-lo em nome das pessoas jurídicas das quais era sócio. No Pregão Presencial n° 071/ADNE/SBRF/2014, Eduardo Bremm de Castro Júnior concedeu outorga a seu tio, César Bremm de Castro. Esse movimento de outorga reiterada de poderes a terceiros para representação das empresas Atos Livraria e DPM pode ser vista como uma forma de instrumentalizar a estratégia de bloqueio aos pregões promovidos pela Infraero. Destaca-se o Pregão Presencial nº 071/ADNE/SBRF/2014 ocorreu em 24/04/2014, em que participaram juntas as empresas Atos Livraria e DPM (vencedora) e, em menos de dois meses depois, em 06/06/2014, Eduardo Bremm de Castro Junior ingressou como sócio na empresa DPM.

Ressalta-se que no Pregão Presencial nº 246/ADSU/SBPA/2014, a empresa DPM apresentou documento com erro idêntico aos das demais empresas do grupo. Sem dúvidas, a participação do Representado fora bastante relevante no conluio, visto que era relacionado com todos os demais investigados, além de ter sido o único sócio de duas empresas que participaram de 6 dos 8 pregões investigados. Entende-se, portanto, pela sua condenação de prática de cartel, nos termos do artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. 5.8. Eduardo Bremm de Castro Eduardo Bremm de Castro, apesar de não ser proprietário de nenhuma empresa, participou de vários certames e tem relação de parentesco com a maioria dos representados, razão pela qual representou as empresas DPM, Atos Livraria e Ana Proneli ME nos Pregões n° 097/ADSU/SBCT/2012, nº 043/ADCE/SRCE/2012, n° 047/ADCO/SBCG/2014, n° 186/ADSU/SBPA/2014 e n° 246/ADSU/SBPA/2014. Nos Pregões n° 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, o Representado apresentou propostas dentro da margem de 10% para que as empresas de suas cunhadas, Maria Izabel e Rose Lopes Pereira, para que fossem declaradas vencedoras nos certames de 2012.

Em 2012, Eduardo Bremm de Castro apresentou documentos como representante legal da empresa individual Ana Proneli ME, os quais continham estrita semelhança com aqueles apresentados pelas concorrentes, como a “Declaração de Cumprimento para os Requisitos de Enquadramento como Microempresa” do Pregão Presencial nº 043/ADCE/SRCE/2012, com o mesmo erro de grafia de outras três concorrentes. Esses atos representam apenas algumas das diversas evidências da participação do Representado no conluio, razão pela qual afigura-se devidamente comprovada a prática ilícita de cartel conduzindo à condenação do Representado nos termos do artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. 5.9. Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira Maria Izabel Lopes Pereira figurava como sócia das empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, ambas Representadas neste processo. Em 2012, detinha 10% de participação societária na Lopes & Pereira, enquanto a administração era exercida por sua sócia majoritária, Rose Lopes Pereira. No caso da Drogaria Furtado, a divisão societária era inicialmente igualitária, com 50% das quotas pertencentes a cada sócia, e a administração realizada de forma conjunta. No entanto, em 2013, Maria Izabel passou a deter 90% da participação societária, após a assinatura da quinta alteração contratual da Drogaria Furtado. Em relação aos vínculos familiares e societários, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira são irmãs e sócias.

Maria Izabel é mãe de Giullian Pereira da Costa e cunhada de Eduardo Bremm de Castro, ambos Representados no processo. Giullian Pereira da Costa, por sua vez, detém plenos poderes de administração na Drogaria Furtado, conferidos por suas sócias, e também atuou como representante da Lopes & Pereira em certames licitatórios. As pessoas jurídicas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira participaram de oito pregões presenciais realizados pela Infraero, incluindo participação conjunta no Pregão Presencial nº 097/ADSU/SBCT/2012, quando a Lopes & Pereira ainda estava sob a administração da Suelen Fernandes Domingues Duarte ME. Conforme explicado anteriormente, em 24/02/2012, antes mesmo do início do pregão, Giullian Pereira da Costa já havia acertado a compra da empresa Suelen ME, posteriormente renomeada como Lopes & Pereira. O conjunto probatório revela ampla documentação que comprova a participação de ambas as Representadas na prática anticompetitiva. Em pelo menos quatro dos pregões analisados neste processo, Giullian Pereira da Costa compareceu representando, em pregões diferentes, a Drogaria Furtado e a Lopes & Pereira. Esses pregões, como evidenciado, estavam marcados pela atuação do cartel, observando-se repetidas coincidências nos documentos apresentados pelas empresas participantes, incluindo padrões gráficos e erros ortográficos idênticos.

Ademais, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira foram diretamente responsáveis pela nomeação de Giullian Pereira da Costa como representante legal de seus negócios em todas as ocasiões relatadas. Essa relação, somada às evidências documentais, reforça o envolvimento direto das empresas e de seus representantes no conluio investigado. Entendo, portanto, pela condenação das Representadas pela prática de cartel, nos termos do artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. 5.10. Giullian Pereira da Costa Giullian Pereira da Costa, filho de Maria Izabel Lopes Pereira e sobrinho de Rose Lopes Pereira, atuou como representante legal das empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira. Além disso, conforme consta da investigação feita pela SG/Cade, Giullian Pereira da Costa também atuou como administrador da Lopes & Pereira e tinha plenos poderes para representar a Drogaria Furtado, sendo responsável pela gestão de seus negócios, com autorização concedida pelas sócias. A participação direta de Giullian Pereira da Costa na implementação das estratégias do grupo é comprovada por sua atuação em diversas fases dos pregões, representando as empresas em certames específicos. Ele esteve presente, como procurador legalmente constituído, nos seguintes pregões: Pregão Presencial nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 043/ADCE/SRCE/2012, nº 226/ADNE/SBRF/2014 e nº 186/ADSU/SBPA/2014.

As evidências do acordo colusivo incluem similitudes nos documentos apresentados por concorrentes, que apontam para uma atuação coordenada. Em 2012, nos Pregões Presenciais nº 097/ADSU/SBCT/2012 e nº 043/ADCE/SRCE/2012, os documentos submetidos por Giullian Pereira da Costa demonstram claramente a prática de cartel. No Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, por exemplo, a “Carta de Apresentação de Proposta de Preços” apresentada pela Drogaria Furtado, representada por Giullian Pereira da Costa, seguiu um padrão gráfico coincidente com os documentos de outras concorrentes. Enquanto o modelo fornecido pela Infraero não estabelecia critérios formais para a grafia dos números por extenso, o número "Cinco" foi preenchido em letra maiúscula de forma idêntica entre os documentos das empresas envolvidas no cartel. Além disso, o Representado também apresentou a Declaração de Elaboração Independente de Proposta com uma alteração idêntica à encontrada nos documentos das concorrentes. No modelo original, constava a expressão “na alínea ‘e’ do subitem 6.3”; já nos documentos das empresas cartelistas, incluindo o da Drogaria Furtado, foi utilizado o texto alterado “no item 6.3 – e”. A reiteração dessa conduta evidencia que Giullian Pereira da Costa tinha plena consciência da ilicitude. No Pregão Presencial nº 043/ADCE/SRCE/2012, ele novamente representou os negócios da família e adotou a mesma dinâmica de propostas forjadas.

As propostas apresentadas pelas concorrentes foram manipuladas para permanecer dentro dos 10% necessários para bloquear competidores externos: Suelen Fernandes ME apresentou uma proposta com variação de 2,18% e Ana Proneli de 5,93%, ambas em relação à vencedora, Drogaria Furtado, representada por Giullian Pereira da Costa. Tal conduta, reiterada nos outros pregões, reforça o papel ativo de Giullian Pereira da Costa na execução do esquema anticompetitivo. Entendo, portanto, pela condenação do Representado pela prática de cartel, nos termos do artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. 5.11. Jair Varela De Castilho Jair Varela de Castilho foi representante das empresas individuais DPM, no Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014, e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, nos Pregões nº 47/ADCO/SBCG/2014, nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014 e nº 246/ADSU/SBPA/2014. No Pregão Presencial nº 226/ADNE/SBRF/2014, Jair Varela de Castilho foi responsável pela apresentação da Carta de Proposta de Preços da empresa Marilza Tomaz Pereira ME, que continha redação idêntica à das demais concorrentes. Apesar de o modelo fornecido pela Infraero não exigir a inclusão de um prazo de validade para as propostas, três concorrentes, incluindo a empresa Marilza ME, coincidentemente preencheram essa informação com a mesma redação: "(CENTO E VINTE) dias", escrita entre parênteses e em caixa alta, como ilustrado na imagem abaixo.

Segue exemplo na imagem 20. [Imagem 20: Carta da Proposta de Preços de Marilza ME] No Pregão Presencial nº 047/ADCO/SBCG/2014, Jair Varela de Castilho representou a empresa Marilza ME, enquanto as empresas Drogaria Furtado e Atos Livraria também participaram do certame. Embora o grupo não tenha obtido êxito, a estratégia foi reiterada, com uma diferença de aproximadamente 3% entre a maior e a menor proposta apresentada pelas empresas do grupo. Essa margem demonstra a continuidade da prática de ofertar propostas de cobertura para bloquear ou suprimir concorrentes no pregão. No Pregão Presencial nº 186/ADSU/SBPA/2014, assim como no Pregão Presencial nº 226/ADNE/SBRF/2014, as empresas Marilza ME e Lopes & Pereira Ltda. submeteram novamente Cartas de Proposta de Preços com redação idêntica quanto ao prazo de validade das propostas. Essa similaridade evidencia tanto a elaboração conjunta dos documentos quanto a reiteração de condutas colusivas. No Pregão Presencial nº 246/ADSU/SBPA/2014, a empresa Marilza ME, mais uma vez representada por Jair Varela de Castilho, apresentou um documento com redação idêntica à dos concorrentes. Conforme já demonstrado, o texto do modelo fornecido pela Infraero, que utilizava a expressão “Terminal de Passageiros”, foi alterado para “Aeroporto do objeto desta licitação”, repetindo o padrão adotado pelos demais participantes do grupo. Segue exemplo na imagem 21. [Imagem 21:

Carta de Apresentação de Preços de Marilza ME] Não obstante, entende-se que o Representado era, na verdade, controlador da empresa individual Marilza ME, conforme pode-se extrair de: (i) constante representação em nome da empresa; (ii) ocupação do cargo de contador do salão de beleza; (iii) ter realizado o pedido de baixa no cadastro da empresa no ICMS; (iv) ter apresentado defesa juntamente com a Representada; (v) utilização de um mesmo endereço de e-mail e (vi) depoimento de sua esposa, durante o curso do processo administrativo conduzido pela Infraero, Ana Carla Gomes, a qual informou que Marilza Tomaz Pereira não era realmente sócia do salão de beleza. Entende-se que o Representado possuía uma relação de hierarquia com a Sra. Mariza Tomaz Pereira, sendo relevante considerar que ela foi funcionária da DPM, no período entre 2014 e 2018, cujo quadro societário era formado por Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho. Nesse sentido, entendo que Jair Varela Castilho era responsável pela empresa de Marilza ME, fato que deve contar durante a individualização da sua multa, devendo ser condenado por ofertar de propostas de cobertura, denotando-se a sua adesão ao cartel, sendo hipótese de sua condenação nos termos do artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. 5.12. Conclusão Ante o exposto, concluo pela condenação dos Representados Atos Livraria e Papelaria Eirelli EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME;

Ana Proneli Bremm de Castro ME; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; e Rose Lopes Pereira, nos termos do art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei no 12.529/2011. 6. DOSIMETRIA 6.1. Considerações sobre a base de cálculo Nos termos do art. 37, I, da Lei n° 12.529/2011, tem-se que, no caso de empresa, deve-se aplicar uma multa de 0,1% a 20% do “valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”. Tal entendimento é constante na jurisprudência desse Conselho, bem como está presente no Guia de Dosimetrias de Cartel do Cade. Entretanto, nem sempre é possível obter informações inequívocas sobre o ramo de atividade afetado pelo cartel, seja pela estrutura do mercado ou pela ausência de informações fidedignas das representadas. Nesses casos, adota-se faturamento total das empresas no ano anterior à instauração do processo administrativo como base de cálculo, conforme art. 37, §2º, da Lei nº 12.529/2011. Como exemplo, cita-se os Processos Administrativos n° 08012.000030/2011-50[21] e 08700.007278/2015-17[22] .

Este último, bastante semelhante ao caso em tela, também apurava cartel em licitações públicas destinadas à concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria nos aeroportos de Infraero e, em razão de ausência do faturamento detalhado por ramo de atividade empresarial, o voto relator e vencedor adotou o faturamento total das empresas no ano anterior à instauração do processo administrativo como base de cálculo. No presente caso, porém, observa-se que, além da falta de informações detalhadas sobre o mercado afetado, este próprio é bastante amplo, pois não engloba apenas um setor (envolvendo exploração comercial de farmácias, cafeterias, lanchonetes e delicatéssen). Desse modo, com base nas respostas ao ofício informadas pela Receita Federal, adota-se o faturamento total das empresas no ano anterior à instauração do processo administrativo (2019), referente, portanto, ao ano de 2018. Nota-se, entretanto, que alguns Representados apresentaram faturamento igual a zero à Receita Federal no exercício de 2018, bem como inaptidão cadastral no mesmo ano, razão pela qual, nestes casos, adotou-se o faturamento referente ao último ano de participação na conduta, conforme precedentes deste Tribunal, a exemplo dos Processos Administrativos n° 08700.0044552016-94 (Materiais Escolares)[23] e n° 08700.007278/2015-17[24].

Ademais, como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva considerada a mais gravosa dentre as diversas infrações à ordem econômica. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, bem como pelo sugerido pela SG/Cade na nota técnica de encerramento, adota-se a alíquota base de 15% para todas as empresas no polo passivo deste processo administrativo. Passa-se, então, para a individualização dos cálculos. 6.2. Individualização das penas De acordo com o Guia de Combate a Cartéis em Licitação, os cartéis estruturados em processos de contratação de bens e serviços pela Administração Pública consistem em uma das mais graves formas de restrição à concorrência, na medida em que retiram recursos dos adquirentes e dos contribuintes, seja por diminuírem a confiança do público no processo competitivo, seja por enfraquecerem os benefícios de um mercado com concorrência, além de gerar elevados sobrepreços quando comparados aos demais cartéis ou ilícitos anticompetitivos. Dessa forma, com base nos critérios de dosimetria estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, passa-se a apresentar a análise em relação às condutas aos Representados: A gravidade da infração é inequívoca, visto que o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, acentuando-se os danos em caso de licitações, uma vez que as condutas também resultam em prejuízo ao Erário e má aplicação de recursos públicos.

Desse modo, não há que se falar em boa-fé do infrator. Quanto à vantagem auferida ou pretendida pelo esquema, esta resta-se clara, uma vez que os Representados lograram êxito em 3 pregões.[25] Somente as empresas Lopes & Pereira, Drogaria Furtado e DPM Castilho venceram de fato pelo menos uma licitação, o que será refletido na majoração de suas alíquotas. Ressalta-se que, apesar de todas as licitações analisadas nesse processo administrativo terem sido canceladas pela Infraero, não se pode afastar a vantagem auferida pretendida pelos Representados. Quanto à consumação do cartel, tem-se que este foi integralmente consumado e o grau de lesão foi elevado, na medida em que impactou a economia nacional, os consumidores e a própria Infraero que, ao cancelar as licitações realizadas, precisou realizar outros certames com gastos semelhantes. Quanto à situação econômica do infrator: há documentos nos autos que nos permitem verificar a condição econômica de boa parte das pessoas físicas representadas nos autos, o que nos permite realizar o teste de capacidade de pagamento (ability-to-pay) para alguns infratores, conforme vem sendo feito por este Tribunal.[26] No presente, a Receita Federal disponibilizou informações dos dados de Bens e Direito e Rendimentos dos ano-calendários de 2019 a 2023 de boa parte dos representados. Desse modo, só foi possível calcular o ability-to-pay para aqueles Representados cujos dados foram informados nos autos.

No que tange à aplicação do ability-to-pay, considerando os valores referentes ao ano mais próximo ao julgamento, por entender que são as informações que refletem a condição financeira atual de cada um. Entretanto, os valores apurados mostraram-se significativamente baixos e, à primeira vista, não parecem compatíveis com a realidade patrimonial e financeira dos Representados, de modo que não serão utilizados, no presente caso, para balizar a aplicação das multas decorrentes da conduta aqui julgada[27] . Em linha com os precedentes deste Tribunal[28], bem como o “Guia Dosimetria de Multas de Cartel”, a alíquota de referência para cartéis em licitações deve ser “de 17%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 14%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta”. Assim, adota-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] para as representadas que venceram pelo menos uma licitação e de [ACESSO RESTRITO] para aquelas que, apesar de terem apresentado propostas de cobertura, não lograram êxito nos certames, como foi o caso da Atos Livraria, Ana Proneli ME e Marilza ME. 6.3. PESSOAS JURÍDICAS 6.3.1 Drogaria Furtado Ltda.

ME Base de cálculo (Faturamento 2018) SELIC acumulada (atualizada em nov/2024) Base de cálculo atualizada pela SELIC (Nov/2024) Alíquota Total da multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 322.131,13 6.3.2 E.B De Castro Junior Cafeteria e Informática EPP/ DPM Castilho Base de cálculo (Faturamento 2018) SELIC acumulada (atualizada em nov/2024) Base de cálculo atualizada pela SELIC (Nov/2024) Alíquota Total da multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 822.208,54 6.3.3 Lopes & Pereira Ltda. ME A Representada informou à Receita Federal o faturamento igual a R$ 0,00 no exercício de 2018, de modo que, desde 2021, encontra-se inapta por omissão de declarações. Em razão disso, com base nos precedentes do Cade[29], utilizou-se como base de cálculo o faturamento da empresa no último ano de participação da conduta, ou seja 2014.

Base de cálculo (Faturamento 2016) SELIC acumulada (atualizada em nov/2024) Base de cálculo atualizada pela SELIC (Nov/2024) Alíquota Total da multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 1.760.976,89 6.3.4 Ana Proneli Bremm de Castro ME A Receita Federal informou que a Representada Ana Proneli Bremm de Castro ME se encontra inapta desde 2018 e não apresentou movimentações financeiras entre os anos de 2011 a 2018, de modo que não há informações de faturamento da Representada no exercício anterior à instauração do processo administrativo, bem como nos anos em que as condutas foram praticadas. Em razão disso, entende-se pela flexibilização dos elementos para determinar a base de cálculo, uma vez que não existem outros dispositivos legais aplicáveis à presente situação, tendo em vista que também não se encontram dados relativos ao faturamento da empresa. Buscou-se, então, uma metodologia alternativa nos precedentes recentes deste Tribunal, a fim de se conferir mais segurança aos cálculos de dosimetria desta autarquia. O caso mais próximo encontrado foi o Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 (Materiais Gráficos)[30] , que apurou cartel em licitações de materiais gráficos.

Nessa ocasião, o voto do Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior, aplicando o artigo 37, inciso I, utilizou a média dos faturamentos das empresas representadas que tiveram o mesmo papel no conluio para encontrar uma base de cálculo à uma representada que não apresentou dados de faturamento, a J.L. Grafic. Assim como a Representada Ana Proneli Bremm de Castro ME, a J. Grafic não chegou a vencer nenhuma licitação. Nos termos do voto do Conselheiro[31] (SEI 1450720): “Buscando respeitar os critérios de proporcionalidade da multa, ainda mantendo-a dissuasória, considero que seu papel no conluio da representada J. L. Gráfica pode ser equiparado ao das representadas Ideal Artes Gráficas, Gráfica Luzia e Detalhe Serigrafia. Nota-se que todos tiveram participação na fase de pesquisa de preços do conluio, sem perceberem diretamente os benefícios da licitação. Para atingir uma base de cálculo para JL Gráfica, utilizar-se-á como a conjugação dos dados desses três representados, e seguinte divisão, atingindo um parâmetro de multa satisfatório. Friso que essa metodologia somente foi necessária diante da revelia da representada, e entendo que buscar demais representados em similaridade de condições é a forma que melhor mantém a proporcionalidade da sanção, ainda atingindo seu efeito dissuasório.” Desse modo, utilizando-se da metodologia acima, considerou-se que a Representada teve conduta semelhante à Drogaria Furtado Ltda.

ME e à Lopes & Pereira Ltda., visto que ambas apresentaram propostas de cobertura nos pregões nº 071/ADNE/SBRF/2014 e 043/ADCE/SRCE/2012; e nº 071/ADNE/SBRF/2014, respectivamente. Assim, extraindo-se a média da soma da base de cálculo da Drogaria Furtado Ltda. ME e da Lopes & Pereira Ltda., chega-se a um valor de [ACESSO RESTRITO]. Com a aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO], tem-se uma multa final de R$ 857.750,36. Base de cálculo Alíquota Total multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 857.750,36 6.3.5 Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP Assim como a empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, não há nos autos informações de faturamento da empresa Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP. Em verdade, há o último faturamento apresentado pela empresa no exercício de 2016, no valor de [ACESSO RESTRITO]. Ocorre, que tal valor não demonstra ser fidedigno, uma vez que nos pregões em que a empresa participou apresentou propostas elevadas que não condizem com esse suposto rendimento. Por exemplo, nos Pregões 047/ADCO/SBCG/2014 e 071/ADNE/SBRF/2014 a Representada apresentou, respectivamente, proposta de R$ 675.000,00 e R$ 1.344.000,00, ou seja, valores totalmente incompatíveis com um suposto faturamento. Desse modo, adota-se a mesma base de cálculo da Representada Ana Proneli Bremm de Castro ME, qual seja: a média das empresas que tiveram participação semelhante à sua no conluio. Assim também se considerou que as representadas Drogaria Furtado Ltda.

ME e Lopes & Pereira Ltda participaram de forma parecida à Atos Livraria no cartel, posto que ambas apresentaram propostas de cobertura nos pregões nº 097/043 e nº 071, respectivamente. Como base de cálculo, então, teve-se o resultado da média da base de cálculo das duas empresas, ou seja, [ACESSO RESTRITO]. Considerando que não venceu nenhum certame, aplicou-se a mesma alíquota de [ACESSO RESTRITO], totalizando uma multa final de R$ 857.750,36. Base de cálculo Alíquota Total multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 857.750,36 6.3.6 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Assim como a empresa Ana Proneli Bremm de Castro ME, não há nos autos informações de faturamento da empresa Marilza ME. Desse modo, adota-se a mesma base de cálculo da Representada Ana Proneli Bremm de Castro ME, qual seja: a média das empresas que tiveram participação semelhante à sua no conluio. Como base de cálculo, então, teve-se o resultado da média da base de cálculo das duas empresas, ou seja, [ACESSO RESTRITO]. Considerando que não venceu nenhum certame, aplicou-se a mesma alíquota de [ACESSO RESTRITO], totalizando uma multa final de R$ 857.750,36. Base de cálculo Alíquota Total multa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 857.750,36 6.4. PESSOAS FÍSICAS Segundo precedentes recentes deste Tribunal, a alíquota para pessoas físicas deve ser de 12% a 20% da multa aplicada a pessoas jurídica em cartéis clássicos ou cartéis em licitações[32]:

“Sendo assim, considerando os padrões de dosimetria que já vem sendo aplicados pelo CADE, e tendo em vista que a infração de cartel, na sua modalidade clássica, deve ser considerada como a infração de maior gravidade na seara concorrencial, proponho as seguintes faixas de alíquotas a serem aplicadas à dosimetria das infrações, na sua primeira fase: Cartel clássico (“hardcore”) ou cartel de licitação: de 12 a 20% da multa aplicada à pessoa jurídica; Cartel difuso, paralelismo plus, demais condutas colusivas e condutas individuais de menor gravidade: de 1% a 12% da multa aplicada à pessoa jurídica” Portanto, para as pessoas físicas administradoras, adota-se a alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a multa imposta à empresa a qual é administrador ou sócio. Excetua-se, os Srs. Eduardo Bremm de Castro Jr. e Jair Varela de Castilho, em razão de sua atuação diferencia no cartel, para os quais considera-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre a multa aplicada às empresas administradas por eles. 6.4.1 Eduardo Bremm de Castro Jr. Eduardo Bremm de Castro Júnior era sócio administrador da DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP e da Atos Livraria Ltda. ME. Foi identificado como líder do cartel, destacando-se como o elo mais forte entre os Representados. Aplica-se, portanto, uma multa correspondente a [ACESSO RESTRITO] da multa aplicada à Atos Livraria, empresa na qual atuava como sócio administrador, nos termos do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011.

Ressalta-se que a DPM se trata de empresa individual, razão pela qual o Representado já responderá integralmente pela multa aplicada a ela. Multa aplicada à PJ Alíquota Total Atos Livraria E Papelaria Eireli EPP [ACESSO RESTRITO] R$ 171.550,07 6.4.2 Maria Izabel Lopes Pereira Sócia administradora das empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, razão pela qual aplica-se uma multa de [ACESSO RESTRITO] sobre a soma das multas aplicadas às pessoas jurídicas: Multa aplicada às PJs Alíquota Total Drogaria Furtado Ltda. ME [ACESSO RESTRITO] R$ 312.466,20 Lopes & Pereira Ltda. ME 6.4.3 Rose Lopes Pereira Sócia administradora das empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, razão pela qual aplica-se uma multa de [ACESSO RESTRITO] sobre a soma das multas aplicadas às pessoas jurídicas: Multa aplicada às PJs Alíquota Total Drogaria Furtado Ltda. ME [ACESSO RESTRITO] R$ 312.466,20 Lopes & Pereira Ltda. ME 6.4.4 Giullian Pereira de Costa Conforme consta nos autos Giullian Pereira da Costa atuou no cartel como representante das empresas Drogaria Furtado e Lopes & Pereira, sendo também administrador da Lopes & Pereira e possuindo plenos poderes na administração na Drogaria Furtado Ltda. ME, outorgados pelas sócias. Aplica-se, portanto, multa correspondente a [ACESSO RESTRITO] das multas aplicadas às empresas das quais era administrador: Multa aplicada às PJs Alíquota Total Drogaria Furtado Ltda. ME [ACESSO RESTRITO] R$ 312.466,20 Lopes & Pereira Ltda.

ME 6.4.5 Jair Varela de Castilho Conforme consta Jair Varela de Castilho foi identificado como representante das empresas individuais DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME nos pregões em que atuou o cartel. Conforme evidências apresentadas neste voto, constatou-se que, embora a Sra. Marilza Tomaz Pereira fosse a administradora de direito da empresa individual que levava seu nome, o Sr. Jair Varela de Castilho desempenhava, na prática, o papel de administrador de fato da referida empresa. Os pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade apontam que a firma individual Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME foi criada como uma empresa de fachada, com o objetivo de beneficiar o Sr. Jair e as demais empresas associadas ao cartel. Diante das provas apresentadas ao longo deste voto, conclui-se que o Sr. Jair Varela de Castilho deve ser responsabilizado como administrador de fato da empresa. Dessa forma, é aplicável sanção pecuniária com base no art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, considerando o papel central do Representado nas práticas atribuídas à empresa individual Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME. Aplica-se, portanto, multa correspondente a [ACESSO RESTRITO] da multa aplicada a essa empresa, alíquota majorada em razão da sua atuação dissimulada como seu administrador.

Multa aplicada à PJ Alíquota Total Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME [ACESSO RESTRITO] R$ 171.550,07 Quanto às pessoas físicas não administradoras, aplica-se o art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, estabelecendo multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). 6.4.6 Eduardo Bremm de Castro Eduardo Bremm de Castro foi representante da Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, Ana Proneli Bremm de Castro ME e DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP nos pregões relacionados ao cartel. Embora não fosse sócio administrador de nenhuma das empresas, sua participação como representante nas operações do cartel é inegável. Juntamente com seu filho, Eduardo Bremm de Castro Júnior, ele mantinha vínculos estreitos com todos os Representados. Diante disso, levando em consideração os termos do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, bem como a análise dos elementos de dosimetria acima citados, determino a aplicação de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo este valor inferior às multas aplicadas às pessoas físicas administradoras.[33] 7. DA SANÇÃO NÃO PECUNIÁRIA No contexto dos mercados afetados pela conduta, em que não se identifica concentração ou barreiras à entrada, considerando que o cartel afetou compras públicas realizadas por diversos aeroportos em estados diferentes da federação, por ao menos 2 (dois) anos, com fundamento no inc. VII do art.

38 da Lei nº 12.529/2011, entendo pela proibição das empresas e empresários condenados de participar de licitações públicas realizadas pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e por entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em linha com as sugestões da SG/Cade e da PFE/Cade. Tal medida visa assegurar a eficácia da proteção à ordem econômica, englobando as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação na sanção ora imposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela: i) Exclusão das representadas Marilza Tomaz Pereira e Ana Proneli Bremm de Castro do polo passivo do presente processo administrativo; ii) Condenação dos seguintes representados, pela infração de cartel em licitações, conduta enquadrada no art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento das multas apresentadas a seguir, que devem ser adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo: Ana Proneli Bremm de Castro ME, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, ao pagamento do valor de R$ 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Drogaria Furtado Ltda.

ME, ao pagamento do valor de R$ 322.131,13 (trezentos e vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e treze centavos); DPM De Castilho Cafeteria, ao pagamento do valor de R$ 822.208,54 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos); Lopes & Pereira Ltda. ME, ao pagamento do valor de R$ 1.760.976,89 (um milhão, setecentos e sessenta mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos); Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, ao pagamento do valor de 857.750,36 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); Eduardo Bremm de Castro Júnior, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos); Eduardo Bremm de Castro, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Maria Izabel Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Rose Lopes Pereira, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Giullian Pereira de Costa, ao pagamento do valor de R$ 312.466,20 (trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); Jair Varela de Castilho, ao pagamento do valor de R$ 171.550,07 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e sete centavos);

iii) Pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] César Bremm de Castro, irmão de Eduardo Bremm de Castro, prestou depoimento à SG/Cade na condição de testemunha (SEI 0972768) e participou como representante das empresas Atos Livraria e Eireli no Pregão Presencial n° 071/ADNE/SBRF/2014 e da DPM de Castilho Cafeteria no Pregão Presencial n° 226/ADSU/SBPA/2014. Ademais, César Bremm de Castro figura no polo passivo de uma Ação Penal que tramita na 22ª vara federal de Porto Alegre sob o n° 5021690-27.2019.4.04.7100, instaurada pelos mesmos fatos que motivaram este processo administrativo e foi condenado, conforme sentença juntada aos autos (SEI 1070988). Considerou-se que a SG/Cade tomou conhecimento da participação de César Bremm de Castro, o que me conduz à conclusão de que a falta dele no polo passivo do presente PA ou a ausência de sugestão de abertura de PA pela SG/Cade, que apurou com profundidade o caso, se deve ao entendimento de que a inclusão dele ou a abertura de novo PA não seria necessária para a satisfatória repressão deste Cade ao cartel, entendimento que preservo neste voto.

[2] Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02, julgado em 13/09/2024, nos termos do voto do Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani e do voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann. [3] A partir da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, nos termos do art. 41, o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) deixou de existir, passando a ser substituído pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). [4] São os indícios de que Jair Varella de Castilho era o controlador de fato da Marilza ME: representação constante da empresa em pregões, atuação como contador da empresa, realização do pedido de baixa no ICMS, apresentação de defesa conjunta, uso do mesmo endereço de e-mail e depoimento de sua esposa confirmando que Marilza Tomaz Pereira não era a real sócia da empresa. [5] Para fins de aplicação das penalidades, a sanção pecuniária aplicada a Eduardo Bremm de Castro Júnior corresponderá a percentual da multa atribuída apenas à empresa Atos Livraria e Papelaria Eirelli ME, tendo em vista que a penalização da empresa individual DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP já incidirá diretamente sobre o patrimônio da mesma pessoa física. [6] Processo Administrativo n° 08700.001859/2010-31, julgado em 08/08/2018, nos termos de nos termos do voto dos Conselheiros João Paulo de Resende, Paulo Burnier da Silveira e da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, vencida a Conselheira Relatora. [7] Seguem os mencionados dispositivos: Art. 31.

Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. [8] Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01, julgado em 09/12/2020. O Plenário, por unanimidade, seguiu o voto da Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo Silveira. [9] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf [10] Vide Processos Administrativos n° 08012.009732/2008-01; e 08700.004617/2013-41. [11] Processo Administrativo n° 08700.004617/2013-41, julgado em 08/07/2019, nos termos do Conselheiro Relator João Paulo Resende. [12] Processo Administrativo n° 08700.000269/2018-48, julgado em 08/03/2023, nos termos do voto Relator Conselheiro Gustavo Augusto de Lima. [13] Vide Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07; e voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90.

[14] Vide Voto do Conselheiro-Relator Alexandre Cordeiro no Processo Administrativo nº 08012.009645/2008-46, julgado pelo Cade em 09/11/2016. [15] Conforme destacado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 130/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1155779), no Pregão 071/ADNE/SBRF/2014, realizado em 24/04/2014, as empresas Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP e DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP participaram de forma coordenada, com a Atos Livraria apresentando uma proposta de R$ 1.344.000,00 para garantir a vitória da DPM, que ofereceu R$ 1.392.000,00. Oito dias após a homologação do pregão, Eduardo Bremm de Castro Junior, sócio da Atos Livraria, adquiriu 99% das cotas da DPM. A rapidez dessa transação, que envolveu a identificação do negócio, a proposta de compra e a assinatura do contrato, em apenas oito dias, é considerada improvável. Além disso, em uma operação subsequente, Eduardo Junior passou a ser o único sócio da DPM, o que sugere que ele tenha participado do pregão com duas empresas diferentes, uma delas oferecendo cobertura para a outra. [16] OCDE, Competition and Procurement. Paris: OECD, 2011. Disponível em: <http://www.oecd.org/competition/roundtables>. [17] Vide Processos Administrativos nº Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01; 08700.010323/2012-78; 08700.005789/2015-02 e 08700.007278/2015-17. [18] Vide Processos Administrativos n° 08700.003699/2017-31; 08700.005615/2016-12; 08700.007278/2015-17; 08012.001273/2010-24; e 08012.001029/2007.

[19] Processo Administrativo n° 08700.005615/2016-12, julgado em 05/02/2020, decidido nos termos do voto do Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani. [20] Os poderes de atuação de Giullian Pereira da Costa na Lopes & Pereira foram revogados em 19/02/2013. [21] Processo Administrativo n° 08012.000030/2011-50. Relator: Alexandre Cordeiro. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. [22] Processo Administrativo n° 08700.007278/2015-17. Relator: Conselheiro Sérgio Ravagnani. [23] Processo Administrativo n° 08700.0044552016-94. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. [24] Processo Administrativo n° 08700.007278/2015-17. Relator: Conselheiro Sérgio Ravagnani. [25] Pregões n° 097/ADSU/SBCT/2012, 043/ADCE/SRCE/2012 e 071/ADNE/SBRF/2014. [26] Voto-vista (SEI 1269279) do Conselheiro Gustavo Augusto no Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Cartel de Postos de Chapecó). [27] Conforme constam nos autos, [ACESSO RESTRITO]. [28] Segue trecho do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann no Processo Administrativo n° 08700.000609/2015-98:

“Quanto à alíquota, utilizou-se como alíquota base o percentual de 17%, em consonância com a jurisprudência deste Conselho em se tratando da conduta de cartéis em licitação, como discorrem os já mencionados Guia de Combate a Cartel em Licitação e a versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel.” [29] Voto do Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani nos Processos Administrativos nº 08700.0044552016-94 (Cartel de Materiais Escolares - PE) e n° 08700.007278/2015-17 (Cartel em Licitações – Infraero). Este último “A Representada Ventana não declarou a existência de faturamento no ano anterior à instauração do processo à RFB. Assim, em linha com o meu entendimento exposto no voto que proferi no PA nº 08700.0044552016-94 (Cartel de Materiais Escolares - PE), adoto como base de cálculo o faturamento bruto anual da empresa obtido no exercício da conduta, ou seja, o ano de 2014.” (SEI 0924234). [30] Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30, julgado em 25/09/2024, nos termos do voto vencedor do Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior (SEI 1450720). [31] Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30, julgado em 25/09/2024, nos termos do voto vencedor do Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior (SEI 1450720). [32] Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17. Voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto.

[33] Tal feito no Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40, conforme voto vencedor do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI 0678863) na aplicação das multas das pessoas físicas não administradores Cristiane dos Santos Costa, Rômulo Nogueira e Rochely Maria Moura Leal Lima, considerando ainda que Rochely Maria Moura Leal Lima atuou forma ativa e permanente para o êxito do conluio.

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