JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2022

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

57.810 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1139597 - Nota Técnica Nota Técnica nº 120/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 (Apartado Restrito nº 08700.005080/2021-47) Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Representados: Ana Proneli Bremm de Castro ME; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); Lopes & Pereira Ltda. ME; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Ana Proneli Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; e Marilza Tomaz Pereira. Advogados: Emerson José da Silva; Guilherme Capanema R. Andrade; Sergio Henrique Müller Gonçalves. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel em licitações para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em aeroportos, promovidas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. VERSÃO PÚBLICA 1.

Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de junho de 2019, por meio da Nota Técnica no 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0603609) e Despacho SG Instauração PA no 16/2019 (SEI 0624154), para apurar suposto cartel no mercado de exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), nos anos de 2012 e 2014, sendo a conduta passível de enquadramento no art. 36, I e § 3o, I, alínea “d”, da Lei no 12.529/11. Constam como Representadas as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Ana Proneli Bremm de Castro ME, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Drogaria Furtado Ltda. ME, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; E. B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Lopes & Pereira Ltda. ME, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Ana Proneli Bremm de Castro, empresária, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Eduardo Bremm de Castro, empresário, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Eduardo Bremm de Castro Júnior, empresário, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS];

Giullian Pereira da Costa, auxiliar administrativo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Jair Varela de Castilho, contador, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Maria Izabel Lopes Pereira, empresária, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; Marilza Tomaz Pereira, empresária, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]; e Rose Lopes Pereira, empresária, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Para garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo narrados, apresenta-se a tabela 01, abaixo, na qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas: Tabela 01: Relação entre Representados pessoas jurídicas e físicas Pessoa Jurídica Pessoa Física Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Eduardo Bremm de Castro Júnior (sócio administrador) Eduardo Bremm de Castro (representante) Drogaria Furtado Ltda. ME Maria Izabel Lopes Pereira (sócia) Rose Lopes Pereira (sócia) Giullian Pereira da Costa (auxiliar administrativo, representante) Ana Proneli Bremm de Castro ME Ana Proneli Bremm de Castro (sócia-administradora) Eduardo Bremm de Castro (representante) E. B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática.

EPP) Eduardo Bremm de Castro Júnior (sócio administrador) Eduardo Bremm de Castro (representante) Jair Varela de Castilho (representante) Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Marilza Tomaz Pereira (sócia-administradora) Jair Varela de Castilho (representante) Lopes & Pereira Ltda. ME Maria Izabel Lopes Pereira (sócia) Rose Lopes Pereira (sócia) Giullian Pereira da Costa (auxiliar administrativo, representante) 2. Da Representação A presente investigação iniciou-se em 23 de maio de 2018, a partir de comunicação da Superintendência de Governança, Riscos e Compliance da Infraero, por meio do Ofício 1642/2018 (SEI 0480764), que encaminhou cópia digital do Processo Administrativo de apuração de formação de conluio em concessões de uso de áreas para exploração comercial das atividades de cafeteria, farmácia, drogaria, lanchonete e delicatéssen em diversos aeroportos. A mídia anexada ao referido Ofício trazia informações acerca de suposta conduta anticompetitiva em pregões de oito procedimentos licitatórios, ocorridos nos anos de 2012 e 2014. Na tabela 2, abaixo, estão relacionados, por pregão, o objeto da licitação, as empresas participantes e, em negrito, as empresas participantes do conluio: Tabela 2: Procedimentos licitatórios nos quais teria ocorrido a conduta Pregão Objeto da Licitação Empresas Participantes Pregão Presencial nº 097/ADSU/SBCT/2012, em 25.05.2012.

Concessão de uso de área destinada a exploração comercial de drogaria e/ou farmácia, no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR. Ana Proneli Bremm de Castro ME Drogaria Furtado Ltda. ME Lopes & Pereira Ltda. ME DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos Pregão Presencial nº 043/ADCE/SRCE/2012, em 13.09.2012. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de farmácia, no Aeroporto Internacional de Salvador Luís Eduardo Magalhães, em Salvador/BA. Ana Proneli Bremm de Castro ME Lopes & Pereira Ltda. ME Drogaria Furtado Ltda. ME Drogaria Amarílis S.A. Raja Drogarias Ltda EPP Elementar Drogarias Ltda EPP Pregão Presencial nº 071/ADNE/SBRF/2014, em 24.04.2014. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de cafeteria, no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre, em Recife/PE. Drogaria Furtado Ltda. ME Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP GR S.A. Pregão Presencial nº 047/ADCO/SBCG/2014, em 15.07.2014. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete e cafeteria, no Aeroporto Internacional de Campo Grande, em Campo Grande/MS. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Drogaria Furtado Ltda. ME Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Mendonça & Cia Ltda. ME MTF Empreendimentos Alimentícios EIRELI ME Emerson Vieira Soares EPP Delícias da Vovó Ltda. Boa Viagem Cafeteria Ltda. Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.

Pregão Presencial nº 226/ADNE/SBRF/2014, em 24.09.2014. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de cafeteria, no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre, em Recife/PE. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Lopes & Pereira Ltda. ME Marginal Comércio de Alimentos EIRELI Padaria Eldorado Ltda. Me Donuts Comércio de Alimentação EIRELI EPP M & R Empresa Alimentícia Ltda. EPP EJ Comércio Ltda. ME GR S.A. Freitas Santos Comércio de Alimentação EIRELI AP Comércio de Alimentos Ltda. Pregão Presencial nº 186/ADSU/SBPA/2014, em 08.10.2014. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP Mendonça & Cia Ltda. ME AJA Empreendimentos Alimentícios Ltda. EPP L & L Empreendimentos Alimentícios Ltda. GR S.A. Pregão Presencial nº 226/ADSU/SBPA/2014, em 21.10.2014 Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de lanchonete Fast Food, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP Mendonça & Cia Ltda. ME L E M Agenciamento e Transportes Ltda. Pregão Presencial nº 246/ADSU/SBPA/2014, em 12.12.2014.

Concessão de uso de área destinada à exploração comercial de delicatéssen, no Aeroporto Internacional de Porto Alegre Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Lopes & Pereira Ltda. ME Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME DPM de Castilho Cafeteria e Informática Ltda. EPP Crazy Cookies Comércio de Alimentos Ltda. GR S.A. Café do Embarque Ltda. Além do conjunto probatório referente à participação dos Representados nos certames, a mídia anexada incluiu documentos do processo de aplicação de penalidades por parte da Infraero. O Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR n° 002/DFLC/2015 (SEI 0480765) foi enviado com os apêndices do Relatório de Indícios de Formação de Conluio, o Relatório Preliminar, o Relatório de Recursos e o Relatório Final, tendo este último decidido pela aplicação das penalidades de multa, impedimento ao direito de licitar com a Administração e descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), com fundamento nas Leis n° 8.666/93 e 10.520/02. 3. Da Instauração do Processo Administrativo Em 11 de junho de 2019, foi instaurado Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 16/2019 (SEI 0624154), publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 111 (SEI 0625216), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica nº 2/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0603609), para apurar indícios de suposto cartel em licitações públicas conduzidas pela Infraero, passíveis de enquadramento no art.

36, inciso I, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11. Segundo a referida Nota Técnica, as ações dos Representados apresentavam indícios de conduta colusiva em oito pregões presenciais e de atuação concertada entre empresas, dentre os quais se destacam: (i) documentos apresentados com a mesma identidade visual e erros similares de grafia, às vezes, com formatos inidênticos ao modelo ofertado pela Infraero; (ii) sócios em comum entre empresas e relações de parentesco entre sócios de diferentes empresas; (iii) relações empregatícias entre empresas e pessoas físicas Representadas; (iv) aquisições e trocas societárias entre si; (v) mesma pessoa física representando mais de uma licitante em diferentes certames; (vi) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura e (vii) ausência de disputa entre licitantes qualificadas para a fase de lances orais no pregão presencial. Participavam das ações as empresas Ana Proneli Bremm de Castro ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP, E. B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP) e Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, além de seus sócios, Ana Proneli Bremm de Castro, Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira, Eduardo Bremm de Castro Junior e Marilza Tomaz Pereira. Participavam das ações, ainda, os representantes nos pregões Eduardo Bremm de Castro, Giullian Pereira da Costa e Jair Varela de Castilho.

Os Representados do presente Processo Administrativos foram regularmente notificados da sua instauração para a apresentação de defesas. No dia 29 de janeiro de 2021, a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0860398) abriu o prazo para a apresentação das defesas; além disso, foi concedida a dilação do prazo por mais 10 dias, com base no Despacho Decisório 23/2021 (SEI 0873582), ficando esses cientes do início do prazo para defesa, conforme demonstrado na tabela 3, abaixo: Tabela 3: das Notificações e Defesas Representados Notificações expedidas (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação Defesa (SEI) Ana Proneli Bremm de Castro ME Notifs. 117/2019 (0625400), 344/2020 (0770070), 790/2020 (0824115) 19/01/2021 0856492 0872607 CUMPRIDA 0877458 Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Notifs. 115/2019 (0625324), 252/2019 (0646945) 23/08/2019 0653100 0872602 CUMPRIDA 0877453 Drogaria Furtado Ltda. ME Notif. 116/2019 (0625396) 28/06/2019 0631893 0878177 CUMPRIDA 0878178 e 0878296 DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP Notifs. 118/2019 (0625405), 249/2019 (0644620), 269/2019 (0653667) 20/09/2019 0663662 0872602 CUMPRIDA 0877453 Lopes & Pereira Ltda. ME Notif. 120/2019 (0625464) 27/06/2019 0631446 0878177 CUMPRIDA 0878178 e 0878296 Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME Notifs.

119/2019 (0625462), 248/2019 (0644439), 254/2019 (0649718), 270/2019 (0654494), 343/2020 (0770063), 628/2020 (0786820) 29/01/2021 0860459 0878062 CUMPRIDA 0878062 Ana Proneli Bremm de Castro Notifs. 125/2019 (0625483), 246/2019 (0644435), 256/2019 (0652908) 20/09/2019 0663661 0872607 CUMPRIDA 0877458 Eduardo Bremm de Castro Notif. 127/2019 (0625529) 04/07/2019 0633865 0877474 CUMPRIDA 0877474 Eduardo Bremm de Castro Júnior Notif. 123/2019 (0625477) 04/07/2019 0633863 0872602 CUMPRIDA 0877453 Giullian Pereira da Costa Notifs. 128/2019 (0625539), 253/2019 (0646963) 23/08/2019 0653107 0878177 CUMPRIDA 0878178 e 0878296 Jair Varela de Castilho Notif. 124/2019 (0625480) 27/06/2019 0631572 0872772 CUMPRIDA 0878062 Maria Izabel Lopes Pereira Notif. 121/2019 (0625466) 28/06/2019 0631895 0878177 CUMPRIDA 0878178 e 0878296 Marilza Tomaz Pereira Notifs. 126/2019 (0625485), 255/2019 (0649736), 271/2019 (0654496), 342/2020 (0770051) 06/07/2020 0776020 0878062 CUMPRIDA 0878062 Rose Lopes Pereira Notif. 122/2019 (0625473) 28/06/2019 0631896 0878177 CUMPRIDA 0878178 e 0878296 Dessa forma, observa-se que o processo de notificação cumpriu todas as exigências do art. 70 e parágrafos da Lei 12.529/2011. 4. Das Defesas Administrativas dos Representados Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito.

Um resumo dos argumentos preliminares e de mérito está na tabela 4, abaixo: Tabela 4: Resumo das Alegações das Defesas Representados Defesa (SEI) Preliminares Mérito DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP Eduardo Bremm de Castro Júnior 0877453 Prescrição. Inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011. Bis in Idem. Suspensão do Processo Administrativo pelo Processo Penal. Documentos idênticos são coincidências. Erros nas expressões não foram cometidos apenas pelas licitantes. Endereços eletrônicos coincidentes são de escritórios de contabilidade. Bloqueio, se praticado, beneficiaria a Administração, não as empresas. Propostas foram competitivas, acima dos pisos e de forma autônoma e sigilosa. Representados perderam licitações. Sócios em comum ou com parentesco é legal. Não formam um grupo familiar econômico com os outros Representados. Eduardo Bremm de Castro Junior não responde pela DPM antes de 06/05/2014. Coincidência de Representantes não ocorreu num mesmo procedimento licitatório. Mais de uma representação não vincula as empresas. Coincidência ou Proximidade Geográfica não é prova. Diligência na Empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME foi ilegal. Ana Proneli Bremm de Castro ME Ana Proneli Bremm de Castro 0877458 Prescrição. Inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011. Bis in Idem. Suspensão do Processo Administrativo pelo Processo Penal. Documentos idênticos são coincidências.

Erros nas expressões não foram cometidos apenas pelas licitantes. Não participaram de licitações com as empresas que repetiram endereços eletrônicos. Bloqueio, se praticado, beneficiaria a Administração, não as empresas. Propostas foram competitivas, acima dos pisos e de forma autônoma e sigilosa. Representados perderam licitações. Sócios em comum ou com parentesco é legal. Não formam um grupo familiar econômico com os outros Representados. Coincidência de Representantes não ocorreu no mesmo pregão. Mais de uma representação não vincula as empresas. Coincidência ou Proximidade Geográfica não é prova. Diligência na Empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME foi ilegal. Eduardo Bremm de Castro 0877474 Prescrição. Ilegitimidade passiva. Inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011. Bis in Idem. Documentos idênticos são coincidências. Erros nas expressões não são prova e ocorrem em diversas licitações. Bloqueio, se praticado, beneficiaria a Administração, não as empresas. Suposta cobertura ocorreu apenas em um dos pregões. Propostas foram independentes O representante não formula, apenas apresenta as propostas. Não representou mais de uma empresa no mesmo pregão. Sócios em comum ou com parentesco é legal. Não era sócio de nenhuma empresa. Proximidade geográfica não é prova. Diligência na Empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME foi ilegal. Não manteve sociedade com Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME ou sua sócia.

Jair Varela de Castilho Marilza Tomaz Pereira Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros - ME 0878062 Prescrição. Ilegitimidade passiva. Bis in Idem. Documentos idênticos são extraídos da internet e apenas coincidências. Não houve bloqueio, cobertura ou combinação de valor com outras empresas. Diligência na Empresa Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME foi ilegal. Lopes & Pereira Ltda. ME Drogaria Furtado Ltda. ME Giullian Pereira da Costa Rose Lopes Pereira Maria Izabel Lopes Pereira 0878178 Prescrição. Ilegitimidade passiva. Bis in Idem. Não houve bloqueio nem cobertura. Propostas elaboradas de acordo com preços de mercado. Sócios em comum ou com parentesco é legal e não indica conluio. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas, analisadas e rejeitadas na Nota Técnica no 53/2021 (SEI 0891418). Quanto às questões de mérito suscitadas pelos Representados: Os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria alegaram que os erros de ortografia e/ou padronização com concorrentes dos documentos apresentados nos procedimentos licitatórios apontados estão presentes em modelos ofertados pela própria Infraero ou existentes na internet.

Eles sustentaram que os erros nas expressões são coincidências, não foram utilizados apenas pelas licitantes investigadas, não servem como prova de comunicação prévia e atuação conjunta para obter vantagem financeira em prejuízo do procedimento licitatório e que as expressões são de larga utilização em certames licitatórios, como demonstram três concorrentes com a mesma expressão ‘subitem XXX’ (expressão da própria Defesa). Além disso, os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria arguiram que os endereços eletrônicos coincidentes dos Representados Atos Livraria, DPM, Lopes & Pereira e Marilza ME não são das empresas representadas, mas de escritórios de contabilidade que lhes prestavam serviços à época das licitações. Os Representados negaram, ainda, a apresentação de propostas de cobertura e bloqueio nos pregões, porque as propostas entregues estavam em mais de 60% superiores ao piso ofertado pela Infraero, o que demonstrava a pretensão das concorrentes em competir com as demais empresas, quaisquer que fossem, e arrematar o objeto do certame. Os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria defenderam, ademais, que a conduta de bloqueio, se praticada, não criava obstáculo à apresentação de propostas de maior valor, e sim às de menor valor, beneficiando a Administração.

Negaram, igualmente, qualquer ação para prejudicar o caráter competitivo ou concorrencial dos procedimentos licitatórios e que todas as propostas eram apresentadas de forma autônoma e sigilosa. Alegaram, ainda, que seria um contrassenso e contra seus próprios interesses o bloqueio à participação dos concorrentes na fase de lances, pois isso implicava em apresentar propostas mais elevadas. Os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria afirmaram que havia participação de empresas concorrentes, inclusive na fase de lances, e que nem sempre se sagravam vencedores e que os valores foram superiores aos pisos apresentados pela Infraero. Alegaram, além do mais, que a existência de sócios em comum ou relação de parentesco entre participantes não é proibida pela legislação de regência (Leis 8.666/93 e 10.520/2002) e que as empresas não compõem um grupo familiar econômico com as demais envolvidas no presente feito, nem com vinculação diretiva, financeira ou organizacional. Afirmaram, ainda, que foram acusadas pela Infraero de compor um único grupo econômico familiar, enquanto o Cade busca afastar o reconhecimento de um grupo econômico, caso contrário, não seria possível o enquadramento dos Representados como infratores da lei concorrencial (Lei 12.529/2011).

Os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria alegaram que a coincidência de representantes não ocorreu num mesmo procedimento licitatório e que as empresas não se vinculam por escolherem o mesmo representante. Refutaram, além disso, que seja prova a coincidência ou proximidade geográfica entre os concorrentes. Que empresas distantes ou próximas podem estar em conluio ou não, tendo em vista as ferramentas de comunicação hoje disponíveis, sendo o elemento insuficiente à comprovação dos fatos investigados. Os Representados Eduardo Bremm de Castro Júnior, DPM e Atos Livraria redarguiram, de resto, que a diligência na empresa Marilza ME foi juntada aos autos do processo da Infraero sem qualquer termo de depoimento, sem a realização de qualquer audiência e sem que a própria Sra. Marilza fosse intimada para prestar esclarecimentos, e que, finalmente, que o Representado Eduardo Bremm de Castro Junior realizou a aquisição e cotas societárias da DPM de Castilho Cafeteria e Informática EPP apenas em 06/05/2014, não respondendo pela empresa no período anterior. As Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME redarguiram que os erros de ortografia ou padronização dos documentos apresentados nos procedimentos licitatórios são coincidências e não implicam na existência de combinação entre os concorrentes, visto que os modelos foram ofertados pela própria Infraero ou existentes na internet.

Que os erros nas expressões não foram utilizados apenas pelas licitantes investigadas e não servem como prova de comunicação e atuação conjunta para obter vantagem financeira em prejuízo do procedimento licitatório. Além disso, as Representadas alegaram que as expressões são de larga utilização em certames licitatórios, como demonstram três concorrentes com a mesma expressão ‘subitem XXX’(expressão da própria Defesa). As Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME confutaram, ainda, que os endereços eletrônicos coincidentes com os das empresas Atos Livraria, DPM, Lopes & Pereira e Marilza ME não as afetam, visto que nunca participavam de procedimentos licitatórios com as referidas empresas. Afirmaram, ademais, que o bloqueio no pregão e/ou cobertura não faziam sentido, porque elas apresentavam propostas com preços 30% ou 100% superiores às precificadas pela Infraero, demonstrando que houve competição, autonomia e sigilo. As Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME arguiram, além disso, que era contra seus próprios interesses pretender eliminar concorrentes da fase de lances, pois implicava em apresentar proposta a mais elevada possível. Que havia participação de empresas concorrentes, inclusive na fase de lances, e que se sagravam, também, vencedoras. Que os valores ofertados eram superiores aos pisos apresentados pela Infraero.

Alegaram, além disso, que a conduta de bloqueio, se praticada, não criava obstáculo à apresentação de propostas de maior valor, e sim às de menor valor, beneficiando a Administração. As Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME argumentaram, ademais, que a existência de sócios em comum ou relação de parentesco entre participantes não é proibida pela legislação de regência (Leis 8.666/93 e 10.520/2002). Que as empresas não compõem um grupo familiar econômico com as demais envolvidas no presente feito, nem com vinculação diretiva, financeira ou organizacional. Que foram acusadas pela Infraero de compor um único grupo econômico familiar com as demais, enquanto o Cade busca afastar o reconhecimento de um único grupo econômico, caso contrário, não seria possível o enquadramento das Representadas como possíveis infratores à lei concorrencial (Lei 12.529/2011). Na mesma toada, as Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME sustentaram que a coincidência de Representantes não ocorria num mesmo procedimento licitatório e que a representação eventual em mais de uma empresa em certames diversos não vinculava as empresas. Sustentaram, ainda, que a coincidência ou proximidade geográfica entre os concorrentes é insuficiente à comprovação dos fatos investigados.

As Representadas Ana Proneli Bremm de Castro e Ana Proneli ME redarguiram, de resto, que empresas distantes ou próximas podem estar em conluio ou não, tendo em vista as ferramentas de comunicação disponíveis, sendo o elemento insuficiente à comprovação dos fatos investigados e que, finalmente, a diligência na empresa Marilza ME foi juntada aos autos do processo da Infraero sem qualquer termo de depoimento, sem a realização de qualquer audiência e sem que a própria Sra. Marilza fosse intimada para prestar esclarecimentos. O Representado Eduardo Bremm de Castro alegou que erros de ortografia ou padronização dos documentos apresentados nos procedimentos licitatórios são eventos comuns e naturais, visto que os modelos foram disponibilizados pelos órgãos licitantes ou já previamente utilizados pelos concorrentes, ou disponíveis na internet. Além disso, que houve apenas coincidência e que erros de grafia não podem ser tomados como prova de combinação prévia entre os concorrentes, na medida em que não há monopólio de escrita, podendo, e ocorrendo, sem exclusividade, em diversos procedimentos licitatórios. O Representado Eduardo Bremm de Castro, além disso, sustentou que o bloqueio no pregão e propostas de cobertura não faziam sentido porque a licitação era do tipo maior preço, ou seja, os licitantes teriam que inflacionar suas propostas na tentativa de eliminar concorrentes, e por via reflexa, estariam formulando propostas mais benéficas à Administração.

O Representado argumentou, além disso, que as propostas foram apresentadas de forma livre e independente. Que a nota técnica aponta a existência de suposta proposta de cobertura apenas no Pregão 043/ADCE/SRCE/2012 e não no conjunto dos pregões representados por ele. O Representado Eduardo Bremm de Castro contestou a responsabilidade pela formulação das propostas, uma vez que era apenas representante de seus mandantes nos procedimentos licitatórios. Alegou, ainda, que a existência de sócios em comum ou relação de parentesco não implica sua participação, visto que ele não era sócio de qualquer das empresas investigadas, mas apenas representante em alguns dos procedimentos licitatórios. Mesmo assim, alegou que a existência de sócios em comum e/ou com relação de parentesco entre participantes não é proibida pela legislação de regência (Leis 8.666/93 e 10.520/2002). O Representado Eduardo Bremm de Castro negou que a indicação de proximidade geográfica entre concorrentes funcione como comprovação dos fatos investigados, pois é apenas presunção de culpabilidade, visto que não está afastada a prática de ilícitos quando as empresas estão distantes entre si. Da mesma forma, alegou que nunca atuou como representante de mais de um concorrente/licitante num mesmo procedimento.

O Representado Eduardo Bremm de Castro refutou a diligência na empresa Marilza ME, visto que foi juntada aos autos do processo da Infraero de forma unilateral, sem a observância do contraditório e ampla defesa, não permitindo a comprovação das informações lá contidas e sem que tivesse sido produzido qualquer termo de depoimento ou constatação. De resto, alegou que não possui, nem manteve, qualquer relação societária ou representativa com a empresa investigada Marilza ME, ou sua sócia. Os Representados Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira e Marilza ME alegaram que erros de ortografia ou padronização dos documentos apresentados nos procedimentos licitatórios não servem de prova, pois os documentos foram extraídos do sítio da INFRAERO na internet ou por meio de modelos fornecidos pela licitante, o que justifica a similaridade de letras e formatação com outras empresas. Os Representados Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira e Marilza ME negaram que tenham ocorrido bloqueio e/ou propostas de cobertura nos pregões, visto que todas as propostas ofertadas nos procedimentos licitatórios dos quais participavam foram feitas com base em estudos de mercado, não havendo qualquer combinação de valores com outras empresas. Os Representados Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira e Marilza ME refutaram, de resto, a diligência na empresa Marilza ME, visto que a Sra.

Marilza nunca foi procurada por qualquer funcionário da Infraero para prestar informações e/ou depoimentos sobre os procedimentos licitatórios nos quais participou. Os Representados Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira, Giullian Pereira de Costa, Lopes & Pereira e Drogaria Furtado negaram o bloqueio ou cobertura e que ofertaram as propostas ou lances conforme valores estimados no mercado e localização de atuação. Os Representados Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira, Giullian Pereira de Costa, Lopes & Pereira e Drogaria Furtado alegaram, em sequência, que a existência de sócios em comum ou com relação de parentesco não caracteriza um indício de conluio, visto que a lei de licitações não veda a participação concomitante de empresas com familiares em seus quadros societários. Que a Administração não pode concluir que a atuação nas licitações ocorria de forma fraudulenta ou mesmo com o objetivo de frustrar os objetivos da licitação, pelo contrário, a presunção é da boa-fé e da inocência, até que se prove o contrário. 5. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Em 14/04/2021, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418) e do DESPACHO SG Nº 547/2021 (SEI 0891843), o presente Processo Administrativo foi devidamente saneado, de modo a garantir que não restem dúvidas acerca de sua legalidade e formalidade e para garantir o seu regular prosseguimento.

A SG/Cade analisou as preliminares arguidas e os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, tendo indeferido as preliminares, por falta de amparo legal, e deferido a produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Ao Representado Eduardo Bremm de Castro foi deferida a produção de prova documental solicitada, referente aos procedimentos licitatórios objeto deste Processo Administrativo. Também foram deferidos, parcialmente e apenas em relação aos procedimentos licitatórios objeto deste Processo Administrativo, os pedidos de prova documental solicitados pelos Representados Ana Proneli ME, Atos Livraria, Drogaria Furtado, DPM, Lopes & Pereira, Marilza ME, Ana Proneli Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro Júnior, Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira, Giullian Pereira de Costa, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira. Em sede da mesma Nota Técnica, foram intimados os Representados Marilza ME, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira para, no prazo de quinze dias, identificar a qualificação completa das oito testemunhas pretendidas e que fossem apresentados os pontos controvertidos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa.

Foram intimados os Representados Ana Proneli ME, Atos Livraria, DPM, Drogaria Furtado, Lopes & Pereira, Ana Proneli Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro Júnior, Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas para serem ouvidas, com a exigência de que fossem apresentados a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa. Da mesma forma, foi facultada aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que elas conheciam acerca do mérito em julgamento neste Processo Administrativo. Foram notificadas, finalmente, as Representadas Ana Proneli ME, Atos Livraria, Drogaria Furtado, DPM, Lopes & Pereira e Marilza ME para que apresentassem informações para a produção de prova documental no interesse do Cade. 6. Da Instrução Processual Em resposta ao saneamento exarado na NOTA TÉCNICA Nº 53/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0891418), os Representados enviaram novas manifestações de defesa, que foram analisadas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica Nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0954378). O resumo da análise está na tabela 5, abaixo: Tabela 5:

Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade (SEI 0891418) Justificativa da SG/Cade Complementação do Pedido pelo Representado Nova análise SG/Cade Justificativa SG/Cade Ana Proneli Bremm de Castro ME; e   Ana Proneli Bremm de Castro Documental Pedido de expedição de ofício à Infraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial. As Representadas requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012). Em referência aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. As Representadas não complementaram o pedido. Não se aplica. Não se aplica.

Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas. Intimação. As Representadas requerem a oitiva dos representantes legais de cada uma das empresas Representadas a fim de que se possam esclarecer a participação nos procedimentos licitatórios. É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação das Representadas para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentados a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. As Representadas não complementaram o pedido. Indeferimento. Apesar de intimadas a qualificarem o pedido de oitiva de testemunhas, como não se manifestaram, indefere-se o pedido. Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; E.B de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP (antiga DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP); e   Eduardo Bremm de Castro Júnior.

Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial. Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012). No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Os Representados reiteram a necessidade da juntada integral de documentação relacionada a outros processos licitatórios que tramitaram junto à INFRAERO. Alega que é determinante para a instrução do feito, dada a alegação da existência de combinação apresentada e a suposta identidade de formatação de documentos, sob pena de ofensa à ampla defesa e contraditório. Deferimento parcial.

A SG/Cade mantém o entendimento contra a juntada de documentação sobre processos licitatórios estranhos a esse Processo Administrativo. Não há prejuízo à defesa. Como os documentos são de natureza pública, caso haja interesse, os Representados podem solicitá-los diretamente à Infraero e anexá-los ao Processo, direito que lhes é assegurado até o final da instrução processual. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas. Intimação. Os Representados requerem a oitiva dos representantes legais de cada uma das empresas Representadas a fim de que se possam esclarecer a participação nos procedimentos licitatórios. É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados apresentaram Termos de Declaração de Esdras Sales Martins, Cesar Bremm de Castro e Fernando de Andrade Mendonça.

Os Representados desistiram do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995). Deferimento. Termos de Declaração acolhidos. Dispensam-se as oitivas de Fernando de Andrade Mendonça e Esdras Sales Martins, tendo em vista a apresentação de Termos de Declaração com a colaboração ao Processo. No caso de Cesar Bremm de Castro, a oitiva ocorrerá no interesse da SG/Cade. Também no interesse da SG/Cade ocorrerá a oitiva de Davilin Pereira Machado de Castilho. Drogaria Furtado Ltda. ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Giullian Pereira da Costa; Maria Izabel Lopes Pereira; e   Rose Lopes Pereira. Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA Deferimento parcial Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012).

No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Não houve complementação da solicitação. Não se aplica. Não se aplica. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas sem a identificação e qualificação das mesmas Intimação Os Representados requerem a oitiva dos sócios e ou prepostos das demais empresas envolvidas no presente feito, e também do PAR 002/2015, além de todos os membros da comissão Processante do PAR 002/2015, e também da Comissão de Licitação do pregão eletrônico nº 186/ADSU/SBPA/2014, para mostrar a veracidade de suas alegações. É imprescindível que as testemunhas que se pretende ouvir sejam identificadas e qualificadas observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas, por Representado, para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento.

Os Representados apresentaram Termos de Declaração de Ulisses Barbosa Carrijo (Drogaria Furtado Ltda.) e Jaime Figueiredo de Souza (Lopes & Pereira Ltda.). Os Representados desistiram do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI nº 0952995) Deferimento. Termos de declaração acolhidos. No caso das testemunhas Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza, são dispensadas suas oitivas, tendo em vista a apresentação de Termos de Declaração com a colaboração ao Processo. No interesse da SG/Cade ocorrerá a oitiva de Davilin Pereira Machado de Castilho. Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Jair Varela de Castilho; e   Marilza Tomaz Pereira Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e também em outros procedimentos licitatórios que não são objeto deste PA. Deferimento parcial. Os Representados requerem pedido de informações à Infraero sobre um conjunto de licitações que extrapolam o objeto da presente investigação, de modo que se defere apenas o pedido na parte relativa às licitações analisadas nesse Processo Administrativo (pregões presenciais de nº 097/ADSU/SBCT/2012, nº 071/ADNE/SBRF/2014 nº 226/ADNE/SBRF/2014, nº 186/ADSU/SBPA/2014, nº 246/ADSU/SBPA/2014, nº 226/ADSU/SBPA/2014, nº 047/ADCO/SBCG/2014, nº 043/ADCE/SRCE/2012).

No que se refere aos demais procedimentos licitatórios, sendo eles documentos de natureza pública, os Representados podem solicitá-los à autoridade competente e, posteriormente, juntá-los ao presente feito, já que é assegurada a juntada de novos documentos pelos próprios Representados até o final da instrução processual. Não houve complementação da solicitação. Não se aplica. Não se aplica. Testemunhal Pedido de oitiva de oito testemunhas sem qualificação completa (Fares Azevedo Iasin [1], Ivanilde Teixeira [2], José Antônio da Câmara Fernandez [3], Alexandre Fernandez da Câmara [4], Geraílson Lins de Araújo [5], Cilene Cicera Silva de Araújo [6], Antônio José da Câmara Olim [7] e Maria Agustina Fernandez da Câmara [8]) Intimação Os Representados não apresentam a qualificação completa das 08 testemunhas que pretendem ouvir, não observando o disposto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Da mesma forma não justificaram em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Assim, sugere-se a intimação dos Representados para, no prazo de quinze dias apresentar a qualificação completa das 08 testemunhas. Requer-se também que sejam apresentados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Os Representados apresentaram Termo de Declaração de Fernando de Andrade Mendonça.

Os Representados desistiram dos testemunhos de Fares Azevedo Iasin,  Ivanilde Teixeira, José Antônio da Câmara Fernandez, Alexandre Fernandez da Câmara, Geraílson Lins de Araújo, Cilene Cicera Silva de Araújo, Antônio José da Câmara Olim e Maria Agustina Fernandez da Câmara (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995). Deferimento. Termos de declaração acolhidos. No caso da testemunha Fernando de Andrade Mendonça, fica dispensada sua oitiva, tendo em vista a apresentação de Termo de Declaração com a colaboração ao Processo. As demais testemunhas relacionadas ficam dispensadas em razão da desistência dos Representados. Eduardo Bremm de Castro Documental Pedido de expedição de ofício à lnfraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação Deferimento. O Representado faz pedido pertinente que se circunscreve ao objeto da presente investigação. Não houve necessidade de complementação. Não se aplica. Não se aplica. Testemunhal Pedido delimitado de oitiva de testemunhas, mas identificando e qualificando apenas uma testemunha (Francisco Malandrini Mazza) Intimação. O Representado faz dois pedidos de prova testemunhal, sendo um delimitado a todos os investigados e seus representantes legais, e outro identificando a testemunha Francisco Malandrini Mazza. Não atendeu plenamente aos ditames do art. 70 da Lei nº 12.529/2011.

Assim, sugere-se a intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar até três testemunhas para serem ouvidas. Requer-se também que sejam apresentadas a qualificação completa das testemunhas e os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. O Representado não complementou o pedido. Indeferimento ao pedido genérico de testemunhas e deferimento à oitiva da testemunha Francisco Malandrini Mazza. Mesmo que não tenham sido declarados os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha, o entendimento da SG-Cade é favorável à oitiva de Francisco Malandrini Mazza. Em Resumo: Ana Proneli ME e Ana Proneli Bremm de Castro não apresentaram elementos novos ao Processo, tendo sido mantidos o indeferimento às provas documentais pedidas, associadas a outros certames, e à oitiva dos representantes legais das empresas Representadas, por ser um pedido genérico. Atos Livraria, DPM e Eduardo Bremm de Castro Júnior tiveram indeferido o fornecimento, pelo Cade, mesmo depois da reiteração, de provas documentais associadas a outros certames. Foram acolhidos os Termos de Declaração de Esdras Sales Martins, Fernando de Andrade Mendonça e Cesar Bremm de Castro.

Foi aceita a dispensa do testemunho de Davilin Pereira Machado de Castilho (Certidão CGAA8/SEI 0952995), enquanto restrita a análise ao interesse dos Representados. No caso de Davilin Pereira Machado de Castilho e Cesar Bremm de Castro, a SG/Cade aprovou suas oitivas no interesse do Cade. E, no caso de Esdras Sales Martins e Fernando de Andrade Mendonça, os Termos de Declaração acostados foram recepcionados como a colaboração deles ao Processo. Drogaria Furtado, Lopes & Pereira, Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira, após suas novas manifestações, mantiveram (i) o deferimento parcial para a apresentação da documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação e o (ii) indeferimento ao pedido das provas documentais associadas a outros certames. A SG/Cade manteve o entendimento contra a juntada de documentação sobre licitações estranhas a este Processo Administrativo. Não há prejuízo à defesa. Como os documentos são de natureza pública, caso houvesse interesse, os Representados poderiam tê-los solicitado diretamente à Infraero e os anexados ao Processo. Este direito, ademais, lhes é assegurado até o final da instrução processual. Deste bloco de Representados, ainda, foram acolhidos os Termos de Declaração de Ulisses Barbosa Carrijo e Jaime Figueiredo de Souza, que foram recepcionados como a colaboração deles ao Processo.

Marilza ME, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira mantiveram o (i) deferimento parcial pela SG-Cade ao pedido de expedição de ofício à Infraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, sendo (ii) mantido o indeferimento ao pedido das provas documentais associadas a outros certames, (iii) aceita a dispensa do testemunho de Fares Azevedo Iasin,  Ivanilde Teixeira, José Antônio da Câmara Fernandez, Alexandre Fernandez da Câmara, Geraílson Lins de Araújo, Cilene Cicera Silva de Araújo, Antônio José da Câmara Olim e Maria Agustina Fernandez da Câmara (Certidão CGAA8/SEI Nº 0952995) e (iii) acolhido o Termo de Declaração de Fernando de Andrade Mendonça. No caso de Fernando de Andrade Mendonça, o Termo de Declaração acostado foi recepcionado como a colaboração dele ao Processo. Eduardo Bremm de Castro teve confirmado o deferimento pela SG-Cade ao (i) pedido de expedição de ofício à Infraero para que forneça a documentação apresentada por todos os concorrentes nos procedimentos licitatórios objeto da presente investigação, (ii) deferido o pedido da prova testemunhal de Francisco Malandrini Mazza e (iii) indeferido o pedido genérico de oitiva de testemunhas.

Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em análise, e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas investigadas, a SG-Cade solicitou o envio de documentos para auxiliar na apuração, conforme abaixo: Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, (ano anterior à instauração do Processo Administrativo) detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração; Organograma completo das empresas ao tempo da suposta infração (2012 e 2014), com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das diretorias existentes, se for o caso; Regras de deliberação da Empresa, vigentes em 2012 e 2014, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas;

e  Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerencial (is) coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de proposta para concorrer nas licitações da Infraero objeto desse Processo Administrativo. Em resposta à solicitação de informações acima, os Representados apresentaram suas respostas, conforme indicado a seguir: Ana Proneli ME (SEI 0902083); Atos Livraria e DPM (SEI 0901728); Drogaria Furtado e Lopes & Pereira (SEI 0903852 e 0903854); e Marilza ME (SEI 0901874 e 0878062). Para a completude dos fatos, a SG-Cade solicitou, em conformidade com o Convênio celebrado entre o Cade e a Receita Federal do Brasil, por meio do OFÍCIO N26818/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0955107), de 8 de setembro de 2021, informações sobre a Receita Bruta, registrada no ano-calendário 2018, das empresas Representadas neste Processo Administrativo. A Receita Federal respondeu por meio do OFICIO N2478/2021 = RFB/SUFIS (SEI 0960841). Por fim, em 29 de julho de 2021, foram juntados os documentos adicionais solicitados pelos Representados e fornecidos pela Infraero. Os documentos foram submetidos ao contraditório dos Representados (SEI 0939118 e 0939123).

Ainda em favor da Instrução, a SG-Cade determinou a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso, seja por provocação das Representadas, seja por interesse da SG-Cade, tendo sido intimadas para serem ouvidas por meio de videoconferência (ferramenta Zoom), conforme tabela 6, abaixo: Tabela 6: Datas e horários de Depoimentos Data e Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 13/10/2021, a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Testemunhas da SG-Cade: Cesar Bremm de Castro Suelen Fernandes Domingues Duarte 13/10/2021, a partir de 15h00 (oitivas em sequência) Testemunha da SG-Cade: Davilin Pereira Machado de Castilho Testemunha de Eduardo Bremm de Castro: Francisco Malandrini Mazza 14/10/2021, a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados: Marilza Tomaz Pereira Eduardo Bremm de Castro Júnior  14/10/2021, a partir de 15h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados: Maria Izabel Lopes Pereira Rose Lopes Pereira Giullian Pereira da Costa 15/10/2021, a partir de 10h00 (depoimentos pessoais em sequência) Representados:

Jair Varela de Castilho Eduardo Bremm de Castro Entretanto, em que pese a intimação legal, os Representados Eduardo Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro Júnior, Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira, Maria Izabel Lopes Pereira, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira não compareceram para a tomada de depoimento pessoal, razão pela qual houve edição de Termos de Não Comparecimento (SEI 0972771, 0972772, 0972776, 0972777, 0972778, 0972779 e 0972780). Registre-se que, por razões humanitárias, a oitiva da octogenária Ana Proneli Bremm de Castro foi dispensada. Ocorreram, no entanto, as oitivas do primeiro dia, realizadas no interesse do Cade. As gravações de Cesar Bremm de Castro (SEI 0973362) e Suelen Fernandes Domingues Duarte (SEI 0973364) estão disponíveis no Processo 08700.005080/2021-47. A oitiva de Cesar Bremm de Castro não acrescentou elementos novos ao Processo. Já Suelen Fernandes Domingues Duarte apresentou informações sobre o processo de venda da empresa Suelen Fernandes Domingues Duarte ME para a família Lopes Pereira, intermediada por Eduardo Bremm de Castro junto ao seu pai, falecido, além de ter fornecido documentos referentes à transação contratual (SEI 0989365).

O Representante legal das Pessoas Jurídicas Drogaria Furtado, Lopes & Pereira e Marilza ME, e das Pessoas Físicas Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira, Maria Izabel Lopes Pereira, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira apresentou petição (SEI 0970191), em 13 de outubro de 2021, às 22h24, requerendo o adiamento das oitivas agendadas pela Nota Técnica nº 122/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0954378) para os dias 14 e 15 de outubro de 2021, por um período de 30 dias, em razão de estar impossibilitado de praticar qualquer ato processual decorrente de suspensão aplicada pela OAB/PR. Por meio da NOTA TÉCNICA Nº 133/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0970528), a SG/Cade refutou o requerimento, por intempestividade e pelo entendimento de que a suspensão decorre exclusivamente de atos do patrono, não se comunicando com este Processo Administrativo. Persistindo, porém, o interesse na elucidação completa dos fatos investigados, a SG/Cade enviou ofício aos advogados com solicitação de informações aos Representados, conforme tabela 7, abaixo: Tabela 7:

Ofícios Enviados aos Advogados com Solicitação de Informações REPRESENTADOS OFÍCIO (SEI) Lopes & Pereira, Drogaria Furtado, Marilza ME, Giullian Pereira de Costa, Rose Lopes Pereira, Maria Izabel Lopes Pereira, Jair Varela de Castilho e Marilza Tomaz Pereira OFÍCIO Nº 8577/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, de 16 de novembro de 1921 (SEI Nº 0983828) DPM, Atos Livraria e Eduardo Bremm de Castro Júnior, OFÍCIO Nº 8579/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, de 16 de novembro de 1921 (SEI Nº 0983836) Eduardo Bremm de Castro OFÍCIO Nº 8580/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, de 16 de novembro de 1921 (SEI Nº 0983838) 7. Da Tramitação do Caso na Justiça Fora do terreno administrativo, por meio do OFÍCIO Nº 2062/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0882746), de 24 de março de 2021, esta SG/Cade solicitou, à 22ª Vara Federal de Porto Alegre, acesso ao Processo Judicial nº 5021690-27.2019.4.04.7100, que apura, no âmbito criminal, as condutas reportadas nesta Instrução, em particular, cópia das principais peças dos autos, tais como relatórios policiais e/ou periciais, pareceres ministeriais e decisões judiciais. A Sentença do Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, publicada em 16/3/2022 (SEI 1070988), foi o último documento anexado aos Autos. O segredo de justiça não foi declarado e o Processo está liberado para análise dos Representados. 8.

Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 77 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões. À consideração superior. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental aDEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa