CADE · Tribunal do CADE · 12/02/2025
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1514794 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52 Embargantes: E. B. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP, Ana Proneli Bremm De Castro ME, Marilza Tomaz Pereira ME, Lopes & Pereira Ltda., Drogaria Furtado Ltda. ME, Ana Proneli Bremm de Castro, Eduardo Bremm de Castro Junior, Jair Varela de Castilho, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira. Advogados: Sergio Henrique Muller e Emerson José da Silva Relator: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO única de acesso PÚBLICo Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE, INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL, DUPLICIDADE DE PENALIZAÇÃO, INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021, INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS, ATUAÇÃO DE JAIR VARELA DE CASTILHO COMO ADMINISTRADOR DE FATO, DOSIMETRIA, SANÇÃO NÃO PECUNIÁRIA E ACESSO AO APARTADO DE ACESSO RESTRITO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. voto 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (i) EB. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP e Eduardo Bremm de Castro Junior (SEI 1493017); (ii) Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro (SEI 1493021);
e (iii) Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira (SEI 1493203) (“Embargantes”). Os embargos de declaração referem-se à decisão do Plenário do Cade na 241ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 18/12/2024 (SEI 1490613), que condenou, por unanimidade, os Embargantes aos seus respectivos valores de multa, conforme disposto no voto embargado (SEI 1489561). Em suma, os Embargantes alegam que houve omissão de fundamentação acerca do prazo prescricional aplicável; duplicidade da penalização e erro material na aplicação das Leis nº 12.529/2011 e 14.133/2021; insuficiência do conjunto probatório que fundamentou a decisão, especialmente no que se referente à condenação das pessoas físicas Maria Izabel Lopes Pereira, Rose Lopes Pereira e Jair Varela de Castilho; omissão de informações na dosimetria para cálculo de multas; obscuridade relativa ao prazo da pena não pecuniária aplicada; e requerem acesso às informações de acesso restrito presentes na decisão embargada. Passo, assim, para a avaliação da admissibilidade recursal. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de três requisitos:
(i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no art. 219 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), i.e., omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o art. 219 do Ricade estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no DOU. A ata da 241ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 18/12/2024. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 19/12/2024 e encerrou-se em 23/12/2024. Os embargos de declaração, por sua vez, foram protocolados no dia 23/12/2024, sendo, portanto, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram no polo passivo, condenados no presente processo administrativo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos embargos. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no art. 219 do Ricade, os Embargantes buscam em seus recursos a solução de suposta omissão, obscuridade e erro material decorrentes do julgado, em conformidade com o Ricade e com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente apresentadas nos recursos. Desse modo, entendo pelo conhecimento dos três embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3.
DOS EMBARGOS OPOSTOS 3.1. Dos Embargos de Declaração Opostos por EB. de Castro Junior Cafeteria e Informática Epp, Atos Livraria e Papelaria Eireli Epp e Eduardo Bremm de Castro Junior, Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro Tanto os embargos de (i) EB. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP e Eduardo Bremm de Castro Junior, quanto os de (ii) Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro apresentam os mesmos argumentos, então, serão tratados em conjunto. Em síntese, os embargantes alegam que houve omissão, erro material e contradição no voto que orientou a decisão proferida pelo Plenário do Cade (SEI 1489561). Os embargantes alegam que houve omissão na decisão embargada, que apenas mencionou a aplicação de decisões anteriores do Cade, sem identificar qual o ilícito penal supostamente cometido, qual a pena aplicável e qual a regra de aplicação do prazo prescricional, assim como não indicou a previsão legal de aplicação do prazo prescricional estabelecido no voto. Entendem que ocorreu erro material, contradição e omissão por meio da inaplicabilidade da Lei nº 12.529/2011, alegando duplicidade de penalização. Alegam que a autoridade julgadora aplicou indevidamente a Lei nº 14.133/2021 ao caso, argumentando que essa legislação não deveria ser considerada, pois os fatos investigados ocorreram antes de sua vigência.
Ainda, alegam que os bens tutelados pelas Leis nº 12.529/2011 e 14.133/2021, enquanto considerados bens jurídicos distintos, são descritos de forma idêntica. Nesse contexto, mencionam que a prevenção de impactos negativos no ambiente concorrencial de mercado (Lei nº 14.133/2021) e preservação da concorrência do mercado (Lei nº 12.529/2011) são bens absolutamente idênticos e que a decisão embargada não indicou nenhum elemento de diversidade dos bens tutelados. Por fim, os embargantes destacam a omissão pela autoridade julgadora da dosimetria das penas aplicadas, em razão de constarem ocultadas, por meio de acesso restrito, as informações de faturamento/base de cálculo e alíquotas aplicadas no voto, além de ausência de suficiente fundamentação. Assim, requerem a concessão de acesso aos autos restritos e acolhimento das razões de embargos sob pena de nulidade. 3.2 Dos embargos de declaração de Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira Alega-se omissão do voto embargado a respeito da comprovação da afirmação de que Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira teriam omitido informações em sua defesa, conforme consta no §42 do voto embargado. Entendem que a alegação do voto é insuficiente, pois as provas de omissão de informações devem ser concretamente apontadas e delimitadas.
Os Embargantes alegam omissão em relação às provas que indicariam Jair Varela de Castilho como administrador de fato da empresa Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME. Argumentam que não há nos autos qualquer evidência concreta de que Jair Varela de Castilho seja sócio ou administrador da referida empresa, bem como não existem atos que o Embargante pudesse praticar na condição de tomador de decisões em relação à entidade. Além disso, alega-se obscuridade em relação à fundamentação e às alíquotas adotadas na dosimetria das multas aplicadas. Por fim, requerem esclarecimento quanto ao item “7 – DA SANÇÃO NÃO PECUNIÁRIA”, em relação à data de início das proibições contidas na decisão embargada. Assim, os Embargantes requerem o acolhimento dos embargos apresentados e o esclarecimento das omissões e obscuridades apontadas. Passo para análise das questões levantadas pelas Embargantes. 4. QUESTÕES PRELIMINARES 4.1. Do ilícito penal, pena aplicável e prazo prescricional A decisão embargada responde às alegações dos embargantes EB. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP e Eduardo Bremm de Castro Junior, Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro acerca da definição do ilícito penal, a pena aplicável e a regra de aplicação do prazo prescricional.
Conforme consta no voto embargado (SEI 1489561), a conduta julgada foi enquadrada como prática de cartel em licitações, conforme o artigo 36, §3º, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.529/2011. Esclareço, por meio deste voto, que a decisão estipula a aplicação de multas proporcionais à participação e à vantagem auferida pelos participantes do conluio, além da proibição de participar de licitações públicas por 5 (cinco) anos, fundamentada no inciso VII do art. 38 da Lei nº 12.529/2011. Por fim, conforme já consta no referido voto (SEI 1489561), refuta-se a alegação de prescrição quinquenal, reforçando o entendimento deste Conselho de que se aplica o prazo de 12 (doze) anos para infrações administrativas que também configuram ilícitos penais, seguindo precedentes jurisprudenciais do Cade[1] em processos que envolvam práticas de cartel. Destaco aqui o voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (SEI 1451662), em que reafirma a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos aos processos administrativos do Cade que apuram infrações passíveis de enquadramento penal, mesmo quando não há persecução criminal em concreto. Esse entendimento está em consonância com o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, segundo o qual, havendo coincidência do fato objeto da ação punitiva administrativa com aquele previsto na esfera penal, aplica-se o prazo penal. Segue o referido dispositivo: Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Portanto, uma vez que constam no voto tais entendimentos, concluo que não houve omissão quanto aos pontos questionados. 4.2. Da duplicidade de penalização e da aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 A decisão embargada deixa claro que a Lei nº 12.529/2011 é plenamente aplicável ao caso, uma vez que a prática de cartel em licitações é uma infração à ordem econômica, conforme definido no artigo 36, §3º, inciso I, alínea "d" da referida lei. O Cade tem competência para investigar e punir práticas que restrinjam a concorrência, independentemente da aplicação de outras legislações administrativas, como a antiga Lei nº 8.666/1993 ou a atual Lei nº 14.133/2021. O voto embargado aborda, entre os §§ 44 a 53, que as Leis nº 12.529/2011 e 14.133/2021 tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto a Lei nº 14.133/2021 (substituta da Lei nº 8.666/1993) visa a regularidade formal dos certames licitatórios e a proteção da administração pública, a Lei nº 12.529/2011 tutela a concorrência de mercado.
Assim, as penalidades aplicadas em cada âmbito não configuram duplicidade, mas sim a atuação de autoridades com competências diferentes e complementares. Ressalto que o voto em questão não aplica diretamente as disposições da Lei nº 14.133/2021 ao caso em análise, mas limita-se a mencionar a substituição normativa promovida pela referida lei em relação à Lei nº 8.666/1993. As condutas investigadas são analisadas sob a legislação vigente à época, sendo a Lei nº 8.666/1993 usada para fundamentar o aspecto licitatório e a Lei nº 12.529/2011 os aspectos concorrenciais. A decisão demonstra que, embora as Leis nº 12.529/2011 e 14.133/2021 tenham objetivos que podem convergir em determinados aspectos (como prevenir impactos negativos em mercados), elas protegem bens jurídicos distintos. É possível haver atuação simultânea de diferentes normativas e autoridades sem que isso implique redundância ou duplicidade. Isso se baseia no entendimento de que as diferentes autoridades podem operar de forma independente, conforme precedentes do Cade[2], de modo que as referidas leis são complementares entre si. Assim, o argumento, apresentado pelas embargantes EB. de Castro Junior Cafeteria e Informática EPP, Atos Livraria e Papelaria Eireli EPP e Eduardo Bremm de Castro Junior, Ana Proneli Bremm de Castro ME e Ana Proneli Bremm de Castro, de que ambas protegem os mesmos bens jurídicos de forma idêntica, é refutado pela análise dos diferentes objetivos das normativas.
Esse entendimento foi expressamente tratado no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41[3], no qual o polo passivo argumentou que a existência de penalidades administrativas e criminais específicas na Lei nº 8.666/1993 impediria o Cade de sancionar um administrado por uma conduta já tipificada nessa legislação, sob o risco de incorrer em bis in idem. No caso, o Conselheiro Relator João Paulo de Resende, em seu voto (SEI 0635922), indeferiu a preliminar em razão do respaldo legal dado pelo ordenamento jurídico para o exercício da competência pelos distintos órgãos em suas esferas de atribuições investigatórias, de modo que não haveria duplicidade de penalização com o processamento e condenação concomitantes, a partir da análise dos mesmos fatos, tanto pela Lei nº 12.529/2011 quanto pela Lei nº 8.666/1993 (atualmente revogada pela Lei nº 14.133, de 2021). Desse modo, as alegações de erro material, contradição e omissão referentes a tais pontos não procedem. 5. mérito 5.1. Da alegada insuficiência das provas Os embargantes Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira alegam que o voto relator (SEI 1489561) foi omisso ao não apontar quais seriam as provas mencionadas no § 42, que aponta que Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira teriam omitido informações em sua defesa.
Adianto que tais provas foram apresentadas ao longo do referido voto, de modo que se mostra oportuno relembrar alguns fatos relevantes do caso. Em sede de defesa, as representadas Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira, ora embargantes, alegaram ilegitimidade passiva para figurar no presente processo administrativo, uma vez que as empresas Lopes & Pereira Ltda. ME e Drogaria Furtado Ltda. ME teriam participado apenas do pregão 097/ADSU/SBCT/2012, realizado em 25/05/2012. Argumentam que, à época, ambas as empresas possuíam sócios distintos, de modo que Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira ainda não figuravam como suas sócias. À época dos fatos investigados neste processo administrativo, em 2012 e 2014, a empresa Drogaria Furtado Ltda. tinha como sócias Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira. Tal fato é evidente, já que, ainda em 17/08/2011, ambas outorgaram procuração concedendo amplos poderes de representação da empresa a Giullian Pereira da Costa[4]. Dessa forma, com base nos documentos compartilhados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“Infraero”) (SEI 0480765), sabe-se que as embargantes Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira exerciam o papel de sócias administradoras da Drogaria Furtado Ltda. durante os pregões nos quais a empresa participou, a saber: Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, realizado em 25/05/2012[5]; Pregão nº 043/ADCE/SRCE/2012, realizado em 13/09/2012[6];
Pregão nº 071/ADNE/SBRF/2014, realizado em 24/04/2014[7]; Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014, realizado em 15/07/2014[8]. Resta claro, portanto, a participação de Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira como sócias administradoras da Drogaria Furtado Ltda. nos certames mencionados. Quanto à empresa Lopes & Pereira Ltda., antes denominada Suelen Fernandes Domingues Duarte ME, tinha como única sócia administradora a Sr.ª. Suelen Fernandes Domingues Duarte. Em 24/02/2012, houve o pagamento, à título de adiantamento, do valor negociado em contrato de compra e venda do fundo de comércio da empresa Suelen Fernandes Domingues Duarte pela Drogaria Furtado Ltda., representada por Giullian Pereira da Costa, conforme consta nos autos do processo (SEI 0989365, página 5). Em 28/11/2012, Rose Lopes Pereira detinha 90% da empresa, enquanto Maria Izabel Lopes Pereira detinha os 10% restantes, conforme consta na primeira alteração contratual[9] , passando a chamar Lopes & Pereira Ltda.. Assim, conforme os documentos compartilhados pela Infraero (SEI 0480765), as embargantes Rose Lopes Pereira e Maria Izabel Lopes Pereira exerciam o papel de sócias administradoras da Lopes & Pereira Ltda. nos seguintes pregões: Pregão nº 226/ADNE/SBRF/2014, realizado em 24/09/2014[10]; Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, realizado em 08/10/2014[11]; Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014, realizado em 21/10/2014[12]; Pregão nº 246/ADSU/SBPA/2014, realizado em 12/12/2014[13] .
Independentemente da data de ingresso de Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira no quadro societário da Lopes & Pereira Ltda. ME, antes ou depois do Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, entende-se pela sua participação na licitação como administradoras da empresa Drogaria Furtado Ltda.. Além disso, embora as embargantes argumentem que Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira não eram sócias à época, o voto destaca que a análise não se limita ao Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, já que a decisão se baseia na participação de ambas como administradoras nos pregões posteriores já mencionados. Portanto, a decisão embargada afirma que Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira omitiram informação relevante em suas defesas: a de que ambas as sócias participaram de outros pregões presenciais além do Pregão nº 097/ADSU/SBCT/2012, com base nas provas aqui expostas, presentes também no voto embargado. Quanto à alegada omissão acerca de provas concretas que sustentem os indícios de conluio, o fato típico foi demonstrado no voto relator por meio da atuação de ambas as empresas, em pregões diferentes, em que se observou repetidas coincidências nos documentos apresentados pelas empresas participantes, incluindo padrões gráficos e erros ortográficos idênticos e propostas com valores muito próximos, conforme consta nos §§ 114, 116, 117, 118, 122, 123, 124, dentro outros, do voto embargado. Entendo, então, que não houve omissão quanto aos pontos levantados pelas embargantes. 5.2.
Da atuação de Jair Varela de Castilho como administrador de fato Os embargantes Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira alegam omissão em relação à apresentação de evidências de que Jair Varela de Castilho tivesse poderes decisórios sobre Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME. Diante disso, transcrevo abaixo os §§ 195, 232 e 233 do voto embargado, que listam as evidências de que Jair Varela de Castilho teria atuado como administrador de fato de Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME: “195. No decorrer do processo administrativo conduzido pela Infraero, Ana Carla Gomes, esposa do Representado Jair Varela de Castilho, declarou que Marilza Tomaz Pereira não era, de fato, sócia do salão de beleza. Na realidade, ela teria atuado como colaboradora da DPM entre 2014 e 2018, período em que Eduardo Bremm de Castro Júnior era o único sócio da empresa. Outro aspecto relevante é que Jair Varela de Castilho atua como contador da empresa individual Marilza ME e foi o responsável por solicitar a baixa da empresa no cadastro do ICMS. (...) 232. Não obstante, entende-se que o Representado era, na verdade, controlador da empresa individual Marilza ME, conforme pode-se extrair de: (i) constante representação em nome da empresa; (ii) ocupação do cargo de contador do salão de beleza;
(iii) ter realizado o pedido de baixa no cadastro da empresa no ICMS; (iv) ter apresentado defesa juntamente com a Representada; (v) utilização de um mesmo endereço de e-mail e (vi) depoimento de sua esposa, durante o curso do processo administrativo conduzido pela Infraero, Ana Carla Gomes, a qual informou que Marilza Tomaz Pereira não era realmente sócia do salão de beleza. 233. Entende-se que o Representado possuía uma relação de hierarquia com a Sra. Marilza Tomaz Pereira, sendo relevante considerar que ela foi funcionária da DPM, no período entre 2014 e 2018, cujo quadro societário era formado por Davilin Pereira Machado de Castilho, filha de Jair Varela de Castilho.” Tais evidências foram obtidas por meio da instrução processual feita pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) que, quando observadas em conjunto, permitem concluir que Jair Varela de Castilho teria atuado como administrador de fato de Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME. As provas estão presentes neste processo administrativo, conforme os documentos listados abaixo: Jair Varela de Castilho representou Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME nos seguintes pregões: i. Pregão nº 047/ADCO/SBCG/2014, realizado em 15/07/2014[14]; ii. Pregão nº 226/ADNE/SBRF/2014, realizado em 24/09/2014[15]; iii. Pregão nº 186/ADSU/SBPA/2014, realizado em 08/10/2014[16]; iv. Pregão nº 226/ADSU/SBPA/2014, realizado em 21/10/2014[17]; v. Pregão nº 246/ADSU/SBPA/2014, realizado em 12/12/2014[18].
Comprovação de que Jair Varela de Castilho atuava como contador da Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME, sendo o responsável por solicitar a baixa no cadastro da empresa[19]; Apresentação de defesa conjunta (SEI 0878062); Cadastros da DPM de Castilho Informática Ltda. EPP e de Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME com o mesmo e-mail[20]; Relatório Preliminar do PAR 002/DFRC/2015, com depoimento da Sra. Ana Carla Gomes, esposa de Jair Varela de Castilho, em que constam as informações que a Sra. Marilza Tomaz Pereira atuou como funcionária da DPM de Castilho Informática ME[21]; Documento decorrente da instrução da SG/Cade que confirma que a Sra. Marilza Tomaz Pereira atuou como funcionária da DPM de Castilho Informática Ltda. EPP pelo menos entre 2014 e 2018 (SEI 1134070). Assim, concluo pela improcedência da alegação de que houve omissão da decisão embargada em relação à apresentação de evidências de que Jair Varela de Castilho tivesse poderes decisórios sobre Marilza Tomaz Pereira Cabelereiros ME. 5.3. Da dosimetria das multas aplicadas As embargantes alegam necessidade de esclarecimento acerca das alíquotas aplicadas na dosimetria das sanções pecuniárias apresentadas na decisão embargada, em razão de suposta falta de fundamentação, decorrente de sua classificação como informação de acesso restrito.
Conforme consta no §251 da referida decisão, as alíquotas adotadas foram devidamente fundamentadas, com base nos precedentes deste Tribunal[22] e no Guia Dosimetria de Multas de Cartel[23], conforme se transcreve abaixo: “251. Em linha com os precedentes deste Tribunal, bem como o “Guia Dosimetria de Multas de Cartel”, a alíquota de referência para cartéis em licitações deve ser “de 17%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 14%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta”. Assim, adota-se uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] para as representadas que venceram pelo menos uma licitação e de [ACESSO RESTRITO] para aquelas que, apesar de terem apresentado propostas de cobertura, não lograram êxito nos certames, como foi o caso da Atos Livraria, Ana Proneli ME e Marilza ME.” Quanto à disponibilização das informações de acesso restrito presentes na decisão embargada, compete aos representados a responsabilidade de solicitar o acesso aos autos restritos mediante petição individualizada, questão que abordarei com maior detalhamento ao longo deste voto. Diante disso, entendo pela ausência de omissão ou obscuridade quanto à fundamentação da dosimetria aplicada na decisão embargada. 5.4.
Da sanção não pecuniária Quanto à obscuridade acerca da data inicial da vigência da sanção não pecuniária de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a administração pública, por 5 (anos) anos, alegada pelos embargantes Jair Varela de Castilho, Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME, Lopes & Pereira Ltda. ME, Drogaria Furtado Ltda. ME, Giullian Pereira da Costa, Maria Izabel Lopes Pereira e Rose Lopes Pereira, indico que consta no dispositivo do voto embargado que o período da proibição se inicia a partir da publicação da ata da decisão no DOU, ou seja, 18/12/2024. In verbis: “iii) Pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União.” (grifos próprios) A publicação da ata de julgamento serve como instrumento para a intimação das partes, nos termos dos artigos 103 e 104, § 1º, do Ricade, marcando o início dos efeitos da decisão proferida. Não vislumbro, portanto, obscuridade a ser corrigida quanto à sanção não pecuniária. 6. DO ACESSO AO APARTADO DE ACESSO RESTRITO Os Embargantes alegaram a impossibilidade de acesso a informações de caráter restrito, suprimidas no voto embargado. Os autos do apartado nº 08700.005080/2021-47 são de acesso restrito aos representados no presente processo administrativo, conforme disposto no art.
49, II, do Ricade e art. 9º, § 4º, da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014. A concessão de acesso a documentos e informações restritas pode ser autorizada por esta autarquia mediante solicitação em petição específica, nos termos do art. 7º da mesma Resolução[24]. O art. 51, §1º, do Ricade assegura aos representados pleno acesso aos documentos utilizados para a formação de convicção do Cade, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, cabe aos representados o ônus de solicitar o acesso aos autos restritos mediante petição individualizada. No âmbito do presente processo administrativo, não foi protocolado qualquer pedido de acesso aos autos classificados como restritos, seja antes do julgamento, seja posteriormente. Apesar disso, não há impedimentos para que tal solicitação seja apresentada nos autos em momento oportuno. Ressalto que todos os documentos utilizados para fundamentar a decisão deste Conselho acerca da condenação dos representados foram extraídos de elementos probatórios disponíveis nos autos de acesso público. As informações identificadas como de acesso restrito no voto embargado referem-se exclusivamente aos dados de faturamento das empresas representadas e às alíquotas utilizadas na dosimetria das multas aplicadas, protegendo o sigilo das informações contábeis dessas empresas.
Desse modo, diante da ausência de solicitação de acesso ao apartado de acesso restrito antes do proferimento da decisão embargada, não é possível falar em violação do princípio da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, cabendo aos interessados a solicitação por meio de peticionamento nos autos. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e nego provimento aos pedidos de correção de omissão, contradição, obscuridade e erro material formulados, nos termos acima expostos. Quanto aos pedidos de disponibilização de acesso às informações de acesso restrito, os Embargantes devem apresentar solicitação de acesso ao apartado de acesso restrito nº 08700.005080/2021-47 por meio de petição simples nos autos do presente processo administrativo. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide Processos Administrativos nº 08700.001164/2018-14; nº 08700.012018/2014-82; nº 08012.001395/2011-00; nº 08700.001859/2010-31; e 08012.004674/2006-50. [2] Vide Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41; nº 08700.007278/2015-17; nº 08700.007776/2016-41. [3] Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, julgado em 18/07/2019, nos termos dos votos dos Conselheiros João Paulo de Resende e Mauricio Oscar Bandeira Maia. [4] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_02.pdf, página 363. [5] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 12. [6] Fonte:
SEI 0480765, PEC_31396_02.pdf, página 32. [7] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 13. [8] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 16. [9] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_02.pdf, páginas 377-389. [10] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, páginas 13-14. [11] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 14. [12] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 15. [13] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 15. [14] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 16. [15] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, páginas 13-14. [16] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 14. [17] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 15. [18] Fonte: SEI 0480765, PEC_31396_01.pdf, página 15. [19] Fonte: pedidobaixasalãoMarilza.pdf (SEI 1415867). [20] Fonte: §192, Imagem 18, voto-relator (SEI 1489561). [21] Fonte: PEC_31396_02.pdf, páginas 05 e 972 (SEI 0480765). [22] Vide, por exemplo, o Processo Administrativo n° 08700.000609/2015-98. [23] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. [24] Art. 7º A visualização dos processos de acesso restrito e a assinatura dos documentos de que trata o inciso II do artigo 6º serão concedidas aos usuários externos devidamente cadastrados mediante solicitação em petição específica, a ser juntada oportunamente no processo correspondente, conforme modelo de referência anexo à presente resolução.
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