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CADE · Superintendência-Geral · 07/02/2023

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

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SEI/CADE - 1184081 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.005633/2022-42) Proponente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004588/2020-47. Apuração sobre supostas infrações contra a ordem econômica no mercado nacional de marketplaces de delivery online de comida, materializadas pela celebração de compromissos de exclusividade com restaurantes. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no caput, inciso I, II e IV, e §3º, incisos III, IV e V, ambos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Conveniência e oportunidade na assinatura do TCC. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. INTRODUÇÃO Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentada pelo iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood” ou “Requerente”)[1], no âmbito do Inquérito Administrativo (“IA”) n° 08700.004588/2020-47, que apura supostas infrações concorrenciais no mercado nacional de marketplaces de delivery online de comida, materializadas pela celebração de compromissos de exclusividade com restaurantes parceiros, com efeitos alegados de fechamento de mercado e aumento de barreiras à entrada.

As condutas seriam enquadráveis no art. 36, caput, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.529/2011. As referidas condutas foram especificadas e detalhadas na Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[2], a qual motivou a instauração do presente IA, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade (“RICade”), e o deferimento da concessão de medida preventiva, com fulcro no art. 13, XI, da Lei nº 12.529/2011, nos termos estipulados no item II.4 do feito em referência. Nesse sentido, o referido IA apura supostas condutas anticompetitivas inicialmente denunciadas nas Representações protocoladas por Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda (“Rappi”)[3] e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“Abrasel”)[4] (em conjunto, “Representantes”) junto a esta Superintendência-Geral do Cade (“SG-Cade”). Conforme as Representantes, as condutas empreendidas pelo iFood caracterizariam abuso de posição dominante e estariam consubstanciadas na adoção ampla e sistemática de contratos com compromisso de exclusividade com restaurantes parceiros, o que os impediria de praticar o multihoming e fecharia o mercado de restaurantes para os demais marketplaces de delivery online de comida.

De acordo com as Representantes, parcela relevante desses contratos estaria sendo firmada com restaurantes considerados estratégicos do ponto de vista de penetração junto ao público e de faturamento no delivery, o que impediria os concorrentes do iFood de conformarem portfólio suficientemente atrativo de restaurantes para obter massa crítica e operar a contento no mercado. Além disso, os contratos com compromisso de exclusividade teriam prazos alargados, multas rescisórias elevadas e punições em caso de violação. Destaque-se, ainda, a existência de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (“PP”) nº 08700.005254/2019-57, instaurado pela SG-Cade em 29 de outubro de 2019, de mesmo objeto do IA em referência, no qual [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] Antes de se adentrar o mérito da proposta, bem como se analisar a presença dos requisitos legais e regimentais e se ponderar eventual presença de conveniência e oportunidade em relação aos termos do referido acordo oferecido, cabe fazer breve relatório deste IA. II.

RELATÓRIO Em 25 de setembro de 2020, o Rappi - marketplace para múltiplas verticais de consumo (supermercado, restaurantes, lojas, entre outros), presente em mais de 100 cidades do Brasil – apresentou à SG-Cade Representação[6] em que alegou que o iFood seria detentor de posição dominante no mercado de pedidos online de comida e estaria abusando dessa posição ao impor obrigações de exclusividade a uma quantidade significativa de restaurantes importantes, detentores de marcas de alto valor e destaque no mercado. Os contratos de exclusividade ofereceriam vantagens e descontos aos restaurantes e teriam prazos alargados, multas rescisórias e outras penalidades em caso de violação. Acrescentou que, ao fidelizar parcela relevante dos restaurantes-chave, o IFood levaria ao fechamento plataformas concorrentes no mercado de marketplaces de restaurantes, pois elas não conseguiriam atingir a escala mínima viável para seu funcionamento e expansão. Além disso, aduziu que a política de descontos voltadas aos consumidores associada à adoção de obrigações de exclusividade por parte dos restaurantes associados tenderia a aumentar os custos dos rivais, que se veriam forçados a realizar investimentos desproporcionais ao retorno para se manterem no mercado.

Por fim, por entender se fazerem presentes os requisitos para tanto, o Rappi solicitou o deferimento de medida preventiva em face da Representada, para determinar “(i) a suspensão imediata das obrigações de exclusividade junto aos restaurantes e (ii) a abstenção de tratamento discriminatório dispensado a restaurantes não exclusivos”. Em sua defesa o iFood alegou[7] que o mercado de pedidos de comida é extremamente dinâmico e contempla diversos modelos de negócio. Defendeu que possui relação de exclusividade com parcela reduzida dos restaurantes cadastrados na plataforma e que a celebração de acordos de exclusividade com restaurantes gera incentivos para que o iFood invista em seus parceiros, sendo a exclusividade necessária para garantir o retorno de seus investimentos e evitar o efeito carona, quando rivais se aproveitam frutos de esforços e investimentos para os quais não concorreram. Contestou, ainda, a existência de restaurantes chave (ou must-have) e alegou terem ocorrido diversas entradas bem-sucedidas no mercado de marketplaces de delivery de comida nos últimos anos. Em 26 de novembro de 2020, o Rappi apresentou nova manifestação[8], em que rebateu os principais pontos alegados pelo iFood, em especial a abrangência do mercado relevante e a existência de efetiva rivalidade no mercado de pedidos online de comida. Por fim, reforçou a necessidade de deferimento de medida preventiva nos termos solicitados.

Em 07 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2020, o iFood juntou aos autos mais duas manifestações[9] e uma apresentação[10] resumindo os principais pontos expostos em suas manifestações anteriores e defendendo a inexistência de requisitos a embasar a adoção de medida preventiva. Na ocasião, argumentou que os contratos de exclusividade mantidos pelo iFood teriam abrangência restrita (correspondendo a [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] do total de restaurantes ativos na plataforma e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] em termos de volume de GMV – Gross Merchandise Value, o valor total circulante na plataforma), prazo limitado ao tempo necessário para amortização dos investimentos realizados [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] e proporcionalidade entre as obrigações assumidas pelos restaurantes e os benefícios gerados para estes e para os consumidores. Aduziu que independentemente da existência de contratos de exclusividade, os concorrentes do iFood continuavam entrando e expandindo sua atuação. Finalmente, contestou a alegada existência de restaurantes chave ou must-have e acrescentou que a presença de restaurantes preferidos não é determinante para a decisão do consumidor pela utilização de uma ou outra plataforma, mas sim os descontos, promoções, valor da taxa de entrega, confiança no aplicativo, tempo de entrega, variedade de restaurantes, dentre outros.

Paralelamente, em 30 de dezembro de 2020, a Abrasel - organização de cunho associativo empresarial, que tem como missão representar e desenvolver o setor de alimentação fora do lar – apresentou ao Cade Representação[11], autuada no processo nº 08700.006672/2020-03[12]. Nela, alegou que o Ifood estaria se valendo de sua posição dominante para adotar práticas que prejudicam bares e restaurantes. Destacou que, dada a relevância da base de usuários do iFood, os restaurantes se veriam obrigados a estabelecer parceria com a plataforma, submetendo-se a custos elevados de mensalidade, comissão e antecipação de recebíveis, por exemplo. Ressaltou, ainda, que a adoção de contratos de exclusividade retiraria pressão competitiva dos aplicativos concorrentes, criando um ambiente ainda mais nocivo. Além disso, ressaltou que estaria havendo tentativa do iFood de alavancar sua dominância no mercado de pedidos online de comida para mercados adjacentes. Por entender que os potenciais efeitos concorrenciais dos contratos de exclusividade entre o iFood e os restaurantes demandariam uma atuação imediata do Cade, pediu a concessão de medida preventiva.

Em 07 de janeiro de 2021, por sua vez, o Rappi juntou aos autos nova manifestação[13] reforçando a urgência do deferimento de preventiva e, em 25 de janeiro de 2021, apresentou parecer econômico elaborado pela Tendências Consultoria Integrada e intitulado “Análise concorrencial dos acordos de exclusividade praticados pelo iFood no mercado de entrega online de comida”[14]. O parecer econômico aponta os impactos da política de exclusividade adotada pelo iFood relacionados à criação de barreiras à entrada e expansão do mercado de marketplaces de delivery online de comida, elevação de custos de rivais e redução das eficiências do mercado em apreço. Ato contínuo, em 04 de fevereiro de 2021, a Associação Nacional de Restaurantes – ANR subscreveu integralmente os termos da Representação formulada pela Abrasel[15]. Por essa razão, passou a se manifestar no processo em conjunto com esta Associação. Na mesma data, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo[16] em desfavor do iFood, figurando como Representantes a Rappi e a Abrasel.

Em 10 de fevereiro de 2021, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda (“Uber”) ingressou com pedido de habilitação como terceiro interessado.[17] O Sindicato de Restaurantes, Bares, e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro (“SINDRIO”) também protocolou pedido de habilitação como terceiro interessado, em 2 de março de 2021.[18] Em 10 de março de 2021, o iFood apresentou manifestação[19] contrária à habilitação da Uber como terceira interessado e buscando demonstrar a inépcia da representação da Abrasel. Na ocasião, juntou ainda parecer econômico preparado pela LCA Consultores[20], que buscou demonstrar que (i) as sanções em caso de rescisão dos contratos de exclusividade não são restritivas e se justificam pelo retorno do investimento realizado; (ii) os contratos de exclusividade apresentam eficiências que resultam em aumento de vendas e expansão do mercado e são importantes ferramentas de diferenciação entre plataformas; (iii) a abrangência dos contratos não eleva as barreiras à entrada e o multihoming de consumidores é viável, dado o baixo custo de se entrar e sair de uma plataforma frente aos benefícios da utilização de mais de um aplicativo, o que impediria o suposto abuso de poder de mercado pelo iFood. Finalmente, também em 10 de março de 2021, com base nas Representações do Rappi e da Abrasel, foi instaurado o IA nº 08700.004588/2020-47, com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica cometidas pelo iFood.

II.1 Da concessão da Medida Preventiva Quando da instauração do IA nº 08700.004588/2020-47, em 10 de março de 2021, também foi deferida a concessão de medida preventiva em desfavor do iFood[21], nos termos constantes da Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[22]. Na análise que embasou tal decisão, a SG-Cade constatou que a participação de mercado do iFood supera, sob qualquer ótica, os 20% exigidos na Lei nº 12.529/2011 para que se autorize a presunção de posição dominante. Levou em conta, também, que o iFood desfruta da “vantagem do pioneiro”, e que o mercado em análise desperta preocupações concorrenciais concernentes a tipping effects[23]. Na análise empreendida, observou-se que os acordos de exclusividade podem, por um lado, beneficiar individualmente os restaurantes, possivelmente gerando um diferencial competitivo para si e, por outro lado, capturar os restaurantes considerados estratégicos (must-have), com o intuito de tornar os portfólios de restaurantes dos outros aplicativos concorrentes menos atrativos para os consumidores. Os compromissos de exclusividade aumentariam os custos de um restaurante que eventualmente queira deixar de ser exclusivo (switching costs), de forma que as plataformas concorrentes teriam que fazer uma proposta atrativa o suficiente para serem capazes de compensar as perdas advindas da quebra do contrato de exclusividade mantido com o iFood.

Por essas razões, e por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da adoção da preventiva (fumus boni iuris e periculum in mora), nos termos art. 84, caput e § 1° da Lei n° 12.529/2011 e art. 211 do Regimento Interno do Cade, a SG-Cade determinou ao iFood que: (i) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace sem cláusula de exclusividade, se abstenha de celebrar novos contratos que contemplem cláusula de exclusividade, até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade; (ii) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace com cláusula de exclusividade, poderá manter os contratos como estão e, ao término de suas vigências, renová-los com cláusula de exclusividade, caso seja do interesse de ambas as partes, mas com renovações limitadas ao escopo temporal de 1 (um) ano de duração, sem limite de renovações por igual período de tempo, até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade; (iii) Em relação aos restaurantes que não componham o seu marketplace, somente poderá celebrar contratos sem cláusula de exclusividade, até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade; (iv) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace com cláusula de exclusividade, mas que haja renovação, durante a vigência dessa medida, em que se pactue novo contrato, sem exclusividade, não poderá ser repactuada a exclusividade em renovações subsequentes.

II.2 Da Instrução do Inquérito Administrativo Em reação à instauração do IA e à concessão da medida preventiva, o iFood apresentou, em 19 de março de 2021, pedido de reconsideração da medida imposta pela SG-Cade[24]. Alegou, então, que a medida preventiva teria “consequências negativas e indesejadas sobre a concorrência e o desenvolvimento do mercado de entregas de comida no Brasil” e que, por isso, deveria sofrer revisão para adotar restrição que considerasse um percentual máximo de restaurantes exclusivos sobre o total do mercado ou de sua base, adotando o GMV ou o número de pedidos como métrica para estimar tal abrangência. Além disso, apresentou parecer econômico preparado pela consultoria Compass Lexecon[25], que sustenta que (i) o mercado de marketplaces de delivery online de comida é muito competitivo e dinâmico, (ii) os acordos de exclusividade contribuiriam para a rivalidade entre plataformas, na medida em que estimulam a competição entre plataformas pela fidelização de restaurantes e promovem entradas, pois podem ser utilizados como estratégia para ingressar em mercados estabelecidos; (iii) os acordos de exclusividade serviriam à promoção da diferenciação das plataformas, o que contribuiria para acirrar a concorrência; (iv) a restrição imposta pela medida preventiva não tem respaldo econômico.

No mesmo dia 19 de março de 2021, por meio do Despacho SG n° 404/2021[26], que se baseou nos motivos apresentados pela Nota Técnica Nº 6/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[27], foram admitidos os pedidos de intervenção como terceiro interessado de: a) Associação Nacional de Restaurantes (“ANR”); b) Uber do Brasil Tecnologia Ltda (“Uber”); e c) Sindicato de Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro (“SINDRIO”). Em 24 de maio de 2021, a SG-Cade oficiou a Representada[28] para obter maiores detalhes sobre sua política de exclusividade - como o número de restaurantes submetidos à exclusividade e o GMV faturado por eles – e sobre novo programa de benefícios lançado pelo iFood, que supostamente se prestava a fidelizar restaurantes sem cláusula explícita nesse sentido, de acordo com o Rappi. A resposta veio em 4 de junho de 2021[29] e em 18 de junho de 2021[30], com o iFood fornecendo os dados solicitados acerca das parcerias exclusivas[31] e provendo informações sobre o programa de benefícios “Vantagens do Chef”. Na sequência, em 17 de junho de 2021, a 99Food Delivery Tecnologia LTDA. (“99Food”), plataforma tecnológica que realiza intermediação de entrega de refeições (clientes, restaurantes e entregadores-parceiros), protocolou manifestação com vistas à habilitação como terceiro interessado[32], pedido que foi deferido em 29 de outubro de 2021, por meio do Despacho SG nº 1592/2021[33], embasado na Nota Técnica nº 21/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE[34].

Em sua petição, a 99Food destacou que a elevada participação de mercado da Representada decorre não das eficiências de sua operação, mas da impossibilidade de contestação de seu poder de mercado. Aduziu que uma entrada bem-sucedida no mercado em tela não decorre do número de restaurantes credenciados ou da expansão geográfica da atuação da plataforma, mas sim da evolução do volume de entregas e do faturamento obtido, frente aos custos de operação. São críticos para essa evolução a presença do marketplace em praças estratégicas, de escala incomparável às demais, e a inclusão de restaurantes estratégicos em seu portfólio, com poder de atração de consumidores muito superior à soma dos demais restaurantes credenciados. Argui que “a melhor forma de impulsionar a atividade dos restaurantes é oferecendo promoções aos consumidores e cobrando taxas menores, aumentando a demanda e abrindo espaço para que os próprios estabelecimentos realizem investimentos em sua operação”, e não por meio da concorrência por diferenciação de portfólio via contratos de exclusividade defendida pelo iFood.

Finalmente, chama a atenção para a possibilidade de o iFood estar promovendo a exclusividade de fato, por meio de incentivos econômicos e/ou financeiros aos restaurantes de maneira não-linear e discriminatória, “assumindo uma lógica de premiar clientes que comprem menos de fornecedores rivais relativamente à sua capacidade de aquisição, ao invés de simplesmente premiar, proporcionalmente, clientes que adquiram maiores volumes da empresa”. Em 6 de julho de 2021, a Rappi juntou aos autos manifestação[35] refutando as razões apresentadas pela Representada em seu pedido de reconsideração da concessão de medida preventiva. Argumentou que o relevante não é a “importância dos restaurantes exclusivos na geração de GMV do iFood, mas sim o impacto negativo que a impossibilidade de contratar com estes estabelecimentos provoca no desempenho dos demais concorrentes, sobretudo dos entrantes”. Repisou o fato de que uma das principais preocupações é a concentração de parceiros estratégicos na plataforma do iFood, a qual a proposta do iFood de revisão da medida preventiva não seria capaz de resolver.

Ato contínuo, em 16 de julho de 2021, a Uber - empresa de tecnologia do grupo econômico da Uber Technologies Inc., atuante no mercado de transporte por aplicativos e que, entre dezembro de 2016 e março de 2022, atuou também no mercado brasileiro de markeplaces de delivery online de comida, por meio da Uber Eats - apresentou manifestação[36] em que refutou os argumentos apresentadas pela Representada em favor da revisão da medida preventiva e ressaltou que qualquer alteração na medida no sentido de torná-la menos restritiva implicaria grave risco à concorrência e a continuidade de conduta danosa pelo iFood. Destacou que o iFood se aproveita da dependência dos restaurantes em relação à plataforma, consubstanciada no maior volume de transações ocorridas na plataforma, para inserir cláusulas abusivas de exclusividade em seus contratos. Por fim, solicitou revisão e ampliação das restrições impostas em sede de preventiva, no sentido de proibir qualquer renovação de contratos com cláusulas de exclusividade entre iFood e restaurantes parceiros até a decisão final sobre o mérito e também limitar o número de acordos de exclusividade a uma porcentagem reduzida de todos os contratos assinados pelo iFood e dos Top 100 restaurantes mais populares. Em 6 de agosto de 2021, o iFood juntou manifestação[37] com vistas a explicar por que 99Food, Uber e Rappi foram incapazes de demonstrar que a conduta da Representada é danosa à concorrência.

Ao final, solicitou que os pedidos de ampliação da medida preventiva fossem rejeitados. Em 14 de fevereiro de 2022, a Rappi apresentou nova manifestação[38] solicitando a ampliação do escopo da medida preventiva, por considerar que houve arrefecimento da concorrência no mercado em apreço, ilustrado pelo anúncio da saída da Uber Eats e pela saída da Delivery Center do mercado. A solicitada revisão da medida consistiria em proibir a cobrança de multa rescisória pelo iFood dos restaurantes exclusivos que desejem contratar com outros concorrentes. Na visão do Rappi, nos casos de restaurantes nos quais o iFood tivesse efetuado investimentos em infraestrutura, a multa rescisória não deveria superar o montante dos investimentos específicos realizados. Em seguida, em 22 de fevereiro de 2022, o Ifood protocolou manifestação[39] em que buscou refutar as justificativas utilizadas pela Rappi para agravamento da medida preventiva. Nesse sentido, ressaltou que todos os players vinham experimentando relevante crescimento no número de pedidos e que a tese dos restaurantes must-have não merece prosperar, por ser incompatível com o comportamento do consumidor de variar suas refeições. Alegou, ainda, que o encerramento pela Uber da vertical de entrega de comida no Brasil estaria alinhado com sua estratégia global de reposicionamento em diversos países.

Em 4 de março de 2022, a Uber apresentou manifestação[40] informando que “as barreiras artificiais impostas pelo iFood com sua conduta exclusionária (...) contribuíram para a decisão da Uber de encerrar as operações do aplicativo de intermediação de delivery de refeições Uber Eats”. A saída da empresa do mercado online de entrega de comida no Brasil passou a ter efeitos a partir de 06 de março de 2022. Em 16 de março de 2022, a Abrasel e a ANR enviaram manifestação[41] solicitando a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica e a alteração da medida preventiva concedida pelo Cade em desfavor da Representada, por entenderem que seus termos não foram capazes de produzir os resultados esperados. Solicitou, assim, que o Cade determinasse a imediata cessação da prática de acordo de exclusividade do iFood com bares e restaurantes, inclusive com aqueles que já fossem parceiros exclusivos. A SG-Cade oficiou novamente a Representada em 24 de junho de 2022[42], para que apresentasse dados atualizados dos contratos de exclusividade, informações sobre os benefícios ofertados em contrapartida ao compromisso de exclusividade e explicação sobre como o iFood precifica a visibilidade dos restaurantes exclusivos e dos não exclusivos no marketplace, dentre outras informações. A resposta do iFood[43] foi protocolada em 20 de julho de 2022.

Na sequência, em 22 de agosto de 2022, houve nova manifestação da Rappi[44], chamando a atenção para ao agravamento da situação do mercado em análise, com a redução do número de players e aumento da dependência dos restaurantes em relação aos serviços de marketplace de delivery online de comida. Acrescentou que as plataformas contam com outras formas de obter diferenciação, como suas propostas de valor para cada usuário e, especialmente, a qualidade dos serviços prestados. Dando seguimento à instrução do presente feito, a SG-Cade oficiou, em setembro de 2022, diversos players atuantes no mercado. Foram consultados 21 (vinte e um) restaurantes (exclusivos e não-exclusivos do iFood)[45], 5 (cinco) marketplaces concorrentes (já estabelecidos e entrantes)[46] e 5 (cinco) associações/sindicatos atuantes no setor de restaurantes e bares[47]. As informações solicitadas versaram, dentre outras questões, sobre a importância do delivery e dos marketplaces para os restaurantes, as características do mercado de marketplaces de delivery online de comida, a existência ou não de multihoming de restaurantes e consumidores, as vantagens e desvantagens para o restaurante e para o mercado de marketplaces da adoção de política de exclusividade pelas plataformas, e as características dos contratos de exclusividade firmados com o iFood.

Em 9 de novembro de 2022, a SG-Cade oficiou a International Meal Company[48], responsável por marcas como Pizza Hut, KFC, Viena, Batata Inglesa, Olive Garden e Frango Assado, pra que esclarecesse resposta dada a ofícios anteriores e apresentasse cópia dos contratos firmados pelo grupo com o iFood. O intuito era obter maiores informações sobre sistema de escalonamento de descontos em comissões previsto no contrato vigente entre as empresas. A resposta[49], juntamente com a cópia dos referidos contratos, foi recebida em 16 de novembro de 2022. Ato contínuo, a Rappi manifestou-se nos autos em 17 de novembro de 2022[50] para disponibilizar dados de mercado colhidos por consultoria contratada pela empresa, que reforçam a importância das grandes redes no mercado de restaurantes e, por conseguinte, para a estratégia comercial dos marketplaces de delivery online de comida. Finalmente, a Abrasel apresentou parecer econômico em 24 de novembro de 2022.[51] O parecer destaca que a política de exclusividade adotada pelo iFood altera a dinâmica do mercado, pois a competição deixa de ser por pedidos, e passa a ser por restaurantes. Ressalta, ainda, que as práticas do iFood tendem a fazer com que sua posição dominante não seja ameaçada por entradas potenciais, já que investidores estariam menos dispostos a financiá-las.

Além disso, pontua que investimentos realizados como contrapartida da exclusividade substituem investimentos que o próprio restaurante faria de qualquer maneira e que, por isso, não se pode considerá-los eficientes. É o relatório. III. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO III.1. Do Requerimento de TCC Tendo em vista os fatos supracitados, o iFood (ou “Requerente”) protocolou junto ao Cade, em 29 de julho de 2022, requerimento de abertura de processo de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[52]. O Despacho SG n° 1096/2022[53], de 18 de agosto de 2022, determinou a abertura do período de negociações da referida proposta de TCC pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e instaurou, nos termos do art. 178, §3º, do RICade, comissão de negociação para analisar e processar a proposta de acordo da Requerente, composta pelos seguintes membros: Alden Caribé de Sousa, Ana Carolina Corrêa da Costa Leister, Jade Vinagre e Lima e Priscilla Craveiro da Costa Campos. Na sequência, com fundamento no art. 85 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 180 e seguintes do RiCade, os Despachos SG nº 1514/2022[54], nº 1677/2022, nº 1744/2022 e nº 57/2023, prorrogaram sucessivamente o período de negociações do TCC. III.2.

Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 85, determina que, nos casos de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de Processo Administrativo (“PA”) para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá firmar Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei e tutelados pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”). Nesse sentido, o §1º do artigo 85 do referido diploma legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível.

Note-se que, de acordo com o § 2º do artigo 85 da Lei nº 12.529/2011, o requisito de recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos é obrigatório nos casos de conduta coordenada passíveis de enquadramento nos incisos I e II do §3º do artigo 86 da mesma Lei. Por conseguinte, requerentes de TCC podem ser dispensados do recolhimento de contribuição pecuniária nos casos de conduta unilateral, como o da apuração em tela, consoante juízo de conveniência e oportunidade do Cade, de acordo com a reprovabilidade da conduta tendo em conta os precedentes do Conselho, bem como preponderância do interesse regulatório sobre o sancionatório. A análise da minuta proposta pela Requerente[55] vis-à-vis as exigências legais e regimentais permite concluir que, naquilo que é exigível em sede de condutas unilaterais, são atendidos todos os requisitos, como se verifica em detalhes a seguir. III.3. Da conveniência e oportunidade da proposta Uma vez verificado que todos os requisitos legais e regimentais foram atendidos pela proposta apresentada pelo iFood, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão, pormenorizadamente, dois aspectos principais: a efetividade da proposta apresentada na resolução do(s) problema(s) concorrencial(is) sob apuração e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC. III.3.1.

Das obrigações assumidas Insta destacar, em primeiro lugar, que a negociação da proposta de TCC apresentada pelo iFood ocorreu em seguimento à instauração do IA nº 08700.004588/2020-47, à adoção de medida preventiva que impôs restrições à celebração de novos contratos com compromisso de exclusividade pelo iFood, e à instrução aprofundada do feito, que contou com duas rodadas de ofícios à Representada e com a realização de teste de mercado com marketplaces concorrentes do iFood, restaurantes e associações do setor. Isso permitiu à SG-Cade um escrutínio do mercado supostamente afetado pela conduta da Requerente e uma razoável compreensão dos problemas concorrenciais colocados. Desse modo, em que pese a existência de medida preventiva - que endereçou de modo emergencial parcialmente os problemas concorrenciais identificados enquanto se dá continuidade às garantias processuais e à necessária instrução do feito -, sobressaem-se os benefícios e as vantagens da solução negocial construída em conjunto com a Requerente, que permitirá aperfeiçoar a intervenção emergencial unilateralmente imposta pela SG-Cade.

Vedação a Contratos de Exclusividade com Grandes Marcas de Restaurantes Ainda que a proposta de TCC tangencie as restrições impostas pela medida preventiva, ela é mais abrangente, posto que visa remediar as principais preocupações concorrenciais evantadas na instrução processual, sendo a principal delas o acesso de plataformas não dominantes como o iFood a marcas de restaurantes considerados chave ou estratégicos por concentrarem grande volume de pedidos, o que se observou impor dificuldades extraordinárias para ingresso e operação de outros marketplaces no mercado. Com vistas a tornar o mercado brasilieiro de marketplaces mais competitivo, chegou-se ao seguinte ajuste. 4.8. São proibidos em qualquer hipótese celebração ou renovação de Compromissos de Exclusividade, ou de medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato, conforme previsto na Cláusula 4.6 acima, com Marcas que tenham, no momento da celebração ou renovação contratual, 30 (trinta) Restaurantes ou mais. 4.8.1. Os Compromissos de Exclusividade, ou as medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato previstas na Cláusula 4.6 acima, que o Compromissário tenha em vigor na Data de Homologação com Marcas que tenham 30 (trinta) Restaurantes ou mais, devem ser encerrados até 30 de setembro de 2023.

O acesso a marcas com 30 restaurantes ou mais, assegurará, em dias de hoje aos marketplace rivais possibilidade de firmar parcerias com as [ACESSO RESTRITO A CADE E RAPPI] maiores redes de restaurantes do Brasil, representando [ACESSO RESTRITO A CADE E RAPPI] lojas, mais de 80% do número de lojas das redes de food service com 5 lojas ou mais com atuação no Brasil (estimativa baseada no universo levantado no estudo SEI1144323, de acesso restrito a Rappi e Cade). Certamente é algo muito relevante para assegurar massa crítica a competidores no mercado de marketplaces de comida preparada. Veja-se ainda que utiliza-se o critério de maiores marcas em lugar de maiores grupos empresariais de restaurantes porque o problema concorrencial identificado foi o comportamento do consumidor em face das marcas mais conhecidas, e tendência a frequentemente buscá-las nas plataformas, e não dificuldade de arregimentação de fornecedores quaisquer (numerosos e não escassos) para figurar nas plataformas. Compromissos Complementares Para além do acesso às grandes marcas de restaurantes por marketplaces rivais, também se observou em instrução que: (i) as contrapartidas de consultoria/capacitação/expansão oferecidas pelo iFood têm eficiência marginal decrescente para os pequenos e médios restaurantes, é dizer, o ritmo de crescimento destes restaurantes diminui à medida em que se avança na otimização de suas atividades operacionais e eventual expansão de número de lojas;

e (ii) algumas medidas adotadas pelo iFood podem estar induzindo restaurantes à exclusividade de fato. Por conseguinte, a proposta de TCC em apreciação avança e aborda, mais minuciosamente, questões ainda pendentes e que eventualmente poderiam, ao final da instrução, configurar-se ilícitos concorrenciais. Nesse sentido, as cláusulas 41., 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.1.1, 4.4, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.5, 4.5.1, 4.5.2, 4.5.2.1, 4.5.2.2, 4.5.3, 4.5.3.1, 4.5.3.2, 4.6, 4.7, 4.9 e 4.10 descrevem detalhadamente as obrigações assumidas. Limitação da abrangência dos Compromissos de Exclusividade 4.1. O Compromissário se compromete a manter o volume total de negócios, em termos de GMV, atrelado a Restaurantes Exclusivos na Plataforma iFood em um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil. 4.2. Além do limite de GMV atrelado a Restaurantes Exclusivos previsto na Cláusula 4.1 acima, o Compromissário também se compromete a manter, nos Municípios Destacados, a quantidade de Restaurantes Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood em percentual máximo de 8% (oito por cento) do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood. Período de transição 4.3. Os compromissos estipulados nas Cláusulas 4.1 e 4.2 acima estarão em vigor pelo período de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir do primeiro dia útil após o fim do Período de Transição, conforme Cláusulas 4.3.1 e 4.3.1.1 abaixo. 4.3.1.

Nos primeiros 6 (seis) meses de vigência deste TCC, contados a partir da Data de Homologação, o Compromissário deverá reduzir (i) o percentual de GMV gerado na Plataforma iFood originado de Restaurantes Exclusivos e (ii) o percentual de Restaurantes Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood nos Municípios Destacados, de forma gradativa para evitar grandes transtornos para os Restaurantes Exclusivos (o “Período de Transição”), devendo o Compromissário obrigatoriamente atingir os percentuais definidos nas Cláusula 4.1 e 4.2 acima a partir do primeiro dia do sétimo mês de vigência do TCC, sob pena de ficar caracterizado o descumprimento integral do presente TCC. 4.3.1.1. Nos primeiros 3 (três) meses de vigência deste TCC (a “Transição Intermediária”), o Compromissário se compromete a reduzir (i) o percentual de GMV gerado na Plataforma iFood originado de Restaurantes Exclusivos para 28% (vinte e oito por cento) do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil e (ii) a quantidade de Restaurantes Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood nos Municípios Destacados para no máximo de 10% (dez por cento) do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood. O Compromissário deverá obrigatoriamente atingir estes percentuais a partir do quarto mês de vigência do TCC. Condições para contratação com Restaurantes Exclusivos durante a vigência do TCC 4.4.

Os novos contratos com Compromisso de Exclusividade firmados a partir da Data de Homologação, bem como os contratos com Compromisso de Exclusividade que venham a ser renovados pelo Compromissário, deverão seguir as seguintes regras: 4.4.1. O Compromisso de Exclusividade envolverá contrapartidas acordadas em comum acordo entre o Compromissário e as Marcas Exclusivas ou os Restaurantes Exclusivos e descritas no contrato, que deverão ser concedidas pelo iFood com o objetivo de gerar benefícios para a Marca Exclusiva ou Restaurante Exclusivo, tais como, conforme o caso, Investimentos iFood na Operação da Marca Exclusiva ou do Restaurante Exclusivo, consultoria especializada desenvolvida pelo iFood com o objetivo de auxiliar o restaurante parceiro na condução de seus negócios, investimentos e subsídios em promoção e campanhas de marketing, e/ou descontos em comissões ou isenções de mensalidade. 4.4.2. O Compromissário deverá estipular eventuais multas por rescisão relativas a contratos com Compromissos de Exclusividade firmados ou renovados a partir da Data de Homologação de maneira proporcional às contrapartidas a serem concedidas pelo Compromissário ao Restaurante Exclusivo ou à Marca Exclusiva e ao tempo de cumprimento do contrato, com decréscimo do valor da multa ao longo do tempo. 4.4.3.

Os Compromissos de Exclusividade não poderão impedir que os Restaurantes Exclusivos anunciem, façam promoções e vendam seus produtos em sites, aplicativos próprios, redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea, salvo se a rede social ou o aplicativo de mensagem instantânea esteja operando de forma similar a uma plataforma de Marketplace de Delivery Online de Comida. Quarentena de Exclusividade 4.5. Os contratos com Compromissos de Exclusividade firmados a partir da Data de Homologação deverão ser limitados ao período máximo de 2 (dois) anos. Após o término do período de 2 (dois) anos de vigência do Compromisso de Exclusividade, o contrato em questão será submetido à Quarentena de Exclusividade. 4.5.1. Novos contratos com Compromisso de Exclusividade celebrados após a data da Quarentena de Exclusividade não poderão ser fechados antes de finalizado o período de Quarentena de Exclusividade aplicável. 4.5.2. Excetuam-se da previsão da Cláusula 4.5 os contratos com Compromissos de Exclusividade que tenham como contrapartida Investimentos iFood na Operação da Marca Exclusiva ou do Restaurante Exclusivo.

Nessas situações, o prazo de duração do Compromisso de Exclusividade poderá ser definido de comum acordo entre o Compromissário e a Marca Exclusiva ou o Restaurante Exclusivo em tempo superior a 2 (dois) anos, de modo a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelo iFood, sem possibilidade de renovação após o término de sua vigência pelo prazo da Quarentena de Exclusividade. A exceção prevista nesta Cláusula 4.5.2 deverá ser limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos contratos com Compromisso de Exclusividade, de modo a garantir que ao menos metade dos parceiros exclusivos do Compromissário esteja sujeita à Quarentena de Exclusividade após, no máximo, 2 (dois) anos. 4.5.2.1. Os Investimentos iFood na Operação da Marca Exclusiva ou do Restaurante Exclusivo que se qualifiquem para esta exceção devem proporcionar para a Marca Exclusiva ou para o Restaurante Exclusivo, durante a vigência do contrato com Compromisso de Exclusividade, um aumento da receita recebida por meio da Plataforma iFood que seja, no mínimo, 40% (quarenta por cento) superior ao crescimento do mercado de Delivery de Comida no ano imediatamente anterior (a "Meta de Desempenho"). Para fins de aferição anual da Meta de Desempenho, a taxa de crescimento do mercado de Delivery de Comida será calculada pelo IPEC por meio de relatório a ser contratado diretamente pelo Compromissário, às suas expensas.

Durante a vigência deste TCC, o referido instituto de pesquisa poderá ser substituído por outro Instituto de Pesquisa Independente selecionado pelo Compromissário mediante aprovação prévia do CADE. 4.5.2.2. Na hipótese de a Meta de Desempenho não ser atingida em determinado ano de vigência do TCC, o Compromissário deverá pagar à respectiva Marca Exclusiva ou Restaurante Exclusivo indenização no valor do lucro relativo aos pedidos não recebidos, o qual deverá ser calculado multiplicando-se a frustrada receita esperada no respectivo ano pela margem de lucro de, no mínimo, 10% (dez por cento). 4.5.3 Os Compromissos de Exclusividade vigentes na Data de Homologação que tenham acumulado 2 (dois) anos sujeitam-se à Quarentena de Exclusividade imediatamente após a sua data atual de vencimento. 4.5.3.1. Para os Compromissos de Exclusividade vigentes na Data de Homologação que tiverem prazo de vencimento superior a 1 (um) ano contado da Data de Homologação deste TCC, o Compromissário dispensará expressamente o Restaurante Exclusivo ou Marca Exclusiva desta obrigação, bem como da multa e quaisquer outras sanções previstas por descumprimento de exclusividade. A data da dispensa para estes casos corresponderá àquela resultante do acréscimo de 1 (um) ano à Data de Homologação deste TCC. 4.5.3.2.

Excetuam-se da previsão da Cláusula 4.5.3 e 4.5.3.1 acima os contratos com Compromissos de Exclusividade vigentes na Data de Homologação que sejam renovados mediante contrapartida assumida pelo Compromissário de realizar Investimentos iFood na Operação da Marca Exclusiva ou do Restaurante Exclusivo, sendo inteiramente aplicáveis a tais casos as disposições das Cláusulas 4.5.2, 4.5.2.1 e 4.5.2.2 acima. Outros compromissos 4.6. Visando evitar situações que se caracterizem como exclusividade de fato, o Compromissário se compromete ainda a (i) não exigir que Restaurantes Não Exclusivos se abstenham de realizar promoções comerciais em outras plataformas de Marketplace de Delivery Online de Comida no Brasil; (ii) não exigir que Restaurantes Não Exclusivos se abstenham de mencionar outros serviços de Delivery Online de Comida em ações de publicidade por eles integralmente custeadas e realizadas fora da Plataforma iFood; (iii) não celebrar contratos com Restaurantes Não Exclusivos que impeçam os Restaurantes Não Exclusivos de contratarem outras plataformas de Marketplace de Delivery Online de Comida no Brasil após o encerramento do Compromisso de Exclusividade; (iv) não condicionar incentivos e/ou descontos eventualmente concedidos a Restaurantes Não Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood a compromisso, por parte do Restaurante Não Exclusivo, de manter a maior parte do seu volume de negócios de Delivery Online de Comida na Plataforma iFood;

e (v) não estipular descontos por aumento de volume personalizados para um Restaurante ou Marca específica de forma individualizada, sendo contudo permitido, por exemplo, a concessão de descontos por volume aplicáveis a todos os Restaurantes ou Marcas registrados ou que venham a se registrar na Plataforma iFood ou descontos por volume aplicáveis a um determinado grupo de Restaurantes ou Marcas comparáveis. 4.7. O Compromissário se compromete a não exigir que Restaurantes ou Marcas, exclusivos ou não, ofertem ou vendam refeições por meio na Plataforma iFood a preços iguais ou inferiores àqueles praticados pelo Restaurante ou Marca em outros Marketplace de Delivery Online de Comida concorrentes. (...) 4.9. A Compromissária assume obrigação de não condicionar assinatura de contrato com restaurante ou marca para credenciamento na Plataforma iFood à aceitação de Compromisso de Exclusividade. Compromisso de abertura de APIs 4.10.

Com vistas a reduzir os custos de operação dos Restaurantes com múltiplos Marketplaces de Delivery Online de Comida, o Compromissário se compromete a manter, durante o período de vigência deste TCC, as APIs da Plataforma iFood que contenham as informações específicas relacionadas abaixo disponíveis para desenvolvedores externos, de modo a permitir a integração entre a Plataforma iFood e eventuais outros Software de PDV utilizados pelos Restaurantes e, assim, viabilizar que os Restaurantes façam a gestão de suas vendas na Plataforma iFood diretamente por tais Software de PDV, sendo certo que eventuais custos com a referida integração serão de responsabilidade exclusiva do Restaurante que optar por não utilizar a Plataforma iFood para a gestão de suas operações de delivery, exceto se de outra forma pactuado de comum acordo entre o Compromissário e o Restaurante em questão: (i) API de catálogo, contendo a lista de itens, preços, complementos e fotos dos pratos e bebidas comercializados pelo Restaurante; (ii) API de pedidos, contendo informações sobre (a) os pedidos realizados por consumidores na Plataforma iFood, e (b) a evolução do respectivo processo produtivo, por exemplo para alocação de entregadores; e (iii) API financeira, responsável por prover os dados necessários para que o Restaurante possa realizar a conciliação financeira de suas vendas na Plataforma iFood. Divulgação 4.11.

O Compromissário deverá enviar a todos os seus parceiros, exclusivos ou não, e disponibilizar no sítio eletrônico https://institucional.ifood.com.br/, em até 30 (trinta) dias a partir da Data de Homologação, comunicado com a íntegra da versão pública do presente TCC, devendo tal comunicado ser mantido disponível pelo prazo de vigência deste TCC. III.3.2. Da efetividade do compromisso apresentado O objetivo central do TCC ora em análise é preservar e proteger as condições de concorrência no mercado brasileiro de marketplaces de delivery online de comida, no qual se sabe que a Requerente é player dominante, com quase [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] de participação de mercado em termos de Gross Merchandise Volume (“GMV”)[57] e de número de pedidos. Cumpre destacar que o mercado supostamente afetado pela conduta da Requerente não inclui outras ferramentas por meio das quais se possa fazer pedidos online, tais como o Whatsapp, pelo fato de seu modelo de negócios não se basear na oferta de sortimento para escolhas de clientes finais não previamente decididos acerca do que pedir para comer. Corrobora a percepção da ausência de rivalidade entre tais ferramentas e os marketplaces, na atual configuração do mercado, o fato de que a cláusula de exclusividade do iFood não impede vendas por serviços de mensagem instantânea, como Whatsapp, ou pedidos por telefone.

Nesse contexto, o iFood vem alavancando seu comportamento comercial por meio de seu enorme e incontrastável efeito de rede, o que significa que a sua utilidade para o lado dos restaurantes cresce quanto mais usuários houver do outro lado, e vice-versa. O efeito de rede é em si uma barreira de mercado significativa, que no caso concreto é indevidamente reforçada pelos acordos de exclusividade que o iFood celebra com muitos restaurantes. Note-se que a proporção do GMV de restaurantes exclusivos não passava de [58] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] em 2018, atingiu um pico de [59] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] em março de 2021 – época da adoção da medida preventiva pelo Cade – e, em março de 2022, encontrava-se em torno de [60] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] de toda a base do iFood. Ainda que tenha tido pequena redução após a entrada em vigor da preventiva, em algumas capitais a parcela de GMV de restaurantes exclusivos segue bastante elevada: em Recife, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], no Rio de Janeiro, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] e em Manaus, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD], considerando-se dados de março de 2022[61].

Ao celebrar compromisso de exclusividade com restaurantes considerados estratégicos ou “chave” para composição de portfólios de marketplaces, alavancando-se para isso em sua superior externalidade de rede, o iFood transformou a dinâmica da concorrência no mercado de marketplaces de competição por pedidos em competição por celebração de exclusividade com principais restaurantes, o que não tem se mostrado o arranjo mais eficiente de prestação deste serviço[62]. Por seu turno, o iFood alega que a exclusividade é necessária para que tenha incentivos para investir em contrapartidas que geram eficiência no mercado e benefícios a restaurantes e consumidores tais como campanhas publicitárias, consultorias personalizadas para restaurantes, maior visibilidade na plataforma e, de forma mais excepcional, investimentos em ativos físicos como dark kitchens. Conforme mencionado, são três os principais problemas concorrenciais identificados a partir das representações e da instrução realizada no âmbito do IA e que a proposta de TCC busca endereçar. O primeiro problema diz respeito às dificuldades extraordinárias que a celebração de compromissos de exclusividade pelo iFood - em especial com aqueles restaurantes considerados chave ou estratégicos - vem gerando para ingresso e operação de marketplaces no mercado.

Para reparar isto, estabeleceu-se, na cláusula 4.8 do TCC, a proibição de celebração ou renovação de compromissos de exclusividade, ou de disposições contratuais que possam levar à exclusividade de fato, com marcas de restaurantes que possuam 30 (trinta) ou mais estabelecimentos no momento da celebração ou da renovação contratual. A cláusula 4.8.1 determina, ainda, que os compromissos em vigor com tais marcas devem ser encerrados até 30 de setembro de 2023. Impende destacar que, além de seu caráter estratégico para a composição dos portfólios das concorrentes e consequente aumento de atratividade para usuários, grandes redes ou grandes marcas de restaurantes pouco ou nada têm a se beneficiar das contrapartidas à exclusividade eventualmente oferecidas pelo iFood. Isso porque, além de já contarem com o reconhecimento do público, já alcançaram tamanha maturidade e expertise de atuação que decisões sobre investimentos a serem priorizados, bem como seu financiamento, são realizados de maneira independente. Ainda com vistas a atacar o primeiro problema identificado, e utilizando como referência limites estabelecidos pelo Cade em casos similares, fixaram-se limiares de percentuais máximos para contratos de exclusividade, com referências nacionais e locais, conforme a dinâmica de mercado. A cláusula 4.1 estabelece um cap nacional de 25% (vinte e cinco por cento) para o volume total de negócios, em termos de GMV, vinculado a restaurantes exclusivos na plataforma.

A cláusula 4.2 traz um cap para municípios relevantes – aqueles com mais de 500 mil habitantes[63] -, nos quais o número de restaurantes exclusivos cadastrados na plataforma não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) dos restaurantes ativos na plataforma. Estes patamares deverão ser atingidos a partir do primeiro dia do sétimo mês de vigência do TCC, após o chamado “período de transição”, e estarão em vigor pelos 48 meses subsequentes, conforme cláusulas 4.3 e 4.3.1. Antes do sétimo mês, os limites estabelecidos poderão ser alcançados de maneira gradativa, no que se convencionou chamar de “transição intermediária”, consoante cláusula 4.3.1.1., de modo que se acordou que os contratos com compromisso de exclusividade representem, já nos primeiros três meses de vigência do TCC, no máximo 28% (vinte e oito por cento) do volume total de negócios, em termos de GMV, nacionalmente, e no máximo 10% (dez por cento) da quantidade de restaurantes nos municípios relevantes. Acredita-se que, com os limites supracitados impostos à celebração de contratos de exclusividade, plataformas concorrentes terão condições de ganhar escala, minorando as barreiras já naturais decorrentes dos efeitos de rede das quais se beneficia a Requerente. De maneira complementar, as cláusulas 4.4, 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 definem as regras gerais para novas contratações e renovações com compromisso de exclusividade durante a vigência do TCC.

Nesse sentido, estabelecem a necessidade de que o iFood ofereça contrapartidas à exclusividade que gerem benefícios para o parceiro exclusivo, listando os tipos de contrapartidas possíveis. Assentam que as multas por rescisão devem guardar proporcionalidade em relação à contrapartida ofertada e seu valor deve decrescer com o passar do tempo. Por fim, delimitam o escopo do compromisso de exclusividade, cuja proibição de negociar deve estar voltada especificamente a marketplaces concorrentes, não atingindo sites, aplicativos próprios, redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea, salvo se estes vierem a operar de forma similar a um marketplace de delivery online de comida. A cláusula 4.9 estabelece, adicionalmente, a obrigação de que a Compromissária não condicione o credenciamento de restaurante ou marca à Plataforma iFood à aceitação de compromisso de exclusividade. O segundo problema levantado a partir da apuração realizada no âmbito do IA em curso relaciona-se à eficiência marginal decrescente das contrapartidas de capacitação/expansão oferecidas pelo iFood aos restaurantes exclusivos de pequeno e médio portes. Nota-se uma tendência de decréscimo da utilidade das contrapartidas à exclusividade ofertadas à medida que a expansão do negócio o torne maduro para funcionamento eficiente no delivery.

Desse modo, para estes, optou-se não por proibir a exclusividade, mas por impor quarentena periódica que permita ao parceiro desvencilhar-se do iFood após o término da vigência do contrato de exclusividade. A quarentena de exclusividade é definida na cláusula 1.16[64], e compreende o período de 1 (um) ano durante o qual o parceiro deve permanecer sem compromisso de exclusividade imediatamente após o término da vigência do contrato de exclusividade. A cláusula 4.5 prevê uma duração máxima de 2 (dois) anos para os compromissos de exclusividade celebrados a partir da homologação do TCC, período após o qual o parceiro será submetido à quarentena de exclusividade. Na cláusula 4.5.1, há disposição para impedir que novo compromisso de exclusividade seja celebrado pelo iFood com o restaurante parceiro antes do término da quarentena, para período futuro. Consoante cláusula 4.5.3, os compromissos de exclusividade que tenham acumulado mais de 2 (dois) anos deverão sujeitar-se à quarentena imediatamente após a sua data atual de vencimento. Aqueles parceiros que tiverem compromisso de exclusividade com prazo remanescente para o vencimento superior a 1 (um) ano deverão ser dispensados da obrigação de exclusividade, bem como da multa e de outras sanções previstas pelo seu descumprimento. A data da dispensa corresponderá àquela resultante do acréscimo de 1 (um) ano à Data de Homologação do TCC, conforme estabelecido pela cláusula 4.5.3.1.

Com a disposição acerca da quarentena de exclusividade, busca-se liberar de tempos em tempos os restaurantes para contratarem com outra(s) plataforma(s), abrindo espaço para outras parcerias no mercado. A exceção à exigência da quarentena de exclusividade está insculpida nas cláusulas 4.5.2, 4.5.2.1, 4.5.2.2 e 4.5.3.2 e funciona da seguinte maneira: os contratos com compromisso de exclusividade que tenham como contrapartida investimentos iFood na operação do parceiro poderão ter seu prazo de duração definido de comum acordo com o parceiro, sem possibilidade de renovação após o término de sua vigência pelo prazo da quarentena de exclusividade, ou seja, 1 (um) ano. Investimentos iFood na operação do parceiro são definidos na cláusula 1.5 como aquelas contrapartidas com o intuito de gerar maior eficiência para a operação do parceiro e/ou viabilizar uma alimentação mais barata aos seus consumidores por meio da redução dos seus custos fixos ou variáveis, tais como construção de novas unidades; reforma de unidades existentes; contratação e/ou desenvolvimento de software; acesso a capital de giro para compra de insumos e matérias-primas e/ou pagamento de despesas operacionais; acesso a crédito para investimentos em projetos de médio ou longo prazo; e subsídios e/ou descontos para aquisição de insumos e matérias-primas.

Não obstante, estabeleceu-se que a exceção à quarentena de exclusividade é válida para no máximo 50% (cinquenta por cento) dos contratos com compromisso de exclusividade e está condicionada a uma meta de desempenho, que prevê que, durante a vigência do contrato com compromisso de exclusividade, os investimentos iFood na operação do parceiro deverão gerar um aumento da receita recebida por meio da plataforma iFood que seja, no mínimo, 40% (quarenta por cento) superior ao crescimento do mercado de delivery de comida no ano imediatamente anterior. A taxa de crescimento do mercado de delivery de comida será calculada pelo IPEC por meio de relatório a ser contratado diretamente pelo Compromissário, às suas expensas. Na hipótese de não atingimento da meta de desempenho, o iFood deverá indenizar o parceiro exclusivo no valor do lucro correspondente aos pedidos não recebidos, calculado pela multiplicação da receita frustrada esperada pela margem de lucro de, no mínimo, 10% (dez por cento). Essas determinações permitem que o iFood mantenha compromisso de exclusividade com determinados parceiros por tempo mais longo que o limite padrão de 2 (dois) anos, desde que os investimentos realizados sejam suficientemente relevantes para gerar um aumento significativo da receita recebida pelo restaurante na plataforma, sob pena de o iFood ter que indenizar o parceiro exclusivo.

Com isso, busca-se empenhar o iFood em promover o parceiro de forma a incrementar-lhe a oferta ao mercado, compensando a limitação de transações imposta pelo compromisso de exclusividade, sob pena de ter que indenizar restaurantes exclusivos cujo valor gerado seja inferior ao benefício de ofertar seus produtos em outra(s) plataforma(s) de delivery online de comida. Finalmente, o terceiro problema concorrencial levantado durante a instrução do IA reside em supostas práticas comerciais do iFood que estariam levando a uma exclusividade de fato dos restaurantes, ou seja, a adoção de medidas negociais que teriam efeitos análogos à exclusividade explícita. Para enfrentá-los estabeleceu-se vedação, na cláusula 4.6, da adoção das seguintes práticas em relação a restaurantes não exclusivos, as quais poderão se caracterizar como exclusividade de fato: (i) exigência de que parceiros se abstenham de realizar promoções comerciais em plataformas concorrentes; (ii) exigência de que parceiros se abstenham de mencionar outros serviços de delivery online de comida em ações de publicidade por eles integralmente custeadas e realizadas fora da plataforma iFood; (iii) celebração de contratos que impeçam os parceiros de contratarem outras plataformas de marketplace de delivery online de comida após o encerramento do compromisso de exclusividade;

(iv) vinculação de incentivos e/ou descontos eventualmente concedidos a parceiros cadastrados na plataforma iFood a compromisso, por parte do parceiro, de manter a maior parte do seu volume de negócios de delivery online de comida na plataforma iFood; e (v) estabelecimento de descontos por aumento de volume personalizados para um parceiro específico de forma individualizada. Acredita-se que, com essa cláusula, está-se evitando que os compromissos já detalhados estabelecidos para limitar os contratos de exclusividade no que se refere à sua abrangência e escopo possam ser esvaziados por práticas comerciais que não envolvem obrigação formal de exclusividade, mas que podem levar à fidelização compulsória de restaurantes ao iFood. Ainda que não relacionados diretamente com a apuração do IA em referência, outros dois compromissos foram negociados para enfrentar questões que foram identificadas ao longo da instrução processual e poderiam ser objeto de preocupação no futuro. A primeira delas é a imposição de cláusulas de paridade de preços nos contratos celebrados pelo iFood com restaurantes parceiros. Cláusulas de paridade (ou “MFN”) são consideradas nocivas ao mercado na medida em que constituem barreira à entrada. Nessa hipótese, plataformas entrantes que cobrem ou anunciem preços menores que os do iFood não se beneficiariam de um aumento de demanda pela proibição de os restaurantes ofertarem preços menores naquele canal em comparação a este.

Note-se que a sua adoção é também danosa aos consumidores finais, que ficam impossibilitados de ter acesso a preços menores em marketplaces concorrentes. Isso é especialmente danoso em se considerando que o iFood é uma plataforma dominante, de modo que os seus preços tenderiam a formar um piso de mercado. Por conseguinte, a vedação a essa prática está incluída na cláusula 4.7. Com vistas a combater tendência de singlehoming dos restaurantes, devido a dificuldades operacionais e de gestão de pedidos de diversos canais - conforme verificado nos testes de mercado realizados no âmbito do IA -, inseriu-se a cláusula 4.10 na proposta de TCC. A cláusula prevê que o iFood disponibilizará a desenvolvedores externos as Interfaces de Programa de Aplicação (ou, na sigla em inglês, “APIs”) de catálogo, pedidos e financeira, de modo a permitir a integração entre a plataforma iFood e os softwares de PDV utilizados pelos restaurantes parceiros. Finalmente, o iFood terá a obrigação de divulgar a íntegra da versão pública do TCC a todos os seus parceiros, mantendo o comunicado disponível em seu site durante todo o período de vigência do TCC. III.3.3. Do eventual descumprimento das obrigações e penalidades aplicáveis A Cláusula Sétima da proposta de TCC em análise provê as hipóteses de descumprimento das obrigações assumidas. Nos termos da cláusula 7.1., o eventual descumprimento do TCC deverá ser declarado pelo Tribunal do Cade, sendo resguardado à Compromissária o direito à ampla defesa. 7.1.

Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Lei nº 12.529/2011, qualquer eventual descumprimento deste TCC deverá obrigatoriamente ser declarado pelo Tribunal do Cade, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.005597/2022-17, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente, o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. Conforme cláusula 7.2, o descumprimento injustificado de obrigações acessórias, o atraso no envio de informações ou a ausência de plena cooperação com os trabalhos do mandatário de monitoramento poderão ensejar multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Atraso injustificado e sem consentimento prévio na prestação de informações ao Cade ou ao mandatário de monitoramento por prazo superior a 10 (dez) dias será caracterizado como descumprimento parcial do TCC, e o atraso superior a 30 (trinta) dias será caracterizado como descumprimento total do TCC, conforme cláusula 7.2.1. 7.2.

No caso de descumprimento injustificado de obrigações acessórias ou atraso no envio de relatórios e informações sem consentimento prévio, por parte do Compromissário, ou ausência injustificada de plena cooperação com os trabalhos do mandatário de monitoramento, na forma disposta neste TCC, a penalidade será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, podendo a multa ser dobrada após o prazo de 10 (dez) dias. 7.2.1. O atraso injustificado e sem consentimento prévio na prestação de informações ao Cade ou ao mandatário de monitoramento por prazo superior a 10 (dez) dias em relação à data avençada ou determinada, será caracterizado como descumprimento parcial do TCC, e o atraso superior a 30 (trinta) dias será caracterizado como descumprimento total do TCC, com a consequente declaração pelo Tribunal do Cade conforme o caso. Para o caso de descumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 4.1 e 4.2 (limite nacional para parcerias exclusivas em termos de GMV e limite local para quantidade de restaurantes exclusivos, respectivamente), foram adotadas penalidades progressivas, ou seja, quanto mais dissonante da meta estipulada for o comportamento da Requerente, maior será a penalidade, podendo inclusive ser declarado o descumprimento total no pior cenário. Veja-se: 7.3.

Constatado o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Cláusula 4.1, de forma injustificada, será declarado o descumprimento parcial ou total do TCC e o Compromissário estará sujeito às multas previstas na tabela abaixo: % de abrangência da exclusividade do iFood Multa por descumprimento parcial no semestre Superior a 25% até 27% R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) Superior a 27% até 29% R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) Superior a 29% Descumprimento total 7.4. Constatado o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Cláusula 4.2, de forma injustificada, será declarado o descumprimento parcial ou total do TCC e o Compromissário estará sujeito às multas previstas na tabela abaixo: % de Restaurantes Exclusivos na Plataforma iFood nas cidades indicadas na Cláusula 4.2. Multa por descumprimento parcial no semestre Superior a 8% até 9% R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais) Superior a 9% a 10% R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) Superior a 10% a 11% R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) Superior a 11% Descumprimento total 7.5. Constatado o descumprimento concomitante de quaisquer das obrigações previstas nas Cláusulas 4.1 e 4.2, de forma injustificada, será aplicada ao Compromissário a penalidade prevista nas Cláusulas 7.3 e 7.4 que for mais gravosa. Há, ainda, previsão de que a Requerente terá 15 (quinze) dias para sanar eventuais descumprimentos da Cláusula Quarta, sem incorrer em multas e outras sanções.

Entretanto, caso isso não ocorra, e seja constatado descumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4.3 a 4.10, será declarado o descumprimento parcial do TCC, com imposição de multa de R$300.000,00 (trezentos mil Reais) por ocorrência. A partir da declaração de descumprimento parcial, a Requerente terá 30 (trinta) dias para sanar o referido descumprimento, sob pena de declaração definitiva de descumprimento total. 7.6. Se constatado, em decorrência de ação ou omissão atribuível ao Compromissário, o descumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na Cláusula Quarta, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o Compromissário sane referido descumprimento, sem a imposição de multas ou outras sanções. 7.6.1. Caso o descumprimento das obrigações não seja sanado no prazo previsto na Cláusula 7.6, e constatado o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas Cláusulas 4.3 a 4.10, será declarado o descumprimento parcial do TCC e o Compromissário estará sujeito a uma multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) por ocorrência. 7.6.2. O Compromissário terá 30 (trinta) dias a partir da declaração do descumprimento parcial para sanar referido descumprimento parcial. Caso não seja sanado o descumprimento parcial no prazo estabelecido nesta cláusula, poderá ser caracterizada desídia do Compromissário, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente TCC pelo Tribunal do CADE.

A proposta ora em análise estabelece, ainda, que o reiterado descumprimento parcial do TCC poderá ocasionar a declaração definitiva de seu descumprimento total pelo Tribunal do Cade, consoante cláusula 7.7: 7.7. O descumprimento parcial do TCC em relação a qualquer das obrigações previstas na Cláusula Quarta em mais de 3 (três) ocorrências poderá ser caracterizado como desídia do Compromissário, com a consequente declaração definitiva de descumprimento total do presente TCC pelo Tribunal do Cade. Caso o descumprimento seja efetivamente declarado pelo Tribunal, a Requerente voltará a ser objeto das apurações no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47 e do Procedimento Preparatório nº 08700.005254/2019-57. Além disso, a Medida Preventiva adotada nos termos do Despacho nº 342, de 10 de março de 2021 voltará a viger. O descumprimento total ensejará multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais) e não implicará restituição de valores pagos pela Compromissária em decorrência de multa(s) por descumprimento parcial. É o que se observa da redação das cláusulas 7.8, 7.8.1 e 7.8.2. 7.8.

Uma vez constatado, pelo Tribunal do Cade, o descumprimento total deste TCC, o Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47 e o Procedimento Preparatório nº 08700.005254/2019-57 voltarão a tramitar em face do Compromissário, assim como voltará a ter vigência a Medida Preventiva adotada nos termos do Despacho nº 342, de 10 de março de 2021, sendo-lhe garantido os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso das investigações, nos termos da lei. 7.8.1 A declaração de descumprimento total do TCC pelo Tribunal do Cade, em qualquer hipótese, implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste TCC. 7.8.2. A declaração de descumprimento total deste TCC pelo Tribunal do Cade não implica a restituição, por parte do Cade, de qualquer quantia paga pelo Compromissário em decorrência da imposição de multa por descumprimento parcial. III.4 Do prazo de vigência e da suspensão ou arquivamento do Inquérito Administrativo O TCC vigerá por 48 meses após o término do período de transição, de 6 (seis) meses, totalizando 54 meses, conforme cláusula 9.1. Caso se constate o seu cumprimento, serão arquivados o Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47 e o Procedimento Preparatório nº 08700.005254/2019-57, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. A Medida Preventiva adotada nos termos do Despacho nº 342, de 10 de março de 2021 também será revogada.

III.5 Do mandatário de monitoramento Será instituído um mandatário de monitoramento para acompanhamento dos remédios comportamentais previstos no TCC, bem como pela elaboração dos Relatórios, conforme previsto nas cláusulas 5.1. e 5.1.1. A Requerente tem o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal do CADE que homologar o presente TCC para apresentação de até 3 (três) opções de mandatários de monitoramento para avaliação do CADE, nos termos das cláusulas 5.4., 5.5. e 5.6. O mandatário de monitoramento deverá apresentar relatórios periódicos (os dois primeiros, trimestrais, e os demais, semestrais), contendo as informações dispostas na cláusula 5.17. do TCC, entre outras que se demonstrem necessárias. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, por entender que a proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo iFood cumpre todos os requisitos legais e é conveniente e oportuna para a Administração Pública, com potencial de gerar impactos benéficos para o mercado de marketplaces de delivery online de comida, sugere-se sua homologação pelo Tribunal do Cade. [1] SEI 1096339 [2] SEI 0875341 0809941 0849383 [5] SEI 0677916 0809941 [7] SEI 0826323 [8] SEI 0836551 [9] SEI 0841054 e SEI 0849982, respectivamente. [10] SEI 0845712 [11] SEI 0849383 Em 03 de fevereiro de 2021, os autos do processo nº 08700.006672/2020-03 foram anexados aos autos do IA nº 08700.004588/2020-47 por se tratar de denúncias similares.

[13] SEI 0852054 [14] SEI 0858795 [15] SEI 0863929 [16] SEI 0862220 [17] SEI 0866256. Em 19 de março de 2021, por meio do Despacho SG n° 404/2021, houve habilitação da Uber como terceiro interessado. [18] SEI 0872949. Em 19 de março de 2021, por meio do Despacho SG n° 404/2021, houve habilitação do SINDRIO como terceiro interessado. [19] SEI 0876433 [20] SEI 0876434 [21] SEI 0876798 [22] SEI 0875341 [23] Mercados com tipping effects normalmente apresentam uma intensa competição pelo mercado no início, que depois se transforma em um provável longo período de baixa competição no qual o vencedor/monopolista aproveita as rendas do seu poder de mercado”. Em “Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados”. CADE, 2020. Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n05-2020-concorrencia-em-mercados-digitais-uma-revisao-dos-relatorios-especializados.pdf [24] SEI 0880754 [25] SEI 0913073 [26] SEI 0881165 [27] SEI 0881115 [28] SEI 0908747 [29] SEI 0913947 [30] SEI 0920967 [31] SEI 0920970 [32] SEI 0919546 [33] SEI 0976226 [34] SEI 0975821 [35] SEI 0928523 [36] SEI 0933586 [37] SEI 0942278 [38] SEI 1023232 [39] SEI 1027110 [40] SEI 1030360 [41] SEI 1035546 [42] SEI 1067821 [43] SEI 1091847 [44] SEI 1108028 [45] SEI 1112483, SEI 1112563, SEI 1114023, SEI 1114055, SEI 1114064, SEI 1114099, SEI 1114104, SEI 1114106, SEI 1114107, SEI 1114109, SEI 1114110, SEI 1114112, SEI 1114117, SEI 1114119, SEI 1114121, SEI 1114128, SEI 1114131, SEI 1114144, SEI 1114805, SEI 1114813, SEI 1114815. [46] SEI 1111309, SEI 1111875, SEI 1111895, SEI 1112012, SEI 1112081. [47] SEI 1112108, SEI 1112150, SEI 1112435, SEI 1112440, SEI 1112447. [48] SEI 1146958 [49] SEI 1150205 [50] SEI 1150382 [51] SEI 1153430 [52] SEI 1096339 [53] SEI 1097110 [54] SEI 1134608 [55] SEI 1096344 [56] A participação de mercado do iFood em termos de GMV e de número de pedidos foi calculada com base em dados apresentados no Parecer da LCA Consultores (SEI 0971221). [57] Estimativa obtida pela multiplicação entre os dados agregados do número de pedidos de cada canal e o ticket médio de cada canal.

[58] SEI 0920970 [59] SEI 0920970 [60] SEI 1090515 [61] SEI 1090515 [62] SEI 1153430 [63] São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Brasília - DF, Salvador - BA, Fortaleza - CE, Belo Horizonte - MG, Manaus - AM, Curitiba - PR, Recife - PE, Goiânia - GO, Belém - PA, Porto Alegre - RS, Guarulhos - SP, Campinas - SP, São Luís - MA, São Gonçalo - RJ, Maceió - AL, Duque de Caxias - RJ, Campo Grande -MS, Natal - RN, Teresina - PI, São Bernardo do Campo - SP, João Pessoa - PB, Nova Iguaçu - RJ, São José dos Campos - SP, Santo André - SP, Ribeirão Preto - SP, Jaboatão dos Guararapes - PE, Uberlândia - MG, Osasco - SP, Sorocaba - SP, Contagem - MG, Aracaju - SE, Feira de Santana - BA, Cuiabá - MT, Joinville - SC, Aparecida de Goiânia - GO, Londrina - PR, Juiz de Fora - MG, Porto Velho - RO, Ananindeua - PA, Serra – ES, Caxias do Sul – RS, Macapá – AP, Niterói – RJ, Florianópolis – SC, Belford Roxo – RJ, Campos dos Goytacazes – RJ, Vila Velha – ES. [64] “1.16. ‘Quarentena de Exclusividade’ significa o período de 1 (um) ano no qual o Restaurante ou Marca deve permanecer sem Compromisso de Exclusividade com o Compromissário imediatamente após o término da vigência de um contrato com esse tipo de compromisso”.

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