CADE · Superintendência-Geral · 08/02/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000678/2023-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000678/2023-10
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SEI/CADE - 1187512 - Parecer PARECER Nº 68/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000678/2023-10 REQUERENTES: Vigorito Vecol Ltda. e Vecol Veículos S/A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Vigorito Vecol e Vecol Veículos. Natureza da operação: Aquisição de controle de empresa. Mercado afetado: Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. VIGORITO VECOL LTDA. (“VIGORITO” ou “Compradora”) A Vigorito atua no segmento de concessionária de automóveis (veículos de passeios e leves), o Grupo comercializa veículos novos e seminovos no varejo, assim como, de modo acessório, presta serviços automotivos e vende autopeças e suas atividades se concentram, por ora, na região metropolitana de São Paulo. O Grupo Vigorito auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. VECOL VEÍCULOS S/A. (“VECOL” ou “Empresa Alvo”) A VECOL VEÍCULOS S/A tua no segmento de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e sua atividade dá-se nos municípios de Piracicaba/SP, Botucatu/SP, Lençóis Paulista/SP, Jaú/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP e Jaboticabal/SP.
O Grupo Vecol Veículos auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1180770) Data da notificação 24/01/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 58, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/01/2023 (SEI 1182825) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela VIGORITO, de 100% das ações representativas do capital social da VECOL, detidas por Álvaro Antonio Cardoso de Souza, João Fernando Saad de Souza, José de Menezes Berenguer Neto, Dario Monteiro Silva Júnior e Paulo Daniel Monteiro. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a VIGORITO, então presente apenas na Região Metropolitana de São Paulo, essa expansão acarretará na presença de seu Grupo Econômico em novos mercados localizados no interior paulista, permitindo o crescimento de sua rede no concorrido mercado de concessionárias automotivas. [Acesso Restrito].
Já para a VECOL, é uma oportunidade de negócio para obter retorno pelos investimentos dedicados por anos na criação e expansão de uma respeitosa rede de concessionárias no interior paulista, vendo, na VIGORITO, um player com capacidade gerencial e financeira para a manutenção e expansão da referida rede de lojas. Com a presente alienação, os sócios da VECOL restarão mais capitalizados e capazes de reinvestir o capital obtido em novos negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação O Grupo VIGORITO atua no segmento de concessionária de automóveis nos municípios de Guarulhos/SP, Mauá/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Paulo/SP, assim como o Grupo VECOL também tem atuação nesse ramo, porém nos municípios de Barretos, Bebedouro, Botucatu Jaboticabal, Jaú, Lençois Paulista e Piracicaba, todos no estado de São Paulo. Constata-se que esse segmento é usualmente definido na jurisprudência[2], na dimensão produto, de acordo com o tipo de carroceria (sedan, SUV, hatch, etc.), segundo classificações da FENABRAVE, e por faixa de preço.
Mais recentemente, o CADE também utiliza a faixa de preço de comercialização dos veículos para diferenciar o segmento "premium", que congrega veículos de maior valor, de forma a buscar melhor refletir as preferências dos consumidores e representar como se dá a concorrência nesse setor. Em relação à dimensão geográfica do mercado de comercialização de veículos novos, considera-se que há elementos inerentes à concessão listados no artigo 5º da Lei nº 6.729/79 (conhecida como a Lei Ferrari) que delimitam a área operacional de cada concessionária e as distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Assim, em geral, o alcance do mercado é considerado, pelo CADE, como municipal. Como os grupos não atuam na mesma dimensão geográfica, conclui-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal ou integração vertical.[3] O Grupo VIGORITO não atua nos municípios de municípios de Barretos, Bebedouro, Botucatu Jaboticabal, Jaú, Lençois Paulista e Piracicaba, todos no estado de São Paulo. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII.
Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito]. Observa-se que as Partes apresentaram aditivo à redação original para adequar as cláusulas aos parâmetros usualmente aceitos pelo CADE: [Acesso Restrito]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração da participante do Programa de Intercâmbio do CADE Juliana Possani Kirsch. [2] Vide Ato de Concentração n° 08700.007558/2022-54, 08700.009041/2022-08, 08700.003697/2022-17. [3] As Requerentes explicaram que a atividade de Gestão e Terceirização de Frotas ("GTF") exercida pelo Grupo VIGORITO: (i) [Acesso Restrito] e (iii) considerados dados recentes sobre a dimensão do mercado de GTF estimados pela ABLA, atribui à VIGORITO participação de mercado estimada em irrisórios [Acesso Restrito]. Considerando que foi uma recente entrada nesse ramo, presume-se que não há riscos concorrenciais derivados dessa atuação, até mesmo ao se cogitar uma possível relação vertical com a revenda de veículos novos pelas VECOL.
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