CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2023
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Inquérito Administrativo nº 08700.004453/2019-48
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SEI/CADE - 1196858 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.004453/2019-48 Representante: CADE Ex Officio Representada: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica praticadas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A no mercado de transmissão de jogos de futebol. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo CADE ex officio, de natureza pública, instaurado em 25/09/2020, por meio do Despacho SG nº 28/2020 (SEI 0809547), para apurar infrações contra a ordem econômica, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, cuja conclusão apontou pela existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, no mercado de transmissão de jogos de futebol. Cumpre-se, inicialmente, fazer referência à forma de organização e atuação da Representada no mercado. A GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A, Representada no âmbito deste processo, é pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado do Rio de Janeiro. Ainda, de acordo com informações disponíveis em seu sítio eletrônico[1] , a Globo se descreve como " o maior conglomerado de mídia e comunicação do Brasil, formado por um conjunto de empresas (Grupo Globo) que cria, produz e distribui conteúdos de qualidade, em todas as plataformas".
A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), CADE Ex Officio, instaurado em 09/09/2019 (SEI nº 0657936). Após a instauração do Procedimento Preparatório, foi anexada denúncia (SEI 0663213) de conduta anticompetitiva protocolada por representante do Fortaleza Esporte Clube. Em sua denúncia, o Fortaleza alega que teria sido preterido em seu contrato com a Turner International Inc., pois outros clubes contratados pela emissora teriam condições de remuneração mais favoráveis. Nesse cenário, o representante alega violação ao art. 36, §3°, IV, VIII e X da Lei n° 12.529/2011. Posteriormente, em 20/08/2020, o clube requereu desistência da denúncia e o arquivamento dos autos (SEI 0795278). A SG/CADE expediu ofícios para a Representada tanto na fase de Procedimento Preparatório, quanto na fase de Inquérito Administrativo, (Ofício nº 7150/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE - SEI 0676995 e ofício nº 7180/2020/GAB-SG/SG/CADE - SEI 0811000), solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos a ela imputados, bem como requerendo informações adicionais. As repostas foram protocoladas pela GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A (SEI 0779782 e 0890793), respectivamente em 14/07/2020 e 12/04/2021. Insta salientar que, além da instrução já realizada em sede de "PP," esta SG/ CADE, também expediu ofícios para os demais setores envolvidos na presente investigação na fase inquisitorial.
No dia 01/07/2022, o Inquérito Administrativo foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 879/2022 (SEI 1083442), com base nos fundamentos apontados pela Nota Técnica nº 17/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1083440). No dia 29/09/2022, através do Despacho SG nº 1428/2022 (SEI 1125591), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 78/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1125576). No dia 03/11/2022, através do Despacho SG nº 1604/2022 (SEI 1144166), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 32/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1144165). No dia 02/01/2023, através do Despacho SG nº 4/2023 (SEI 1170776), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos trazidos pela Nota Técnica nº 3/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1170774). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento, e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do feito justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.
____________________________ [1] Disponível em : https://grupoglobo.globo.com/#conselho-de-administracao (acessado em 29/06/2022).
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