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CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2023

Fabricação de Artigos de Vidro

Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

45.230 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1206985 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 (Apartado Restrito nº 08700.012423/2014-09) Representante: Cade ex officio. Representados: HAViX Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Alleh Jo, Arex Huang (Alex Huang), Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita Huang (Min-Chng Huang), Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chang, Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon “Frank” Lee, Chih Chuh “C.C.” Liu (liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang Wu, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei –Tsu Liu, George Chao, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh – Lung “Brian” Lee, Ivy Chen, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, L.P. Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) “Guanjim”, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu “Hsu Hwa Chang”, Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo (“Stanley”) Park, Sara Chien, Sean Wu, Shane C.S. Chung, Sharon Wu “Wsur”, Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H. Lim, Tim Cheng Din-Huei (“David”) Jo, Tony Cheng (Wen Jun Cheng), Tony Chien, Tony Hsu, Tyler Hsiao, Vera Wang, Vic Huang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji, Y.D.

Lee e Yvonne Yun. Advogados: Camila Pires da Rocha, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Renata Gonsalez de Souza e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de fabricação e vendas de painéis de cristal líquido (TFT-LCD). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo sob o nº 08012.008871/2011-13 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012423/2014-09), iniciado a partir do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (Originário), instaurado em 07 de dezembro de 2009, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), que tem como objetivo apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Painéis de Cristal Líquido com Transistores de Película Fina (doravante TFT-LCD), no período de 2001 a 2006, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94 (legislação vigente à época), correspondentes ao artigo 36, incisos I e III c/c seu § 3º, incisos I, II e VIII da Lei nº 12.529/2011. Tendo em vista as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, em 02 de agosto de 2011, a SDE emitiu o Despacho nº 576/2011 (SEI 0012130, fl. 1342, p.

265) no qual determinou o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (Originário) em relação às 125 (cento e vinte e cinco) pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, que passaram a ter as suas responsabilidades apuradas no âmbito deste Processo Administrativo. Das 125 (cento e vinte e cinco) pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, 45 (quarenta e cinco) foram consideradas devidamente notificadas conforme item 19 da Nota Técnica nº 73/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0539019). Apesar dos intensos esforços empreendidos para a notificação das 80 (oitenta) pessoas físicas pendentes, tal tarefa não restou exitosa. Em 23 de outubro de 2018, a SG/Cade, determinou o desmembramento dos 45 (quarenta e cinco) Representados pessoas físicas devidamente notificados, o que deu origem ao Processo Administrativo nº 08700.006153/2018-12. No entanto, em 21 de fevereiro de 2019, a SG/Cade decidiu, por meio do Despacho nº 107/2019 (SEI 0571464) tornar sem efeito o Despacho nº 1355/2018 (SEI 0539788), que determinou o desmembramento processual nos termos propostos pela Nota Técnica nº 73/2018 (SEI 0539056), decidindo pela reunião do Processo Administrativo nº 08700.006153/2018-12 ao Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 e pela continuidade aos esforços de notificação dos 80 (oitenta) Representados pessoas físicas ainda não notificados e da empresa Havix Electronics Co., Ltd.

O presente Processo Administrativo passou, então, a integrar novamente 125 (cento e vinte e cinco) Representados pessoas físicas e uma pessoa jurídica, a Havix. [Acesso Restrito] O presente Processo Administrativo, portanto, passou a integrar 82 (oitenta e dois) Representados pessoas físicas e a empresa HAViX Electronics Co., Ltd. Em 28 de agosto de 2019, o Despacho SG nº 1120/2019 (SEI 0654194) determinou o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a George Chao, Ivy Chen e Sara Chien, pessoas físicas relacionadas à Sharp Corporation - empresa que teve o arquivamento decretado pela Certidão de Plenário SEI 0608729, no Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (Originário), ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica. Apesar dos esforços envidados por esta SG/Cade, nem todas as tentativas de localização das pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior foram frutíferas. A falta de informações qualitativas não permitiu a identificação de muitos dos Representados (SEI 0832355). Diante disto, em dezembro de 2022, o Edital nº 633 foi publicado no Diário Oficial da União (SEI 1162972), em jornal de grande circulação nacional (SEI 1164674) e na rede mundial de computadores, mais especificamente, no sítio desta autoridade antitruste (SEI 1163266).

Assim, em acordo com as disposições sobre a notificação por edital constantes no artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e artigos 56 e 58 do RI-Cade, o início da contagem do prazo de defesa se deu em 09/01/2023 (SEI 1173872) e seu término em 07/02/2023. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) HAViX Eletronics Co.

Ltd Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Albert Hung Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Albert Teng Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Alex Wang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Alleh Jo Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Arex Huang ou Alex Huang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Anderson Liao Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Andrew Cheng Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Anita Huang (Ming-Ching Huang) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Asuka Hsu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Bock Kwon Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873679) Bon Joon Koo Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873678) Champ Shin (Chan Sik Shin) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873676) Chang Suk Chang (Shane C.S.

Chung) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873671) Chien-Yuan ("C.Y") Lin Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Chieng-Hon "Frank" Lee Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Chih Chuh “C.C.” Liu (liou) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Ching Sian ("Sam") Wu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) Ofício nº 2687/2017/CADE (SEI 0335919) 25/01/2021 (SEI 0858787) 25/01/2021 (SEI 0858787) Chu Gang Tsui Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Daniel Lee (Taijong Lee) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873613) David Chu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- David Hsieh Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Ding-Huei ("David"') Joe Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Dominic Chen Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Duk Koo Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Eddy Chu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Eric Hsieh Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Geoffrey Wei-Tsu Liu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Gilbert Hua Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Hank Yu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Hsueh-Lung "Brian" Lee Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Jeonghwan Kim (Jeffrey Kim) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873660) Jim Yang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- John Tsai Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Johnson Hsu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Joseph Y.

J. Jun Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Joshua Lo Ofício nº 2691/2017/CADE (SEI 0335928) 27/06/2017 (SEI 0355664) -- Kenneth Hong Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Kevin Chang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Kevin Cheng Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Kevin Choi (Hyung Seok Choi) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873667) L.P.

Hsu (Lu Pao Hsu) Ofício nº 2692/2017/CADE (SEI 0335930) 25/01/2021 (SEI 0858789) 25/01/2021 (SEI 0858789) Luke Hsu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Mandy Chen Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Mandy Liu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Marty Chiou Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Meng Yueh Wu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Mian Wang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Michael Shieh Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm" Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Nancy Huang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Nero Hung Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang" Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Rebecca Chen Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Richard Bai Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Samuel Lin Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- SangWoo Park (Stanley Park) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873644) Sean Wu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Shane C.S.

Chung Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Sharon Wu "Wsur" Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Shu-Ren ("Steven") Wang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Steven Ahn Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Susy Liang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Sylvania Hung Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Terry H. Lim (Taehyung Lim) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873579) Tim Cheng Din-Huei (“David”) Jo Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Tony Cheng (Wen Jun Cheng) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Tony Chien Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Tony Hsu Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Tyler Hsiao Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Vera Wang Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Vic Huang Ofício nº 2702/2017/CADE (SEI 0335974) 26/06/2017 (SEI 0354566) 19/07/2017 (SEI 0365087) 25/01/2021 (SEI 0858786) Vincent Lau Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Vincent Cheng Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Wan Shou ("Wilson") Wen Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Wei-Hua Ji Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Y.D.

Lee (YOUNG DEUK LEE) Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) Compromissário de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0873626) Yvonne Yun Edital nº 633 (SEI 1142319) 09/01/2023 (SEI 1173872) -- Os Representados Bock Kwon, Bon Joon Koo, Chan Sik Shin (Champ Shin), Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung), Hyung Seok Choi (Kevin Choi), Jeonghwan Kim (Jeffrey Kim), Sangwoo Park (Stanley Park), Taehyung Lim (Terry Lim), Taijong Lee (Daniel Lee) e Young Deuk Lee (Y. D. Lee) não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação referendados na 172ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SEI 0873679), em 24/02/2021. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 02: Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Alegadas Provas Requeridas Vic Huang (Kai Sheng Huang) Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) 1. [Acesso Restrito] 2. Ausência de Individualização da Conduta e Acusação Genérica 3. Do Cerceamento de Defesa 4. Da Prescrição Quinquenal 5.

Da Prescrição Intercorrente "Todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, realização de perícia, e outras cuja conveniência se verificará ao longo do presente Processo Administrativo.” É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II. 1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1173867), o referido prazo teve início em 09 de janeiro de 2023. Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 07 de fevereiro de 2023 foram consideradas tempestivas. II. 2. Da Revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados HAViX Eletronics Co. Ltd;

Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Alleh Jo, Arex Huang (Alex Huang), Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita Huang (Min-Chng Huang), Asuka Hsu, Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon “Frank” Lee, Chih Chuh “C.C.” Liu (liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei –Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh – Lung “Brian” Lee, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) “Guanjim”, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu “Hsu Hwa Chang”, Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sean Wu, Shane C.S. Chung, Sharon Wu “Wsur”, Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Tim Cheng Din-Huei (“David”) Jo, Tony Cheng (Wen Jun Cheng), Tony Chien, Tony Hsu, Tyler Hsiao, Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa.

Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem as notificações concretizadas e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no artigo 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 3. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 04: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado A) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] B) Ausência de Individualização da Conduta e Acusação Genérica Ausência de suficiente motivação na Nota Técnica em relação aos Representados - Vic Huang (Kai Sheng Huang), Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) C) Do Cerceamento de Defesa Presença de evidências exclusivamente em Língua estrangeira nos autos - Vic Huang (Kai Sheng Huang), Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) D) Da Prescrição Quinquenal Prescrição incidente por ocasião da instauração da investigação conforme previsão dos artigos 1º da Lei nº 9.873/99 - Vic Huang (Kai Sheng Huang), Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) E) Da Prescrição Intercorrente Prescrição Intercorrente - Vic Huang (Kai Sheng Huang), Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P.

Hsu (Lu Pao Hsu) Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II. 3. A. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] II. 3. B. Ausência de Individualização da Conduta e Acusação Genérica Os Representados requerem o arquivamento do presente Processo Administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o Despacho de Instauração não oferece subsídios evidentes e definidos para embasar a acusação imputada, sendo a fundamentação fática vaga, ampla e insuficientemente motivada, em clara violação ao seu direito a exercer ampla defesa contra fatos determinados e específicos. O inciso II do artigo 147 do RICADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados permitem o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade.

É importante consignar que a Nota Técnica, documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta e fatos que serão apurados, não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata e detalhada de todos os fatos referentes às condutas dos Representados desde a instauração do processo seria inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes de se oportunizar a instrução e o exercício do contraditório do processo administrativo. Assim, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[1] PENAL. PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[2] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][3] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II. 3. C. Do Cerceamento de Defesa Os Representados alegam cerceamento da defesa em razão da presença de supostas evidências em língua estrangeira, sem respectiva tradução para o vernáculo. De acordo com o Representados, os documentos de fls. 6935 a 7446 (SEI 0008969, SEI 0008973, SEI 0008976 e SEI 0008992) estariam exclusivamente em língua estrangeira, sem a devida tradução.

Assim, diante do suposto cerceamento, os Representados requerem a imediata juntada de tradução juramentada de todo e qualquer documento mencionado como evidência pela acusação ou, alternativamente, seu desentranhamento dos autos, com devolução do prazo para apresentação de defesa em ambos os casos. De fato, verifica-se que as traduções foram anexadas apenas ao Processo Administrativo nº 08700.0011989/2014-05 (Apartado Restrito do Processo Administrativo (Originário) nº 08012.011980/2008-12), motivo pelo qual se faz necessária a sua juntada ao presente processo, com a devolução do prazo para apresentação da defesa de todos os Representados. II. 3. D. Da Prescrição Quinquenal Os Representados defendem a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, em razão de ter ultrapassado 5 (cinco) anos da prática do ato. Segundo os Representados, as últimas referências cronológicas fazem menção a reuniões com concorrentes ocorridas em 06/04/2004, no caso de Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e de L.P. Hsu (Lu Pao Hsu), e em 13/07/2005, no caso de Vic Huang (Kai Sheng Huang). Alegam, portanto, que a pretensão punitiva em relação aos Representados encontra-se prescrita, tendo em vista já terem decorrido mais de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, para Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P.

Hsu (Lu Pao Hsu), e mais de 6 (seis) anos e 1 (um) mês, para Vic Huang (Kai Sheng Huang), entre a suposta realização de tais reuniões e o início do procedimento administrativo, que ocorreu em 02/08/2011. O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até meados de 2006. Ressalta-se, brevemente, que o delineamento temporal da participação de cada um dos Representados com participação pontual neste intervalo somente será possível ao final da fase instrutória do Processo Administrativo, quando então seria possível definir o início do prazo prescricional para cada Representado. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.

Como os fatos ora investigados também constituem crime — nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica —, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Adianta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art.

1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é“quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[4] . (destaque incluído). Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.

1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[5] . (destaque incluído). Não há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado. As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa.

Nesse tocante, convém mencionar o entendimento do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no Mandado de Segurança nº 49189-15.2010.4.01.3400: [...] Ao contrário do que defendido na peça de ingresso, entendo que, no caso, é possível a aplicação da regra contida no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99: “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. [...] Também a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99 seja aplicada. Como as esferas criminal e administrativa são independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime.

Mesmo porque, do contrário, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa ficaria a depender de condição futura e incerta, pois, até que se configure a prescrição da pretensão punitiva penal, é possível a instauração do processo criminal, o que poderá ser feito inclusive com base em possível notícia crime formulada pela própria Secretaria de Direito Econômico, após as investigações a serem realizadas no procedimento instaurado. (sem grifos no original) Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Diante de todas as razões apontadas acima, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II. 3. E. Da Prescrição Intercorrente Os Representados alegam a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da natureza dos atos realizados no âmbito deste processo.

Afirmam que não houve providências da SG/Cade para impedir a fluência do prazo de caracterização de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1°, § 1° e artigo 2º da Lei nº 9.873/1999. Inicialmente, observa-se que o artigo 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 e o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Além disso, o §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompem a prescrição: (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Em resumo, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não há que se falar em prescrição intercorrente. Assim, o ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCade, as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: i) atos que demandem providências:

normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); v) reiteração de ofícios não respondidos; vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Considerando esses parâmetros, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente, como pode ser verificado a partir da leitura da tabela abaixo: Tabela 05: Atos Instrutórios Ato Interruptivo da Prescrição Data SEI Nota Técnica Desmembramento 02/08/2011 0008845 Ofício 1096 Solicitação de esclarecimentos 27/02/2013 0008928 fls. 4328 a 4331 (p.

43 a 46) Ofício 4554 Requisição de informações 25/08/2015 0098237 Ofício 2687 Notificação 27/05/2017 0335919 Nota Técnica 73 Desmembramento 22/10/2018 0539019 Ofício 4895 Solicitação de informações 07/07/2020 0775746 Nota Técnica 70 Notificação por edital 19/11/2020 0832357 Edital 455 Notificação 20/11/2020 0832816 Edital 633 Notificação 13/12/2022 1142319 Assim, considerando que não decorreram mais de 3 (três) anos entre os atos realizados por esta SG/Cade com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do artigo 155, § 1º do RICADE, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.

Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do artigo 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do artigo 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais e periciais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 06: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Vic Huang (Kai Sheng Huang) Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) Prova documental Pugnam pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Vic Huang (Kai Sheng Huang) requer a oitiva do Sr. Paul Chiu, taiwanês, residente e domiciliado à República da China, Diretor Jurídico da Hannstar, como testemunha, com o fito de demonstrar (i) o ingresso do Sr.

Huang nos quadros da HannStar posteriormente às condutas investigadas e, portanto, o erro sobre a pessoa do investigado, conforme exposto ao Cap. V acima; e (ii) o caráter irrepreensível do Sr. Huang, e a ausência de quaisquer fatos em sua vida profissional que indiquem a participação em condutas de natureza ilícita. Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P. Hsu (Lu Pao Hsu) pugnam pela tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas de forma genérica. Deferimento Indeferimento O Representado justificou em que medida a oitiva será útil para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao artigo 147, IV do RI-CADE, e especificou e qualificou como testemunha o Sr. Paul Chiu, taiwanês, residente e domiciliado à República da China, Diretor Jurídico da Hannstar. Os Representados não justificaram em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao artigo 147, IV do RI-CADE, nem especificaram e qualificaram as testemunhas que desejam que sejam ouvidas. Prova pericial Requerem a produção de prova técnico-pericial, sob o crivo do contraditório, de forma genérica. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados HAViX Eletronics Co. Ltd;

Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Alleh Jo, Arex Huang (Alex Huang), Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita Huang (Min-Chng Huang), Asuka Hsu, Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon “Frank” Lee, Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei –Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh – Lung “Brian” Lee, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) “Guanjim”, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu “Hsu Hwa Chang”, Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sean Wu, Shane C.S. Chung, Sharon Wu “Wsur”, Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Tim Cheng Din-Huei (“David”) Jo, Tony Cheng (Wen Jun Cheng), Tony Chien, Tony Hsu, Tyler Hsiao, Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do artigo 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento do pedido de juntada, aos presentes autos, das traduções dos documentos de fls.

6935 a 7446 (SEI 0008969, SEI 0008973, SEI 0008976 e SEI 0008992), localizados nos volumes SEI 0012183 (a partir da fl. 7502), SEI 0012185, SEI 0012187, SEI 0012189, SEI 0012190, SEI 0012192 e SEI 0012195 (até a fl. 8660) do Processo Administrativo nº 08700.0011989/2014-05 (Apartado Restrito do Processo Administrativo (Originário) nº 08012.011980/2008-12), bem como a devolução do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa de todos os Representados; o indeferimento das demais preliminares, por falta de amparo legal; o deferimento de produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelo Representado Vic Huang (Kai Sheng Huang), nos termos acima referidos; o indeferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelos Representados Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) e L.P. Hsu (Lu Pao Hsu); o deferimento de produção de provas periciais, até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Andrea Lucia Freire do Nascimento Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] Fernanda Garcia Machado Superintendente-Geral Adjunta ____________________________ [1] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [2] STJ - HC 50.083/PA, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [3] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [4] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento [5] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento.

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