CADE · Tribunal do CADE · 16/04/2026
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Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13
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SEI/CADE - 1734807 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 Embargantes: Da-Gang (Tai Kang) Wu e Lu Pao (L.P.) Hsu Advogados: Priscila Brolio e Renata Gonsalez de Souza Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA VERSÃO ÚNICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE, INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. OMISSÃO. LEI APLICÁVEL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETIFICAÇÃO DE PARÁGRAFO 82 DO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUMÁRIO 1. RELATÓRIO 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Da legislação aplicável à análise da prescrição da pretensão punitiva administrativa 3.2. Da alegada necessidade de individualização do marco inicial do prazo prescricional 3.3. Da regularidade dos atos processuais considerados para interrupção da prescrição intercorrente 4. DISPOSITIVO.. 8 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Da-Gang (Tai Kang) Wu e Lu Pao (L.P.) Hsu (SEI nº 1711545) (“Embargantes”), em face da decisão do Plenário do Cade na 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 23/02/2026 (SEI nº 1706907), que, por unanimidade, determinou a condenação e a aplicação das multas aos Embargantes.
Em suma, os Embargantes argumentam que houve omissão (i) quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, pedindo para que seja sanada com base na Lei nº 8.884/1994 e considerando as condutas individualizadas de cada Representado, com eventual reconhecimento da prescrição e atribuição de efeitos infringentes; e (ii) quanto à definição dos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, pedindo para que seja sanada à luz da redação original da Lei nº 9.873/1999, de modo a afastar a validade dos atos administrativos indicados no voto condutor e, se for o caso, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, igualmente com a atribuição de efeitos infringentes. Passo então à análise de admissibilidade. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O conhecimento dos embargos de declaração é condicionado ao cumprimento de 3 (três) requisitos: (i) tempestividade, (ii) interesse recursal e (iii) identificação, na decisão proferida pelo Plenário do Cade, de ao menos um dos vícios descritos no artigo 219 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) de omissão, contradição, obscuridade ou erro material[1]. Quanto ao primeiro requisito, tempestividade, o artigo 219 do Ricade estabelece prazo para a oposição do recurso de até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão do Plenário no DOU. A ata da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 23/02/2026. Desta forma, a contagem do prazo teve início em 24/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026.
Os embargos de declaração, por sua vez, foram apresentados no dia 02/03/2026, sendo, assim, tempestivos. Já em relação ao interesse recursal, os Embargantes figuram no polo passivo, sendo, portanto, partes legítimas para a oposição dos embargos. Por fim, quanto à existência de pedido de saneamento de um dos vícios elencados no artigo 219 do Ricade, os Embargantes buscam em seu recurso a solução de supostas omissões e obscuridades a serem corrigidas na decisão embargada, em conformidade com o Ricade e com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifico que todos os requisitos de admissibilidade se encontram presentes e que as alegações dos supostos vícios na decisão estão apropriadamente apresentadas nos recursos. Desse modo, entendo pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos neste processo administrativo. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.1. Da legislação aplicável à análise da prescrição da pretensão punitiva administrativa Os Embargantes apontam a existência de omissão e obscuridade quanto à legislação utilizada na fundamentação da análise da prescrição da pretensão punitiva da administração pública no voto que fundamentou a decisão do Plenário do Cade (SEI nº 1703927), especificamente no parágrafo nº 82 do meu voto, em que há referência aos artigos da Lei nº 12.529/2011, apesar de as infrações à ordem econômica julgadas terem ocorrido sob a vigência da Lei nº 8.884/1994.
Primeiramente, ressalta-se que a Lei nº 8.884/1994 foi mencionada expressamente em diversas passagens do voto, incluindo os parágrafos nº 27, 77, 100, 117 e 138, além do próprio dispositivo, em que restou claro que essa seria a legislação aplicável ao caso, conforme transcrevo abaixo. “219. Diante do exposto, voto: (...) d. pela condenação, por infração à ordem econômica, conforme o artigo 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento de multa, que deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo, nos seguintes valores: (...) xi. Da-Gang (Tai Kang) Wu, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); (...) xiv. Lu Pao (L.P.) Hsu, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos);
(...)” (SEI nº 1703927, grifos próprios) Ademais, destaca-se que, embora a Lei nº 8.884/1994 não contasse com dispositivo equivalente ao § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011,[2] previsão de idêntico conteúdo já se encontrava no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999,[3] vigente à época dos fatos e, portanto, aplicável ao caso.[4] Assim, é o artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999 o dispositivo regente do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração, o qual foi citado no parágrafo impugnado. Dessa forma, mediante interpretação sistemática do arcabouço jurídico aplicável ao processo administrativo na época dos fatos, permanece o mérito acerca da aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal de 12 (doze) anos, conforme jurisprudência do Cade[5]. No entanto, considerando que a conduta em questão ocorreu entre 2001 e 2006, a lei aplicável à época dos fatos era a Lei nº 8.884/1994. Dessa forma, acolho os embargos para corrigir o 82º parágrafo do voto embargado (SEIs nº 1703927 e 1703044), a fim de excluir a referência aos artigos da Lei nº 12.529/2011, permanecendo a menção à Lei nº 9.873/1999 aplicável à conduta investigada. Assim, o referido parágrafo passa a ter a seguinte redação: “82.
Ademais, tratando-se de conduta que, em tese, também configura crime contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990), aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, qual seja, o prazo de 12 (doze) anos. Tal entendimento independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, bastando a tipificação penal da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, expressamente mencionada nos pareceres do MPF/Cade (SEI nº 1553846) e da PFE/Cade (SEI nº 1517347).” Diante do exposto, verifica-se que a correção não comprometeu a fundamentação adotada, a qual já estava ancorada no regime jurídico efetivamente aplicável à época dos fatos, notadamente a Lei nº 8.884/1994 e a Lei nº 9.873/1999. A correção ora promovida possui, portanto, caráter meramente formal, destinada a afastar eventual ambiguidade redacional, sem qualquer impacto sobre a conclusão alcançada quanto à incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos, já consolidada na jurisprudência administrativa e judicial aplicável à matéria. 3.2. Da alegada necessidade de individualização do marco inicial do prazo prescricional Os Embargantes apontam a necessidade de individualização das datas de cessação da conduta e, consequentemente, do início do prazo prescricional para cada um dos Embargantes, pugnando pela utilização da última menção de cada um nas provas constantes dos autos como marco inicial do prazo.
Além disso, arguem pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos do artigo 1° da Lei n° 9.873/1999[6] a partir dessas datas. Com relação ao Embargante Da-Gang (Tai Kang) Wu, os Embargantes indicam o documento datado de 2002 como última evidência de sua participação. Já quanto ao Embargante Lu Pao (L.P.) Hsu, indicam documentos do ano de 2001. Quanto à temática, cumpre ressaltar que cartéis têm natureza de infração permanente, de forma que seu prazo prescricional é contado a partir da data de cessação da prática ilícita, conforme determinado pelo artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, entendimento reiterado por este Tribunal[7]. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da Administração, em regra, prescreve em 5 anos, contados da prática do ilícito ou, nas infrações permanentes ou continuadas, de sua cessação. Ocorre que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, quando o fato também constituir ilícito penal, incidem os prazos prescricionais da legislação criminal. É precisamente o que se verifica nas hipóteses de cartel. Nesses casos, portanto, aplica-se o artigo 109, inciso III, do Código Penal, que prevê prazo prescricional de 12 anos quando a pena máxima cominada for superior a 4 e não exceder 8 anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva administrativa somente se consumará 12 anos após a cessação da conduta investigada.
A partir disso, este Tribunal já se debruçou sobre a controvérsia relativa à adoção, pela sua jurisprudência, de um marco inicial único para todos os representados na contagem do prazo prescricional, ou, alternativamente, de marcos iniciais individualizados para cada representado. Nesse contexto, passo a realizar breve recapitulação desse histórico. No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004627/2015-49, em 22/11/2017 (SEI nº 0412198), o Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0411534) reconheceu, em relação a uma das representadas, como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data de seu desligamento da empresa investigada[8]. De modo semelhante, o Conselheiro Relator João Paulo Resende, em seu voto (SEI nº 0583001) no Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, julgado em 13/02/2019 (SEI nº 0583291), entendeu que a definição do marco inicial deveria considerar circunstâncias fáticas específicas, como o comprovado afastamento do representado ou a impossibilidade de continuidade de sua participação na conduta[9]. Porém, tais formas de individualização se tratavam ainda de exceções à regra geral de adoção de um marco inicial comum de contagem do prazo prescricional.
No âmbito do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Cartel do Sal), em 08/07/2019 (SEI nº 0636275), o Conselheiro Relator João Paulo Resende consignou, em seu voto (SEI nº 0635922), o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser comum a todos os representados - qual seja, a data de cessação da conduta -, considerada, segundo o melhor conhecimento da autoridade, como o momento correspondente à última evidência da prática, por se tratar de conduta una, executada de forma conjunta pelos representados[10]. O mesmo entendimento está presente do voto do Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani (SEI nº 0810442) no Processo Administrativo 08700.001422/2017-73, julgado em 23/09/2020 (SEI nº 0810403), considerando o caráter continuado da conduta investigada, tendo o prazo prescricional tem início apenas com a cessação da prática ilícita[11]. Entendimento diferente foi adotado pela Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira em seu voto-vista (SEI nº 0692677) no Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 (Cartel de Cabos), julgado em 15/04/2020 (SEI nº 0744419). A Conselheira considerou para o cálculo do prazo de prescrição as provas mais recentes de cada um dos representados (naquele caso, pessoas jurídicas)[12].
Apesar de destacar seu posicionamento sobre o assunto, nesse caso a adoção de um marco inicial comum ou individualizado foi indiferente para o resultado o processo, sem discussão aprofundada sobre o tema, sendo vencedor o voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira (SEI nº 0635758 e seu anexo SEI nº 0635762), que acompanhou a SG/Cade quanto à adoção de um prazo comum de encerramento da conduta[13]. Ainda assim, tal entendimento foi retomado pelo Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann em seu voto-relator (SEI nº 0744546), no Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82, julgado em 15/04/2020, ao adotar como marco inicial do prazo prescricional a prova mais recente imputada ao representado[14]. A mesma tese[15] foi reiterada em seu voto (SEI nº 0926248) nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, julgados em 30/06/2021 (SEI nº 0928613). Em ambos os casos, embora decididos por unanimidade, o entendimento quanto ao marco inicial não foi determinante para o resultado dos julgados. O voto vogal do mesmo Conselheiro no Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13 (SEI nº 0896949), embora tenha prevalecido no julgamento realizado em 28/04/2021 (SEI nº 0898920), não enfrentou a questão do marco inicial da contagem do prazo prescricional, limitando-se à definição do prazo duodecimal[16], razão pela qual não se configura como precedente vencedor quanto ao tema ora em análise.
Por fim, destaco o voto vogal do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI nº 0896949) no Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87, vencedor no julgamento realizado em 28/04/2021 (SEI nº 0898922), no qual se reforça a adoção de provas individualizadas como marco inicial da contagem do prazo prescricional[17]. Diverge, nesse ponto, do voto da Conselheira Relatora Lenisa Rodrigues Prado (SEI nº 0899324), que defendeu a existência de um marco inicial comum a todos os representados. Ressalte-se, contudo, que a divergência não se limitou a esse aspecto, abrangendo também o prazo prescricional aplicável.[18] No entanto, a discussão mais aprofundada acerca da definição de um marco inicial para a contagem do prazo prescricional ocorreu apenas no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (Cartel de Filtro Automotivo), decidido definitivamente em 20/10/2021 (SEI nº 0975079). Nesse caso, diversos representados suscitaram a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; O Conselheiro Relator, Sérgio Costa Ravagnani (SEI nº 0974596), adotou, em seu voto, a tese de marco inicial comum para todos os representados, admitindo exceções apenas quando demonstrada, de forma individual, a cessação da conduta[19]; O Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia, em voto vogal (SEI nº 0918930), acompanhou o Relator, entendendo que a última prova do conluio deveria ser considerada como marco inicial comum para a contagem do prazo prescricional[20];
Por sua vez, a Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, em voto-vista (SEI nº 0944980), inaugurou divergência ao defender a adoção de marco inicial individualizado, com base na última prova específica constante dos autos em relação a cada representado[21]; Na mesma linha, o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, também em voto-vista (SEI nº 0973967), aderiu à tese da contagem individualizada do prazo prescricional[22]; O julgamento foi concluído em 20/10/2021. Conforme a Certidão de Julgamento (SEI nº 0975079), houve, por maioria, o reconhecimento da prescrição em relação ao representado João Eudes Leitão Goes: enquanto os Conselheiros Sérgio Costa Ravagnani e Maurício Oscar Bandeira Maia afastavam a prescrição, os Conselheiros Paula Farani de Azevedo Silveira e Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann a reconheciam, prevalecendo esta última posição com o voto de desempate do Presidente. Quanto aos demais representados, a divergência sobre o marco inicial da contagem do prazo prescricional não teve impacto no resultado final do julgamento. Assim, os precedentes mais atuais desde Conselho vêm seguindo esse mesmo entendimento.
O Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, em votos como os Processos Administrativos nº 08700.001805/2017-41 (SEI nº 1429012) e nº 08700.003528/2016-21 (SEI nº 1516184), reafirma que o termo inicial deve ser a data do último documento probatório relacionado ao representado que denote a ocorrência da conduta ou seus efeitos, de forma individualizada. No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59 (SEI nº 1668876), ele reiterou que a análise da prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada individualmente, considerando as datas dos últimos documentos comprobatórios relacionados a cada representado no polo passivo. O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes segue a mesma linha, sustentando que o marco inicial ocorre no dia em que cessou a prática do cartel, o que é materializado pela última prova individualizada da prática. Nos Processos Administrativos nº 08700.001164/2018-14 (SEI nº 1451662) e nº 08700.006377/2016-62 (SEI nº 1536842), o Conselheiro adotou como marco inicial a última prova em desfavor dos representados para calcular o decurso do prazo. À vista desse desenvolvimento jurisprudencial, parece-me mais prudente compreender a definição do termo inicial da prescrição a partir de uma abordagem sensível à conformação fático-probatória de cada caso, e não mediante a adoção apriorística de um marco único e invariável para todos os representados.
Sem afastar, em tese, a possibilidade de adoção de um referencial comum quando os autos efetivamente indiquem, de forma suficiente, uma unidade temporal na cessação da conduta, parece recomendável considerar, em determinadas situações, se a referência à última prova individualizada em relação a cada representado não oferece solução mais aderente à natureza da responsabilidade sancionadora e às exigências de correspondência entre prova, imputação e consequência jurídica. Trata-se, assim, menos de afirmar uma regra rígida e mais de reconhecer que a solução adequada deve ser construída à luz das circunstâncias concretas do processo. Quanto ao caso em análise, reforço que ainda que se considerem os documentos indicados como marco inicial do prazo prescricional para cada um dos Embargantes, cumpre destacar que o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que, em casos de cartel, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, independentemente da existência de ação penal, conforme precedentes desta autarquia.
Nesse contexto, mesmo que se adote o marco inicial proposto pelas Embargantes – tomando-se como referência as datas das últimas provas a elas relacionadas, quais sejam, 13/03/2002 para o Embargante Da-Gang (Tai Kang) Wu e 14/12/2001 para o Embargante Lu Pao (L.P.) Hsu, como já admitido em alguns precedentes[23] –, verifica-se que a instauração do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (“PA Originário”) ocorreu em 07/12/2009, enquanto o processo administrativo desmembrado foi instaurado em 02/08/2011. Dessa forma, mesmo sob essa perspectiva mais favorável aos Embargantes, não se verifica o exaurimento do prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ademais, não se verifica omissão ou obscuridade, uma vez que tal ponto foi devidamente tratado no voto ora embargado, em seus parágrafos nº 81 e nº 82. Portanto, não observo omissão ou obscuridade na contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da administração pública. Diante disso, não acolho tal alegação. 3.3. Da regularidade dos atos processuais considerados para interrupção da prescrição intercorrente Os Embargantes apontam ainda omissão quanto à lei aplicável e quanto ao caráter investigativo dos marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrentes tratados nos autos. Todavia, não se observa a omissão ora arguida. Da simples leitura do voto é possível aferir que tais pontos foram claramente tratados no parágrafo nº 85 do voto embargado (SEI nº 1703927). “85.
Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Conforme demonstrado de forma minuciosa pela SG/Cade e pela PFE/Cade, não houve paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos sem a prática de atos inequívocos de apuração ou de impulso processual. Ao contrário, o processo foi continuamente movimentado desde a sua instauração, em 02/08/2011, no âmbito do desmembramento do PA Originário, conforme tabela expressamente apresentada no parecer da PFE/Cade (SEI nº 1517347), inserida abaixo neste voto.” Dessa forma, não se verifica a omissão alegada, uma vez que a norma aplicável foi expressamente indicada no voto embargado. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente somente se configura na hipótese de paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao caráter investigatório, acompanha-se, neste caso, o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”), Parecer n. 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517411), conforme trecho que lista os atos capazes de interromper a prescrição transcrito abaixo. “58. O art. 46, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, determina que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”. No mesmo sentido, o art.
1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, prevê a ocorrência da “prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. 59. Por conseguinte, percebe-se que a inércia da Administração Pública é punida ante a ausência de atos ou de conclusão do processo administrativo sem que tenha havido qualquer movimentação no decorrer do triênio, ressaltando-se que quaisquer providências adotadas durante o trâmite processual busca a apuração dos fatos e da responsabilidade pela prática do ilícito administrativo, desde atos instrutórios propriamente ditos como simples despachos que impulsionam a marcha processual. 60. Conforme já explicitado por esta Procuradoria Federal Especializada, no Parecer nº 69/2012, as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição, porquanto representam atos inequívocos de atuação da Administração Pública para apuração de ilícito concorrencial: (...) o Atos que demandem providências: normalmente ofícios com informações, documentos, ofícios para instrução conjunta etc.; o Atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; o Reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião);
o Juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade etc.); o Reiteração de ofícios não respondidos; o Reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas esta interessa à investigação (pode ser considerado como ofício normal e independente da notificação); o Requisição de informação recusada, omitida, não prestada; e o As diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública, ou por autoridades criminais e policiais, quando provocadas pela autoridade concorrencial; a juntada de notas técnicas de outras autoridades da Administração Pública que se refiram à investigação dos mesmos fatos; os atos inequívocos de investigação praticados por outras esferas/órgãos na investigação da mesma prática cuja ciência da realização dos atos seja certificada nos autos.” (grifos próprios). O Parecer nº 69/2012/AGU/PGF/PFECADE (SEI nº 0039288, fls. 317/326) apresenta lista semelhante sobre os possíveis atos que interrompem a prescrição, já referenciado em diversos precedentes deste Tribunal.[24] Cumpre destacar que nem todo ofício é apto a interromper a prescrição intercorrente, mas apenas aqueles voltados à apuração dos fatos e à atribuição de responsabilidade.
No presente caso, o processo desmembrado foi instaurado para viabilizar a persecução em face de investigados domiciliados no exterior, assim, os ofícios destinados à obtenção de informações essenciais (como identificação, vínculo e cargo dos representados) e à efetivação de notificações para ciência do processo constituem atos necessários à instrução, ao exercício do contraditório e à continuidade da apuração, sendo, portanto, aptos a interromper o prazo prescricional, como os Ofícios nº 1096/2013/CG-7/SG/CADE, nº 4554/2015/CADE e nº 2687/2017/CADE, capazes, portanto, de interromper o prazo da prescrição intercorrente. O Ofício nº 1096/2013/CG-7/SG/CADE, datado de 27/02/2013, foi direcionado aos procuradores da empresa AU Optronics, Corp., requisitando esclarecimentos detalhados sobre 26(vinte e seis) pessoas físicas, solicitando seus nomes completos, cargos ocupados na empresa ou no grupo econômico à época da suposta infração, além de datas de desligamento e últimos endereços profissionais conhecidos. Tendo em vista que o presente Processo Administrativo constitui desmembramento voltado à notificação de representados cujas tentativas anteriores restaram infrutíferas, o referido expediente configura ato instrutório essencial, destinado à obtenção de informações indispensáveis (como identificação, vínculo e cargos) para a adequada continuidade da investigação e a regular formalização da relação processual.
No Ofício nº 4554/2015/CADE, de 25/08/2015, dirigido à LG Display Co., Ltd., solicitou-se que a empresa informasse e comprovasse as medidas adotadas para dar cumprimento a cláusula específica do Termo de Compromisso de Cessação firmado no Processo Originário, a qual previa a comunicação, aos funcionários envolvidos nos fatos investigados, da possibilidade de adesão ao acordo. A diligência assume especial relevo no contexto do presente desmembramento, na medida em que se mostra apta a mitigar as dificuldades enfrentadas pela SG/Cade na notificação do polo passivo, ao favorecer a identificação mais precisa dos envolvidos e, eventualmente, estimular sua apresentação espontânea aos autos. Cuida-se, assim, de ato instrutório diretamente voltado à continuidade da apuração, na medida em que busca identificar e alcançar pessoas físicas vinculadas à conduta investigada, revelando-se providência pertinente à adequada instrução do feito e à efetividade da atuação da autoridade concorrencial. Nessa conjuntura, os Ofício nº 1096/2013/CG-7/SG/CADE e nº 4554/2015/CADE, questionados pelos Embargantes, interrompem a prescrição vez que consistem em ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração, bem como a notificação ou a intimação da investigada, na medida que se trata de ato de requisição de informação por meio de ofícios.
Outrossim, a configuração de atos como os ora analisados enquanto aptos a interromper a prescrição é bem sedimentada na jurisprudência do Cade[25]. Por fim, o Ofício nº 2687/2017/CADE, de 16/05/2017, dirigido ao representado Da-Gang (Tai Kang) Wu, em Taiwan, promoveu sua notificação formal acerca da existência do presente processo administrativo, instaurado no contexto da apuração do cartel internacional de painéis TFT-LCD. No expediente, informou-se, ainda, o desmembramento do feito com o objetivo de viabilizar a persecução de investigados residentes no exterior, bem como se franqueou prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. Em se tratando de processo apartado precisamente para permitir o regular processamento de representados localizados fora do país, a providência assume inequívoco caráter instrutório, por viabilizar a angularização da relação processual e assegurar o prosseguimento válido da apuração. Além disso, cumpre observar que, ainda que nem todos os ofícios mencionem especificamente as Embargantes, isso não lhes retira a aptidão interruptiva da prescrição. Para esse fim, basta que se trate de ato instrutório relacionado à apuração da conduta investigada no âmbito do processo administrativo, não sendo necessário que a diligência seja dirigida nominalmente a determinado representado.
O elemento relevante, portanto, é a vinculação objetiva do ato ao esclarecimento dos fatos sob investigação e ao prosseguimento da instrução processual.[26] Portanto, não identifico omissão a ser suprida na questão apontada, razão pela qual não acolho a suposta omissão alegada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Embargantes e dou parcial provimento, exclusivamente para excluir uma passagem do parágrafo 82 do meu voto, nos termos da fundamentação acima. No mais, conheço e nego provimento às demais questões embargadas. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora [assinado eletronicamente] [1] Ricade, Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro- Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. [2] Lei nº 12.529/2011. Art. 46. § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] Lei nº 9.873/1999. Art.
1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...)§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [4] Vide Voto do Conselheiro Sérgio Ravagnani no Processo Administrativo nº 08700.001422/2017-73: "Conforme o voto que proferi na 163ª Sessão Ordinária de Julgamento, a prescrição é prevista pelo art. 46 da Lei nº 12.529/2011. Cumpre esclarecer que o art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão punitiva da Administração para apuração de infrações à ordem econômica, entendimento que prevaleceu até 30/06/1998. Posteriormente, a Lei nº 9.873/1999 dispôs que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição deve ser determinada pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º), norma repetida no § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011." [5] Vide Processos Administrativos nº 08700.006377/2016-62 (Voto SEI nº 1536842), nº 08700.003247/2017-59 (Voto SEI nº 1668876) e nº 08700.007776/2016-41 (Voto SEI nº 1380020). [6] Lei n° 9.873/1999, Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [7] Vide votos do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes nos Processos Administrativos nº 08700.001164/2018-14 (SEI nº 1451662), nº 08700.004447/2020-24 (SEI nº 1300692), nº 08700.004248/2019-82 (SEI nº 1245800), 08700.003067/2009-67 (SEI nº 1107581), nº 08700.004532/2016-14 (SEI 1106804) e nº 08700.008576/2012-81 (SEI 1189507), assim como nos votos do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes nos Processos Administrativos nº 08700.003247/2017-59 (SEI nº 1668876) e nº 08700.003528/2016-21 (SEI nº 1516184). [8] “De fato, os autos trouxeram evidências de que a Representada não mais integrava o corpo de funcionários da Refratários Paulista, empresa que está no polo passivo dos presentes autos e reconheceu sua participação na conduta investigada. Depois dessa data, não houve notícia de que ela teria sido contratada por outra empresa participante de cartel ou de que ela teria continuado a auxiliar as atividades colusivas, mesmo de forma autônoma.” [9] “Com relação à Representada Elayne Cristina Padilla Tronchin (“Elayne Padilha”) destaco que, conforme comprova em sede de defesa, por meio da apresentação de carteira de trabalho (SEI 0004470 fl.
8479) a Representada se desligou da empresa ABB, a qual teria representado no acordo anticompetitivo, sendo o último documento relativo a ela de 10/02/1999. Contudo, o Processo Administrativo foi instaurado em relação a ela apenas em 23/05/2012, quando da reinstauração do presente processo. Portanto, passaram-se mais de treze anos entre o momento em que a Representada foi desligada da empresa, cessando qualquer possibilidade de continuidade de sua conduta após esse momento.” [10] “Isso posto, cumpre expor meu entendimento acerca do marco inicial para contagem do prazo prescricional. A esse respeito ressalto, em primeiro lugar, que compreendo a conduta sob análise como uma conduta una, assim como o fizeram a SG/Cade e os órgãos pareceristas, não obstante haver diversos projetos e licitações afetados. As razões para tanto serão expostas ao longo do Mérito, de modo que me restrinjo aqui a esclarecer que a consequência deste entendimento é a de que o prazo prescricional tem o mesmo marco inicial para todos os Representados, qual seja, o momento de cessação da conduta. Tendo isso em vista, aponto que o último documento que considero como prova da conduta data de 2013, ano da instauração do Inquérito Administrativo.
Outrossim, recordo que embora a conduta em si tenha, ao melhor conhecimento desta autoridade, cessado em 2013, os efeitos por ela produzidos ainda não cessaram se considerarmos que diversos dos contratos firmados com a administração pública a partir das licitações afetadas ainda estão vigentes.” [11] “Ademais, cumpre ressaltar que a conduta possui caráter continuado, visto que o presente Processo Administrativo investiga prática de cartel que teria perdurado ao menos entre março e outubro de 2010. Dessa forma, há que se considerar a incidência do disposto no caput do art. 46 da Lei nº 12.529/201, que estabelece que o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública para apuração de infrações da ordem econômica terá seu início a partir da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Também quanto a esse ponto, portanto, não assiste razão aos Representados.” [12] “Ato contínuo, ao verificar se o prazo de 12 (doze) anos teria sido transgredido para cada Representado, a análise empreendida pelo meu Gabinete identificou o seguinte cenário, referente às provas mais recentes juntadas nos autos em desfavor de cada um deles, conforme tabela exposta abaixo: (...)” [13] Anexo ao Voto (SEI nº 0635762): “Em resumo, concorda-se com as manifestações exaradas pela SG (SEI nº 0009632, pp.
67-69), de modo a afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelas Representadas.” Nota Técnica da SG/Cade (SEI nº 0009632, p. 58), “Conforme relatado, o presente processo foi instaurado no ano de 2010, e o período de investigação da suposta conduta continuada encerrou-se em 2007. Logo, sequer a prescrição quinquenal aplicada em geral ao interesse de agir da Administração Pública se operou.” [14] “Conforme mencionado anteriormente, a última (mais recente) prova imputada ao Representado Lars Snitkjaer constante dos autos data de 20.05.2006 e o PA Originário foi instaurado em 07.07.2009 (este Processo Administrativo foi instaurado em 15.05.2010), havendo, portanto, um lapso temporal inferior a quatro anos, entre a data do último indício do envolvimento do referido Representado na conduta investigada e a instauração do processo administrativo que deu início à persecução administrativa. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva neste Processo Administrativo.” [15] “Não obstante, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 12.529/2011, a infração sob investigação trata-se de uma conduta tipificada como infração permanente, sendo que o termo a quo da prescrição punitiva é o momento em que a conduta cessou. Desta maneira, no caso em tela, o prazo passou a contar a partir de 07.06.2006 – data da última evidência juntada aos autos que menciona a Vivante.
(...) Conforme mencionado anteriormente, a última evidência atribuída à Embargante é datada de 07.06.2006 e o PA Originário foi instaurado em 22.03.2016, havendo, portanto, um lapso temporal inferior a doze anos. Além disso, observo que antes da instauração do processo administrativo, a Embargante já estava no polo passivo da Averiguação Preliminar, instaurada pelo Despacho nº 337/2011, publicado no DOU em 10.05.2011 (SEI 0018323). Assim, mesmo antes da instauração do Processo Administrativo já teria havido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 46, § 1º da Lei 12.529/2011, isto é, já teria havido ato administrativo com objeto de apuração da infração contra a ordem econômica em face da Representada, não tendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos conforme alegado pela Embargante.” [16] “No que tange à arguição de prescrição, peço vênia para divergir da opinião manifestada pela Conselheira Relatora, entendendo não ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva para as Representadas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda. no caso concreto. Isso porque, conforme jurisprudência predominante deste Conselho e vide entendimento que já manifestei em diversas oportunidades, entendo que a conduta de cartel, uma vez que tem como objeto fato “também constituído como crime”, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011, do art. 4º, da Lei no 8.137/1990, e do art. 109, inciso III, do Código Penal[3], enseja a aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos.
Considerando este prazo duodecimal no caso em tela, observo não ter ocorrido a prescrição, tendo em vista não ter transcorrido o interregno de doze anos entre as provas imputadas aos Representados e a atividade persecutória deste Conselho.” [17] “Sendo assim, como as provas mais recentes coligidas aos autos envolvendo o Sr. Flávio datam de 2010 e, tendo este Processo Administrativo sido instaurado em 2019, entendo ter operado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao Sr. Flávio no caso em tela.” [18] “(...) Para que seja feita a adequada análise a respeito desse argumento, deve ser considerado o fato de que as provas que poderiam comprovar a participação do Sr. Roberto de Jesus na conduta investigada datam de 2009 e, com algum nível de dúvida, pode-se admitir provas que se referem a fatos supostamente ocorridos em 2010. (...) O despacho de instauração de Processo Administrativo (SEI nº 0620236), primeiro ato administrativo voltado a apurar as acusações sob julgamento, foi exarado em 28/05/2019. Considerando os marcos apresentados, observa-se que a interrupção do prazo de prescrição ocorreu decorridos 5 (cinco) anos após a última evidência da conduta, em 2010.” [19] “Dessa forma, considero a última evidência da conduta juntada nos autos como termo inicial do prazo prescricional em relação ao representado.
Entendo que há documentos nos autos indicando que a conduta produziu efeitos até pelo menos dezembro de 2011 (documento 34 - SEI 0520669), ainda que os Signatários tenham afirmado que a conduta perdurou ao menos até maio de 2012. Após dezembro de 2011, o teor dos documentos apresentados não é conclusivo a ponto de afirmar que a conduta anticompetitiva ainda estava sendo implementada.” [20] “Uma questão que importa destacar, contudo, é relativa à data do início de contagem da prescrição. Isso porque, como demonstrado acima, o vínculo empregatício do representado com a empresa Mann + Hummel foi firmado a partir de acordo escrito, com prazo de duração indeterminado. Ocorre que não constam dos autos nenhum documento que demonstre a cessação desse vínculo, como a rescisão contratual prevista na própria Cláusula quarta. Considerando o caráter de continuidade e permanência do ilícito de cartel, a jurisprudência desta Autarquia já se consolidou no sentido de que, em relação aos funcionários de uma empresa, em não havendo prova de seu desligamento antes do término do conluio, conta-se como início do prazo prescricional a data que se findou o próprio cartel, por se tratar de uma conduta una.
É o que se verifica do voto do Conselheiro João Paulo de Resende nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Cartel do metrô).” [21] “Afinal, ainda que se reconheça que a conduta de cartel requer, necessariamente, a participação de pelo menos dois coautores para sua configuração, há que se notar que o acordo ilícito entre concorrentes, especialmente quando numeroso, é envolto por tensões e constantes arranjos e rearranjos, de modo que não é razoável ou verídico pressupor que todos os agentes atuam na conduta do mesmo modo e pela mesma duração.” [22] “Em conclusão, debruçando-me sobre a questão, entendo que o termo inicial da prescrição deve ser analisado de modo individualizado, assim como já foi feito em diversos precedentes deste Conselho, como detalhado anteriormente, verificando-se as provas constantes dos autos imputadas a cada representado, de modo que se permita concluir, sem dúvida razoável, que houve continuidade da participação do representado na conduta anticompetitiva.
Tal entendimento, além de não se confundir, tampouco contradizer a consideração do cartel como conduta una e permanente, mostra-se em observância com os princípios de presunção de inocência e de intranscendência das penas, bem como consiste em interpretação mais benéfica aos investigados (tendo em vista que a última prova contra o representado nunca será de data posterior à última prova sobre o acordo anticompetitivo em si), guardando relação com a necessária individualização da conduta que deve imperar quando da investigação e eventual condenação dos administrados pela prática de infrações à ordem econômica, a teor do que dispõe a Lei no 12.529/2011. De qualquer modo, a análise deverá ser feita mediante a devida observância de cada caso concreto e de suas peculiaridades.” [23] Vide Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62; nº 08700.003247/2017-59; nº 08012.008859/2009-86; nº 08700.003528/2016-21; e nº 08700.001164/2018-14. [24] Vide Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52, de minha relatoria, julgado em 11/12/2024 (SEI nº 1490303); Processo Administrativo nº 08700.001314/2021-87, relator Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, julgado em 09/11/2022 (SEI nº 1146568); Processo Administrativo n° 08012.008859/2009-86, Relator Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, julgado em 25/06/2025 (SEI n° 1585650), Processo Administrativo Nº 08700.008413/2014-60, relator Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, julgado em 10/12/2025 (SEI nº 1677719).
[25] Vide Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00, de minha relatoria (SEI nº 1515549); Processo Administrativo n° 08700.003247/2017-59, Relator Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI nº1668876); Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14, Relator Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI nº 1451662). [26] Voto do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI nº 1677719) no Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60: "(...) os atos instrutórios praticados no âmbito dos processos administrativos analisados pelo Cade têm relação com a apuração da conduta, ou seja, não precisam ser atos instrutórios sobre representados em específico, para que interrompam a prescrição, mas sim atos instrutórios sobre a conduta."
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