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CADE · Tribunal do CADE · 13/02/2026

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Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. MERCADO DE PAINÉIS DE CRISTAL LÍQUIDO COM TRANSISTORES DE PELÍCULA FINA (TFT-LCD). PROCESSO DESMEMBRADO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR QUANTO A ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE Termo de Compromisso Cessação. acolhimento da divergênica do ministério público federal junto ao cade. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.529/2011 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.884/1994 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS NÃO ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO PARCIAL. rejeição de aplicação do artigo 32 da Lei Nº 12.529/2011 em caso de inadimplmento dos representados.

Decisão

Processo administrativo desmembrado dos autos originários em razão das dificuldades de notificação internacional. Cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD, com efeitos anticompetitivos no Brasil, entre 2001 e 2006. As práticas ilícitas consistiram em fixação de preços, alocação de mercado, coordenação de níveis de produção e troca de informações comercialmente sensíveis entre fabricantes globais.A Nota Técnica da Superintendência-Geral do Cade e o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade convergem pela condenação parcial. O Parecer do Ministério Público Federal Junto ao Cade opina pela condenação parcial, com divergência para requerer a condenação de alguns Representados, a qual foi acompanhada neste voto em razão da comprovação da materialidade e a autoria com base no conjunto probatório presente nos autos.Rejeição da proposta da Superintendência-Geral do Cade de aplicação do Artigo 32 da Lei nº 12.529/2011 para aplicação da responsabilidade solidária em casos de inadimplemento das sanções pecuniárias.Condenação parcial dos Representados. Acolhimento de preliminar de erro de identificação de pessoa (homonímia), resultando em arquivamento. Arquivamentos em razão do cumprimento de Termos de Compromisso de Cessação celebrados. Arquivamentos por insuficiência de provas.

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SEI/CADE - 1703927 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.008871/2011-13 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012423/2014-09) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio Representados(as): Havix Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (“Chung Cheng Yeh”), Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (“Min-Chang”) Huang, Arex (“Alex”) Huang, Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chung (“Shane C.S. Chung”), Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon (“Frank”) Lee, Chih Chuh (“C.C.”) Liu (Liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang (“Tai Kang”) Wu, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk (“Mo”) Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh-Lung (“Brian”) Lee, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, Lu Pao (“L.P.”) Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (“Guan”) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (“Hsu Hwa Chang”), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo (“Stanley”) Park, Sean Wu, Sharon Wu (“Wsur”), Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H.

Lim, Tim Cheng, Tony (“Wen Jun”) Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Tai-Yuan (“Tyler”) Hsiao (“Shiao/Shiau”), Vera Wang, Kai Sheng Huang (Victor Huang), Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji, Y.D. Lee e Yvonne Yun. Advogados(as): Camila Pires da Rocha, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Renata Gonsalez de Souza e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO Da RELATORa VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL INTERNACIONAL. MERCADO DE PAINÉIS DE CRISTAL LÍQUIDO COM TRANSISTORES DE PELÍCULA FINA (TFT-LCD). PROCESSO DESMEMBRADO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR QUANTO A ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE Termo de Compromisso Cessação. acolhimento da divergênica do ministério público federal junto ao cade. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.529/2011 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.884/1994 COMO NORMA MAIS BENÉFICA AOS NÃO ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO PARCIAL. rejeição de aplicação do artigo 32 da Lei Nº 12.529/2011 em caso de inadimplmento dos representados. Processo administrativo desmembrado dos autos originários em razão das dificuldades de notificação internacional. Cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD, com efeitos anticompetitivos no Brasil, entre 2001 e 2006.

As práticas ilícitas consistiram em fixação de preços, alocação de mercado, coordenação de níveis de produção e troca de informações comercialmente sensíveis entre fabricantes globais. A Nota Técnica da Superintendência-Geral do Cade e o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade convergem pela condenação parcial. O Parecer do Ministério Público Federal Junto ao Cade opina pela condenação parcial, com divergência para requerer a condenação de alguns Representados, a qual foi acompanhada neste voto em razão da comprovação da materialidade e a autoria com base no conjunto probatório presente nos autos. Rejeição da proposta da Superintendência-Geral do Cade de aplicação do Artigo 32 da Lei nº 12.529/2011 para aplicação da responsabilidade solidária em casos de inadimplemento das sanções pecuniárias. Condenação parcial dos Representados. Acolhimento de preliminar de erro de identificação de pessoa (homonímia), resultando em arquivamento. Arquivamentos em razão do cumprimento de Termos de Compromisso de Cessação celebrados. Arquivamentos por insuficiência de provas. SUMÁRIO 1. BREVE RESUMO DO CASO 2. RELATÓRIO PROCESSUAL 2.1. Tramitação na SG/Cade 2.2. Tramitação no Tribunal 2.3. Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade 2.4. Parecer do Ministério Público Federal junto ao Cade 3. TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO 4. DA COMPETÊNCIA DO CADE EM CARTÉIS INTERNACIONAIS 5. DA REVELIA 6. DAS DEFESAS 6.1. Kai Sheng Huang (Victor Huang) 6.1.1.

Preliminares 6.1.2. Ausência de individualização das condutas, violação ao dever de motivação e cerceamento de defesa 6.1.3. Prescrições (quinquenal e intercorrente) 6.1.4. Erro quanto à pessoa 6.4. Análise das defesas 7. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA 7.1. Havix Electronics Co. Ltd. e Kevin Cheng (Havix) 7.2. Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao (AU Optronics) 7.3. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Chien-Yuan (C.Y.) Lin, Chieng-Hon (Frank) Lee, Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng (CPT) 7.4. Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Ching Sian (Sam) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang (Tai Kang) Wu, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (David) Joe, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Kevin Chang, Lu Pao (L.P.) Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Susy Liang, Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Kai Sheng Huang (Vic Huang), Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun (Hannstar) 7.5. Duk (Mo) Koo, Joseph Y.J. Jun, Kenneth Hong e Steven Ahn (LG Display) 8. DOSIMETRIA 8.1. Base de cálculo 8.2. Alíquotas 8.2.1.

Shou Jen (Steve) Wang 8.2.2. Tai-Yuan (Tyler) Hsiao 8.2.3. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) 8.2.4. Chien-Yuan (C.Y.) Lin 8.2.5. Chieng-Hon (Frank) Lee 8.2.6. Chih Chuh (C.C.) Liu 8.2.7. Hsueh-Lung (Brian) Lee 8.2.8. Tony (Wen Jun) Cheng 8.2.9. Andrew Cheng 8.2.10. Ching Sian (Sam) Wu 8.2.11. Da-Gang (Tai Kang) Wu 8.2.12. Ding-Huei (David) Joe 8.2.13. Kevin Chang 8.2.14. Lu Pao (L.P.) Hsu 8.2.15. Marty Chiou 8.2.16. Samuel Lin 8.2.17. Susy Liang 8.2.18. Duk (Mo) Koo 8.2.19. Joseph Y.J. Jun 9. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 10. DISPOSITIVO.. 89 1. BREVE RESUMO DO CASO O presente processo administrativo decorre do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (“PA Originário”), instaurado originalmente em 07/12/2009, pela então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), a partir da celebração de Acordo de Leniência Parcial pela empresa Chi Mei Optoelectronics Corporation (“CMO” ou “Signatária”), para apurar a existência de cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (“TFT-LCD”), no período compreendido entre 2001 e 2006. O processo administrativo desmembrado foi instaurado em 02/08/2011, nos termos da Nota Técnica de Desmembramento (SEI nº 0008845, p. 3-24). No âmbito do PA Originário, figuraram como Representadas diversas empresas do setor, tendo a maioria optado pelo encerramento do feito por meio de acordos. Celebraram Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) as empresas AU Optronics Corp.

(“AUO” ou “AU Optronics”) (sucessora da Quanta Display Inc.), Samsung Electronics Co., Ltd. e Samsung Electronics Taiwan Co., Ltd. (“SEC”, “SET” ou “Samsung”), LG Display Co., Ltd. (“LGD” ou “LG Display”), Chunghwa Picture Tubes, Ltd. (“CPT”) e Japan Display, Inc. (sucessora de Hitachi Displays, Ltd.) (individualmente “Compromissária” e, em conjunto, “Compromissárias”). A empresa CMO, atual Chimei Innolux Corporation, foi a Signatária do Acordo de Leniência Parcial. Por sua vez, a empresa Hannstar Display Corp. (“HSD” ou “Hannstar”) foi condenada pelo Tribunal Administrativo do Cade. O julgamento ocorreu em sessão realizada em 07/03/2019, conforme consubstanciado no Voto do Conselheiro Relator Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241). As condutas investigadas consistiriam, em síntese, em fixação de preços, alocação de mercado, coordenação de níveis de produção e troca de informações comercialmente sensíveis entre os principais fabricantes globais de TFT-LCD, produto amplamente utilizado na fabricação de notebooks, monitores e televisores. Embora o Brasil não produzisse TFT-LCD à época dos fatos, restou caracterizado que o cartel produziu efeitos diretos no território nacional, dada a dependência integral da economia brasileira da importação do insumo e a repercussão dos preços cartelizados nos produtos finais adquiridos por consumidores brasileiros.

Conforme consta no Parecer nº 7/2025/WA/MPF/CADE (SEI nº 1553817) e seu anexo (SEI nº 1553846), “[c]onforme consta na Nota Técnica da extinta SDE do Processo Originário (SEI Nº 0008869, fls. 3 e ss.), as informações levantadas pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica à época demonstraram que a demanda brasileira de painéis de TFT-LCD era integralmente atendida por importações. Além disso, a demanda no Brasil por produtos LCD era crescente, principalmente em vista da expansão da classe média no país; se em 2001 havia no Brasil cerca de 28 milhões de celulares, esse número passou a ser aproximadamente 100 milhões ao final de 2006 (final do período investigado). Foi apontada também a preferência do brasileiro a televisões e monitores de LCD àqueles de tubo catódico, assim como o crescimento do consumo de videogames portáteis, aparelhos de MP3, Ipods, entre outros.” (SEI nº 1553846, § 58) O desmembramento do feito teve por finalidade viabilizar a continuidade da persecução administrativa em relação a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, diante das dificuldades enfrentadas para a realização de notificações internacionais, preservando-se, assim, o princípio da duração razoável do processo. Originalmente, este processo englobava 125 pessoas físicas residentes no exterior. A redução para o atual quadro de Representados ocorreu em virtude de três eventos processuais distintos:

o encerramento do feito, durante o julgamento do PA Originário em março de 2019, em relação a 43 pessoas físicas que celebraram Acordo de Leniência Parcial ou TCC; o arquivamento, em agosto de 2019, referente a três pessoas físicas vinculadas à Sharp Corporation, ante a insuficiência de indícios de infração (acompanhando o arquivamento da empresa no processo principal); e o saneamento de erro material que duplicava o cadastro de um mesmo representado (Chang Suk Chung/Shane C.S. Chung).

Desta forma, no âmbito deste Processo Administrativo, restaram analisadas as condutas de 78 pessoas físicas (Daniel Lee, Shou Jen (Steve) Wang, Tai-Yuan (Tyler) Hsiao, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Chien-Yuan (C.Y.) Lin, Chieng-Hon (Frank) Lee, Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee, Tony (Wen Jun) Cheng, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Kai Sheng Huang (Victor Huang), Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji, Yvonne Yun, Andrew Cheng, Ching Sian (Sam) Wu, Da-Gang (Tai Kang) Wu, Ding-Huei (David) Joe, Kevin Chang, Lu Pao (L.P.) Hsu, Marty Chiou, Samuel Lin, Susy Liang, Kevin Cheng, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung), Duk (Mo) Koo, Jeffrey Kim, Joseph Y.J. Jun, Kenneth Hong, Kevin Choi, Sang Woo (Stanley) Park, Steven Ahn, Terry H. Lim e Y.D. Lee) e da empresa Havix Electronics Co., Ltd. (cada um individualmente “Representado” ou, em conjunto, “Representados”). 2. rELATÓRIO PROCESSUAL 2.1.

Tramitação na SG/Cade O PA originário foi instaurado em 07/12/2009, após a celebração de Acordo de Leniência firmado com a SDE, envolvendo pessoas físicas e jurídicas atuantes no mercado internacional de TFT-LCD. Em razão da dificuldade de notificação de 125 pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior, a Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) determinou o desmembramento do feito por meio do Despacho SG nº 576/2011 (SEI nº 0012130, 265), de 02/08/2011, passando a apuração dessas condutas a tramitar em processo apartado. Em 23/10/2018, a SG/Cade chegou a determinar novo desmembramento em relação a 45 pessoas físicas já notificadas, dando origem ao Processo Administrativo nº 08700.006153/2018-12. Contudo, tal decisão foi posteriormente revogada, por meio do Despacho nº 107/2019, de 21/02/2019 (SEI nº 0571464), que determinou a reunião dos processos e a continuidade dos esforços de notificação dos demais representados, inclusive da empresa Havix Electronics Co., Ltd.. Em 31/05/2023, o processo foi saneado por meio da Nota Técnica nº 27/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1240322), acolhida pelo Despacho SG nº 705/2023 (SEI nº 1240328). Na ocasião, a SG/Cade declarou a revelia dos Representados que não apresentaram defesa.

Quanto às preliminares apresentadas por Kai Sheng Huang (Victor Huang), Lu Pao Hsu e Tai Kang Wu (Da-Gang Wu) de ausência de individualização das condutas, violação do dever de motivação, cerceamento de defesa, prescrição quinquenal e intercorrente, a SG/Cade não acolheu tais alegações. Além disso, a SG/Cade analisou e deliberou sobre os pedidos de produção de provas, deferindo o requerimento de prova testemunhal do Kai Sheng Huang (Victor Huang), posteriormente convertida em declaração escrita, e acolheu a preliminar de erro quanto à pessoa, concluindo sumariamente que o presente processo administrativo deveria ser arquivado em relação a Kai Sheng Huang (Victor Huang). Concluída a fase instrutória, a SG/Cade elaborou a Nota Técnica Confidencial nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319), acompanhada de anexo circunstanciado (SEI nº 1480320), na qual recomendou condenação de parte dos Representados e arquivamento em relação a outros, com base na individualização das condutas e no acervo probatório reunido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 2.2. Tramitação no Tribunal Em 04/12/2024, o presente processo foi distribuído para a minha relatoria, para fins de julgamento, conforme publicado no Diário Oficial da União (“D.O.U”) em 05/12/2024 (SEI nº 1483027).

Após a remessa dos autos ao Tribunal do Cade, houve a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ou “PFE/Cade”), consubstanciada no Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, de 13/02/2025 (SEI nº 1517347), no qual se examinou a regularidade procedimental, afastou as preliminares suscitadas e opinou pela condenação parcial dos Representados, seguindo integralmente o entendimento da SG/Cade. Em seguida, o Ministério Público Federal junto ao Cade (ou “MPF/Cade”) apresentou o Parecer nº 7/2025/WA/MPF/CADE (SEI nº 1553817) e seu anexo (SEI nº 1553846), assinado em 29/04/2025, no qual igualmente se manifestou pela rejeição das preliminares, reconhecimento da materialidade e autoria das condutas e pela condenação parcial dos Representados, destacando os efeitos do cartel no Brasil e a adequação das providências adotadas ao longo da instrução. O MPF/Cade inaugurou divergência em relação ao entendimento da SG/Cade e do PFE/Cade quanto ao arquivamento dos Representados Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Chieng-Hon (Frank) Lee e Andrew Cheng. 2.3. Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade No âmbito da tramitação no Tribunal, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) manifestou-se por meio do Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517347), de 13/02/2025.

No referido parecer, a PFE/Cade analisou a regularidade formal do processo administrativo, afastando as preliminares suscitadas pelos representados, em especial aquelas relativas à prescrição, à nulidade por suposta ausência de notificação válida e à alegada incompetência do Cade para apurar condutas praticadas no exterior. A PFE/Cade concluiu que restaram devidamente demonstrados os efeitos diretos e substanciais no território nacional, decorrentes da prática do cartel internacional no mercado de TFT-LCD, o que atrai a competência da autoridade antitruste brasileira. A PFE/Cade também destacou a suficiência do conjunto probatório produzido ao longo da instrução, notadamente as evidências oriundas do Acordo de Leniência Parcial, corroboradas por documentos, depoimentos e elementos obtidos em cooperação internacional, entendendo estarem presentes os requisitos para a caracterização das infrações aos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, conforme aplicável ratione temporis. Ao final, a PFE/Cade opinou pelo(a): pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Havix Electronics Corp.

Ltd., Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita Huang, Arex Huang (Alex Huang), Asuka Hsu, Chieng-Hon “Frank” Lee, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Cheng, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Ou Guan) "Guanjm", Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu “Hsu Hwa Chang”, Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu “Wsur”, Sylvania Hung, Steven Ahn, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Kai Sheng Huang (Victor Huang), Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun, por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin (Chan Sik Shin), Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung), Daniel Lee (Taijong Lee), Jeonghwan Kim (Jeffrey Kim), Kevin Choi (Hyung Seok Choi), Sang Woo Park (Stanley Park), Terry H. Lim (Taehyung Lim) e Y.D. Lee (Young Deuk Lee) em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações da Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; condenação dos Representados : L.P.

Hsu (Lu Pao Hsu), Ching Sian (“Sam”) Wu, Da-Gang Wu (Tai Kang Wu), Ding-Huei (“David”) Joe, Kevin Chang, Marty Chiou, Samuel Lin, Susy Liang, Chien-Yuan (“C.Y.”) Lin, Chih-Chuh (“C.C.” ou “Chih-Chun” ou “Chih-Chuan”) Liu (“Liou”), Hsueh-Lung “Brian” Lee, Wen Jun (“Tony”) Cheng, Joseph Y.J. Jun, Duke (“Duk”) Mo Koo, Shou Jen (“Shu-Ren”) (“Steve”) Wang e Tai-Yuan “Tyler” Hsiao (“Shiao”/”Shiau”), por entender que as condutas configuraram infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso I, II, III, IV e X Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III e § 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. 2.4. Parecer do Ministério Público Federal junto ao Cade Posteriormente, o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF/Cade”) apresentou o Parecer MPF Confidencial nº 07/2025, datado de 29/04/2025 (SEI nº 1553846), manifestando-se no exercício de suas atribuições institucionais. No parecer, o MPF/Cade procedeu à análise das principais questões processuais e de mérito suscitadas ao longo do feito, acompanhando, em linhas gerais, as conclusões da SG/Cade e da PFE/Cade.

O órgão ministerial afastou as alegações de nulidade e prescrição, destacando que os sucessivos atos instrutórios e de notificação, inclusive por edital, configuraram causas interruptivas válidas, observados o contraditório e a ampla defesa. No mérito, o MPF/Cade reconheceu a existência de cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD, ressaltando que, embora o Brasil não fosse produtor do insumo à época dos fatos, a prática gerou impactos relevantes no mercado nacional, em razão da integral dependência de importações e da repercussão dos preços cartelizados nos bens finais adquiridos por consumidores brasileiros. O parecer enfatizou, ainda, a relevância das provas documentais e testemunhais produzidas, bem como a consistência da individualização das condutas dos representados. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo (a): pela condenação dos Representados Alex Yeh (“Chung Cheng Yeh”), Andrew Cheng, Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon (“Frank”) Lee, Chih Chuh (“C.C.”) Liu (Liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Da-Gang (“Tai Kang”) Wu, Ding-Huei (“David”) Joe, Duk (“Mo”) Koo, Hsueh-Lung (“Brian”) Lee, Joseph Y.J.

Jun, Kevin Chang, Lu Pao (“L.P.”) Hsu, Marty Chiou, Samuel Lin, Shou Jen (“Shu-Ren”) (“Steve”) Wang, Susy Liang, Tony (“Wen Jun”) Cheng, Tai-Yuan (“Tyler”) Hsiao (“Shiao/Shiau”), por infração à ordem econômica, conforme artigo 20, incisos I e III, e artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III, c/c o seu § 3º, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados pessoas físicas: Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Anita (“Min-Chang”) Huang, Arex (“Alex”) Huang, Asuka Hsu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, 31. Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Cheng, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (“Guan”) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (“Hsu Hwa Chang”), Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu (“Wsur”), Steven Ahn, Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Vic Huang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun., e à pessoa jurídica: Havix Electronics Co. Ltd, por insuficiência probatória para condená-los à prática de cartel; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chung (“Shane C.S. Chung”);

Daniel Lee; Jeffrey Kim; Kevin Choi; Sang Woo (“Stanley”) Park; Terry H. Lim; Y. D. Lee, em razão do cumprimento das condições impostas no TCC, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; e em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. 3. Termos de compromisso de cessação Tanto a Nota Técnica SG nº 50/2024 (SEI nº 1480319), acolhida pelo Despacho nº 17/2024 (SEI nº 1480323), quanto os pareceres da PFE/Cade (SEI nº 1517347) e do MPF/Cade (SEI nº 1553846) manifestaram-se pelo arquivamento do processo administrativo em face das Compromissárias de TCC. Tal entendimento fundamenta-se na constatação de que os referidos Representados cumpriram integralmente os termos dos acordos firmados e ofereceram contribuições efetivas às investigações da SG/Cade. No que tange ao cumprimento das obrigações de fazer, verifico que os Compromissários Bock Kwon (SEI nº 0873679), Bon Joon Koo (SEI nº 0873678), Chan Sik Shin (Champ Shin) (SEI nº 0873676), Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung) (SEI nº 0873671), Hyung Seok Choi (Kevin Choi) (SEI nº 0873667), Jeonghwan Kim (Jeffrey Kim) (SEI nº 0873660), Sangwoo Park (Stanley Park) (SEI nº 0873644), Taijong Lee (Daniel Lee) (SEI nº 0873579) e Young Deuk Lee (Y. D. Lee) (SEI nº 0873626), cujas adesões ao TCC da empresa LG Display Co. Ltd.

(SEI nº 0008969) foram referendadas pelo Tribunal Administrativo na 172ª Sessão Ordinária de Julgamento, honraram os compromissos assumidos. Conforme atestado pela SG/Cade, as Compromissárias reconheceram a participação na conduta e apresentaram Históricos da Conduta e outros documentos, cooperando de forma plena e permanente com a instrução processual e comparecendo aos atos sempre que solicitados. Quanto às obrigações pecuniárias, as contribuições devidas foram integralmente recolhidas pelos Compromissários, conforme validado pela SG/Cade na análise de cumprimento dos acordos e corroborado pela PFE/Cade. Neste ponto, acolho as ponderações do Parecer MPF nº 07/2025 (SEI nº 1553846), que destacou a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo, confirmando que o cumprimento das obrigações assumidas e a cooperação prestada justificam a plena aplicação dos benefícios legais pactuados. Assim, com fulcro no artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 193, § 2º, do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), e em consonância com as conclusões da Nota Técnica SG nº 50/2024 (SEI nº 1480319) e do Parecer da PFE/Cade nº 00001/2025 (SEI nº 1517347), em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas, determino o consequente arquivamento do processo administrativo em relação às dez Compromissárias mencionadas. 4.

DA COMPETÊNCIA DO CADE EM CARTÉIS INTERNACIONAIS A crescente globalização dos mercados e a interconexão das cadeias produtivas tornam cada vez mais comuns as práticas anticompetitivas que, embora articuladas em território estrangeiro, produzem efeitos diretos e substanciais no ambiente de negócios nacional. Nesse cenário, é fundamental que autoridades antitruste exerçam sua jurisdição sobre tais condutas para proteger a livre concorrência e o bem-estar do consumidor no Brasil. Conforme destacado pela SG/Cade na Nota Técnica nº 50/2024 (SEI nº 1480322), o tema não é inédito, remetendo ao histórico julgamento do "Cartel das Vitaminas" (Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18), no qual este Conselho firmou o entendimento de que a simples localização geográfica dos atos não impede a persecução, bastando que o acordo afete ou tenha o potencial de afetar o mercado brasileiro. A fundamentação jurídica para a competência do Cade em casos de cartéis internacionais assenta-se no princípio dos efeitos (effects doctrine). Tal preceito encontra-se solidificado no artigo 2º da Lei nº 12.529/2011 (em redação idêntica ao artigo 2º da Lei nº 8.884/94), que dispõe ipsis litteris: "Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos".

A jurisprudência deste Tribunal, reafirmada em casos como o Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, no voto do Conselheiro Ricardo Cuêva, consolida que "(...) é induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente". No presente caso, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca os efeitos do cartel de TFT-LCD no mercado brasileiro. Em consonância com o Parecer do MPF nº 07/2025 (SEI nº 1553846) e a análise da SG/Cade, os principais elementos que comprovam tal impacto são: Dependência integral de importações: Conforme destacado no Voto do Relator do Processo Originário (SEI nº 0589241) e reiterado pela SG/Cade, "na época do cartel, o Brasil não produzia TFT-LCD e tudo o que era consumido domesticamente provinha de outros países" (SEI nº 1480322). Assim, qualquer distorção no mercado mundial manipulado pelo cartel impactava necessariamente o Brasil, que dependia exclusivamente do mercado externo para suprir sua demanda de painéis Expansão do mercado brasileiro: o Parecer do MPF/Cade (SEI nº 1553846) destaca dados da extinta SDE (SEI nº 0008869) que comprovam a relevância do mercado nacional à época:

a demanda por produtos LCD era crescente devido à expansão da classe média, saltando de cerca de 28 milhões de celulares em 2001 para aproximadamente 100 milhões ao final de 2006, além da substituição tecnológica de monitores de tubo por LCD. Prejuízo ao Consumidor e Cadeia Produtiva: A materialidade do dano se deu pela imposição de sobrepreço global. Conforme a Nota Técnica nº 50/2024, "aqueles que contribuíam para o controle coletivo da oferta contribuíam também para que o consumidor brasileiro pagasse mais caro por produtos importados com a tecnologia de TFT-LCD". O MPF/Cade reforça que os prejuízos representaram uma transferência de renda dos consumidores brasileiros que adquiriram produtos mais caros, ou perderam oportunidades de negócio, dado que os alvos do conluio eram clientes globais com atuação no Brasil, como "Apple, Dell e Motorola". Diante da robusta comprovação de que a conduta investigada produziu efeitos concretos e danosos no território nacional, resta inequivocamente estabelecida a competência do Cade para processar e julgar o presente cartel internacional, garantindo a soberania da legislação concorrencial brasileira na proteção do mercado doméstico. Uma vez estabelecida a competência, passo à análise das questões processuais subsequentes, notadamente a situação dos Representados que, embora devidamente convocados, não se defenderam nos autos. 5.

DA REVELIA O devido processo legal, pilar do Estado de Direito, exige que a autoridade administrativa esgote todos os meios razoáveis para notificar os investigados, assegurando-lhes a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa. Em casos de cartéis internacionais, como o de TFT-LCD, a notificação de dezenas de indivíduos residentes no exterior representa um desafio processual significativo, que demanda persistência e a utilização de diversos mecanismos de cooperação e comunicação. Este Tribunal tem o dever de demonstrar que todas as diligências cabíveis foram realizadas antes de se proceder com a notificação por edital e a subsequente declaração de revelia. O histórico deste processo administrativo evidencia os extensos esforços empreendidos pela SG/Cade para localizar e notificar os Representados. Entre as diversas tentativas, destaca-se a solicitação de dados de qualificação à Interpol, formalizada por meio de ofício (SEI nº 0775746), na tentativa de obter endereços e informações que viabilizassem a comunicação processual. Em resposta, a organização internacional informou a impossibilidade de atendimento da demanda, alegando a ausência de informações qualificadoras suficientes para a identificação precisa dos indivíduos (SEI nº 0795455). Esgotadas as tentativas ordinárias de notificação pessoal, a legislação processual autoriza o uso da notificação por edital como medida excepcional para dar prosseguimento ao feito.

Assim, a SG/Cade procedeu à notificação por meio de Edital (SEI nº 0832816). Contudo, constatou-se um erro material no ato inicial, que omitiu a pessoa jurídica Havix Electronics Co., Ltd. da lista de notificados. Prontamente, e em atenção à necessidade de garantir a validade de todos os atos processuais, a SG/CADE sanou o vício por meio de novo ato que tornou sem efeito a certidão de ciência anterior e determinou a republicação correta do edital (SEI nº 0875792). Após o transcurso do prazo editalício sem a apresentação de defesa pelos Representados notificados por essa via, sua revelia foi formalmente decretada por meio do Despacho SG nº 705/2023 (SEI nº 1240328), nos termos da legislação aplicável. A revelia, no processo administrativo, é o instituto jurídico que se configura quando o acusado, devidamente notificado, deixa de apresentar sua defesa no prazo legal. Seus efeitos, no entanto, não se confundem com uma confissão ou com a aceitação tácita das acusações. A revelia gera uma presunção relativa (juris tantum), e não absoluta (jure et de jure), da veracidade dos fatos alegados pela acusação. Isso impõe ao julgador o dever de analisar o mérito da causa e de formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos. O tratamento da matéria encontra-se positivado no artigo 71 da Lei nº 12.529/2011 e no artigo 153 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”).

O ponto central da disciplina legal e da interpretação doutrinária é que o reconhecimento da revelia não exime a acusação de seu ônus probatório, incumbindo à autoridade administrativa apresentar lastro probatório suficiente para formar a convicção do julgador. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica e reiterada nesse sentido. No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Cartel de Embreagens), este Tribunal enfrentou situação análoga. Naquele caso, após múltiplas tentativas de notificação de um dos representados, inclusive por meio de cooperação jurídica internacional com autoridades francesas, a SG/Cade procedeu à sua notificação por edital. Diante da ausência de defesa, foi decretada a sua revelia (SEI nº 1516340, §§ 38-40). Tal decretação, contudo, não implicou condenação automática. Ao contrário, o Tribunal procedeu a uma análise pormenorizada do mérito, examinando o robusto conjunto probatório coligido aos autos, que incluía relatos de signatários de Acordo de Leniência e TCC, além de vasta prova documental, para então, com base nas evidências, e não na revelia, firmar seu juízo condenatório. O precedente reafirma que a revelia não afasta o dever de individualização da conduta e a necessidade de comprovação da materialidade e autoria da infração.

Este entendimento é consistente com a linha decisória deste Tribunal, a exemplo do precedente firmado no Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (CDT Desmembrado), que igualmente reitera o dever de análise individual da conduta do revel. Em conformidade, portanto, com a legislação e os precedentes citados, a revelia dos representados no caso TFT-LCD será reconhecida, mas a análise de suas condutas procederá com base nas provas constantes dos autos, sem presunções absolutas de culpabilidade. Em síntese, a análise procedimental demonstra que foram esgotados todos os meios razoáveis para a notificação dos representados, culminando na utilização válida do edital, em estrita observância ao devido processo legal. A ausência de resposta por parte de dezenas de acusados levou à correta decretação de sua revelia pela Superintendência-Geral. Diante do exposto, reconheço a decretação de revelia dos Representados Havix Electronics Co. Ltd, Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alex Yeh (“Chung Cheng Yeh”), Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (“Min-Chang”) Huang, Arex (“Alex”) Huang, Asuka Hsu, Bock Kwon, Bon Joon Koo, Champ Shin, Chang Suk Chung (“Shane C.S.

Chung”), Chien-Yuan (“C.Y”) Lin, Chieng-Hon (“Frank”) Lee, Chih Chuh (“C.C.”) Liu (Liou), Ching Sian (“Sam”) Wu, Chu Gang Tsui, Daniel Lee, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (“David”) Joe, Dominic Chen, Duk (“Mo”) Koo, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Hsueh-Lung (“Brian”) Lee, Jeffrey Kim, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joseph Y.J. Jun, Joshua Lo, Kenneth Hong, Kevin Chang, Kevin Cheng, Kevin Choi, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (“Guan”) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (“Hsu Hwa Chang”), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sang Woo (“Stanley”) Park, Sean Wu, Sharon Wu (“Wsur”), Shu-Ren (“Steven”) Wang, Steven Ahn, Susy Liang, Sylvania Hung, Terry H. Lim, Tim Cheng, Tony (“Wen Jun”) Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Tai-Yuan (“Tyler”) Hsiao (“Shiao/Shiau”), Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (“Wilson”) Wen, Wei-Hua Ji, Y.D. Lee e Yvonne Yun. Contudo, reitero o entendimento consolidado e já expresso por este Tribunal de que a decretação de revelia, por si só, não é capaz de condenar um representado. A presunção de veracidade dos fatos é relativa e cede diante da ausência de um lastro probatório mínimo ou da existência de provas em sentido contrário. Em virtude desse entendimento, é imprescindível que a autoridade comprove, por meio das evidências coligidas aos autos, a participação ou não de cada um dos representados revéis na infração investigada.

Esta análise é o objeto da seção subsequente, na qual se procede à individualização das condutas. 6. DAS DEFESAS Os Representados Kai Sheng Huang (Victor Huang) (SEI nº 1261487), Lu Pao Hsu (SEI nº 1230466) e Da-Gang Wu (Tai Kang Wu) (SEI nº 1230465) foram os únicos a apresentar defesa nos autos. Diante disso, analisa-se as defesas de forma individualizada. 6.1. Kai Sheng Huang (Victor Huang) O Representado Kai Sheng Huang (Victor Huang) apresentou defesa tempestiva na data de 05/05/2023. 6.1.1. Preliminares 6.1.2. Ausência de individualização das condutas, violação ao dever de motivação e cerceamento de defesa Segundo a defesa, o Histórico da Conduta, apresentado no âmbito do Acordo de Leniência celebrado com a CMO, quanto à Nota Técnica que fundamentou a inclusão do Sr. Huang no polo passivo estariam supostamente viciadas em razão da generalidade das imputações e ausência de individualização da participação de Kai Sheng Huang (Victor Huang). Conforme alega a defesa, o Histórico da Conduta e a Nota Técnica da SG se limitam a descrever a existência de trocas de informações e de encontros informais, sem indicar datas, locais, participantes específicos, produtos envolvidos ou conteúdo concreto das supostas discussões. Afirma que tais encontros tinham, predominantemente, objetivos de networking e obtenção de informações de mercado, e não mecanismos formais de monitoramento ou punição.

Em relação ao Kai Sheng Huang (Victor Huang), há mera menção genérica de que teria participado de encontros entre funcionários de vendas concorrentes, sem qualquer descrição minimamente circunstanciada de sua atuação. Assim, a deficiência de motivação configuraria violação direta ao dever de fundamentação do ato administrativo. Portanto, requer que a decisão de instauração do processo administrativo é inepta em relação ao Kai Sheng Huang (Victor Huang), devendo ser declarada sua nulidade, com o consequente arquivamento do feito quanto a ele. 6.1.3. Prescrições (quinquenal e intercorrente) Ademais, a defesa alega prescrição quinquenal, uma vez que a última evidência constante dos autos remete a uma suposta reunião ocorrida em 13/07/2005, e o despacho que determinou sua inclusão no polo passivo data de 02/08/2011, ou seja, mais de seis anos após o último evento atribuído ao Kai Sheng Huang (Victor Huang). O presente processo estaria, portanto, prescrito em relação ao Representado. A defesa também aponta prescrição intercorrente, uma vez que, no presente, supostamente, após a instauração do processo em 02/08/2011, não houve qualquer ato instrutório efetivo até, pelo menos, meados de 2017, e as citações dos representados apenas se concretizaram naquele ano.

Segundo a defesa, a juntada esporádica de notícias de imprensa, documentos públicos estrangeiros ou peças relativas a outros processos não configuraria ato inequívoco de apuração dos fatos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.873/99. O presente processo estaria, portanto, prescrito em relação ao Representado. 6.1.4. Erro quanto à pessoa Alega-se, também, que houve equívoco quanto à pessoa de Kai Sheng Huang (Victor Huang) no momento da sua inclusão no polo passivo do presente processo, já que se baseou exclusivamente na menção genérica ao nome “Victor Huang”, desconsiderando a prática amplamente difundida, em países asiáticos, de adoção de nomes profissionais ocidentalizados, muitas vezes comuns e compartilhados por inúmeros indivíduos. A fim de sustentar tal alegação, afirma que o Representado em questão somente ingressou no quadro funcional da Hannstar em 03/04/2006, conforme registro oficial perante o Ministério do Trabalho de Taiwan, ou seja, após as datas das supostas reuniões e trocas de e-mails mencionadas nos autos. Diante disso, requer imediato arquivamento do feito em relação a ele. 6.1.5. Do mérito 6.1.5.1. Da ausência de efeitos no Brasil A defesa afirma que não há nos autos qualquer demonstração de efeitos concretos ou potencialmente relevantes da conduta no mercado brasileiro.

Alega que inexiste análise consistente sobre impactos no mercado nacional, volumes afetados, nexos causais ou potencial ofensivo real à concorrência no Brasil e que a ausência dessa demonstração impediria, por si só, qualquer juízo condenatório. Requer, assim, o arquivamento do processo em relação ao Representado. 6.2. Lu Pao Hsu (Sr. Hsu) O Representado Lu Pao Hsu apresentou defesa tempestiva em 05/05/2023, após a devolução e prorrogação do prazo para apresentação de defesa deferidas. 6.2.1. Preliminares 6.2.1.1. Ausência de individualização das condutas, violação ao dever de motivação e cerceamento de defesa A defesa sustenta que tanto o Histórico da Conduta elaborado no âmbito do Acordo de Leniência celebrado com a CMO quanto à Nota Técnica que embasou a inclusão do Sr. Hsu no polo passivo padecem de vícios graves de generalidade e ausência de individualização de condutas. Segundo o Representado, os documentos se limitam a afirmar, de modo abstrato, a existência de trocas de informações e de “Reuniões de Cristal”, sem indicação de datas, locais, produtos específicos, conteúdo das supostas discussões ou identificação precisa dos participantes. No que se refere especificamente ao Sr. Hsu, a imputação restringe-se à menção genérica de que teria participado de encontros entre funcionários de vendas concorrentes, sem qualquer descrição circunstanciada de sua atuação concreta, do seu papel nos supostos acordos ou de eventual contribuição individual para a conduta investigada.

A defesa ressalta que não se pode exigir do acusado prova negativa diante de imputações vagas e indeterminadas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta-se, assim, que a deficiência de motivação do ato de instauração compromete a validade do processo em relação ao Sr. Hsu, impondo o reconhecimento de sua inépcia e o consequente arquivamento do feito quanto a ele. 6.2.1.2. Prescrições (quinquenal e intercorrente) A defesa alega que a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Afirma que a última referência temporal à suposta participação do Sr. Hsu em reuniões com concorrentes remonta a abril de 2004, enquanto sua inclusão no polo passivo somente ocorreu em 02/08/2011, ou seja, mais de cinco anos após o término dos fatos que lhe são atribuídos. Assim, estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva desde a origem. Adicionalmente, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, após a instauração do processo em 2011, não teriam sido praticados atos instrutórios efetivos por período superior a três anos. Segundo argumenta, a juntada esporádica de notícias de imprensa, documentos públicos estrangeiros ou peças relativas a outros processos não configura ato inequívoco de apuração dos fatos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.873/99.

Ressalta-se, ainda, que as citações dos representados somente se concretizaram em 2017, quando o prazo prescricional intercorrente já estaria consumado. O presente processo estaria, portanto, prescrito em relação ao Representado. 6.2.2. Do mérito 6.2.2.1. Da ausência de efeitos no Brasil No mérito, a defesa afirma que inexiste nos autos demonstração de que as condutas imputadas ao Sr. Hsu tenham produzido, ou sequer pudessem produzir, efeitos concretos ou potencialmente relevantes no mercado brasileiro. Sustenta que não há análise consistente sobre impactos concorrenciais no Brasil, tampouco sobre volumes afetados, nexo causal ou potencial lesivo da suposta conduta no território nacional. Diante da natureza sancionatória do processo administrativo e da aplicação do princípio da presunção de inocência, a defesa argumenta que caberia à autoridade demonstrar de forma clara e objetiva os efeitos, ainda que potenciais, da conduta no mercado brasileiro, ônus que não teria sido cumprido no presente caso. Portanto, com base nessas razões, o Representado requer o reconhecimento das nulidades apontadas nas preliminares, com o arquivamento do processo em relação a ele, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer, ainda, o arquivamento do feito diante da ausência de comprovação de efeitos no Brasil. 6.3. Tai Kang Wu (Da-Gang Wu) O Representado Tai Kang Wu (“Da-Gang Wu” ou “Sr.

Wu”) apresentou defesa tempestiva em 05/05/2023, após deferimento de devolução e extensão de prazo para apresentação de defesa. 6.3.1. Preliminares 6.3.2. Ausência de individualização das condutas, violação ao dever de motivação e cerceamento de defesa A defesa sustenta que tanto o Histórico da Conduta apresentado no âmbito do Acordo de Leniência celebrado com a CMO quanto à Nota Técnica que fundamentou a inclusão do Sr. Wu no polo passivo padecem de generalidade excessiva, ausência de motivação suficiente e falta de individualização das condutas supostamente imputadas ao Representado. Segundo a defesa, as peças acusatórias descrevem, de forma ampla e abstrata, a existência de reuniões (“Reuniões de Cristal”) e trocas de informações entre fabricantes de TFT-LCD, sem indicar, de maneira minimamente circunstanciada, datas, locais, participantes específicos, produtos envolvidos, conteúdo concreto das discussões ou a efetiva participação do Sr. Wu em qualquer conduta anticoncorrencial. Em relação ao Representado, a imputação limita-se à menção genérica de que teria participado de encontros entre funcionários de vendas concorrentes, sem descrição de sua atuação individual, de seu papel nos supostos acordos ou de qualquer contribuição específica para práticas de fixação ou coordenação de preços. A defesa enfatiza que as tabelas e referências constantes dos autos não permitem identificar em quais reuniões o Sr.

Wu teria participado, tampouco o conteúdo ou alcance das supostas discussões. Sustenta, ainda, que a própria documentação de leniência é inconclusiva quanto à existência de mecanismos de monitoramento ou punição, reforçando a fragilidade da imputação. A deficiência de fundamentação configuraria violação direta ao dever de motivação do ato administrativo, bem como cerceamento ao exercício da ampla defesa, razão pela qual requer a declaração de inépcia da decisão de instauração do processo administrativo em relação ao Sr. Wu, com o consequente arquivamento do feito quanto a ele. 6.3.3. Prescrições (quinquenal e intercorrente) A defesa alega que a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita desde a origem. Argumenta que, à época dos fatos, aplicava-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, inclusive para investigações de cartel, conforme precedentes do Cade e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a defesa, a última referência temporal à suposta participação do Sr. Wu em reuniões com concorrentes remonta a 06/04/2004. O despacho que determinou sua inclusão no polo passivo do processo administrativo data de 02/08/2011, ou seja, mais de sete anos após o último evento atribuído ao Representado. Assim, estaria consumada a prescrição quinquenal antes mesmo da instauração do processo em relação ao Sr. Wu. Subsidiariamente, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.

Afirma que, após a instauração do processo em 02/08/2011, não houve qualquer ato instrutório efetivo por período superior a três anos, sendo que as citações dos representados somente se concretizaram em meados de 2017. Alega que a juntada esporádica de matérias jornalísticas, documentos públicos estrangeiros ou peças relativas a outros processos não constitui ato inequívoco de apuração dos fatos apto a interromper a prescrição. Assim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento do processo em relação ao Representado. 6.3.4. Do mérito 6.3.4.1. Da ausência de efeitos no Brasil No mérito, a defesa afirma que inexiste nos autos qualquer demonstração concreta ou mesmo potencial de efeitos anticoncorrenciais no mercado brasileiro decorrentes da conduta supostamente imputada ao Sr. Wu. Sustenta que não há análise consistente sobre impactos no Brasil, volumes afetados, nexo causal entre a conduta investigada e o mercado nacional, ou potencial lesivo real à concorrência doméstica. Invoca o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório da Autoridade para demonstrar efeitos, ainda que potenciais, em território brasileiro, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.884/94. A ausência dessa demonstração, segundo a defesa, impede qualquer juízo condenatório. Diante disso, requer o arquivamento do processo administrativo em relação ao Sr. Wu. 6.4. Análise das defesas Os Representados Kai Sheng Huang (Victor Huang), Lu Pao Hsu (L.P.

Hsu) e Tai Kang Wu (Da-Gang Wu) apresentaram defesas administrativas distintas, reiteradas em manifestações posteriores. Não obstante, as defesas se baseiam em fatos e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos, razão pela qual serão analisadas de forma conjunta, à semelhança do procedimento adotado pela SG/Cade. Como questões preliminares, os Representados suscitaram, em linhas gerais, alegações de prescrição, nulidade dos elementos probatórios, ausência de individualização da conduta e inexistência de efeitos no Brasil. Tais matérias foram devidamente examinadas e afastadas pela SG/Cade, com fundamento na Nota Técnica nº 27/2023 e reiteradas nas Notas Técnicas nº 46/2024 (SEI nº 1461958) e nº 50/2024 (SEI nº 1480319), entendimento este corroborado pelos pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade. No que se refere à alegação de prescrição quinquenal, rejeito-a, nos termos da fundamentação adotada pela SG/Cade e corroborada pelos pareceres do MPF/Cade e da PFE/Cade. Conforme consignado no Relatório da Nota Técnica nº 46/2024 (SEI nº 1461958), a conduta investigada (cartel internacional no mercado de painéis TFT-LCD) possui natureza de infração permanente, havendo indícios de sua continuidade ao menos até o ano de 2006, data da denominada “desmobilização do cartel”.

“Conforme destacado no Voto do Conselheiro Relator no Processo Originário (SEI 0589241), o cartel teria passado por quatro fases, sendo a inicial de contatos preliminares (“Eventos Preparatórios”), com início em 1998. Após isso, tem-se, de fato, o início do cartel, em setembro de 2001 (“Instituição do Cartel”). Segue-se, então, com uma etapa de intensa participação dos dirigentes das empresas envolvidas, de 2001 a 2005 (“Consolidação e Desenvolvimento do Cartel”) e, finalmente, a “Desmobilização do Cartel”, a partir de 2006, quando se toma conhecimento do início de investigações que, logo em seguida, dariam origem à persecução dos envolvidos na conduta.” Anexo Nota Técnica nº 50 (SEI nº 1480320). Ademais, tratando-se de conduta que, em tese, também configura crime contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990), aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999 e do artigo 46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, o prazo de 12 (doze) anos. Tal entendimento independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, bastando a tipificação penal da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, expressamente mencionada nos pareceres do MPF/Cade (SEI nº 1553846) e da PFE/Cade (SEI nº 1517347).

De todo modo, ainda que se aplicasse o prazo administrativo de 5 (cinco) anos, não se verificaria a prescrição, uma vez que entre o término da conduta (2006) e a instauração do PA Originário em 07/12/2009, transcorreram apenas cerca de (3) três anos, conforme detalhado na Nota Técnica nº 46/2024 (SEI nº 1461958). Isso porque os Representados, presentes no polo passivo do PA Desmembrado, já constavam no polo passivo do PA Originário. Ilustra-se abaixo a interrupção do mencionado prazo prescricional. [Tabela 1 - Contagem do prazo para prescrição da pretensão punitiva da administração pública] Marco temporal Data Decurso de prazo Início da conduta Setembro de 2001 Início da contagem da prática continuada. Final da conduta Meados de 2006 Termo inicial da prescrição: A contagem começa a partir da cessação do ilícito (art. 46, Lei 12.529/11). Instauração do PA Originário 07/12/2009 3 anos e meio após o fim da conduta. (Interrupção do prazo prescricional). Instauração do PA Desmembrado 02/08/2011 Aprox. 5 anos e 1 mês após o fim da conduta (mas os Representados do PA Desmembrado já constavam no polo passivo do PA Originário). Fonte: Elaboração GAB5 Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Conforme demonstrado de forma minuciosa pela SG/Cade e pelaPFE/Cade, não houve paralisação do feito por período superior a 3 (três) anos sem a prática de atos inequívocos de apuração ou de impulso processual.

Ao contrário, o processo foi continuamente movimentado desde a sua instauração, em 02/08/2011, no âmbito do desmembramento do PA Originário, conforme tabela expressamente apresentada no parecer da PFE/Cade (SEI nº 1517347), inserida abaixo neste voto. [Imagem 1 – Registros das interrupções do prazo de da prescrição intercorrente (Parte 1/2)] Fonte: Parecer PFE/Cade (SEI nº 1517347, p. 11) [Imagem 2 – Registros das interrupções do prazo de da prescrição intercorrente (Parte 1/2)] Fonte: Parecer PFE/Cade (SEI nº 1517347, p. 12) Dentre os atos interruptivos, destacam-se: a Nota Técnica de Desmembramento, de 02/08/2011; o Ofício nº 1096, de 27/02/2013; o Ofício nº 4554, de 25/08/2015; o Ofício nº 2687, de 27/05/2017; a Nota Técnica nº 73, de 22/10/2018; o Ofício nº 4895, de 07/07/2020; a Nota Técnica nº 70, de 19/11/2020, referente à notificação por edital; o Edital nº 455, publicado em 20/11/2020; e, por fim, o Edital nº 633, de 13/12/2022. Tais atos, que incluem notas técnicas, expedição de ofícios instrutórios, tentativas de notificação e medidas de cooperação internacional, constituem providências aptas a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, evidenciando a inexistência de inércia administrativa, conclusão já firmada pela SG/Cade nas Notas Técnicas nº 46/2024 (SEI nº 1461958) e nº 50/2024 (SEI nº 1480319), e integralmente acolhida nesta decisão.

Por economia processual e inexistindo elementos novos capazes de infirmar as conclusões alcançadas, acolho integralmente a análise da SG/Cade quanto ao indeferimento das mencionadas preliminares suscitadas. No que se refere ao Representado Kai Sheng Huang (Victor Huang), acolho a preliminar de mérito relativa ao erro de identificação da pessoa. A instrução probatória, reforçada por declaração testemunhal escrita de Paul Chiu (SEI nº 1261487) e por documentos de natureza laboral, demonstrou que o Representado ingressou na empresa Hannstar apenas em abril de 2006, período posterior à maior parte das evidências constantes dos autos, notadamente e-mails datados de 2004 e 2005, atribuídas ao indivíduo identificado como “Vic” ou “Victor” Huang. Diante da fragilidade do conjunto probatório para estabelecer nexo seguro entre este Representado e as condutas investigadas, e em consonância com o entendimento da SG/Cade e do MPF/Cade, determino o arquivamento do processo em seu favor. Em relação ao Representado Lu Pao Hsu (L.P. Hsu), Presidente da Hannstar à época dos fatos, não prosperam as alegações de insuficiência probatória e de inexistência de efeitos no Brasil.

A materialidade e a autoria da conduta encontram-se robustamente demonstradas por documentos oriundos do Acordo de Leniência e dos TCCs firmados com AU Optronics, LG Display e CPT, os quais comprovam sua presença física em diversas “Reuniões de Cristal”, a exemplo das realizadas em 15/11/2001, 11/12/2001 e 14/09/2001, voltadas à fixação de preços e à divisão de mercado. Soma-se a isso o fato de o Representado ocupar posição de comando na empresa, já condenada no PA Originário, o que reforça sua responsabilidade na implementação do cartel. No tocante ao Representado Tai Kang Wu (Da-Gang Wu), igualmente Presidente da Hannstar durante o período do ilícito, as evidências constantes dos autos confirmam sua participação ativa no conluio. Relatórios de reuniões datadas de 19/02/2002 e 13/03/2002, apresentados pelas compromissárias, evidenciam sua atuação direta em discussões relativas a preços, volumes e estratégias comerciais. As preliminares de prescrição e de ausência de individualização da conduta não se sustentam diante da prova documental direta de sua atuação em cargo de gestão no curso da prática anticompetitiva. Dessa forma, concluo que a presente decisão observa integralmente o entendimento fático e jurídico consolidado no Relatório da Nota Técnica nº 46/2024 (SEI nº 1461958), na análise de mérito da Nota Técnica nº 50/2024 (SEI nº 1480319), bem como nos pareceres do MPF/Cade (SEI nº 1553846) e da PFE/Cade (SEI nº 1517347). 7.

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA Passo, agora, à individualização da conduta dos Representados que não firmaram TCC. Para fins expositivos, este capítulo foi estruturado de modo a reunir, em um mesmo subcapítulo, as pessoas físicas que atuavam na mesma empresa, já julgada no PA Originário, com exceção da pessoa jurídica Havix Electronics Co. Ltd. Ressalte-se, contudo, que as análises foram conduzidas de forma individualizada e aprofundada para cada Representado, conforme se demonstrará a seguir. 7.1. Havix Electronics Co. Ltd. e Kevin Cheng (Havix) A Nota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319) e em seu anexo (SEI nº 1480320) concluíram pelo arquivamento do processo em face da Havix Electronics Co. Ltd. e de seu Diretor, Kevin Cheng, devido à insuficiência de provas. Embora mencionados no Histórico da Conduta do Acordo de Leniência Parcial, a SG/Cade constatou que as evidências se limitavam a cadeias de e-mails de agendamento de reuniões, sem comprovação de que os Representados efetivamente compareceram aos encontros ou contribuíram para a fixação de preços e troca de informações sensíveis. No mesmo sentido, a PFE/Cade, por meio do Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517347), concordou com a análise técnica, reforçando que os elementos probatórios não eram robustos o suficiente para corroborar a participação relevante na conduta investigada, opinando pelo arquivamento por ausência de provas suficientes.

Acolho, portanto, o entendimento da SG/Cade e da PFE/Cade para determinar o arquivamento do feito em relação aos Representados Havix Electronics Co. Ltd. e Kevin Cheng. 7.2. Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao (AU Optronics) Shou Jen (Steve) Wang foi Vice-Presidente da empresa AU Optronics, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. Porém, maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 14/09/2001 (SEI Nº 0194814, p. 49-54), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Shou Jen (Steve) Wang participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CMO, CPT, Hannstar e LG Display, a qual teve conteúdo claramente anticompetitivo. O documento revela a definição conjunta de diretrizes para a política de preços a ser adotada pelos players do mercado, com a estipulação de patamares mínimos de preços e regras destinadas a limitar desvios individuais, conforme se observa de trechos como: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

O e-mail [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Shou Jen (Steve) Wang participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, Hannstar, SET e LG Display, reunião com conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais voltadas à evitação de reduções de preços e à manutenção da estabilidade de preços no mercado, bem como do monitoramento do comportamento dos concorrentes e da adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas, conforme indicam os trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Já Tai-Yuan (Tyler) Hsiao, também chamado de “Shiao” ou “Shiau”, foi Diretor de Vendas da AU Optronics, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado também foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Tai-Yuan (Tyler) Hsiao participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes Hannstar, CPT e CMO.

A reunião teve claro caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 05/06/2002 (SEI nº 0194818, p. 94-97), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Tai-Yuan (Tyler) Hsiao participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, SET e LG Display. A reunião teve claro caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas à manutenção e ao ajuste concertado de preços de monitores TFT, bem como o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis relativas a preços, níveis de estoque e condições de demanda, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Há também registro de reuniões em que os Representados participaram conjuntamente, conforme observa-se abaixo. O relatório da reunião do dia 21/09/2001 (SEI Nº 0195578, p.

61-67), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao participaram de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CMO, Hannstar, SET, LG Display e CPT, sendo também evidente seu caráter anticompetitivo, uma vez que tratam do alinhamento coordenado de estratégias comerciais voltadas à estabilização dos preços de TFT, bem como do intercâmbio de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, incluindo preços praticados, níveis de produção e utilização da capacidade produtiva. O documento menciona [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], trechos que evidenciam a celebração de acordo entre concorrentes para a elevação e fixação coordenada de preços em patamares superiores aos anteriormente praticados no mercado. O relatório da reunião do dia 05/10/2001 (SEI Nº 1210552, p. 3-4), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao participaram de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, Hannstar e LG Display. O relatório indica que na reunião foram abordados temas de caráter anticompetitivo, uma vez que as empresas concorrentes e seus representantes deliberaram conjuntamente sobre o alinhamento de estratégias comerciais, incluindo a fixação coordenada de preços mínimos, o planejamento de aumentos futuros e o ajuste concertado da taxa de utilização da capacidade produtiva, inclusive com a cogitação de paralisações temporárias (“shut down”).

Além disso, houve compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como preços praticados e pretendidos por cada fabricante. A exemplo disso, há menções como [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Portanto, sabe-se que nos autos estão presentes outras evidências que corroboram a conclusão pela participação de Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao no cartel investigado, conforme também consignado na Nota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319) e em seu anexo (SEI nº 1480320). Embora não listadas de forma exaustiva neste voto, as provas já analisadas são suficientes e convergentes para demonstrar que os Representados participaram, de forma consciente e reiterada, de reuniões e trocas de informações entre concorrentes com o objetivo de coordenar preços, ajustar níveis de produção e influenciar as condições de oferta e demanda no mercado relevante, contribuindo para a implementação e a estabilidade do conluio.

Diante desse conjunto probatório, e com base na documentação constante dos autos, é possível concluir que os Representados Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao incorreram na prática de infrações contra a ordem econômica, consistentes na participação em acordo entre concorrentes destinado à fixação de preços, limitação de produção e troca de informações comercialmente sensíveis, condutas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.529/2011. Assim, pelas infrações apuradas, entendo pela condenação dos Representados Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao. 7.3. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Chien-Yuan (C.Y.) Lin, Chieng-Hon (Frank) Lee, Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng (CPT) Chien-Yuan (C.Y.) Lin foi Presidente da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A reunião realizada em 26/06/2001 (SEI nº 0195578, p. 22-28), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chien-Yuan (C.Y.) Lin em encontro com representantes das empresas concorrente em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO e Hannstar, além de membros da CPT.

O conteúdo da reunião é manifestamente anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de preços, a fixação de patamares mínimos de venda, a discussão conjunta sobre controle de capacidade produtiva e o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis sobre preços, volumes, estoques e utilização de capacidade. Essas características são evidenciadas, em especial, por: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A reunião realizada em 19/10/2001 (SEI nº 1210552, p. 16-17), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chien-Yuan (C.Y.) Lin em encontro com representantes das empresas concorrentes CMO, AU Optronics, Hannstar, Samsung e LG Display. O conteúdo da reunião é manifestamente anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de preços mínimos para os meses de novembro e dezembro, bem como a discussão conjunta sobre ajuste de utilização da capacidade produtiva para o primeiro trimestre de 2002. Essas características são evidenciadas, em especial, por: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A reunião realizada em 15/11/2001 (SEI nº 0194856, p. 98-112), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chien-Yuan (C.Y.) Lin em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, Samsung e LG Display.

O conteúdo da reunião é manifestamente anticompetitivo, pois envolveu a avaliação coordenada de aumentos de preços, a definição de preços-alvo e a discussão conjunta sobre utilização de capacidade produtiva e estratégias comerciais. Tais características são evidenciadas, em especial, pelos seguintes trechos literais do documento: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos acerca da atuação de Chieng-Yuan (C.Y.) Lin no cartel investigado. Ainda assim, as provas destacadas revelam-se robustas, consistentes e convergentes ao indicar que o Representado, no exercício de cargo de direção no âmbito da CPT, participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes, nas quais se promoveu a troca de informações concorrencialmente sensíveis e a coordenação de condutas voltadas ao alinhamento de preços, à definição de preços mínimos, ao ajuste de níveis de utilização da capacidade produtiva e à sustentação do conluio no mercado relevante, conforme evidenciado pelos registros documentais por ele rubricados. Chih Chuh (C.C.) Liu, também identificado como “Chih-Chun” ou “Chih-Chuan” Liou, foi Vice-Presidente de Vendas da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado também foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

A reunião realizada em 26/06/2006 (SEI nº 1210552, p. 353-355), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chih Chuh (C.C.) Liu em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, Samsung e LG Display. O conteúdo da reunião é claramente anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas à contenção da queda de preços e à redução concertada de produção, bem como o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis sobre estoques, capacidade produtiva e metas de produção. Tais características são evidenciadas, em especial, pelos seguintes trechos: (i) consenso quanto à “necessidade de definição de preço mínimo e redução de produção” para “impedir a queda brusca e desmedida de preço” (SEI nº 1210552, p. 353); (ii) constatação conjunta de “aumento de estoque nas últimas 6 semanas” e de que seriam necessários “2-3 meses para que nos livremos do estoque” (SEI nº 1210552, p. 353); e (iii) apresentação de dados individualizados de ajuste de produção, incluindo a CPT, com redução estimada de “13,6%” entre junho e julho (SEI nº 1210552, p. 354) [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A reunião realizada em 22/07/2002 (SEI nº 1210552, p.

125-126), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, SET e LG Display. No registro da reunião consta inequívoco conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais destinadas a evitar reduções de preços, preservar a estabilidade de preços no mercado e monitorar o comportamento dos concorrentes, inclusive com a previsão de adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas. Tais características são evidenciadas, em especial, pelos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião ocorrida em 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes Hannstar, AU Optronics e CMO. A reunião apresenta claro caráter anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre condições de oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado.

Tais elementos ficam evidentes nos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião realizada em 05/06/2002 (SEI nº 0194818, p. 94-97), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Chih Chuh (C.C.) Liu e Hsueh-Lung (Brian) Lee (CP) em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, SET e LG Display. A reunião revela inequívoco caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas à manutenção e ao ajuste concertado de preços de monitores TFT, bem como o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis relativas a preços, níveis de estoque e condições de demanda. Esse conteúdo é corroborado, entre outros, pelos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Ressalte-se que os elementos probatórios acima descritos não esgotam o conjunto de evidências constantes dos autos a respeito da atuação de Chih Chuh (C.C.) Liu no cartel investigado. Não obstante, as provas indicadas acima revelam-se robustas e convergentes ao indicar que o Representado, no exercício do cargo de Vice-Presidente de Vendas da CPT, esteve diretamente envolvido, de modo consciente e reiterado, em encontros e comunicações entre concorrentes, nos quais se promoveu a troca de informações comercialmente sensíveis e a coordenação de condutas voltadas ao alinhamento de preços, ao ajuste de níveis de produção e à sustentação do conluio no mercado relevante.

Já Hsueh-Lung (Brian) Lee foi Presidente da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado também foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião do dia 21/09/2001 (SEI Nº 0195578, p. 61-67), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Hsueh-Lung (Brian) Lee participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, SET e LG Display, sendo evidente seu caráter anticompetitivo, uma vez que tratam do alinhamento coordenado de estratégias comerciais voltadas à estabilização dos preços de TFT, bem como do intercâmbio de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, incluindo preços praticados, níveis de produção e utilização da capacidade produtiva. O documento menciona [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], trechos que evidenciam a celebração de acordo entre concorrentes para a elevação e fixação coordenada de preços em patamares superiores aos anteriormente praticados no mercado. A reunião realizada em 22/07/2002 (SEI nº 1210552, p. 125-126), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, SET e LG Display.

No registro da reunião também consta inequívoco conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais destinadas a evitar reduções de preços, preservar a estabilidade de preços no mercado e monitorar o comportamento dos concorrentes, inclusive com a previsão de adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas. Tais características são evidenciadas, em especial, pelos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião ocorrida em 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes Hannstar, AU Optronics e CMO. A reunião apresenta claro caráter anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre condições de oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado. Tais elementos ficam evidentes nos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião realizada em 05/06/2002 (SEI nº 0194818, p.

94-97), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Chih Chuh (C.C.) Liu e Hsueh-Lung (Brian) Lee (CP) em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, SET e LG Display. A reunião revela inequívoco caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas à manutenção e ao ajuste concertado de preços de monitores TFT, bem como o compartilhamento de informações comercialmente sensíveis relativas a preços, níveis de estoque e condições de demanda. Esse conteúdo é corroborado, entre outros, pelos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Registre-se que as evidências acima mencionadas não esgotam o acervo probatório existente nos autos quanto à atuação de Hsueh-Lung (Brian) Lee no cartel investigado. Ainda assim, tais evidências já são suficientes, consistentes e convergentes para demonstrar que o Representado, na qualidade de Presidente da CPT, participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços, o alinhamento de estratégias comerciais e a estabilidade do conluio no mercado relevante. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), por sua vez, foi Diretor da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

Conforme consta na Nota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319) e em seu anexo (SEI nº 1480320), e no Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517347), tanto a SG/Cade quanto a PFE/Cade sugeriram o arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) por insuficiência de provas. A SG/Cade indica que suas participações em reuniões foram registradas apenas com o seu primeiro nome (“Alex”), não podendo afirmar com certeza que se trataria de Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. No entanto, o MPF/Cade, em seu Parecer nº 7/2025/WA/MPF/CADE (SEI nº 1553817) e seu anexo (SEI nº 1553846), observou nos autos elementos capazes de comprovar a participação do Representado no cartel investigado. São eles: O documento apresentado no âmbito do [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação direta de Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) em contexto de coordenação anticoncorrencial entre concorrentes. Trata-se de e-mail enviado por “Alex JJ Yeh” (CPT) a David (AU Optronics), acompanhado de tabela detalhada de preços, no qual são discutidas variações de preços praticados e diretrizes comuns para sua implementação. O conteúdo é manifestamente anticompetitivo ao registrar, entre outros pontos, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

O compartilhamento estruturado de planilhas de preços e a definição concertada de momentos e critérios para reajustes evidenciam troca de informações comercialmente sensíveis e alinhamento de condutas entre concorrentes, compatíveis com a participação de Alex Yeh no cartel investigado. O documento apresentado no âmbito do [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação de Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) (registrado apenas como “Sr. Yeh” no documento) em reunião multilateral com concorrentes em contexto manifestamente anticompetitivo. O registro consolida o compartilhamento estruturado de informações comercialmente sensíveis relativas às condições de mercado e estratégias empresariais, incluindo [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O documento apresentado no âmbito do Acordo de Leniência Parcial da CMO (SEI Nº 0008895, p. 195) evidencia a participação de Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) (registrado como “Alex Yeh” no documento) em reunião multilateral com concorrentes em contexto manifestamente anticompetitivo. O registro demonstra a troca direta e estruturada de informações comercialmente sensíveis, abrangendo [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O caráter anticoncorrencial do encontro é reforçado pela declaração inicial do Presidente da AU Optronics, segundo a qual, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

Diante disso, divirjo da conclusão da SG/Cade e da PFE/Cade para acompanhar o entendimento do MPF/Cade pela suficiência provas contra o Representado Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), sendo possível concluir a partir delas o Representado participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços, o alinhamento de estratégias comerciais e a estabilidade do conluio no mercado relevante. Chieng-Hon (Frank) Lee foi Presidente da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. As evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas majoritariamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conforme consta na Nota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319) e em seu anexo (SEI nº 1480320), e no Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517347), tanto a SG/Cade quanto a PFE/Cade sugeriram o arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado Chieng-Hon (Frank) Lee por insuficiência de provas. A SG/Cade indica que seu nome foi mencionado apenas em uma suposta reunião entre concorrentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. No entanto, o MPF/Cade, em seu Parecer nº 7/2025/WA/MPF/CADE (SEI nº 1553817) e seu anexo (SEI nº 1553846), observou nos autos elementos capazes de comprovar a participação do Representado no cartel investigado. São eles: Os documentos SEI Nº 0008918, p.

157 (Acordo de Leniência da CMO) e SEI nº 0194266, p. 203 (TCC da AU Optronics), mencionados pela MPF/Cade, tratam-se, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Tais evidências, apesar de mencionarem o Representado Chieng-Hon (Frank) Lee, não são provas diretas, já que tais documentos não apresentam registro de coordenação entre concorrentes ou troca de informações sensíveis, de modo que devem ser analisadas em conjunto e em harmonia com as demais provas presentes nos autos. O documento registrado no [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação de Chieng-Hon (Frank) Lee em reunião operacional organizada pela CMO, envolvendo concorrentes do setor de TFT-LCD. A reunião revela caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu troca de informações sensíveis sobre estratégias de produção e comercialização, ajuste de linhas produtivas e coordenação tácita de preços de monitores de LCD. Entre os conteúdos discutidos, destacam-se: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Trata-se, portanto, de prova direta contra o Representado. O documento registrado no [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação do Presidente da CPT, “Presidente Lin”, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A reunião revela caráter anticompetitivo, na medida em que abordou informações sensíveis sobre capacidades de produção, planejamento de linhas produtivas e estratégias comerciais: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

O manuscrito registrado no [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação do executivo Chieng-Hon (Frank) Lee no processo de definição estratégica de preços e metas comerciais da CPT. O conteúdo revela caráter potencialmente anticompetitivo, ao tratar de informações sensíveis sobre posicionamento de preços, resistência de clientes à colocação de pedidos e projeções de ajustes de mercado: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Diante disso, divirjo da conclusão da SG/Cade e da PFE/Cade para acompanhar o entendimento do MPF/Cade pela suficiência provas contra o Representado Chieng-Hon (Frank) Lee, sendo possível concluir a partir delas o Representado participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços, o alinhamento de estratégias comerciais e a estabilidade do conluio no mercado relevante. Tony (Wen Jun) Cheng foi Vice-Presidente Assistente da empresa CPT, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A reunião realizada em 08/03/2002 (SEI nº 1414700), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Wen Jun (“Tony”) Cheng em encontro com representantes da CPT, inserido no contexto das chamadas Reuniões de Cristal.

O documento registra pauta anticompetitiva, voltada à troca de informações concorrencialmente sensíveis e ao alinhamento de preços a serem adotados ao longo de 2002, incluindo discussões sobre condições de mercado, análise de preços e alterações anuais de preços. A natureza colusiva da reunião é evidenciada, em especial, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. A reunião realizada em 22/07/2002 (SEI nº 1210552, p. 125-126), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação dos Representados Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, Hannstar, SET e LG Display. No registro da reunião também consta inequívoco conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais destinadas a evitar reduções de preços, preservar a estabilidade de preços no mercado e monitorar o comportamento dos concorrentes, inclusive com a previsão de adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas. Tais características são evidenciadas, em especial, pelos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião ocorrida em 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica a participação de Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng em encontro com representantes das empresas concorrentes Hannstar, AU Optronics e CMO.

A reunião apresenta claro caráter anticompetitivo, pois envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre condições de oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado. Tais elementos ficam evidentes nos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Registre-se que as evidências acima mencionadas não esgotam o acervo probatório existente nos autos quanto à atuação de Tony (Wen Jun) Cheng no cartel investigado. Ainda assim, tais evidências já são suficientes, consistentes e convergentes para demonstrar que o Representado, na qualidade de Presidente da CPT, participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços, o alinhamento de estratégias comerciais e a estabilidade do conluio no mercado relevante.

Diante desse conjunto probatório, e com base na documentação constante dos autos, é possível concluir que os Representados Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), Chien-Yuan (C.Y.) Lin, Chieng-Hon (Frank) Lee, Chih Chuh (C.C.) Liu, Hsueh-Lung (Brian) Lee e Tony (Wen Jun) Cheng incorreram na prática de infrações contra a ordem econômica, consistentes na participação em acordo entre concorrentes destinado à fixação de preços, limitação de produção e troca de informações comercialmente sensíveis, condutas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.529/2011. Assim, pelas infrações apuradas, entendo pela condenação dos referidos Representados. 7.4.

Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Andrew Cheng, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Ching Sian (Sam) Wu, Chu Gang Tsui, Da-Gang (Tai Kang) Wu, David Chu, David Hsieh, Ding-Huei (David) Joe, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Kevin Chang, Lu Pao (L.P.) Hsu, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Marty Chiou, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Samuel Lin, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Susy Liang, Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Kai Sheng Huang (Victor Huang), Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun (Hannstar) Ching Sian (Sam) Wu foi Diretor Executivo da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião ocorrida dia 09/01/2003 (SEI Nº 1210552, p.

160-161), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ching Sian (Sam) Wu participou de reunião com representantes de empresas concorrentes, de conteúdo anticompetitivo, na medida em que houve discussão e alinhamento de estratégias comerciais relacionadas à elevação e sustentação de preços, bem como troca de informações comercialmente sensíveis. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ching Sian (Sam) Wu participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, AU Optronics, SET e LG Display, reunião com conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais voltadas à evitação de reduções de preços e à manutenção da estabilidade de preços no mercado, bem como do monitoramento do comportamento dos concorrentes e da adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas, conforme indicam os trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ching Sian (Sam) Wu participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CPT e CMO.

A reunião teve claro caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 05/10/2001 (SEI Nº 1210552, p. 3-4), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ching Sian (Sam) Wu participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, AU Optronics e LG Display. O relatório indica que na reunião foram abordados temas de caráter anticompetitivo, uma vez que as empresas concorrentes e seus representantes deliberaram conjuntamente sobre o alinhamento de estratégias comerciais, incluindo a fixação coordenada de preços mínimos, o planejamento de aumentos futuros e o ajuste concertado da taxa de utilização da capacidade produtiva, inclusive com a cogitação de paralisações temporárias (“shut down”). Além disso, houve compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como preços praticados e pretendidos por cada fabricante. A exemplo disso, há menções como [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

As evidências acima descritas, embora não exaustivas, são consistentes e convergentes e demonstram que Ching Sian (Sam) Wu, na qualidade de Diretor Executivo da Hannstar, participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços e o alinhamento de estratégias comerciais no mercado relevante. Da-Gang (Tai Kang) Wu foi Presidente da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião do dia 13/03/2002 (SEI Nº 0195578, p. 210-217), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Da-Gang (Tai Kang) Wu participou de reunião com concorrentes dentre as quais AU Optronics, CMO e SEC, reunião de claro conteúdo anticompetitivo, na medida em que envolveu coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes, especialmente quanto a revisões e aumentos de preços, bem como amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis relativas a oferta, demanda, capacidade produtiva e investimentos futuros. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

As evidências acima descritas são suficientes para demonstrar a participação consciente de Da-Gang (Tai Kang) Wu no cartel investigado. A relevância de sua posição como Presidente da Hannstar, bem como a frequência e a intensidade de sua atuação no conluio, será devidamente considerada na dosimetria da sanção, nos termos da legislação aplicável. Ding-Huei (David) Joe foi Presidente da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião do dia 13/07/2005 (SEI Nº 1210552, p. 1145), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ding-Huei (David) Joe participou de reunião junto de representantes da empresa concorrente LG Display, reunião de conteúdo anticompetitivo, na medida em que envolveu discussões coordenadas sobre controle e elevação de preços, bem como ajustes de volumes e estratégias de lançamento de produtos, com potencial impacto sobre as condições competitivas do mercado. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail enviado por Chang Suk Chung (LG Display) para Sang Woo Parl (LG Display) relatando a reunião ocorrida dia 22/07/2002 (SEI Nº 1210552, p.

125-126), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ding-Huei (David) Joe participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, AU Optronics, SET e LG Display, reunião com conteúdo anticompetitivo, na medida em que tratou do alinhamento de estratégias comerciais voltadas à evitação de reduções de preços e à manutenção da estabilidade de preços no mercado, bem como do monitoramento do comportamento dos concorrentes e da adoção de medidas retaliatórias em caso de descumprimento das regras acordadas, conforme indicam os trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 05/10/2001 (SEI Nº 1210552, p. 3-4), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Ding-Huei (David) Joe participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, AU Optronics e LG Display. O relatório indica que na reunião foram abordados temas de caráter anticompetitivo, uma vez que as empresas concorrentes e seus representantes deliberaram conjuntamente sobre o alinhamento de estratégias comerciais, incluindo a fixação coordenada de preços mínimos, o planejamento de aumentos futuros e o ajuste concertado da taxa de utilização da capacidade produtiva, inclusive com a cogitação de paralisações temporárias (“shut down”). Além disso, houve compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como preços praticados e pretendidos por cada fabricante. A exemplo disso, há menções como [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

As evidências acima expostas, ainda que apresentadas de forma não exaustiva, são robustas, consistentes e convergentes, sendo por si sós suficientes para concluir pela participação de Ding-Huei (David) Joe no cartel investigado. O conjunto probatório demonstra sua atuação consciente e reiterada em reuniões entre concorrentes e em discussões sobre preços, volumes e capacidade produtiva, contribuindo para a coordenação anticoncorrencial no mercado relevante. Kevin Chang foi Vice-Presidente de Vendas e Marketing da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião do dia 08/04/2005 (SEI Nº 1210552, p. 510-514), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Kevin Chang participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, CPT, e Samsung, reunião de conteúdo anticompetitivo, na medida em que envolveu troca de informações comercialmente sensíveis e discussões coordenadas sobre preços, volumes, capacidade produtiva e mix de produtos. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 06/10/2005 (SEI Nº 1210552, p.

547-551), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Kevin Chang participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CMO, CPT, Samsung e LG Display, de conteúdo anticompetitivo, por envolver troca de informações comercialmente sensíveis e discussões coordenadas sobre preços, capacidade produtiva, volumes e mix de produtos. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. As evidências acima descritas são suficientes para demonstrar a participação consciente de Kevin Chang no cartel investigado, notadamente por sua atuação direta em reuniões entre concorrentes e no intercâmbio de informações comercialmente sensíveis relativas a preços, volumes, capacidade produtiva e estratégias comerciais. A relevância de sua posição como Vice-Presidente de Vendas e Marketing da Hannstar, bem como a frequência e a intensidade de sua atuação no conluio, serão devidamente consideradas na dosimetria da sanção, nos termos da legislação aplicável. Lu Pao (L.P.) Hsu foi Presidente da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório da reunião realizada em 15/11/2001 (SEI Nº 0194266, p.

246-259), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Lu Pao (L.P.) Hsu, representante da Hannstar, participou de reunião de CEOs de fabricantes de LCD, ao lado de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CMO, CPT, LG Display e Samsung, de conteúdo manifestamente anticompetitivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail de 14/12/2001 (SEI Nº 1210552, p. 40), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], indica que Lu Pao (L.P.) Hsu participou de reunião realizada em 11/12/2001, ao lado de representantes de fabricantes concorrentes, cujo conteúdo é manifestamente anticompetitivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião realizada em 14/09/2001 (Doc. CPT0000408, SEI Nº 0412280), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Lu Pao (L.P.) Hsu, representante da Hannstar, participou de reunião junto a representantes das empresas concorrentes, cujo conteúdo revela coordenação anticoncorrencial: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 21/09/2001 (SEI Nº 0195578, p.

61-67), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Shou Jen (Steve) Wang e Tai-Yuan (Tyler) Hsiao participaram de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CMO, Hannstar, SET, LG Display e CPT, sendo também evidente seu caráter anticompetitivo, uma vez que tratam do alinhamento coordenado de estratégias comerciais voltadas à estabilização dos preços de TFT, bem como do intercâmbio de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, incluindo preços praticados, níveis de produção e utilização da capacidade produtiva. O documento menciona [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], trechos que evidenciam a celebração de acordo entre concorrentes para a elevação e fixação coordenada de preços em patamares superiores aos anteriormente praticados no mercado. As evidências reunidas são robustas e convergentes, sendo suficientes para concluir pela participação de Lu Pao (L.P.) Hsu no cartel investigado, ao evidenciarem sua atuação consciente e reiterada em reuniões entre concorrentes, com alinhamento de preços e parâmetros comerciais comuns no mercado de TFT-LCD. Marty Chiou foi Vice-Presidente de Vendas e Marketing da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

O documento sobre a reunião realizada em 21/07/2004 (SEI Nº 0194269, p. 155-162), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Marty Chiou participou, junto de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CPT, CMO, Samsung e LPL, de reunião de conteúdo manifestamente anticompetitivo. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], da qual participou Marty Chiou ao lado de representantes de empresas concorrentes, reunião de conteúdo anticompetitivo. Tal conclusão decorre, em especial, dos seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. As evidências apresentadas são robustas e convergentes, sendo suficientes para concluir pela participação de Marty Chiou no cartel investigado. O conjunto probatório evidencia sua atuação consciente e reiterada em reuniões entre concorrentes, com discussões e alinhamentos sobre preços, volumes e capacidade produtiva, em contexto manifestamente anticompetitivo. Samuel Lin foi Diretor da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O e-mail de 07/02/2002 (SEI nº 1210552, p.

60-61), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], indica que Samuel Lin, representante da Hannstar, participou de reunião multilateral realizada em 06/02/2002, ao lado de representantes das empresas concorrentes. A reunião teve claro caráter anticompetitivo, por envolver a coordenação de estratégias de preços entre concorrentes e o compartilhamento sistemático de informações comercialmente sensíveis, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 11/04/2002 (SEI nº 0194818, p. 51-55), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Samuel Lin participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes AU Optronics, CPT e CMO. A reunião teve claro caráter anticompetitivo, uma vez que envolveu a coordenação de estratégias comerciais entre concorrentes voltadas ao aumento gradual e à sustentação dos preços de monitores TFT, bem como o amplo compartilhamento de informações comercialmente sensíveis, incluindo preços atuais e futuros, volumes de produção, capacidade produtiva e avaliações conjuntas sobre oferta, demanda e elasticidade de preços no mercado, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório da reunião do dia 05/10/2001 (SEI Nº 1210552, p. 3-4), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] indica que Samuel Lin participou de reunião junto de representantes das empresas concorrentes CPT, CMO, AU Optronics e LG Display.

O relatório indica que na reunião foram abordados temas de caráter anticompetitivo, uma vez que as empresas concorrentes e seus representantes deliberaram conjuntamente sobre o alinhamento de estratégias comerciais, incluindo a fixação coordenada de preços mínimos, o planejamento de aumentos futuros e o ajuste concertado da taxa de utilização da capacidade produtiva, inclusive com a cogitação de paralisações temporárias (“shut down”). Além disso, houve compartilhamento de informações comerciais sensíveis, como preços praticados e pretendidos por cada fabricante. A exemplo disso, há menções como [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. As evidências apresentadas neste voto, ainda que apresentadas de forma não exaustiva, são suficientes para concluir pela participação de Samuel Lin no cartel investigado. O conjunto probatório evidencia sua atuação consciente e reiterada em reuniões entre concorrentes, com alinhamentos sobre preços, volumes e capacidade produtiva, em contexto manifestamente anticompetitivo. Susy Liang foi Diretora da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra a Representada foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O relatório confidencial da reunião realizada em 11/06/2003 (SEI nº 0149806, p.

153-159), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], registra a participação de Susy Liang, representante da Hannstar, em reunião multilateral entre fabricantes de LCD, com pauta e conteúdo manifestamente anticompetitivos. A agenda da reunião incluiu expressamente [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] incorpora relatório confidencial de reunião realizada em 11/06/2003, que registra a participação de Susy Liang, representante da Hannstar, em reunião operacional entre fabricantes concorrentes de LCD organizada pela CMO. A pauta incluiu expressamente [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] incorpora mensagem de e-mail datada de 11/08/2003, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] que resume reunião de fornecedores realizada em 05/08/2003, e registra a participação de Susy Liang, representante da Hannstar em reunião de caráter anticompetitivo. O e-mail [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. As evidências apresentadas neste voto, ainda que apresentadas de forma não exaustiva, são suficientes para concluir pela participação de Susy Liang no cartel investigado. O conjunto probatório evidencia sua atuação consciente e reiterada em reuniões multilateralizadas entre concorrentes, com alinhamentos sobre preços, volumes, capacidade produtiva e estratégias de ajuste à demanda, em contexto manifestamente anticompetitivo.

Andrew Cheng foi Diretor da empresa Hannstar, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. As evidências presentes nos autos contra o Representado, embora consideradas insuficientes pela SG para condenação, foram obtidas a partir dos TCCs firmados pelas Compromissárias no PA Originário, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conforme consta na Nota Técnica nº 50/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1480319) e em seu anexo (SEI nº 1480320), e no Parecer nº 00001/2025/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1517347), tanto a SG/Cade quanto a PFE/Cade sugeriram o arquivamento do presente processo administrativo em relação ao Representado Andrew Cheng por insuficiência de provas. A SG/Cade indica que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que supostamente mencionam o Representado, não constam seu nome completo. No entanto, o MPF/Cade, em seu Parecer nº 7/2025/WA/MPF/CADE (SEI nº 1553817) e seu anexo (SEI nº 1553846), observou nos autos elementos capazes de comprovar a participação do Representado no cartel investigado. São eles: Os documentos SEI Nº 0008918, p. 157 (Acordo de Leniência da CMO) e [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], mencionados pela MPF/Cade, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

Tais evidências, apesar de mencionarem o Representado Andrew Cheng, não são provas diretas, já que tais documentos não apresentam registro de coordenação entre concorrentes ou troca de informações sensíveis, de modo que devem ser analisadas em conjunto e em harmonia com as demais provas presentes nos autos. O e-mail enviado em 26/03/2003 [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], indica que Andrew Cheng participou da comunicação entre representantes das empresas concorrentes. O conteúdo evidencia coordenação entre concorrentes para definição e manutenção de estratégias de preço, volumes de produção e posicionamento de mercado, revelando natureza potencialmente anticompetitiva, conforme demonstram os seguintes trechos: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O e-mail enviado em 19/01/2004 [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], indica a participação de representantes de empresas concorrentes em reunião de fornecedores com troca sistemática de informações concorrencialmente sensíveis. O e-mail enviado em 19/01/2004 [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], constitui elemento probatório relevante da participação de Andrew Cheng em reunião de fornecedores, na qual representantes de empresas concorrentes compartilharam, de forma estruturada, informações concorrencialmente sensíveis. O conteúdo do documento evidencia natureza potencialmente anticompetitiva, ao registrar: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS].

O e-mail enviado em 21/07/2004 por Sang Woo Park (LG.Philips LCD Taiwan Co., Ltd.) a Duk Mo Koo (SEI nº 0194269, p. 155-162), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], constitui elemento probatório relevante da participação de Andrew Cheng em reunião entre representantes de empresas concorrentes voltada à discussão e coordenação de estratégias comerciais sensíveis. O documento resume reunião realizada em 21/07/2004, da qual participaram representantes das empresas AU Optronics, CPT, CMO, Hannstar, Samsung e LP Display, incluindo Andrew, tendo por objetivo explícito “criar/discutir um plano de ação, de modo a evitar uma queda excessiva no preço” diante da rápida deterioração das condições de mercado (SEI nº 0194269, p. 156-157). O conteúdo evidencia natureza potencialmente anticompetitiva, ao registrar: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Diante disso, divirjo da conclusão da SG/Cade e da PFE/Cade para acompanhar o entendimento do MPF/Cade pela suficiência provas contra o Representado Andrew Cheng, sendo possível concluir a partir delas o Representado participou de forma consciente e reiterada de reuniões entre concorrentes e de trocas de informações comercialmente sensíveis, contribuindo para a coordenação de preços, o alinhamento de estratégias comerciais e a estabilidade do conluio no mercado relevante.

Diante desse conjunto probatório, e com base na documentação constante dos autos, é possível concluir que os Representados Ching Sian (Sam) Wu, Da-Gang (Tai Kang) Wu, Ding-Huei (David) Joe, Kevin Chang, Lu Pao (L.P.) Hsu, Marty Chiou, Samuel Lin, Susy Liang e Andrew Cheng incorreram na prática de infrações contra a ordem econômica, consistentes na participação em acordo entre concorrentes destinado à fixação de preços, limitação de produção e troca de informações comercialmente sensíveis, condutas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.529/2011. Assim, pelas infrações apuradas, entendo pela condenação dos referidos Representados.

Já em relação aos Representados Albert Hung Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji e Yvonne Yun, acompanho o entendimento da SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade pelo arquivamento, diante da insuficiência de provas individualizadas aptas a demonstrar participação consciente e voluntária nas condutas anticompetitivas investigadas. Nessas condições, impõe-se o arquivamento em relação a tais pessoas físicas. Quanto ao Representado Kai Sheng Huang (Victor Huang), conforme abordado anteriormente, entendo pelo arquivamento em razão de erro de identificação de pessoa. 7.5. Duk (Mo) Koo, Joseph Y.J. Jun, Kenneth Hong e Steven Ahn (LG Display) Duk (Mo) Koo, também identificado como “Duke” ou “Deok Mo Gu”, foi Vice-Presidente de Vendas da empresa LG Display, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial.

A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O relatório confidencial da reunião de CEOs realizada em 11/12/2001, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia de forma direta a participação de Duk (Mo) Koo em reunião multilateral entre fabricantes concorrentes de TFT-LCD, de conteúdo manifestamente anticompetitivo. O documento registra sua presença nominal (“LG.P Koo”) na lista de participantes (SEI Nº 0194269, p. 64) e sua atuação em discussões que envolveram [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail de 14/12/2001, [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], evidencia troca direta de informações comercialmente sensíveis e coordenação multilateral entre fabricantes concorrentes, envolvendo Duk (Mo) Koo e representantes de outras empresas do setor, em contexto manifestamente anticompetitivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O e-mail de 14/12/2001 (SEI Nº 1210552, p. 40), [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], indica que Duk (Mo) Koo participou de reunião realizada em 11/12/2001, ao lado de representantes de fabricantes concorrentes, cujo conteúdo é manifestamente anticompetitivo: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. As evidências apresentadas neste voto, ainda que apresentadas de forma não exaustiva, são suficientes para concluir pela participação de Duk (Mo) Koo no cartel investigado.

O conjunto probatório evidencia sua atuação consciente e reiterada em reuniões multilateralizadas entre concorrentes, com alinhamentos sobre preços, volumes, capacidade produtiva e estratégias de ajuste à demanda, em contexto manifestamente anticompetitivo. Joseph Y.J. Jun foi Vice-Presidente da empresa LG Display, conforme informações apresentadas pela Signatária do Acordo de Leniência Parcial. A maioria das evidências presentes nos autos contra o Representado foram obtidas a partir dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O documento juntado no âmbito do [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] evidencia a participação de Joseph Y.J. Jun em contexto de troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes no mercado de LCD. O material consolida [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. O compartilhamento estruturado desses dados sensíveis, em ambiente multilateral, é compatível com práticas de coordenação anticoncorrencial. As evidências acima descritas, ainda que não exaustivas, são suficientes para demonstrar a participação consciente de Joseph Y.J. Jun no cartel investigado. A relevância de sua posição como Vice-Presidente da LG Display, bem como o conteúdo e o grau de sensibilidade das informações por ele compartilhadas em ambiente multilateral entre concorrentes, serão devidamente considerados na dosimetria da sanção, nos termos da legislação aplicável.

Já em relação aos Representados Kenneth Hong e Steven Ahn, acompanho o entendimento da SG/Cade, PFE/Cade e MPF/Cade pelo arquivamento, diante da insuficiência de provas individualizadas aptas a demonstrar participação consciente e voluntária nas condutas anticompetitivas investigadas. Com efeito, o acervo probatório não permite estabelecer, com o grau de certeza exigido, vínculo direto desses representados com acordos de fixação de preços, limitação de produção ou troca de informações comercialmente sensíveis, tampouco evidenciar dolo ou adesão às práticas imputadas. Nessas condições, impõe-se o arquivamento em relação a tais pessoas físicas. Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que os Representados Duk (Mo) Koo e Joseph Y.J. Jun incorreram na prática de infrações à ordem econômica, consubstanciadas na participação consciente e voluntária em acordo entre concorrentes destinado à fixação de preços, padronização de diferenciais, coordenação de estratégias comerciais e troca de informações comercialmente sensíveis, condutas tipificadas no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, § 3º, incisos I, alínea “b”, II, III, VII, VIII, IX e XII, da Lei nº 12.529/2011. Assim, pelas infrações apuradas, entendo pela condenação de Duk (Mo) Koo e Joseph Y.J. Jun.

Por outro lado, em relação aos Representados Kenneth Hong e Steven Ahn, acompanho o entendimento da SG/Cade, da PFE/Cade e do MPF/Cade pelo arquivamento, tendo em vista a insuficiência de provas individualizadas aptas a demonstrar sua participação consciente e voluntária nas condutas anticompetitivas investigadas. 8. DOSIMETRIA Feitas as devidas considerações, passa-se à dosimetria das multas que serão aplicadas aos representados (i) Shou Jen (Steve) Wang; (ii) Tai-Yuan (Tyler) Hsiao; (iii) Alex Yeh (Chung Cheng Yeh); (iv) Chien-Yuan (C.Y.) Lin; (v) Chieng-Hon (Frank) Lee; (vi) Chih Chuh (C.C.) Liu; (vii) Hsueh-Lung (Brian) Lee; (viii) Tony (Wen Jun) Cheng; (ix) Andrew Cheng; (x) Ching Sian (Sam) Wu; (xi) Da-Gang (Tai Kang) Wu; (xii) Ding-Huei (David) Joe; (xiii) Kevin Chang; (xiv) Lu Pao (L.P.) Hsu; (xv) Marty Chiou; (xvi) Samuel Lin; (xvii) Susy Liang; (xviii) Duk (Mo) Koo; e (xix) Joseph Y.J. Jun. Apesar de o processo administrativo ter sido instaurado no ano de 2009, as condutas apuradas ocorreram durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, nos anos de 2001 a 2006. Nesse sentido, ponderou-se qual legislação seria mais benéfica ao Representados, uma vez que a legislação mais recente pode ser aplicada de forma retroativa quando mais favorável para o polo passivo. Esse entendimento também foi proferido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos no Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79.

Após análise, tem-se que o diploma legal da Lei nº 12.529/2011 mostra-se mais benéfico para calcular a multa para pessoas físicas administradoras (com base no artigo 37, inciso III), conforme também entendeu a Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, conforme pode-se observar no seu voto-vista (SEI nº 0034678, p. 108/112): “Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do artigo 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso III, do artigo 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. No que diz respeito à fixação de penas para as empresas, o artigo 37, inciso I, da nova Lei nº 12.529/11 não apenas reduziu as alíquotas mínima e máxima previstas na Lei nº 8.884/94, como também diminuiu a base de cálculo da multa, que deixa de ser o faturamento total da empresa e passa a ser o faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. (...) O mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica, cujos critérios de aplicação de multas encontram-se hoje estabelecidos no artigo 37, III, Lei 12.529/11, que substituiu o artigo 23, II, da Lei 8.884/94.

Como nesses dois dispositivos a multa dos administradores é fixada em percentual sobre a multa da empresa, e esta é presumivelmente menor pela nova Lei, também é de se esperar que a aplicação da Lei 12.529/11 favoreça os administradores cujos processos ainda serão julgados pelo CADE. Note-se que o aspecto mais benéfico da nova Lei aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica exterioriza-se igualmente pela redução das alíquotas mínima e máxima da pena de multa anteriormente prevista e pelo fato de agora se exigir expressamente a comprovação do dolo ou culpa como pressuposto configurador da infração.” (SEI Nº 0034678, p. 108/112, grifos próprios). Segue o mesmo entendimento o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, conforme trecho que transcrevo abaixo: “No que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a vigência da Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo Cade, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: (...) (ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884 e, por isso, devem ser aplicados; (...) (CADE, 2013).” Portanto, para fins de dosimetria, o cálculo da multa a ser aplicada às pessoas físicas administradoras será feito com base no artigo 37, III, da Lei n° 12.529/2011.

Já em relação aos Representados pessoas físicas não administradoras, mostra-se mais benéfico a aplicação da Lei nº 8.884/1994, artigo 23, inciso III. Estabelecidos tais parâmetros, passe-se à discussão sobre a base de cálculo. 8.1. Base de cálculo No presente caso, entende-se que os referidos representados sujeitos à condenação exerceram funções de gerência nas respectivas empresas em que atuavam, razão pela qual se aplica o artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 para fins de dosimetria da multa. Nesses termos, a sanção a ser imposta deve corresponder a percentual entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) da multa aplicada à empresa correspondente no PA Originário. Todavia, como nem todas as empresas foram condenadas ao pagamento de multa no PA Originário, uma vez que a maioria celebrou TCC, adota-se como base de cálculo a multa esperada no caso das pessoas físicas administradoras vinculadas a tais empresas, conforme precedentes desta autarquia. Seguem abaixo as bases de cálculo consideradas para cada Representada. [Tabela 2 - Bases de cálculo das multas aplicadas] Representado Cargo Empresa relacionada Multa/Multa Esperada Multa/Multa Esperada (Atualizada) Shou Jen (Steve) Wang Vice-Presidente Au Optronics Corp e Quanta Displays Inc. R$ 19.053.635,45 R$ 36.369.579,35 Tai-Yuan (Tyler) Hsiao Diretor de Vendas Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) Diretor Chunghwa Picture Tubes, Ltd.

R$ 13.568.478,23 R$ 22.815.396,14 Chien-Yuan (C.Y.) Lin Presidente Chieng-Hon (Frank) Lee Presidente Chih Chuh (C.C.) Liu Vice-Presidente de Vendas Hsueh-Lung (Brian) Lee Vice-Presidente de Vendas Tony (Wen Jun) Cheng Vice-Presidente Assistente Andrew Cheng Diretor Hannstar Display Corp. R$ 13.528.267,59 R$ 21.120.331,36 Ching Sian (Sam) Wu Diretor Executivo Da-Gang (Tai Kang) Wu Presidente Ding-Huei (David) Joe Presidente Kevin Chang Vice-Presidente de Vendas e Marketing Lu Pao (L.P.) Hsu Presidente Marty Chiou Vice-Presidente de Vendas e Marketing Samuel Lin Diretor Susy Liang Diretora Duk (Mo) Koo Vice-Presidente de Vendas LG Display Co., Ltd. R$ 56.450.000,00 R$ 114.830.590,00 Joseph Y.J. Jun Vice-Presidente Fonte: Elaboração própria 8.2. Alíquotas Quanto à alíquota a ser aplicada, o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade recomenda que, no caso de cartéis clássicos, a alíquota de referência seja 15%, podendo ser superior a esse valor ou chegar a um mínimo de 12%, considerando os agravantes e atenuantes da conduta. Nada impede, entretanto, que a autoridade avalie e decida pela aplicação das alíquotas mínimas ou máximas da legislação aplicável. Os agravantes e atenuantes, por sua vez, devem ser arbitrados com base nos elementos presentes no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, ou seja, (i) gravidade da infração; (ii) boa-fé do infrator; (iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iv) a consumação; (v) o grau de lesão ou de perigo de lesão;

(vi) os efeitos econômicos negativos; (vii) a situação econômica do infrator; e (viii) a reincidência. A partir disso, sabe-se que (i) a gravidade da infração deve ser valorada negativamente, uma vez que trata-se de cartel clássico, infração mais grave e lesiva à livre concorrência; (ii) não há como se falar em boa-fé dos infratores, dada a constatação de atuação em cartel corroborada por documentos que evidenciam isso; (iii) quanto à vantagem auferida, tratando-se de administradores, há interesse direto nas vantagens pretendidas pela prática anticompetitiva; (iv) a conduta foi consumada, conforme já constatado no PA Originário; (v) o cartel constitui a modalidade mais prejudicial de infração à ordem econômica, implicando um elevado grau de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores e a terceiros; (vi) presumem-se os efeitos negativos do cartel; (vii) não há dados disponíveis sobre a situação econômica do infrator impossibilitando o cálculo da sua capacidade de pagamento (ability-to-pay) e a aplicação de qualquer limitação relacionada à sua condição econômica depende de manifestação e interesse do próprio Representado; (vii) não há registros de reincidência.

A definição das alíquotas das multas também levará em consideração os percentuais aplicados nas condenações do PA Originário, nos termos do Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241), a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade da decisão, conforme detalhado a seguir. [Tabela 3 - Condenações do PA Originário (Pessoas Jurídicas)] Empresas condenadas PA Originário Representado Natureza Base de cálculo Alíquota adotada Multa aplicada Hannstar Pessoa jurídica Faturamento virtual (mercado brasileiro de TFT-LCD em 2005, ajustado pela SELIC) 16% R$ 13.528.267,59 ChiMei Pessoa jurídica Faturamento virtual (mercado brasileiro de TFT-LCD em 2005, ajustado pela SELIC) 16% (com desconto de 2/3 pela leniência parcial) R$ 13.183.797,82 Fonte:

Elaboração própria [Tabela 4 - Condenações do PA Originário (Pessoas Físicas)] Pessoas físicas condenadas PA Originário Critério Representado Natureza Critério Multa aplicada Administradores (multa base de 150.000 UFIR, com desconto de 2/3) Jau-Yan (“J.Y.”) Ho Pessoa física 150.000 UFIR → 50.000 UFIR R$ 53.205,00 Hsing-Tsung (“H.T.”) Wang Pessoa física 150.000 UFIR → 50.000 UFIR R$ 53.205,00 Não administradores com participação significativa (multa base de 125.000 UFIR, com desconto de 2/3) Wen-Hung (“Amigo”) Huang Pessoa física 125.000 UFIR → 41.667 UFIR R$ 44.337,50 Chih-Hsuan (“James”) Yang Pessoa física 125.000 UFIR → 41.667 UFIR R$ 44.337,50 Cheng-Han (“Mark”) Chin Pessoa física 125.000 UFIR → 41.667 UFIR R$ 44.337,50 Não administradores com participação lateral (multa base de 100.000 UFIR, com desconto de 2/3) Ai Hashimoto Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Chen-Lung (“C.L.”) Kuo Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Chien-Erh (“C.E.”) Wang Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Chih-Hsuan (“Tim”) Wang Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Eric Raymond Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Junichi Ishii Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Po-Chang (“Edward”) Hung Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Satoshi Maekawa Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Shao-Yin (“Sam”) Chiang Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Todd Middleton Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Tsutomomu Sugiyama Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Ying Ju (“Irine”) Chen Pessoa física 100.000 UFIR → 33.333 UFIR R$ 35.470,00 Fonte:

Elaboração própria No PA Originário, a empresa Hannstar foi sancionada com multa correspondente à alíquota de 16% aplicada sobre o faturamento virtual no mercado brasileiro de TFT-LCD em 2005, enquanto a empresa ChiMei, signatária de Acordo de Leniência Parcial, recebeu a mesma alíquota-base, com desconto de 2/3. No que se refere às pessoas físicas, adotou-se diferenciação conforme o grau de envolvimento na conduta, com multas fixadas em UFIR, também reduzidas em 2/3 em razão da leniência. Seguindo essa mesma lógica metodológica, conforme detalhado nos quadros apresentados, no presente processo estimou-se que a multa esperada da pessoa jurídica relacionada (CMO) alcançaria o montante de R$ 39.551.393,46, enquanto a multa esperada total das pessoas físicas administradoras corresponderia a aproximadamente R$ 159.615,00 (correspondente a 150.000 UFIR), valor equivalente a cerca de 0,4% da multa estimada para a pessoa jurídica relacionada. À luz da denominada “regra de ouro” adotada pelo Cade e considerando que o artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 estabelece alíquota mínima de 1%, aplica-se, no caso dos administradores, a alíquota de 1% incidente sobre a multa esperada atualizada da pessoa jurídica. Para os representados não administradores, mantém-se integralmente o critério adotado no PA Originário, com a fixação de multas em UFIR de acordo com o nível de envolvimento na conduta: (i) 125.000 UFIR para aqueles com participação significativa;

e (ii) 100.000 UFIR para aqueles com participação lateral, resultando, respectivamente, nas multas de R$ 133.012,50 e R$ 106.410,00. Dessa forma, a dosimetria ora proposta reproduz, de maneira consistente e proporcional, os critérios aplicados no PA Originário, ao mesmo tempo em que observa os limites legais, a jurisprudência do Cade e as particularidades do presente processo. 8.2.1. Shou Jen (Steve) Wang No PA Originário, a AU Optronics firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da AU Optronics, no valor de R$ 36.369.579,35. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da AUO, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente da AU Optronics. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 363.695,79, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.2.

Tai-Yuan (Tyler) Hsiao No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da AUO, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretor de Vendas da AU Optronics, havendo evidências nos autos de participação significativa do Representado no cartel investigado. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.3. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretor da CPT, havendo evidências nos autos de que, ainda assim, exerceu participação significativa no cartel investigado. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.4. Chien-Yuan (C.Y.) Lin No PA Originário, a CPT firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da CPT, no valor de R$ 22.815.396,14.

No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Presidente da CPT. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 228.153,96, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.5. Chieng-Hon (Frank) Lee No PA Originário, a CPT firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da CPT, no valor de R$ 22.815.396,14. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Presidente da CPT. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 228.153,96, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.6. Chih Chuh (C.C.) Liu No PA Originário, a CPT firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da CPT, no valor de R$ 22.815.396,14.

No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de Vendas da CPT. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 228.153,96, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.7. Hsueh-Lung (Brian) Lee No PA Originário, a CPT firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da CPT, no valor de R$ 22.815.396,14. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de Vendas da CPT. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 228.153,96, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.8. Tony (Wen Jun) Cheng No PA Originário, a CPT firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da CPT, no valor de R$ 22.815.396,14.

No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da CPT, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente Assistente da CPT. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 228.153,96, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.9. Andrew Cheng No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretor da Hannstar, havendo evidências nos autos de que, ainda assim, exerceu participação significativa no cartel investigado. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.10. Ching Sian (Sam) Wu No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretor Executivo da Hannstar, havendo evidências nos autos de que, ainda assim, exerceu participação significativa no cartel investigado.

Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.11. Da-Gang (Tai Kang) Wu No PA Originário, a Hannstar foi condenada, tendo sido multa com base na dosimetria presente no Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241). Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa atualizada da Hannstar, no valor de R$ 21.120.331,36. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Presidente da Hannstar. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 211.203,31, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.12. Ding-Huei (David) Joe No PA Originário, a Hannstar foi condenada, tendo sido multa com base na dosimetria presente no Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241). Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa atualizada da Hannstar, no valor de R$ 21.120.331,36.

No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Presidente da Hannstar. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 211.203,31, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.13. Kevin Chang No PA Originário, a Hannstar foi condenada, tendo sido multa com base na dosimetria presente no Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241). Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa atualizada da Hannstar, no valor de R$ 21.120.331,36. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de Vendas e Marketing da Hannstar. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 211.203,31, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.14. Lu Pao (L.P.) Hsu No PA Originário, a Hannstar foi condenada, tendo sido multa com base na dosimetria presente no Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241).

Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa atualizada da Hannstar, no valor de R$ 21.120.331,36. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Presidente da Hannstar. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 211.203,31, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.15. Marty Chiou No PA Originário, a Hannstar foi condenada, tendo sido multa com base na dosimetria presente no Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI nº 0589241). Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa atualizada da Hannstar, no valor de R$ 21.120.331,36. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de Vendas e Marketing da Hannstar. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 211.203,31, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.16.

Samuel Lin No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretor da Hannstar, havendo evidências nos autos de que, ainda assim, exerceu participação significativa no cartel investigado. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.17. Susy Liang No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado não exercia função de administrador da Hannstar, o que atrai a aplicação do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Diretora da Hannstar, havendo evidências nos autos de que, ainda assim, exerceu participação significativa no cartel investigado. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de 125.000 UFIR, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.18. Duk (Mo) Koo No PA Originário, a LG Display firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da LG Display, no valor de R$ 114.830.590,00.

No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da LG Display, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de Vendas de LG Display. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 1.148.305,90, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 8.2.19. Joseph Y.J. Jun No PA Originário, a LG Display firmou TCC, tendo sido fixada contribuição pecuniária com base em metodologia própria de negociação. Não obstante, para fins de dosimetria da multa da pessoa física, adota-se como base de cálculo a multa esperada atualizada da LG Display, no valor de R$ 114.830.590,00. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que o Representado exercia função de administrador da LG Display, o que atrai a aplicação do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, aplicando-se a alíquota 1%, em razão do cargo ocupado à época da conduta de Vice-Presidente de LG Display. Diante dessas circunstâncias, aplica-se a multa no valor de R$ 1.148.305,90, conforme demonstrado na tabela de cálculo no Anexo 1 deste voto. 9.

da responsabilidade solidária Com a devida vênia, entendo que a recomendação da SG/CADE constante da Nota Técnica nº 50/2024 (SEI nº 1480322) deve ser apreciada com cautela no caso concreto, não me parecendo adequado, nestes autos e nesta etapa, avançar para a responsabilização solidária prevista no art. 32 da Lei nº 12.529/2011 em relação a pessoas jurídicas em razão de eventual inadimplemento das multas impostas às pessoas físicas condenadas. Uma primeira razão diz respeito ao recorte subjetivo do presente processo desmembrado. As pessoas jurídicas vinculadas às pessoas físicas condenadas (Hannstar, AUO Optronics, LGD e CPT) não integram o polo passivo deste feito, e sua situação foi enfrentada no âmbito do Processo Administrativo originário nº 08012.011980/2008-12 (SEI nº 0589241). Nessa conformação, qualquer deslocamento de efeitos patrimoniais para terceiros que não participaram da instrução deste desmembramento tende a suscitar, ao menos, a necessidade de contraditório específico e de delimitação clara do objeto e dos fundamentos, sob pena de tensionar as garantias do devido processo, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, no caso de AUO Optronics, LGD e CPT, há o dado adicional de que essas pessoas jurídicas celebraram instrumentos consensuais no processo originário (TCCs – SEIs nº 0194224, SEI nº 0008969 e SEI nº 1414671, respectivamente), com disciplina própria de obrigações e efeitos, e com registros de encerramento das obrigações assumidas.

Esse histórico recomenda que eventuais medidas adicionais sejam avaliadas à luz da coerência do conjunto decisório, da previsibilidade institucional e dos incentivos à cooperação, evitando-se leituras que possam ser percebidas como reabertura indireta de ônus já equacionados. No tocante à Hannstar, observa-se que a pessoa jurídica já foi sancionada no processo originário (SEI nº 0589241). Nesse contexto, a hipótese de lhe atribuir, nesta fase, o adimplemento de multas individuais impostas a ex-dirigentes (L.P. Hsu, Sam Wu, Da-Gang Wu, entre outros) demanda um exame especialmente cuidadoso sobre o nexo jurídico, os limites subjetivos da decisão e a proporcionalidade do resultado prático, considerando-se que a empresa não integra o polo passivo deste desmembramento. Por fim, também parece relevante ponderar a adequação temporal e procedimental. O presente processo foi instaurado em 02/08/2011 (Despacho SG nº 576, SEI nº 0008845) e trata de condutas ocorridas entre 2001 e 2006. A abertura, neste estágio, de discussões voltadas à extensão de responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas estranhas ao polo passivo deste feito pode ampliar a complexidade da fase de cumprimento e elevar a litigiosidade, devendo-se avaliar com parcimônia a situação jurídica, especialmente quando a responsabilização das pessoas jurídicas já foi enfrentada no processo originário. 10. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto:

pelo arquivamento do processo, por insuficiência de provas, em relação aos seguintes Representados, nos termos do artigo 156, inciso II, da Lei nº 12.529/2011: Havix Electronics Co. Ltd.; Kevin Cheng; Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji, Yvonne Yun, Kenneth Hong e Steven Ahn; pelo arquivamento do processo, por erro de identificação de pessoa (homonímia), em relação ao Representado Kai Sheng Huang (Victor Huang); pelo arquivamento do processo, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação aos Representados: Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chung (“Shane C.S. Chung”); Daniel Lee; Jeffrey Kim; Kevin Choi; Sang Woo (“Stanley”) Park; Terry H. Lim; Y. D. Lee, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação - TCCs;

pela condenação, por infração à ordem econômica, conforme o artigo 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, ao pagamento de multa, que deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste processo administrativo, nos seguintes valores: i. Shou Jen (Steve) Wang, ao pagamento de R$ 363.695,79 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos); ii. Tai-Yuan (Tyler) Hsiao, ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); iii. Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); iv. Chien-Yuan (C.Y.) Lin, ao pagamento de R$ 228.153,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos); v. Chieng-Hon (Frank) Lee, ao pagamento de R$ 228.153,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos); vi. Chih Chuh (C.C.) Liu, ao pagamento de R$ 228.153,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos); vii.

Hsueh-Lung (Brian) Lee, ao pagamento de R$ 228.153,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos); viii. Tony (Wen Jun) Cheng, ao pagamento de R$ 228.153,96 (duzentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos); ix. Andrew Cheng, ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); x. Ching Sian (Sam) Wu, ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); xi. Da-Gang (Tai Kang) Wu, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); xii. Ding-Huei (David) Joe, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); xiii. Kevin Chang, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); xiv. Lu Pao (L.P.) Hsu, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); xv. Marty Chiou, ao pagamento de R$ 211.203,31 (duzentos e onze mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos); xvi. Samuel Lin, ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); xvii.

Susy Liang, ao pagamento de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50 (cento e trinta e três mil, doze reais e cinquenta centavos); xviii. Duk (Mo) Koo, ao pagamento de R$ 1.148.305,90 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos); e xix. Joseph Y.J. Jun, ao pagamento de R$ 1.148.305,90 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos). É o voto.

CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ANEXO 1 Processo Originário Processo Desmembrado Empresa relacionada Multa/Multa Esperada Multa/Multa Esperada (Atualizada) Representado Cargo Alíquota Multa final AU Optronics R$ 19.053.635,45 R$ 36.369.579,35 Shou Jen (Steve) Wang Vice-Presidente 1% R$ 363.695,79 Tai-Yuan (Tyler) Hsiao Diretor de Vendas N/A 125.000 UFIR CPT R$ 13.568.478,23 R$ 22.815.396,14 Alex Yeh (Chung Cheng Yeh) Diretor N/A 125.000 UFIR Chien-Yuan (C.Y.) Lin Presidente 1% R$ 228.153,96 Chieng-Hon (Frank) Lee Presidente 1% R$ 228.153,96 Chih Chuh (C.C.) Liu Vice-Presidente de Vendas 1% R$ 228.153,96 Hsueh-Lung (Brian) Lee Vice-Presidente de Vendas 1% R$ 228.153,96 Tony (Wen Jun) Cheng Vice-Presidente Assistente 1% R$ 228.153,96 Hannstar R$ 13.528.267,59 R$ 21.120.331,36 Andrew Cheng Diretor N/A 125.000 UFIR Ching Sian (Sam) Wu Diretor Executivo N/A 125.000 UFIR Da-Gang (Tai Kang) Wu Presidente 1% R$ 211.203,31 Ding-Huei (David) Joe Presidente 1% R$ 211.203,31 Kevin Chang Vice-Presidente de Vendas e Marketing 1% R$ 211.203,31 Lu Pao (L.P.) Hsu Presidente 1% R$ 211.203,31 Marty Chiou Vice-Presidente de Vendas e Marketing 1% R$ 211.203,31 Samuel Lin Diretor N/A 125.000 UFIR Susy Liang Diretora N/A 125.000 UFIR LG Display R$ 56.450.000,00 R$ 114.830.590,00 Duk (Mo) Koo Vice-Presidente de Vendas 1% R$ 1.148.305,90 Joseph Y.J. Jun Vice-Presidente 1% R$ 1.148.305,90 Fonte: Elaboração GAB5.

Cálculo de multa esperada (Multa esperada = Contribuição Pecuniária + Desconto) Empresa Contribuição Pecuniária Desconto Multa/Multa esperada Data da assinatura do TCC/do julgamento Taxa Selic (Atualização) AU Optronics R$ 14.290.226,59 25% R$ 19.053.635,45 25/11/2015 90,88% CPT R$ 11.533.214,15 15% R$ 13.568.478,23 20/09/2017 68,15% Hannstar N/A N/A R$ 13.528.267,59 07/03/2019 56,12% LG Display R$ 33.870.000,00 40% R$ 56.450.000,00 20/10/2014 103,42% Fonte: Elaboração GAB5. [1] À época das supostas condutas imputadas ao Sr. Huang, encontrava-se em vigor a Lei nº 8.884/94, sendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa regida pela Lei nº 9.873/99. Nos termos do art. 1º desse diploma legal, a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [2] Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, incide prescrição no procedimento administrativo que permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem a prática de atos instrutórios aptos a interromper o prazo prescricional. [3] No mesmo ato que instaurou o Processo Administrativo Originário nº 08012.011980/2008-12, Nota Técnica (SEI nº 0008884, p.

1269-1342) e Despacho n° 576 (SEI nº 0008884), a SDE determinou o desmembramento do PA Originário em relação às 125 (cento e vinte e cinco) pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior e, posteriormente, este processo foi saneado. [4] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 (CRT), julgado em 09/11/2016. O Plenário seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. [5] Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, julgado em 20/02/2013. O Plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz. [6] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. [7] Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. [8] Os valores das multas esperadas foram corridos pela Taxa Selic, considerando como marco inicial o último mês do ano de assinatura do TCC ou o último mês do ano de julgamento do PA Originário: Au Optronics Corp e Quanta Displays Inc.: Selic acumulada de 12/2015 a 01/2026, 90,88%; Chunghwa Picture Tubes, Ltd.:

Selic acumulada de 12/2017 a 01/2026, 68,15%; Hannstar Display Corp.: Selic acumulada de 12/2019 a 01/2026, 56,12%; LG Display Co., Ltd.: Selic acumulada de 12/2014 a 01/2026, 103,42%. [9]Considera-se a multa esperada o valor aplicado sem a redução de 2/3 em razão do Acordo de Leniência, ou seja, R$ 13.183.797,82 X 3 = R$ 39.551.393,46. [10] UFIR = 1,0641.

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