JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 15/08/2024

Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Odonto-Médico-Hospitalar; Partes e Peças

Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16

Requerimento de TCCRejeiçãotexto integral
Processo nº 08700.004548/2019-61 (Autos Restritos nº 08700.004537/2019-81) Procedimento: Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") Interessada: Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. Advogados: Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Carolina Furlani Adriano, Julia Haddad Niemeyer

Inteiro teor

6.881 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1429360 - Voto Requerimento de TCC Processo nº 08700.004548/2019-61 (Autos Restritos nº 08700.004537/2019-81) Procedimento: Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") Interessada: Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. Advogados: Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Carolina Furlani Adriano, Julia Haddad Niemeyer VOTO VOGAL CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA VOTO Emito o presente voto para consignar as minhas considerações quanto ao pedido de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado por Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. (Qiagen) no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61. Acompanho, em linhas gerais, os termos do Despacho Decisório nº 21/2024 da Presidência do Cade (SEI 1418314), ora submetido à homologação por este Tribunal. Contudo, entendo pertinente deixar registrado o meu entendimento acerca desse instrumento conciliatório, pelas razões que passo a explicar. Quando é apresentado um requerimento de TCC no curso da fase de investigação, em momento anterior à submissão do caso ao julgamento deste Tribunal, exige-se do compromissário uma colaboração efetiva com a instrução processual, na forma do art. 186 do Regimento Interno do CADE (RICADE): Art. 186. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do art.

181, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Situação distinta ocorre quando esse compromisso é adotado no curso de um processo já submetido ao julgamento deste Tribunal. Nesse caso, é admissível a homologação do acordo vinculada apenas ao compromisso de cessação da conduta, inclusive sem admissão de culpa ou mesmo sem o pagamento de contribuição pecuniária, a depender do teor da acusação. No caso de acusação de conduta colusiva, como se dá no caso concreto, esse compromisso pode ser firmado com a admissão de culpa e o compromisso de pagamento da contribuição pecuniária substitutiva da sanção. Nessa situação, o acordo pode ser celebrado ainda que o acusado não apresente provas adicionais, até mesmo porque, nesse momento processual, a investigação já está concluída. Claro, contudo, que no curso da marcha processual os percentuais de desconto são progressivamente menores, como se depreende dos artigos 187, 188 e 189 do RICADE, aplicando-se a regra que estabelece que os acordos posteriores devem ser mais onerosos que os acordos iniciais. No caso concreto, estamos tratando de um acordo oferecido ainda na fase de investigação, hipótese que demanda a efetiva colaboração na instrução probatória. Após o exame atento dos autos, constato que os pretensos compromissários apresentaram uma contribuição probatória que não pode ser tida como desprezível.

Contudo, diversos outros acusados já tinham celebrado acordos anteriores colaborando com as investigações, hipótese que levou à área de investigação a entender que a pretensa contribuição não seria suficiente e não auxiliaria na instrução do respectivo processo. Esse entendimento foi prestigiado pelo Presidente deste Tribunal, em uma análise que, de fato, é subjetiva e demanda uma avaliação probabilística quanto ao sucesso investigativo e quanto às circunstâncias do caso concreto. Entendo que, na fase investigativa, cabe a esse Tribunal permitir certa discricionariedade técnica à área investigativa, a qual deve ser capaz de apresentar a sua acusação de forma independente e com certo grau de autonomia técnica. Embora caiba a este colegiado supervisionar e revisar os atos da equipe de investigação, entendo que deva se ter certa autocontenção ao interferir diretamente na fase apuratória, sob pena deste Tribunal acabar virando uma corte inquisitorial. Assim, entendo que deva se rever apenas os atos que eventualmente fujam dos limites legais, da razoabilidade ou das diretrizes da política antitruste firmadas por este colegiado. Dito isso, o ponto que particularmente me preocupa é o disposto no art. 85, § 4º da Lei nº 12.529/2011, a saber: Art. 85, §4º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. Refiro-me, aqui, à previsão legal de que o TCC só pode ser apresentado pelo compromissário uma única vez, o chamado one shot.

Trata-se de medida que visa incentivar que a parte investigada apresente desde logo a sua melhor proposta, evitando um processo de barganha por provas. Ou seja, a colaboração deve ser feita apresentando, de pronto, todas as provas a que a parte tem acesso, sob pena de a parte não poder apresentar subsequentemente uma proposta melhor. O que consigno é que os requisitos para o exame do acordo no curso da investigação não são os mesmos da celebração do compromisso no curso do Tribunal. Assim, ainda que as provas apresentadas possam não ser suficientes para justificar o TCC na fase de investigação, isso não quer dizer que, encerrada a investigação, o compromisso não possa ser reavaliado e homologado por este Tribunal. Até mesmo porque, como já afirmei, na fase de julgamento por este Tribunal não se exige a apresentação de provas como condição para a celebração de TCC. Destaco que o que o art. 85, § 4º da Lei nº 12.529/2011 veda é a apresentação de uma nova proposta de TCC. Contudo, não há vedação a que este Tribunal, após o encerramento das investigações, faça uma nova análise da mesma proposta já apresentada, acaso conclua que o pagamento espontâneo e consensual da contribuição pecuniária oferecida já seja adequado à solução da questão. Por sinal, o §2º do art.

3º do CPC prevê expressamente que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, princípio esse que é plenamente aplicável aos processos em curso neste Conselho e que não deve prejudicado por um excesso de formalismo. Por esse motivo, embora entenda que os argumentos técnicos apresentados pela área investigativa possam justificar a não homologação do compromisso no presente momento processual, entendo por bem ressalvar que este Tribunal poderá reexaminar a questão no momento do julgamento do caso, na hipótese de a contribuição pecuniária proposta se mostrar compatível com as multas em perspectiva. DISpositivo Ante o exposto, voto pela HOMOLOGAÇÃO do DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2024 (SEI 1418314), apenas consignando as presentes ressalvas. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro (assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente substituto, em 15/08/2024, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1429360 e o código CRC 5E5EEFD4.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa