CADE · Tribunal do CADE · 12/05/2023
Consulta nº 08700.000931/2023-27
Consulta nº 08700.000931/2023-27
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SEI/CADE - 1233047 - Voto Processo nº 08700.000931/2023-27 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000932/2023-71) Consulentes: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Felipe Lopes de Faria Cervone, Luís Gustavo Rolim Rosa Lima, Andrea Ometto Bittar Tincani, Arthur Pereira Carvalhaes, Carolina Bueno de Oliveira e Marcela Steckelberg Nicoletti Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto Gostaria de inicialmente parabenizar o completo voto do Conselheiro relator Sérgio Ravagnani. Conforme se extrai dos autos, a presente consulta diz respeito à pretensão de incorporação da Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana pela Unimed Campinas, com a consequente alienação voluntária e total da carteira de beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Como o Faturamento Bruto Anual das Consulentes atinge o critério de notificação obrigatória, e a incorporação potencialmente se enquadraria no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e no art. 59 da Lei nº 5.764/1971, a presente discussão resta na possível caracterização de controle externo e ingerência exercido no contexto do Sistema Unimed entre a Unimed do Brasil e suas cooperativas médicas integrantes do sistema.
Assim como apontado no voto do Relator, anteriormente já havia discorrido sobre esta questão na análise do Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44, envolvendo a Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e a GSHMED Hemoterapia S.A. No caso, enfatizei que havia elementos suficientes para a caracterização do Sistema Unimed como um único grupo econômico, a exemplo da (i) orientação central comum, inclusive no tocante à política de precificação; (ii) atuação geográfica complementar; (iii) mesmo logotipo e marca e percepção de unicidade pelo consumidor; (iv) certo nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central; dentre outros. Além disso, é evidente que que a Unimed do Brasil exerce a atividade de controladora externa, e o Sistema Unimed cumpre os requisitos para caracterização de controle externo, pois há (i) atuação como entidade econômica única, com a definição de estratégias de negócio (variáveis econômicas e questões mercadologicamente relevantes) e apresentação perante o mercado como único agente; e (ii) existência de relação de subordinação e dependência entre empresas, incluindo poder de decisão sobre a atividade de outrem.
Por este motivo, tendo em vista a existência de orientação decisória comum e a inexistência de concorrência entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o Sistema Unimed, entendo que todas as Unimeds devem ser consideradas como pertencentes ao mesmo grupo econômico, em linha com a jurisprudência deste Conselho, como exposto pelo Conselheiro Relator. Desta maneira, acompanho o voto relator. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)
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