CADE · Tribunal do CADE · 12/05/2023
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1233031 - Voto Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21 (apartado de acesso restrito nº 08700.001090/2021-11) Proponente: Robert Bosch GMBH ("Bosch") Advogados(as): José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. VOTO VOGAL - LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN versão pública voto Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentada pela Robert Bosch GmbH (“Bosch” ou “Requerente”) (SEI 0873962 e 0878187), no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.004040/2020-05, que apura possíveis condutas anticompetitivas no mercado internacional de sistemas de freio e seus componentes para veículos leves. Analisando o requerimento, bem como a investigação a qual está relacionado, pontuo que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo CADE no âmbito deste processo. Ademais, a colaboração dos compromissários culminará (i) na ampliação do conjunto probatório, tendo em vista as evidências apresentadas pela Requerente; e (ii) no conhecimento por parte deste Conselho de novos participantes da conduta. Examinando as cláusulas dos acordos, ressalto que os termos reúnem os elementos necessários dispostos no Regimento Interno do CADE e no Guia de TCC desta autarquia, tais como (i) a admissão na participação da conduta; (ii) colaboração significativa com a investigação; e (iii) pagamento de contribuições pecuniárias consideráveis.
No que diz respeito a este último ponto, entendo que a não utilização dos ramos de atividades previstos no art. 37, da Lei nº 12.529/2011, e na Resolução CADE no 3/2012, como base de cálculo, excepcionalmente nesta ocasião, ao meu ver, é medida adequada, sobretudo considerando estar em linha com o entendimento que defendi no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (cartel de tubos e conexões de PVC), dentre outros precedentes. Conforme me manifestei nos autos do referido processo, a análise se as dimensões do ramo de atividade são “manifestamente desproporcionais” (expressão do art. 2-A da Resolução nº 3/2012) deve ser feita considerando os dados específicos de cada caso concreto, pautando-se (i) na duração da conduta, (ii) na proporção do faturamento no mercado ou produto afetado em questão em relação ao ramo de atividade e em relação ao faturamento total da empresa; e (iii) em eventuais elementos econômicos existentes nos autos. Por fim, a alíquota pode ser aplicada a fim de auxiliar na preservação da proporcionalidade e do caráter dissuasório da multa. Observo que, no caso em tela, a análise dos elementos supracitados permite concluir pela desproporcionalidade do faturamento no ramo de atividade para servir como base de cálculo, principalmente devido à baixa representatividade do faturamento com o produto afetado pela conduta (sistema de freios hidráulicos) em relação ao faturamento no ramo de atividade previsto na Resolução Cade no 03/2012.
Com efeito, reputo haver conveniência e oportunidade na celebração dos Termos de Compromisso de Cessação ora postos em discussão, motivo pelo qual voto pela sua homologação. DisposiTIVO Isto posto, voto pela homologação do TCC ora em exame, requerido pela empresa Bosch. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
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