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CADE · Tribunal do CADE · 10/05/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004046/2022-36

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004046/2022-36

Ato de Concentração OrdinárioReprovaçãotexto integral
Ato de Concentração no 08700.004046/2022-36 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.004088/2022-77) Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro Azevedo, Adriana Franco Giannini e Vitor Gonçalves Damasio. Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

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SEI/CADE - 1232229 - Voto Ato de Concentração no 08700.004046/2022-36 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.004088/2022-77) Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro Azevedo, Adriana Franco Giannini e Vitor Gonçalves Damasio. Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL – CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO DE ACESSO público voto Inicialmente, gostaria de parabenizar o Conselheiro-Relator pela condução deste caso e pela minuciosa análise realizada, a qual contemplou, inclusive, o envio de ofícios a outros agentes de mercado, a fim de levantar maiores informações sobre os diferentes produtos por eles comercializados e a existência ou não de concorrência entre eles.

Debruçando-me sobre o caso concreto e analisando, em especial, o Parecer SG nº 26/2022 (SEI 1152314) e Nota Técnica nº 32/2022 (SEI 1150526) elaborada pelo DEE sobre o nível de rivalidade nos mercados afetados, é possível perceber que a operação gera sobreposição horizontal com elevada concentração no mercado de planos de saúde médico hospitalares individuais/familiares, empresariais e coletivos por adesão nos municípios entornos de Maceió/AL, Campina Grande/PB e João Pessoa/PB, nos quais a participação de mercado conjunta é superior a 20% e, em alguns locais, a 50%, e variação de HHI superior a 200 pontos. Além das elevadas participações de mercado conjuntas e índices de HHI, incluindo suas respectivas variações (ΔHHI), percebe-se que as Requerentes são as concorrentes mais próximas entre si, seja em razão de ticket médio seja em razão da taxa de desvio de beneficiários nos últimos anos. Conforme constatado pela SG e pelo DEE, em diversos cenários, as Requerentes concorrem apenas entre si, uma vez que ofertam produtos e serviços com maior grau de substitutibilidade, não concorrendo com outros agentes de mercado, como Unimed, Sulamérica e Bradesco, que atuam em nichos diferentes, com ticket médio cobrado em valor superior ao que é cobrado pelas Requerentes, que apresentam preços muito mais próximos entre si do que com outros concorrentes.

Com base neste cenário, pode-se concluir que, se aprovado sem restrições, este Ato de Concentração aumentaria significativamente a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da Hapvida, em prejuízo do bem-estar dos consumidores. Na minha opinião, a eliminação do principal concorrente da Hapvida no mercado de planos de saúde de baixo custo é o principal problema decorrente da operação que, potencialmente, poderá retirar do consumidor a oportunidade de escolha, além de criar condições estruturais que facilitam o exercício abusivo de posição dominante, aumento dos custos para entrada de novos players e, no mais, dificultam a própria concretização dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa. Neste sentido, a meu ver, a operação somente se tornaria passível de aprovação se houvesse a adoção de remédios estruturais, que se mostrassem efetivos, tempestivos e viáveis para mitigar as preocupações concorrenciais existentes, mais especificamente a partir de desinvestimentos na carteira de beneficiários de planos de saúde operados pelo Grupo Esmale, no limite necessário para que a operação final resultasse na variação de HHI inferior ou 200 pontos, nos termos da jurisprudência do Cade consubstanciada no AC nº 08700.001846/2020-33, que aprovou com restrições a aquisição da Plamed pela Hapvida, a saber:

(i) Venda de parte da carteira de beneficiários de planos de saúde operados pela empresa adquirida, no limite necessário para que a operação final resulte em variação de HHI inferior ou igual a 200 pontos. (ii) Autorização prévia da ANS (Agência Nacional de Saúde), para a mencionada venda, consoante a Resolução Normativa ANS n° 112/2005 (RN 112/05), bem como as demais leis e normas regulatórias aplicáveis; e (iii) Existência de um terceiro comprador: (i) OPS devidamente registrada na ANS; (ii) regular com as obrigações impostas pela Lei n° 9.656/1998 e Resoluções Normativas 85,100,189 e 356 da ANS; (iii) possui atuação no mercado brasileiro de planos de saúde médico hospitalares; e (iv) reunir higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, revelando-se uma força competitiva efetiva, viável e ativa e de longo prazo em relação às Requerentes e a outros concorrentes nos mercados afetados.

Aliás, nos últimos anos, vale lembrar que, além dessas operações realizadas pelo Grupo Hapvida, o Cade também enfrentou outros Atos de Concentração que, como tais, envolveram a aquisição de concorrentes próximos entre si e, da mesma forma, também implicavam problemas concorrenciais decorrentes da estrutura de mercado altamente concentrada do mercado de planos de saúde de baixo custo e, assim como todos, foram aprovados apenas sob imposição de remédios (AC nº 08700.002346/2019-85 – Athena Saúde Espírito Santo/Casa de Saúde São Bernardo, e AC nº 08700.005705/2018-75 – Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistência Ltda, Hospital Samaritano Ltda e Hospital e Maternidade Samaritano). [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Por todo o exposto, haja vista as preocupações concorrenciais delineadas acima e a inexistência de acordo entre as Requerentes para fins de celebração de um ACC que pudessem mitigá-las, não resta outra alternativa a este Tribunal, do que decidir pela reprovação da operação. DISPOSITIVO Desta forma, acompanho na íntegra o voto do Conselheiro Relator, votando pela reprovação da operação. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)

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