CADE · Tribunal do CADE · 15/05/2023
Consulta nº 08700.000931/2023-27
Consulta nº 08700.000931/2023-27
Decisão
Legitimidade das Consulentes como partes diretamente envolvidas na operação. O objeto da Consulta se enquadra no art. 2º, I, da Resolução CADE nº 12/2015, na medida em que requer o posicionamento do CADE relativo a controle de atos de concentração econômica em situação de fato adequadamente definida. Com base nas informações fornecidas pelas Consulentes e na jurisprudência recente do CADE, é possível concluir que as Consulentes se encontram sob controle externo comum. A decisão desta Consulta é vinculante somente para as Consulentes, e na medida em que não haja alteração dos fatos expostos relacionados ao sistema de governança do Sistema Unimed.
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SEI/CADE - 1233369 - Voto Consulta Consulta nº 08700.000931/2023-27 Consulentes: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Felipe Lopes de Faria Cervone, Luís Gustavo Rolim Rosa Lima, Andrea Ometto Bittar Tincani, Arthur Pereira Carvalhaes, Carolina Bueno de Oliveira e Marcela Steckelberg Nicoletti Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO OU DA REGULAMENTAÇÃO DO CADE ATINENTES AO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. SETOR DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONHECIMENTO. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA E APRESENTAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DO CADE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL EM CONTROLE DE ESTRUTURAS. Legitimidade das Consulentes como partes diretamente envolvidas na operação. O objeto da Consulta se enquadra no art. 2º, I, da Resolução CADE nº 12/2015, na medida em que requer o posicionamento do CADE relativo a controle de atos de concentração econômica em situação de fato adequadamente definida. Com base nas informações fornecidas pelas Consulentes e na jurisprudência recente do CADE, é possível concluir que as Consulentes se encontram sob controle externo comum. A decisão desta Consulta é vinculante somente para as Consulentes, e na medida em que não haja alteração dos fatos expostos relacionados ao sistema de governança do Sistema Unimed. voto I.
ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO O instituto da Consulta no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pela Resolução CADE nº 12, de 11 de março de 2015 (“Resolução CADE nº 12/2015”). A Resolução CADE nº 12/2015 estabelece os requisitos de admissibilidade da Consulta em seus arts. 1º e 2º; o art. 3º prevê as hipóteses de conhecimento, e o art. 4º, as hipóteses de indeferimento de plano. A petição inicial foi apresentada pela Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e pela Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, partes diretamente envolvidas na operação descrita nesta Consulta, sendo partes interessadas conforme descrito no parágrafo único do art. 1º da referida Resolução. O objeto da Consulta se enquadra no art. 2º, inciso I, da Resolução CADE nº 12/2015, por versar sobre a interpretação da legislação do CADE atinente ao controle de atos de concentração econômica, em relação a certas operações ou situações de fato adequadamente definidas – no caso, a interpretação de se o Sistema Unimed exerce controle externo e ingerência sobre as cooperativas médicas integrantes do sistema, mas, para os fins de resposta à presente Consulta, exclusivamente sobre as cooperativas Consulentes. As Consulentes estão devidamente qualificadas (art. 3º, inciso I), o objeto da Consulta está delimitado (art.
3º, inciso II) e foram indicados os dispositivos de lei e precedentes do CADE relacionados ao objeto da Consulta, assim como a questão específica que se pretende ver respondida (art. 3º, inciso IV). Quanto ao inciso III (apresentação de toda a documentação necessária à análise) e V (comprovação do legítimo interesse da parte) do art. 3º da Resolução CADE nº 12/2015, observo que a consulta não se encontra instruída com nenhuma documentação que diga respeito às partes e à operação como, por exemplo, o contrato que regerá a mencionada alienação voluntária da carteira. Não obstante, em razão da Consulta versar sobre o conhecimento ou não da operação descrita, e haver na petição inicial a indicação de precedentes e informações necessárias para analisar e responder às Consulentes, considero estar suprido o requisito de conhecimento referente ao inciso III (apresentação da documentação necessária à análise), nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 12/2015. Quanto ao item V do art. 3º da Resolução CADE nº 12/2015, considero que as informações apresentadas na petição inicial referentes à operação pretendida entre as Consulentes são autênticas, sob responsabilidade pessoal dos advogados que constam na petição inicial da presente Consulta, nos termos do art. 44, § 1º, do Regimento Interno do CADE. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e conhecimento. ii.
PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUAL As Consulentes juntaram aos autos o comprovante de pagamento da taxa processual (SEI 1185543), restando preenchido o requisito do art. 9º, § 4º, c/c art. 23, da Lei nº 12.529/2011. iii. MÉRITO As Consulentes descrevem a operação como: a incorporação da Unimed Santa Bárbara D’Oeste e Americana (aproximadamente 339 cooperados e 94.229 beneficiários) pela Unimed Campinas, com a consequente alienação voluntária e total da carteira de beneficiários de planos privados de assistência à saúde. De acordo com as Consulentes, por meio da Operação, a Unimed Campinas absorverá o patrimônio, receberá os cooperados, assumirá as obrigações e se investirá nos direitos e deveres da Unimed Santa Bárbara. As Consulentes afirmam que o Sistema Unimed é composto por 341 cooperativas médicas, classificadas como: Singulares, Federações e Confederação. As Unimeds Singulares (ou “locais”) atuam no âmbito de Municípios; as Federações estaduais congregam as Unimeds Singulares de um mesmo Estado; e as Federações, por sua vez, reúnem-se em uma Confederação Nacional, a UNIMED DO BRASIL. As Consulentes também elencam os documentos exigidos pela Unimed do Brasil para a criação de cooperativas Unimed, segundo a Norma Derivada nº 001/95, de 17 de fevereiro de 1995, apresentada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006660/2020-71, sob o documento SEI 0945907, páginas 10-19: (i) projetos de viabilidade social, técnica, econômica, tecnológica e estrutural;
(ii) projeto do estatuto social adequado à CONSTITUIÇÃO UNIMED; (iii) demonstração dos benefícios que a criação da cooperativa agregará ao SISTEMA COOPERATIVO UNIMED, tais como serviços por via de intercâmbio e ocupação de espaços mercadológicos e à comunidade da área de ação pretendida, notadamente na complementaridade às ações públicas de saúde; e (iv) declaração de não coincidência ou de coincidência parcial da área de ação pretendida com a de outra cooperativa. (SEI 1185542) Além disso, esclarecem que cada cooperativa possui gestão e capacidade financeira independentes, porém as decisões estratégicas que envolvem o Sistema Unimed são centralizadas na UNIMED DO BRASIL, a quem compete, por exemplo: deliberar quanto ao uso do nome e da marca Unimed; decidir sobre a criação e permanência de cooperativas de qualquer grau do Sistema Unimed e uniformizar nacionalmente os procedimentos e rotinas das cooperativas. Assim, segundo as Consulentes, a UNIMED DO BRASIL realiza uma segmentação geográfica entre as cooperativas médicas de modo que as Unimeds Singulares não competem entre si. Por fim, apresentam também link com a Estrutura do Sistema Unimed e outras informações sobre o sistema cooperativista de trabalho médico[1]. Diante desse contexto, o questionamento que apresentam ao CADE por meio da presente Consulta é: “...
se o Sistema Unimed exerce – e em que nível - controle externo e ingerência sobre as cooperativas médicas integrantes do sistema, o que poderia levar a conclusão de que para fins de notificação de ato de concentração, as Consulentes fazem parte de um mesmo grupo econômico e que, portanto, a Operação não seria de notificação obrigatória ao CADE.” (SEI 1185542) O conceito de grupo econômico, para fins de notificação de ato de concentração econômica, está previsto no art. 4º da Resolução CADE nº 33, de 14 de abril de 2022 (“Resolução CADE nº 33/2022”): Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Como explicado pelas Consulentes, as entidades do Sistema Unimed não possuem participação societária entre si (SEI 1185542, p. 5). Assim, resta analisar se as Consulentes encontram-se sob controle comum, interno ou externo.
No Ato de Concentração nº 08700.006238/2015-58[2], a Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE-CADE), ao analisar a aquisição do controle exclusivo das empresas PwC Strategy& do Brasil Consultoria Empresarial Ltda. e PwC Strategy& Consultoria Empresarial Ltda. (ambas consideradas na operação como “Strategy& Brasil”) pela empresa Pricewaterhousecoopers Contadores Públicos Ltda. (“PwC Contadores Públicos”), considerou que as empresas requerentes estavam submetidas a controle externo comum, caracterizado pela submissão a modelo particular de gestão integrada, centralizada em uma entidade internacional/externa que vincula padrões de estruturação e comportamentos individuais, muito embora não detenha participação societária nas empresas que dela fazem parte, nos termos lançados no Parecer nº 258/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0082797). Dentre as características que a PFE-CADE considerou para concluir que as empresas envolvidas naquela operação faziam parte do mesmo grupo econômico, estão a: (i) relação de interdependência singular entre si, e (ii) influência e controle da “Rede PwC” sobre alguns aspectos da vida empresarial das empresas que fazem parte da Rede. Assim, a PFE-CADE entendeu que, embora as empresas não estivessem privadas de capacidade decisória quanto à orientação no mercado, deveriam seguir um determinado padrão qualitativo pré-determinado, emanado do controle externo comum exercido pela Rede PwC.
Nesse sentido: 13. Ou seja, as informações trazidas pela requerente mostram que, apesar das empresas envolvidas na operação serem técnica, jurídica e efetivamente pessoas jurídicas diferentes não formalmente vinculadas, tais parecem estar submetidas a um modelo muito particular de gestão integrada e centralizada numa entidade internacional/externa que encabeça uma “rede” certificadora, cujos determinados padrões de estruturação e comportamento individuais são vinculantes, não obstante esta entidade não necessariamente detenha participação nas empresas que dela fazem parte. 14. Assim, a “Rede PwC”, apesar de não se apresentar como um grupo econômico padrão, opera como uma entidade econômica singular de fato, equivalente a ele: apesar de não necessariamente deter participação ou relações negociais nas empresas membros, promove uma “orquestração” da estrutura e do comportamento delas segundo um padrão vinculante. Estas, ao atuarem por meio deste controle (externo a cada membro) acabam por se comportar na prática organicamente como uma entidade econômica única no mercado, ao menos sob o enfoque concorrencial (afinal, a coordenação da atuação estratégica necessariamente acarreta em atos concretos que podem vir a representar uma concentração mercadológica relevante). 15.
Este nível de integração e, por conseqüência, de dependência entre as empresas membros da “Rede PwC” parece ser diverso daquele existente entre empresas franqueadas, cuja autonomia comportamental é maior, ou de grupos econômicos tradicionalmente concebidos pela participação de alguns membros em outros. Com efeito, a atípica e sinérgica ligação causada pela adesão (ou criação) de membro no modelo desta “rede” é a circunstância pontual que caracteriza de uma maneira geral a interação entre os membros envolvidos e, por isto mesmo, se afigura necessária na medida em que personifica o “padrão da rede” e o “valor da marca”, trazendo internamente senso de pertencimento e, ao mesmo tempo e externamente, apresentando-se socialmente como uma unicidade. Mas, como se deixou claro na explanação da operação, a marca “PwC” não é propriedade da PwCIL: as empresas membros da “Rede PwC” podem fazer uso dela ou não, a seu próprio critério. 16. Este tipo de inter-relação e de controle ab extra da “Rede PwC” sobre as empresas não é ignorado pela doutrina, mas as particularidades do presente caso se apresentam como uma singularíssima hipótese em face até dos ensinamentos consagrados: "(...) o poder de controle de uma empresa sobre a outra - elemento essencial do grupo de subordinação - consiste no direito de decidir, em última instância, a atividade empresarial de outrem.
Normalmente, ele se funda na participação societária de capital, permitindo que o controlador se manifeste na assembléia geral ou reunião de sócios da empresa controlada. Mas pode também suceder que essa dominação empresarial se exerça ‘ab extra’, sem participação de capital de uma empresa em outra e sem que o representante da empresa dominante tenha assento em algum órgão administrativo da empresa subordinada. É o fenômeno do chamado controle externo. ( ... ) além desses tipos de contratos nominados ( ... ) também admite[-se] que qualquer outro contrato possa gerar a situação de dependência - controle, característica do grupo de subordinação. (...)" (Grupo societário fundado em controle contratual e abuso de poder do controlador, in Direito Empresarial, p. 270-91. São Paulo: Saraiva, 1995 - extraído do voto do Sr. Conselheiro Alessandro Octaviani Luis no AC nº 08700.006238/2015-58) 17. Como bem salientado pela requerente, a Comissão Européia, em análise de caso similar no mercado de auditoria e contabilidade (PriceWaterHouse Coopers & Lybrand), observou a existência de incentivo das empresas em atuarem nestas redes com tais características (âmbito global sob marca única, com observância de normas padronizadas impostas e posteriormente controladas/auditadas), reconhecendo a existência de grupo econômico para fins antitruste. (...) 19.
Ademais, a jurisprudência do CADE compreende que o controle externo é um poder meramente fático, insuscetível de apreensão apriorística, do qual a única forma para se lograr verificá-lo é aguardar sua manifestação concreta (voto da Sra. Conselheira Ana Frazão no AC nº 08012.006706/2012-08), pelo que se conclui pela inexistência de uma forma “pronta e acabada”, objetivamente verificável: tal pode manifestar-se pelos mais variáveis arranjos. 20. O presente caso parece ser um deles: as empresas membros da “Rede PwC” articulam-se em rede, nem como uma única empresa ou consórcio multinacional, tampouco como concorrentes em arranjo. Possuem uma relação de interdependência singular. Mas a influência e controle da “Rede PwC” somente se opera sobre alguns aspectos da vida empresarial das empresas que dela fazem parte, não de todos. As empresas não perdem a capacidade de se orientar no mercado, mas o fazem seguindo um determinado padrão qualitativo pré-determinado. (Parecer nº 258/2015/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, SEI 0082797. Grifos no original) No Ato de Concentração nº08700.000395/2019-83[3], a Superintendência-Geral do CADE (SG) resumiu, a partir de julgados anteriores[4] , as circunstâncias que identificam o controle externo, quais sejam: (i) a atuação como entidade econômica única, com a definição de estratégias de negócio (principais variáveis econômicas - questões mercadologicamente relevantes) e apresentação ao mercado como único agente;
e (ii) a existência de relação de subordinação e dependência entre empresas, incluindo o poder de decisão sob a atividade de outrem (ou mesmo o controle unitário)[5] . Ao analisar a fusão das empresas-mãe do Grupo Unilever (Unilever NV e Unilever PLC), no Ato de Concentração nº 08700.002108/2018-99, a SG considerou as empresas como partes de um mesmo grupo econômico e decidiu pelo não conhecimento da operação, destacando as seguintes características previamente consideradas no já mencionado Ato de Concentração envolvendo a Rede PwC (AC nº08700.006238/2015-58): “12. (...) (i) alto grau de integração entre as empresas; (ii) Operação conjunta; (iii) interdependência; (iv) identidade comum; (v) políticas comuns relacionadas à estratégia, marca, risco e qualidade, adoção de uma metodologia de vinculação comum e coordenada; (vi) ausência de concorrência entre as empresas-membro da rede; (vii) fato de que as empresa-membro sempre se apresentaram como parte do Grupo PwC em todas as notificações apresentadas ao CADE, indicando que todas as análises conduzidas pelo CADE sempre consideraram suas atividades de forma integrada.
(...)” (Parecer 95/CGAA5/SGA1/SG, SEI 0463252) Da mesma forma, em processos administrativos de controle de ato de concentração econômica recentes envolvendo cooperativas do Sistema Unimed[6] , a SG concluiu estarem sob controle comum externo do Sistema Unimed e constituírem um único grupo econômico, decidindo pelo não conhecimento das operações submetidas à análise do CADE. Já no âmbito deste Tribunal Administrativo, aquele entendimento também foi aplicado na análise do Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44, envolvendo a Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e a GSHMED Hemoterapia S.A. Senão, vejamos o trecho a seguir, do voto-relator do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 0887404 e 0893652), o qual adotou a premissa de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico: 271. Ademais, cumpre notar que este Conselho já manifestou em diversas oportunidades o entendimento que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico. Destaco abaixo os seguintes precedentes: (i) Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.)[52] : A operação consistia na aquisição, por parte da Unimed Seguros Saúde S.A. ("Unimed Seguros"), da totalidade da carteira de beneficiários de planos de saúde CN coletivos da Tempo Saúde Seguradora S.A. ("Tempo").
A operação apresentou uma sobreposição horizontal no mercado de planos de assistência à saúde, contudo, foi aprovada sem restrições, em virtude das baixas participações das Requerentes nos mercados afetados. Vale notar que a SG concluiu que as participações de mercado da Unimed Seguros deveriam ser somadas às participações das cooperativas Unimed, uma vez que havia diversos fatores que demonstravam a conexão da sociedade empresarial com as cooperativas do Sistema Unimed. Dentre eles, destacou a SG que os documentos societários do Sistema Unimed continham a previsão que o grupo é formado “(i) pelas cooperativas médicas detentoras do direito de uso do nome e marcas UNIMED; e (ii) integrado por sociedades com ou sem fins econômicos e com ou sem fins lucrativos, cooperativas ou não, destinadas ao atendimento de objetivos acessórios ou complementares das cooperativas médicas UNIMED”. Além disso, a SG avaliou que a “utilização do nome comum e de um logotipo semelhante, induz o consumidor final a acreditar que está diante de um mesmo grupo econômico, facilitando assim a penetração da Unimed Seguros em diversos mercados”. (ii) Requerimento nº 08700.005448/2010-14 (Unimed Araraquara):
caso tratou de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta ("TCC") apresentado pela Unimed Araraquara no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.001792/2007-97, instaurado diante de indícios de existência de suposta prática de discriminação de valores de honorários para incentivar a unimilitância junto aos cooperados da Unimed. O Tribunal do CADE rejeitou a proposta, nos termos do voto do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, entendendo pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed Brasil em face das práticas cometidas pelas unidades singulares, tendo ressaltado que as práticas de unimilitância destoam de outras condutas anticoncorrenciais cometidas por associações de empresas, uma vez que as unidades cooperativas do Sistema Unimed estão conectadas entre si e o elo entre os diferentes agentes é o próprio Sistema Unimed, o qual tem a responsabilidade de orientar e coordenar as atividades das cooperativas singulares. Nesse sentido, o voto relator apontou que o próprio ato constitutivo da Unimed apresenta a cooperativa médica como um grupo econômico de fato e de direito, tendo em vista a existência de uma orientação central comum a seguir seguida pelas diferentes cooperativas dentro do sistema. Ademais, o referido Conselheiro identificou que outras características do Sistema Unimed são fatos que corroboram a identificação da cooperativa médica como um grupo econômico: (i) escopo geográfico de atuação:
a delimitação da área de atuação de cada cooperativa é realizada pelas Federações e Confederação; (ii) identificação das marcas: a imposição de uma identidade visual única entre todas as unidades cooperativas participantes, sendo que as decisões a respeito da marca e questões análogas são definidas pelo Fórum Unimed; (iii) regras de orientação geral impostas às unidades cooperativas do Sistema Unimed quanto à sua política de preços; (iv) alavancagem financeira: confere prerrogativa aos órgãos superiores para interferir na esfera administrativa financeira e operacional das unidades cooperativas do Sistema Unimed. Portanto, o Conselheiro concluiu que era necessário afastar o entendimento de que “cada cooperativa deve ser entendida como um ente independente e autônomo, [mas] sim como um grupo”, em razão da existência de um liame de unidade e sistematicidade entre as diversas cooperativas que integram o Sistema Unimed. (iii) Processo Administrativo nº 08012.010576/2009-02 (Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo): o processo cuidou de apuração da prática de unimilitância por suposta imposição de exclusividade por parte das representadas a seus cooperados.
Ao reconhecer a existência da prática e definir a dosimetria da pena, o Tribunal do CADE, nos termos do voto do Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, reforçou o entendimento adotado no Requerimento no 08700.005448/2010-14 no sentido de haver “orientações gerais, relativas aos mais diversos aspectos da vida empresarial, emanadas da Unimed Brasil para cooperativas singulares integrantes do Sistema Unimed”, como restou observado “nas políticas de preços praticadas pelas unidades cooperativas integrantes do Sistema Unimed, na estratégia de identificação e divulgação da marca Unimed, e no relacionamento das cooperativas com órgão governamentais”. (iv) Requerimento n° 08700.002361/2013-68 (Unimed Brasil): o caso consistiu em proposta de TCC apresentada pela Unimed do Brasil no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001305/2003-62 O referido processo foi instaurado em virtude da existência de indícios de infração contra a ordem econômica referente à cláusula de exclusividade da prestação de serviços médicos dos cooperados (unimilitância), apta a criar barreiras artificiais à entrada e permanência de concorrentes. O requerimento foi analisado em conjunto com outras 39 propostas de TCC e com 52 propostas de transação judicial relativas à prática de unimilitância cometidas por unidades da Unimed.
O voto relator, proferido pelo Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, considerou que “as unidades cooperativas individuais devem ser visualizadas, para fins de aplicação do direito antitruste repressivo, não como entes econômicos autônomos, mas como partes integrantes de um mesmo grupo econômico – o Sistema Unimed”, uma vez que não haveria como desconsiderar a uniformidade de estratégia competitiva que norteia as atividades das cooperativas desse sistema. 272. Extrai-se, portanto, que a jurisprudência deste Conselho, tanto envolvendo em sede de controle de estruturas quanto de controle de condutas, identifica haver elementos que caracterizam as cooperativas do Sistema Unimed como um único grupo econômico, como (i) orientação central comum, inclusive no tocante à política de precificação; (ii) atuação geográfica complementar; (iii) mesmo logotipo e marca e percepção de unicidade pelo consumidor; (iv) certo nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central; dentre outros. 273. No caso em tela, tem-se que tal entendimento é corroborado pela resposta das diversas pessoas jurídicas do Sistema Unimed oficiadas nestes autos: A sua empresa concorre no mercado de planos de assistência à saúde com as demais empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed em Niterói, em São Gonçalo e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro?
Favor discorrer sobre a relação da sua empresa com as demais que compõem o Sistema Nacional Unimed, abordando aspectos como a estrutura societária e eventual existência de governança corporativa, orientações/tomadas de decisões comerciais comuns, bem outros que entender relevantes. Resposta: As empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed não concorrem entre si, considerando que cada uma possui área de comercialização própria. Conforme informado no item 1, a UNIMED-RIO possui área de comercialização apenas nos municípios do Rio de Janeiro e de Caxias, do estado do Rio de Janeiro. (...) A sua empresa pretende utilizar os serviços de hemoterapia a serem prestados pela SPE criada no contexto do Ato de Concentração em epígrafe? Já houve ou existem tratativas no momento nesse sentido com a GSHMED e a Unimed Leste Fluminense? Resposta: Considerando o sistema de Intercâmbio realizado entre as Unimeds locais, caso um beneficiário da UNIMED-RIO busque atendimento na área de abrangência da Unimed Leste Fluminense, este poderá ser atendido pelo prestador de serviços de hemoterapia SPE, caso este se credencie como prestador de serviços da Unimed Leste Fluminense.[53] (sem ênfase no original) --------------------------------------------------------------------------------------------- Resposta: O sistema Unimed é composto por 345 Cooperativas em todo o Brasil e cada Unimed tem sua área de atuação previamente definida, sendo vedado a invasão de áreas por suas coirmãs.
Desta forma, A Unimed Nova Iguaçu não concorre no mercado de planos de assistência à saúde com as demais empresas que compõem o Sistema Nacional Unimed em Niterói, em São Gonçalo e na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Diante do exposto, esta OPS mantém relação de prestadora de serviço com as demais Unimeds, visto que usamos e disponibilizamos, por meio do intercambio, a rede credenciada das outras singulares. Por fim, importante pontuar que a Unimed Nova Iguaçu tem um setor destinado à Governança corporativa, Risco e Compliance que faz estudo constante de mercado e perfil etário da carteira, auxiliando nas tomadas de decisões estratégicas.[54] (sem ênfase no original) 274. Isto posto, tendo em vista a existência de orientação decisória comum e a inexistência de concorrência entre as diferentes pessoas jurídicas que compõem o Sistema Unimed, em linha com a jurisprudência deste Conselho, adoto neste caso o entendimento que todas as “Unimeds” – incluindo, portanto, a Requerente Unimed Leste Fluminense) - devem ser consideradas como pertencentes ao mesmo grupo econômico (“Grupo Unimed”). (SEI0887404, grifos no original.
Notas de rodapé omitidas) Considerando as informações trazidas na petição inicial, é possível verificar que ambas as Consulentes, Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, estão submetidas a controle comum externo, caracterizado pela relação de dependência e subordinação em relação às diretrizes emanadas do Sistema Unimed, que edita normas para o uso do nome e da marca Unimed; decide sobre a criação e permanência de cooperativas de qualquer grau do Sistema Unimed; uniformiza nacionalmente os procedimentos e rotinas a serem cumpridos pelas cooperativas, e define a segmentação geográfica das Unimeds Singulares, de modo a não competirem entre si, eliminando a rivalidade entre elas. Trata-se, portanto, de efetivo controle externo sobre a atividade empresarial das Consulentes pelo Sistema Unimed, em linha com a citada jurisprudência do CADE, não obstante a independência acionária entre as cooperativas. Desse modo, a operação descrita pelas Consulentes se enquadra no disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 33/2022. Registro que os efeitos próprios da resposta deste Tribunal Administrativo no procedimento de consulta, previstos no art. 8º da Resolução CADE nº 12/2015, são válidos apenas para as Consulentes e para a operação descrita na petição inicial, não se estendendo a qualquer cooperativa do Sistema Unimed que não integra o polo ativo desta Consulta.
Ademais, ressalvo que, caso a estrutura societária de quaisquer das Consulentes inclua participação acionária de outro grupo econômico que não o Sistema Unimed, igual ou superior a 20% do capital social, a notificação da operação descrita na petição inicial é obrigatória, nos termos do art. 88, caput, e incisos I e II, c/c o art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Observo, ainda, que a resposta a esta Consulta não exclui a faculdade do Cade de requerer a submissão da operação descrita na presente Consulta, nos termos do art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011. DisposiTIVO Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, para declarar que a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, encontram-se sob controle externo comum do Sistema Unimed, para fins de aplicação da legislação concorrencial em controle de estruturas. Caso a estrutura societária de quaisquer das Consulentes inclua participação acionária de outro grupo econômico que não o Sistema Unimed, igual ou superior a 20% do capital social, a notificação da operação descrita na petição inicial é obrigatória, nos termos do art. 88, caput, e incisos I e II, c/c o art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e da Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012.
Ademais, a resposta a esta Consulta não exclui a faculdade do Cade de requerer a submissão da operação descrita na presente Consulta a posteriori, nos termos do art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011. A presente decisão é vinculante pelo prazo de 5 (cinco) anos para o Tribunal Administrativo e para as partes Consulentes, nos limites estritos dos fatos originalmente expostos pelas Consulentes, nos termos do art. 8º da Resolução CADE nº 12/2015, e não se aplica a cooperativas da Sistema Unimed que não integram o polo ativo desta Consulta. Nos termos do art. 9º da Resolução CADE nº 12/2015, o caráter vinculante desta resposta não prejudica o direito do Tribunal de reconsiderar posteriormente sua interpretação sobre as questões jurídicas e/ou fáticas envolvidas, em virtude da existência de fatos ou motivos novos. É o voto. SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] https://www.unimed.coop.br/site/sistema-unimed. [2] Requerentes: PricewaterhouseCoopers Contadores Públicios Ltda., PwC Strategy& do Brasil Consultoria Empresarial Ltda, PwC Strategy& Consutoria Empresarial Ltda. [3] Requerentes: Sonic 2503 Participações Ltda. e GIF IV Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia. [4] Atos de Concentração nº 08700.004957/2013-72, 08700.006238/2015-58 e 08700.002108/2018-99 [5] Parecer SG 69/2019/CGAA5/SGA1/SG, SEI 0588078, §29. [6] Vide Ato de Concentração nº 08700.006660/2020-71 (Requerentes:
Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Unimed de Rio Grande do Norte - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico) e Ato de Concentração nº 08700.003747/2021-77 (Requerentes: Unimed Planalto – Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central).
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