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CADE · Tribunal do CADE · 17/04/2023

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PA SINDIPEÇAS. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTOPEÇAS. DIMENSÃO NACIONAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA SUSPENSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA SUSPENSÃO. TCC CELEBRADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Decisão

Suspende-se o processo administrativo quando da celebração de Termo de Compromisso de Cessação por todos os representados, até o ateste do cumprimento das obrigações estabelecidas.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1221966 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-18 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005061/2021-11) Representante: Cade ex officio Representado: A Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) Advogados (as): Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo França Vianna, Rodrigo Alves dos Santos. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. PA SINDIPEÇAS. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTOPEÇAS. DIMENSÃO NACIONAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA SUSPENSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA SUSPENSÃO. TCC CELEBRADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Suspende-se o processo administrativo quando da celebração de Termo de Compromisso de Cessação por todos os representados, até o ateste do cumprimento das obrigações estabelecidas. voto Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças” ou “Representado”) em mercados nacionais de autopeças de reposição automotiva, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, II, da Lei nº 8.884/94 e art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso II e III, da Lei nº 12.529/2011.

Após o Representado protocolar requerimento para celebração de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (SEI 1021771), a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) conduziu negociação que levou à submissão de proposta de TCC (SEI 1143982 e 1144009), homologada pelo Tribunal do Cade na 205ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em 09/11/2022 (SEI 1150408). Assim, por meio do Despacho SG nº 6/2022 (SEI 1149629), que acolheu os termos da Nota Técnica SG nº 149/2022 (SEI 1146153), a SG decidiu pela: (i) suspensão do Processo Administrativo em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças); e pelo (ii) encerramento da instrução, recomendando-se ao Tribunal do Cade o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), desde que cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação por ele firmado.” (Despacho SG nº 6/2022, SEI 1149629) A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) opinaram pela suspensão do processo administrativo até o julgamento final do feito, momento em que deve ser atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo Representado no TCC celebrado, ensejando o arquivamento ou, na hipótese de descumprimento, o prosseguimento do processo administrativo.

Antes de prosseguir com a análise das condições estabelecidas no TCC, entendo ser relevante retomar brevemente o contexto que levou à instauração do presente processo administrativo. O Representado é o Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores ou Sindipeças, entidade associativa representativa da indústria de autopeças. Como outras entidades que congregam interesses comuns de indivíduos e empresas, os sindicatos desempenham funções legítimas como representantes dos interesses de seus filiados, que podem gerar efeitos benéficos para a sociedade. Por outro lado, essas entidades também podem ser instrumentalizadas com o objetivo de facilitar ou viabilizar a prática de condutas anticompetitivas, desvirtuando seu propósito, como descrito pela SG ao fundamentar a instauração do presente processo: 19. Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 20.

Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar claramente a participação de seus associados.

[...] (Nota Técnica Instauração PA nº 137/21, SEI 0960718, §§ 19-20) Conforme descrito no relatório juntado aos autos (SEI 1218054), a SG identificou indícios envolvendo a participação do Sindipeças em práticas anticompetitivas, a partir das investigações nos mercados de rolamentos (08012.005324/2012-59), amortecedores (08700.004629/2015-38), filtros automotivos (08700.003451/2017-70), pistões (08700.006203/2017-81) e autopeças de reposição (08700.006386/2016-53).[1] As investigações conduzidas pela SG apontam que o Representado atuava facilitando a coordenação de concorrentes para formação de acordos de preços nos seus respectivos mercados, além de criar barreiras à entrada no mercado de autopeças. Segundo a SG, a atuação do Sindipeças era especialmente útil para viabilizar a obtenção de acordos multilaterais entre fabricantes de peças do segmento de reposição, valendo-se de suas dependências físicas e criação de grupos setoriais internos para convocar e reunir concorrentes para discussão de assuntos anticompetitivos. Nesse contexto, o processo administrativo foi instaurado. Após a instauração, o Sindipeças manifestou interesse em celebrar TCC com o Cade, procedendo com negociações perante comissão de negociação formada por servidores da SG.

Julgo importante destacar os compromissos não pecuniários negociados, pois entendo que ao incluí-los no TCC, a SG identificou corretamente que os riscos concorrenciais incorridos pelo Sindipeças, revelados nas diferentes investigações do setor de autopeças, estão relacionados com a estrutura organizativa da entidade e aos incentivos comportamentais existentes nesse setor que contribuem para a manutenção de uma cultura institucional anticompetitiva, de maneira que a simples aplicação de sanção pecuniária seria inócua para coibir práticas anticompetitivas futuras similares. Essa preocupação fica clara na Nota Técnica SG nº 144/2022 (SEI 1144009), que apresenta fundamentação para justificar a conveniência e oportunidade de se homologar proposta de TCC apresentada pelo Sindipeças, conforme trechos transcritos abaixo: 40. Verificou-se na análise das condutas investigadas praticadas nos mercados de autopeças de reposição, como característica relevante para o surgimento e manutenção das condutas infrativas, a prática de fornecimentos cruzados de autopeças entre os fabricantes concorrentes, necessária para criação de amplo portfólio. Em razão dessa característica, presume-se a existência de incentivos para a recorrência das condutas investigadas.

Ademais, dada a participação de mesmas pessoas em acordos anticompetitivos relacionados a diferentes autopeças e a manutenção das mesmas pessoas em toda a duração da conduta, constatou-se papel de relevo das relações pessoais na criação das condições necessárias para a implementação dos conluios. 41. Considerando ainda a característica proeminentemente omissiva da conduta imputada ao Sindipeças, revelada na organização de grupos setoriais informais em sua estrutura e ocorrência de reuniões em sua sede sem que houvesse, ao que parece, efetivo monitoramento, por parte da direção da entidade, acerca da licitude das condutas de seus associados, entendeu-se que o sindicato deveria aperfeiçoar sua governança institucional, a fim de conferir maior transparência das ações dos associados no âmbito da entidade, bem como permitir melhor gerenciamento dos fatores de risco anticoncorrenciais e maior supervisão pela entidade do uso pelos associados dos recursos sindicais, bem como banindo do convívio sindical as pessoas físicas portadores de uma cultura anticompetitiva. 42. Pelo exposto, partiu-se das seguintes diretrizes para a criação das obrigações não pecuniárias: criação de estrutura de compliance incumbida de monitorar as atividades de risco exercidas pelo e no sindicato; transparência nos objetivos dos grupos internamente criados na estrutura do sindicato e das atividades realizadas no âmbito da organização;

penalidades não pecuniárias a pessoas físicas condenadas pelo Cade, por meio de seu banimento das atividades sindicais por dois mandatos sucessivos. (Nota Técnica SG nº 144/2022, SEI 1144009, §§ 40-42, grifos nossos) Assim, registro que além de se observarem os balizamentos legais, entendo que a SG adota caminho acertado ao considerar o histórico de investigações, ainda que algumas delas não tenham sido concluídas, bem como características das condutas anticompetitivas implementadas e a forma de participação dos investigados, para avaliar a natureza dos riscos concorrenciais existentes, e escolher a forma mais adequada para eliminar ou mitigar substancialmente os fatores de risco concorrencial.

Entendo que esses princípios podem e devem ser ponderados para orientação da análise concorrencial de práticas anticompetitivas, além de influenciar eventuais negociações de acordos administrativos para condutas coordenadas, unilaterais e mesmo em atos de concentração econômica, ao se negociar um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), na presença de indícios fundados da prática de condutas unilaterais no mercado relevante impactado, por exemplo.[2] No caso concreto, entendo que esses princípios foram aplicados ao estabelecer compromissos comportamentais que influenciam diretamente sobre características de estrutura organizativa do Representado, cuja mudança tem potencial de gerar efeitos mais duradouros e de longo prazo sobre a cultura institucional, desde que também alinhados com incentivos comportamentais adequados, não se limitando a reproduzir texto legal, com obrigações que já seriam de observância pelos agentes econômicos. A previsão de regras específicas e detalhadas para melhora nos padrões de governança corporativa e implementação do programa de compliance concorrencial, com prazos e formas de cumprimento definidos, além de mecanismos para assegurar a prestação de contas e o monitoramento desses compromissos, são elementos balizadores que apontam para a produção de incentivos comportamentais adequados. A partir dessa experiência, será possível entender melhor como cláusulas dessa natureza podem ser aperfeiçoadas para atingir os resultados desejados.

Feitas essas considerações, prossigo para análise das obrigações assumidas no âmbito do TCC homologado no dia 09/11/2022 (SEI 1148080). Os principais compromissos assumidos pelo Representado encontram-se na Cláusula Terceira (“Das obrigações da Parte Compromissária”) e podem ser divididos em três tipos de obrigações, conforme classificação adotada na tabela abaixo: Tipo de obrigação Cláusulas Contribuição pecuniária 3.1. Contribuição Pecuniária – A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a Parte Compromissária obriga-se a apresentar ao Cade cópia do comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do fim do prazo estipulado pela cláusula 3.1. Governança/Compliance 3.2. Governança e Compliance – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.2.1.

Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, nomear um funcionário responsável por sua área de Compliance (“Coordenador de Compliance”), o qual deverá estar vinculado ao Diretor Executivo do Sindipeças, e será responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação da Parte Compromissária assegurar que o Coordenador de Compliance tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.2.2. Manter e aperfeiçoar o programa de compliance concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de reuniões representativas do setor, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do Cade e suas atualizações, em especial quanto: a) ao comprometimento da alta administração do Sindipeças; b) ao aprimoramento do código de conduta do Sindipeças, abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial ("Código de Conduta”); c) à autonomia suficiente para que o Coordenador de Compliance desempenhe suas funções, em especial a análise dos riscos concorrenciais; d) aos critérios e metodologias de análise de riscos concorrenciais; e) a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos associados e funcionários do Sindipeças;

f) à realização de cursos e de treinamentos periódicos a respeito da legislação de defesa da concorrência para todos os seus funcionários, incluindo os de mais alto escalão; g) a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial, e h) ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do programa de compliance concorrencial. 3.2.2.1. Do Código de Conduta ou de eventual política específica de cuidados concorrenciais deverão constar disposições especificamente voltadas para grupos setoriais de trabalho e para reuniões no âmbito do Sindipeças, necessariamente contendo previsões sobre: a) a obrigatoriedade de os grupos de trabalho terem metas determinadas, que devem estar disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico da entidade; b) a designação de pessoas dos quadros do Sindipeças responsáveis por assegurar a observância ao programa de compliance concorrencial em todas as reuniões em suas instalações e em comunicações do Sindipeças; e c) a obrigatoriedade de elaboração de pautas com antecedência ao início das reuniões e de atas de reuniões com revisão e aprovação do responsável por assegurar a conformidade dos temas à legislação concorrencial, que deverão estar disponíveis aos associados do Sindipeças e, ser disponibilizadas ao Cade, sempre que solicitado, aos quais será dado o devido acesso restrito apenas ao Cade e ao Sindipeças. 3.2.3.

Apresentar ao Cade relatórios semestrais, por um período de 4 (quatro) anos, contendo descrição das atividades do Sindipeças relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso. 3.2.3.1. O primeiro relatório deve ser apresentado ao Cade em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro, e assim sucessivamente, até completar o envio do oitavo relatório. 3.2.4. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico da Parte Compromissária, o Código de Conduta. 3.2.5. Manter o Código de Conduta disponível e atualizado no sítio eletrônico da Parte Compromissária. 3.2.6. Promover alterações nas regras de governança do Sindipeças, a fim de estabelecer regras proibindo a participação por um período de 02 mandatos sucessivos, nos quadros do Conselho Superior, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais do Sindipeças, de pessoas físicas que venham a ser condenadas pelo Cade. 3.2.6.1. No relatório a que faz referência a cláusula 3.2.3., o Sindipeças apresentará informações a respeito das medidas adotadas a fim de buscar promover as alterações nas regras de governança referidas na cláusula 3.2.6. acima. 3.2.7.

O Cade poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula 3.2., relativas à implementação do programa de compliance concorrencial, sendo certo que o Cade concederá ao Sindipeças pelo menos 15 (quinze) dias para responder a qualquer pedido de informações dessa natureza. Deveres de abstenção/cooperação 3.3. Conduta Futura – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08700.005126/2021- 28 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005061/2021-11). 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Conduta; 3.3.3. Não realizar qualquer ato, e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo Cade; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Conduta; 3.3.4. Cooperar plena e permanentemente com o Cade em quaisquer investigações futuras relacionadas ao mercado de peças de reposição automotiva, respeitados os direitos da Parte Compromissária ao contraditório e à ampla defesa. Fonte: TCC, SEI 1148080. Quanto a obrigação relacionada ao recolhimento de contribuição pecuniária, a cláusula 3.1 estabeleceu que:

“A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (...)”. Em 07/12/2022, o Representado juntou comprovante de pagamento correspondente ao valor integral da contribuição pecuniária, sendo objeto de declaração de cumprimento pelo Setor de Cumprimento de Decisões da PFE-Cade, por meio do Despacho UCD-PFE nº 25/2023 (SEI 1159152). Verifica-se, portanto, que essa obrigação específica resta cumprida. Quanto aos compromissos estabelecidos na cláusula 3.2 e subcláusulas, o TCC estabelece obrigações comportamentais relacionadas à implementação de uma política de compliance concorrencial e aperfeiçoamento dos padrões de governança corporativa, que têm como objetivo identificar, mitigar e remediar riscos de violação à Lei nº 12.529/2011 pelo Sindipeças e entidades associadas, especialmente quanto a prática de condutas anticompetitivas consubstanciadas na troca de informações concorrencialmente sensíveis e acordos entre concorrentes, no contexto de reuniões setoriais com representantes da indústria. As obrigações contemplam ainda disposições específicas que visam garantir uma implementação efetiva do programa de compliance, tal qual a nomeação por funcionário responsável pela implementação da política, a garantia de autonomia do profissional escolhido para atingir os objetivos estabelecidos no TCC e diretrizes do Guia de Programas de Compliance do Cade (e.g.

engajamento da alta administração, boas práticas de integridade concorrencial, adoção de metodologia de análise de riscos concorrenciais, realização de treinamentos e cursos periódicos sobre a legislação concorrencial, etc.), inclusão de boas práticas em código de conduta ou eventual política específica sobre cuidados concorrenciais, promover alterações das regras de governança que impeçam pessoas físicas condenadas pelo Cade de exercerem funções em quadros no âmbito de determinados conselhos e diretorias do Sindipeças, além de compromissos relacionados à divulgação, apresentação de informações e prestação de contas. Como forma de monitorar e atestar o cumprimento dessas obrigações, a cláusula 3.2.3 estabelece que o cumprimento dos compromissos relacionadas à implementação e manutenção do programa de compliance concorrencial será demonstrado por meio da apresentação de relatórios semestrais ao Cade, por um período de 4 (quatro) anos, contendo descrição das atividades desempenhadas pelo Sindipeças para cumprimento desses compromissos. O primeiro relatório deverá ser apresentado ao Cade em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do TCC, oportunidade na qual o Compromissário também deverá comprovar a nomeação do “Coordenador de Compliance”, nos termos da cláusula 3.2.1. Os relatórios subsequentes devem ser submetidos, a cada intervalo de 6 (seis) meses depois do primeiro, até completar o envio do oitavo relatório.

Para facilitar a consulta, transcrevo abaixo as disposições específicas relacionadas: 3.2. Governança e Compliance – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, nomear um funcionário responsável por sua área de Compliance (“Coordenador de Compliance”), o qual deverá estar vinculado ao Diretor Executivo do Sindipeças, e será responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação da Parte Compromissária assegurar que o Coordenador de Compliance tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.2.3. Apresentar ao Cade relatórios semestrais, por um período de 4 (quatro) anos, contendo descrição das atividades do Sindipeças relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso. 3.2.3.1. O primeiro relatório deve ser apresentado ao Cade em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro, e assim sucessivamente, até completar o envio do oitavo relatório.

(TCC, SEI 1148080) Por derradeiro, a cláusula 3.3 e subcláusulas preveem compromissos relacionados a deveres de comportamento futuro, notadamente a abstenção da prática de quaisquer das condutas investigadas no presente processo administrativo, portar-se de forma honesta, leal e de boa-fé durante o cumprimento das obrigações, não praticando atos ou se omitindo de forma a resultar em prejuízos ao prosseguimento das investigações conduzidas pelo Cade, além do dever de cooperação em quaisquer investigações futuras relacionadas ao mercado de autopeças para reposição automotiva. Verifica-se que as obrigações relacionadas à implementação de programa de compliance concorrencial e melhora dos padrões de governança corporativa, bem como os deveres de comportamento futuro do Representado permanecem em fase de cumprimento, devendo ser objeto de monitoramento pela SG. Ademais, o Sindipeças é o único Representado neste processo administrativo, não havendo outro integrante a ter sua responsabilidade apurada, de modo que a instrução pode ser suspensa sem prejuízos, até que se ateste positiva ou negativamente pelo cumprimento das obrigações remanescentes. Assim, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011[3], do art.

194 do Regimento Interno do Cade[4] e da cláusula quarta do TCC[5], entendo que o presente processo administrativo deve ser suspenso, com posterior arquivamento, caso seja atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no TCC ou, caso seja declarado o descumprimento do TCC, a determinação do prosseguimento do processo administrativo, observando-se o procedimento e os direitos à ampla defesa do Representado, conforme previsto na Cláusula Quinta do TCC[6]. Dispositivo Ante o exposto, voto pela suspensão do Processo Administrativo em relação ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), até o ateste do cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o Cade ou, no caso de descumprimento, o prosseguimento do processo administrativo perante o Sindipeças, observado o procedimento e o direito de ampla defesa, nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Compromisso de Cessação e do art. 85, §§9º e 11, da Lei nº 12.529/2011. Remetam-se os autos à Superintendência-Geral para acompanhamento das obrigações pendentes assumidas pelo Sindipeças no Termo de Compromisso de Cessação. (assinado eletronicamente) Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro-Relator [1] Uma descrição pormenorizada dos indícios anticompetitivos identificados pela SG em cada um dos mercados mencionados acima pode ser consultada na Nota Técnica Instauração PA nº 137/21 (SEI 0960718).

[2] A título de exemplo, destaco a aprovação condicionada à celebração de ACC (SEI 1015284) do Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 entre Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda., julgado em 26/01/2022. A proposta de ACC aprovada contemplou remédios com o objetivo de mitigar preocupações concorrenciais relacionadas à verticalização das requerentes, como fechamento de mercado e discriminação injustificada de concorrentes, bem como a inclusão de compromissos firmados para reforçar boas práticas alinhadas com a legislação antitruste, por meio da implementação de um programa de compliance concorrencial. Importante destacar que essas preocupações foram identificadas a partir de contribuições do terceiro interessado habilitado nos autos, de concorrentes no teste de mercado, de análise realizada, a pedido, pelo Departamento de Estudos Econômicos e considerando a existência de inquérito administrativo em curso na SG à época, que apurava a prática de supostas condutas anticompetitivas envolvendo as requerentes do ato de concentração em análise, que acabaram influenciando o desenho dos remédios do ACC. [3] Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

§ 9º O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. [4] “Art. 194. Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo firmarem compromisso de cessação, o Cade deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível.” [5] 4.1. O Processo Administrativo ficará suspenso em relação à Parte Compromissária até o julgamento final, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quanto ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo Cade, nos termos da Cláusula Quinta, o que vier primeiro. 4.3. Constatado o cumprimento integral de todas as obrigações previstas na Cláusula Terceira, o Processo Administrativo será arquivado em relação à Parte Compromissária, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [6] 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Parte Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001097/2022-14 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001098/2022-51), em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo 08700.005126/2021-28 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005061/2021-11) voltará a tramitar em face da Parte Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições de antes da assinatura do Termo de Compromisso e nos termos da lei.

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