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CADE · Superintendência-Geral · 12/06/2023

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1245099 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA Nº 08700.005597/2022-17 Interessado(s): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação de Prática - TCC. Apresentação do Plano de Trabalho do Trustee. Aprovação. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), SEI 1188549, referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004588/2020-47, homologado na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento (08 de fevereiro de 2023 – DOU de 15 de fevereiro de 2023). Em 02.06.2023, o [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE], na qualidade de Trustee de monitoramento do TCC celebrado com o iFood no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47, apresentou tempestivamente sua proposta de Plano de Trabalho Definitivo[1], nos termos da cláusula 5.11. do TCC. É breve o relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante as cláusulas 5.15., 5.16. e 5.17. do TCC, são obrigações do Mandatário de Monitoramento (“Trustee”): “ 5.15. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente TCC, o mandatário de monitoramento deverá: 5.15.1. Acompanhar a execução das obrigações assumidas pelo Compromissário no TCC; 5.15.2.

Indicar ao Compromissário eventuais correções nas ações adotadas no sentido de conferir aderência às obrigações assumidas no TCC; 5.15.3. Informar ao Cade sobre eventuais ações ou omissões comprovadas por parte do Compromissário que possam objetivamente comprometer o cumprimento das obrigações assumidas neste TCC, independentemente dos prazos estabelecidos para a apresentação de relatórios; 5.15.4. Comunicar ao Cade qualquer obstáculo que o impeça ou retarde injustificadamente o integral cumprimento do Plano de Trabalho; 5.15.5. Apresentar relatórios periódicos ao Cade, conforme Cláusulas 5.16 e 5.17; e 5.15.6. Manter confidencialidade em relação às informações confidenciais obtidas no exercício do seu mandato, sendo vedado o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e/ou confidenciais com terceiros. 5.16. Os relatórios periódicos de monitoramento apresentados pelo mandatário de monitoramento à Superintendência-Geral deverão comprovar o cumprimento ou não das obrigações previstas nas Cláusulas 4.1, 4.2, 4.3 e 4.8 do presente TCC. 5.16.1. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de 3 (três) meses contados da Data de Homologação; (ii) o segundo relatório deve ser apresentado no prazo de 3 (três) meses contados da data de entrega do primeiro relatório; e (iii) os demais relatórios devem ser apresentados a cada 6 (seis) meses contados a partir da apresentação do segundo relatório. 5.17. Os relatórios periódicos do mandatário de monitoramento conterão:

5.17.1. O andamento do cumprimento das obrigações previstas no TCC, inclusive com relação aos prazos; 5.17.2. A conformidade com o Plano de Trabalho; 5.17.3. O cumprimento ou não das obrigações assumidas pelo Compromissário, bem como a metodologia utilizada para sua apuração. Em caso de descumprimento, o mandatário de monitoramento deverá relatar as razões para tal, detalhando a responsabilidade do Compromissário ou se tal consequência se deu por motivo não imputável ao Compromissário.”. Pelo inteiro teor do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee, verifica-se que este, de fato, parece atender às necessidades de monitoramento das obrigações assumidas pela Compromissária. A documentação a ser solicitada à Compromissária, a metodologia para aferir o cumprimento das metas previstas e os prazos definidos para apresentação da documentação pela Compromissária ao Trustee e dos relatórios pelo Trustee ao Cade mostram-se compatíveis com a tarefa de monitorar as obrigações determinadas pelo TCC. A primeira obrigação a ser monitorada, prevista na cláusula 4.3., e que corresponde ao período de transição intermediária, refere-se à redução (i) do percentual de GMV gerado na Plataforma iFood originado de Restaurantes Exclusivos para 28% (vinte e oito por cento) do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil;

e (ii) da quantidade de Restaurantes Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood nos Municípios Destacados para no máximo de 10% (dez por cento) do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood. O Compromissário deverá obrigatoriamente atingir estes percentuais a partir do quarto mês de vigência do TCC. Na sequência, conforme previsto nas cláusulas 4.1. e 4.2. do TCC, o Trustee deverá observar se o Compromissário atinge e mantém o GMV atrelado a Restaurantes Exclusivos e a quantidade de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados dentro dos limites de 25% (vinte e cinco por cento) do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil e 8% (oito por cento) do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood, respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Ressalte-se que a metodologia de cálculo dos percentuais previstos nas cláusulas 4.1., 4.2. e 4.3. está em linha com o previsto na cláusula 5.1.1. do TCC, que estabelece que, “para apurar o cumprimento das Cláusulas 4.1 e 4.2, os percentuais considerados serão calculados em relação às médias de GMV e do número de Restaurantes registrados pelo iFood no semestre de referência de cada relatório, exceto nos 2 (dois) primeiros trimestres de apuração, em que os percentuais serão calculados em relação às médias no trimestre de referência de cada relatório”.

Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise parece ser suficiente para cobrir o monitoramento das Obrigações do Compromissário acordadas nas cláusulas 4.1., 4.2. e 4.3. do TCC. Outra obrigação a ser monitorada pelo Trustee está posta na cláusula 4.8. do TCC, que estabelece que: 4.8. São proibidos em qualquer hipótese celebração ou renovação de Compromissos de Exclusividade, ou de medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato, conforme previsto na Cláusula 4.6 acima, com Marcas que tenham, no momento da celebração ou renovação contratual, 30 (trinta) Restaurantes ou mais. 4.8.1. Os Compromissos de Exclusividade, ou as medidas contratuais que possam induzir exclusividade de fato previstas na Cláusula 4.6 acima, que o Compromissário tenha em vigor na Data de Homologação com Marcas que tenham 30 (trinta) Restaurantes ou mais, devem ser encerrados até 30 de setembro de 2023. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise parece ser suficiente para cobrir o monitoramento da Obrigação do Compromissário acordada na cláusula 4.8. do TCC. Ressalte-se que, ainda que os relatórios de monitoramento devam versar sobre o cumprimento das cláusulas 4.1., 4.2., 4.3.

e 4.8., o Trustee deve acompanhar a execução de todas as obrigações assumidas pelo Compromissário, informando ao Cade sobre eventuais ações ou omissões comprovadas por parte do Compromissário que possam objetivamente comprometer o cumprimento dos compromissos assumidos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE] Com base no detalhamento do Plano de Trabalho apresentado, a proposta em análise está de acordo com a periodicidade de apresentação de relatórios de monitoramento inicialmente prevista na cláusula 5.1 do TCC, com as modificações aprovadas por meio de Despacho SG nº 572/2023[2]. As disposições supratranscritas parecem suficientes para atender as necessidades de monitoramento das referidas obrigações assumidas no TCC. Não obstante as menções especificadas acima, destaca-se que o Cade poderá sugerir ajustes ao Plano de Trabalho proposto pelo mandatário de monitoramento, a qualquer momento, nos termos da Cláusula 5.13. Além disso, consoante cláusula 5.3, durante o período de vigência do TCC, o Cade poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Compromissário e/ou o mandatário de monitoramento apresentem dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos previstos. Assim sendo, entende-se que a proposta apresentada parece permitir o monitoramento do cumprimento de todas as obrigações de maneira tempestiva.

Ante o exposto, entende-se que a proposta de trabalho apresentada pelo Trustee satisfaz as exigências dos requisitos apresentados no TCC, razão pela qual pode ser aprovada. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, sugere-se a aprovação do Plano de Trabalho apresentado pelo Trustee de Monitoramento. Essas as conclusões. [1] SEI 1243024/1243428 [2] O referido Despacho (SEI 1227877) aquiesceu a pedido do Compromissário para que (i) "o período de apuração para fins de monitoramento do cumprimento das obrigações contidas nas Cláusula 4.1, 4.2 e 4.3 seja sempre com base em meses completos. Isso significa que, no caso do primeiro relatório a ser apresentado pelo Trustee, o período de apuração deverá ser de 1º de março de 2023 a 31 de maio de 2023, ao invés de 15 de fevereiro a 15 de maio e (ii) o prazo para apresentação pelo Trustee do primeiro relatório seja prorrogado para 30 dias após o fim do período de apuração [1º de março de 2023 a 31 de maio de 2023, considerando-se a mudança proposta no item "(i)"], vencendo no dia 30 de junho de 2023, a fim de garantir tempo hábil para o levantamento e envio dos dados pelo iFood e subsequente análise dos referidos dados pelo Trustee. Consequentemente, o prazo para apresentação dos demais relatórios também se encerraria 30 dias após o fim do período de apuração aplicável, por conta da sistemática prevista na Cláusula 5.16.1 do TCC".

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