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CADE · Superintendência-Geral · 15/06/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003961/2023-95

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003961/2023-95

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1247150 - Parecer PARECER Nº 217/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003961/2023-95 REQUERENTES: Mantiqueira Alimentos Ltda. e LAR Cooperativa Agroindustrial Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Mantiqueira Alimentos Ltda. e LAR Cooperativa Agroindustrial. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: Produção de ovos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. REQUERENTES I.1. Mantiqueira Alimentos Ltda. (“Mantiqueira Alimentos” ou “Compradora”) A Mantiqueira Alimentos atua na produção e comercialização de ovos para consumo em todo o território nacional eintegra um grupo econômico (“Grupo Mantiqueira”) com operações em diferentes segmentos do agronegócio e atividades complementares, tais como pecuária, agricultura, fertilizantes e soluções inovadoras em alimentos plant based food. O Grupo Mantiqueira auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2.

Lar Cooperativa Agroindustrial ("LAR" ou “Vendedora”) A LAR é uma cooperativa agroindustrial que tem como objetivo a congregação de seus sócios para a produção e comercialização de insumos agrícolas, bem como de alimentos in natura e processados derivados da atividade pecuária, contando, ainda com uma rede de postos e supermercados, e atuando na revenda de máquinas agrícolas. A LAR auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1245490) Data da notificação 01/06/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 256, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/06/2023 (SEI 1245474) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Mantiqueira Alimentos, de determinados ativos destinados à produção de ovos (“Ativos-Alvo”), atualmente detidos pela LAR (“Operação”). De acordo com as Requerentes, o valor da Operação consiste, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Mantiqueira, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios e ampliação de sua produção. Já para a LAR, a Operação possibilitará a monetização dos Ativos-Alvo e a realização de investimentos em outras linhas de negócios voltadas a seu core business. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de produção de ovos Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, a Operação gera sobreposição horizontal no segmento de produção de ovos. As Requerentes informam ainda, que além da sobreposição horizontal identificada, também seria possível vislumbrar uma hipotética relação vertical entre o fornecimento de esterco derivado da criação de aves poedeiras dos Ativos-Alvo, e a fabricação de fertilizantes pelo Grupo Mantiqueira. Segundo as Requerentes, no entanto, o esterco é para uso cativo, ou seja, a Mantiqueira não é um player no mercado, não obtendo market share como fornecedora de esterco. Portanto, ainda segundo as Requerentes, fica caracterizado que o esterco se destina a uso próprio, assim, não se faz necessário um aprofundamento na hipotética integração vertical.

O mercado de produção de ovos, em alguns precedentes, foi avaliado como o segmento de produção de ovos férteis incubáveis[2]. Também já houve o entendimento de que a criação de aves para abate não se confunde com o segmento de criação de aves poedeiras[3], isso porque as aves que são utilizadas para abate recebem um melhoramento genético distinto e possuem finalidades diferentes/específicas daquelas cujo objetivo é a criação para a produção de ovos. Em precedentes recentes, o CADE considerou sob a dimensão produto, a produção de ovos em geral[4], sem segmentação por características/tipos do produto. Em relação à dimensão geográfica, o mercado relevante foi analisado em âmbito nacional. As Partes estimaram seu market share no mercado produção de ovos de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1. Estimativas das Partes no mercado de produção de ovos para consumo no Brasil (2022) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Dados das Requerentes e estatísticas do setor divulgadas pela Associação Brasileira de Proteína Animal ABPA[5] . Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de produção de ovos seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).

Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobrepostos situa-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo minuta apresentada pelas Requerentes, o acordo que formalizará a Operação possuirá o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira [2] Vide ACs nº 08700.009582/2022-28 (Mantiqueira/Rizoma), nº 08700.006259/2020-31 (Lar/Copagril), nº 08700.004901/2020-47 (Lar/Granjeiro) e nº 08700.005532/2016-23 (SSA/Kaefer/Globoaves). [3] AC n.º 08700.003432/2022-19. Requerentes: Pluma Genetics Ltda. E Hendrix Geneticas Ltda. [4] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.006259/2020-31 (Requerentes: Lar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agroindustrial Copagril); nº 08700.004901/2020-47 (Requerentes: Lar Cooperativa Agroindustrial e Granjeiro Alimentos Ltda.); nº 08700.005532/2016-23 (Requerentes: São Salvador Alimentos S.A., Kaefer Agroindustrial Ltda. e Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda.) e nº 08012.004035/2005-11 (Requerentes:

Erich Wesjohann GmbH & Co. KG e Aviagen International Group Inc). [5] Conforme disponível em: Acesso em 30 de maio de 2023.

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