CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2023
Fabricação de Resinas Termofixas
Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1249911 - Nota Técnica Nota Técnica nº 83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 (Apartado Restrito nº 08700.001415/2017-71) Representante: Cade ex officio Representados: Jean Louis Bruyère EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas poliéster). Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoa física residente no exterior. Declaração de revelia, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 153 do RICADE. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação do Representado. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 82/2023/CGAA6/SGA/SG/CADE (SEI nº 1248095). I.1. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória, em 16.06.2023, por intermédio do Despacho SG nº 5/2023 (SEI nº 1248121), publicado no Diário Oficial da União nº 114, seção 1, de 19 de junho de 2023, fl. 91 (SEI nº 1248577), ficando o Representado notificado para apresentação de suas novas alegações.
O Representado não apresentou novas alegações, permanecendo os efeitos da revelia previamente declarados, conforme Despacho SG nº 897/2021 (SEI nº 0921949). II. ANÁLISE este momento, será realizada a apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objeto é apurar a participação do representado no cartel no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas poliéster), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I, III e IV c/c artigo 21, I, II e V da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e seu § 3º, incisos I, III e IV da Lei nº 12.529/2011. Antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve apresentação sobre a conduta de cartel investigada nos autos, bem como o tratamento dado pela legislação concorrencial brasileira. II.1. Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.
Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.
Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN), as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.
Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Quanto aos indivíduos envolvidos na conduta, estes também estão sujeitos à sanção de multa pelo Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa[1].
Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil os cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta à pena de reclusão de dois a cinco anos e multa[2]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[3]. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[4] e também a ações civis públicas[5] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[6]. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Desta maneira, reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude.
Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. II.2. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e da Conduta Investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/1994, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/2011, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, tanto a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas (e, portanto, puníveis), como de atos que, ainda que lícitos – a priori –, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz um tipo infracional genérico tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/1994, como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/2011, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. Tem-se, portanto, que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[7]. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no artigo 21 da Lei nº 8.884/1994 e nos incisos do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas.
Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica.
Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. No caso ora em análise, pois, estamos diante de uma conduta em que a simples comprovação de sua prática basta para caracterização do ilícito. Configurada a conduta investigada como sendo uma prática reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. II.3. Breves Considerações Sobre o Mercado de Resinas Conforme visto, o presente caso tem por objeto apurar as supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas poliéster).
É certo que este processo administrativo advém do PA nº 08700.003018/2014-91, que teve o condão de apurar condutas relacionadas ao mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas fenólicas e resinas poliéster). No entanto, considerando que a empresa da qual o representado Jean Louis Bruyère foi parte (CCP Composites) atua apenas no mercado de resinas para compósitos (poliéster), resta a apreciação apenas deste ramo. Nesse sentido, vale esclarecer que resinas para compósitos, de forma sucinta, consistem em materiais para moldagem estrutural, utilizados em diversas aplicações industriais, como botões, piscinas, banheiras e caixas d'água, laminados complexos para a indústria automobilística, pás eólicas, dentre outros. Por sua vez, as resinas poliéster são aquelas utilizadas na fabricação de compósitos como caixas d'água e banheiras, para adicionar força ou resistência à corrosão ao produto final. Resinas poliéster podem ser saturadas ou insaturadas. As resinas poliéster saturadas são utilizadas para a fabricação de tintas em pó; em relação à essa especialidade, não houve relatos de acordos anticompetitivos no PA originário. Já as resinas poliéster insaturadas (também denominadas "RPI") podem ser subdivididas em linhas regulares (commodity) e linhas de especialidade. As linhas commodity são utilizadas para itens que não requerem resinas produzidas com tecnologias sofisticadas.
Já as resinas poliéster especiais possuem diferenças técnicas, adequadas à necessidade de cada cliente. As evidências apresentadas nos autos principais demonstram irregularidades nas condutas tanto no segmento de resinas poliéster commodity quanto no de resinas poliéster especiais (no qual a empresa CCP Composites operava). Além da CCP Composites, as principais empresas atuantes nesse mercado (resinas para compósitos – poliéster) são Reichhold, Ashland, Cromitec, Elekeiroz, Induspol, Novapol e Royal Polímeros, de acordo com os autos originários. II.4. Do Reconhecimento do Cartel pelo Tribunal Administrativo do CADE Nesse momento, é pertinente trazer à baila termos do julgamento do Processo Administrativo Originário nº 08700.003018/2014-91, com trânsito em julgado em 16 de agosto de 2022[8]. A Conselheira Relatora Lenisa Rodrigues Prado daquele processo entendeu que: “a instrução processual realizada foi capaz de trazer aos autos do presente processo administrativo inúmeras provas hábeis a sustentar as imputações inicialmente aventadas quando da instauração deste. O conjunto probatório bastante robusto e convincente, proporcionado pela apresentação de farta documentação por parte da Signatária do Acordo de Leniência, bem como dos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, foi ainda mais enriquecido a partir de coleta de provas em operação de busca e apreensão.
A interpretação e a concatenação desses elementos numa narrativa coerente permitem-nos concluir pela plena demonstração da tese de formação de cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos, bem como naquele de resinas para compósitos (poliéster e fenólicas)[9]. De igual forma, o Conselheiro Luiz Hoffman também atestou a ocorrência do cartel, nos seguintes termos: “[...] reputo estar devidamente demonstrada a ocorrência e materialidade do cartel, que teve como modus operandi a realização de reuniões presenciais e contatos telefônicos entre empresas concorrentes, visando a fixar preços, dividir mercados, e discutir estratégias diante de restrições de demanda no mercado, desvalorização cambial, dentre outros assuntos. O cartel contou com também com medidas de retaliação para as empresas que desviassem e não cumprissem o que tivesse sido acordado”[10]. Por fim, o Conselheiro Sérgio Ravagnani apontou a participação dos representados naquele processo também na dinâmica do cartel devidamente reconhecida pelos demais conselheiros[11]. Em decisão proferida na 193ª SOJ, o plenário, por maioria, determinou a condenação dos representados Luiz Carlos Orro Martins, Edoardo Miro Daelli, José Mário Gugisch, Royal Química Ltda., e TCA Consultores (CEMPRE Conhecimento e Educação Empresarial). Com efeito, não restam dúvidas acerca da ocorrência de cartel no mercado de resinas – incluindo resinas para compósitos (poliéster).
Passa-se, portanto, a delinear a atuação do representado Jean Louis Bruyère na esfera dessa reconhecida prática delitiva. II.5. Da Descrição do Cartel Conforme registrado no relatório desta Nota Técnica, o presente Processo Administrativo foi desmembrado do PA originário nº 08700.003718/2015-67 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.003018/2014-91), o qual foi instaurado a partir de provas provenientes da colaboração dos signatários de acordo de leniência, compromissários de termos de compromisso de cessação firmados e busca e apreensão. Além disso, o cartel em questão restou caracterizado nos autos do Processo Originário, conforme julgamento proferido em 16.08.2022 (SEI nº 1105153), o qual revelou que o cartel funcionava a partir da fixação de preços e divisão de clientes entre concorrentes, em linha com a leniência e os TCC’s[12]. Representantes das empresas eram divididos em dois grupos: alto escalão e escalão operacional. O primeiro era formado pelos altos executivos ou diretores das empresas, que decidiam os preços e divisão de clientes, já o segundo grupo era formado por profissionais em nível de gerência que implementavam as decisões do alto escalão. Esse era o panorama dos representantes das empresas no cartel:
Alto escalão Escalão operacional José Luiz Calvo (Reichhold) Ângelo Marsola (Ashland) Jean Louis Bruyère (CCP) Luiz Orro (CCP) Paulo Pazzinatto (Cromitec) Clodoaldo Perrone (Royal) Conceição (Elekeiroz) Adolpho Henrique Marques Filho (Reichhold) Alexandre Nogueira (Reichhold) Sidney Morgado (Ashland) Rodrigo Oliveira (Ashland) Edoardo Daelli (Royal) Antônio Fernando Ferrantin (CCP) André Trevisan (Elekeiroz) Isaías Mozart (Elekeiroz) Em 2003, a empresa Ashland Polímeros do Brasil S.A contratou a CEMPRE Apoio Educacional Ltda. (ambas representadas naquele PA originário) para fornecer cursos de treinamento e motivacionais para seus funcionários. O curso, intitulado “metanoia”, foi reformulado a fim de ser ministrado a todos os concorrentes do mercado de resinas poliéster. Esse curso desenvolvia uma filosofia de equilíbrio de mercado, de colaboração entre os concorrentes e de neutralização da concorrência, oferecendo oportunidade, inclusive espaço físico, para que os representantes das empresas se encontrassem, trocassem informações e combinassem preços e divisões de mercado. Restou, portanto, caracterizado nos autos do PA originário que todos os representantes das empresas em conluio que participaram do curso metanoia, fizeram-no conscientes de que se tratava, na verdade, de um esforço para diminuir o nível de competição entre os agentes econômicos atuantes no mercado de resinas. II.6.
Da Dinâmica do Cartel – Resinas para Compósitos Nesse momento, é importante relembrar que o representado Jean Louis Bruyère (vice-presidente da empresa CCP Composites) atuava apenas no segmento de resinas para compósitos (do tipo poliéster) e, por isso, a dinâmica do cartel terá como foco o referido ramo de atuação. Pois bem, identificou-se nos autos do Processo Administrativo originário nº 08700.003718/2015-67 que o cartel em atuação no mercado nacional de resinas para compósitos (do tipo poliéster) ocorreu entre os anos 2000 e 2014. O cartel contou com a participação confessa das empresas Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A. e Novapol Plásticos Ltda.; além da participação das empresas Induspol Indústria de Polímeros Ltda e Royal Química Ltda. Consta nos autos originários que as condutas anticoncorrenciais se tornaram regulares a partir de 2006, persistindo até o final de 2012. Entretanto, evidências obtidas em operação de busca e apreensão realizada à época, além de contribuições apresentadas pelas empresas que celebraram os TCCs, indicaram a existência de condutas anticompetitivas já em 2000. Tais condutas tornaram-se regulares a partir de 2003, tendo sua frequência diminuída a partir de 2009 e cessada em 2012. Em contrapartida, as trocas de informações sensíveis ocorreram até, pelo menos, abril de 2014[13].
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Outrossim, é importante salientar que ao longo do período de efetiva existência das práticas anticompetitivas (entre 2000 e 2014), foi possível identificar a participação do representado Jean Louis Bruyère no início do período – entre 2000 e 2004. Após esse período, Jean Louis Bruyère teria deixado a vice-presidência da CCP Composites, sendo substituído por Luiz Carlos Orro Martins. Importante salientar que Luiz Orro foi condenado, por unanimidade, nos autos do PA originário. Com efeito, somente o período em que o representado Jean Louis Bruyère esteve à frente da empresa, 2000 a 2004, será destacado nesse momento. II.6.1. Da Estruturação do Cartel entre 2000 e 2004 II.6.1.1. Da Criação da ABRAPOLI [ACESSO RESTRITO] Juntamente com concorrentes como o representado Jean Louis Bruyere (CCP, antiga Cray Valley) e Ângelo Marsola Filho (Ashland), o Sr. Douglas E. Frey (ex-vice-presidente da Reichhold) liderou o processo de fundação da ABRAPOLI (Associação Brasileira dos Produtores de Resinas de Poliéster Insaturados e Afins), convidando fabricantes de matéria-prima e de resinas para participar da nova associação. Em agosto de 2000, foi então criada a ABRAPOLI, cujo principal objetivo, naquele momento, era coibir práticas sonegadoras por parte de alguns produtores de resinas, pois eram comuns vendas sem nota fiscal e alterações nas classificações fiscais para a sonegação de IPI[18].
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As reuniões do cartel ocorriam após as reuniões da ABRAPOLI, geralmente em restaurantes, durante o almoço. Naquela época, nenhum documento foi produzido ou circulado entre as empresas. Os acordos eram todos verbais, restritos às reuniões. Após o ingresso da Elekeiroz, o cartel aprimorou sua organização, passando a operar com um alto escalão e um escalão operacional. O alto escalão era formado pelos altos executivos ou diretores das empresas (incluindo Jean Louis Bruyère/CCP Composites), que acertavam as diretrizes de preço e divisão de clientes. Já o escalão operacional era composto pelos gerentes que implementavam concretamente as decisões do alto escalão. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 2003, Ângelo Marsola (Ashland) assumiu a presidência da ABRAPOLI. Nesse momento, a associação passou a solicitar aos fabricantes de resinas que fornecessem dados relativos às vendas do mês anterior, os quais eram entregues à secretária em envelope lacrado. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nos termos do voto da Relatora do PA originário (SEI nº 1034850), há evidências que confirmam que a FGV recebia de cada uma das empresas informações sobre volume (toneladas) de resinas vendidas, por segmento, no mês anterior. Em contrapartida, cada representante das empresas recebia os dados consolidados do setor, ou por segmento.
De fato, as planilhas compartilhadas permitiam às empresas monitorar o posicionamento no mercado de suas empresas e também serviam como ferramenta complementar para o monitoramento dos acordos. Com o passar do tempo, o cartel – que atuava de forma paralela à ABRAPOLI – perdeu força. Ainda, houve estremecimento das relações entre algumas empresas, inclusive com proposição de saída do grupo por alguns membros. Com efeito, Ângelo Marsola (Ashland) sugeriu que seus representantes fizessem o curso “Metanoia”, oferecido pela Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda. (TCA Consultores). II.6.1.2. Do curso “Metanóia” De acordo com os autos principais, o curso Metanoia teria sido uma proposta apresentada pela Ashland para “promover relações de confiança entre os concorrentes”. Em verdade, o curso parecia ser uma alternativa legítima de aprimoramento dos indivíduos e das empresas que atuavam no mercado de resinas poliéster. Contudo, segundo a Ashland, os cursos oferecidos pela TCA tiveram papel mais abrangente e mais relevante. Em 2003, Angelo Marsola (Ashland) contratou a TCA (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial) para prestar assessoria e coaching dentro da Ashland. Por iniciativa de Angelo Marsola, em conjunto com José Luiz Calvo (Reichhold), a TCA foi contratada para oferecer cursos sobre a filosofia Metanoia, em formato específico para concorrentes, em 2004[27].
Foi elaborado um programa específico, mais compacto, para concorrentes, focando em aumento de negócios em ambiente que não promovesse “digladiação” pela concorrência. De acordo com a instrução, o representado Jean Louis Bruyère (CCP Composites) foi um dos participantes do curso. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda sobre o curso, o Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani – nos autos originários – apontou que os assuntos discutidos demonstram que os fabricantes de resinas utilizavam os encontros promovidos pela CEMPRE como foro para discutir a implementação de práticas anticompetitivas. Fica evidente que os fabricantes de resinas buscavam maneiras de implementar um cartel a partir da imposição de exclusividade junto a distribuidores e pactos de não agressão para divisão de mercado, bem como a fixação de preços mínimos determinada pelos fabricantes a ser observada pelos distribuidores junto aos seus clientes e pelos fabricantes em vendas diretas ao varejo. (SEI nº 1040439) [ACESSO RESTRITO] II.7. Da Individualização das Condutas Nessa seara, considerando os presentes autos com representado único – Jean Louis Bruyère (ex-vice-presidente da CCP Composites) –, passa-se à análise de sua conduta. II.7.1.
Jean Louis Bruyère (Ex-Presidente da empresa CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.) De pronto, cumpre reforçar que o representado Jean Louis Bruyère foi Vice-Presidente da empresa CCP Composites (então, Cray Valley) no período entre 2000 e 2004. O representado era membro da ABRAPOLI (Associação Brasileira dos Produtores de Resina Poliester) que, inicialmente tinha o intuito de coibir práticas sonegadoras por parte de alguns produtores de resinas. Entretanto, com o passar do tempo, a associação serviu como espaço para fixação de acordos no mercado de resinas. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A partir de 2003, a ABRAPOLI passou a solicitar aos fabricantes de resinas que fornecessem dados relativos às vendas do mês anterior, os quais eram entregues à secretária em envelope lacrado. Assim, a ABRAPOLI processava as informações de cada empresa e ao final do mês circulava um relatório consolidado para os associados. Há, nesse momento, e-mail enviado por Maria Conceição Pinto (Elekeiroz) aos membros da ABRAPOLI, incluindo Jean Louis Bruyère, com detalhes sobre como aconteceria o repasse das informações sobre o volume de vendas de suas empresas, conforme apontado acima. Tais informações, de acordo com os relatos, não tinham o devido sigilo de confidencialidade – sendo possível seu uso para definir os acordos do cartel. Em 2004, houve enfraquecimento do cartel.
De forma a endereçar tal arrefecimento, o presidente de ABRAPOLI à época, sugeriu que os membros da associação fizessem o curso “Metanóia”. Segundo relatos, o curso – em verdade – serviu como forma de estreitar as relações entre os membros do cartel. Tinha como foco um aumento de negócios em ambiente que não promovesse “digladiação” pela concorrência. Dentre os participantes do curso, encontra-se o representado Jean Louis Bruyère – conforme documentos comprobatórios já apontado acima. [ACESSO RESTRITO] Em síntese, o representado Jean Louis Bruyère encontrava-se, à época dos fatos, em cargo de liderança tanto na empresa com a qual mantinha vínculo (CCP Composites) quanto na associação que respaldou a ocorrência do cartel (ABRAPOLI). Ainda, há trocas de e-mail entre Jean Louis Bruyère e demais concorrentes do mercado de resina, com participação do representado tanto como emissor quanto como destinatário. Nesses termos, e ainda considerando a trânsito em julgado do PA originário nº 08700.003718/2015-67 que deu origem ao presente processo, com condenação dos demais envolvidos no cartel, restou caracterizada a conduta de cartel no mercado de resinas para compósitos (poliéster) com atuação ativa do representado Jean Louis Bruyère.
Portanto, ante a existência de conjunto probatório em desfavor de Jean Louis Bruyère, esta Superintendência-Geral recomenda sua condenação, com fundamento no artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA O presente Processo Administrativo, decorrente do desmembramento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91), apura a formação de cartel no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas poliéster), ocorridas entre 2000 e 2014, passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às pessoas físicas seja não inferior [ACESSO RESTRITO] que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos Processos Administrativos n.º 08700.003018/2014-91, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009- 39). Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 41 da Resolução nº 03/2012[36].
Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, divisão de mercado e até mesmo por retaliações por descumprimento do acordo. Tais retaliações consistiam em guerras de preços e contato direto com os clientes alocados para o participante que descumprisse o acordo. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, verificou-se, durante a instrução, que as condutas anticompetitivas tinham como objetivo clientes brasileiros e possuíam efeitos apenas no Brasil.
Portanto, considerando o conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que o Representado efetivamente atingiu os resultados pretendidos ao participar do acordo para dividir o mercado e fixar os preços. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve divisão de mercado e fixação de preços por meio da comunicação direta e troca de informações entre concorrentes. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual do Representado. Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores do Representado e, portanto, não há reincidência do Representado. IV. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156, §1º e §2º do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos para o Tribunal do Cade com as seguintes recomendações: pela condenação do Representado Jean Louis Bruyère, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. [1] Cf. Arts. 37 e 38 da Lei 12.529/2011. [2] Cf. Art. 4º da Lei nº 8.137/90. [3] Cf. Art.
12 da Lei nº 8.137/90. [4] Cf. Art. 47 da Lei nº 12.529/11. [5] Cf. Art. 1º, V, da Lei nº 7.347/85. [6] Cf. Art. 5º da Lei nº 7.347/85. [7] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais”. “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”.
[8] Certidão de Trânsito em Julgado – SEI nº 1105153 [9] Trecho do Voto Processo Administrativo GAB1_SEI nº 1034850. [10] Trecho do Voto Processo Administrativo GAB6_SEI nº 1039759. [11] Voto Processo Administrativo GAB5_SEI nº 1040383. [12] Destaque para o TCC firmado com a empresa CCP Composites, com a qual o representado Jean Louis Bruyère manteve vínculo de vice-presidente durante o período em análise (Requerimento nº 08700.012185/2014-23 – SEI nº 0310914, fls. 1299 a 1304; e Histórico da Conduta CCP – SEI nº 0310914, fls. 1201 a 1252) [13] As evidências estão relacionadas tanto ao segmento de resinas poliéster commodity, no qual todas as empresas atuavam, como ao de resinas poliéster especiais – no qual apenas Reichhold, Ashland, CCP e Novapol operam. Isso porque os dados da atuação das três empresas no segmento especialidade também eram considerados para fins de divisão de mercado no segmento de resinas poliéster commodity. No segmento de resinas poliéster commodity, as empresas apresentam a seguinte participação de mercado: Reichhold (25%), Novapol (25%), Ashland (10%), CCP (7%), Elekeiroz (7%), Royal (7%), Cromitec (4%), Induspol (4%), Outros (11%). Já no segmento de resinas poliéster especiais, as empresas apresentam a seguinte participação de mercado:
Ashland (30%), Reichhold (25%), CCP (15%), Novapol (10%), Outros (20%) [14] [ACESSO RESTRITO] [15] [ACESSO RESTRITO] [17] [ACESSO RESTRITO] [18] Assim, teria sido criada a Comissão de Tributos da ABRAPOLI, que teria com a participação de Cray Valley/CCP, Ara/Ashland, Reichhold, Elekeiroz, Cromitec, Dow Química e Corema. [19] [ACESSO RESTRITO] [20] [ACESSO RESTRITO] [21] [ACESSO RESTRITO] [22] [ACESSO RESTRITO] [23] [ACESSO RESTRITO] [24] [ACESSO RESTRITO] [25] [ACESSO RESTRITO] [26] [ACESSO RESTRITO] [27] O curso era fornecido pela empresa CEMPRE – Conhecimento e Educação Empresarial, que também foi responsável por outros tipos de treinamentos na Ara Ashland, como o “Líder de Alto Valor”, curso que tinha por objeto a formação de líderes, ensinando gerenciar pessoas e tempo e viver em equilíbrio. [28] [ACESSO RESTRITO] [29] [ACESSO RESTRITO] [30] [ACESSO RESTRITO] [31] [ACESSO RESTRITO] [32] [ACESSO RESTRITO] [33] [ACESSO RESTRITO] [34] [ACESSO RESTRITO] [35] [ACESSO RESTRITO] [36] Ramo 41: Fabricação de resinas e elastômeros (resinas termoplásticas, resinas termofixas, elastômeros).
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