CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2021
Fabricação de Resinas Termofixas
Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
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SEI/CADE - 0921948 - Nota Técnica Nota Técnica nº 79/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 (Apartado Restrito nº 08700.001415/2017-71) Representante: Cade ex officio Representado: Jean Louis Bruyère EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoa física residente no exterior. Saneamento dos autos. Declaração de revelia, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/11 e 153 do RICADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1 Do Processo Administrativo Originário A instauração do Processo Administrativo originário (nº 08700.003018/2014-91), em 12.05.2016, ocorreu por intermédio do Despacho SG nº 13/2016 (SEI nº 0199330), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 42/2016 (SEI nº 0199273), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II e V da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e seu § 3º, incisos I, III e IV da Lei nº 12.529/11 – possível prática de condutas anticompetitivas relacionadas a acordos e combinação de preços entre concorrentes nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas).
Não foi possível realizar a notificação de um dos Representados, Jean Louis Bruyère, em virtude de seu domicílio no exterior. Tendo em vista as dificuldades de se proceder à notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, foi determinado o desmembramento do processo quanto ao Representado. Nesse sentido, por meio do Despacho SG nº 264/2017 (SEI nº 0310883) que acolheu a Nota Técnica nº 23/2017 (SEI nº 0310881), foi determinado o desmembramento do processo em relação ao Representado mencionado, em obediência à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, bem como ao princípio da eficiência, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da CF/88, respectivamente. I.2 Da Instrução Processual no Processo Administrativo Originário No PA originário nº 08700.003018/2014-91, foram constatados indícios e provas de que os Representados trocavam informações concorrencialmente sensíveis e se organizaram de forma cartelizada com fins de: (i) fixar preços artificialmente; (ii) dividir lotes em licitações públicas; e (iii) dividir mercado por meio da alocação de clientes. Foram encontrados diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstram ligações entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicam a ocorrência de colusão e/ou revezamento entre concorrentes.
Essas ações ocorreram no Brasil durante vários anos, com provas que apontam pela ocorrência desde 2009 até, pelo menos, o ano de 2011. [ACESSO RESTRITO]. Naqueles autos, foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com os Representados: (i) Ashland Polímeros do Brasil S.A. e Ashland, Inc, com posterior adesão de José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado Angelo Marsola Filho, Luciano Carlini, Fábio de Jesus Sanches e André Admilson Trevizan (Autos nº 08700.004496/2014-91); (ii) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Auri César Marçon e Antônio Fernando Ferrantin (Autos nº 08700.012185/2014-23); (iii) Novapol Plásticos Ltda, com posterior adesão de Santiago Piedrahita Montoya, Juan David Urrego Restrepo, Dario de Carvalho e Mello Júnior, Antônio Carlos Torres, Alvaro Aguirre Henao, Alex Nilson de Souza e Rodrigo Trancoso de Martin (Autos nº 08700.005159/2014-49); (iv) Elekeiroz S.A., Maria da Conceição Pinto, Carlos Alberto Samartine e Waldomiro Sebastião Moreira (Autos nº 08700.001415/2015-18); (v) Águia Química Ltda., Maurício Scheffer, Ismael Reinaldo Corazza, Aguinaldo da Silva Soares, Luiz Davi Furlan, Waldir de Deus Pinto e Emerson Luis Teixeira de Freitas, com posterior adesão de Carlos Renato Wiecheteck (Autos nº 08700.002611/2015-00); (vi) Brampac S.A, com posterior adesão de Fernando Peres Teixeira, Luís Alberto Ometto, Marcio Lazai, Paulo R. Pazinatto e Danny Siekierski (Autos nº 08700.004433/2016- 24);
(vii) Akzo Nobel Ltda. e Elaine Cristina Rebechi Guedes (Autos nº 08700.001560/2017- 52); (viii) SI Group Crios Resinas S.A., com posterior adesão de Eduardo Barba Furlanetto; João Paulo Canto Porto; e Manoel de Oliveira Munhoz Filho (Autos nº 08700.007963/2017- 13). Conforme artigo 74 da Lei nº 12.529/11, no relatório circunstanciado do PA, a Superintendência-Geral do Cade concluiu pelo: arquivamento em relação aos Compromissários de TCCs; arquivamento em relação aos Representados a) Marco Antônio Medeiros; b) Luiz Calvo Sanz; c) Clodoaldo Perrone; e d) Lupércio Soffarelli por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico III daquele relatório; condenação dos Representados: a) José Mário Gugisch; b) Luiz Carlos Orro Martins; c) Royal Química Ltda.; d) Edoardo Miro Daelli; e) José Frederico Modolin Filho; f) Wade Dovalle; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis;
condenação dos Representados: a) CEMPRE Apoio Educacional Ltda.; b) Silvio Bugelli; c) Sandra Maria Campos, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso II, da Lei n° 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. I.3 Da Instauração do presente Processo Administrativo Trata-se de Processo Administrativo derivado do Processo Administrativo nº 08700.0037118/2015-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91), como referido no tópico I.1. Em 29.08.2019, foi encaminhada carta alerta por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI nº 0654732) ao Representado, a fim de comunicá-lo a respeito da instauração deste Processo Administrativo. Contudo, não foi apresentada nenhuma resposta ou mesmo confirmação de recebimento. Em 17.06.2020, foi encaminhado o Ofício nº 4.449/2020 (SEI nº 0768850) à CGCI/DG/DPF solicitando informações acerca do Representado. Em resposta, a Interpol (por meio do e-mail 15.747/2020 - SEI nº 0791646) forneceu dados pessoais de Jean Louis Bruyère, bem como informou o seu último endereço conhecido.
Diante disto, foi encaminhado o Kit de Notificação (SEI nº 0830711), por meio do Ofício nº 8.042/2020 (SEI nº 0831003), para o endereço informado pela Interpol, conforme o Comprovante de Recebimento nº 8.042/2020 (SEI nº 0832383) e o Ofício nº 13.372.422/2020/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ (SEI nº 0847716). Com efeito, o referido Representado foi devidamente notificado da instauração do presente processo, como segue: REPRESENTADO DOCUMENTO NÚMERO SEI JEAN LOUIS BRUYÈRE OFÍCIO nº 14.060.910/DRCI 0888494 Em 08.04.2021, foi iniciado o prazo para defesa, conforme Certidão de Notificação DIAP (SEI nº 0889263). O Representado apresentou procuração nos autos e solicitação de acesso ao Apartado Restrito (SEI nº 0891319), em 13.04.2021. A solicitação foi acolhida pelo Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI nº 0891349). Em 05.05.2021, período próximo ao fim do prazo de defesa, os advogados constituídos apresentaram petição informando a Renúncia aos poderes outorgados pelo Representado Jean Louis Bruyère (SEI nº 0900272). Diante da proximidade do término do período de defesa, em 12.05.2021, foi solicitado, por e-mail, aos seus Representantes Legais esclarecimentos e confirmação da renúncia aos poderes outorgados, bem como a ausência de manifestação de defesa (a fim de garantir o devido decurso processual). Em resposta, foi reafirmada a revogação expressa e formal do mandato de representação, além da não apresentação de defesa.
Importante destacar que o Representado foi ex-presidente da CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. (Cray Valley) e que a empresa celebrou Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento nº 08700.012185/2014-23) em conjunto com os funcionários Auri César Marçon e Antônio Fernando Ferrantin. O referido acordo foi homologado na 56ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do Despacho nº 357/2014 (SEI nº 0010071). Desta forma, o momento processual exige que o presente processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Defesa do Representado Em concordância com a Certidão de Notificação DIAP (SEI nº 0889263), o prazo de defesa iniciou-se em 08.04.2021, tendo sido findado em 08.05.2021 – nos termos do artigo 70, da Lei nº 12.529/11. Ultrapassado o período para manifestação do Representado (Jean Louis Bruyère), observa-se que não foram juntadas suas razões de defesa. II.2. Da Revelia do Representado Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que o Representado Jean Louis Bruyère não apresentou suas razões de defesa.
Compulsando os autos, verificou-se a juntada do Ofício nº 14.060.910/DRCI (SEI nº 0888494) – confirmando o recebimento da notificação pelo Representado Jean Louis Bruyère –, bem como a juntada de procuração por ele outorgada nos autos (SEI nº 0891319), o que demonstra de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste Processo Administrativo. Pelo exposto, considerando a ausência de defesa processual, configura-se a revelia do Representado Jean Louis Bruyère, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/11 e 153 do Regimento Interno do Cade (RICADE), contra ele correndo os demais prazos, podendo intervir o revel em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato praticado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação dos efeitos da revelia para o Representado Jean Louis Bruyère, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/11 e 153 do RICADE, o que resultará na confissão quanto à matéria de fato e contra ele correndo os demais prazos, podendo intervir o revel em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato praticado. nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/11, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais que julgar necessárias, as quais serão designadas oportunamente.
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