CADE · Tribunal do CADE · 03/11/2023
Fabricação de Resinas Termofixas
Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1304753 - Voto Processo Administrativo Processo nº 08700.001414/2017-27 Representante: CADE ex officio Representado: Jean Louis Bruyère Relator: Gustavo Augusto Freitas de Lima VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (poliéster e resinas fenólicas). Processo originado a partir de desmembramento. Declaração de revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICADE. PESSOA COM MAIS DE 70 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1. Nos processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica, nas hipóteses em que o prazo de prescrição for regido pela lei penal, os prazos de prescrição devem ser reduzidos pela metade quando o infrator tiver, na data da primeira decisão condenatória, mais do que de 70 (setenta) anos, na forma do art. 115 do código penal c/c §4º do art. 46 da lei de defesa da concorrência. 2. Nessa situação, a redução de prazo é personalíssima. Assim, o prazo reduzido somente se aplica ao representado que seja pessoa física e que preencha os requisitos etários. 3. Reconhecimento, no caso concreto, da prescrição da pretensão punitiva. VOTO I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O relatório do processo consta dos autos (SEI 1299174).
Foram apresentados pareceres pela Superintendência-Geral do CADE (SEI 1249911), pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (SEI 1296106) e pelo Ministério Público Federal junto ao CADE (SEI 1297692), os quais acato e adoto como fundamentação da minha decisão, com as considerações adicionais ora efetuadas. O presente processo administrativo é decorrente dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, o qual apurou a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (poliéster e resinas fenólicas), ocorridas entre os anos de 2000 e 2014. Passo a discorrer sobre o processo administrativo originário e a razão do seu desmembramento. ii. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO O início da investigação relativa aos fatos em exame partiu da celebração do Acordo de Leniência nº 01/2014, firmado em 10 de abril de 2014. Por meio do referido acordo de leniência, foi trazida ao conhecimento deste Conselho a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e de resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas). Diante das provas trazidas pela leniência, e após a devida investigação, foi instaurado o processo administrativo originário, o que ocorreu em 12 de maio de 2016 (SEI 0199330).
Nos termos da acusação, as condutas teriam consistido em acordos explícitos de fixação de preços, divisão de mercados e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II e V, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. Segundo a acusação, a partir de 2004, a prática tornou-se mais frequente. A troca ilícita de informação evoluiu para acordos explícitos de fixação de preços e de divisão de mercado, que duraram, pelo menos, até o final de 2012. Nesse contexto, a SG identificou que a participação do representado na conduta teria ocorrido especificamente no período entre 2000 e 2004. Em 16 de maio de 2016, foram expedidas notificações aos representados dando-lhes ciência acerca da instauração do Processo Administrativo originário e abrindo o prazo para a defesa. Essas notificações não foram recebidas pelo representado JEAN LOUIS BRUYÈRE. Em 21 de setembro de 2016, tentou-se nova notificação ao referido representado, o qual supostamente estaria domiciliado nos Estados Unidos. Contudo, mais uma vez, não se teve sucesso na referida notificação. Em razão da dificuldade de notificação do ora representado, foi determinado o desmembramento dos autos pelo Despacho SG nº 264/2017 (SEI nº 0307973) e Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0310881).
O Processo Administrativo de origem foi levado a julgamento na 191ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 23.2.2022, com continuidade do julgamento em 16.8.2022, já tendo havido o trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal (SEI 1105153). iii. DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Em 08 de março de 2017, o Despacho n° 264/2017, publicado no Diário Oficial da União em 09 de março de 2017, determinou o desmembramento do processo administrativo em relação ao representado Jean Louis Bruyère, decisão baseada na Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0307861). O presente Processo Administrativo seguiu curso em paralelo ao processo originário. Na tentativa de informar ao representado acerca do desmembramento, foi encaminhada uma Carta Alerta em 29.08.2019, por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI 0654732). Na ocasião, não foi obtida resposta ou confirmação de recebimento. Na tentativa de localizar o Representado, a SG/CADE tomou medidas tais como o envio do Ofício nº 4.449/2020 (SEI 0768850) à Coordenação Geral de Cooperação Internacional - CGCI/DG/DPF e o acionamento da Interpol (CGCI/DIREX/PF e-mail nº 15.747/2020 - SEI 0791646). Por meio dessas diligências, foram obtidos dados pessoais e informações sobre seu último endereço conhecido.
Em seguida, o Ofício nº 8.042/2020 (SEI 0831003) foi encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça/MJ, acompanhado dos documentos apropriados, os quais foram remetidos à autoridade estrangeira competente. O representado foi devidamente localizado e notificado acerca da instauração do presente PA na data de 18 de janeiro de 2021 (SEI 0888494), sendo que o prazo para a sua defesa iniciou-se em 8 de abril de 2021 (SEI 0889263). Devidamente notificado acerca da instauração do presente PA, e sendo concedido o prazo legal de defesa, o representado constituiu advogado e solicitou acesso ao apartado restrito (SEI 0891319), pedido esse acolhido por meio do Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI 0891349). Contudo, no curso do prazo de defesa, seus patronos apresentaram a renúncia aos poderes outorgados pelo representado. Com o término iminente do prazo de defesa, que se findaria em 12.05.2021, a SG solicitou aos representantes legais esclarecimentos e a confirmação da renúncia dos poderes concedidos anteriormente, bem como a confirmação da ausência de resposta à acusação. Em resposta, a renúncia ao mandato de representação foi reafirmada pelos advogados, de maneira expressa e formal.
Diante do incidente processual acima descrito, os efeitos da revelia foram declarados para o representado de acordo com o Despacho SG nº 897/2021 (SEI 0921949), que acolheu a Nota Técnica nº 79/2021 (SEI 0921948), tendo o processo voltado a tramitar. Encerrada a fase instrutória sem que o representado apresentasse novos patronos ou novas alegações, permaneceram os efeitos da revelia previamente declarados. Diante disso, a SG, por meio da Nota Técnica nº 83/2023 (SEI 1249911), recomendou a condenação do Representado, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11. Após a distribuição do feito à minha relatoria, chamou-me a atenção que os representantes legais designados pelo representado tenham renunciado às suas responsabilidades durante o período estipulado para a defesa, sem tomar as precauções esperadas para garantir uma defesa técnica eficaz. Embora os advogados tenham o direito de renunciar ao seu mandato a qualquer momento, tal comportamento não deve prejudicar a defesa do representado, por previsão do Estatuto da Ordem dos Advogados e do respectivo Código de Ética.
Dessa forma, solicitei, por meio de Despacho Decisório nº 28/2023/GAB3/CADE, que os advogados que renunciaram como representantes legais fornecessem esclarecimentos sobre a sua renúncia e sobre a ausência de apresentação de defesa técnica, esclarecendo quanto à adoção de medidas para evitar prejuízos ao representado e sobre o cumprimento do §1º do art. 112 do Código de Processo Civil. Em resposta ao despacho, fui informado pelos antigos patronos que o representado revogou expressa e formalmente o mandato outorgado, apesar de ter recebido informações claras e explícitas sobre a existência de prazo de defesa em andamento e sobre as implicações legais da revogação, alegações essas confirmadas por mensagens eletrônicas. A análise desse material tornou incontestável que foi o próprio representado quem optou por dispensar a sua defesa técnica, ciente tanto da renúncia quanto da ausência de defesa legal. Portanto, não há dúvida alguma acerca da validade e eficácia da renúncia realizada pelos patronos correspondentes. Após conceder um novo e último prazo para que o representado nomeasse novos advogados, ou apresentasse uma defesa em seu próprio nome, o representado não apresentou qualquer manifestação nos autos. Ainda mais significativo, não constituiu novos advogados para representá-lo durante o curso do processo, deixando o prazo se esgotar sem qualquer ação.
À vista disso, por intermédio de novo despacho (SEI 1274436), confirmei os efeitos da revelia anteriormente declarada, nos termos do art. 153 do Regimento Interno do Cade, observado o art. 59 do referido regimento. Feito esse breve esclarecimento quanto aos incidentes processuais, passo à análise do caso. IV. DA ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO A acusação apresentada se refere ao período no qual o representado ocupou a Vice-Presidência da empresa CCP Composites, à época chamada Cray Valley. Os termos da acusação, e principais elementos probatórios, constam: (i) da documentação fornecida pelos Signatários do Acordo de Leniência (Leniência nº 01/2014, SEI nº 0004718; e SEI nº 0310886, páginas 1249 a 1344); e (ii) dos Históricos de Conduta e documentos relacionados apresentados pelos beneficiários dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados ao longo do decorrer do Processo Administrativo Originário, em particular aqueles celebrados com as empresas Elekeiroz (SEI nº 0310914) e Ashland (SEI nº 0004739). Dentre as principais condutas investigadas, destacam-se dois momentos: a criação da Associação Brasileira dos Produtores de Resinas de Poliéster Instaurados e Afins (ABRAPOLI); e o curso de treinamento para empresas do ramo de fabricantes de revestimentos e resinas para compósitos, denominado “Metanoia”, que tinha por objetivo o estreitamento de relações entre integrantes do cartel.
A conduta do referido cartel foi devidamente descrita nos votos do processo nº 08700.003718/2015-67, notadamente nos termos do voto condutor, emitido pelo Conselheiro Luiz Hoffman (SEI 1039767). A despeito da discussão de mérito, verifico que a acusação reconhece que a conduta do representado teria se encerrado em agosto de 2004, como descrito no item 92 da NOTA TÉCNICA Nº 83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE. A partir desta data, a CCP Composites deixou de ser representada pelo sr. Jean Louis Bruyère, passando a ser representada no cartel pelo sr. Luiz Orro, o qual foi condenado nos autos originários acima referidos. De fato, a partir dessa data, não há mais qualquer prova de que o representado tenha tido qualquer atuação no âmbito do cartel em apreço, nem há qualquer acusação neste sentido. Ocorre que entre o encerramento da conduta supostamente imputada ao acusado (agosto de 2004) e o início das investigações decorrentes do Acordo de Leniência nº 01/2014, transcorreu um prazo significativo, de cerca de dez anos. Por esse motivo, aponta o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, por meio do Parecer nº 48/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, que teria havido a prescrição da pretensão executória, particularmente diante da previsão de aplicação do prazo prescricional pela metade, em observância ao art. 115 do Código Penal. Passo, portanto, ao exame específico dessa preliminar de mérito. V.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O prazo para a busca por sanções por parte da Administração Pública para a investigação de violações à ordem econômica está previsto no art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência. De acordo com o referido dispositivo, no caso de infração contra a ordem econômica, o prazo geral de prescrição da ação punitiva é de 5 (cinco) anos. Contudo, quando o ato que é objeto da ação punitiva também constitui um crime, aplica-se a prescrição de acordo com a Lei penal, por previsão expressa da própria Lei nº 12.529, de 2011. In verbis: Art. 46, § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. O Cade mantém uma interpretação firme de que, nos casos de cartel, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo de prescrição como definido pela legislação penal[1]. Nessa hipótese, como regra geral, considera-se o prazo prescricional como sendo de 12 anos, nos termos do art. 4º da Lei 8.137/90 c/c art. 109 do Código Penal. O instituto da prescrição está intimamente ligado ao limite da punição do Estado e à segurança jurídica que se propõe a garantir. Havendo o transcurso do prazo prescricional, a pretensão da punição se extingue. Dada a natureza permanente da infração de cartel, o marco inicial do prazo prescricional é contado a partir da data de cessação da prática ilícita, conforme determinado pelos art. 46 da Lei nº 12.529 e art. 1º da Lei nº 9.873/99.
No caso dos autos, não restam dúvidas em relação ao início da contagem do prazo prescricional. Reconhece a acusação que a conduta teria se encerrado em agosto de 2004 (item 92 da NOTA TÉCNICA Nº 83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE), ponto esse que não foi rebatido pela defesa. Pela leitura das manifestações da SG/CADE, MPF e PFE/CADE, parece-me que a controvérsia relativa à aplicação do prazo prescricional se resume a dois pontos: i) o marco interruptivo de tal prazo; e ii) o prazo em si. Notadamente, divergem os pareceres quanto ao prazo prescricional que deva ser aplicado: se contado in totum, ou seja, no prazo de 12 anos; ou pela metade, hipótese na qual o prazo seria de 6 anos. Esse segundo ponto decorre da circunstância de o representado já ter mais de 70 (setenta) anos quando o feito subiu ao julgamento deste Tribunal. A abordagem apropriada dessa questão demanda uma análise fundamental da distinção entre punição e vingança[2]. De acordo com Antoine Garapon, em sua obra Punir em Democracia – e a Justiça Será, em diversos momentos da história o Estado aplicou punições de forma generalizada a coletividades, sendo certo que graves erros históricos resultaram dessas ações. Sistemas jurídicos democráticos estabelecem a responsabilização individual como um princípio central dos seus sistemas punitivos. Essa abordagem parte do pressuposto de que os indivíduos detêm a autonomia de vontade, inclusive para decidir cometer infrações e violar as normas legais.
Nesse caso, diante da violação, eles se submeterão a uma sanção, que deve ser a que está expressamente descrita na Lei. Nem a mais, nem a menos. O objetivo do sistema legal não é apenas o de punir, mas também garantir que tal punição seja aplicada com observância ao devido processo legal, de acordo com as circunstâncias individuais de cada acusado. Ao distinguir claramente a punição de uma mera vingança a cargo do Estado, o sistema jurídico busca garantir que o seu sistema de sanções esteja alinhado aos valores da sociedade e do Estado Democrático de Direito, justamente como forma de se reafirmar para a sociedade a importância desse conjunto de valores. Em outras palavras, o que distingue um sistema penal operado por um Estado Democrático de Direito de um simples sistema de vingança estatal é o respeito aos direitos e às garantias individuais, que devem ser uniformemente aplicados a todos, ainda que os agentes estatais tenham a convicção de que o acusado tem motivos para ser condenado. Ao prever um prazo para a prescrição, o que se deseja é que as autoridades públicas investiguem e julguem os casos dentro de um prazo razoável. Ou seja, trata-se de medida que busca impedir a eternização dos processos, reconhecendo que o atraso na aplicação da punição também é uma forma de injustiça. O objetivo, portanto, é estimular que o sistema investigativo e punitivo responda aos casos apresentados com a adequada celeridade.
O Código Penal estabelece prazos prescricionais menores para os acusados com mais de 70 (setenta) anos, como forma de priorizar o julgamento de processos que envolvam acusados mais idosos. Nessa hipótese, o Código reconhece que os maiores de 70 (setenta) anos detém um interesse especial na celeridade dos seus julgamentos, diante da sua menor expectativa de vida. É particularmente injusto e cruel que a pessoa faleça com uma acusação pendente sobre a sua cabeça, sem conseguir ver o deslinde final do processo no qual foi acusada. Registro, ainda, que a previsão do Código Penal está plenamente alinhada ao que prevê o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003), notadamente dos seus art. 8º, art. 9º e art. 71. A prescrição também é uma medida de pacificação social. Ainda que se reconheça que determinados crimes e infrações poderão deixar de ser punidos, prioriza-se a investigação dos fatos mais recentes, relevando-se a importância penal de fatos ocorridos em um passado remoto. No caso em análise, conforme expus anteriormente, o representado não fez parte do polo passivo no Processo Administrativo originário, uma vez que não foi devidamente notificado. O representado somente teve conhecimento acerca da instauração do presente processo administrativo em 18.01.2021, quando já decorridos 17 anos desde o encerramento da sua conduta no cartel.
O parecer do MPF 12/2023/WA/MPF/CADE levanta a questão de que a celebração do Acordo de Leniência, realizado em 2014, teria interrompido a contagem do prazo prescricional em exame. Sobre esse ponto, ainda que compreendesse que o acordo de leniência teria interrompido o prazo em relação ao representado, o fato é que já transcorreu mais do que 6 (seis) anos entre o encerramento da conduta (ocorrido em agosto de 2004) e a celebração do referido acordo (ocorrido em 2014). Como o representado possui mais do que 70 (setenta) anos, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, por força do art. 115 do Código Penal. Assim, parece-me que, no momento da celebração da leniência, a pretensão punitiva já estaria prescrita em relação ao representado. Destaco que, no julgamento do processo original, este Tribunal já reconheceu a aplicação do art. 115 do CP para o representado Lupércio Soffarelli, aplicando-lhe o prazo pela metade. Transcrevo, sobre esse ponto, o voto condutor: 11. O Representado Lupércio Soffarelli completou 70 (setenta) anos em maio de 2016. Como a conduta a ele imputada é de cartel, cujo prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 46, §4º, da Lei no 12.529/2011, no caso, se aplica a ele o prazo de 6 (seis) anos, a teor do que dispõe o art. 115, do Código Penal, em linha com diversos precedentes deste Conselho. 12. A última prova coligida aos autos contra ele data de 2004, sendo que ele saiu da empresa Royal (ex Denver Polymers) em agosto de 2006.
Ao meu ver, não há qualquer elemento apontando seu suposto envolvimento na conduta em data posterior. 13 Assim, tanto aplicando o prazo prescricional de 6 (seis) anos à última prova contra ele, quanto aplicando à data de sua saída da empresa, entendo que o processo está prescrito em relação a ele.[3] Transcrevo, ainda, a respectiva certidão: Certidão de trânsito em julgado (SEI 1105153): "Decisão proferida na 193ª SOJ: O plenário, por unanimidade, determinou ... arquivamento do processo em relação aos representado Lupércio Soffarelli pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 115 do Código Penal". O mesmo entendimento foi estabelecido no caso do Cartel do Metrô, PA nº 08700.004617/2013-41, conforme os itens 53 e 54 do Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (SEI 0635922). Reproduzo, ainda, por pertinente, a observação contida no Parecer da PFE/CADE nº 48/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, no ponto relativo ao transcurso do prazo prescricional no caso concreto: “Desse modo, fazendo incidir a redução pela metade do prazo prescricional previsto para a conduta em análise, observa-se o transcurso de lapso maior de 6 anos entre a cessação da prática colusiva – em 2004, ano a que se referem as únicas provas existentes contra o representado – e as providências adotadas pela autoridade concorrencial que tiveram por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica e que interromperam a prescrição.
Assim, entende que se deva reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em favor do representado Jean Louis Bruyère, com supedâneo no art. 115 do Código Penal.” Destaco, também, que a jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 115 do CP na esfera administrativa, para efeito de contagem do prazo prescricional. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) - ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9º, I, 11, I E II, DA LEI8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. (...) (STJ, MS 25.401-DF, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.08.2020) Pelo exame dos autos, verifico que o representado completou setenta anos depois da instauração do processo administrativo, mas antes mesmo do feito ser distribuído a este Tribunal. A respeito da aplicação retroativa do art. 115 do CP, na hipótese de o representado completar os 70 anos no curso do processo, entendo que o prazo pela metade deve ser aplicado na hipótese de o representado completar os 70 anos antes da primeira decisão condenatória do Tribunal do Cade, seguindo a jurisprudência do STJ: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que, nos termos do art. 115 do Código Penal, a verificação do critério dos 70 (setenta) anos de idade, para fins de redução pela metade dos prazos prescricionais, ocorre na data da publicação da sentença condenatória, e não quando o título condenatório se torna imutável. (EDcl nos EDcl na APn n. 382/RR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/10/2019) No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes, todos do STJ: AgRg no HC 685261 / SP; AgRg no AREsp 2336744 / RJ; APn 849 / DF; AgRg no AREsp 2167515 / PR; AgRg no AREsp 2225786 / RS; entre outros. No caso dos autos, o representado completou 70 (setenta) anos antes de o processo ser distribuído ao Tribunal do Cade, antes, portanto, da primeira decisão condenatória. Por esse motivo, entendo que o prazo prescricional deva ser contado na forma do art.
115 do Código Penal, razão pela qual entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela seria de 6 (seis) anos. Considerando os marcos processuais já exaustivamente descritos, verifico que o caso já estaria prescrito em relação ao representado no momento da celebração do acordo de leniência, independentemente de qualquer discussão acerca do marco interruptivo ou da interpretação a ser dada ao §1º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência. Por fim, esclareço que o art. 115 do CP somente é aplicável aos processos de apuração de infração à ordem econômica na hipótese do §4º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência, ou seja, quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime. A referida redução somente deve ser aplicada ao prazo penal, não sendo aplicável aos prazos do caput ou do §3º do art. 46 da referida Lei, por ausência de previsão legal. VI. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 115 do Código Penal c/c §4º do art. 46 da Lei de Defesa da Concorrência, reconheço de ofício a incidência da PRESCRIÇÃO em relação ao representado JEAN LOUIS BRUYÈRE, razão pela qual voto pela EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do referido representado. Consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo. É o voto.
GUSTAVO AUGUSTO DE FREITAS LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] Voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no PA nº 08012.004430/2002-43 e votos da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e do Conselheiro Paulo Burnier no PA nº 08700.001859/2010-31. [2] GARAPON, Antoine, GROS, Frédéric e PECH, Thiery. Punir em Democracia. E a justiça será. Lisboa: Instituto Piaget, 2001. [3] Voto do Conselheiro Luiz Augusto Hoffman, SEI 1039767, que foi o voto condutor.
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