CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2023
Fabricação de Resinas Termofixas
Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
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SEI/CADE - 1248095 - Nota Técnica Nota Técnica nº 82/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27 (Apartado Restrito nº 08700.001415/2017-71) Representante: Cade ex officio Representado: Jean Louis Bruyère EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de resinas para compósitos (resinas poliéster). Processo originado a partir de desmembramento. Polo passivo composto por pessoa física residente no exterior. Declaração de revelia, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 153 do RICADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais O presente Processo Administrativo é decorrente do desmembramento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91), o qual apurou a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas) ocorridas, pelo menos, entre 2000 e 2014. À época daquela instrução processual, não foi possível concretizar a notificação do Representado Jean Louis Bruyère – residente no exterior – em relação àquele processo administrativo.
Com efeito, foi determinado o desmembramento dos autos pelo Despacho SG nº 264/2017 (SEI nº 0307973), publicado no Diário Oficial da União de 09 de março de 2017, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0310881). I.2. Do Processo Administrativo Originário I.2.1. Instauração do Processo Administrativo Em 12 de maio de 2016, foi instaurado o Processo Administrativo originário (nº 08700.003018/2014-91), por intermédio do Despacho do Superintendente-Geral nº 13/2016 (SEI nº 0310914, fls. 3061 a 3061), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 42/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0310914, fls. 2976 a 3060), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II e V da Lei nº 8.884/1994, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e seu § 3º, incisos I, III e IV da Lei nº 12.529/2011. Em verdade, foram apuradas práticas de condutas anticompetitivas relacionadas a acordos e combinação de preços entre concorrentes nos mercados de resinas para revestimentos (coating-alquídicas) e resinas para compósitos (resinas poliéster e resinas fenólicas), no período entre 2000 e 2014. O início da investigação ocorreu com a celebração do Acordo de Leniência nº 01/2014, protocolado como Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91).
O acordo foi celebrado entre a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), o Ministério Público de São Paulo (MPE/SP), o Ministério Público Federal (MPF), as empresas Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda.(“Reichhold”); e as pessoas físicas: Alexandre Nogueira e Ilson Salvador (Acordo de Leniência nº 01/2014 – SEI nº 0004718); com posterior adesão de Jorgenísio Lopes da Silva, Adolpho Henriques Marques Filho, José Luiz Calvo Filho, Pedro Felic Filho e Edson Sanches de Mello (Autos nº 08700.003718/2015-67, SEI nº 0310886, fls. 1249 a 1344). Tais condutas consistiram em acordos explícitos de fixação de preços, divisão de mercados, e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Foram encontrados diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstram ligações entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicam a ocorrência de colusão e/ou revezamento entre concorrentes. Em maio de 2014, foi realizada a operação de busca e apreensão nas sedes das empresas investigadas – logo após autorização judicial solicitada pela Procuradoria Federal Especializada Junto ao Cade (ProCade) junto ao Poder Judiciário. Naqueles autos, foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação (TCC’s) com os seguintes Representados: (i) Ashland Polímeros do Brasil S.A.
e Ashland, Inc, com posterior adesão de José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Angelo Marsola Filho, Luciano Carlini, Fábio de Jesus Sanches e André Admilson Trevizan (Autos nº 08700.004496/2014-91)[1]; (ii) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., Auri César Marçon e Antônio Fernando Ferrantin (Autos nº 08700.012185/2014-23)[2]; (iii) Novapol Plásticos Ltda, com posterior adesão de Santiago Piedrahita Montoya, Juan David Urrego Restrepo, Dario de Carvalho e Mello Júnior, Antônio Carlos Torres, Alvaro Aguirre Henao, Alex Nilson de Souza e Rodrigo Trancoso de Martin (Autos nº 08700.005159/2014-49)[3]; (iv) Elekeiroz S.A., Maria da Conceição Pinto, Carlos Alberto Samartine e Waldomiro Sebastião Moreira (Autos nº 08700.001415/2015-18)[4]; (v) Águia Química Ltda., Maurício Scheffer, Ismael Reinaldo Corazza, Aguinaldo da Silva Soares, Luiz Davi Furlan, Waldir de Deus Pinto e Emerson Luis Teixeira de Freitas, com posterior adesão de Carlos Renato Wiecheteck (Autos nº 08700.002611/2015-00)[5]; (vi) Brampac S.A, com posterior adesão de Fernando Peres Teixeira, Luís Alberto Ometto, Marcio Lazai, Paulo R. Pazinatto e Danny Siekierski (Autos nº 08700.004433/2016- 24); (vii) Akzo Nobel Ltda. e Elaine Cristina Rebechi Guedes (Autos nº 08700.001560/2017- 52); (viii) SI Group Crios Resinas S.A., com posterior adesão de Eduardo Barba Furlanetto; João Paulo Canto Porto; e Manoel de Oliveira Munhoz Filho (Autos nº 08700.007963/2017- 13). I.2.2.
Do Processo de Notificação dos Representados Em 16 de maio de 2016, foram expedidas notificações aos Representados dando-lhes ciência acerca da instauração daquele Processo Administrativo, bem como da oportunidade para que estes apresentassem suas respectivas defesas. Em 21 de setembro de 2016, foi expedido ofício ao representado Jean Louis Bruyère, domiciliado nos Estados Unidos, acerca da instauração do Processo Administrativo. No entanto, não foi possível realizar a notificação do Representado naquele processo, em virtude de seu domicílio no exterior. Em 08 de março de 2017, foi determinado o desmembramento do processo administrativo em relação ao Representado Jean Louis Bruyère, por meio do Despacho do Superintendente-Geral nº 264/2017 (SEI nº 0307973), publicado no Diário Oficial da União de 09 de março de 2017, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0307861). Em cumprimento ao Despacho SG nº 264/2017 (SEI nº 0307973), foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27, em desfavor de Jean Louis Bruyère, consoante a Certidão SEI nº 0310957. I.2.3. Do Encerramento do Processo Administrativo Originário Em 28 de dezembro de 2018, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG nº 22/2018 (SEI nº 0563709), que acolheu a Nota Técnica nº 123/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0563117), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação aos Representados: i-) Reichhold, Inc.; ii-) Reichhold Industries, Inc.; iii-) Reichhold do Brasil Ltda.(“Reichhold”); iv-) Jorgenísio Lopes da Silva; v-) Adolpho Henriques Marques Filho; vi-) José Luiz Calvo Filho; vii-) Pedro Felic Filho; viii-) Edson Sanches de Mello; ix-) Alexandre Nogueira; x-) Ilson Salvador, nos termos do Tópico III desta Nota Técnica; b) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: i-) Águia Química Ltda. e seus funcionários ii-) Maurício Scheffer, iii-) Ismael Reinaldo Corazza, iv-) Aguinaldo da Silva Soares, v-) Luiz Davi Furlan, vi-) Waldir de Deus Pinto; vii-) Emerson Luis Teixeira de Freitas e viii-) Carlos R. Wiecheteck; ix-) Ashland Polímeros do Brasil S.A. e x-) Ashland, Inc. e seus funcionários xi-) Angelo Marsola Filho; xii-) Luciano Carlini, xiii-) Fábio de Jesus Sanches; xiv-) André Admilson Trevizan; xv-) José Armando Pinon Aguirre, xvi-) Rodrigo Ramos de Oliveira e xvii-) Sidney Morgado; xviii-) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., e seus funcionários xix-) Auri César Marçon e xx-) Antônio Fernando Ferrantin; xxi-) Novapol Plásticos Ltda.
e seus funcionários xxii-) Santiago Piedrahita Montoya, xxiii-) Juan David Urrego Restrepo, xxiv-) Dario de Carvalho e Mello Júnior, xxv-) Antônio Carlos Torres, xxvi-) Alvaro Aguirre Henao, xxvii-) Alex Nilson de Souza e xxviii-) Rodrigo Trancoso de Martin; xxix-) Elekeiroz S.A., e seus funcionários xxx-) Maria da Conceição Pinto, xxxi-) Carlos Alberto Samartine e xxxii-) Waldomiro Sebastião Moreira; xxxiii-) Brampac S.A. e seus funcionários xxxiv-) Fernando Peres Teixeira, xxxv-) Luís Alberto Ometto, xxxvi-) Marcio Lazai, xxxvii-) Paulo R. Pazinatto e xxxviii-) Danny Siekierski; xxxix-) Akzo Nobel Ltda. e sua funcionária xl-) Elaine Cristina Rebechi Guedes; xli-) SI Group Crios Resinas S.A. e seus funcionários xlii-) Eduardo Barba Furlanetto; xliii-) João Paulo Canto Porto; e xliv-) Manoel de Oliveira Munhoz Filho por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; c) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados i-) Marco Antônio Medeiros; ii-) Luiz Calvo Sanz; iii-) Clodoaldo Perrone; iv-) Lupércio Soffarelli por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; d) pela condenação dos Representados: i-) José Mário Gugisch; ii-) Luiz Carlos Orro Martins; iii-) Royal Química Ltda.; iv-) Edoardo Miro Daelli; v-) José Frederico Modolin Filho; vi-) Wade Dovalle;
por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e e) pela condenação dos Representados: i-) CEMPRE Apoio Educacional Ltda.; ii-) Silvio Bugelli; iii-) Sandra Maria Campos, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos do artigo 20, I, c/c artigo 21, inc. II da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao artigo 36, inc. I, e seu §3º, inc. II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. I.2.4. Do Julgamento do Processo Administrativo Originário No dia 16 de agosto de 2022, transitou em julgado o Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91) – SEI nº 1105153. Em decisão proferida na 193ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) – com retificações na 200 ª SOJ, em 03 de agosto de 2022, o plenário determinou:
a) o arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica em relação aos Representados: Reichhold, Inc.; Reichhold Industries, Inc.; Reichhold do Brasil Ltda.(“Reichhold”); Jorgenísio Lopes da Silva; Adolpho Henriques Marques Filho; José Luiz Calvo Filho; Pedro Felic Filho; e Edson Sanches de Mello; b) o arquivamento do processo em relação aos Compromissários: Águia Química Ltda. e seus funcionários; Maurício Scheffer; Ismael Reinaldo Corazza; Aguinaldo da Silva Soares; Luiz Davi Furlan; Waldir de Deus Pinto; Emerson Luis Teixeira de Freitas; Carlos R. Wiecheteck; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Ashland, Inc. e seus funcionários: Angelo Marsola Filho; Luciano Carlini, Fábio de Jesus Sanches; André Admilson Trevizan; José Armando Pinon Aguirre; Rodrigo Ramos de Oliveira e Sidney Morgado; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., e seus funcionários: Auri César Marçon; Antônio Fernando Ferrantin; Novapol Plásticos Ltda. e seus funcionários: Santiago Piedrahita Montoya; Juan David Urrego Restrepo; Dario de Carvalho e Mello Júnior; Antônio Carlos Torres; Alvaro Aguirre Henao; Alex Nilson de Souza e Rodrigo Trancoso de Martin; Elekeiroz S.A., e seus funcionários: Maria da Conceição Pinto; Carlos Alberto Samartine e Waldomiro Sebastião Moreira; Brampac S.A. e seus funcionários: Fernando Peres Teixeira, Luís Alberto Ometto; Marcio Lazai; Paulo R. Pazinatto e Danny Siekierski; Akzo Nobel Ltda.
e sua funcionária Elaine Cristina Rebechi Guedes; SI Group Crios Resinas S.A. e seus funcionários: Eduardo Barba Furlanetto; João Paulo Canto Porto;e Manoel de Oliveira Munhoz Filho, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, conforme art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; c) o arquivamento do processo em relação ao representado Lupércio Soffarelli pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 115 do Código Penal; d) o arquivamento do processo em relação aos Representados Marcos Antônio Medeiros; Luiz Calvo Sanz; Clodoaldo Perrone; nos termos do voto da Conselheira Relatora; e) o arquivamento do processo em relação ao representado Silvio Bugelli e José Frederico Modolin Filho, nos termos do voto da Conselheira Relatora; f) o arquivamento em relação ao representado Douglas Frey em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann; g) a condenação do representado Luiz Carlos Orro Martins, com aplicação de multa no valor de R$ 2.369.449,49; h) a condenação do representado Edoardo Miro Daelli, com aplicação de multa no valor de 500.000 UFIR, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffman; i) a condenação em relação aos representados: José Mário Gugisch multa de 250.000 UFIR; Wade Dovalle, multa de 250.000 UFIR; e Sandra Maria Campos, multa de 50.000 UFIR, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann;
j) a condenação dos representados Royal Química Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 33.024.195,97, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann; k) a condenação da representada TCA Consultores (CEMPRE Conhecimento e Educação Empresarial), multa de R$ 238.200,04, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. I.3. Da Instauração do presente Processo Administrativo Em 08 de março de 2017, foi instaurado o presente Processo Administrativo, nos termos do Despacho SG nº 264/2017 (SEI 0310883), que acolheu a Nota Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0310881), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II e V da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e seu § 3º, incisos I, III e IV da Lei nº 12.529/2011. Como apontado, o presente feito decorre do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 - como consequência da impossibilidade de notificação, à época, do Representado Jean Louis Bruyère (residente no exterior). I.4. Da Instrução do presente Processo Administrativo Em 29 de agosto de 2019, foi encaminhada carta alerta, por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI nº 0654732), ao Representado Jean Louis Bruyère, a fim de comunicá-lo a respeito da instauração deste Processo Administrativo. Contudo, não foi apresentada nenhuma resposta ou mesmo confirmação de recebimento.
Em 17 de junho de 2020, foi encaminhado o Ofício nº 4.449/2020 (SEI nº 0768850) à CGCI/DG/DPF solicitando informações acerca do Representado. Em resposta, a Interpol (por meio do e-mail nº 15.747/2020 - SEI nº 0791646) forneceu dados pessoais de Jean Louis Bruyère, bem como informou seu último endereço conhecido. Diante disto, foi encaminhada a Notificação (SEI nº 0830711), por meio do Ofício nº 8.042/2020 (SEI nº 0831003), para o endereço informado pela Interpol. Com efeito, o referido representado foi devidamente notificado da instauração do presente processo, como segue: REPRESENTADO DOCUMENTO NÚMERO SEI JEAN LOUIS BRUYÈRE OFÍCIO nº 14.060.910/DRCI 0888494 Em 08 de abril de 2021, foi iniciado o prazo para defesa, conforme Certidão de Notificação DIAP (SEI nº 0889263). Em 13 de abril de 2021, o Representado apresentou procuração nos autos e solicitação de acesso ao Apartado Restrito (SEI nº 0891319). A solicitação foi acolhida pelo Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI nº 0891349). Em 05 de maio de 2021, período próximo ao fim do prazo de defesa, os advogados constituídos apresentaram petição informando a Renúncia aos poderes outorgados pelo Representado Jean Louis Bruyère (SEI nº 0900272).
Diante da proximidade do término do período de defesa, em 12 de maio de 2021, foi solicitado, por e-mail, aos seus Representantes Legais, esclarecimentos e confirmação da renúncia aos poderes outorgados, bem como da ausência de manifestação de defesa (a fim de garantir o devido decurso processual). Em resposta, foi reafirmada a revogação expressa e formal do mandato de representação, além da não apresentação de defesa. Ato contínuo, foram declarados os efeitos da revelia para o Representado, nos termos do Despacho SG nº 897/2021 (SEI nº 0921949), que acolheu a Nota Técnica nº 79/2021/CGAA6/SG2/SG/CADE (SEI nº 0921948). Importante destacar que o Representado foi ex-presidente da CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. e que a empresa, nos autos originários, celebrou Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento nº 08700.012185/2014-23) em conjunto com os funcionários Auri César Marçon e Antônio Fernando Ferrantin. O referido acordo foi homologado na 56ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do Despacho nº 357/2014 (SEI nº 0010071). Outrossim, foi expedido o Ofício nº 9589/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1149128) solicitando informações aos representantes legais da CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. acerca do período de atuação do representado Jean Louis Bruyère na empresa. Em resposta, a empresa manifestou-se nos autos (SEI nº 1154642) apenas reiterando que as referidas informações já haviam sido prestadas em momento anterior.
A título de esclarecimento, pontua-se que a empresa CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. era conhecida como Cray Valley à época inicial dos fatos narrados na instrução do Processo Administrativo originário. Na sequência, passou a ser denominada CCP Composites e, atualmente, responde como Polynt Composites Brazil Ltda. I.5. Do Encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do Representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. [1] Termo de Compromisso de Cessação - SEI nº 0310914, fls. 1284 a 1290. [2] Termo de Compromisso de Cessação - SEI nº 0310914, fls. 1299 a 1304. [3] Termo de Compromisso de Cessação - SEI nº 0310914, fls. 1268 a 1274. [4] Termo de Compromisso de Cessação - SEI nº 0310914, fls. 1491 a 1497. [5] Termo de Compromisso de Cessação - SEI nº 0310914, fls. 1844 a 1852.
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