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CADE · Superintendência-Geral · 18/07/2023

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1260622 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Nº 08700.005597/2022-17 (autos públicos) / 08700.005633/2022-42 (autos restritos Cade e iFood) / 08700.002852/2023-51 (autos restritos Cade e Trustee) Interessado(s): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação - TCC. Análise do primeiro relatório apresentado pelo Trustee de Monitoramento. Declaração de cumprimento parcial das obrigações estabelecidas no TCC para o período de transição intermediária. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre Cade e iFood (SEI 1188549) e homologado pelo Tribunal do Cade na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 8 de fevereiro de 2023 (SEI 1191185). Publicação no DOU em 15 de fevereiro de 2023 (SEI 1190526). Trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2023 (SEI 1193457). Em 12 de abril de 2023, os três candidatos a Trustee de Monitoramento apresentados pela Compromissária foram considerados aptos pelo Tribunal na 211a Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1223429), nos termos do Despacho Presidência nº 27/2023 (SEI 1219245), que acolheu a proposta constante do Despacho SG nº 406/2023[1] (SEI 1212524), referendado pelo Parecer Jurídico nº 21/2023/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 1219827).

Em 04 de maio de 2023, conforme lhe foi facultado, a Compromissária formalizou a nomeação do escritório Grinberg Cordovil Advogados ("GCA") como trustee de monitoramento do presente TCC (SEI 1230177). Por meio do Despacho SG nº 572/2023 (SEI 1227877), deferiu-se o pleito da Compromissária de que "o período de apuração para fins de monitoramento do cumprimento das obrigações contidas nas Cláusula 4.1, 4.2 e 4.3 seja sempre com base em meses completos. Assentiu-se, também, ao pedido de que "o prazo para apresentação pelo Trustee do primeiro relatório seja prorrogado para 30 dias após o fim do período de apuração [1º de março de 2023 a 31 de maio de 2023, considerando-se a mudança proposta no item "(i)"], vencendo no dia 30 de junho de 2023, a fim de garantir tempo hábil para o levantamento e envio dos dados pelo iFood e subsequente análise dos referidos dados pelo Trustee. Consequentemente, o prazo para apresentação dos demais relatórios também se encerraria 30 dias após o fim do período de apuração aplicável, por conta da sistemática prevista na Cláusula 5.16.1 do TCC". Em 02 de junho de 2023, nos termos da cláusula 5.11. do TCC, o trustee de monitoramento do TCC apresentou plano de trabalho definitivo (SEI 1188549), o qual foi aprovado pela Nota Técnica nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1245099). Relatado. Passa-se à análise. II.

FUNDAMENTAÇÃO O trustee de monitoramento do TCC apresentou o primeiro relatório de monitoramento das obrigações constantes do TCC (SEI 1257606 e SEI 1257613), em 07 de julho de 2023, após pedido de dilação, conforme será explicado na seção II.1.4. O relatório deveria tecer análise de cumprimento das obrigações previstas no TCC exigíveis até o momento, bem como avaliar o andamento do cumprimento das demais obrigações e a conformidade com o Plano de Trabalho Definitivo, nos termos da cláusula 5.17 do TCC. II.1. Primeiro relatório de monitoramento O primeiro relatório de monitoramento analisou (i) o cumprimento das metas intermediárias de redução dos compromissos de exclusividade estabelecidas na cláusula 4.3; (ii) o status do cumprimento das cláusulas 4.1, 4.2 e 4.8, cujo monitoramento também está a cargo do trustee, mas que contam com prazos mais alargados para seu atingimento; e (iii) a conformidade com o plano de trabalho definitivo, em especial no que se refere à observância dos prazos de apresentação de informações pela Compromissária e sua efetiva colaboração com os trabalhos do trustee. Passa-se à análise de cada um desses pontos. II.1.1 Cumprimento das metas intermediárias de redução dos compromissos de exclusividade O TCC estabeleceu um período de transição para que o iFood atingisse as metas de redução da representatividade dos Restaurantes Exclusivos em termos do GMV registrado pela Plataforma no Brasil, e em termos de quantidade, nos Municípios Destacados.

Após os primeiros três meses de vigência do TCC (período de transição intermediária[2] ), esta redução já deveria ser parcialmente atingida, conforme se verá a seguir. II.1.1.1 Redução do percentual de GMV de Restaurantes Exclusivos no período de transição intermediária Nos termos da cláusula 4.3.1.1 do TCC, nos três primeiros meses de vigência do TCC, a Compromissária deveria reduzir o percentual de GMV gerado na Plataforma iFood originado de Restaurantes Exclusivos para 28% do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil. Segundo o trustee, para apurar o andamento do cumprimento da referida obrigação, foram considerados apenas os valores auferidos pelo iFood no segmento de food delivery e foram excluídos aqueles restaurantes inativos na plataforma em 31/05/2023 (último dia do período monitorado). Para avaliar o cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o plano de trabalho definitivo apresentado, o trustee analisou os dados fornecidos pelo iFood na planilha “TCC iFood - Relatório Final CADE_14.06 - CONFIDENCIAL E PRIVILEGIADO” (Anexo 1 - SEI 1257613) [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] .

Conforme informado no relatório do trustee, o iFood auferiu em média [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] de GMV com restaurantes ativos entre março e maio de 2023, enquanto os restaurantes ativos exclusivos foram responsáveis por em média [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] do GMV, o que resulta em um percentual médio mensal de GVM de exclusivos no período de Transição Intermediária de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] - abaixo, portanto, da meta estabelecida pelo TCC para o período. Como indicado acima, para atestar a confiabilidade desses dados, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] . II.1.1.2 Redução do percentual de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados no período de transição intermediária Ainda de acordo com a cláusula 4.3.1.1 do TCC, no período de transição intermediária, a Compromissária deveria reduzir a quantidade de Restaurantes Exclusivos cadastrados na Plataforma iFood nos Municípios Destacados para no máximo 10% do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood. Ressalte-se que Municípios Destacados compreendem os 49 municípios listados no Anexo I do TCC que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possuíam mais de 500 mil habitantes em 2021.

As informações foram repassadas pelo iFood ao trustee na planilha “TCC iFood - Relatório Final CADE_14.06 - CONFIDENCIAL E PRIVILEGIADO” (Anexo 1 - SEI 1257613). De acordo com a aba "Metodologia", da referida planilha, foram considerados os Restaurantes ativos na Plataforma em 31 de maio de 2023 (último dia do período monitorado), com ao menos 1 pedido por meio da Plataforma durante o trimestre de referência. Para o cálculo do percentual de Restaurantes Exclusivos, considerou-se a razão entre os Restaurantes Exclusivos e o Total de Restaurantes. De acordo com o trustee, os dados apresentados permitiram observar que, em todos os Municípios Destacados, o percentual de Restaurantes Exclusivos é inferior a 10%, conforme tabela-resumo abaixo: Tabela 1. Percentual de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] Fonte: Primeiro relatório de monitoramento do TCC (SEI 1244108) Para verificar se essas informações são críveis, o trustee selecionou uma amostragem de [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] contratos dentre todos os contratos que o iFood apontou como não exclusivos[4]. Em seguida, analisou individualmente toda a amostragem selecionada, para atestar a existência de cláusulas de exclusividade expressas ou de mecanismos que induzissem exclusividade de fato. [5][ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO].

Dessa forma, no entendimento do trustee, as informações fornecidas pelo iFood parecem ser uma fonte crível de dados. II.1.3 Considerações sobre o status do cumprimento das demais obrigações No relatório apresentado, o trustee de monitoramento teceu considerações acerca do atual estágio de cumprimento das obrigações presentes nas cláusulas 4.1, 4.2 e 4.8 do TCC, ainda não exigíveis. II.1.3.1 Cláusulas 4.1 e 4.2 O trustee de monitoramento observou que o iFood deverá reduzir a representatividade de Restaurantes Exclusivos em termos de GMV em [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] até o término do Período de Transição - i.e., até 1º de setembro de 2023 - para que alcance a meta estebelecida pela cláusula 4.1 ("manter o volume total de negócios, em termos de GVM, atrelado a Restaurantes Exclusivos na Plataforma iFood em um percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do GMV total registrado pela Plataforma iFood no Brasil"). Quanto à obrigação da cláusula 4.2 de reduzir a representatividade de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados a um percentual máximo de 8% (oito por cento) do total de Restaurantes Ativos na Plataforma iFood, o trustee pontuou que, ao final do período monitorado, já havia [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] de Restaurantes Exclusivos em cada um dos Municípios Destacados.

II.1.3.2 Cláusula 4.8 Nos termos da cláusula 4.8 do TCC, a Compromissária deveria encerrar, até 30 de setembro de 2023, todos os compromissos de exclusividade ou medidas contratuais que induzam exclusividade de fato com Marcas que tenham, no momento da celebração ou renovação contratual, 30 Restaurantes ou mais. Nesse sentido, o trustee consignou que as informações prestadas pelo iFood dão conta de que [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] contratos com Marcas com 30 Restaurantes ou mais já foram encerrados no período monitorado (março a maio de 2023). II.1.4 Conformidade com o Plano de Trabalho O trustee informa que houve um pequeno atraso no envio dos documentos descritos nas Seções A.1, A.2, A.3 e A.4 do Plano de Trabalho Definitivo (SEI 1243428), justificado pela novidade da implementação do sistema (necessidade de um processo de compatibilidade técnica e operacional) e ajustes necessários para disponibilização dos documentos (contratos da amostragem solicitada) pelo iFood ao trustee. Entretanto, considera que o atraso teve pouco impacto prático na avaliação do cumprimento das obrigações e não representou qualquer risco de descumprimento das demais obrigações assumidas. Acrescenta, ainda, que de maneira geral todas as solicitações do trustee foram prontamente atendidas pelo iFood, inclusive com pedidos de esclarecimentos adicionais, de modo que o Plano de Trabalho Definitivo previsto vem sendo devidamente cumprido.

Tal atraso motivou pedido de dilação de cinco dias úteis no prazo para entrega do primeiro relatório de monitoramento, a qual foi consentida pela SG-Cade em 27 de junho de 2023. II.1.5 Conclusões Trustee Com base nas informações prestadas e na avaliação realizada, o trustee [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. II.1.6 Conclusões SG Diante das informações apresentadas pelo trustee, acolhe-se o entendimento de que as metas insculpidas na cláusula 4.3.1.1, tanto em termos de GMV, quanto em termos de quantidade de Restaurantes Exclusivos nos Municípios Destacados, foram atingidas pela Compromissária. Além disso, observa-se que a Compromissária vem empreendendo esforços para alcançar as demais metas pactuadas, exigíveis a partir do dia 1º de setembro de 2023 (obrigações das cláusulas 4.1 e 4.2)[6] e do dia 30 de setembro de 2023 (obrigação da cláusula 4.8). Quanto ao pequeno atraso no envio das informações pela Compromissária ao trustee - o que gerou pedido de dilação do prazo de apresentação do primeiro relatório ao Cade -, entende-se que este não impactou o monitoramento das obrigações do TCC e que as justificativas de natureza técnica e operacional apresentadas pelo trustee têm fundamento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO].

Pelas razões expostas, entende-se, em linha com as conclusões do trustee, pelo ateste de cumprimento dos compromissos que foram pactuados para serem cumpridos no período de transição intermediária, compreendido pelo período de março a maio de 2023. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas no primeiro relatório de monitoramento. Observa-se, por fim, que, conforme previsto na cláusula 4.11, o iFood divulgou, em 09 de março de 2023 (portanto, dentro do prazo de até 30 dias a partir da data de homologação do TCC[7]), em seu sítio eletrônico institucional (https://www.news.ifood.com.br/acordo-com-cade-sobre-pratica-de-exclusividade-com-restaurantes/[8]), comunicado com a íntegra da versão pública do TCC, que deverá continuar disponível pelo prazo de vigência do TCC. Entretanto, a Compromissária ainda não comprovou seu envio a todos os seus parceiros, exclusivos ou não, obrigação de fazer prevista na mesma cláusula. Isso poderá ser feito nos próximos dias, por meio da apresentação dessas comunicações à SG, de maneira amostral - o que se solicita ser feito em até 30 (trinta) dias. III. CONCLUSÃO Esta Coordenação-Geral identificou, nos termos da cláusula 5.1 do TCC, a apresentação tempestiva do primeiro relatório de monitoramento, que compreende o período de março a maio de 2023 (período de transição intermediária).

A partir da análise das informações prestadas no relatório, esta Coordenação-Geral opina pelo cumprimento dos compromissos assumidos pelo iFood no âmbito do TCC exigíveis até o presente momento, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CADE nº 119/2022. Trata-se de um ateste parcial de cumprimento. Tendo em conta que Compromissária ainda não comprovou seu envio a todos os seus parceiros, exclusivos ou não, de comunicado com a íntegra da versão pública do TCC (cláusula 4.11), recomenda-se ordenar o cumprimento desta obrigação em até 30 (trinta) dias. Consigne-se que tal ateste poderá ser revogado em caso de superveniência de denúncias que conflitem com as informações e conclusões apresentadas no referido relatório. ____________________________ [1] Com amparo na Nota Técnica nº 11/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1211900). [2] O prazo inicialmente previsto na cláusula 4.3.1.1 ("a partir do quarto mês de vigência do TCC") para atingimento das obrigações da cláusula 4.3.1.1 foi ajustado pelo Despacho SG nº 572/2023, que assentiu que os períodos monitorados compreendessem meses completos. Desse modo, passou a valer o prazo de 01/06/2023 para o alcance das metas do período de transição intermediário (março a maio de 2023). [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] .

[4] De acordo com o relatório de monitoramento, a amostragem foi definida pela calculadora do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2014/02/planilha_calculo_amostra.xls), tendo por referência os contratos indicados pelo iFood como não exclusivos. A lista original, enviada pelo iFood em 05/06/2023, continha [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] restaurantes não exclusivos. Com base nessa lista, o Trustee calculou e selecionou os contratos que formariam a amostragem. [5] A lista original, enviada pelo iFood em 05/06/2023, continha [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] restaurantes não exclusivos. Com base nessa lista, o Trustee calculou e selecionou os contratos que formariam a amostragem. [ACESSO RESTRITO AO CADE, À COMPROMISSÁRIA E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO] No entendimento do Trustee, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO TRUSTEE DE MONITORAMENTO]. [6] O prazo inicialmente previsto na cláusula 4.3.1 ("primeiro dia do sétimo mês de vigência do TCC") para atingimento das obrigações das cláusulas 4.1 e 4.2 foi ajustado pelo Despacho SG nº 572/2023, que assentiu que os períodos monitorados compreendessem meses completos. Desse modo, passou a valer o prazo de 01/09/2023 para o alcance das metas do período de transição (março a agosto de 2023).

[7] De acordo com a cláusula 1.3 do TCC, “Data de Homologação” significa a data de publicação no Diário Oficial da União da decisão de homologação deste TCC pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. [8] Acesso em 13/07/2023.

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