CADE · Superintendência-Geral · 18/07/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004999/2023-85
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004999/2023-85
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SEI/CADE - 1260630 - Parecer PARECER Nº 273/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004999/2023-85 REQUERENTES: Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. e America Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. e América Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: fabricação de embalagens de material plástico. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. América Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (“Compradora”) A Compradora produz e comercializa tampas plásticas para bebidas (principalmente refrigerante e água mineral), tampas plásticas especiais destinadas aos mercados de higiene, beleza e limpeza. A Compradora é controlada pela Évora S.A. (“Évora”), que, por sua vez, é controlada pela Terramar Investimentos S.A. (“Terramar”). O Grupo Terramar atua na fabricação e comercialização de: (i) nãotecidos, por meio da Fitesa NãoTecidos S.A. (“Fitesa”); (ii) tampas de plástico, por meio da Compradora; (iii) latas de alumínio para bebidas, por meio da Crown Embalagens Metálicas da Amazônia S.A. (“Crown”); e (iv) reflorestamento, por meio da Rio Novo Florestal Ltda. (“Rio Novo”).
Ainda, a Terramar detém, direta e indiretamente, ativos de reserva de valor no setor de florestamento, através do cultivo de florestas de pinus e eucalipto, cuja madeira proveniente das florestas plantadas é comercializada para uso múltiplo. O Grupo Terramar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Plast & Pack Indústria e Comércio Ltda. (“Empresa-Alvo”) A Empresa-Alvo atua na produção de embalagens plásticas rígidas, com foco nas tecnologias de injeção e sopro. A Empresa-Alvo apresenta soluções integradas de personalização dos produtos, por meio de processos e recursos como: In Mould Label, Rótulos Termoencolhiveis (Sleeves) e Auto Adesivos. Os principais produtos ofertados pela Empresa-Alvo são potes voltados para a indústria alimentícia, como potes de requeijão, potes para produtos alimentícios cremosos (e.g., creme de ricota, manteiga e iogurte), potes de sorvetes, potes para supermercado, potes para balas e doces e bandejas plásticas para alimentos. Além disso, a Empresa-Alvo também oferta tampa de requeijão, tampa de manteiga, sobretampa para granola, tampa com colher e espátula. A Empresa-Alvo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1258978) Data da notificação 11/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 323, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/07/2023 (SEI 1259669) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição da integralidade das quotas da Plast & Pack pela América Indústria e Comércio. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação será [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Terramar a Operação representa uma boa oportunidade para agregar valor às ofertas a seus clientes, permitindo à Compradora diversificar seu portfólio e aprimorar as ofertas em termos de produtos que proporcionarão melhor performance, conforto ou preço, ou uma combinação dos três. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de fabricação de tampas plásticas Participações de mercado Reduzidas VI.
Considerações sobre a Operação Como visto anteriormente, a Empresa-Alvo atua na produção de embalagens plásticas rígidas, em especial potes voltados para a indústria alimentícia, como potes de requeijão, potes para produtos alimentícios cremosos (e.g., creme de ricota, manteiga e iogurte), potes de sorvetes, potes para supermercado, potes para balas e doces e bandejas plásticas para alimentos. A Empresa-Alvo também oferta outros produtos que se distinguem da categoria de potes, mais especificamente, tampa de requeijão, tampa de manteiga, sobretampa para granola, tampa com colher e espátula. Por sua vez, o foco de atuação da Compradora é a produção e comercialização de tampas plásticas para bebidas (principalmente refrigerante e água mineral), tampas plásticas especiais destinadas aos mercados de higiene, beleza e limpeza. O Cade já analisou o mercado de tampas plásticas no Ato de Concentração nº 08012.007196/2011-05 (Requerentes: Berry Plastics Group, Inc e Rexam plc). Naquela ocasião, como a operação envolvia um negócio de tampas especiais e para bebidas, o Cade analisou a participação de mercado das partes especificamente nesse cenário. Sob a ótica geográfica, o Cade analisou o mercado de tampas especiais e para bebidas em âmbito nacional. As Requerentes defenderam que os produtos das Partes possuem destinações/aplicações distintas:
enquanto a Empresa-Alvo atua, principalmente, na produção de potes voltados para a indústria alimentícia, a Compradora foca suas atividades na oferta de tampas plásticas. A distinção permanece ainda quando se analisa as tampas plásticas ofertadas por cada umas das Partes, uma vez que a Compradora oferta tampas para bebidas e tampas plásticas especiais destinadas às indústrias de higiene, beleza e limpeza, enquanto as tampas ofertadas pela Empresa-Alvo são, quase em sua totalidade, vendidas em conjunto com os seus respectivos potes e o residual de tampas plásticas que são vendidas separadamente são destinadas ao setor alimentício. De toda forma, dadas as atuações das Requerentes, identifica-se a existência de sobreposição horizontal no mercado geral de tampas plásticas. A definição precisa das segmentações de mercado relevante não será necessária, haja vista a participação reduzida das Partes nos cenários avaliados. Caso se considerasse uma dimensão do produto mais restrita, por setor a que se destina, não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das Partes. Considerando o mercado amplo de tampas, as Partes apresentaram, com base em dados da Euromonitor, que o mercado nacional faturou [1][Acesso restrito] com tampas plásticas de bebidas, higiene pessoal, limpeza doméstico e alimentos, como óleos comestíveis e bebidas lácteas, em 2021.
Assim, estimaram que a participação de mercado da Compradora seria de (0-10%) [Acesso restrito], uma vez que registrou [Acesso restrito] de faturamento com tampas plásticas em 2022. Por sua vez, a Empresa-Alvo registrou [Acesso restrito] de faturamento com tampas plásticas em 2022, o que resulta em uma participação de mercado de (0-10%) [Acesso restrito]. Desse modo, resultando em uma participação combinada das Partes no mercado amplo de tampas plásticas de (0-10%) [Acesso restrito] (abaixo de 20%, o filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2022: US$ 1,00 = R$ 5,2171
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