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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2023

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Inquérito Administrativo nº 08700.004793/2021-93

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1261701 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.004793/2021-93 Representante: Cade ex officio Representado: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) EMENTA: Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Conduta unilateral. Mercado de comercialização de gás natural. Artigo 36, caput, inciso I combinado com § 3º, incisos III e IV. Matéria de competência do SBDC, especialmente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. VERSÃO pública RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório (PP) de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica no mercado de comercialização de gás natural para usinas termelétricas, instaurado em 01 de setembro de 2021 pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) atendendo ao Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório Nº 09/2021 (SEI 0952945). O PP em tela foi aberto para averiguar possíveis infrações à ordem econômica por eventuais condutas anticompetitivas no setor de Usinas Termoelétricas (UTE’s), nos termos do artigo 13, inciso III e do artigo 66, parágrafo 2º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinado com os artigos 135 e 139 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020.

Ato contínuo, com vistas a auxiliar na instrução deste Procedimento Preparatório, a SG enviou ofícios à Petroléo Brasileiro S.A. (Petrobras)[1] e às UTE’s[2]. Em paralelo, no dia 14 de setembro de 2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) expediu Ofício nº 252/2021/DIR/ANEEL (SEI 1020898) para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), diante da existência de indícios e/ou evidências de infrações à ordem econômica na definição de Custos Variáveis Unitários (CVU) das UTE’s, em especial da Usina Termelétrica Willian Arjona (UTE William Arjona). Além disso, em 09 de novembro de 2021, a Aneel enviou o Ofício nº 290/2021/DIR/ANEEL (SEI 1020902) para a ANP, relatando os mesmos indícios de infração à ordem econômica já narrados no primeiro Ofício, acima apresentado, mas desta vez em relação à Usina Elétrica a Gás de Araucária – UEGA (UTE Araucária). Em 09 de fevereiro de 2022, a ANP, por meio da Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC), expediu o Ofício nº 36/2022/SDC/ANP-RJ-e (SEI 1020897) para o Cade, em razão destes 2 (dois) ofícios remetidos pela Aneel, sobre possível prática anticompetitiva no mercado de comercialização de gás natural durante a escassez hídrica de 2021, anexando os citados ofícios da Aneel. Em 05 de setembro de 2022, foi realizada reunião, por videoconferência, entre o Gabinete da Presidência do Cade e os representantes da Usina Xavantes.

A ANP enviou Nota Técnica Conjunta nº 5/2023/ANP, de 19 de junho de 2023, com objetivo de subsidiar a análise do CADE para averiguar possíveis infrações à ordem econômica no mercado de comercialização de gás natural para as UTE’s, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica ANP-CADE nº 006/2013 (vigente até 2028). Cabe informar que foram iniciados os processos nº 48500.004694/1998-81 e nº 48500.000286/2015-11 na Aneel e nº 48610.218221/2021-13 na ANP com objetivo de analisar os indícios de infração à ordem econômica no mercado de comercialização de gás natural. A partir do ofício enviado pela ANP foi criado no Cade o processo nº 08700.001068/2022-44. Contudo, por se tratar do mesmo mercado a ser analisado, este processo foi apensado (SEI 1261163) no PP em tela, em 19 de julho de 2023. É o relatório. ANÁLISE Considerações Iniciais Esta seção tem por finalidade avaliar se a conduta em tela representa matéria de competência do SBDC – objetivo principal, e, em caso afirmativo, se há indícios de infração à ordem econômica por parte do Representado que mereça a instauração de IA correspondente. O histórico do mercado gás natural no Brasil foi desenvolvido extensamente no Parecer Nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1031202) que analisou o Ato de Concentração n° 08700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass e Petrobras), no qual esta Nota Técnica se apoiará para se informar sobre as características de mercado.

Contudo, apenas as informações importantes para o melhor entendimento no caso ora analisado serão replicadas. Breve caracterização do mercado de gás natural como combustível para UTE’s O gás natural é encontrado no Brasil, geralmente, associado à produção de petróleo. E, apesar de ser uma fonte de energia não renovável, possui baixa emissão de gases poluentes na atmosfera quando comparado ao carvão, ao óleo diesel e ao óleo combustível que, também, são combustíveis utilizados como fonte energética para as UTE’s[3]. Dessa forma, normalmente, são as empresas produtoras de petróleo que possuem interesse em explorar comercialmente o gás natural. No caso brasileiro, a Petrobras é importante neste mercado, não apenas pela extração de gás associado bem como pela importação do gás natural, utilizando os seus próprios terminais de regaseificação. Com o objetivo de ampliar sua participação na matriz energética brasileira, no início da década de 1990, o Governo Federal passou a estimular o uso do gás natural. Nesse contexto, foi criada a Gaspetro, subsidiária da Petrobras para tratar as atividades oriundas do gás natural e foram assinados contratos e acordos de importação do gás boliviano, por meio do Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL), que sua propriedade e operação seria da Transportadora Brasileiro Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).

Com a crise energética no Brasil nos anos 2000, o Governo Federal fiou-se nas usinas termelétricas de geração de energia elétrica como complemento a geração das hidrelétricas, e o gás natural passou a ser utilizado em larga escala no suprimento energético destas UTE’s, pois era menos poluente que óleo combustível, bem como o carvão, que eram muito utilizados originalmente. Dessa forma, a produção e importação de gás natural no Brasil apresentou um incremento sob o comando principal da Petrobras. Teoria do Dano Caracterização da possível conduta anticompetitiva Escassez hídrica A chamada escassez hídrica se caracteriza pelo baixo volume de água nos reservatórios das hidrelétricas devido ao regime de chuvas insuficiente para repor o uso da água do reservatório para movimentar as turbinas geradoras de energia elétrica e sua evaporação natural. De acordo com o inciso III, artigo 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, (Política Nacional de Recursos Hídricos) da Lei nº 9.433/1997, a água é prioritária para o abastecimento humano e saciar a sede dos animais, ou seja, para sobrevivência. Sendo assim, em caso de escassez hídrica, o uso da água dos reservatórios precisa ser poupado, sob pena de inviabilizar o volume mínimo necessário para o uso primaz da água para a subsistência.

Por outro lado, para que uma usina hidrelétrica seja acionada, há necessidade, de acordo com as especificações técnicas das turbinas geradoras de energia elétrica, de um fluxo mínimo de água, o qual pode ser comprometido com o baixo volume do reservatório. Então, seja por falta de fluxo mínimo de água para acionar a turbina, ou seja, para salvaguardar o abastecimento de água para sobrevivência da vida, após análise, caso a caso, do volume do reservatório e da sua taxa de reposição nos casos de escassez hídrica, é imperativo desligar o funcionamento das turbinas geradoras, interrompendo o funcionamento da usina hidrelétrica e, consequentemente, diminuindo a oferta de energia elétrica gerada por meio dessa matriz. Sendo assim, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[4] que normalmente despacha as usinas hidrelétricas prioritariamente, ou seja, solicita energia elétrica às usinas geradoras que possuem menor custo de geração por MW/h, recebeu autorização do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) em 16/10/2020[5] para despachar “fora da ordem de mérito”[6] e importar energia sem substituição a partir da Argentina e do Uruguai. O Gráfico 1, abaixo, apresenta um comparativo de energia elétrica gerada (GWh) por tipo de usina (eólica, hidrelétrica, nuclear, solar e térmica) no período de 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 em um recorte por semana operativa.

Destaca-se que, no período, na semana operativa de 28 de agosto de 2021 as usinas térmicas registraram a produção de 5.740,9 GWh, máximo observado no período, e a menor produção de usinas hidrelétricas correspondeu a 5.497,1 GWh, mínimo observado no período. Gráfico 1 – Histórico da Geração de Energia Elétrica (GWh) entre 2020 a 2022 Fonte: ONS. Disponível em: <https://www.ons.org.br/Paginas/resultados-da-operacao/historico-da-operacao/geracao_energia.aspx>. Consequentemente, as UTE’s também precisaram consumir mais combustível para acionar as turbinas que geram a energia elétrica, fazendo uso de maior volume de gás natural. Porém, o Gráfico 2 demonstra que o pico de demanda ocorreu por volta do mês de outubro de 2021. Gráfico 2 – Demanda de Gás Natural para a geração de eletricidade Fonte: ANP. Elaborado a partir de dados do MME (2021) apud Nota Técnica Conjunta Nº 5/2023/ANP. Conforme apresentado no parágrafo 75 da Nota Técnica Conjunta Nº 5/2023/ANP, textualmente: “A disponibilidade de gás natural para qualquer agente vendedor é proveniente de três fontes: produção, compra ou importação. A Petrobras atua nas três atividades. ” (grifos nossos); o que corrobora para importância da atuação dessa empresa no acesso e na formação de preço gás natural como combustível para as UTE’s.

Custo da energia elétrica gerada a partir de UTE’s As UTE’s recebem uma renda fixa para cobrir os custos de manutenção, operação, aquisição do combustível e os custos por causa da sua inflexibilidade[7]. Em caso de geração de energia acima da inflexibilidade, a remuneração é acrescentada do Custo Variável Unitário (CVU). O Ministério de Minas e Energia (MME) publica uma portaria normativa autorizando a inclusão excepcional e temporária de custos fixos ao CVU de usinas termelétricas que atendam a determinados critérios definidos e o valor do CVU é homologado pela Aneel, conforme Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e demais regulamentações complementares do MME. O ONS objetivando a modicidade tarifária, despacha as UTE’s do menor para maior valor de CVU, em condições normais de operação e sem a obrigação de poupar o nível dos reservatórios. Contudo, a Aneel por meio dos ofícios nº 252/2021/DIR/ANEEL (SEI 1020902) e nº 290/2021/DIR/ANEEL (SEI 1020902) questionou a ANP se havia alguma alteração no mercado de gás natural, pois o CVU das UTE’s citadas nos ofícios, cujo combustível é o gás natural, estava bem superior ao CVU das UTE’s que operam com óleo combustível, óleo diesel e carvão. Além disso, essas UTE’s solicitaram alteração de combustível para operação, por combustíveis mais caros e poluentes, prática incomum, o que ocasionou questionamento da ANP ao Cade para verificar possível conduta anticompetitiva.

Ofícios enviados Primeiramente, há de se considerar que envio dos ofícios pela SG foram no contexto do monitoramento e acompanhamento das práticas de mercado, portanto, anteriores à Nota Técnica Conjunta nº 5/2023/ANP (SEI 1248659) e aos ofícios da Aneel e da ANP que abordam as questões específicas da UTE William Arjona e UTE Araucária. Sendo assim, não foi possível arguir aos agentes econômicos que atuam no setor questões pertinentes e que têm potencial para auxiliar no esclarecimento de possíveis condutas anticompetitivas. Dessa forma, foi oportuno fazer um mapeamento mais apurado do setor e receber dados importantes quanto aos valores de comercialização do MW/h tanto no mercado cativo, bem como no mercado livre, isto é, o CVU da geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Denúncia Aneel 2.3.1.4.1 UTE William Arjona A Usina Termelétrica William Arjona (UTE William Arjona), tem como combustível o gás natural, a potência instalada de 177,12 MW, a potência líquida 166,30 MW e é explorada pela Delta Geração de Energia[8] . Essa UTE possui contrato de fornecimento de gás natural que não pode ser suspenso e está sujeita às variações de preço de mercado dos combustíveis para geração de energia elétrica.

Contudo, a Usina geradora solicitou junto à Agência Reguladora retificação no seu registro de outorga para considerar o óleo diesel como combustível alternativo, no caso da indisponibilidade do abastecimento do gás natural. Além do óleo diesel ser mais caro e poluente, é preciso considerar que, segundo a Aneel[9] , o fornecimento de combustível representa uma parcela significativa do custo total da geração, a saber, em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Tabela 1, abaixo, apresenta os valores de CVU operação da UTE William Arjona em 2021. Tabela 1 – CVU da UTE William Arjona homologado pela SRG Despacho SRG Período CVU sem custos fixos (R$/MWh) CVU com custos fixos (R$/MWh) 1.727, de 11/06/2021 até 30/06/2021 1.402,66 1.520,87 2.009, de 01/07/2021 até 31/07/2021 1.622,90 1.741,11 2.270, de 28/07/2021 de 01/08/2021 a 30/09/2021 1.957,15 2.075,36 2.425, de 11/08/2021 31/07/2021 1.957,15 2.075,36 2.548, de 20/08/2021 de 20/08/2021 a 30/09/2021 2.325,47 2.443,68 Fonte: Aneel. Ofício nº 252/2021-DIR/ANEEL (SEI 1020898). A situação incomum que chamou atenção dos técnicos da Aneel foi a solicitação da UTE William Arjona para que fosse aprovado o novo CVU de R$ 2.325,47/MWh (sem custos fixos), valor esse que supera o CVU da UTE Xavantes (a mais cara das térmicas movidas a óleo diesel), cujo combustível é óleo diesel e tem o CVU de R$ 1.465,79/MWh, ou seja, valor 58,6% superior.

O Gráfico 3, a seguir, compara o CVU das UTE’s que utilizam gás natural como combustível em operação no Setor Elétrico Brasileiro (SEB). Observa-se que a UTE Willian Arjona possui o CVU consideravelmente mais alto que as demais. Gráfico 3 – Valores de CVU’s de UTE movidas a gás natural Fonte: Aneel. Ofício nº 252/2021-DIR/ANEEL (SEI 1020898). 2.3.1.4.2 UTE Araucária A Usina Elétrica a Gás de Araucária (UTE Araucária) é uma sociedade entre 3 (três) empresas[10]: Copel Geração e Transmissão (60,9%); Companhia Paranaense de Energia – Copel (20,3%); e, Petrobras (18,8%). A UTE Araucária possui 484,15 MW de capacidade instalada, contrato de fornecimento de gás natural sem interrupção com a Petrobras e está sujeita às variações de preço de mercado dos combustíveis para geração de energia elétrica. Em 06 de outubro de 2021, a UTE Araucária protocolou 2 pedidos de atualização da CVU de 20% por causa do aumento do preço do gás natural, de forma extemporânea e motivada por solicitação da Petrobras, que ameaçou interromper o suprimento de gás natural. O Gráfico 4, abaixo, demostra o histórico do CVU da UTE Araucária entre outubro de 2019 e outubro de 2021. Gráfico 4 – Histórico de CVU da UTE Araucária Fonte: Aneel. Ofício nº 252/2021-DIR/ANEEL (SEI 1020898). É importante anotar que, a Petrobras, além de fornecedora do combustível tem participação minoritária na UTE Araucária.

Nota Técnica Conjunta Nº 5/2023/ANP Esta Nota Técnica, elaborada pela Superintendência de Defesa da Concorrência e Superintendência de Infraestrutura e Movimentação da ANP, teve por objetivo analisar os contratos de fornecimento de gás natural às UTE’s durante o período da escassez hídrica abordados nos Ofícios nº 252/2021-DIR/ANEEL e nº 290/2021-DIR/ANEEL, que apontaram possíveis condutas anticompetitivas no mercado de comercialização de gás natural para usinas termelétricas. Após detalhada análise do SEB e da indústria de gás natural, a ANP em suas considerações finais verifica que a estrutura de mercado permitiria as condições necessárias para adoção de comportamento que propiciaria a exploração de eventual falha de mercado. Ainda, afirma ser incontestável que a Petrobras possui poder de mercado ao participar ativamente das diversas etapas da cadeia, o que proporciona maior conhecimento do mercado e possuindo menor assimetria de informação em relação aos demais agentes. Nessa conjuntura, a ANP afirma: [...], em nossa análise preliminar, não se pode afastar a hipótese de que a Petrobras possa ter desvirtuado a contratação interruptível para aumentar seu poder de barganha durante as negociações e, consequentemente, ter explorado falha de mercado para obter fluxo de lucros por meio de comportamento oportunista, conforme linha teórica adotada neste estudo.

Por fim, a ANP elencou pontos que até o presente momento podem ser melhor explorados e esclarecidos, a averiguar a possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado que pode ter beneficiado a Representada. Discriminação anticompetitiva Considerações iniciais A discriminação anticompetitiva é caracterizada pela cobrança de preços e/ou a adoção de condições comerciais distintas em relação a clientes diferentes, quando não justificado. Importante destacar que a discriminação não é um ilícito por objeto, devendo ser analisado e julgado pela autoridade antitruste utilizando a regra da razão. Dessa forma, caso identificada a conduta, devem ser avaliados os efeitos anticompetitivos da prática, ponderando-os com possíveis benefícios compensatórios. A discriminação é uma conduta anticompetitiva quando gera impactos negativos à concorrência. Para que possa ser configurada como um ilícito faz-se necessário analisar os seguintes fatores: (i) se a empresa que adota a prática possui poder de mercado; (ii) se há racionalidade econômica para a adoção da prática; e, (iii) qual o dano gerado para o ambiente concorrencial. A discriminação anticompetitiva é um ilícito que pode ser fundamentado no artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º incisos III, IV, V, X, XI, XII e XVIII da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

No caso de condutas verticais (em que a empresa atua em mais de um elo da cadeia de produção, ou seja, em mercados verticalmente relacionados), o efeito da conduta geralmente se dá no mercado à jusante. Nesse sentido, a representada geralmente possui poder de mercado upstream e o utiliza para prejudicar seus concorrentes no dowstream. Assim, caso a conduta tenha o potencial de prejudicar a concorrência no mercado à jusante, seja pela exclusão de empresas ou por deixá-las em situação inferior à da Representada, a conduta deve ser condenada pela Autoridade Antitruste. Em regra, condutas discriminatórias tendem a levantar preocupações mais significativas nos casos em que são impostas por agentes verticalmente integrados em favor da unidade pertencente ao mesmo grupo e em desfavor dos concorrentes não verticalizados, ocasião em que fica mais evidente o objetivo anticompetitivo da conduta e sua racionalidade. Posição dominante da Petrobras A produção de gás natural no Brasil é normalmente associada ao petróleo em campos marítimos de águas profundas e para sua viabilidade econômica é necessária a utilização de gasodutos de escoamento que são de propriedade do consórcio detentor do campo produtor, que em maioria a Petrobras participa ou quando o campo é de propriedade de outros agentes há necessidade de utilizar a infraestrutura de gasodutos da Petrobras.

Além disso, conforme descrito no Parecer supracitado, outras empresas produtoras de gás natural, por não terem acesso a infraestrutura necessária, tem dificuldade de acesso ao mercado consumidor e, então, vendiam o gás natural que produziam para a Petrobras. Tabela 2 – Participação de mercado (mil m³) das concessionárias de gás natural no Brasil, de 2011 a 2020 Empresa 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Petrobras 91% 90% 85% 82% 81% 79% 77% 73% 75% 75% BG/Shell 1% 2% 2% 4% 6% 8% 10% 12% 12% 12% Petrogal 0% 1% 1% 1% 2% 2% 3% 3% 3% 3% Eneva - 0% 5% 6% 4% 5% 4% 3% 3% 3% Repsol Sinopec - - 0% 1% 2% 2% 2% 3% 2% 2% Enauta - 4% 3% 3% 3% 2% 2% 2% 1% 1% Manati 3% 1% 1% 1% 1% 0% 0% 0% 0% 0% Outros 4% 3% 2% 2% 1% 1% 1% 3% 3% 4% Total 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: ANP. Elaboração ABEP (SEI 0973662) apud Parecer Nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG. Dessa forma, a Petrobras é responsável por 75% do market share da produção do gás natural. Considerando o CR4, a participação de mercado somada das 4 (quatro) maiores empresas é de 93%. Esses indicadores caracterizam o mercado de gás natural como altamente concentrado. Interação vertical Petrobras/UTE Os mercados regulados, principalmente de infraestrutura, podem gerar problemas concorrenciais em decorrência da própria estrutura vertical destes setores (Possas [et al], 2002)[11]. Além disso, o citado autor versa:

A existência de poder de monopólio no fornecimento de insumos-chave à prestação dos serviços nos mercados abertos à competição demanda a presença da monitoração permanente das condutas da empresa monopolista. A capacidade de discriminação existe no caso em que a estrutura vertical se dá entre a empresa monopolista e a empresa que participa de mercado competitivo onde o preço do insumo servido pelo agente monopolista é essencial à rivalidade entre as empresas. No Parecer Nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG do AC n° 08700.004540/2021-10, a qual viemos fazendo alusão no decorrer desta Nota Técnica, em seu parágrafo 45, in verbis: Em síntese, o paradigma que se propõe alterar está intrinsecamente relacionado à participação verticalizada e dominante da Petrobras em todos elos da cadeia do gás natural – desde a exploração até a comercialização e, em alguns casos, mesmo ao consumo (como por exemplo por meio de usinas termoelétricas, refinarias ou fábrica de fertilizantes nitrogenados). Ao atuar, com dominância, em elos concorrenciais e elos não concorrenciais a Petrobras tem naturalmente incentivos a otimizar sua atuação individual ainda que isso gere algum constrangimento ao desenvolvimento da concorrência do mercado. Conforme informado, verifica-se que a Petrobras atua em dois elos verticalmente integrados: (i) fornecimento de insumos para a geração de energia elétrica por usinas térmicas (mercado à montante); e, (ii) geração de energia elétrica por usinas térmicas (mercado à jusante).

Dessa forma, conclui-se que a Petrobras possuiria a capacidade de discriminar o fornecimento de insumos para UTE’s rivais. Porém, essa capacidade é uma condição necessária, mas não é suficiente para que essa prática se configure como um ilícito anticompetitivo. Portanto, faz-se necessário um aprofundamento da instrução para verificar se a prática se enquadraria na hipótese de conduta anticompetitva de discriminação, com abuso de posição dominante e/ou aumento de custo do rival. Considerações finais Diante do exposto, a análise dos elementos apresentados na presente Nota Técnica constata a existência de matéria de competência do SBDC, com indícios de infrações à ordem econômica relacionadas a discriminação anticompetitiva, implicando na necessidade de uma análise mais aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. Há indícios de práticas de discriminação de preços no fornecimento de gás natural para UTE’s e não é possível afastar a discriminação não-preço, sendo assim, é prudente estender a análise para verificar a existência de outras possíveis práticas de discriminação, como: atrasos/prazos de entrega, forma de pagamento, entre outras. Em complemento ao diagnóstico apurado nesta Nota Técnica, faz-se necessário destacar que a instrução do IA deverá: verificar a existência da prática antitruste alegada; apurar se a Representada é detentora de poder de mercado; esclarecer se existem alternativas ao fornecimento da Representada;

apurar e cotejar os preços e/ou condições comerciais praticados pela Representada no fornecimento às empresas do próprio grupo econômico e às empresas concorrentes no mercado de comercialização de gás natural; instruir um teste de mercado consultando os principais produtores e importadores de gás natural do país, além de seus principais clientes; buscar informação junto a ANP, a Aneel e à UTE William Arjona e UTE Araucária; apurar se, caso confirmada a prática, existem justificativas econômicas; e, avaliar propostas de melhoria da estrutura legal e regulatória, caso fique demostrado que o mercado analisado não tem o incentivo concorrencial necessário para que se apresente saudável às demandas da sociedade. CONCLUSÃO No presente Procedimento Preparatório, a SG analisou se a possível prática de discriminação no preço no fornecimento de gás natural às UTE’s seria matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e se subsistem indícios de infração da ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, conforme Nota Técnica em tela, verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, especialmente desta SG, e subsistem indícios de infração da ordem econômica, considerando-se necessário o aprofundamento da instrução em sede de Inquérito Administrativo.

Diante do descrito e do analisado, e com base nos artigo 13, inciso III, e artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, combinados com o artigo 141 do RICADE, esta SG determina a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à ordem econômica. ____________________________ [1] Ofício nº 6635/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0953002); e, Ofício nº 6953/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0957100). [2] Ofício 6637 (0953017); Ofício 6638 (0953023); Ofício 6639 (0953025); Ofício 6640 (0953026); Ofício 6641 (0953028); Ofício 6642 (0953030); Ofício 6643 (0953031); Ofício 6644 (0953032); Ofício 6645 (0953033); Ofício 6646 (0953035); Ofício 6647 (0953038); Ofício 6648 (0953039); Ofício 6649 (0953040); Ofício 6650 (0953041); Ofício 6651 (0953043); Ofício 6652 (0953044); Ofício 6653 (0953045); Ofício 6654 (0953046); Ofício 6655 (0953047); Ofício 6656 (0953049); Ofício 6657 (0953050); Ofício 6659 (0953052); Ofício 6660 (0953053); Ofício 6661 (0953054); Ofício 6662 (0953058); Ofício 6663 (0953059); Ofício 6664 (0953060); Ofício 6665 (0953061); Ofício 6666 (0953062); Ofício 6667 (0953063); Ofício 6668 (0953064); Ofício 6669 (0953065); Ofício 6670 (0953067); Ofício 6671 (0953068); Ofício 6672 (0953069); Ofício 6673 (0953070); Ofício 6674 (0953071); Ofício 6675 (0953072); Ofício 6676 (0953073); Ofício 6677 (0953075); Ofício 6678 (0953076); Ofício 6679 (0953077); Ofício 6680 (0953078); Ofício 6681 (0953080); Ofício 6682 (0953081); Ofício 6683 (0953082); Ofício 6684 (0953084);

Ofício 6719 (0953497); Ofício 6720 (0953498); e, Ofício 6721 (0953499). [3] GUTIERREZ, M. B. O setor de gás natural no Brasil: Uma comparação com os países da OCDE. Brasília: Ipea, jul. 2022. (Texto para Discussão, nº 2777). Disponível em: <http://dx.doi.org/10.38116/td2777>. [4] Órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Disponível em: <https://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-ons/o-que-e-ons>. [5] ONS. Avaliação das Condições de Atendimento Eletroenergético do Sistema Interligado Nacional – Estudo prospectivo de dezembro de 2021 a maio de 2022. Disponível em: <https://www.ons.org.br/AcervoDigitalDocumentosEPublicacoes/NT-ONS%20DGL%200154-2021%20-%20Estudo%20Prospectivo%20Dezembro%20-%20Maio.pdf>. [6] Por vezes, principalmente nos casos de escassez hídrica ou impedimento por motivos diversos do funcionamento esperado das usinas, o ONS despacha as usinas geradoras necessárias para o suprimento do país, independentemente do valor do MW/h ofertado, ou seja, fora da ordem de mérito. [7] Geração mínima declarada no momento do leilão. [8] Resolução Autorizativa/Aneel nº 9.983, de 18 de maio de 2021. [9] Ofício nº 252/2021/DIR/ANEEL (SEI 1020898). [10] UTE ARAUCÁRIA. Sobre nós. Disponível em: <http://www.uega.com.br/sobre-nos/>.

[11] POSSAS, Mario Luiz; FAGUNDES, Jorge; PONDÉ, João Luiz. Defesa da concorrência e regulação em setores de infraestrutura em transição. In POSSAS, Mario (coord.). Ensaios sobre economia e direito da concorrência. São Paulo: Singular, 2002, p. 189.

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