CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60
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SEI/CADE - 1262361 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.000974/2020-60 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda. Advogados: Reinaldo Diniz; Eric Almeida; Pedro Paulo Felipe da S. Pinheiro e Flávio Guimarães Porto (Representante Legal) EMENTA: Apuração de Ato de Concentração. Operações em apuração. Atos enquadrados no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Operação onde as Partes não preenchem os requisitos de faturamento do inciso I, do art 88 da Lei nº 12.529/11. Operação de notificação obrigatória: faturamento do grupo envolvido superior a R$ 750 milhões. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação de uma operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Por meio do Despacho SG nº 159/2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da empresa Renauto Veículos Peças Ltda ("Renauto").
A instauração deste APAC teve como origem a resposta da Renault do Brasil S.A ("Renault") ao questionamento do Cade (Ofício nº 4325/2019 - SEI 0634103, enviado no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71) a respeito de transferências de concessionárias com sua anuência nos últimos dez anos, consistindo em transações de venda ou compra de ativos tangíveis e/ou intangíveis; tais como: transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros. A Renauto foi apontada pela Renault como uma das empresas que realizou este tipo de operação. No dia 6 de março de 2020, foi emitido o Ofício nº 1817/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0728322) por meio do qual foi solicitado que a Renauto listasse todas as transferências e aquisições de concessionárias que seu grupo econômico realizou nos últimos dez anos. Em 9 de julho de 2020 foi enviado o Ofício nº 5103/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0777752), com o mesmo conteúdo, devolvido ao remente (SEI 0787650). Em 23 de setembro de 2020, foi emitido o Ofício nº 7069/2020/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0808256), que alcançou o representante legal da empresa. Em sua resposta ao ofício (SEI 0828239), em 10.11.2020, a Renauto informou a cessação das atividades da empresa em 2015, bem como a ocorrência de três operações de vendas de ativos no período indagado[1], não notificadas ao CADE, abaixo descritas:
Venda de ativos referentes à praça de Rio Verde-GO à Flávio Guimarães Porto, sócio proprietário da Ravel Racine Veículos Ltda, contrato datado de 29.01.2015. Venda de ativos referentes à praça de Goiânia-GO à Navesa Veículos Ltda, contrato datado de 05.02.2015, com aditivo em 27.03.2015. Venda de ativos referentes à praça de Anápolis-GO à AWM Participações Societária S/A, contrato datado de 05.05.2015. De posse dessas informações, o Cade notificou as empresas Ravel Racine Veículos Ltda ("Ravel"), Navesa Veículos Ltda ("Navesa") e AWM Participações Societária S/A ("AWM Holding"), no dia 15.02.2023, por meio dos Ofícios nº 1863/2023, nº 1864/2023 e nº 1900/2023 (SEI 1190136, 1190140 e 1190795, respectivamente), com intuito de obter a estrutura de seus grupos econômicos e os respectivos dados de faturamento bruto no ano anterior às operações mencionadas pela Renauto. Após análise dos documentos recebidos, solicitou-se a apresentação de manifestação final das empresas Renauto e Navesa acerca da consumação da operação mencionada no item II acima sem a devida apreciação por este conselho à luz da Lei nº 12.529/2011 (Ofício nº 5550/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE, SEI nº 1244560). As manifestações finais da Renauto e da Navesa se encontram disponíveis no processo sob o registro SEI 1250082 (21.06.23) e SEI nº 1249231(em 20.06.23), respectivamente.
Em sua manifestação, a Renauto reiterou que se encontra inativa, explicando o contexto da paralisação de suas atividades, que a "questão da 'concentração', não foi afetada na nossa avaliação, salvo melhor juízo, e a falta de comunicação exigida pelo CADE deve ser considerada uma questão pontual e pouco relevante". Por sua vez, a Navesa afirmou que "entendia que não houve notificação de operação ao CADE, visto que não houve ganho de poder econômico justificável que pudesse colocar em risco a livre concorrência mercadológica, tampouco concentração de mercado", tendo ocorrido apenas a a assunção das operações da Renault pela Navesa que antes eram da Renauto. É o relatório. II. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM APURAÇÃO II.1. Escopo da análise A presente análise tem como intuito apurar se o grupo econômico da Renauto realizou operações que deveriam ter sido previamente notificadas ao Cade por se enquadrarem nos termos da Lei nº 12.529/2011. Nesta nota técnica, são avaliadas três operações mencionadas pela Renauto: Venda de ativos referentes à praça de Rio Verde-GO pela Renauto Veículos e Peças Ltda à Flávio Guimarães Porto, sócio-proprietário da Ravel Racine Veículos Ltda. Data do Contrato: 29.01.2015. Descrição: [ACESSO RESTRITO À RENAUTO E AO CADE]. Venda de ativos referentes à praça de Goiânia-GO pela Renauto Veículos e Peças Ltda à Navesa Nacional de Veículos Ltda. Data do Contrato: 05.02.2015, com aditivo em 27.03.2015. Descrição:
[ACESSO RESTRITO À RENAUTO E AO CADE]. Venda de ativos referentes à praça de Anápolis-GO pela Renauto Veículos e Peças Ltda à AWM Participações Societária S/A (AWM Holding S/A), contrato datado de 05.05.2015. Descrição: [ACESSO RESTRITO À RENAUTO E AO CADE]. II.2. Operações em apuração e faturamento das partes envolvidas Nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com valores alterados pela Portaria Interministerial nº 994 de 30 de maio de 2012[2], são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil, em ambos os casos, no ano anterior à operação. Esta SG solicitou às empresas notificadas neste APAC o faturamento bruto do seu respectivo grupo econômico no ano anterior à operação realizada, nomeadamente 2014. A configuração de grupo econômico considerada na presente análise segue regra prevista no art. 4° da Resolução Cade n° 2/2012, que é o normativo vigente à época dos fatos. Por meio das informações apuradas na instrução do APAC, constatou-se que a operação entre a Renauto e Flávio Guimarães Porto, sócio-proprietário da Ravel, realizada em 2015, nenhum dos grupos econômicos envolvidos atingiu, no ano anterior à operação, faturamento igual ou superior a R$ 750.000.000,00.
Portanto, tal operação não seria de notificação obrigatória, já que, neste caso, não houve violação dos dispositivos previstos na Lei nº 12.529/11. Na operação realizada entre a Renauto e AWM Holding S/A em 2015, igualmente nenhum dos dois grupos envolvidos atingiu, no ano anterior à operação, faturamento igual ou superior a R$ 750.000.000,00. Assim, também não houve violação dos dispositivos previstos na Lei nº 12.529/11 nesta operação. No caso da operação realizada em 05.02.2015, com aditivo em 27.03.2015, entre a Renauto e o Grupo Navesa, o grupo da Renauto apresentou faturamento acima de R$ 75 milhões em 2014, ano anterior à operação, e o Grupo Navesa apresentou faturamento bruto superior a R$ 750 milhões, no Brasil, no ano de 2014[3]. Assim, esta operação preenche os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, a análise seguirá para caracterizar se a operação entre Renauto e Navesa atende os demais requisitos que determinam a obrigatoriedade de notificação de atos de concentração ao Cade. III. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE III.1. Natureza da operação e enquadramento nas hipóteses do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 Além dos patamares de faturamento requeridos pela lei, para serem consideradas atos de concentração, as operações sob análise devem se enquadrar em alguma hipótese do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, conforme disposto a seguir: Art. 90. Para os efeitos do art.
88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (grifo nosso) III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. As operações da Renauto consistem em transferências de ativos tangíveis e intangíveis e poderiam estar incluídas na hipótese do inciso II. Contudo, conforme precedentes deste Conselho[4] importa determinar se os objetos transacionados nestas operações são considerados ativos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica, que é a caracterização necessária para aplicação do disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. A transação entre a Renauto e a Navesa envolveu lista de ativos tangíveis inerentes à operação de concessionária da Renault, tais como peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e materiais de escritório, inclusive sinais identificadores da marca de fabricante de veículos[5].
Quanto à transferência dos pontos comerciais na cidade de Goiânia-GO (compreendida no contrato entre Renauto e Navesa), previu-se a celebração de novos contratos locatícios ou cessão dos contratos vigentes à época. Os ativos transferidos faziam parte do conjunto de bens empregados na atividade de comercialização de veículos novos, abrangendo, inclusive, sinais identificadores de marcas de fabricantes de veículos. Portanto, trata-se de ato de concentração consistente com a transferência de ativos necessários ao desenvolvimento de atividade de comercialização de veículos novos, de forma que as operações importaram em aquisição de, ao menos, parte de empresa. A operação é, portanto, consistente com um ato de concentração conforme o disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Com efeito, a doutrina classifica esse conjunto de bens como estabelecimento empresarial, que compreende "os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento", conforme explica Coelho[6]. No que concerne aos precedentes deste Conselho, operações com as mesmas características foram conhecidas e analisadas pelo Cade na vigência da Lei nº 12.529/2011.
Mais precisamente, nos últimos anos, foram avaliados pelo Cade ao menos dez atos de concentração similares ao presente caso, que versaram sobre aquisição de ativos de concessionária de veículos novos[7]. Além disso, a necessidade de notificação de operações desta natureza foi reforçada e está consolidada no julgamento dos APACs nº 08700.004924/2015-94, nº 08700.010071/2015-20, nº 08700.001886/2019-41 e nº 08700.001601/2020-14. A transferência da atividade empresarial fica mais evidente pelo fato de ter sido firmada obrigação de não concorrência, por meio da qual a Renauto (Vendedora) restou impedida de ter outra concessionária sob a bandeira Renault nas localidades abrangidas pelo contrato. Tal fato demonstra que o foco das referidas transferências não foi a mera aquisição de bens. Assim, fica evidente que os ativos comercializados são diretamente ligados à atividade econômica das concessionárias. Portanto, tratam-se de atos de concentração, uma vez que ocorreram transferências de ativos necessários ao desenvolvimento de atividade de comercialização de veículos, de forma que as operações consistem em aquisição de "parte de uma empresa", em consonância com o inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Desta forma, conclui-se que apenas a operação concretizada em 2015 entre Renauto e Grupo Navesa constituiu um ato de concentração de notificação obrigatória nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011.
Tal operação não foi até o momento submetida à análise por este Conselho, tendo sido descumprido a determinação legal de notificação ao CADE antes de consumar. III.2. Defesa dos Representados Diante da constatação da ocorrência de ato de concentração não notificado, solicitou-se, por meio do Ofício nº 5550/2023, a manifestação final da Renauto e da Navesa a respeito da referida transação. Em sua manifestação o Grupo Renauto sustentou que: [...] Solicitamos considerar como parte do cumprimento dessas obrigações, o expediente anteriormente encaminhado em 09 de novembro de 2020, como peça inicial mas fundamental aos esclarecimentos e às nossas alegações, tudo como instrumento de defesa, documento este que novamente anexamos como parte integrante das alegações finais (doc. 02). A leitura atenta do citado documento mencionado no parágrafo anterior, oferece visão completa dos acontecimentos, a permitir mais uma vez, que a empresa comprove que prima pela transparência nos seus atos, e ao mesmo tempo, ao se afastar de suas atividades consensualmente com a Renault do Brasil S/A mediante Distrato (doc. 03), privilegiou os seus funcionários em número aproximado de 350 colaboradores, mediante rescisões de Contratos Trabalhistas com o pagamento de todas as verbas devidas, com recursos oriundos dos ativos vendidos (peças, imobilizados imobiliários, veículos ainda disponíveis nos estoques) para a Navesa Veículos Ltda, tudo como demonstrado em peça contratual já anexada anteriormente.
Ainda com a sugestão de que a Renault do Brasil S/A, escolhesse e nomeasse novo Concessionário em substituição a Renauto a seus exclusivos critérios, para possibilitar atendimento adequado a clientela que constituimos no período em que escrevemos nossa trajetória comercial com regularidade e eficiência. Enfim, essa saída "consensual com a Montadora", e a venda dos ativos acima mencionados para o novo Concessionário nomeado, garantiu absoluta normalidade no processo de transição, e sem intercorrências indesejáveis, para a Praça de Goiânia. Como mencionado em nossa manifestação que ora integram essas alegações, não nos moveu nenhuma desconsideração com esse CADE, ocasionado pela falta de iniciativa de informá-los da operação de venda dos ativos, e também da Rescisão Contratual com a Renault do Brasil S/A, visto ser "um imperativo da Montadora" que permitiu evitar desgastes com os dois segmentos que consideramos prioritários na saída da operação comercial: atender o quadro de funcionários com rescisões sem justas causas e com o pagamento de todas as verbas devidas, e também contribuir para a preservação da normalidade da operação Renault na praça de Goiânia, decorrente da substituição da Renauto por nova Empresa nomeada, que junto com o outro Concessionário Tecar Veículos, se encontram em condições de garantir um atendimento de excelência.
A questão da "Concentração", não foi afetada na nossa avaliação, salvo melhor juízo, e a falta de comunicação exigida pelo CADE deve ser considerada uma questão pontual e pouco relevante. [Manifestação final do Grupo renauto, SEI nº 1250643] Por outro lado, o Grupo Navesa argumenta que a operação não foi notificada pelas seguintes razões: [...] não houve ganho de poder econômico justificável que pudesse colocar em risco a livre concorrência mercadológica, tampouco concentração de mercado. Esclarecemos que não se tratou de sucessão empresarial, uma vez que a RENAUTO ainda é uma empresa ativa, a NAVESA tão somente assumiu as operações, com expressa autorização da RENAULT. Isso é, cumpre esclarecer que não houve a aquisição da RENAUTO pela NAVESA. O que ocorreu foi a assunção das operações da RENAULT pela NAVESA que antes eram da RENAUTO. Ou seja, a concessão da RENAULT para a RENAUTO foi encerrada e aberta em relação a NAVESA. Outrossim, a concessão feita pela RENAULT não foi exclusiva, uma vez que desde 2009 se estabelece como concessionária na cidade de Goiânia a empresa TECAR CONCESSIONÁRIA RENAULT (CNPJ nº 04.621.624/0003-49) integrante do grupo TECAR, que possui concessionárias em 8 (oito) estados do país, concorrente desta Requerida. Ademais, esta Requerida atualmente possui tão somente uma unidade RENAULT em Goiânia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.900.062/0001-90, com sede na Avenida T-63, nº 1.771, Qd. 587, Lt.
24, Praça Nova Suíça, Bairro Nova Suíça, Goiânia, Goiás, CEP: 74.280-235. Portanto, resta esclarecido que a operação havida não possuía a potencialidade de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, tratando-se de mera substituição de agentes sem qualquer potencialidade danosa ao mercado - e que, portanto, a operação não deveria ter sido submetida. Assim, sendo o que tinha a informar, a NAVESA VEÍCULOS LTDA requer o regular julgamento do caso, para ao fim acatar os aclaramentos feitos, determinando o arquivamento dos autos. [Manifestação final do Grupo Navesa, SEI nº 1249231] Os argumentos apresentados pelos Representados não são aptos a afastar a incidência da norma e tão pouco podem isentar a culpa dos agentes envolvidos. A defesa de que houve ou não concentração não ilide a obrigação de submissão de atos empresariais ao crivo da autoridade antitruste brasileira, em sede preventiva, nos termos dispostos em lei. Trata-se de uma avaliação de resultado não exigida pela lei para que um contrato seja de notificação obrigatória, mas tal argumento será considerado na avaliação dos impactos concorrenciais gerados pela transação após sua devida apresentação a autoridade.
Diferentemente do entendimento dos representantes legais do Grupo Navesa, a SG reafirma que a operação entre a Renauto e o Grupo Navesa, consumada no ano de 2015, é ato de concentração de notificação obrigatória por se enquadrar nos requisitos legais previstos nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011, conforme arrazoado acima. Por fim, em linha com a posição firmada por deste Conselho[8], salienta-se que o fato da operação entre a Renauto e o Grupo Navesa ter sido concretizada em fevereiro de 2015, ou seja, há mais de cinco anos, não afeta a obrigatoriedade de notificação da transação e, por constituir infração permanente ou continuada, cabe ação punitiva por parte deste Conselho. IV. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR GUN JUMPING Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigo 12, inciso II, alínea "a", e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer considerações acerca desta penalidade no caso concreto: Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir:
a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II - Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade;
c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação.
§ 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. (grifos nossos) A majorante decurso de prazo é calculada com base no período de tempo transcorrido entre a consumação da operação e sua notificação, aplicando-se o percentual de 0,01% do valor da operação por dia de atraso. Contudo, o ato de concentração objeto desta APAC não foi, até o momento, notificado pelas Representadas. No tocante à gravidade da conduta, o Cade não teve oportunidade de analisar o potencial de lesão ao ambiente concorrencial representado pelo ato de concentração em epígrafe, pois como dito anteriormente, até o momento não houve notificação da operação ao Cade.
Quanto à intencionalidade, destaca-se que a operação não foi notificada pelas Representadas, tendo o Cade tomado conhecimento dela por meio da resposta da Renauto ao Ofício nº 7069/2020/DIAP/CGP/DAP/CADE, enviado no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71, havendo prestatividade na resposta aos questionamentos desta SG, à despeito da dificuldade inicial de localização do representante legal, justificada pelo encerramento das atividades da empresa em 2015, comprovada mediante juntada aos autos de documentos comprobatórios da inatividade da empresa com CNPJ nº 73.522.245/0001-52. Da parte da Navesa, em resposta ao Ofício nº 1863/2023/SG-TRIAGEM AC/SGAI /SG/CADE (SEI 1216532), foi dito que a operação contou com intervenção e autorização expressa da montadora Renault do Brasil[9] para que a Navesa sucedesse a Renauto nas operações na praça de Goiânia, contudo, sem exclusividade, visto que existe outro concessionário da marca na cidade. Acrescentou que, das seis lojas que constavam no objeto do contrato de compra e venda de ativos, somente duas estão ativas, as demais foram desativadas imediatamente após a efetivação da compra entre as partes. E que não houve notificação de operação ao Cade em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 88 da Lei n° 12.529/2011. Quanto ao alegado não preenchimento dos requisitos, este ponto já foi analisado acima e refutado.
Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da operação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]; Data da operação: 05.02.2015, com aditivo em 27.03.2015. Faturamento do Grupo Renauto, no Brasil, em 2014: [ACESSO RESTRITO À RENAUTO E AO CADE]; Faturamento do Grupo Navesa, no Brasil, em 2014: [ACESSO RESTRITO À NAVESA E AO CADE]; Faturamento bruto anual médio dos Grupos Renauto e Navesa, em 2014: [ACESSO RESTRITO AO CADE][10]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples[11]. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Renauto Veículos e Peças Ltda e a Navesa Nacional de Veículos Ltda, cujo contrato foi posteriormente transferido à Navesa Veículos Ltda mediante aditivo, é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art.
88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua consumação se deu sem que houvesse notificação da operação a este Conselho até o presente momento. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação do ato de concentração em tela, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para a adoção das providências cabíveis. Por fim, determina-se o arquivamento da apuração de ato de concentração envolvendo as operações entre as empresas Renauto, Ravel Racine Veículos Ltda e AWM Participações Societária S/A em razão dos grupos econômicos envolvidos nas respectivas operações não cumprirem, à época da operação, o requisito de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. ____________________________ [1] Uma quarta operação já foi investigada e punida no âmbito de processo APAC nº 08700.004924/2015-94 entre a Renauto e o Grupo Saga. [2] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Tais limites foram elevados para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012. [3] Segundo consta nos autos, as empresas do Grupo Navesa totalizaram, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, faturamento de: [ACESSO RESTRITO À NAVESA]. [4] Vide parecer no AC nº 08700.008315/2016-95 e AC nº 08700.005210/2018-46. [5] Cumpre mencionar que a Renauto, em sua resposta ao Ofício nº 7069/2020 DIAP/CGP/DAP/CADE, destaca, entretanto, que: "o saldo remanescente de ativos em cada praça, que não foram adquiridos pelos Compradores mencionados acima, com a inclusão de veículos novos e usados da totalidade dos estoques, foram vendidos em operações de varejo, envolvendo dezenas de pessoas jurídicas e físicas, e que não se vinculam às concessionárias mencionadas na relação listada dos compradores de ativos" (SEI 0828239). [6] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. [7] Cf. ACs nº 08700.0010016/2012-78; 08700.003473/2014-97; 08700.008639/2014-61; 08700.010802/2015-37; 08700.007081/2016-69; 08700.001388/2017-37; 08700.007309/2017-00;
08700.007839/2017-40; 08700.005210/2018-46 e 08700.005224/2018-60. [8] Vide decisão do Tribunal no Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002184/2021-08. [9] Conforme item a.1 da Cláusula Segunda do Contrato Definitivo, nestes termos: [ACESSO RESTRITO]. [10] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE].
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