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CADE · Tribunal do CADE · 19/08/2023

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60

Apuração de Ato de ConcentraçãoAplicação de pena de multa pecuniáriatexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1273680 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 Apartado de Acesso Restrito: 08700.001534/2023-72 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda. Advogados: Reinaldo Diniz; Eric Almeida; Pedro Paulo Felipe da S. Pinheiro e Flávio Guimarães Porto (Representante Legal) Relator (a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo De Almeida Hoffmann EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 88, §3º, DA LEI Nº 12.529/2011. NOTIFICAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS. VOTO DO RELATOR VERSÃO DE acesso restrito aO CADE e AOS REPRESENTADOS VOTO i. rELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado em 21 de agosto de 2020 pela Superintendência Geral, nos termos do Despacho SG n° 159/2020 (SEI 0727874), com o objetivo de apurar, nos termos do artigo 88, parágrafo 3°, da Lei n° 12.529/2011, o ato de notificação consumado e não notificado (artigo 1°, II, da Resolução CADE n° 24/2019), entre a Renauto Veículos e Peças Ltda e Navesa Nacional de Veículos Ltda.

A instauração do presente APAC teve como origem a resposta da Renault do Brasil S.A ("Renault") ao questionamento do Cade (Ofício nº 4325/2019 - SEI 0634103, enviado no âmbito da Denúncia nº 08700.003214/2019-71) sobre as transferências de concessionárias com a sua anuência nos últimos 10 anos, consistindo em transações de compra e venda de ativos tangíveis e/ou intangíveis, com a transferência de marca, lojas, pontos comerciais, maquinários, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros. Neste contexto, a Representado Renauto Veículos e Peças Ltda foi apontada pela própria Renault como uma das empresas que realizou este tipo de operação. Em 10.11.2020, a Renauto respondeu ao ofício enviado pela SG/CADE (SEI 0828239)[1] e, além de informar a cessação das atividades da empresa em 2015, listou a ocorrência de três operações de venda de ativos por ela realizada no período indagado, sendo que nenhuma foi notificada ao Cade[2] Venda de ativos referentes à praça de Rio Verde-GO à Flávio Guimarães Porto, sócio proprietário da Ravel Racine Veículos Ltda, contrato datado de 29.01.2015. Venda de ativos referentes à praça de Goiânia-GO à Navesa Veículos Ltda, contrato datado de 05.02.2015, com aditivo em 27.03.2015. Venda de ativos referentes à praça de Anápolis-GO à AWM Participações Societária S/A, contrato datado de 05.05.2015.

Em 21.07.2023, a SG expediu a NT n° 16/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1262361) acolhida pelo DESPACHO SG Nº 963/2023 (SEI 1262380) e concluiu que, tão somente, a operação entre a Renauto Veículos e Peças Ltda e a Navesa Nacional de Veículos Ltda, cujo contrato foi posteriormente transferido à Navesa Veículos Ltda mediante aditivo, era ato de concentração de notificação obrigatória prévia à sua consumação, tendo incorrido, portanto a chamada prática de gun jumping, hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011". Em relação às operações entre a Renauto e as empresas Ravel Racine Veículos Ltda e AWM Participações Societária S/A, determinou-se o arquivamento do presente APAC, uma vez que seus grupos econômicos não teriam atingido, à época da operação, o patamar mínimo de faturamento previsto no inciso I, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Em 26 de julho de 2023, o presente APAC foi distribuído à minha relatoria por sorteio realizado na 289ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1264530), com a publicação da Ata no Diário Oficial da União de 27.07.2023 (SEI 1264459). Este APAC foi incluído na pauta da 218ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme Certidão SEI 1270000e, em observância ao disposto no art.

12, parágrafo único, da Resolução Cade n° 24/2019 que, para os casos de atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, impõe o julgamento em até duas sessões, para que o Tribunal decida sobre a obrigatoriedade de notificação. Para um relatório completo, faço referência ao SEI 1269591. ii. DA OPERAÇÃO A operação apurada no presente APAC consistiu na transferência de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto Veículo e Peças Eireli, pertencente ao Grupo Renauto, para a Navesa Veículos Ltda, pertencente ao Grupo Navesa, inerente à operação de concessionária da Renault, implicando na sucessão da Renauto pela Navesa, sem exclusividade, nas operações na praça de Goiânia/GO, com expressa autorização da fabricante/montadora (Renault). Os ativos envolvidos nesta operação incluem: (i) peças; (ii) ferramentas; (iii) máquinas; (iv) equipamentos; (v) móveis; (vi) utensílios e instalações incorporadas; e, ainda (vii) sinais de identificação da marca “Renault”, todos relacionados às unidades da Renauto localizadas em Goiânia/GO, a saber: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REPRESENTADAS] Das lojas indicadas acima, que constavam do objeto do contrato de compra e venda de ativos, tão somente duas estão ativas. As demais, segundo informação das partes, foram imediatamente desativadas após a efetivação da operação entre as partes.

Referida operação foi consumada em 05.02.2015, a partir da celebração do contrato definitivo de compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis (SEI 1213975), com aditivo datado de 27.03.2015. Contudo, até a presente data, ainda não foi notificada ao Cade. Embora, inicialmente, a negociação tenha sido realizada entre a Navesa Nacional de Veículos Ltda e a Renauto Veículos e Peças Ltda, com expressa autorização da Renault, a Navesa Veículos Ltda assumiu a operação das lojas “Renault” cedidas pela Renauto, nos termos do aditivo celebrado em 27.03.2015, na qualidade de compradora-cessionária. O valor da operação foi de [ACESSO RESTRITO AS REPRESENTADAS E AO CADE], sendo que, deste montante, a quantia de [ACESSO RESTRITO AS REPRESENTADAS E AO CADE] destinou-se à Renauto Veículos e Peças Ltda, na qualidade de cedente, e o restante, isto é, [ACESSO RESTRITO AS REPRESENTADAS E AO CADE] foi acordado diretamente com a fabricante/montadora Renault, conforme se infere do item a.1 da Cláusula 2.1 do mencionado contrato: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REPRESENTADAS] A partir da figura abaixo, é possível interpretar o cenário pré e pós operação: Fonte: Elaboração Própria Em 2014, ano anterior à consumação da operação, a Navesa Veículos Ltda apresentou faturamento bruto total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NAVESA]. Já o Grupo Navesa,[3] em 2014, perfez o faturamento bruto total no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NAVESA].

A Renauto Veículos e Peças Ltda, em 2014, perfez o faturamento bruto total no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RENAUTO]. Já o Grupo Renauto[4] , no ano de 2014, aferiu faturamento bruto total de III. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CADE – GUN JUMPING O presente APAC foi instaurado com o intuito de apurar se a operação ocorrida entre a Renauto e a Navesa configurou ato de concentração de notificação obrigatória consumado antes de apreciado pelo Cade, nos termos do artigo 1°, I, da Resolução CADE n° 24/2019. Até o presente momento, a operação ainda não foi notificada ao Cade. Em respostas ao Ofício n° 550/2023, as Representadas justificaram o motivo desta falta de notificação. Resumidamente, o Grupo Renauto informou que a não notificação decorreu da sua saída da operação comercial, sendo meramente substituído por novo Concessionário: Como mencionado em nossa manifestação que ora integram essas alegações, não nos moveu nenhuma desconsideração com esse CADE, ocasionado pela falta de iniciativa de informá-los da operação de venda dos ativos, e também da Rescisão Contratual com a Renault do Brasil S/A, visto ser "um imperativo da Montadora" que permitiu evitar desgastes com os dois segmentos que consideramos prioritários na saída da operação comercial:

atender o quadro de funcionários com rescisões sem justas causas e com o pagamento de todas as verbas devidas, e também contribuir para a preservação da normalidade da operação Renault na praça de Goiânia, decorrente da substituição da Renauto por nova Empresa nomeada, que junto com o outro Concessionário Tecar Veículos, se encontram em condições de garantir um atendimento de excelência. A questão da "Concentração", não foi afetada na nossa avaliação, salvo melhor juízo, e a falta de comunicação exigida pelo CADE deve ser considerada uma questão pontual e pouco relevante. Por outro lado, argumentou o Grupo Navesa que a operação não foi notificada por entenderem que ela não possuía potencialidade de limitar ou, de qualquer forma, prejudicar à livre concorrência, uma vez que a compradora não teria ganho poder econômico justificável: [...] não houve ganho de poder econômico justificável que pudesse colocar em risco a livre concorrência mercadológica, tampouco concentração de mercado. Esclarecemos que não se tratou de sucessão empresarial, uma vez que a RENAUTO ainda é uma empresa ativa, a NAVESA tão somente assumiu as operações, com expressa autorização da RENAULT. Isso é, cumpre esclarecer que não houve a aquisição da RENAUTO pela NAVESA. O que ocorreu foi a assunção das operações da RENAULT pela NAVESA que antes eram da RENAUTO. Ou seja, a concessão da RENAULT para a RENAUTO foi encerrada e aberta em relação a NAVESA.

[...] Portanto, resta esclarecido que a operação havida não possuía a potencialidade de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, tratando-se de mera substituição de agentes sem qualquer potencialidade danosa ao mercado - e que, portanto, a operação não deveria ter sido submetida. Entretanto, discordo com os argumentos trazidos pelas Representadas. Para concluir se determinada operação é (ou não) de notificação obrigatória ao Cade, é preciso percorrer os critérios objetivos estabelecidos na Lei n° 12.529/2011, atualmente em vigor. Inicialmente, necessário verificar se a operação se constituiu, nos termos do artigo 90, da Lei n° 12.529/2011, como um ato de concentração: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;

ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture Como apontado em item anterior, a operação deste APAC consistiu na transferência de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto Veículos e Peças Eireli para a Navesa Veículos Ltda, inerentes à operação de concessionária da Renault, implicando na sucessão da Renauto pela Navesa, sem exclusividade, nas operações na praça de Goiânia/GO. Como é cediço, os ativos de uma empresa são os bens e direitos que ela possui e podem ser convertidos em dinheiro, representando a parte positiva de seu respectivo balanço patrimonial, os quais podem englobar móveis, imóveis, veículos, estoque de mercadorias, maquinários, dinheiro em caixa, dívidas a receber, entre outros. À luz da jurisprudência do Cade, ativos considerados “não operacionais”, isto é, sem destinação específica, que demandam investimentos substanciais para extrair a sua capacidade produtiva e que, portanto, não representam ao adquirente insumo e/ou infraestrutura central para o desenvolvimento de sua atividade econômica, via de regra, não são passíveis de notificação ao Cade, haja vista a interpretação dada ao termo “ativos”, previsto no artigo 90, II, da Lei n° 12.529/2011, no sentido de englobar apenas os considerados “relevantes” à atividade econômica.

Por outro lado, quando os ativos adquiridos são capazes de alterar a capacidade de quem os compra de desenvolver suas atividades em determinado mercado, ainda que nele não atuante, facilitando a sua entrada e/ou, sobretudo, se os ativos guardam relação direta com a atividade empresarial daquele que o adquiriu, agregando-lhe capacidade produtiva, tem-se a hipótese de um ato de concentração notificável ao Cade. Pelo o que consta do contrato de compra e venda celebrado em 05.02.2015 e aditivo datado de 27.03.2015, a operação em questão englobou ativos como: (i) peças; (ii) ferramentas; (iii) máquinas; (iv) equipamentos; (v) materiais de escritório; e, ainda, (vi) sinais identificadores da marca de fabricante de veículos. Não obstante, quanto à transferência de pontos comerciais em Goiânia/GO, previu-se a celebração de novos contratos locatícios ou cessão dos contratos vigentes à época. Veja-se, portanto, como bem observado pela Superintendência Geral, em atenção ao que também disciplina a doutrina sobre Direito Empresarial, a operação objeto deste APAC, de fato, englobou ativos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade de comercialização de veículos novos, importando em aquisição de, ao menos, parte da empresa. Aliás, pode-se dizer que o objeto da operação abrange o que o próprio Código Civil, em seu art. 1.142[5] , define como estabelecimento comercial e algo indissociável do empresário ou da sociedade empresária.

Ou seja, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, “não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento”[6] . Reforço que, em conformidade com a jurisprudência do Cade, a aquisição de ativos de concessionária de veículos novos apresenta natureza de ato de concentração, em razão, justamente, dos ativos comercializados serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica dos players deste mercado, requisito este estabelecido como essencial para o enquadramento no inciso II do art. 90[7]. Ademais, cito diversos precedentes[8] em que se enquadrou operações com as mesmas características aos deste APAC como atos de concentração. Com efeito, a operação enquadra-se na hipótese do art. 90, II, da Lei n° 12.529/2011. Uma vez qualificando-se como ato de concentração, nos termos do artigo 90, da Lei de Defesa da Concorrência, para que seja de notificação obrigatória, é preciso que preencha os critérios legais dispostos no artigo 88, §3°, da mesma Lei: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) A empresa adquirente – Navesa Veículos Ltda, como mencionado, pertence ao Grupo Navesa, cujo faturamento bruto total no ano anterior à operação, isto é, em 2014, totalizou o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NAVESA] e, portanto, superior ao critério legal de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais). Já a empresa vendedora – Renauto Veículos e Peças Ltda, pertence ao Grupo Renauto que, cujo faturamento bruto total em 2014 perfez [ACESSO RESTRITO AO CADE E À RENAUTO], sendo superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões). Logo, conclui-se que ambos os grupos envolvidos nesta operação preenchiam aos critérios legais e a tornava, portanto, de notificação obrigatória ao Cade. Desse modo, reputo configurada a consumação antecipada da operação, em violação ao disposto no artigo 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011, caracterizando a prática de gun jumping. Como mencionado acima, até o presente momento, apesar de já consumada há mais de 8 anos, a operação ainda não foi notificada ao Cade pelas partes.

No entanto, uma operação para ser enquadrada na hipótese do artigo 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011, independe da análise dos efeitos produzidos no mercado, da posição ocupada pelas partes nela envolvidas naquele mercado ou do prejuízo à livre concorrência. Para tanto, é suficiente a não submissão ao Cade de um ato de concentração que seja classificado pela lei como de notificação obrigatória. Portanto, superada a obrigatoriedade da Operação entre Renauto e a Navesa ocorrida em 2015, e constatando nos autos que esta restou consumada sem a devida aprovação prévia exigida pela Lei n° 12.529/2011, permanecendo até o momento pendente a notificação do ato de concentração, verifico a violação dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Iv. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concluo que a operação de compra e venda de ativos tangíveis e intangíveis da empresa Renauto Veículos e Peças Ltda, na cidade de Goiânia- GO, decorrente de contrato firmado entre a Renauto Veículos e Peças Ltda e a Navesa Nacional de Veículos Ltda, posteriormente transferido à Navesa Veículos Ltda mediante contrato aditivo, é ato de concentração que se enquadra no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/11, sendo de notificação obrigatória, nos termos do art. 88, I e II, da Lei n° 12.529/11 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Restando ausente notificação da operação ao Cade após consumação, que ocorreu em 05.02.2015 e permanece até o momento, verifico a violação dos §§ 3º e 4º do art.

88 da Lei nº 12.529/2011, enquadrando-se no ilícito previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019. v. dispositivo Diante da ausência da submissão da operação em análise até o momento, determino a notificação do ato de concentração, nos termos do artigo 12º c/c 13º da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União do presente Voto. No mais, nos termos do artigo 6°, da mesma Resolução CADE n° 24/2019, a fixação de sanção pecuniária fica sobrestada até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração. É o voto LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro Relator ____________________________ [1] Ofício nº 1817/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0728322), Ofício nº 5103/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0777752) e Ofício nº 7069/2020/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 0808256) [2] Cf. apontado pela SG, “Uma quarta operação já foi investigada e punida no âmbito de processo APAC nº 08700.004924/2015-94 entre a Renauto e o Grupo Saga. ” NR 1 (SEI 1262361) [3] Grupo Navesa é formado pelas seguintes empresas: (i) Navesa Veículos Ltda; (ii) Korea Administradora de Bens Ltda; (iii) Navesa Nacional Ltda; (iv) Navesa Mercantil de Veículos Ltda; (v) Navesa Despachantes Ltda; (vi) Navesa Corretora de Seguros Ltda/ (vii) Navesa Comercial de Veículos Ltda; (viii) Navesa Caminhões e Ônibus Ltda; (ix) Navesa Automóveis Ltda; e (x) Korea Serviços Ltda [4] Grupo Renauto é formado pelas seguintes empresas:

(i) Renauto Veículos e Peças Ltda; (ii) Renauto Automóveis Ltda; e (iii) Empar Participações e Negócios Ltda. [5] Art. 1.142 CC. Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício, por empresário, ou por sociedade empresária [6] Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. [7] Vide parecer no AC nº 08700.008315/2016-95 e AC nº 08700.005210/2018-46. [8] ACs nº 08700.0010016/2012-78; 08700.003473/2014-97; 08700.008639/2014-61; 08700.010802/2015- 37; 08700.007081/2016-69; 08700.001388/2017-37; 08700.007309/2017-00; 08700.007839/2017- 40; 08700.005210/2018-46 e 08700.005224/2018-60

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