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CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005012/2023-40

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005012/2023-40

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1264697 - Parecer PARECER Nº 289/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005012/2023-40 Requerentes: San Pelegrino Participações S.A. e Elfa Medicamentos S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: San Pelegrino Participações S.A. e Elfa Medicamentos S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: distribuição de medicamentos e materiais de uso médico. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. San Pelegrino Participações S.A. ("San Pelegrino" ou "Investidora") A San Pelegrino é uma sociedade de participações que não registrou qualquer faturamento no ano de 2022 e que, até o momento, é veículo exclusivo para a realização da presente Operação. O capital social votante da San Pelegrino será detido pelo Brazilian Private Equity V – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria V”) e pelo LCM 1-A Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimentos no Exterior (“FIP LCM”) [ACESSO RESTRITO À SAN PELEGRINO]. O FIP Pátria V auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Elfa Medicamentos S.A.

("Elfa" ou "Empresa-Alvo") A Empresa-Alvo atua, diretamente e por meio de suas controladas, no comércio de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar e na oferta de serviços e soluções logísticas em saúde. A Elfa é controlada pelo Pátria Brazilian Private Equity Fund IV – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria IV”). O FIP Pátria IV auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1259648) Data da notificação ou emenda 11/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 328, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/07/2023 (1260269) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação trata da aquisição de participação societária, pela San Pelegrino, no capital social da Elfa. Ao final da Operação, a San Pelegrino deterá até 10,76% de participação no capital total de emissão da Elfa. Conforme descrito pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A estrutura do capital social de emissão da Elfa antes e depois da Operação está representada na figura abaixo:

Figura 1 - Estrutura do capital social de emissão da Elfa antes e depois da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Do ponto de vista da justificativa estratégica para a Operação, as Requerentes ressaltaram que: "Para a Investidora, a Operação representa uma boa oportunidade de investimentos, ao passo que representa para a Empresa-Alvo um aporte financeiro relevante para o desenvolvimento e crescimento orgânico de seus negócios e atividades, com efetiva melhoria de sua estrutura de capital, impulsionando a competitividade e sustentabilidade do Grupo Elfa". IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim (Reforço) Setor em que há integração vertical Mercados distribuição de medicamentos e materiais de uso médico e mercados de serviços à saúde (hospitais) e varejo de farmácias Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Operação resulta em um aumento de participação do FIP Pátria V, na Elfa. A Elfa e suas controladas, atuam: (i) no comércio atacadista de medicamentos e materiais de uso médico-hospitalar, nos segmentos hospitalar (privado), institucional (público) e, em menor escala, farma; (ii) no comércio varejista especializado em medicamentos de alto valor agregado;

(iii) na importação e comercialização de instrumentos e materiais descartáveis para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; e (iv) na oferta de serviços e soluções logísticas em saúde[1]. O FIP Pátria V possui determinadas empresas em seu portfólio que poderiam figurar como clientes da Elfa e suas controladas, quais sejam: Saúde Latam Holding S.A. (“Grupo Opty”): o Grupo Opty é composto por clínicas e hospitais oftalmológicos, que atuam no segmento de serviços médicohospitalares: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Sociedades controladas pela Athena Healthcare Holding S.A. (“Sociedades Athena”): a Athena, sociedade holding que integra o portfólio de investimentos do FIP Pátria V, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Farmácias Independente: integrante do portfólio de investimentos do FIP Pátria V, é uma rede de farmácias com presença em municípios dos estados de Pernambuco, Sergipe, Paraíba e Bahia, atuando exclusivamente no comércio varejista de medicamentos, cosméticos e itens de higiene pessoal. As Requerentes observaram que não haveria sobreposições horizontais, uma vez que o FIP Pátria V não investe em nenhuma empresa que desempenhe as mesmas atividades da Elfa e suas controladas[2] .

Em relação às integrações verticais, as Requerentes argumentam que a Operação não modifica os incentivos e a capacidade para eventual fechamento de mercado, já que o incremento de participação indireta do FIP Pátria V no capital social da Empresa-Alvo não implica alterações significativas na atuação das Requerentes, seja em termos da capacidade de influenciar as decisões concorrencialmente relevantes da Empresa-Alvo, seja em termos de participação econômica no seu resultado. Ademais, o FIP Pátria V já participava do capital social da Empresa-Alvo, tais relações verticais poderiam ser consideradas preexistentes e não decorreriam da presente Operação. Além disso, o CADE já examinou tais relações verticais em outras oportunidades como, por exemplo, nos Atos de Concentração nº 08700.001124/2021-60 (Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., Anbioton Importadora Ltda. e Natbio Importadora Ltda.) e nº 08700.004618/2020-15 (Cirúrgica Jaw Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. e Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda.). Também em casos mais antigos, como o AC nº 8700.007309/2018-82 (Nacional Comercial Hospitalar S.A., Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda., Logicomm - Logística e Transporte Ltda. e Medical Alliance Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Kaumam Produtos Hospitalares Ltda.

e Tino Participações), a SG já se deteve sobre as relações verticais entre as empresas as empresas dos portfólios dos FIPs Pátria IV e V, concluindo que não haveria possibilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado nos mercados relacionados. De qualquer forma, as Requerentes acrescentaram informações sobre as seguintes relações verticais potenciais identificadas por elas na presente Operação, ou seja, as integrações verticais entre: (i) o mercado de distribuição de medicamentos, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam; (ii) o mercado de a fabricação/importação de materiais médico-hospitalares, no qual a Empresa-Alvo atua, e o e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam. (iii) o mercado de distribuição materiais médico-hospitalares, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam; (iv) o mercado de distribuição medicamentos, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de comércio varejista em farmácias, no qual a rede Farmácias Independente atua; e (v) o mercado de serviços e soluções logísticas em saúde, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena atuam. A seguir se passará à análise de cada uma dessas relações verticais.

VI.1 Integração vertical entre distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares (Elfa) e serviços médico-hospitalares - hospitais gerais (Grupo Opty e Sociedades Athena) Em casos precedentes no mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares, o mercado foi dividido pelo CADE em 4 (quatro) segmentos, quais sejam: (i) a distribuição exclusiva para farmácias e drogarias (independentes ou de grandes redes), chamada de "segmento farma"; (ii) a distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados, chamada de "segmento hospitalar"; (iii) a distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta, por meio de licitações, envolvendo produtos semelhantes ao do segmento hospitalar, chamada de "segmento institucional"; e (iv) a distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados, chamada de "segmento de entrega e demandas especiais”[3]. Em relação à dimensão geográfica do mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares, predomina no Cade o entendimento de que o mercado relevante neste caso é o nacional, independentemente da segmentação considerada[4].

De acordo com os precedentes do Cade[5], o Cade tem analisado o mercado de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar em um cenário mais conservador que considera cada tipo de produto como um mercado relevante distinto, apesar de já ter reconhecido que seria possível considerar um mercado relevante mais amplo, uma vez que já constatou que muitas empresas atuam no fornecimento de mais de um produto. A dimensão geográfica do mercado de fabricação de materiais descartáveis de uso médico-hospitalar tem abrangência nacional, pois os consumidores desse serviço demandam independentemente de sua localização no território nacional. O Cade, também já considerou, para fins de integração vertical entre serviços médicos hospitalares e fabricação de produtos médico-hospitalares descartáveis, o mercado relevante geográfico como sendo nacional. O CADE divide os serviços de cuidados com a saúde em dois grupos centrais: (i) serviços médico-hospitalares e (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica. O mercado de hospitais ou serviços médico-hospitalares compreende diversas instituições que são segmentadas considerando a diferença na cesta de serviços fornecidos, o grau de complexidade e o grau de especialidade que cada um disponibiliza ao consumidor, assim as segmentações, na dimensão produto, são as modalidades de serviços médico-hospitalares: centros médicos, hospitais gerais, hospitais especializados[6].

Para os segmentos de hospitais-gerais (e centros médicos), o alcance geográfico do mercado deve ser definido como a região delimitada pelo raio de 10km ou de 20 minutos de deslocamento de automóvel, traçado a partir do hospital adquirido. Todavia, a depender de alguns fatores, como densidade demográfica, trânsito, complexidade do hospital envolvido na operação, baixa oferta de serviços hospitalares, entre outras coisas, o Cade já delimitou a região geográfica por bairros, municípios ou conjunto de municípios[7]. Porém, como observado em caso anterior[8], "sob a ótica dos hospitais, qualquer fabricante nacional pode atender suas demandas, desde que não incidam custos adicionais relevantes. Assim, o importante é avaliar se no cenário nacional existem efetivos fabricantes alternativos às Requerentes". Registra-se também que o Cade, já considerou os mercados geográficos nacionais, para fins de integração vertical entre serviços médicos hospitalares e fabricação/distribuição de produtos médico-hospitalares descartáveis e medicamentos, no Ato de Concentração nº 08700.006621/2021-54 (Requerentes: CM Hospitalar S.A - “Viveo”, BPL Brazil Holding Company S.À.R.L - “BPL Holding” e Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A. - “Profarma”).

As Requerentes apresentaram estimativas de participação, conforme abaixo, que mostram suas reduzidas participações nos mercados de distribuição de materiais médico-hospitalares e medicamentos e no mercado de serviços de cuidados à saúde, conforme a seguir. Em relação à fabricação/importação e à distribuição, tendo em vista que a avaliação concerne tão somente à relação vertical, as Requerentes apresentaram, os dados de forma conjunta[9], contemplando os mercados de: (i) distribuição ou fabricação/importação de materiais médico-hospitalares e, (ii) da aquisição por hospitais e clínicas que operam no mercado geral de serviços médico-hospitalares: Tabela 1 - Estimativa de Participação no mercado nacional de Distribuição de Materiais Médicos-Hospitalares - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] *A categoria “Equipos e Tubos” foi reclassificada para a categoria “Outros”. Fonte: Requerentes com base em dados da L.E.K. Consulting Nas tabelas abaixo estão reproduzidas as estimativas da Elfa quanto a sua participação e quanto à dimensão total do mercado nacional de distribuição de medicamentos em geral (incluindo comuns e especiais), nos segmentos hospitalar e institucional, no ano de 2022: Tabela 2 - Estimativa de Participação no mercado nacional de Distribuição de Medicamentos no Segmento Hospitalar - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes com base em dados da L.E.K.

Consulting Tabela 3 - Estimativa de Participação no mercado nacional de Distribuição de Medicamentos no Segmento Institucional (Público) - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes com base em dados da L.E.K. Consulting As Requerentes também apresentaram, conforme abaixo, dados sobre a representatividade das aquisições de produtos médico-hospitalares e medicamentos do Grupo Opty e das Sociedades Athena no segmento hospitalar, no cenário nacional, em 2022 e a representatividade das aquisições do Grupo Opty e das Sociedades Athena junto à Elfa: Tabela 4 - Representatividade das Aquisições das Sociedades Athena e do Grupo Opty em materiais médico-hospitalares - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Dados internos da Athena e estimativas da Requerente, com base em material preparado pela L.E.K. (Brasil) Serviços e Consultoria Ltda. a pedido da Requerente Tabela 5 - Representatividade das Aquisições das Sociedades Athena e do Grupo Opty em medicamentos - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Dados internos da Athena e estimativas da Requerente, com base em material preparado pela L.E.K. (Brasil) Serviços e Consultoria Ltda.

a pedido da Requerente Conforme se verifica nas tabelas acima, as Requerentes teriam participação menor do que 30% nos mercados de fabricação, de distribuição de materiais médico-hospitalares e de medicamentos, assim como as aquisições das Sociedades Athena e do Grupo Opty teriam pouca representatividade frente ao mercado total e em relação às vendas da Elfa. Assim, a Operação estaria dentro dos parâmetros da Resolução nº 33/2022, que estipula que a análise deve ser aprofundada apenas nos casos em que, ao menos, uma Requerente controlar parcela superior a 30% de um dos mercados envolvidos na operação[10]. VI.2 Integração vertical entre mercado de distribuição medicamentos, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de comércio varejista em farmácias, no qual a rede Farmácias Independente Para o mercado varejista de medicamentos, o CADE entende que o mercado relevante, na dimensão produto, compreende o comércio varejista de drogas, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal[11]. A dimensão geográfica considerada para este mercado é local (municipal ou bairro), porém em caso de integrações verticais, este Conselho tem admitido um cenário geográfico mais abrangente, em especial nos casos de rede varejista, cujas compras de insumos pode ocorrer de forma centralizada e para atender todas as localidades de atuação.

As Requerentes esclareceram[12] que a rede Farmácias Independente atua exclusivamente no comércio varejista de medicamentos, cosméticos e itens de higiene pessoal e não explora atividades de fornecimento de medicamentos de alta complexidade ou para hospitais ou quaisquer outros clientes corporativos. Por essa razão, não haveria sobreposição horizontal entre a atuação da Elfa e suas controladas – que têm atividades apenas no comércio varejista especializado para medicamentos de alto valor agregado – e a atuação das Farmácias Independente. Assim, foram apresentadas as seguintes estimativas de participação: Tabela 6 - Estimativa de Participação no mercado nacional de Distribuição de Medicamentos no Segmento Farma - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Requerentes com base em dados da L.E.K. Consulting Tabela 7 - Representatividade Aquisições das Farmácias Independente no Segmento Farma - 2022 [ACESSO RESTRITO À ELFA] Fonte: Dados internos da Athena e estimativas da Requerente, com base em material preparado pela L.E.K. (Brasil) Serviços e Consultoria Ltda. a pedido da Requerente Conforme se observa nas tabelas acima, a participação da Elfa seria reduzida no segmento farma, não resultando em capacidade de fechamento de mercado.

Por outro, lado as aquisições das Farmácias Independente seriam muito reduzidas no mercado total do segmento farma e mais reduzidas ainda em relação às vendas da Elfa, [ACESSO RESTRITO À ELFA], não havendo incentivos para estratégias de fechamento de mercado, já que as aquisições das Farmácias Independente seriam muito limitadas em relação à atuação da Elfa em qualquer cenário de mercado. Assim, observa-se que não haveria incentivo ou capacidade para estratégias de fechamento no mercado de distribuição de medicamentos ao comércio varejista no segmento farma, no qual a rede Farmácias Independente atua. VI.3 Integração vertical entre mercado de serviços e soluções logísticas em saúde, no qual a Empresa-Alvo atua, e o mercado de serviços médico-hospitalares, no qual o Grupo Opty e as Sociedades Athena Quanto aos serviços e soluções logísticas ofertados pela Elfa e suas controladas, estes já foram abordados pelo CADE quando da notificação do Ato de Concentração nº 08700.003779/2021- 72 (Elfa e DRS)[13]. Naquela ocasião o foco da análise se deteve sobre possível integração vertical entre a atividade de distribuição de medicamentos e materiais médicos-hospitalares pela Elfa e serviços de armazenagem pela DRS Holding[14] . Assim como no caso anterior, as Partes reforçaram na presente notificação, que a Elfa e suas controladas prestam tais serviços logísticos no contexto das atividades de distribuição que realizam, isto é, [ACESSO RESTRITO À ELFA].

Visto que os serviços de logística prestados pela Elfa estão no escopo das atividades de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, as Requerentes indicaram que para fins da análise dessa relação vertical, os dados de participação de mercado da Elfa e suas controladas na distribuição de medicamentos e de materiais médico-hospitalares seriam adequados. Considerando-se que o caso atual trata apenas de um pequeno aumento de participação sem efeitos sobre a relação preexistente e que, conforme já visto acima, as participações das Partes são reduzidas, tanto no mercado de distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares quanto no mercado de serviços de cuidado com a saúde (segmento hopitalar), não é necessário aprofundar a análise de tal integração vertical para concluir que a presente Operação não teria potencial para alterar de forma significativa o mercado de serviços logísticos em saúde. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso VI, da Resolução 33/2022 do CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

____________________________ [1] As Requerentes esclareceram que a maior parte do faturamento da Elfa é auferida com as atividades [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELFA], representando [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ELFA] do seu faturamento. [2] As Partes infomaram também que nenhum dos demais fundos de investimentos sob a gestão de Pátria Investimentos tem atividades no setor de saúde ou potencialmente relacionadas às atividades da Empresa-Alvo. Por completude, anotaram que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] Ver AC nº 08700.008365/2022-11 (CM Hospitalar S.A. e Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda.). A depender do caso concreto, o CADE já considerou a separação entre o mercado de distribuição de medicamentos e o mercado de distribuição de produtos médico-hospitalares como, por exemplo, no Ato de Concentração nº 08700.000231/2020-90 (Requerentes: Elfa Medicamentos S.A., Medcom Comércio de Medicamentos Hospitalares Ltda. e G.B. Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda) ou já entendeu o mercado de distribuição de medicamentos e o mercado de distribuição de materiais médico-hospitalares como um único mercado no Ato de Concentração nº 08700.005227/2022-80 (Requerentes: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e Diagnósticos da América S.A.). [4] Em casos antecedentes o CADE também considerou o mercado como sendo regional (e.g., Ato de Concentração n° 08700.000.722/2016-54 e Ato de Concentração n° 08700.001336/2018-41).

No AC nº 08700.008365/2022-11 (CM Hospitalar S.A. e Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda.), porém, considerando a maioria das respostas obtidas pela SG na instrução daquele AC, entendeu-se manter a dimensão geográfica deste mercado como nacional. [5] Ver Ato de Concentração nº 08700.008365/2022-11 (CM Hospitalar S.A. e Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda.) e nº 08700.000585/2020-34 (Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.). [6] Ver Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica, disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/DOI/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar_DOI_10.52896_dee.cc1.022.pdf, consultado em 24/7/2023. [7] Ver AC nº 08700.008365/2022-11 (CM Hospitalar S.A. e Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda.); nº 08700.004631/2019-31 (Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Nanci & Cia Ltda. e SMEDSJ – Serviços Médicos São José Ltda.) e Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. [8] Ver AC nº 08700.008365/2022-11 (CM Hospitalar S.A.

e Neve Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda.) [9] Explicaram que apesar da distribuição de materiais médico-hospitalares e a fabricação/importação de materiais médico-hospitalares estarem em mercados relevantes distintos, que se relacionam apenas verticalmente, já que constituem níveis distintos da cadeia, os estudos de mercado realizados pela L.E.K. Consulting (“L.E.K.”), cujos dados são abaixo apresentados, representam o volume de materiais comercializados para o cliente final, ou seja, incluem, além de vendas realizadas por fabricantes ou importadoras de materiais médico-hospitalares, também vendas realizadas por distribuidoras. [10] Note-se que no AC nº 08700.008365/2022-11, a SG constatou por meio de teste de mercado realizado que a estimativa de mercado total para o mercado de distribuição de medicamentos e materiais descartáveis de uso médico-hospitalar seria muito inferior ao estimado pelas Requerentes nos segmentos hospitalar, institucional e farma. Mesmo utilizando-se os totais de mercado encontrados naquele caso, a participação das Requerentes na presente operação ainda ficaria abaixo de 30% nos segmentos hospitalar e farma. Apenas no segmento institucional, a participação excederia levemente os 30%, no entanto, esse segmento não é afetado pela presente Operação na medida em que os hospitais e centros médicos do FIP V atuam no setor hospitalar privado, segmento em que acontece a relação vertical.

[11] VER AC nº 08700.001620/2019-07 (Raia Drogasil S.A./ Drogaria Onofre Ltda.). Nos casos precedentes, o CADE tem definido que a dimensão geográfica, para cidades com menos de 200 mil habitantes, o mercado seria o próprio município. No caso de municípios com mais de 200 mil habitantes, o mercado é usualmente segmentado por bairro. Além disso, nos municípios com mais de 200 mil habitantes, em casos em que a participação de mercado combinada das partes de uma operação extrapole 20%, o CADE já procedeu de modo a também analisar a pressão competitiva exercida por lojas situadas em bairros limítrofe. No presente caso, a análise em âmbito nacional é suficiente para concluir que tal relação vertical não teria efeitos anticompetitivos, como se vê ao longo do parecer. [12] Conforme já havia sido feito no AC nº nº 08700.003429/2021-14 (Hospital São Pedro Ltda, Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A., Bahia Serviços de Saúde S.A. e Promédica Patrimonial S.A.). [13] Conforme demonstrado naquele caso, não haveria integração vertical entre a atividade de distribuição de medicamentos e materiais médicos-hospitalares pela Elfa e serviços de armazenagem pela DRS Holding. A atuação da DRS com serviços de gestão logística é voltada para atendimento de centros de pesquisa e laboratórios farmacêuticos, de modo que, segundo as Partes, não se cogitaria uma relação vertical entre as atividades da DRS e as atividades das Farmácias Independente.

[14] As Requerentes também reafirmaram que, conforme demonstrado naquele caso, a atuação da DRS com serviços de gestão logística é voltada para atendimento de centros de pesquisa e laboratórios farmacêuticos, de modo que não se cogita uma relação vertical entre as atividades da DRS e as atividades das Farmácias Independente. Conforme explicado naquele caso, "a DRS realiza, em favor de laboratórios e agentes da indústria farmacêutica, a gestão unificada dos diversos fornecedores de insumos e equipamentos para pesquisas clínicas – atividade que envolve desde o fornecimento de medicamentos e suprimentos clínicos até a distribuição e entrega dos medicamentos e insumos para os centros de pesquisas" (Ver doc SEI 0933648).

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