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CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005072/2023-62

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005072/2023-62

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1265043 - Parecer PARECER Nº 290/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005072/2023-62 REQUERENTES: ATLÂNTICA HOSPITAIS E PARTICIPAÇÕES S.A. E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Atlântica Hospitais e Participações S.A. e Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: planos de assistência à saúde, serviços médico-hospitalares, serviços de vacinação e imunização humana, e serviços de oncologia ambulatorial e hospitalar. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Atlântica Hospitais e Participações S.A. (“Atlântica Hospitais”) A Atlântica Hospitais é uma holding de investimentos em estabelecimentos de cuidados à saúde pertencente ao Grupo Bradesco, que, por sua vez, é uma instituição financeira brasileira que oferece ampla gama de produtos e serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, possuindo ainda, por suas subsidiárias, atuação na oferta de diversos tipos de seguros e planos de saúde. As Partes informaram que o Bradesco detém, por meio de sua subsidiária Bradesco Diagnósticos S.A., participação de 24,9% no Fleury S.A. (“Fleury”). Dessa forma, nos termos da Resolução CADE n.º 33/2022, a Atlântica Hospitais, o Fleury e o Bradesco são considerados parte do “Grupo Bradesco.

O Grupo Bradesco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Einstein”) O Einstein[1] é uma associação de caráter beneficente, social e científico, sem fins lucrativos, que atua nos mercados de serviços médico-hospitalares e serviços de apoio à medicina diagnóstica. O Einstein detém um conjunto de unidades médico-hospitalares e de ensino, de pesquisa e de assistência à saúde e em áreas correlatas[2]. As Requerentes informaram que o Einstein possui forma legal de associação civil sem fins lucrativos, segundo suas normas internas organizacionais e não integra formalmente um grupo econômico. O Einstein auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1259846 Data da notificação 14/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 330, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/07/2023 (SEI 1261589) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em acordo de parceria celebrado entre Atlântica Hospitais e o Einstein para construir, desenvolver e explorar um hospital geral na cidade de São Paulo/SP (“Hospital”). Segue abaixo a estrutura societária do Hospital (Pós-Operação). Figura 1 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de aproximadamente R$ 600 milhões, que as Partes deverão aportar, para a construção e desenvolvimento do Hospital, [ACESSO RESTRITO][3]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Bradesco, a Operação representa uma oportunidade de continuar a desenvolver as atividades da Atlântica Hospitais, voltada a deter participações no segmento hospitalar e de assistência à saúde, por meio da associação a um parceiro com ampla experiência e excelência no segmento hospitalar. Para o Einstein, a Operação fortalece o seu propósito, como organização filantrópica, a gerar e compartilhar conhecimento na área da saúde. As Requerentes informaram que a Operação também está sujeita à aprovação do Banco Central do Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) e (ii) serviços de vacinação e imunização humana Setores em que há integração vertical Mercados de (i) serviços médico-hospitalares e operação de planos de saúde e (ii) serviços médico-hospitalares e serviços de oncologia ambulatorial Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Considerações iniciais Conforme mencionado anteriormente, a operação trata da constituição de uma joint venture entre Atlântica Hospitais e o Einstein para construir, desenvolver e explorar um hospital geral na cidade de São Paulo/SP. Nesse sentido, as Partes destacaram que o Einstein atua em mercados de serviços médico-hospitalares, de serviços de apoio à medicina diagnóstica e detém um conjunto de unidades médico-hospitalares, de ensino, de pesquisa e de assistência à saúde, em áreas correlatas. Já o Grupo Bradesco, além de atividades no setor bancário, atua na oferta de diversos tipos de seguros e planos de saúde, e detém uma rede de clínicas que atua no atendimento primário à população, a Novamed Gestão de Clinicas Ltda. (“Novamed”), que não atua com internação do tipo hospitalar.

Esclareceram que, [ACESSO RESTRITO] de serviços de testes genômicos (análise genômica), o Grupo Fleury atua na prestação de tais serviços. Nesse sentido, as Requerentes esclareceram que o Grupo Fleury e o Einstein já possuem entre si uma joint venture para desenvolvimento de soluções conjuntas de genômica[4], de forma que a presente Operação representaria apenas uma expansão da oferta de tais serviços mediante a criação de um novo ofertante. Sobre a parceria estabelecida entre o Grupo Fleury e o Einstein, as Partes ressaltaram que, conforme notificado no Ato de Concentração n.º 08700.004692/2022-01, o Grupo Bradesco e Fleury celebraram uma parceria com a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (“BP”) para a criação de uma nova companhia voltada ao desenvolvimento de soluções integradas para tratamento em oncologia por meio do estabelecimento de clínicas oncológicas e Cancer Centers, inicialmente no município de São Paulo/SP, com potencial expansão para outros municípios do território nacional. [ACESSO RESTRITO AO BRADESCO]. As Requerentes informaram que o Grupo Fleury também atua na prestação de serviços ambulatoriais de manuseio e aplicação de terapias imunobiológicas por infusão[5]. Ademais, o Grupo Bradesco atua, por intermédio de dois investimentos minoritários no setor de serviços de medicina diagnóstica em apoio a outros laboratórios e hospitais a nível nacional, por intermédio do Grupo Fleury;

e na prestação de serviços de hemoterapia (bancos de sangue), por intermédio da H Hemo – Hemoterapia Brasil S.A. (“H Hemo”). O Grupo Bradesco esclareceu que detém participação total de, respectivamente, 24,9% e 20,63% no Fleury e na H Hemo, mas não atua na gestão dos negócios de qualquer uma dessas sociedades. Nesse contexto, as Requerentes destacaram que [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]. Nesse sentido, as Requerentes defendem que (i) diante da estrutura pretendida para o Hospital, cuja gestão e tomada de decisões operacionais será realizada pelo Einstein, inexistem integrações verticais entre as atividades do Hospital e as demais empresas do Grupo Bradesco, e que (ii) as únicas empresas do Grupo Bradesco com as quais seria possível cogitar integrações verticais são investimentos minoritários, nos quais o Grupo Bradesco não possui gestão direta. Além disso, as Partes destacaram que os hospitais gerais não são os únicos clientes desses serviços, que podem ser também demandados por estabelecimentos com outros perfis assistenciais (hospitais especializados e laboratórios de medicina diagnóstica, por exemplo). Seria, portanto, irracional a adoção de uma estratégia de fechamento de mercado em serviços de hemoterapia[6] ou de apoio a terceiros a partir da constituição do Hospital, que representará uma pequena parcela da demanda por esses serviços.

Dadas as atuações das Requerentes, identificam-se sobreposições horizontais nos segmentos de (i) serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) e (ii) serviços de vacinação e imunização humana; e identificam-se integrações verticais entre os segmentos de (i) serviços médico-hospitalares e operação de planos de saúde, do Grupo Bradesco; e entre (ii) serviços médico-hospitalares e os serviços de oncologia ambulatorial, do Einstein. VI.2. Sobreposições Horizontais O mercado de serviços médico-hospitalares é segmentado, de acordo com jurisprudência do CADE[7], conforme diferenças nas cestas de produtos oferecidos, grau de complexidade dos procedimentos e especialidade. De maneira geral, o entendimento do Conselho é de que o setor de serviços de cuidado com a saúde pode ser dividido em dois grupos: (i) serviços médico-hospitalares e (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD). Com relação ao primeiro segmento, cumpre destacar que os serviços médico-hospitalares têm sido subdivididos da seguinte forma: centro médico (segmentado entre ambulatório/emergência, exames de medicina laboratorial, diagnósticos por imagem, diagnósticos por método gráfico) e hospitais (categorizados em hospital-geral, casos graves, especializado, ambulatório/emergência, exames de medicina laboratorial, diagnóstico por imagem, diagnósticos por método gráfico).

No que se refere aos serviços de apoio à medicina diagnóstica[8], a jurisprudência do CADE subdivide os mercados sob a dimensão produto da seguinte forma: (i) exames de medicina laboratorial (segmentados em análises clínicas e anatomia patológica e citopatologia); (ii) exames de apoio a outros laboratórios (segmentados em análises clínicas e anatomia patológica e citopatologia); (iii) exames de diagnóstico por imagem (por tipo de exame); e (iv) exames de diagnóstico por métodos gráficos (por tipo de exame). Quanto à dimensão geográfica, o CADE tem entendido que o mercado de centros médicos e serviços de apoio à medicina diagnóstica possuem abrangência municipal, enquanto que, na categoria hospital, o Conselho tem utilizado o raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento “efetivo” de automóvel em horário comercial a partir do hospital envolvido na operação. Todavia, o CADE já admitiu ser uma definição conservadora, que pode ser flexibilizada conforme o caso, em especial no caso de hospitais especializados[9]. Em casos mais recentes, o CADE tem determinado que o tempo de deslocamento seja aferido em termos de “deslocamento efetivo”, entendido como o tempo de deslocamento em três horários (8h00, 12h00 e 16h00) de um dia útil[10], embora casos anteriores já tenham também aferido o deslocamento com base em um cenário sem trânsito (i.e., durante a madrugada de um domingo)[11] .

Nesse contexto, as Requerentes apresentaram estimativas de participação no mercado de hospitais gerais, com base em dados do (i) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (“CNES”)[12] a respeito do número de leitos adultos não-SUS[13] de cada estabelecimento hospitalar privado como proxy suficiente para determinação das participações de mercado no setor[14] e (ii) Google Maps[15], fonte das informações acerca de distância e tempo de deslocamento, considerando o menor tempo e a menor distância entre os endereços de cada hospital, em cenários de quatro horários distintos. As Partes apresentaram o levantamento completo de estrutura de oferta considerando o raio de 10 km ou 20 min a partir do endereço futuro do Hospital, para o qual se projeta uma capacidade total de 300 leitos uma vez finalizada sua expansão, considerando a configuração atual da oferta de serviços de hospitais gerais na cidade de São Paulo/SP, no documento SEI 1259774, a partir do qual extraiu-se a tabela abaixo. Tabela 1 - Estimativa de participação no mercado de serviços médico-hospitalares (Hospital), São Paulo/SP - 2023. Fonte: Requerentes com dados do CNES. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de hospitais gerais, em São Paulo/SP, é inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), em todos os cenários analisados, indicando que a Operação não suscitará maiores riscos concorrenciais.

O mercado de serviços de vacinação e imunização humana ainda não foi analisado de forma pormenorizada pelo Cade. Em precedentes, a definição precisa das dimensões produto e geográfica foi deixada em aberto, dada a baixa relevância deste mercado no contexto das Operações analisadas. Entretanto, nota-se que os efeitos concorrenciais foram analisados na dimensão municipal, seguindo a mesma lógica de definição de mercado geográfico para serviços de apoio à medicina diagnóstica (“SAD”)[16]. Em alguns precedentes[17], a prestação desses serviços foi avaliada sem qualquer segmentação na dimensão produto, visto que não haveria uma especialização por tipo de vacina ofertada, já que grande parte das clínicas, hospitais, laboratórios e até consultórios médicos ofertam um amplo portfólio de vacinas para prevenção de diferentes enfermidades. Nesse sentido, as Requerentes estimaram seu market share no mercado de serviços de vacinação e imunização humana privada de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2 - Estimativa de participação no mercado de serviços de imunização e vacinação humana, São Paulo/SP - 2023[18]. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes[19] e do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (“SI-PNI”), do Ministério da Saúde[20].

Observa-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de serviços de vacinação e imunização humana é inferior a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), de forma que a Operação não favorecerá o exercício de poder de mercado VI.3. Integrações Verticais Como mencionado acima, a operação resultará em integrações verticais envolvendo os (i) serviços médico-hospitalares e operação de planos de saúde, do Grupo Bradesco e os (ii) serviços médico-hospitalares e serviços de oncologia ambulatorial, do Einstein. Quanto ao segmento de planos de assistência à saúde, a jurisprudência do CADE[21] vem reiteradamente definindo quatro mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares; (ii) planos de saúde médico-hospitalares coletivos (que, por sua vez, podem ser subdivididos entre coletivos empresariais e por adesão); (iii) planos de saúde exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos de saúde exclusivamente odontológicos coletivos (que podem ser subdivididos entre coletivos empresariais e por adesão).

Em relação à dimensão geográfica do mercado relevante de planos de saúde, o CADE tem definido, conservadoramente, este mercado como municipal – por corresponder à menor área geográfica na qual uma operadora pode atuar – mas que pode ser expandido com base em uma análise de fluxo de pacientes nos casos em que a concentração em determinado município supere 20% (formando clusters de municípios)[22]. A partir do dados de beneficiários da ANS[23], as Requerentes apresentaram as estimativas de participação, do Grupo Bradesco[24], no mercado de planos de assistência à saúde médico-hospitalares individuais/familiares, coletivos (coletivos empresariais e por adesão), para o mês de abril de 2023, de acordo a tabela abaixo: Tabela 3 – Participação no mercado de planos de assistência à saúde, São Paulo/SP – (abril, 2023). Fonte: Requerentes com base em dados da ANS. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Bradesco no mercado de planos de assistência à saúde médico-hospitalares, para todas as modalidades analisadas, é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), descartando-se preocupações concorrenciais relativas a fechamento de mercado. Em relação ao segmento de serviços oncológicos ambulatoriais, precedentes do CADE consideraram segmentar os serviços oncológicos em (i) serviços prestados em regime ambulatorial e (ii) aqueles que demandam intervenções hospitalares (i.e., cirurgias para diagnóstico e tratamento do câncer)[25] .

Sobre os serviços prestados em regime ambulatorial, o CADE, em análises recentes, definiu o mercado como “serviços especializados de cuidado com a saúde – oncologia ambulatorial”[26]. Em alguns casos, o CADE segmentou o mercado de acordo com o tipo de tratamento: quimioterapia, radioterapia ou intervenção cirúrgica[27], em outros casos, para fins de análise de parcerias, as atividade de serviços oncológicos ambulatoriais foram analisadas como um todo, sem subsegmentações[28]. Sobre a dimensão geográfica, em casos como o presente, em que apenas uma das partes possui atuação no segmento de oncologia, o CADE admitiu a dimensão geográfica municipal[29], que também será adotada nesta análise. Para fins de estimativa das participações de mercado detidas no segmento de serviços oncológicos ambulatoriais, o CADE geralmente admite a utilização do número de médicos especializados registrados no CNES (oncologistas clínicos, desconsiderados os oncologistas cirúrgicos dada a natureza ambulatorial do mercado em questão). Nesse sentido, as Partes estimaram o market share no segmento de serviços oncológicos ambulatoriais com base no número de médicos especializados do Grupo Bradesco e do Einstein[30], extraídos dos respectivos cadastros CNES de seus estabelecimentos, enquanto que o número total de médicos oncologistas clínicos existentes no município de São Paulo/SP foi extraído do CNES[31], ambos para o mês-competência maio de 2023:

Tabela 4 – Participação no mercado de serviços oncológicos ambulatoriais, São Paulo/SP – (maio, 2023)[32]. Fonte: Requerentes e dados CNES [33] [34]. Observa-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes, no mercado de serviços oncológicos ambulatoriais, é inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), indicando que a presente Operação não favorecerá fechamento de mercado no segmento de serviços oncológicos ambulatoriais. Com relação a parceria entre Fleury, Einstein e BP, as Requerentes explicaram que [ACESSO RESTRITO AO BRADESCO], razão pela não houve acréscimo de participação de mercado na tabela acima. Por fim, considerando-se que as participações de mercado nos segmentos de serviços médico-hospitalares (Tabela 1), de operação de planos de saúde (Tabela 3) e de serviços de oncologia ambulatorial (Tabela 4), foram estimadas em valores abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), conclui-se que as integrações verticais apontadas não representam risco de fechamento dos mercados envolvidos na presente Operação. VI.4.

Outras possíveis relações Em relação ao mercado serviços de testes genômicos (análise genômica), ressalta-se que com base no Ato de Concentração nº 08700.008392/2022-93 (Fleury e Einstein), que a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de serviços de testes genômicos (análise genômica), considerando especificamente o segmento de exames que compõem o escopo da NewCo, ficaria abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), afastando riscos concorrenciais. Já em relação ao mercado de serviços de medicina diagnóstica em apoio a outros laboratórios e hospitais, fornecido pelo Grupo Fleury, considera-se com base no Ato de Concentração nº 08700.004692/2022-01 (Atlântica Hospitais, Fleury S.A. e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência), que a participação de mercado do Grupo Fleury no mercado de prestação de serviços de apoio a outros laboratórios, hospitais e clínicas é reduzida, e inferior a 30%, descartando-se risco de fechamento nesse segmento. Assim, as possíveis relações envolvendo serviços médico-hospitalares e serviços de testes genômicos e de medicina diagnóstica não se afiguram preocupante, tendo em vista as informações acima apuradas. VI.5.

Considerações Finais Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O Einstein informou que possuirá mais de 20% do capital social de uma nova companhia com atuação no desenvolvimento e oferta de soluções integradas na área de genômica, análise molecular e genética, resultado de uma parceria com Fleury, Vide o Ato de Concentração nº 08700.008392/2022-93. Segundo as Requerentes, a nova companhia ainda não foi formalmente constituída. [2] O Einstein informou que possui participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante, na Neoprospecta Pesquisa e Consultoria S.A. (“Neoprospecta”) (participação minoritária de apenas 16,79%), que é uma empresa de biotecnologia com competências nas áreas de genômica, bioinformática e biologia molecular, dedicadas a aplicações de microbiologia.

As Requerentes entendem que as atividades da Neoprospecta não possuem conexão com a Operação, de modo que a participação do Einstein em tal empresa não é relevante para a análise concorrencial. Mais informações disponíveis em https://www.neoprospecta.com/. [3] Vide documento de acesso restrito SEI 1259772. [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.008392/2022-93 (Fleury S.A. e Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein). [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.003914/2022-61 (CIP – Centro de Infusões Pacaembu Ltda., Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda.) e n.º 08700.006684/2020-20 (Fleury S.A. e CIP – Centro de Infusões Pacaembu Ltda.). [6] Em relação aos serviços de hemoterapia, os precedentes do CADE consideraram que o mercado relevante abrange atividades relacionadas à prestação de serviços hemoterápicos, regulamentadas pela Lei n°10.205/2011 e sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde, uma vez que tais atividades devem estar em conformidade com a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. A abrangência geográfica adotada para esse mercado tem sido a municipal, vide Atos de Concentração nº 08700.002956/2018-06 (FIP Multiestratégia Multisetorial Plus Investimento no Exterior e H HEMO - Hemoterapia Brasil S.A.). e nº 08700.005210/2021-41 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.).

[7] Vide Atos de Concentração nº 08700.006411/2020-85 (Notre Dame Intermédica Saúde e Lifecenter Sistema de Saúde) e nº 08700.002566/2019-17 (Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e GSFRP Participações). [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.001397/2022-95 (Instituto Hermes Pardini e Davita Health Care Brasil Serviços Médicos); nº 08700.006821/2021-15 (Fleury e Laboratório Marcelo Magalhães) e nº 08700.006411/2020-85 (Notre Dame Intermédica Saúde e Lifecenter Sistema de Saúde). [9] Existem precedentes, contudo, que indicam que esse raio poderia ser modificado em razão de alguns fatores específicos, como, por exemplo, especialidade ou complexidade do hospital envolvido na operação, densidade demográfica, trânsito ou baixa oferta de serviços médico-hospitalares na região. [10] Vide Atos de Concentração n.º 08700.004403/2022-66 (Fundação São Francisco Xavier e Beneficência Camiliana do Sul), n.º 08700.000266/2016-42 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José) e n° 08700.001510/2020-71 (Hospital Esperança S.A. e Sociedade Anônima Hospital Aliança). [11] Vide Atos de Concentração n.º 08700.001510/2020-71 (Hospital Esperança S.A. e Sociedade Anônima Hospital Aliança) e n.º 08700.007555/2016-72 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Gem Assistência Médica Especializada Ltda.).

[12] As Partes informaram que os dados disponíveis no CNES são de responsabilidade do estabelecimento que os submete, motivo pelo qual deve-se notar que tais informações estão sujeitas a possíveis imprecisões que fogem do controle das Requerentes. [13] As Requerentes informaram que foram desconsiderados, portanto, os leitos pediátricos e neonatais, vide Atos de Concentração n.º 08700.000126/2022-12 (Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A, Andromeda Participações Ltda. e Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A.) e n.º 08700.000843/2021-63 (Caledonia Saúde S/A e Imperial Hospital de Caridade). [14] As Partes informaram que não foram considerados na análise hospitais que não atendem aos critérios adotados pelo CADE para serem considerados hospitais privados concorrentes, i.e., os integralmente verticalizados (p. ex., aqueles detidos por Hapvida, Prevent Sênior e Next), os hospitais públicos com leitos não-SUS (todos aqueles detidos pelo Ministério da Saúde, secretarias de saúde, municipalidades ou outros órgãos públicos, como o Exército ou a Polícia Militar). Hospitais de grupos verticalizados que também atendem a outros planos de saúde, como os detidos pela Notredame Intermédica e pela Rede D’Or foram considerados na análise.

[15] As Requerentes esclareceram que as os tempos e distâncias de deslocamento são calculados conforme dados fornecidos pelo Google Maps a partir do cálculo das rotas entre o endereço do hospital centro da análise e o endereço do outro hospital cujo enquadramento no raio se busca analisar. A ferramenta Google Maps é dinâmica e constantemente alimentada pelo comportamento dos usuários, sendo assim suscetível a alterações ao longo do tempo. Por esse motivo, é possível que haja diferenças nos tempos de deslocamento ora apresentados e os extraídos em outros momentos. Os dados apresentados foram levantados em março de 2023. [16] Vide Atos de Concentração n° 08700.001171/2021-11 (Diagnósticos da América S.A. e Hospital Leforte Liberdade S.A., Hospital Leforte S.A., Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama S.A., Clínica Araguaia S.A., LMR Araguaia Clínica Médica S.A. e Clin Kids Serviços Médicos S.A.) e n° 08700.003294/2020-06 (São Marcos Saúde e Medicina Diagnóstica S.A. e Diagnósticos da América S.A.). [17] Vide Atos de Concentração nº 08700.006080/2022-45; o nº 08700.005083/2022-61; nº 08700.002258/2022-89 e nº 08700.001171/2021-11. [18] Esclarece-se que os valores podem estar superestimados por incluírem atendimento domiciliar em outros municípios do estado de São Paulo, incluindo a Grande São Paulo.

[19] As Requerentes informam que não dispõem de metodologia capaz de estimar o número de doses a serem aplicadas pelo Hospital (e, portanto, aptas a estimar a variação de HHI nesse mercado após a Operação). Como evidenciado pelos dados apresentados acima, que demonstram a mínima representatividade dos serviços de vacinação e imunização humana já ofertados pelos grupos econômicos das Requerentes, qualquer incremento de participação de mercado em decorrente da atuação do Hospital será negligenciável (além de ser pró-competitivo por representar expansão de oferta). [20] Disponível em http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/dhdat.exe?bd_pni/dpnibr.def. Acesso em 20 de junho de 2023. Esclarece-se que esses dados não contemplam vacinas da Covid-19. Além disso, podem não contemplar todas as vacinas aplicadas em estabelecimentos privados, de modo que essa estimativa possivelmente está subestimada. As Requerentes declararam que não dispõem de informações que lhes permitam estimar esse mercado em termos de valor (faturamento). [21] Vide Atos de Concentração nº 08700.000723/2022-47 (Sul América e Sompo Saúde); nº 08700.004547/2020-51 (Notre Dame Intermédica e Medisanitas) e nº 08700.003428/2020-81 (Hapvida e Clínica São José Saúde). [22] Em junho de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou a versão mais recente de seu Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar (“Atlas da ANS”), um painel de dados que oferece uma visão concorrencial da saúde suplementar.

A metodologia se baseou no modelo gravitacional na dimensão geográfica, onde foram utilizados dados de deslocamento de beneficiários de planos de assistência à saúde do segmento médico-hospitalar. A partir desses dados, o Atlas propõe uma divisão do território nacional em 148 (cento e quarenta e oito) mercados relevantes geográficos de planos individuais/familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais. [23] Disponível em: https://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Perfil_setor/sala-de-situacao.html. Acesso em 19.6.2023. Desconsidera as modalidades de contratação “coletivo não informado” e “não informado”, nas quais o Grupo Bradesco não possui nenhum beneficiário registrado. [24] Considera as seguintes operadoras: Bradesco Saúde S.A., Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A, e Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. Com relação às operadoras Odontoprev S.A., Brasildental Operadora de Planos Odontológicos S.A. e Mogidonto Planos Odontológicos Ltda., embora integrem o Grupo Bradesco, esclarece-se que sua oferta é limitada a planos exclusivamente odontológicos. [25] Vide Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Rede D’Or e Acreditar, Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro); nº 08012.0006525/2011-92; nº 08012.009582/2011- 23 (Oncologia Rede D’Or S.A. e outras, Conselheiro Relator: Eduardo Pontual Ribeiro); e nº 08012.011421/2011-08 (Oncologia Rede D’Or e outras, Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis).

[26] Tal dimensão compreende as seguintes atividades: (i) atendimento inicial aos pacientes com enfermidades oncológicas e/ou hematológicas; (ii) planejamento do tratamento ao qual estes pacientes serão submetidos; (iii) execução da manipulação e infusão de medicações da classe dos quimioterápicos; e (iv) seguimento clínico após o termino do tratamento. [27] Vide Ato de Concentração nº 08700.002007/2023-85 (Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Porto Seguro Serviços e Comércio S.A.). [28] Vide Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed) e nº 08700.004692/2022-01 (Atlântica Hospitais e Participações S.A., Fleury S.A. e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência.). [29] Vide Ato de Concentração nº 08700.006164/2021-06 (Oncoclínicas/ Unimed) e nº 08700.004692/2022-01 (Atlântica Hospitais e Participações S.A., Fleury S.A. e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência.). [30] [ACESSO RESTRITO]. [31] Disponível em: http://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Especialidades.asp. Acesso em 23 de maio de 2023. [32] O total de mercado inclui os médicos especializados dos estabelecimentos que oferecem serviços de oncologia ambulatorial, identificados por meio dos filtros disponíveis no CNES60 (“Relatórios” > “Serviços Especializados” > “Estado: São Paulo” > “Município: São Paulo” > “Serviço Especializado:

132 – Serviço de Oncologia” > “Atendimento Ambulatorial Não SUS”), bem como o número de médicos oncologistas, cancerologistas e radioterapeutas da Unidade Einstein Morumbi. [33] Estabelecimentos do Einstein considerados: (i) Albert Einstein Unidade Chácara Klabin (CNES 9110453 / CNPJ 60.765.823/0032-36 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (ii) Clínica Einstein Anália Franco (CNES 9884386 / CNPJ 60.765.823/0047-12 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (iii) Clínica Einstein Santana (CNES 295558 / CNPJ 60.765.823/0046-31 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (iv) Unidade Avançada Einstein Jardins (CNES 3424561 / CNPJ 60.765.823/0006-44 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (v) Unidade Avançada Einstein Ibirapuera (CNES 6725678 / CNPJ 60.765.823/0009-97 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (vi) Unidade Avançada Einstein Alto de Pinheiros (CNES 9577254 / CNPJ 60.765.823/0039- 02 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia); (vii) Unidade Einstein Parque da Cidade (CNES 9817786 / CNPJ 60.765.823/0043-99); e (viii) Unidade Avançada Einstein Perdizes (CNES 6569757 / CNPJ 60.765.823/0012-92 / Unidade de Apoio e Diagnose e Terapia). Embora classificada no CNES como hospital geral, o Einstein esclarece que a Unidade Avançada Einstein Perdizes consiste em unidade avançada de atendimento.

Além disso, apesar de não ser listada pelo CNES na lista gerada de estabelecimentos que oferecem serviços de oncologia ambulatorial, a Unidade Einstein de Morumbi (Hospital Israelita Albert Einstein – CNES 2058391 / CNPJ 60.765.823/0001-30 / Hospital Geral) também foi considerada para fins de cálculo de mercado. [34] Estabelecimentos do Grupo Bradesco considerados: (i) BP Mirante (CNES 6430120 / CNPJ 61.599.908/0015-53 / Hospital Especializado); (ii) Clínica Especial Centro de Infusões Pacaembu – CIP (CNES 5426243 / CNPJ 88.715.210/001-26 / Clínica/Centro de Especialidade); e (iii) Hospital BP (CNES 2080575 / CNPJ 61.599.908/0001- 58 / Hospital Geral).

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